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Direito ·
Direito Civil
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RESUMÃO - DIREITO CIVIL\n\n1. DAS PESSOAS\n\n1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL → É todo \"ser humano\", sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exist tipode homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e cumprir obrigações.\n\n1.2. CAPACIDADE: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO\n\n- Capacidade de Direito: é própria do ser humano, que a adquire assim que nasce(como a respirar) e só a perde quando morre Em face do ordenamento jurídico brasileiro a capacidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro des\na concepção.\n\n- Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de agir). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.\n\nA pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FAT.\n\nEx.: os recém-nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois estão incapazes de exercer a capacidade de fato. Eles podem, por exemplo exercer o direito de herdar, mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representantes pelos pais ou curadores.\n\nSe a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidade, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que cabem ao nascituro.\n\n- Capacidade Plena → é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).\n\n- Capacidade Limitada → Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito, ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.\n\nConceito da Personalidade → A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (dizimada historicamente de Galeno). Ante o nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.\n\nExtinção da Personalidade → A personalidade se extingue com a morte real, física.\n\na) Morte Real → A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação em caso de catástrofe e não encontra o corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e su a2. Morte Simultânea (comoriente) - é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.\n\nGraus de Parentesco → Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.\n\nEm Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.\n\nEm Linha Colateral: Irmão (2° grau), Tio/Sobrinho (3° grau); Primos (4° grau).\n\nLinha Sucessória → Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4°\n\nc) Morte Civil - Quando o filho aliena contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se \"morto fosse\", somente para o tempo de afastá-lo da herança.\n\nOutra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calúnia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.\n\nd) Morte Presumida - ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicílio, OU que deixa de dar notícias por longo período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. A ausência não é declarada morta, não muere e considera viva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva (5 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento. Legitimacao → é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus direitos. Portanto, legitimidade: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimidade não retira a capacidade e pode ser sujeita.\n\nRepresentação: pelo absolutamente incapazes; assistência: pelos relativamente incapazes.\n\nGraus de Capacidade →\n• Capazes: maiores de 18 anos (excluindo-se as pessoas possuidoras de uma ou mais características abaixo elencadas);\n\n• Absolutamente Incapazes - devem ser representados; não podem participar do ato jurídico → o ato é NULO; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno.\n\nIncapez: menores de 16 anos; Domicílio - é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra.\n\nResidência - é uma situação de fato.\n\nDomicílio da Pessoa Natural → é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é, portanto, um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo é o ânimo definitivo.\n\nAlgumas regras para se estabelecer o domicílio das pessoas naturais\n\nRegra Básica → O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo;\n\nElemento objetivo → a fixação da pessoa em determinado lugar\n\nElemento subjetivo → a intenção de se fixar-se definitivamente.\n\nOutras Regras:\n\n1. Pessoas com várias residências onde alternadamente vivem ou com vários centros de ocupação habitual:\n - domicílio é qualquer um deles;\n\n2. Pessoas sem residência habitual, nem ponto central de negócios (Ex.: cicrense):\n - domicílio é o lugar onde for encontrado;\n\nDomicílios necessários e legais →\n\na) dos incapazes → o dos seus representantes;\n\nb) da mulher casada → o do marido;\n\nc) do funcionário público → o lugar onde exerce suas funções, não temporárias;\n\nd) do militar → o lugar onde serve;\n\ne) dos oficiais e tripulantes da marinha mercante → o do lugar onde o navio está matriculado.\n\nf) do preso → o lugar onde cumpre a sentença. Domicílio Contencioso ou Foro da Efetiva → é o domicílio eleito pelas partes contratantes.\n\nDomicílio das Pessoas Juridicas →\n\nA pessoa jurídica tem por domicílio a sede ou a filial, para os atos ali praticados.\n\nNO BRASIL, PREVALECE A TEORIA DA PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS.\n\n1.4. PESSOA JURÍDICA\n\nConceito → são entidades em que a Lei empresta personalidade, cindindo-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.\n\n* Pessoa Jurídica de Direito Público\n * União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;\n\n* Pessoa Jurídica de Direito Privado\n * Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.\n\nRequisitos para a constituição da Pessoa Jurídica →\n\n- vontade humana - \"afecto\" - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).\n\n- Registro - o ato constitutivo deve ser levado ao Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera \"sociedade de fato\".\n\n- Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc. 3. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações\n\n* Corporações (universitas personarum) - Conjunto ou reunião de pessoas.\n\n - Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.\n - Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.\n - Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim.\n\nPodem ser:\n\n* Associações - não têm fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: Igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)\n\n* Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc.). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterar sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.\n\n* Sociedades Comerciais - Visam principalmente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.\n\nA única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade.\n\n1.5 Fundações (universitas bonorum) - Conjunto ou reunião de bens:\n\n - recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;\n - têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;\n - O Patrimônio é o elemento essencial;\n - Não visam lucro.\n - São sempre civis.\n\nSua formação passa por 4 fases:\n\na) Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.\n\nb) Elaboração dos Estatutos - Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituído) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja, a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.\n\nc) Aprovação dos Estatutos - São examinados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser lícito e os bens suficientes.\n\nd) Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação. Características das Fundações ->\n\u2022 Seus bens são inalienáveis e imperhoráveis, exceto c/ autorização judicial;\n\u2022 Os Estatutos são sua Lei básica;\n\u2022 Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público;\n\u2022 Não existe proprietário, nem titular, nem sócios;\n\nExtinção das Fundações ->\n\u2022 No caso de se tornarem nociivas (objekti ilícito);\n\u2022 caso se torne impossível sua manutenção;\n\u2022 se vencer o prazo de sua existência;\n\u2022 Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão a outras fundações de fins semelhantes.\n\n2. DOS BENS\n\nCONCEITO: Coisa é tudo o que existe fora do homem. Ex.: o ar, a terra, a água, uma jóia.\n\nBENS -> são coisas economicamente valorizáveis, qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material como espiritual. BENS são valores materiais ou imateriais (que podem ser objeto de uma relação de direito). Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações.\n\n2.1. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS\n\nTangíveis - bens com existência física, são objetos de contratos de compra e venda. Ex.: móveis, jóias, dinheiro, etc. Também são chamados de Comprovantes ou Materiais.\n\nIntangíveis - bens com existência abstrata a que não podem ser percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de cessão transferente. Não podem ser objeto de usucapião (ex.: propriedade hereditar, direito autoral, marcas e patentes, direito à sucessão aberta, etc. Também são chamados de muintros ou materiais.\n\nImóveis - tudo aquilo que estiver incorporado ao solo no sentido amplo. Podem ser objeto de Hipoteca.\n\u2022 por natureza - o solo e sua superfície mais acessórios (árvores, frutos) mais adjacências (espaço aéreo, subsolo);\n\u2022 por acessões físicas - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem destruição. Ex.: sementes plantadas, construções. Os materiais provisionais separados de um prédio, não perdem o caráter de imóveis. Móveis - podem ser objeto de Penhor.\n\nBENS SUSCEPTÍVEIS DE MOVIMENTO PRÓPRIO OU FORÇA ALHEIA\n\u2022 por natureza - são os bens susceptíveis de movimento próprio ou por força alheia. Ex.: uma cadeira, um jg, um cerc, um livro, etc. O Navio e o Avião são bens móveis sui generis, de natureza especial, podendo trafegar, em vários aspectos, como se fossem móveis, necessitando o registro e o ativamento adequado. Ambos têm nacionalidade.\n\n\u2022 de disposição legal - direitos reais sobre bens móveis (propriedade, usucução); direitos de obrigação e ações específicas: os direitos do autor;\n\u2022 por equiparação pela doutrina - também por bens móveis. Inconsumíveis - são os que proporcionam retidos usos. Ex.: vestido, sapato, etc.\n\nDivisíveis - são os que podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Ex.: papel, quantidades de arroz, etc.\n\nIndivisíveis - são os bens que não podem ser partidos em porções, (por determinação legal ou vontade das partes) pois deixariam de formar um todo perfeito. Ex.: uma jóia, um anel, uma régua, a herança, etc.\n\nSingulares - são todas as coisas que embora rotundas, se consideram independentes das demais. São considerados em sua individualidade. Ex.: um cavalo, uma casa, etc.\n\nColetivos - sa coisas que se encontram agregadas em um todo. Ex.: Biblioteca, massa falida, espólio, fundo de comércio, etc. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um fica extinta a coletividade.\n\nPrincipais - são os que existem por si só, têm existência própria. Ex.: um crédito, uma jóia, um prédio, os juros, e cláusula penal, os frutos, etc.\n\nAcessórios - são coisas cuja existência pressupõe a de um bem principal. Ex.: uma árvore, um prédio, os juros, e cláusula penal, os frutos, etc.\n\nRegra: o bem acessório segue o principal. Quem for proprietário do principal, será também do acessório.\n\nas benfeitorias - melhoramentos executados em um bem qualquer;\n\u2022 necessárias - as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Ex.: restauração de telhado, de assentos, de aliças.\n\núteis - são as que aumentam ou melhoram o uso de coisas. Ex.: garagem etc.\n\nvoluptuárias - são as de mero embelezamento Ex.: uma pintura artística, uma piscina, etc.\n\nas frutos - podem ser:\n\u2022 naturais - da natureza. Ex.: fruto de uma árvore, nascimento de um animal;\n\u2022 industriais - intervenção direta do homem, produto manufaturado; ART. 7º - Nulidade presumida, pode ser declarada sem declaração de ausência.\nART. 91 - Números registrados em registro público.\n - Os mandamentos, cessions, objetos.\n - A regulamentação plena do tema.\n - Informação ao relativo.\n\nART. 22º - Curadoria dos bens do ausente.\nART. 26º - Sucessão provisória - Depend de um ano da averiguação dos bens do ausente, ou de nenhum particular, em se passando os anos do interesse, podem pedir que se declare a ausência e se abra a sucessão.\n\nART. 27 - Os interessados, constituem em ação judicial, os herdeiros, presentes, e legislamos tentando, os credores.\n\nART. 37º - Sucessão definitiva - anos do ano requerer a s. definitiva no direito.\n\nART. 41º - Pessoas jurídicas públicas e privadas - as jurídicas, as associativas, as sociedades e as fundações.\n\nART. 42º - Direito público interno - os estados, estados, municípios e o exterior.\n\nART. 44º - Pessoas jurídicas privadas - as associações, as sociedades e as fundações.\n\nART. 53º - Associações - união de esforços para elvis na economia.\n\nART. 62º - Fundações - constitui-se para fins religiosos, educativos, culturais e assistenciais.\n\nART. 27º - Domicílio - é o lugar onde se estabelece a sua residência...
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Eles podem, por exemplo exercer o direito de herdar, mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representantes pelos pais ou curadores.\n\nSe a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidade, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que cabem ao nascituro.\n\n- Capacidade Plena → é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).\n\n- Capacidade Limitada → Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito, ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.\n\nConceito da Personalidade → A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (dizimada historicamente de Galeno). Ante o nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.\n\nExtinção da Personalidade → A personalidade se extingue com a morte real, física.\n\na) Morte Real → A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação em caso de catástrofe e não encontra o corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e su a2. Morte Simultânea (comoriente) - é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.\n\nGraus de Parentesco → Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.\n\nEm Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.\n\nEm Linha Colateral: Irmão (2° grau), Tio/Sobrinho (3° grau); Primos (4° grau).\n\nLinha Sucessória → Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4°\n\nc) Morte Civil - Quando o filho aliena contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se \"morto fosse\", somente para o tempo de afastá-lo da herança.\n\nOutra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calúnia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.\n\nd) Morte Presumida - ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicílio, OU que deixa de dar notícias por longo período de tempo. 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A falta de legitimidade não retira a capacidade e pode ser sujeita.\n\nRepresentação: pelo absolutamente incapazes; assistência: pelos relativamente incapazes.\n\nGraus de Capacidade →\n• Capazes: maiores de 18 anos (excluindo-se as pessoas possuidoras de uma ou mais características abaixo elencadas);\n\n• Absolutamente Incapazes - devem ser representados; não podem participar do ato jurídico → o ato é NULO; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno.\n\nIncapez: menores de 16 anos; Domicílio - é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra.\n\nResidência - é uma situação de fato.\n\nDomicílio da Pessoa Natural → é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é, portanto, um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo. 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BENS são valores materiais ou imateriais (que podem ser objeto de uma relação de direito). Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações.\n\n2.1. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS\n\nTangíveis - bens com existência física, são objetos de contratos de compra e venda. Ex.: móveis, jóias, dinheiro, etc. Também são chamados de Comprovantes ou Materiais.\n\nIntangíveis - bens com existência abstrata a que não podem ser percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de cessão transferente. Não podem ser objeto de usucapião (ex.: propriedade hereditar, direito autoral, marcas e patentes, direito à sucessão aberta, etc. Também são chamados de muintros ou materiais.\n\nImóveis - tudo aquilo que estiver incorporado ao solo no sentido amplo. Podem ser objeto de Hipoteca.\n\u2022 por natureza - o solo e sua superfície mais acessórios (árvores, frutos) mais adjacências (espaço aéreo, subsolo);\n\u2022 por acessões físicas - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem destruição. Ex.: sementes plantadas, construções. Os materiais provisionais separados de um prédio, não perdem o caráter de imóveis. Móveis - podem ser objeto de Penhor.\n\nBENS SUSCEPTÍVEIS DE MOVIMENTO PRÓPRIO OU FORÇA ALHEIA\n\u2022 por natureza - são os bens susceptíveis de movimento próprio ou por força alheia. Ex.: uma cadeira, um jg, um cerc, um livro, etc. O Navio e o Avião são bens móveis sui generis, de natureza especial, podendo trafegar, em vários aspectos, como se fossem móveis, necessitando o registro e o ativamento adequado. Ambos têm nacionalidade.\n\n\u2022 de disposição legal - direitos reais sobre bens móveis (propriedade, usucução); direitos de obrigação e ações específicas: os direitos do autor;\n\u2022 por equiparação pela doutrina - também por bens móveis. Inconsumíveis - são os que proporcionam retidos usos. Ex.: vestido, sapato, etc.\n\nDivisíveis - são os que podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Ex.: papel, quantidades de arroz, etc.\n\nIndivisíveis - são os bens que não podem ser partidos em porções, (por determinação legal ou vontade das partes) pois deixariam de formar um todo perfeito. Ex.: uma jóia, um anel, uma régua, a herança, etc.\n\nSingulares - são todas as coisas que embora rotundas, se consideram independentes das demais. São considerados em sua individualidade. Ex.: um cavalo, uma casa, etc.\n\nColetivos - sa coisas que se encontram agregadas em um todo. Ex.: Biblioteca, massa falida, espólio, fundo de comércio, etc. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um fica extinta a coletividade.\n\nPrincipais - são os que existem por si só, têm existência própria. Ex.: um crédito, uma jóia, um prédio, os juros, e cláusula penal, os frutos, etc.\n\nAcessórios - são coisas cuja existência pressupõe a de um bem principal. Ex.: uma árvore, um prédio, os juros, e cláusula penal, os frutos, etc.\n\nRegra: o bem acessório segue o principal. Quem for proprietário do principal, será também do acessório.\n\nas benfeitorias - melhoramentos executados em um bem qualquer;\n\u2022 necessárias - as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Ex.: restauração de telhado, de assentos, de aliças.\n\núteis - são as que aumentam ou melhoram o uso de coisas. Ex.: garagem etc.\n\nvoluptuárias - são as de mero embelezamento Ex.: uma pintura artística, uma piscina, etc.\n\nas frutos - podem ser:\n\u2022 naturais - da natureza. Ex.: fruto de uma árvore, nascimento de um animal;\n\u2022 industriais - intervenção direta do homem, produto manufaturado; ART. 7º - Nulidade presumida, pode ser declarada sem declaração de ausência.\nART. 91 - Números registrados em registro público.\n - Os mandamentos, cessions, objetos.\n - A regulamentação plena do tema.\n - Informação ao relativo.\n\nART. 22º - Curadoria dos bens do ausente.\nART. 26º - Sucessão provisória - Depend de um ano da averiguação dos bens do ausente, ou de nenhum particular, em se passando os anos do interesse, podem pedir que se declare a ausência e se abra a sucessão.\n\nART. 27 - Os interessados, constituem em ação judicial, os herdeiros, presentes, e legislamos tentando, os credores.\n\nART. 37º - Sucessão definitiva - anos do ano requerer a s. definitiva no direito.\n\nART. 41º - Pessoas jurídicas públicas e privadas - as jurídicas, as associativas, as sociedades e as fundações.\n\nART. 42º - Direito público interno - os estados, estados, municípios e o exterior.\n\nART. 44º - Pessoas jurídicas privadas - as associações, as sociedades e as fundações.\n\nART. 53º - Associações - união de esforços para elvis na economia.\n\nART. 62º - Fundações - constitui-se para fins religiosos, educativos, culturais e assistenciais.\n\nART. 27º - Domicílio - é o lugar onde se estabelece a sua residência...