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A UNITPAC Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos Direito A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS Bruno Solino Araguaína TO 2025 Bruno Solino A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I do Curso de Direito da UNITPAC Profº orientadora Jordana Carmo de Sousa Araguaína TO 2025 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO5 2 OBJETIVOS7 21 Objetivo Geral7 22 Objetivos Específicos7 3 JUSTIFICATIVA8 4 REFERENCIAL TEÓRICO10 43 Das Condições Carcerárias e Violação de Direitos Humanos12 5 METODOLOGIA13 Este trabalho adota uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e descritiva com o objetivo de analisar os fatores que contribuem para a superlotação do sistema prisional brasileiro e as consequentes violações de direitos humanos A pesquisa qualitativa permite uma compreensão aprofundada da realidade social e institucional não se restringindo a dados numéricos mas buscando interpretar discursos legislações práticas estatais e impactos sociais 13 A investigação será conduzida por meio de levantamento bibliográfico e documental Serão utilizados livros artigos científicos dissertações teses e publicações acadêmicas disponíveis em bases de dados como SciELO Google Acadêmico CAPES e PePSIC Também serão consultados relatórios de instituições públicas e organizações da sociedade civil como o Conselho Nacional de Justiça CNJ o Departamento Penitenciário Nacional DEPEN a Pastoral Carcerária o Instituto de Defesa do Direito de Defesa IDDD Human Rights Watch entre outros13 No campo jurídico serão analisadas normas pertinentes ao tema como a Constituição Federal de 1988 com ênfase nos artigos que tratam da dignidade da pessoa humana dos direitos fundamentais e do sistema penal A Lei de Execução Penal Lei nº 72101984 será estudada quanto à sua aplicação prática e às falhas de implementação Serão também examinados tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos Regras de Mandela13 O método de abordagem será o dedutivo partindose de princípios gerais relacionados ao sistema carcerário e aos direitos humanos para a análise de casos concretos decisões judiciais relevantes e situações específicas de violação de direitos no contexto das unidades prisionais brasileiras Essa abordagem permite uma conexão entre o plano normativo o que está previsto em lei e o plano empírico o que ocorre na realidade13 A análise dos dados será feita com base na doutrina jurídica documentos oficiais e estudos empíricos sobre a realidade penitenciária visando identificar contradições entre o ordenamento jurídico e as práticas institucionais Também serão observadas decisões do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ especialmente aquelas que tratam da 4 superlotação carcerária da dignidade dos presos e da aplicação de medidas alternativas à prisão 13 A metodologia adotada visa portanto oferecer uma análise crítica e fundamentada sobre a crise do sistema prisional brasileiro destacando os mecanismos de violação de direitos humanos e apontando possíveis caminhos para a sua superação à luz da legalidade da dignidade e da justiça social14 6 REFERÊNCIAS15 5 1 INTRODUÇÃO O sistema prisional brasileiro enfrenta uma grave crise estrutural marcada pela superlotação pelas condições degradantes e pela constante violação dos direitos humanos Com uma das maiores populações carcerárias do mundo o Brasil mantém milhares de pessoas privadas de liberdade em ambientes insalubres com déficit de vagas falta de assistência médica educacional e jurídica além de episódios recorrentes de violência institucional A superlotação carcerária não é um problema isolado mas o reflexo de uma política criminal baseada na cultura do encarceramento em massa que atinge sobretudo jovens negros e pobres revelando o caráter seletivo do sistema penal brasileiro A ausência de investimentos em políticas públicas eficazes de prevenção ao crime bem como a falência da função ressocializadora da pena agravam ainda mais esse cenário Muitas vezes a prisão é tratada como a única resposta estatal à criminalidade mesmo quando se trata de delitos de menor potencial ofensivo negligenciandose alternativas penais previstas na legislação As consequências desse modelo são múltiplas e alarmantes celas superlotadas ausência de atendimento à saúde física e mental dos detentos proliferação de doenças crescimento de facções criminosas e reiterada violação dos princípios da dignidade da pessoa humana A degradação do ambiente carcerário compromete a segurança pública pois os presídios deixam de cumprir seu papel de reintegração social e passam a funcionar como verdadeiras escolas do crime O desenvolvimento deste trabalho tem como objetivo analisar a superlotação do sistema prisional brasileiro sob a ótica dos direitos humanos considerando os dispositivos legais nacionais como a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil como as Regras de Mandela da Organização das Nações Unidas ONU Pretendese assim refletir sobre as causas e consequências desse fenômeno e apontar possíveis caminhos para a construção de um modelo penal mais justo eficiente e humanizado Além de levantar os principais fatores que contribuem para a superlotação carcerária este trabalho busca discutir alternativas ao encarceramento em massa como a aplicação de penas restritivas de direitos a justiça restaurativa e políticas 6 públicas voltadas à prevenção da violência e à inclusão social A proposta é realizar uma análise crítica que contribua para o debate acadêmico e para a formulação de políticas mais eficazes respeitosas dos direitos humanos e compatíveis com os princípios de um Estado Democrático de Direito Diante disso este trabalho contempla além desta introdução a justificativa o referêncial teórico com os seguintes tópicos Crise estrutural do sistema prisional brasileiro cultura do encarceramento em massa falência da função ressocializadora da pena consequências da superlotação base legal e normativa para análise a metodologia e por fim as referências bibliográficas 7 2 OBJETIVOS 21Objetivo Geral Analisar a superlotação do sistema prisional brasileiroe suas consequências na violação dos direitos humanos dos presos 22 Objetivos Específicos Investigar as principais causas da superlotação no sistema prisional brasileiro como o uso excessivo da prisão preventiva e a ausência de políticas eficazes de ressocialização Examinar as condições estruturais e sanitárias das unidades prisionais relacionandoas às normas constitucionais e internacionais de direitos humanos Analisar a atuação do Estado brasileiro diante das denúncias e recomendações de organismos internacionais quanto às violações de direitos nas prisões Identificar possíveis alternativas ao encarceramento em massa como as penas alternativas a justiça restaurativa e políticas de desencarceramento Refletir sobre medidas legislativas administrativas e judiciais que possam contribuir para a humanização do sistema prisional no Brasil 8 3 JUSTIFICATIVA A escolha do tema A superlotação do sistema prisional brasileiro e as violações de direitos humanos justificase pela urgente necessidade de se discutir a crise estrutural enfrentada pelo sistema carcerário nacional que historicamente têm sido marcado por violações sistemáticas aos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo com presídios que em sua maioria operam acima de sua capacidade em condições insalubres precárias e incompatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da finalidade ressocializadora da pena Essa realidade revela não apenas um colapso do sistema de justiça penal mas também a perpetuação de um modelo punitivista e excludente que atinge em sua maioria indivíduos em situação de vulnerabilidade social como jovens negros e pobres evidenciando o viés seletivo e discriminatório do sistema penal brasileiro A superlotação não é um problema isolado mas o reflexo de escolhas políticas e institucionais que priorizam o encarceramento em massa em detrimento de políticas públicas preventivas e de inclusão social Tratase portanto de uma questão que transcende o campo jurídico alcançando dimensões sociais econômicas e éticas Ignorar tal cenário significa pactuar com a desumanização de milhares de pessoas e com a ineficácia de um sistema que em vez de ressocializar contribui para a reincidência e para o fortalecimento da criminalidade organizada Ante o exposto este trabalho de pesquisa tem como problema de investigação a seguinte questão Como a superlotação do sistema prisional brasielero afeta as violações dos direitos humanos 9 Dessa forma o presente estudo se justifica por sua relevância social jurídica e acadêmica ao buscar compreender os fatores que agravam a superlotação prisional e os impactos dessa situação na efetivação dos direitos humanos Além disso pretende se contribuir com reflexões críticas sobre alternativas penais e políticas públicas voltadas à humanização do sistema penitenciário brasileiro à luz da Constituição Federal de 1988 da Lei de Execução Penal Lei nº 721084 e dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos ratificados pelo Brasil como as Regras de Mandela da Organização das Nações Unidas Este trabalho fundamentase em uma abordagem crítica do sistema penal com base nas contribuições de autores como Michel Foucault Eugenio Raúl Zaffaroni e Vera Malaguti Batista Além disso utilizase como base a Constituição Federal de 1988 a Lei de Execução Penal Lei nº 721084 e as Regras de Mandela documentos que garantem direitos fundamentais às pessoas privadas de liberdade e reforçam a necessidade de um sistema prisional humanizado e compatível com os direitos humanos 10 4 REFERENCIAL TEÓRICO 41 O Sistema Prisional Brasileiro e a Superlotação Nesses Espaços A superlotação do Sistema Prisional Brasileiro é um problema estrutural que compromete a dignidade dos detentos e a eficácia do sistema penal Esse fenômeno pode ser analisado sob diversas perspectivas incluindo direitos humanos criminologia política criminal e socioeconômica O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça CNJ a capacidade do sistema prisional é significativamente inferior ao número de presos resultando em condições degradantes como celas superlotadas falta de higiene e restrições no acesso a serviços básicos CNJ 2023Essa situação contribui para a precariedade das unidades prisionais onde faltam estrutura recursos humanos e programas efetivos de ressocialização Foucault 1997 em sua obra Vigiar e punir analisa a prisão como instrumento de controle social destacando que o encarceramento não visa à reabilitação mas à disciplina e à exclusão de grupos marginalizados Já Zaffaroni 2007 discute a seletividade penal ressaltando que o sistema de justiça criminal atua de forma desigual punindo preferencialmente os mais vulneráveis como jovens negros e pobres Complementando essa visão Malaguti Batista 2003 aponta que o aumento da população carcerária está relacionado ao uso político do medo e à criminalização da pobreza Por sua vez Alvino de Sá 2018 ressalta que a lógica punitiva do sistema penal brasileiro está alicerçada em uma política de segurança pública imediatista que ignora as causas estruturais da criminalidade e aposta no encarceramento como solução única desconsiderando medidas alternativas à prisão previstas na legislação De acordo com Zaffaroni 2011 o sistema penal é seletivo e direcionado principalmente à população mais vulnerável economicamente perpetuando desigualdades sociais e reforçando a criminalização da pobreza A superlotação nesse contexto não é apenas um problema de gestão carcerária mas também de política criminal e de segurança pública 42 Da Política Criminal e o Encarceramento em Massa O aumento da população prisional está diretamente ligado às políticas criminais 11 adotadas no Brasil A Lei de Drogas Lei nº 113432006 por exemplo é frequentemente apontada como uma das principais responsáveis pelo encarceramento em massa uma vez que não diferencia objetivamente o usuário do traficante deixando essa interpretação a cargo da autoridade policial e do judiciário Boiteux 2017 Marcada por um viés punitivista e repressivo ela prioriza o uso da prisão como resposta central à criminalidade mesmo diante de sua ineficácia na redução da violência e da reincidência Essa escolha política resulta em um sistema prisional superlotado com graves violações de direitos humanos e profundas desigualdades sociais atingindo majoritariamente a população negra pobre e periférica Ademais o Brasil adota uma política de punir que previlegia a prisão em detrimento de penas alternativas contrariando o princípio da intervenção mímima do Direito Penal Bitencourt 2014 Essa abordagem tem agravado a superlotação sobrecarregando o sistema penitenciário sem efetivamente reduzir a criminalidade Outro fator determinante para o aumento do encarceramento em massa é a preferência pela pena de prisão em detrimento de medidas alternativas A política criminal brasileira historicamente influenciada pelo pensamento punitivista tem priorizado a privação de liberdade como principal resposta estatal à criminalidade mesmo quando se trata de crimes de menor potencial ofensivo Bitencourt 2014 Essa lógica contraria o princípio da intervenção mínima do Direito Penal que recomenda que a sanção penal seja utilizada apenas como último recurso quando outras medidas se mostrarem insuficientes para a tutela do bem jurídico protegido Além disso a cultura do encarceramento também se reflete nas decisões judiciais muitas vezes pautadas por um viés punitivista que ignora a possibilidade de penas alternativas como a prestação de serviços à comunidade e a monitoração eletrônica O resultado é um sistema penitenciário superlotado onde a ressocialização dos presos tornase inviável devido às condições precárias das unidades prisionais à falta de oportunidades de trabalho e educação e ao fortalecimento das facções criminosas dentro dos presídios Por fim o encarceramento em massa não se traduz em uma redução efetiva da criminalidade Estudos demonstram que a reincidência entre exdetentos é elevada evidenciando que o sistema prisional brasileiro além de falhar em sua função ressocializadora acaba funcionando como uma escola do crime Diante desse quadro tornase urgente a reformulação da política criminal brasileira com a ampliação de medidas despenalizadoras e a adoção de um modelo que priorize a prevenção a justiça restaurativa e a reintegração social reduzindo a dependência do encarceramento como principal resposta ao crime 12 43 Das Condições Carcerárias e Violação de Direitos Humanos A superlotação prisional acarreta graves violações de direitos fundamentais Relatórios de organismos internacionais como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH apontam que o Brasil descumpre diretrizes básicas estabelecidas pelas Regras de Mandela ONU 2015 que estabelecem padrões mínimos para o tratamento de presos Além disso a precariedade das unidades prisionais favorece a atuação de facções criminosas que recrutam novos membros e ampliam seu domínio dentro e fora das prisões Feltran 2018 A falta de controle estatal e a degradação das condições carcerárias tornam o ambiente prisional um espaço de fortalecimento da criminalidade em vez de um meio de ressocializaçãoA ausência de políticas públicas adequadas a negligência administrativa e o descaso com os direitos fundamentais dos presos resultam em superlotação insalubridade violência e ausência de assistência básica Essa omissão estatal favorece o fortalecimento de facções criminosas dentro das unidades prisionais e impede qualquer possibilidade real de ressocialização Diversos estudos sugerem alternativas ao encarceramento em massa como a ampliação das penas alternativas a revisão da política de drogas e o fortalecimento de medidas cautelares diversas da prisão Batista 2011 O Supremo Tribunal Federal STF em decisões recentes tem reforçado a necessidade de aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva como o habeas corpus coletivo concedido a mulheres gestantes e mães de crianças pequenas STF HC 143641SP Outra solução viável é a implementação de programas de justiça restaurativa que buscam resolver conflitos de maneira menos punitivista é mais eficaz para a sociedade como destaca Zaffaroni 2011 essas estratégias poderiam contribuir para a redução da população carcerária e a melhoria das condições prisionais 13 5 METODOLOGIA Este trabalho adota uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e descritiva com o objetivo de analisar os fatores que contribuem para a superlotação do sistema prisional brasileiro e as consequentes violações de direitos humanos A pesquisa qualitativa permite uma compreensão aprofundada da realidade social e institucional não se restringindo a dados numéricos mas buscando interpretar discursos legislações práticas estatais e impactos sociais A investigação será conduzida por meio de levantamento bibliográfico e documental Serão utilizados livros artigos científicos dissertações teses e publicações acadêmicas disponíveis em bases de dados como SciELO Google Acadêmico CAPES e PePSIC Também serão consultados relatórios de instituições públicas e organizações da sociedade civil como o Conselho Nacional de Justiça CNJ o Departamento Penitenciário Nacional DEPEN a Pastoral Carcerária o Instituto de Defesa do Direito de Defesa IDDD Human Rights Watch entre outros No campo jurídico serão analisadas normas pertinentes ao tema como a Constituição Federal de 1988 com ênfase nos artigos que tratam da dignidade da pessoa humana dos direitos fundamentais e do sistema penal A Lei de Execução Penal Lei nº 72101984 será estudada quanto à sua aplicação prática e às falhas de implementação Serão também examinados tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos Regras de Mandela O método de abordagem será o dedutivo partindose de princípios gerais relacionados ao sistema carcerário e aos direitos humanos para a análise de casos concretos decisões judiciais relevantes e situações específicas de violação de direitos no contexto das unidades prisionais brasileiras Essa abordagem permite uma conexão entre o plano normativo o que está previsto em lei e o plano empírico o que ocorre na realidade A análise dos dados será feita com base na doutrina jurídica documentos oficiais e estudos empíricos sobre a realidade penitenciária visando identificar contradições entre o ordenamento jurídico e as práticas institucionais Também serão observadas decisões do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ especialmente aquelas que tratam da superlotação carcerária da dignidade dos presos e da aplicação de medidas alternativas à 14 prisão A metodologia adotada visa portanto oferecer uma análise crítica e fundamentada sobre a crise do sistema prisional brasileiro destacando os mecanismos de violação de direitos humanos e apontando possíveis caminhos para a sua superação à luz da legalidade da dignidade e da justiça social 15 6 REFERÊNCIAS ALVINO DE SÁ Edson Política Criminal no Brasil uma crítica ao encarceramento em massa São Paulo LTr 2018 BATISTA Vera Malaguti O punitivismo na sociedade contemporânea São Paulo Cortez 2003 BATISTA Vera Malaguti Penas alternativas e justiça restaurativa São Paulo Cortez 2011 BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral São Paulo Saraiva 2014 BOITEUX Luciana Política criminal e sistema penal brasileiro Revista Direito GV v 13 n 2 2017 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 maio 2025 BRASIL Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL7210htm Acesso em 31 maio 2025 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CIDH Relatório sobre a situação das prisões no Brasil 2019 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN 2023 Disponível em httpswwwcnjjusbr Acesso em 31 maio 2025 FELTRAN Gabriel Facções criminosas e o sistema prisional brasileiro Revista Brasileira de Segurança Pública 2018 FOUCAULT Michel Vigiar e punir nascimento da prisão Petrópolis Vozes 1997 GIL Antônio Carlos Métodos e técnicas de pesquisa social 6 ed São Paulo Atlas 2010 MINAYO Maria Cecília de Souza Pesquisa social teoria método e criatividade 36 ed Petrópolis Vozes 2013 REGRAS DE MANDELA Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros 2015 Disponível em httpswwwunorgeneventsprisonersdaypdfmandelarulespdf Acesso em 31 maio 2025 16 STF Habeas Corpus Coletivo HC 143641SP decisão de proteção a gestantes e mães presas 2020 ZAFFARONI Eugenio Raúl Sistema penal e violência social Rio de Janeiro Revan 2011 ZAFFARONI Eugenio Raúl Justiça restaurativa e sistema penal Rio de Janeiro Revan 2011 UNITPAC Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos CURSO DE DIREITO A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS ALUNO AraguaínaTO 2025 NOME DO ALUNO A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I do Curso de Direito da UNITPAC Profº orientadora Jordana Carmo de Sousa AraguaínaTO 2025 RESUMO O presente trabalho analisa a superlotação do sistema prisional brasileiro e as violações aos direitos humanos decorrentes das precárias condições de encarceramento e principalmente da superlotação A pesquisa evidencia que o modelo punitivo vigente baseado no encarceramento em massa mostrase ineficaz para reduzir a criminalidade e incapaz de cumprir a função ressocializadora da pena Por meio de análise legislativa doutrinária e jurisprudencial concluise que a omissão estatal e a falta de políticas públicas estruturantes agravam o cenário de violações comprometendo a dignidade da pessoa humana Apontase como soluções a efetiva aplicação da Lei de Execução Penal a adoção de medidas alternativas à prisão o fortalecimento dos programas de trabalho e educação nas unidades prisionais e a ampliação de modelos humanizados como as APACs O estudo defende a necessidade de um novo paradigma penal pautado na ressocialização e na promoção dos direitos fundamentais como caminho para a humanização e a eficácia do sistema prisional brasileiro Palavraschave Sistema prisional Superlotação Direitos humanos Ressocialização Dignidade humana ABSTRACT This paper analyzes the overcrowding of the Brazilian prison system and the implications for human rights resulting from precarious incarceration conditions especially overcrowding Research shows that the current punitive model based on mass incarceration is ineffective in reducing crime and prevents the prison system from fulfilling its resocializing function Through legislative doctrinal and jurisprudential analysis it is concluded that state inaction and the lack of structural public policies have worsened the public safety situation compromising human dignity Solutions include the effective implementation of the Penal Enforcement Law the adoption of alternative measures to imprisonment the strengthening of work and education programs in prisons and the expansion of humane models such as APACs The study advocates the need for a new penal paradigm based on resocialization and the promotion of fundamental rights as a path to a more humane and effective Brazilian prison system Keywords Prison system Overcrowding Human rights Resocialization Human dignity 4 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO5 2 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO6 21 Breve histórico6 22 Estrutura e capacidade de lotação normatização8 23 Os presos provisórios e o aumento na população carcerária10 3 VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL11 31 Os direitos humanos no sistema prisional e o direito dos apenados11 32 A superlotação carcerária e a estrutura dos estabelecimentos como fator de violação aos direitos humanos13 33 O impasse da ressocialização e o reflexo na superlotação e encarceramento em massa14 4 SOLUÇÕES AO IMPASSE DA SUPERLOTAÇÃO E DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PRISIONAL19 5 CONCLUSÃO20 6 REFERÊNCIAS23 5 1 INTRODUÇÃO O sistema prisional brasileiro enfrenta uma profunda crise estrutural caracterizada pela superlotação pelas condições degradantes de encarceramento e pela recorrente violação dos direitos humanos Com uma das maiores populações carcerárias do mundo o país abriga milhares de pessoas privadas de liberdade em ambientes insalubres marcados pelo déficit de vagas pela carência de assistência médica educacional e jurídica além da presença constante de violência institucional A superlotação prisional entretanto não constitui um problema isolado mas sim o reflexo de uma política criminal orientada pela lógica do encarceramento em massa que atinge de modo desproporcional jovens negros e pessoas em situação de vulnerabilidade social Tal cenário evidencia o caráter seletivo e excludente do sistema penal brasileiro sustentado pela ausência de políticas públicas eficazes de prevenção ao crime e pela falência da função ressocializadora da pena o que na prática torna a prisão única resposta estatal à criminalidade mesmo diante de infrações de menor potencial ofensivo negligenciandose as alternativas penais previstas na legislação vigente As consequências desse modelo punitivista são múltiplas e alarmantes celas superlotadas ausência de atendimento adequado à saúde física e mental proliferação de doenças fortalecimento de facções criminosas e reiteradas violações aos princípios da dignidade da pessoa humana de modo que a precariedade das condições de encarceramento compromete a segurança pública e subverte a finalidade ressocializadora da pena transformando os presídios em espaços de reprodução da violência e da exclusão social Nas mesmas senda e na tentativa de discutir os problemas carcerarios os Direitos Humanos notadamente tem sido alvo de intensas discussões sendo estes o principal instrumento inibitório do Estado quando o assunto é violação a direito de apenados A precariedade da infraestrutura dos presídios a superlotação das unidades prisionais e o elevado número de pessoas mantidas em regime de prisão provisória sem julgamento configuram graves violações aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade Paralelamente a sociedade brasileira vive sob constante sensação de insegurança diante dos elevados índices de criminalidade e do 6 preocupante aumento da reincidência que revelam o crescimento contínuo da população envolvida em práticas delituosas Diante desse contexto o presente trabalho tem como objetivo analisar a superlotação do sistema prisional brasileiro sob a ótica dos direitos humanos à luz dos dispositivos legais nacionais como a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal Lei nº 72101984 e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil a exemplo das Regras de Mandela da Organização das Nações Unidas ONU Pretendese assim refletir sobre as causas e consequências desse fenômeno bem como apontar possíveis caminhos para a construção de um modelo penal mais justo eficiente e humanizado Este trabalho está organizado em três caítulos teóricos princiapis O primeiro deles destinase a compreender o sistema prisional brasileiro desde seu aspecto histório até a sua estrutura e normatização que o envolve introduzindo quanto a população carcerária O segundo capítulo ou Capítulo 3 trata da violação aos direitos humanos no sistema prisional introduzindo os direitos dos apenados e as principais causas de violação atreladas a superlotação e as suas consequências Por fim o último capítulo trata das sugestos de resolução do impasse a fim de acabar com a violação dos Direitos Humanos no sistema prisional 2 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO 21 Breve histórico O sistema penitenciário brasileiro reflete o colapso das políticas penais públicas e a adoção de modelos punitivos ineficazes já que historicamente a prisão como forma de punição remonta ao período medieval sendo incorporada ao Brasil durante o domínio colonial português quando vigoravam as Ordenações Filipinas as quais previam penas severas como morte castigos corporais mutilações e humilhações públicas em substituição à privação de liberdade que à época tinha caráter apenas de custódia temporária CAMARGO 2019 Isto é os diliquentes ficavam detidos até que fossem a julgamento ou aguardassem o verdadeiro castigo que por muitas vezes era a propria morte A partir do século XVIII sob influência das transformações políticas e filosóficas europeias as punições cruéis foram gradualmente substituídas pela 7 prisão como forma principal de sanção penal representando uma tentativa de humanização das penas RODRIGUES 2015 SANTIN 2014 mudança a qual esta intimamente ligada com a à ascensão da burguesia e à queda do absolutismo quando o castigo deixou de ser um espetáculo público e passou a atingir simbolicamente a alma do condenado e não mais o seu corpo MIRABETE 2007 Na obra Vigiar e Punir Michel Foucault apresenta uma nova perspectiva sobre a forma como o Estado passou a lidar com as pessoas privadas de liberdade demonstrando que os estabelecimentos penais deixaram de ser vistos apenas como espaços de punição e vingança estatal passando a ser concebidos como instrumentos voltados à ressocialização e ao controle disciplinar dos indivíduos Assim a pena passou a ter uma dupla função punir o infrator e ao mesmo tempo proteger a sociedade servindo como exemplo para inibir a prática de novos delitos e estimular a reflexão sobre as consequências do crime O direito de punir deslocase da vingança do soberano à defesa da sociedade Mas ele se encontra tão recomposto com elementos tão fortes que se torna quase mais temível O malfeitor foi arrancado a uma ameaça por natureza excessiva mas é o exposto a uma pena que não se vê o que pudesse liminar FOUCAULT 1999 Com a Constituição de 1824 e o Código Criminal de 1830 o Brasil iniciou um processo de modernização do sistema penal abolindo penas desumanas e estabelecendo que as prisões deveriam ser limpas seguras e bem ventiladas Contudo os relatórios da época já denunciavam a precariedade das cadeias a falta de espaço e a ausência de separação entre presos provisórios e condenados problemas que persistem até hoje FOUCAULT 2003 SIMÕES 2013 Já no século XX a prisão passa a ser vista como conhecemos hoje de modo que a preoupação quanto a volta do deliquente ao convivio social comeca a aparte Greco ressalta O século XX bem como o início do século XXI foi marcado por tentativas de fazer com que o condenado após o cumprimento de sua pena pudesse voltar ao convívio em sociedade A busca pela ressocialização fez com que se implementasse em muitos países políticas prisionais destinadas à capacitação do egresso permitindo lhe que ao sair do sistema pudesse buscar alguma ocupação lícita GRECO 2011 Cumpre salientar e ao longo dos séculos a realidade prisional brasileira mantevese marcada por superlotação insalubridade e violações constantes aos 8 direitos humanos tornando os presídios locais de disseminação de doenças e violência A superpopulação carcerária agravada pelo excesso de presos provisórios representa um dos mais graves desafios do sistema penal contemporâneo evidenciando sua incapacidade estrutural e a falência de uma política criminal baseada no encarceramento em massa muito emboa o atual Código Penal 1940 destaque feições humanitárias com a divisão de celas e cumprimento de penas especificos dividindo homens e mulheres provisórios e definitivos 22 Estrutura e capacidade de lotação normatização e ineficácia A Lei de Execução Penal Lei nº 72101984 estabelece as bases para a organização e o funcionamento do sistema prisional brasileiro definindo as atribuições dos órgãos responsáveis pela administração penitenciária bem como os direitos e deveres das pessoas privadas de liberdade De acordo com o artigo 87 da referida lei as penitenciárias destinamse ao cumprimento de penas de reclusão em regime fechado sendo esse o tipo de estabelecimento penal que receberá maior atenção no presente estudo Ainda conforme o Título IV da Lei de Execução Penal o Brasil possui cinco tipos de estabelecimentos prisionais as penitenciárias voltadas aos condenados à reclusão em regime fechado as colônias agrícolas industriais ou similares destinadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto as casas do albergado reservadas aos condenados ao regime aberto ou à pena de limitação de fim de semana os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico voltados aos inimputáveis ou semi imputáveis em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e por fim as cadeias públicas destinadas ao recolhimento de presos provisórios que ainda aguardam julgamento O Brasil possui cinco presídios federais sendo um ainda em construção destinados ao encarceramento de presos de alta periculosidade sob regime de segurança máxima as quais foram criadas para isolar líderes do crime organizado e fortalecer a segurança pública por meio de uma execução penal diferenciada Conforme o artigo 86 1º da Lei de Execução Penal a União pode construir estabelecimentos em locais distintos da condenação visando à segurança pública ou do próprio detento Com estrutura superior à das prisões estaduais os presídios federais contam 9 com celas individuais e não enfrentam os mesmos níveis de superlotação Ocorre que com o crescimento da população carcerária e às constantes violações de direitos humanos o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 472007 que obriga juízes da execução penal a realizarem inspeções mensais e enviarem relatórios via sistema Geopresídios Os dados mostram que a maioria dos presídios brasileiros está superlotada o que dificulta a ressocialização e contribui para um índice de reincidência que chega a aproximadamente 50 segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD Com base na classificação indicada é possível verificar que a legislação brasileira é robusta ao delimitar o sistema prisional afim de garantir a efetivação dos direitos dos apenados contudo na prática isso não tem sido a realidade Assim surge a superlotação do Sistema Prisional Brasileiro tratandose de um problema estrutural que compromete a dignidade dos detentos e a eficácia do sistema penal O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça CNJ a capacidade do sistema prisional é significativamente inferior ao número de presos resultando em condições degradantes como celas superlotadas falta de higiene e restrições no acesso a serviços básicos Para os autorees Machado e Guimarães 2014 tal situação gera uma ilegitimação para o sistema carcerário que diante de condições precárias e desumanas aguçam o sentimento de revolta disvirtuando o seu real fundamentao a ressoalização De acordo com Mirabete A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada acertadamente como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro que hipocritamente envia condenados para penitenciárias com a apregoada finalidade de reabilitálo ao convívio social mas já sabendo que ao retornar à sociedade esse indivíduo estará mais despreparado desambientado insensível e provavelmente com maior desenvoltura para a prática de outros crimes até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere MIRABETE 2004 Segundo Possidente 2017 o sistema prisional brasileiro apresenta graves deficiências que comprometem a garantia dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade A superlotação em especial é uma das questões mais críticas pois obriga os detentos a viverem em celas pequenas e insalubres em 10 número muito superior à capacidade prevista Conforme Rangel 2014 essa realidade viola as normas estabelecidas pela Lei de Execução Penal e por tratados internacionais de direitos humanos notadamente ao art 10 da LEP a qual determina ao Estado o dever de garantir ao preso à prevenção do crime e à orientação para reintegração social Assim a superpopulação carcerária revela o descaso do Estado com a integridade física e moral dos presos contrariando o disposto no artigo 88 parágrafo único da Lei de Execução Penal que assegura condições dignas de cumprimento da pena Art 88 O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório aparelho sanitário e lavatório Parágrafo único São requisitos básicos da unidade celular a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana b área mínima de 6 m2 seis metros quadrados Em síntese embora a Lei de Execução Penal estabeleça diretrizes claras para garantir a dignidade e os direitos das pessoas privadas de liberdade a realidade prisional brasileira demonstra o oposto já que a superlotação as condições precárias e a falta de assistência adequada evidenciam a distância entre a norma e sua aplicação Tal cenário compromete a função ressocializadora da pena e reforça a necessidade de políticas públicas efetivas que humanizem o sistema prisional e assegurem o cumprimento dos princípios constitucionais e dos direitos humanos 23 Os presos provisórios e o aumento na população carcerária Uma das principais razões para a superlotação carcerária é o elevado número de presos provisórios nas unidades prisionais Em muitos estados a quantidade de pessoas aguardando julgamento supera a de condenados com sentença definitiva e em grande parte dos estabelecimentos esses detentos são mantidos junto aos já sentenciados Além disso é comum que presos provisórios permaneçam encarcerados por períodos superiores ao permitido por lei o que agrava a superlotação e configura uma séria violação aos direitos humanos especialmente ao direito à liberdade Não obstante a Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo 7º assegurar 11 que toda pessoa detida deve ser apresentada rapidamente a uma autoridade judicial e julgada dentro de um prazo razoável ou caso contrário libertada ainda que com condições que garantam sua presença em juízo a medida que beira a ausência de excepcionalidade torna a prisão preventiva e recorrente Frequentemente essas pessoas são posteriormente liberadas configurando na prática uma privação indevida de liberdade Greco 2011 destaca que ao permanecerem presos sem condenação muitos detentos têm sua liberdade restringida sem amparo legal adequado Evidentemente há situações excepcionais em que a prisão preventiva se justifica como nos casos em que o réu representa risco à vítima ou ao andamento processual Contudo tanto o Código de Processo Penal quanto o Pacto de San José da Costa Rica determinam prazos e limites para essa medida os quais devem respeitar o princípio constitucional da razoável duração do processo Não se deixa de apreciar que a prisão preventiva em caráter ilegal ou àquela perpetuada no tempo também está atrelada a lentidão do Poder Judiciário que diante da alta gama de processos não os julga definitivamente em tempo hábil Greco 2011 Esse quadro não é exclusivo do Brasil sendo uma realidade também em outros países da América Latina Em muitos desses lugares a justiça penal está saturada de processos com milhares de casos aguardando uma decisão o que gera uma angústia contínua nas pessoas que esperam pela resolução de seus litígios Além disso muitos desses processos acabam prescrevendo devido à morosidade do sistema judicial o que agrava ainda mais a situação Além disso muitos presos provisórios dependem da assistência jurídica do Estado prevista na Lei de Execução Penal e na Constituição Federal No entanto a escassez de defensores públicos no Brasil provoca lentidão nos processos contribuindo para a superlotação carcerária já que atualmente há cerca de 5873 defensores no país o que resulta em uma média de um profissional para quase um milhão de habitantes muito acima da proporção recomendada pelo Ministério da Justiça de um defensor para cada 15 mil pessoas o que também aumenta a tensão entre os presos e dificulta o andamento dos julgamentos Isto é os fatores que enfatizam a superlotação são vários entre eles o grande fluxo de prisões preventivas combinada com a morosidade do Poder Judiciário e a falta de pessoal na máquina como um todo como veremos a seguir todos esses 12 fatores entre outros geram as violações aos Direitos Humanos 3 VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL 31 Os direitos humanos no sistema prisional e o direito dos apenados No Brasil os presos têm garantias legais de integridade física e moral previstas em legislações nacionais e internacionais como as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos estabelecidas durante o I Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento de Delinquentes em 1955 em Genebra A Lei de Execução Penal Lei nº 72101984 vigente desde 11 de julho de 1984 regulamenta o tratamento dos presos as condições de cumprimento da pena a clausura o trabalho e a remição evidenciando a preocupação do legislador com o caráter humanitário da pena Apesar dessas normas a realidade dos presídios brasileiros é marcada por condições precárias e violência frequentemente relatadas pela imprensa incluindo assassinatos e maustratos a presos provisórios e condenados Embora se reconheça que o sistema penitenciário está falido não cumpre sua função ressocializadora não promove a individualização das penas e não comporta todos os detentos há uma percepção social de que os presos merecem essas condições como forma de punição e prevenção de novos crimes Contudo os altos índices de reincidência demonstram que o modelo atual é ineficaz os detentos estigmatizados e sem apoio social ao saírem do cárcere especialmente no acesso a empregos tendem a reincidir perpetuando um ciclo de criminalidade Como observa Paulo César Seron esse contexto evidencia a falência estrutural do sistema e a necessidade urgente de políticas voltadas à reintegração social Hoje a execução da pena privativa de liberdade parece não cumprir a dupla função de punir e recuperar para ressocializar conforme estabelece a Lei de Execução Penal LEP em seu artigo primeiro e ainda deixa uma marca na trajetória do egresso que se configura num dos elementos mais perversos não somente de controle mas de exclusão social estigmatizandoo de forma negativa para sempre SERON 2009 Como consequência do descaso das autoridades o Brasil tem registrado diversos casos em que civis recorrem à justiça com as próprias mãos tentando responder ao aumento da criminalidade Expressões como bandido bom é bandido 13 morto e adote um bandido refletem a naturalização dessa violência pela sociedade As constantes violações aos direitos humanos dos presos resultam dessa negligência governamental frequentemente endossada pelo público que vê o sofrimento do detento como uma forma de punição adicional No entanto ao ser condenado o indivíduo passa à responsabilidade do Estado que tem o dever de garantir todos os direitos que não foram restringidos pela sentença realidade que infelizmente está longe de ser observada A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XLIX garante aos presos o respeito à integridade física e moral estabelecendo ainda que ninguém pode ser submetido à tortura ou a tratamentos desumanos ou degradantes art 5º III A Lei de Execução Penal Lei nº 72101984 pra sua vez em seu capítulo II detalha os direitos e assistências assegurados aos detentos incluindo alimentação adequada vestuário condições higiênicas atendimento médico odontológico e farmacêutico assistência jurídica educacional social e religiosa além de acompanhamento ao egresso e apoio às famílias Apesar dessas garantias legais a realidade nos presídios brasileiros está longe do previsto Violências físicas e morais são frequentes tanto por parte de companheiros de cela quanto de agentes do Estado que aplicam regras não previstas na legislação como forma de punição pelo comportamento do preso Segundo Carvalho Filho FILHO 2002 essas violações são uma das principais causas das rebeliões nas unidades prisionais evidenciando o descompasso entre os direitos assegurados na lei e a prática cotidiana nas penitenciárias No contexto normativo internacional a Convenção Americana sobre Direitos Humanos conhecida como Pacto de San José da Costa Rica estabelece diversas garantias aos direitos fundamentais com o objetivo de consolidar no continente americano um regime baseado na liberdade pessoal e na justiça social fundamentado no respeito aos direitos essenciais do ser humano No artigo 11 o Pacto assegura a proteção da honra e da dignidade determinando que toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade bem como à proteção da lei contra qualquer interferência ou ofensa a esses direitos A seguir analisaremos as principais causas geradoras de violação dos direitos humanos bem como as seus potenciais violações 14 32 Política Criminal como fator de violação aos direitos humanos O aumento da população prisional está diretamente ligado às políticas criminais adotadas no Brasil A Lei de Drogas Lei nº 113432006 por exemplo é frequentemente apontada como uma das principais responsáveis pelo encarceramento em massa uma vez que não diferencia objetivamente o usuário do traficante deixando essa interpretação a cargo da autoridade policial e do judiciário Boiteux 2017 Marcada por um viés punitivista e repressivo ela prioriza o uso da prisão como resposta central à criminalidade mesmo diante de sua ineficácia na redução da violência e da reincidência Essa escolha política resulta em um sistema prisional superlotado com graves violações de direitos humanos e profundas desigualdades sociais atingindo majoritariamente a população negra pobre e periférica Ademais o Brasil adota uma política de punir que previlegia a prisão em detrimento de penas alternativas contrariando o princípio da intervenção mímima do Direito Penal Bitencourt 2014 Essa abordagem tem agravado a superlotação sobrecarregando o sistema penitenciário sem efetivamente reduzir a criminalidade Outro fator determinante para o aumento do encarceramento em massa é a preferência pela pena de prisão em detrimento de medidas alternativas A política criminal brasileira historicamente influenciada pelo pensamento punitivista tem priorizado a privação de liberdade como principal resposta estatal à criminalidade mesmo quando se trata de crimes de menor potencial ofensivo Bitencourt 2014 Essa lógica contraria o princípio da intervenção mínima do Direito Penal que recomenda que a sanção penal seja utilizada apenas como último recurso quando outras medidas se mostrarem insuficientes para a tutela do bem jurídico protegido Além disso a cultura do encarceramento também se reflete nas decisões judiciais muitas vezes pautadas por um viés punitivista que ignora a possibilidade de penas alternativas como a prestação de serviços à comunidade e a monitoração eletrônica O resultado é um sistema penitenciário superlotado onde a ressocialização dos presos tornase inviável devido às condições precárias das unidades prisionais à falta de oportunidades de trabalho e educação e ao fortalecimento das facções criminosas dentro dos presídios Por fim o encarceramento em massa não se traduz em uma redução efetiva da criminalidade Estudos demonstram que a reincidência entre exdetentos é 15 elevada evidenciando que o sistema prisional brasileiro além de falhar em sua função ressocializadora acaba funcionando como uma escola do crime Diante desse quadro tornase urgente a reformulação da política criminal brasileira com a ampliação de medidas despenalizadoras e a adoção de um modelo que priorize a prevenção a justiça restaurativa e a reintegração social reduzindo a dependência do encarceramento como principal resposta ao crime 33 A superlotação carcerária e a estrutura dos estabelecimentos como fator de violação aos direitos humanos Uma das principais violações enfrentadas pelos presos no Brasil decorre da superlotação das unidades prisionais Celas pequenas incapazes de abrigar dignamente cinco detentos frequentemente acomodam quinze ou até vinte pessoas em flagrante descumprimento das condições mínimas previstas na Lei de Execução Penal e em instrumentos internacionais sobre o tema Em que pese as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos aprovadas em 31 de agosto de 1955 determinam que os espaços destinados ao descanso não devem ser ocupados por mais de um preso exceto em situações excepcionais e estabelecem que tais locais atendam a todas as exigências de higiene e saúde verificase clara violação aos direitos humanos quando do descobrimento dessas e de outras exigências normativas conforme relatada Padre Valdir João Silveira em entrevista No Brasil podemos comparar o presídio às senzalas Há um perfil bem definido das pessoas que estão lá dentro E se falarmos de condições dentro da prisão estamos falando dos palanques que havia nas senzalas Eu pergunto então como melhorar o palanque de tortura Como melhorar a condição do palanque de tortura Colocando um palanque de ouro de ferro Como vai ser isso O presídio é um palanque de tortura como eram as senzalas mas hoje das periferias e dos pobres Se houvesse outro público lá dentro podíamos não pensar nisso Mas não tem como é algo muito seletivo Além disso a precariedade estrutural facilita arbitrariedades e abusos de poder por parte de agentes penitenciários e forças de segurança evidenciando a vulnerabilidade do sistema e a violação sistemática dos direitos fundamentais dos presos de modo que a realidade das penitenciárias brasileiras marca 16 permanentemente os indivíduos dificultando sua reintegração à sociedade e agravando sua marginalização após o cumprimento da pena Segundo estudos os presídios brasileiros apresentam instalações degradadas com concreto deteriorado encanamento e rede elétrica deficientes além de esgoto exposto e falta de ventilação e iluminação criando um ambiente insustentável para a vida humana as quais foram confirmadas por comissões parlamentares que investigaram o sistema prisional evidenciando que os presos não têm acesso a um ambiente digno Além disso há um desrespeito constante aos direitos fundamentais dos detentos que muitas vezes não são reconhecidos como sujeitos de direitos pelo poder público já de modo arbitrário m ao receber a condenação os presos têm seus direitos políticos suspensos perdendo formalmente sua cidadania e reforçando a marginalização dentro e fora do sistema penitenciário Como ressaltamos anteriormente o preso provisório e a morosidade do judiciário concomitantemente são uma das causas da superlotação do sistema o que vem gerando tais violações Por outro lado cabe ressaltar que a própria manutenção da prisão provisório em casos tais já representa séria violação quando ao seu excesso o Supremo Tribunal Federal já ressaltou Ementa HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA CARACTERIZAÇÃO SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO CF ART 5º LXXVIII CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA 1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal somente se dá em hipóteses excepcionais nas quais a mora seja decorrência de a evidente desídia do órgão judicial b exclusiva atuação da parte acusadora ou c outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no art 5º LXXVIII da CF88 Precedentes 2 No caso transcorridos mais de 4 anos sem que o paciente sequer tenha sido levado a júri é de se concluir que a manutenção da segregação cautelar representa situação de constrangimento ilegal 3 Ordem concedida para que o paciente seja posto em liberdade salvo se por outro motivo estiver preso No Acórdão referente ao Habeas Corpus 108929PE o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a manutenção de prisão preventiva por prazo excessivo configura violação aos direitos humanos do preso provisório reformando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia negado a ordem sob o argumento de que o atraso seria justificado pela periculosidade do acusado 17 O caso envolveu um detento que aguardava a sentença de pronúncia definitiva por quatro anos sendo que o processo ficou parado por mais de um ano e seis meses O relator Ministro Teori Zavascki concluiu que a demora se deve exclusivamente à culpa do Estado sem qualquer contribuição do acusado e que a manutenção da prisão cautelar caracteriza constrangimento ilegal contrariando a Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica em seu artigo 7º que estabelece que ninguém pode ser privado de liberdade física exceto nos casos previstos em lei Além disso a Constituição Federal garante ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório antes da sentença bem como o princípio da razoável duração do processo todos desrespeitados quando a prisão preventiva ultrapassa o prazo legal Essa demora não apenas infringe os direitos do detento no caso o paciente do Habeas Corpus como também impacta indiretamente os direitos humanos dos demais presos ao contribuir para a superlotação carcerária Se todos os presos provisórios tivessem de aguardar longos períodos para julgamento e condenação os estabelecimentos prisionais enfrentariam um colapso já que muitos indivíduos que por lei poderiam responder ao processo em liberdade permaneceriam encarcerados devido à sobrecarga processual que afeta o Judiciário É o que ocorre 34 O impasse da ressocialização e o reflexo na superlotação e encarceramento em massa Historicamente o sistema prisional brasileiro tem como objetivos principais punir os delitos cometidos pelos detentos prevenir novas infrações e idealmente promover a reintegração desses indivíduos à sociedade de forma digna a qual visa evitar que os presos recorram ao crime como meio de se restabelecer socialmente Segundo Rogério Greco quando a ressocialização do infrator é eficaz o sistema penitenciário se beneficia já que o egresso deixa de delinquir e tornase um cidadão produtivo e responsável Greco 2011 Entretanto quando há negligência quanto à infraestrutura das penitenciárias e à assistência à saúde dos detentos essas instituições que deveriam orientar os presos acabam agravando a situação O abandono pelo Estado e pela sociedade leva muitos apenados a criar vínculos com outros detentos aumentando a 18 probabilidade de envolvimento com atividades criminosas de modo que a falta de apoio social e estatal força esses indivíduos a buscar suporte dentro do ambiente prisional muitas vezes se integrando a organizações criminosas o que dificulta ainda mais a intervenção do Estado e fortalece a hierarquia desses grupos Embora existam poucos dados estatísticos detalhados é evidente que a criminalidade permanece elevada em várias regiões da América Latina e que os sistemas penitenciários tradicionais têm falhado na missão de reabilitar os infratores Para Bitencourt 2017 o sistema prisional atual reforça e fomenta a violência e a opressão o que tende a perpetuar os valores negativos e por consequência a reincidência Outro fator que contribui para a reincidência é a precariedade das penitenciárias e das celas onde os presos permanecem em condições degradantes em um ambiente que compromete sua reabilitação já que as unidades prisionais apresentam condições extremamente adversas marcadas por humilhação depressão e desmoralização Em contrapartida experiências internacionais mostram alternativas para reduzir a reincidência Nos Estados Unidos o Estado da Geórgia investiu aproximadamente US 57 milhões cerca de R 183 milhões em programas de combate ao abuso de álcool e drogas visando melhorar o comportamento dos presos e diminuir a reincidência De forma semelhante a Suécia desenvolveu um programa em doze etapas direcionado a detentos com dependência química reconhecendo que muitos crimes estão ligados ao abuso de substâncias Barrucho Barros 2021 Logo a superlotação gera impactos diretos de violação a direitos humanos em situação de pena mas não só isso ela fera um dos direitos maiores e àquele que deveria ser promovido pelo Estado a proteção social Nesse sentido e demonstrando o papel da Vara de Execuções Penais na questão da ressocialização destaca Francisco Ferreira Lima A missão da Vara de Execução Penal é ajudar o preso a não voltar a cometer delitos aumentandolhe o senso de responsabilidade e proporcionarlhe o retorno ao convívio social encontrandose na fase posterior à sentença à sua disposição uma grande variedade de medidas alternativas aplicáveis para evitar a prisão e auxiliar o deliquente em sua rápida reintegração social sendo uma delas a liberdade para fins de trabalho ou educação buscando o mais breve possível qualquer forma de transferência do homem preso para uma atividade não privativa de liberdade LIMA 19 2007 Diferentemente do que defende o autor a sociedade geralmente vê o cárcere como uma punição paralela desejando que os detentos sofram não apenas com a restrição da liberdade mas também com condições de cumprimento de pena desumanas muito abaixo dos padrões estabelecidos pelas convenções internacionais de direitos humanos O que frequentemente se ignora ou se prefere não reconhecer é que esses indivíduos retornarão à própria sociedade que acomodada e até indiferente ao sofrimento dos presos esquece que a privação de liberdade é temporária e não implica a perda de todos os direitos do indivíduo Não se pretende com a defesa da dignidade dos presos negar a função jurídica da execução penal que é um processo jurisdicional destinado a concretizar a pretensão punitiva do Estado Entretanto é fundamental que a execução da pena esteja alinhada à proteção dos direitos humanos permitindo que o cumprimento da pena ocorra simultaneamente à reintegração do indivíduo na sociedade de modo que a privação de liberdade deve ser encarada não apenas como forma de afastar o infrator da coletividade mas também como oportunidade de compreender as causas da delinquência e adotar medidas para evitar a reincidência diferentemente do que historicamente se buscava apenas com a punição NUCCI 2008 4 SOLUÇÕES AO IMPASSE DA SUPERLOTAÇÃO E DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PRISIONAL Para enfrentar o impasse da superlotação carcerária e a constante violação dos direitos humanos no sistema prisional brasileiro tornase imprescindível a adoção de medidas estruturais e eficazes de modo que o Estado deve abandonar a postura omissa historicamente observada e substituir ações paliativas por políticas públicas consistentes capazes de solucionar de forma definitiva as deficiências que há décadas caracterizam o sistema penitenciário nacional o qual ainda se mostra muito aquém dos padrões constitucionais e internacionais de dignidade humana Nesse contexto a efetiva aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a execução penal é essencial para garantir que o cumprimento da pena esteja alinhado à sua finalidade ressocializadora Além disso o fortalecimento do uso de penas e medidas alternativas à privação de liberdade 20 aliado à atualização da legislação penal conforme as transformações tecnológicas e sociais constitui um passo fundamental para reduzir tanto a reincidência quanto a superlotação carcerária Tais medidas como a prestação de serviços à comunidade o monitoramento eletrônico o regime domiciliar e a liberdade condicional representam um avanço no Direito Penal contemporâneo pois conciliam punição e reintegração evitando o isolamento social e preservando os vínculos familiares dos apenados fatores essenciais para a ressocialização Outro ponto indispensável é o cumprimento da Lei de Execução Penal LEP que prevê a separação dos presos conforme a natureza da infração medida que contribui para evitar a contaminação criminal e cria um ambiente mais favorável à recuperação Paralelamente destacase o papel das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados APACs modelo exitoso de humanização do sistema prisional que em parceria com empresas e instituições civis oferece capacitação profissional e oportunidades de trabalho as quais baseiamse na cooperação entre Estado comunidade família e o próprio recluso reconhecendo que independentemente da gravidade do delito todo ser humano merece ser tratado com dignidade Ademais o investimento em políticas voltadas à educação e ao trabalho no ambiente prisional é imprescindível já que de acordo com o artigo 28 da LEP o trabalho do condenado é um dever e uma forma de dignidade humana devendo possuir caráter educativo e produtivo sendo que a capacitação profissional e o acesso à educação proporcionam aos apenados meios de reintegração efetiva reduzindo significativamente as chances de reincidência A transformação do sistema prisional e a reconstrução do tecido social exigem um compromisso coletivo entre o poder público as instituições jurídicas e a sociedade civil tornandose urgente repensar o modelo penal vigente superando a lógica puramente punitiva em favor de uma abordagem humanizada que valorize a recuperação e a reintegração social logo a ressocialização deve ser vista como um processo de reconstrução moral e cidadã capaz de devolver à sociedade indivíduos conscientes de seus atos e preparados para uma nova vida Para isso é necessário romper o ciclo de exclusão e substituílo por um ciclo de oportunidades construindo um sistema de justiça verdadeiramente justo inclusivo e comprometido com a dignidade humana 21 5 CONCLUSÃO A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permite constatar que o sistema prisional brasileiro enfrenta uma crise estrutural e moral que ultrapassa os limites da administração pública e se estende ao campo dos direitos humanos sendo a superlotação as condições degradantes das unidades prisionais a ausência de políticas efetivas de ressocialização e o descumprimento das normas nacionais e internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana revelam um cenário de colapso do sistema penitenciário Logo em decorrência disso a prisão que deveria servir como instrumento de reeducação e reintegração social transformouse em um espaço de exclusão violência e perpetuação do crime desvirtuando completamente sua finalidade constitucional Constatase ainda que o Estado brasileiro tem falhado no cumprimento de suas responsabilidades legais e éticas adotando medidas meramente paliativas e mantendose omisso diante de um problema histórico e complexo já que a falta de investimentos em infraestrutura educação saúde e assistência jurídica nas prisões contribui para agravar o ciclo de reincidência criminal e ampliar o distanciamento entre o apenado e a sociedade Além disso a morosidade judicial e o elevado número de presos provisórios reforçam a ineficiência do sistema violando princípios como a presunção de inocência e a razoável duração do processo previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos Diante desse panorama tornase urgente repensar o modelo penal brasileiro promovendo uma transformação que vá além da punição e priorize a recuperação do indivíduo A adoção de políticas públicas voltadas à aplicação de medidas alternativas à prisão ao fortalecimento da educação e do trabalho nas unidades prisionais e à expansão de programas humanizados como as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados APACs mostrase fundamental já que tais medidas possibilitam não apenas a redução da superlotação mas também a reconstrução da autoestima e da dignidade dos apenados oferecendolhes condições reais de reintegração social É essencial que o Estado a sociedade civil e as instituições jurídicas atuem de forma conjunta e coordenada promovendo uma cultura de respeito à dignidade humana e de valorização da vida independentemente do delito cometido com a efetiva implementação da Lei de Execução Penal e o fortalecimento das políticas de 22 reintegração social são instrumentos indispensáveis para romper o ciclo de exclusão e violência que marca o sistema prisional brasileiro Portanto a superação da crise carcerária exige não apenas reformas estruturais mas também uma profunda mudança de mentalidade pautada na compreensão de que a privação de liberdade não retira do indivíduo sua condição de ser humano O verdadeiro desafio do Estado Democrático de Direito é garantir que a pena cumpra sua função social promovendo justiça reeducação e reintegração e não perpetuando a marginalização REFERÊNCIAS ALVINO DE SÁ Edson Política Criminal no Brasil uma crítica ao encarceramento em massa São Paulo LTr 2018 BATISTA Vera Malaguti O punitivismo na sociedade contemporânea São Paulo Cortez 2003 BATISTA Vera Malaguti Penas alternativas e justiça restaurativa São Paulo Cortez 2011 BARRUCHO Luiz BARROS Luciana 5 problemas crônicos das prisões brasileiras e como estão sendo solucionados ao redor do mundo 2021 BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral São Paulo Saraiva 2014 BITENCOURT Cezar Roberto Falência da pena de prisão causas e alternativas 5 ed São Paulo Saraiva 2017 BOITEUX Luciana Política criminal e sistema penal brasileiro Revista Direito GV v 13 n 2 2017 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 maio 2025 BRASIL Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL7210htm Acesso em 31 maio 2025 BOBBIO N Dicionário de Política São Paulo Editora UNB Imprensa Oficial 2004 CAMARGO V C Realidade do Sistema Prisional out 2019 CARVALHO FILHO Luís Francisco A Prisão São Paulo Publifolha 2002 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CIDH Relatório sobre a situação das prisões no Brasil 2019 23 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN 2023 Disponível em httpswwwcnjjusbr Acesso em 31 maio 2025 FELTRAN Gabriel Facções criminosas e o sistema prisional brasileiro Revista Brasileira de Segurança Pública 2018 FOUCAULT Michel Vigiar e punir nascimento da prisão Petrópolis Vozes 1997 FOUCAULT Michael Vigiar e Punir História da violência nas prisões 20 ed Petrópolis Vozes 1999 FOUCAULT M A verdade e as formas jurídicas 3 ed Rio de Janeiro Nau Editora 2003 GIL Antônio Carlos Métodos e técnicas de pesquisa social 6 ed São Paulo Atlas 2010 GRECO Rogério Direitos Humanos sistema prisional e alternativas à privação de liberdade São Paulo Saraiva 2011 MACHADO N O GUIMARÃES I S A realidade do sistema prisional brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana In Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Santa Catarina 2014 LIMA Francisco Ferreira Execução Penal e Reflexão sobre Direito e Justiça Penas privativas de liberdade e sua execução com igualdade de tratamento perante a lei 2 ed Fortaleza LCR 2007 MINAYO Maria Cecília de Souza Pesquisa social teoria método e criatividade 36 ed Petrópolis Vozes 2013 MIRABETE J F Execução penal comentários à Lei n 1171984 11 ed São Paulo Atlas 2007 MIRABETE Júlio Fabbrini Manual de direito penal Parte geral 29 ed rev São Paulo Execução Penal 11 ed São Paulo Atlas 2004 NUCCI Guilherme de Souza Manual de Processo Penal e Execução Penal 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 PASTORAL CARCERÁRIA À Carta Capital Padre Valdir João compara presídios às senzalas 2014 POSSIDENTE Bruna A ineficácia do direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro In Jusbrasil Siqueira Campos Paraná 2017 RANGEL Anna Judith Violações aos direitos humanos dos encarcerados no Brasil perspectiva humanitária e tratados internacionais In Jusbrasil São 24 Paulo São Paulo 2014 REGRAS DE MANDELA Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros 2015 Disponível em httpswwwunorgeneventsprisonersdaypdfmandelarulespdf Acesso em 31 maio 2025 RODRIGUES A M Novo Olhar sobre a Questão Penitenciária Facsímile da edição portuguesa de Coimbra Editora 2015 SANTIN G Mídia e criminalidade Sistemas Punitivos e direitos humanos na IberoAmérica 2014 SERON Paulo César Egressos do Sistema Prisional Contribuições do Trabalho e da Família no processo de reinserção social 2009 Artigo com base em pesquisa desenvolvida em Tese de Doutorado intitulada Nos difíceis caminhos da liberdade um estudo sobre o papel do trabalho no cotidiano do egresso do sistema prisional apresentada ao Departamento de Psicologia Social do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo para obtenção do título de Doutor em Psicologia em 2009 SIMÕES V F N Filhos do cárcere Porto Alegre Nuria Fabris 2013 STF Habeas Corpus Coletivo HC 143641SP decisão de proteção a gestantes e mães presas 2020 ZAFFARONI Eugenio Raúl Sistema penal e violência social Rio de Janeiro Revan 2011 ZAFFARONI Eugenio Raúl Justiça restaurativa e sistema penal Rio de Janeiro Revan 2011
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Texto de pré-visualização
A UNITPAC Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos Direito A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS Bruno Solino Araguaína TO 2025 Bruno Solino A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I do Curso de Direito da UNITPAC Profº orientadora Jordana Carmo de Sousa Araguaína TO 2025 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO5 2 OBJETIVOS7 21 Objetivo Geral7 22 Objetivos Específicos7 3 JUSTIFICATIVA8 4 REFERENCIAL TEÓRICO10 43 Das Condições Carcerárias e Violação de Direitos Humanos12 5 METODOLOGIA13 Este trabalho adota uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e descritiva com o objetivo de analisar os fatores que contribuem para a superlotação do sistema prisional brasileiro e as consequentes violações de direitos humanos A pesquisa qualitativa permite uma compreensão aprofundada da realidade social e institucional não se restringindo a dados numéricos mas buscando interpretar discursos legislações práticas estatais e impactos sociais 13 A investigação será conduzida por meio de levantamento bibliográfico e documental Serão utilizados livros artigos científicos dissertações teses e publicações acadêmicas disponíveis em bases de dados como SciELO Google Acadêmico CAPES e PePSIC Também serão consultados relatórios de instituições públicas e organizações da sociedade civil como o Conselho Nacional de Justiça CNJ o Departamento Penitenciário Nacional DEPEN a Pastoral Carcerária o Instituto de Defesa do Direito de Defesa IDDD Human Rights Watch entre outros13 No campo jurídico serão analisadas normas pertinentes ao tema como a Constituição Federal de 1988 com ênfase nos artigos que tratam da dignidade da pessoa humana dos direitos fundamentais e do sistema penal A Lei de Execução Penal Lei nº 72101984 será estudada quanto à sua aplicação prática e às falhas de implementação Serão também examinados tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos Regras de Mandela13 O método de abordagem será o dedutivo partindose de princípios gerais relacionados ao sistema carcerário e aos direitos humanos para a análise de casos concretos decisões judiciais relevantes e situações específicas de violação de direitos no contexto das unidades prisionais brasileiras Essa abordagem permite uma conexão entre o plano normativo o que está previsto em lei e o plano empírico o que ocorre na realidade13 A análise dos dados será feita com base na doutrina jurídica documentos oficiais e estudos empíricos sobre a realidade penitenciária visando identificar contradições entre o ordenamento jurídico e as práticas institucionais Também serão observadas decisões do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ especialmente aquelas que tratam da 4 superlotação carcerária da dignidade dos presos e da aplicação de medidas alternativas à prisão 13 A metodologia adotada visa portanto oferecer uma análise crítica e fundamentada sobre a crise do sistema prisional brasileiro destacando os mecanismos de violação de direitos humanos e apontando possíveis caminhos para a sua superação à luz da legalidade da dignidade e da justiça social14 6 REFERÊNCIAS15 5 1 INTRODUÇÃO O sistema prisional brasileiro enfrenta uma grave crise estrutural marcada pela superlotação pelas condições degradantes e pela constante violação dos direitos humanos Com uma das maiores populações carcerárias do mundo o Brasil mantém milhares de pessoas privadas de liberdade em ambientes insalubres com déficit de vagas falta de assistência médica educacional e jurídica além de episódios recorrentes de violência institucional A superlotação carcerária não é um problema isolado mas o reflexo de uma política criminal baseada na cultura do encarceramento em massa que atinge sobretudo jovens negros e pobres revelando o caráter seletivo do sistema penal brasileiro A ausência de investimentos em políticas públicas eficazes de prevenção ao crime bem como a falência da função ressocializadora da pena agravam ainda mais esse cenário Muitas vezes a prisão é tratada como a única resposta estatal à criminalidade mesmo quando se trata de delitos de menor potencial ofensivo negligenciandose alternativas penais previstas na legislação As consequências desse modelo são múltiplas e alarmantes celas superlotadas ausência de atendimento à saúde física e mental dos detentos proliferação de doenças crescimento de facções criminosas e reiterada violação dos princípios da dignidade da pessoa humana A degradação do ambiente carcerário compromete a segurança pública pois os presídios deixam de cumprir seu papel de reintegração social e passam a funcionar como verdadeiras escolas do crime O desenvolvimento deste trabalho tem como objetivo analisar a superlotação do sistema prisional brasileiro sob a ótica dos direitos humanos considerando os dispositivos legais nacionais como a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil como as Regras de Mandela da Organização das Nações Unidas ONU Pretendese assim refletir sobre as causas e consequências desse fenômeno e apontar possíveis caminhos para a construção de um modelo penal mais justo eficiente e humanizado Além de levantar os principais fatores que contribuem para a superlotação carcerária este trabalho busca discutir alternativas ao encarceramento em massa como a aplicação de penas restritivas de direitos a justiça restaurativa e políticas 6 públicas voltadas à prevenção da violência e à inclusão social A proposta é realizar uma análise crítica que contribua para o debate acadêmico e para a formulação de políticas mais eficazes respeitosas dos direitos humanos e compatíveis com os princípios de um Estado Democrático de Direito Diante disso este trabalho contempla além desta introdução a justificativa o referêncial teórico com os seguintes tópicos Crise estrutural do sistema prisional brasileiro cultura do encarceramento em massa falência da função ressocializadora da pena consequências da superlotação base legal e normativa para análise a metodologia e por fim as referências bibliográficas 7 2 OBJETIVOS 21Objetivo Geral Analisar a superlotação do sistema prisional brasileiroe suas consequências na violação dos direitos humanos dos presos 22 Objetivos Específicos Investigar as principais causas da superlotação no sistema prisional brasileiro como o uso excessivo da prisão preventiva e a ausência de políticas eficazes de ressocialização Examinar as condições estruturais e sanitárias das unidades prisionais relacionandoas às normas constitucionais e internacionais de direitos humanos Analisar a atuação do Estado brasileiro diante das denúncias e recomendações de organismos internacionais quanto às violações de direitos nas prisões Identificar possíveis alternativas ao encarceramento em massa como as penas alternativas a justiça restaurativa e políticas de desencarceramento Refletir sobre medidas legislativas administrativas e judiciais que possam contribuir para a humanização do sistema prisional no Brasil 8 3 JUSTIFICATIVA A escolha do tema A superlotação do sistema prisional brasileiro e as violações de direitos humanos justificase pela urgente necessidade de se discutir a crise estrutural enfrentada pelo sistema carcerário nacional que historicamente têm sido marcado por violações sistemáticas aos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo com presídios que em sua maioria operam acima de sua capacidade em condições insalubres precárias e incompatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da finalidade ressocializadora da pena Essa realidade revela não apenas um colapso do sistema de justiça penal mas também a perpetuação de um modelo punitivista e excludente que atinge em sua maioria indivíduos em situação de vulnerabilidade social como jovens negros e pobres evidenciando o viés seletivo e discriminatório do sistema penal brasileiro A superlotação não é um problema isolado mas o reflexo de escolhas políticas e institucionais que priorizam o encarceramento em massa em detrimento de políticas públicas preventivas e de inclusão social Tratase portanto de uma questão que transcende o campo jurídico alcançando dimensões sociais econômicas e éticas Ignorar tal cenário significa pactuar com a desumanização de milhares de pessoas e com a ineficácia de um sistema que em vez de ressocializar contribui para a reincidência e para o fortalecimento da criminalidade organizada Ante o exposto este trabalho de pesquisa tem como problema de investigação a seguinte questão Como a superlotação do sistema prisional brasielero afeta as violações dos direitos humanos 9 Dessa forma o presente estudo se justifica por sua relevância social jurídica e acadêmica ao buscar compreender os fatores que agravam a superlotação prisional e os impactos dessa situação na efetivação dos direitos humanos Além disso pretende se contribuir com reflexões críticas sobre alternativas penais e políticas públicas voltadas à humanização do sistema penitenciário brasileiro à luz da Constituição Federal de 1988 da Lei de Execução Penal Lei nº 721084 e dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos ratificados pelo Brasil como as Regras de Mandela da Organização das Nações Unidas Este trabalho fundamentase em uma abordagem crítica do sistema penal com base nas contribuições de autores como Michel Foucault Eugenio Raúl Zaffaroni e Vera Malaguti Batista Além disso utilizase como base a Constituição Federal de 1988 a Lei de Execução Penal Lei nº 721084 e as Regras de Mandela documentos que garantem direitos fundamentais às pessoas privadas de liberdade e reforçam a necessidade de um sistema prisional humanizado e compatível com os direitos humanos 10 4 REFERENCIAL TEÓRICO 41 O Sistema Prisional Brasileiro e a Superlotação Nesses Espaços A superlotação do Sistema Prisional Brasileiro é um problema estrutural que compromete a dignidade dos detentos e a eficácia do sistema penal Esse fenômeno pode ser analisado sob diversas perspectivas incluindo direitos humanos criminologia política criminal e socioeconômica O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça CNJ a capacidade do sistema prisional é significativamente inferior ao número de presos resultando em condições degradantes como celas superlotadas falta de higiene e restrições no acesso a serviços básicos CNJ 2023Essa situação contribui para a precariedade das unidades prisionais onde faltam estrutura recursos humanos e programas efetivos de ressocialização Foucault 1997 em sua obra Vigiar e punir analisa a prisão como instrumento de controle social destacando que o encarceramento não visa à reabilitação mas à disciplina e à exclusão de grupos marginalizados Já Zaffaroni 2007 discute a seletividade penal ressaltando que o sistema de justiça criminal atua de forma desigual punindo preferencialmente os mais vulneráveis como jovens negros e pobres Complementando essa visão Malaguti Batista 2003 aponta que o aumento da população carcerária está relacionado ao uso político do medo e à criminalização da pobreza Por sua vez Alvino de Sá 2018 ressalta que a lógica punitiva do sistema penal brasileiro está alicerçada em uma política de segurança pública imediatista que ignora as causas estruturais da criminalidade e aposta no encarceramento como solução única desconsiderando medidas alternativas à prisão previstas na legislação De acordo com Zaffaroni 2011 o sistema penal é seletivo e direcionado principalmente à população mais vulnerável economicamente perpetuando desigualdades sociais e reforçando a criminalização da pobreza A superlotação nesse contexto não é apenas um problema de gestão carcerária mas também de política criminal e de segurança pública 42 Da Política Criminal e o Encarceramento em Massa O aumento da população prisional está diretamente ligado às políticas criminais 11 adotadas no Brasil A Lei de Drogas Lei nº 113432006 por exemplo é frequentemente apontada como uma das principais responsáveis pelo encarceramento em massa uma vez que não diferencia objetivamente o usuário do traficante deixando essa interpretação a cargo da autoridade policial e do judiciário Boiteux 2017 Marcada por um viés punitivista e repressivo ela prioriza o uso da prisão como resposta central à criminalidade mesmo diante de sua ineficácia na redução da violência e da reincidência Essa escolha política resulta em um sistema prisional superlotado com graves violações de direitos humanos e profundas desigualdades sociais atingindo majoritariamente a população negra pobre e periférica Ademais o Brasil adota uma política de punir que previlegia a prisão em detrimento de penas alternativas contrariando o princípio da intervenção mímima do Direito Penal Bitencourt 2014 Essa abordagem tem agravado a superlotação sobrecarregando o sistema penitenciário sem efetivamente reduzir a criminalidade Outro fator determinante para o aumento do encarceramento em massa é a preferência pela pena de prisão em detrimento de medidas alternativas A política criminal brasileira historicamente influenciada pelo pensamento punitivista tem priorizado a privação de liberdade como principal resposta estatal à criminalidade mesmo quando se trata de crimes de menor potencial ofensivo Bitencourt 2014 Essa lógica contraria o princípio da intervenção mínima do Direito Penal que recomenda que a sanção penal seja utilizada apenas como último recurso quando outras medidas se mostrarem insuficientes para a tutela do bem jurídico protegido Além disso a cultura do encarceramento também se reflete nas decisões judiciais muitas vezes pautadas por um viés punitivista que ignora a possibilidade de penas alternativas como a prestação de serviços à comunidade e a monitoração eletrônica O resultado é um sistema penitenciário superlotado onde a ressocialização dos presos tornase inviável devido às condições precárias das unidades prisionais à falta de oportunidades de trabalho e educação e ao fortalecimento das facções criminosas dentro dos presídios Por fim o encarceramento em massa não se traduz em uma redução efetiva da criminalidade Estudos demonstram que a reincidência entre exdetentos é elevada evidenciando que o sistema prisional brasileiro além de falhar em sua função ressocializadora acaba funcionando como uma escola do crime Diante desse quadro tornase urgente a reformulação da política criminal brasileira com a ampliação de medidas despenalizadoras e a adoção de um modelo que priorize a prevenção a justiça restaurativa e a reintegração social reduzindo a dependência do encarceramento como principal resposta ao crime 12 43 Das Condições Carcerárias e Violação de Direitos Humanos A superlotação prisional acarreta graves violações de direitos fundamentais Relatórios de organismos internacionais como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH apontam que o Brasil descumpre diretrizes básicas estabelecidas pelas Regras de Mandela ONU 2015 que estabelecem padrões mínimos para o tratamento de presos Além disso a precariedade das unidades prisionais favorece a atuação de facções criminosas que recrutam novos membros e ampliam seu domínio dentro e fora das prisões Feltran 2018 A falta de controle estatal e a degradação das condições carcerárias tornam o ambiente prisional um espaço de fortalecimento da criminalidade em vez de um meio de ressocializaçãoA ausência de políticas públicas adequadas a negligência administrativa e o descaso com os direitos fundamentais dos presos resultam em superlotação insalubridade violência e ausência de assistência básica Essa omissão estatal favorece o fortalecimento de facções criminosas dentro das unidades prisionais e impede qualquer possibilidade real de ressocialização Diversos estudos sugerem alternativas ao encarceramento em massa como a ampliação das penas alternativas a revisão da política de drogas e o fortalecimento de medidas cautelares diversas da prisão Batista 2011 O Supremo Tribunal Federal STF em decisões recentes tem reforçado a necessidade de aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva como o habeas corpus coletivo concedido a mulheres gestantes e mães de crianças pequenas STF HC 143641SP Outra solução viável é a implementação de programas de justiça restaurativa que buscam resolver conflitos de maneira menos punitivista é mais eficaz para a sociedade como destaca Zaffaroni 2011 essas estratégias poderiam contribuir para a redução da população carcerária e a melhoria das condições prisionais 13 5 METODOLOGIA Este trabalho adota uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e descritiva com o objetivo de analisar os fatores que contribuem para a superlotação do sistema prisional brasileiro e as consequentes violações de direitos humanos A pesquisa qualitativa permite uma compreensão aprofundada da realidade social e institucional não se restringindo a dados numéricos mas buscando interpretar discursos legislações práticas estatais e impactos sociais A investigação será conduzida por meio de levantamento bibliográfico e documental Serão utilizados livros artigos científicos dissertações teses e publicações acadêmicas disponíveis em bases de dados como SciELO Google Acadêmico CAPES e PePSIC Também serão consultados relatórios de instituições públicas e organizações da sociedade civil como o Conselho Nacional de Justiça CNJ o Departamento Penitenciário Nacional DEPEN a Pastoral Carcerária o Instituto de Defesa do Direito de Defesa IDDD Human Rights Watch entre outros No campo jurídico serão analisadas normas pertinentes ao tema como a Constituição Federal de 1988 com ênfase nos artigos que tratam da dignidade da pessoa humana dos direitos fundamentais e do sistema penal A Lei de Execução Penal Lei nº 72101984 será estudada quanto à sua aplicação prática e às falhas de implementação Serão também examinados tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos Regras de Mandela O método de abordagem será o dedutivo partindose de princípios gerais relacionados ao sistema carcerário e aos direitos humanos para a análise de casos concretos decisões judiciais relevantes e situações específicas de violação de direitos no contexto das unidades prisionais brasileiras Essa abordagem permite uma conexão entre o plano normativo o que está previsto em lei e o plano empírico o que ocorre na realidade A análise dos dados será feita com base na doutrina jurídica documentos oficiais e estudos empíricos sobre a realidade penitenciária visando identificar contradições entre o ordenamento jurídico e as práticas institucionais Também serão observadas decisões do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ especialmente aquelas que tratam da superlotação carcerária da dignidade dos presos e da aplicação de medidas alternativas à 14 prisão A metodologia adotada visa portanto oferecer uma análise crítica e fundamentada sobre a crise do sistema prisional brasileiro destacando os mecanismos de violação de direitos humanos e apontando possíveis caminhos para a sua superação à luz da legalidade da dignidade e da justiça social 15 6 REFERÊNCIAS ALVINO DE SÁ Edson Política Criminal no Brasil uma crítica ao encarceramento em massa São Paulo LTr 2018 BATISTA Vera Malaguti O punitivismo na sociedade contemporânea São Paulo Cortez 2003 BATISTA Vera Malaguti Penas alternativas e justiça restaurativa São Paulo Cortez 2011 BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral São Paulo Saraiva 2014 BOITEUX Luciana Política criminal e sistema penal brasileiro Revista Direito GV v 13 n 2 2017 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 maio 2025 BRASIL Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL7210htm Acesso em 31 maio 2025 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CIDH Relatório sobre a situação das prisões no Brasil 2019 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN 2023 Disponível em httpswwwcnjjusbr Acesso em 31 maio 2025 FELTRAN Gabriel Facções criminosas e o sistema prisional brasileiro Revista Brasileira de Segurança Pública 2018 FOUCAULT Michel Vigiar e punir nascimento da prisão Petrópolis Vozes 1997 GIL Antônio Carlos Métodos e técnicas de pesquisa social 6 ed São Paulo Atlas 2010 MINAYO Maria Cecília de Souza Pesquisa social teoria método e criatividade 36 ed Petrópolis Vozes 2013 REGRAS DE MANDELA Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros 2015 Disponível em httpswwwunorgeneventsprisonersdaypdfmandelarulespdf Acesso em 31 maio 2025 16 STF Habeas Corpus Coletivo HC 143641SP decisão de proteção a gestantes e mães presas 2020 ZAFFARONI Eugenio Raúl Sistema penal e violência social Rio de Janeiro Revan 2011 ZAFFARONI Eugenio Raúl Justiça restaurativa e sistema penal Rio de Janeiro Revan 2011 UNITPAC Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos CURSO DE DIREITO A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS ALUNO AraguaínaTO 2025 NOME DO ALUNO A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I do Curso de Direito da UNITPAC Profº orientadora Jordana Carmo de Sousa AraguaínaTO 2025 RESUMO O presente trabalho analisa a superlotação do sistema prisional brasileiro e as violações aos direitos humanos decorrentes das precárias condições de encarceramento e principalmente da superlotação A pesquisa evidencia que o modelo punitivo vigente baseado no encarceramento em massa mostrase ineficaz para reduzir a criminalidade e incapaz de cumprir a função ressocializadora da pena Por meio de análise legislativa doutrinária e jurisprudencial concluise que a omissão estatal e a falta de políticas públicas estruturantes agravam o cenário de violações comprometendo a dignidade da pessoa humana Apontase como soluções a efetiva aplicação da Lei de Execução Penal a adoção de medidas alternativas à prisão o fortalecimento dos programas de trabalho e educação nas unidades prisionais e a ampliação de modelos humanizados como as APACs O estudo defende a necessidade de um novo paradigma penal pautado na ressocialização e na promoção dos direitos fundamentais como caminho para a humanização e a eficácia do sistema prisional brasileiro Palavraschave Sistema prisional Superlotação Direitos humanos Ressocialização Dignidade humana ABSTRACT This paper analyzes the overcrowding of the Brazilian prison system and the implications for human rights resulting from precarious incarceration conditions especially overcrowding Research shows that the current punitive model based on mass incarceration is ineffective in reducing crime and prevents the prison system from fulfilling its resocializing function Through legislative doctrinal and jurisprudential analysis it is concluded that state inaction and the lack of structural public policies have worsened the public safety situation compromising human dignity Solutions include the effective implementation of the Penal Enforcement Law the adoption of alternative measures to imprisonment the strengthening of work and education programs in prisons and the expansion of humane models such as APACs The study advocates the need for a new penal paradigm based on resocialization and the promotion of fundamental rights as a path to a more humane and effective Brazilian prison system Keywords Prison system Overcrowding Human rights Resocialization Human dignity 4 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO5 2 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO6 21 Breve histórico6 22 Estrutura e capacidade de lotação normatização8 23 Os presos provisórios e o aumento na população carcerária10 3 VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL11 31 Os direitos humanos no sistema prisional e o direito dos apenados11 32 A superlotação carcerária e a estrutura dos estabelecimentos como fator de violação aos direitos humanos13 33 O impasse da ressocialização e o reflexo na superlotação e encarceramento em massa14 4 SOLUÇÕES AO IMPASSE DA SUPERLOTAÇÃO E DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PRISIONAL19 5 CONCLUSÃO20 6 REFERÊNCIAS23 5 1 INTRODUÇÃO O sistema prisional brasileiro enfrenta uma profunda crise estrutural caracterizada pela superlotação pelas condições degradantes de encarceramento e pela recorrente violação dos direitos humanos Com uma das maiores populações carcerárias do mundo o país abriga milhares de pessoas privadas de liberdade em ambientes insalubres marcados pelo déficit de vagas pela carência de assistência médica educacional e jurídica além da presença constante de violência institucional A superlotação prisional entretanto não constitui um problema isolado mas sim o reflexo de uma política criminal orientada pela lógica do encarceramento em massa que atinge de modo desproporcional jovens negros e pessoas em situação de vulnerabilidade social Tal cenário evidencia o caráter seletivo e excludente do sistema penal brasileiro sustentado pela ausência de políticas públicas eficazes de prevenção ao crime e pela falência da função ressocializadora da pena o que na prática torna a prisão única resposta estatal à criminalidade mesmo diante de infrações de menor potencial ofensivo negligenciandose as alternativas penais previstas na legislação vigente As consequências desse modelo punitivista são múltiplas e alarmantes celas superlotadas ausência de atendimento adequado à saúde física e mental proliferação de doenças fortalecimento de facções criminosas e reiteradas violações aos princípios da dignidade da pessoa humana de modo que a precariedade das condições de encarceramento compromete a segurança pública e subverte a finalidade ressocializadora da pena transformando os presídios em espaços de reprodução da violência e da exclusão social Nas mesmas senda e na tentativa de discutir os problemas carcerarios os Direitos Humanos notadamente tem sido alvo de intensas discussões sendo estes o principal instrumento inibitório do Estado quando o assunto é violação a direito de apenados A precariedade da infraestrutura dos presídios a superlotação das unidades prisionais e o elevado número de pessoas mantidas em regime de prisão provisória sem julgamento configuram graves violações aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade Paralelamente a sociedade brasileira vive sob constante sensação de insegurança diante dos elevados índices de criminalidade e do 6 preocupante aumento da reincidência que revelam o crescimento contínuo da população envolvida em práticas delituosas Diante desse contexto o presente trabalho tem como objetivo analisar a superlotação do sistema prisional brasileiro sob a ótica dos direitos humanos à luz dos dispositivos legais nacionais como a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal Lei nº 72101984 e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil a exemplo das Regras de Mandela da Organização das Nações Unidas ONU Pretendese assim refletir sobre as causas e consequências desse fenômeno bem como apontar possíveis caminhos para a construção de um modelo penal mais justo eficiente e humanizado Este trabalho está organizado em três caítulos teóricos princiapis O primeiro deles destinase a compreender o sistema prisional brasileiro desde seu aspecto histório até a sua estrutura e normatização que o envolve introduzindo quanto a população carcerária O segundo capítulo ou Capítulo 3 trata da violação aos direitos humanos no sistema prisional introduzindo os direitos dos apenados e as principais causas de violação atreladas a superlotação e as suas consequências Por fim o último capítulo trata das sugestos de resolução do impasse a fim de acabar com a violação dos Direitos Humanos no sistema prisional 2 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO 21 Breve histórico O sistema penitenciário brasileiro reflete o colapso das políticas penais públicas e a adoção de modelos punitivos ineficazes já que historicamente a prisão como forma de punição remonta ao período medieval sendo incorporada ao Brasil durante o domínio colonial português quando vigoravam as Ordenações Filipinas as quais previam penas severas como morte castigos corporais mutilações e humilhações públicas em substituição à privação de liberdade que à época tinha caráter apenas de custódia temporária CAMARGO 2019 Isto é os diliquentes ficavam detidos até que fossem a julgamento ou aguardassem o verdadeiro castigo que por muitas vezes era a propria morte A partir do século XVIII sob influência das transformações políticas e filosóficas europeias as punições cruéis foram gradualmente substituídas pela 7 prisão como forma principal de sanção penal representando uma tentativa de humanização das penas RODRIGUES 2015 SANTIN 2014 mudança a qual esta intimamente ligada com a à ascensão da burguesia e à queda do absolutismo quando o castigo deixou de ser um espetáculo público e passou a atingir simbolicamente a alma do condenado e não mais o seu corpo MIRABETE 2007 Na obra Vigiar e Punir Michel Foucault apresenta uma nova perspectiva sobre a forma como o Estado passou a lidar com as pessoas privadas de liberdade demonstrando que os estabelecimentos penais deixaram de ser vistos apenas como espaços de punição e vingança estatal passando a ser concebidos como instrumentos voltados à ressocialização e ao controle disciplinar dos indivíduos Assim a pena passou a ter uma dupla função punir o infrator e ao mesmo tempo proteger a sociedade servindo como exemplo para inibir a prática de novos delitos e estimular a reflexão sobre as consequências do crime O direito de punir deslocase da vingança do soberano à defesa da sociedade Mas ele se encontra tão recomposto com elementos tão fortes que se torna quase mais temível O malfeitor foi arrancado a uma ameaça por natureza excessiva mas é o exposto a uma pena que não se vê o que pudesse liminar FOUCAULT 1999 Com a Constituição de 1824 e o Código Criminal de 1830 o Brasil iniciou um processo de modernização do sistema penal abolindo penas desumanas e estabelecendo que as prisões deveriam ser limpas seguras e bem ventiladas Contudo os relatórios da época já denunciavam a precariedade das cadeias a falta de espaço e a ausência de separação entre presos provisórios e condenados problemas que persistem até hoje FOUCAULT 2003 SIMÕES 2013 Já no século XX a prisão passa a ser vista como conhecemos hoje de modo que a preoupação quanto a volta do deliquente ao convivio social comeca a aparte Greco ressalta O século XX bem como o início do século XXI foi marcado por tentativas de fazer com que o condenado após o cumprimento de sua pena pudesse voltar ao convívio em sociedade A busca pela ressocialização fez com que se implementasse em muitos países políticas prisionais destinadas à capacitação do egresso permitindo lhe que ao sair do sistema pudesse buscar alguma ocupação lícita GRECO 2011 Cumpre salientar e ao longo dos séculos a realidade prisional brasileira mantevese marcada por superlotação insalubridade e violações constantes aos 8 direitos humanos tornando os presídios locais de disseminação de doenças e violência A superpopulação carcerária agravada pelo excesso de presos provisórios representa um dos mais graves desafios do sistema penal contemporâneo evidenciando sua incapacidade estrutural e a falência de uma política criminal baseada no encarceramento em massa muito emboa o atual Código Penal 1940 destaque feições humanitárias com a divisão de celas e cumprimento de penas especificos dividindo homens e mulheres provisórios e definitivos 22 Estrutura e capacidade de lotação normatização e ineficácia A Lei de Execução Penal Lei nº 72101984 estabelece as bases para a organização e o funcionamento do sistema prisional brasileiro definindo as atribuições dos órgãos responsáveis pela administração penitenciária bem como os direitos e deveres das pessoas privadas de liberdade De acordo com o artigo 87 da referida lei as penitenciárias destinamse ao cumprimento de penas de reclusão em regime fechado sendo esse o tipo de estabelecimento penal que receberá maior atenção no presente estudo Ainda conforme o Título IV da Lei de Execução Penal o Brasil possui cinco tipos de estabelecimentos prisionais as penitenciárias voltadas aos condenados à reclusão em regime fechado as colônias agrícolas industriais ou similares destinadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto as casas do albergado reservadas aos condenados ao regime aberto ou à pena de limitação de fim de semana os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico voltados aos inimputáveis ou semi imputáveis em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e por fim as cadeias públicas destinadas ao recolhimento de presos provisórios que ainda aguardam julgamento O Brasil possui cinco presídios federais sendo um ainda em construção destinados ao encarceramento de presos de alta periculosidade sob regime de segurança máxima as quais foram criadas para isolar líderes do crime organizado e fortalecer a segurança pública por meio de uma execução penal diferenciada Conforme o artigo 86 1º da Lei de Execução Penal a União pode construir estabelecimentos em locais distintos da condenação visando à segurança pública ou do próprio detento Com estrutura superior à das prisões estaduais os presídios federais contam 9 com celas individuais e não enfrentam os mesmos níveis de superlotação Ocorre que com o crescimento da população carcerária e às constantes violações de direitos humanos o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 472007 que obriga juízes da execução penal a realizarem inspeções mensais e enviarem relatórios via sistema Geopresídios Os dados mostram que a maioria dos presídios brasileiros está superlotada o que dificulta a ressocialização e contribui para um índice de reincidência que chega a aproximadamente 50 segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD Com base na classificação indicada é possível verificar que a legislação brasileira é robusta ao delimitar o sistema prisional afim de garantir a efetivação dos direitos dos apenados contudo na prática isso não tem sido a realidade Assim surge a superlotação do Sistema Prisional Brasileiro tratandose de um problema estrutural que compromete a dignidade dos detentos e a eficácia do sistema penal O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça CNJ a capacidade do sistema prisional é significativamente inferior ao número de presos resultando em condições degradantes como celas superlotadas falta de higiene e restrições no acesso a serviços básicos Para os autorees Machado e Guimarães 2014 tal situação gera uma ilegitimação para o sistema carcerário que diante de condições precárias e desumanas aguçam o sentimento de revolta disvirtuando o seu real fundamentao a ressoalização De acordo com Mirabete A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada acertadamente como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro que hipocritamente envia condenados para penitenciárias com a apregoada finalidade de reabilitálo ao convívio social mas já sabendo que ao retornar à sociedade esse indivíduo estará mais despreparado desambientado insensível e provavelmente com maior desenvoltura para a prática de outros crimes até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere MIRABETE 2004 Segundo Possidente 2017 o sistema prisional brasileiro apresenta graves deficiências que comprometem a garantia dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade A superlotação em especial é uma das questões mais críticas pois obriga os detentos a viverem em celas pequenas e insalubres em 10 número muito superior à capacidade prevista Conforme Rangel 2014 essa realidade viola as normas estabelecidas pela Lei de Execução Penal e por tratados internacionais de direitos humanos notadamente ao art 10 da LEP a qual determina ao Estado o dever de garantir ao preso à prevenção do crime e à orientação para reintegração social Assim a superpopulação carcerária revela o descaso do Estado com a integridade física e moral dos presos contrariando o disposto no artigo 88 parágrafo único da Lei de Execução Penal que assegura condições dignas de cumprimento da pena Art 88 O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório aparelho sanitário e lavatório Parágrafo único São requisitos básicos da unidade celular a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana b área mínima de 6 m2 seis metros quadrados Em síntese embora a Lei de Execução Penal estabeleça diretrizes claras para garantir a dignidade e os direitos das pessoas privadas de liberdade a realidade prisional brasileira demonstra o oposto já que a superlotação as condições precárias e a falta de assistência adequada evidenciam a distância entre a norma e sua aplicação Tal cenário compromete a função ressocializadora da pena e reforça a necessidade de políticas públicas efetivas que humanizem o sistema prisional e assegurem o cumprimento dos princípios constitucionais e dos direitos humanos 23 Os presos provisórios e o aumento na população carcerária Uma das principais razões para a superlotação carcerária é o elevado número de presos provisórios nas unidades prisionais Em muitos estados a quantidade de pessoas aguardando julgamento supera a de condenados com sentença definitiva e em grande parte dos estabelecimentos esses detentos são mantidos junto aos já sentenciados Além disso é comum que presos provisórios permaneçam encarcerados por períodos superiores ao permitido por lei o que agrava a superlotação e configura uma séria violação aos direitos humanos especialmente ao direito à liberdade Não obstante a Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo 7º assegurar 11 que toda pessoa detida deve ser apresentada rapidamente a uma autoridade judicial e julgada dentro de um prazo razoável ou caso contrário libertada ainda que com condições que garantam sua presença em juízo a medida que beira a ausência de excepcionalidade torna a prisão preventiva e recorrente Frequentemente essas pessoas são posteriormente liberadas configurando na prática uma privação indevida de liberdade Greco 2011 destaca que ao permanecerem presos sem condenação muitos detentos têm sua liberdade restringida sem amparo legal adequado Evidentemente há situações excepcionais em que a prisão preventiva se justifica como nos casos em que o réu representa risco à vítima ou ao andamento processual Contudo tanto o Código de Processo Penal quanto o Pacto de San José da Costa Rica determinam prazos e limites para essa medida os quais devem respeitar o princípio constitucional da razoável duração do processo Não se deixa de apreciar que a prisão preventiva em caráter ilegal ou àquela perpetuada no tempo também está atrelada a lentidão do Poder Judiciário que diante da alta gama de processos não os julga definitivamente em tempo hábil Greco 2011 Esse quadro não é exclusivo do Brasil sendo uma realidade também em outros países da América Latina Em muitos desses lugares a justiça penal está saturada de processos com milhares de casos aguardando uma decisão o que gera uma angústia contínua nas pessoas que esperam pela resolução de seus litígios Além disso muitos desses processos acabam prescrevendo devido à morosidade do sistema judicial o que agrava ainda mais a situação Além disso muitos presos provisórios dependem da assistência jurídica do Estado prevista na Lei de Execução Penal e na Constituição Federal No entanto a escassez de defensores públicos no Brasil provoca lentidão nos processos contribuindo para a superlotação carcerária já que atualmente há cerca de 5873 defensores no país o que resulta em uma média de um profissional para quase um milhão de habitantes muito acima da proporção recomendada pelo Ministério da Justiça de um defensor para cada 15 mil pessoas o que também aumenta a tensão entre os presos e dificulta o andamento dos julgamentos Isto é os fatores que enfatizam a superlotação são vários entre eles o grande fluxo de prisões preventivas combinada com a morosidade do Poder Judiciário e a falta de pessoal na máquina como um todo como veremos a seguir todos esses 12 fatores entre outros geram as violações aos Direitos Humanos 3 VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL 31 Os direitos humanos no sistema prisional e o direito dos apenados No Brasil os presos têm garantias legais de integridade física e moral previstas em legislações nacionais e internacionais como as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos estabelecidas durante o I Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento de Delinquentes em 1955 em Genebra A Lei de Execução Penal Lei nº 72101984 vigente desde 11 de julho de 1984 regulamenta o tratamento dos presos as condições de cumprimento da pena a clausura o trabalho e a remição evidenciando a preocupação do legislador com o caráter humanitário da pena Apesar dessas normas a realidade dos presídios brasileiros é marcada por condições precárias e violência frequentemente relatadas pela imprensa incluindo assassinatos e maustratos a presos provisórios e condenados Embora se reconheça que o sistema penitenciário está falido não cumpre sua função ressocializadora não promove a individualização das penas e não comporta todos os detentos há uma percepção social de que os presos merecem essas condições como forma de punição e prevenção de novos crimes Contudo os altos índices de reincidência demonstram que o modelo atual é ineficaz os detentos estigmatizados e sem apoio social ao saírem do cárcere especialmente no acesso a empregos tendem a reincidir perpetuando um ciclo de criminalidade Como observa Paulo César Seron esse contexto evidencia a falência estrutural do sistema e a necessidade urgente de políticas voltadas à reintegração social Hoje a execução da pena privativa de liberdade parece não cumprir a dupla função de punir e recuperar para ressocializar conforme estabelece a Lei de Execução Penal LEP em seu artigo primeiro e ainda deixa uma marca na trajetória do egresso que se configura num dos elementos mais perversos não somente de controle mas de exclusão social estigmatizandoo de forma negativa para sempre SERON 2009 Como consequência do descaso das autoridades o Brasil tem registrado diversos casos em que civis recorrem à justiça com as próprias mãos tentando responder ao aumento da criminalidade Expressões como bandido bom é bandido 13 morto e adote um bandido refletem a naturalização dessa violência pela sociedade As constantes violações aos direitos humanos dos presos resultam dessa negligência governamental frequentemente endossada pelo público que vê o sofrimento do detento como uma forma de punição adicional No entanto ao ser condenado o indivíduo passa à responsabilidade do Estado que tem o dever de garantir todos os direitos que não foram restringidos pela sentença realidade que infelizmente está longe de ser observada A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XLIX garante aos presos o respeito à integridade física e moral estabelecendo ainda que ninguém pode ser submetido à tortura ou a tratamentos desumanos ou degradantes art 5º III A Lei de Execução Penal Lei nº 72101984 pra sua vez em seu capítulo II detalha os direitos e assistências assegurados aos detentos incluindo alimentação adequada vestuário condições higiênicas atendimento médico odontológico e farmacêutico assistência jurídica educacional social e religiosa além de acompanhamento ao egresso e apoio às famílias Apesar dessas garantias legais a realidade nos presídios brasileiros está longe do previsto Violências físicas e morais são frequentes tanto por parte de companheiros de cela quanto de agentes do Estado que aplicam regras não previstas na legislação como forma de punição pelo comportamento do preso Segundo Carvalho Filho FILHO 2002 essas violações são uma das principais causas das rebeliões nas unidades prisionais evidenciando o descompasso entre os direitos assegurados na lei e a prática cotidiana nas penitenciárias No contexto normativo internacional a Convenção Americana sobre Direitos Humanos conhecida como Pacto de San José da Costa Rica estabelece diversas garantias aos direitos fundamentais com o objetivo de consolidar no continente americano um regime baseado na liberdade pessoal e na justiça social fundamentado no respeito aos direitos essenciais do ser humano No artigo 11 o Pacto assegura a proteção da honra e da dignidade determinando que toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade bem como à proteção da lei contra qualquer interferência ou ofensa a esses direitos A seguir analisaremos as principais causas geradoras de violação dos direitos humanos bem como as seus potenciais violações 14 32 Política Criminal como fator de violação aos direitos humanos O aumento da população prisional está diretamente ligado às políticas criminais adotadas no Brasil A Lei de Drogas Lei nº 113432006 por exemplo é frequentemente apontada como uma das principais responsáveis pelo encarceramento em massa uma vez que não diferencia objetivamente o usuário do traficante deixando essa interpretação a cargo da autoridade policial e do judiciário Boiteux 2017 Marcada por um viés punitivista e repressivo ela prioriza o uso da prisão como resposta central à criminalidade mesmo diante de sua ineficácia na redução da violência e da reincidência Essa escolha política resulta em um sistema prisional superlotado com graves violações de direitos humanos e profundas desigualdades sociais atingindo majoritariamente a população negra pobre e periférica Ademais o Brasil adota uma política de punir que previlegia a prisão em detrimento de penas alternativas contrariando o princípio da intervenção mímima do Direito Penal Bitencourt 2014 Essa abordagem tem agravado a superlotação sobrecarregando o sistema penitenciário sem efetivamente reduzir a criminalidade Outro fator determinante para o aumento do encarceramento em massa é a preferência pela pena de prisão em detrimento de medidas alternativas A política criminal brasileira historicamente influenciada pelo pensamento punitivista tem priorizado a privação de liberdade como principal resposta estatal à criminalidade mesmo quando se trata de crimes de menor potencial ofensivo Bitencourt 2014 Essa lógica contraria o princípio da intervenção mínima do Direito Penal que recomenda que a sanção penal seja utilizada apenas como último recurso quando outras medidas se mostrarem insuficientes para a tutela do bem jurídico protegido Além disso a cultura do encarceramento também se reflete nas decisões judiciais muitas vezes pautadas por um viés punitivista que ignora a possibilidade de penas alternativas como a prestação de serviços à comunidade e a monitoração eletrônica O resultado é um sistema penitenciário superlotado onde a ressocialização dos presos tornase inviável devido às condições precárias das unidades prisionais à falta de oportunidades de trabalho e educação e ao fortalecimento das facções criminosas dentro dos presídios Por fim o encarceramento em massa não se traduz em uma redução efetiva da criminalidade Estudos demonstram que a reincidência entre exdetentos é 15 elevada evidenciando que o sistema prisional brasileiro além de falhar em sua função ressocializadora acaba funcionando como uma escola do crime Diante desse quadro tornase urgente a reformulação da política criminal brasileira com a ampliação de medidas despenalizadoras e a adoção de um modelo que priorize a prevenção a justiça restaurativa e a reintegração social reduzindo a dependência do encarceramento como principal resposta ao crime 33 A superlotação carcerária e a estrutura dos estabelecimentos como fator de violação aos direitos humanos Uma das principais violações enfrentadas pelos presos no Brasil decorre da superlotação das unidades prisionais Celas pequenas incapazes de abrigar dignamente cinco detentos frequentemente acomodam quinze ou até vinte pessoas em flagrante descumprimento das condições mínimas previstas na Lei de Execução Penal e em instrumentos internacionais sobre o tema Em que pese as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos aprovadas em 31 de agosto de 1955 determinam que os espaços destinados ao descanso não devem ser ocupados por mais de um preso exceto em situações excepcionais e estabelecem que tais locais atendam a todas as exigências de higiene e saúde verificase clara violação aos direitos humanos quando do descobrimento dessas e de outras exigências normativas conforme relatada Padre Valdir João Silveira em entrevista No Brasil podemos comparar o presídio às senzalas Há um perfil bem definido das pessoas que estão lá dentro E se falarmos de condições dentro da prisão estamos falando dos palanques que havia nas senzalas Eu pergunto então como melhorar o palanque de tortura Como melhorar a condição do palanque de tortura Colocando um palanque de ouro de ferro Como vai ser isso O presídio é um palanque de tortura como eram as senzalas mas hoje das periferias e dos pobres Se houvesse outro público lá dentro podíamos não pensar nisso Mas não tem como é algo muito seletivo Além disso a precariedade estrutural facilita arbitrariedades e abusos de poder por parte de agentes penitenciários e forças de segurança evidenciando a vulnerabilidade do sistema e a violação sistemática dos direitos fundamentais dos presos de modo que a realidade das penitenciárias brasileiras marca 16 permanentemente os indivíduos dificultando sua reintegração à sociedade e agravando sua marginalização após o cumprimento da pena Segundo estudos os presídios brasileiros apresentam instalações degradadas com concreto deteriorado encanamento e rede elétrica deficientes além de esgoto exposto e falta de ventilação e iluminação criando um ambiente insustentável para a vida humana as quais foram confirmadas por comissões parlamentares que investigaram o sistema prisional evidenciando que os presos não têm acesso a um ambiente digno Além disso há um desrespeito constante aos direitos fundamentais dos detentos que muitas vezes não são reconhecidos como sujeitos de direitos pelo poder público já de modo arbitrário m ao receber a condenação os presos têm seus direitos políticos suspensos perdendo formalmente sua cidadania e reforçando a marginalização dentro e fora do sistema penitenciário Como ressaltamos anteriormente o preso provisório e a morosidade do judiciário concomitantemente são uma das causas da superlotação do sistema o que vem gerando tais violações Por outro lado cabe ressaltar que a própria manutenção da prisão provisório em casos tais já representa séria violação quando ao seu excesso o Supremo Tribunal Federal já ressaltou Ementa HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA CARACTERIZAÇÃO SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO CF ART 5º LXXVIII CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA 1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal somente se dá em hipóteses excepcionais nas quais a mora seja decorrência de a evidente desídia do órgão judicial b exclusiva atuação da parte acusadora ou c outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no art 5º LXXVIII da CF88 Precedentes 2 No caso transcorridos mais de 4 anos sem que o paciente sequer tenha sido levado a júri é de se concluir que a manutenção da segregação cautelar representa situação de constrangimento ilegal 3 Ordem concedida para que o paciente seja posto em liberdade salvo se por outro motivo estiver preso No Acórdão referente ao Habeas Corpus 108929PE o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a manutenção de prisão preventiva por prazo excessivo configura violação aos direitos humanos do preso provisório reformando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia negado a ordem sob o argumento de que o atraso seria justificado pela periculosidade do acusado 17 O caso envolveu um detento que aguardava a sentença de pronúncia definitiva por quatro anos sendo que o processo ficou parado por mais de um ano e seis meses O relator Ministro Teori Zavascki concluiu que a demora se deve exclusivamente à culpa do Estado sem qualquer contribuição do acusado e que a manutenção da prisão cautelar caracteriza constrangimento ilegal contrariando a Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica em seu artigo 7º que estabelece que ninguém pode ser privado de liberdade física exceto nos casos previstos em lei Além disso a Constituição Federal garante ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório antes da sentença bem como o princípio da razoável duração do processo todos desrespeitados quando a prisão preventiva ultrapassa o prazo legal Essa demora não apenas infringe os direitos do detento no caso o paciente do Habeas Corpus como também impacta indiretamente os direitos humanos dos demais presos ao contribuir para a superlotação carcerária Se todos os presos provisórios tivessem de aguardar longos períodos para julgamento e condenação os estabelecimentos prisionais enfrentariam um colapso já que muitos indivíduos que por lei poderiam responder ao processo em liberdade permaneceriam encarcerados devido à sobrecarga processual que afeta o Judiciário É o que ocorre 34 O impasse da ressocialização e o reflexo na superlotação e encarceramento em massa Historicamente o sistema prisional brasileiro tem como objetivos principais punir os delitos cometidos pelos detentos prevenir novas infrações e idealmente promover a reintegração desses indivíduos à sociedade de forma digna a qual visa evitar que os presos recorram ao crime como meio de se restabelecer socialmente Segundo Rogério Greco quando a ressocialização do infrator é eficaz o sistema penitenciário se beneficia já que o egresso deixa de delinquir e tornase um cidadão produtivo e responsável Greco 2011 Entretanto quando há negligência quanto à infraestrutura das penitenciárias e à assistência à saúde dos detentos essas instituições que deveriam orientar os presos acabam agravando a situação O abandono pelo Estado e pela sociedade leva muitos apenados a criar vínculos com outros detentos aumentando a 18 probabilidade de envolvimento com atividades criminosas de modo que a falta de apoio social e estatal força esses indivíduos a buscar suporte dentro do ambiente prisional muitas vezes se integrando a organizações criminosas o que dificulta ainda mais a intervenção do Estado e fortalece a hierarquia desses grupos Embora existam poucos dados estatísticos detalhados é evidente que a criminalidade permanece elevada em várias regiões da América Latina e que os sistemas penitenciários tradicionais têm falhado na missão de reabilitar os infratores Para Bitencourt 2017 o sistema prisional atual reforça e fomenta a violência e a opressão o que tende a perpetuar os valores negativos e por consequência a reincidência Outro fator que contribui para a reincidência é a precariedade das penitenciárias e das celas onde os presos permanecem em condições degradantes em um ambiente que compromete sua reabilitação já que as unidades prisionais apresentam condições extremamente adversas marcadas por humilhação depressão e desmoralização Em contrapartida experiências internacionais mostram alternativas para reduzir a reincidência Nos Estados Unidos o Estado da Geórgia investiu aproximadamente US 57 milhões cerca de R 183 milhões em programas de combate ao abuso de álcool e drogas visando melhorar o comportamento dos presos e diminuir a reincidência De forma semelhante a Suécia desenvolveu um programa em doze etapas direcionado a detentos com dependência química reconhecendo que muitos crimes estão ligados ao abuso de substâncias Barrucho Barros 2021 Logo a superlotação gera impactos diretos de violação a direitos humanos em situação de pena mas não só isso ela fera um dos direitos maiores e àquele que deveria ser promovido pelo Estado a proteção social Nesse sentido e demonstrando o papel da Vara de Execuções Penais na questão da ressocialização destaca Francisco Ferreira Lima A missão da Vara de Execução Penal é ajudar o preso a não voltar a cometer delitos aumentandolhe o senso de responsabilidade e proporcionarlhe o retorno ao convívio social encontrandose na fase posterior à sentença à sua disposição uma grande variedade de medidas alternativas aplicáveis para evitar a prisão e auxiliar o deliquente em sua rápida reintegração social sendo uma delas a liberdade para fins de trabalho ou educação buscando o mais breve possível qualquer forma de transferência do homem preso para uma atividade não privativa de liberdade LIMA 19 2007 Diferentemente do que defende o autor a sociedade geralmente vê o cárcere como uma punição paralela desejando que os detentos sofram não apenas com a restrição da liberdade mas também com condições de cumprimento de pena desumanas muito abaixo dos padrões estabelecidos pelas convenções internacionais de direitos humanos O que frequentemente se ignora ou se prefere não reconhecer é que esses indivíduos retornarão à própria sociedade que acomodada e até indiferente ao sofrimento dos presos esquece que a privação de liberdade é temporária e não implica a perda de todos os direitos do indivíduo Não se pretende com a defesa da dignidade dos presos negar a função jurídica da execução penal que é um processo jurisdicional destinado a concretizar a pretensão punitiva do Estado Entretanto é fundamental que a execução da pena esteja alinhada à proteção dos direitos humanos permitindo que o cumprimento da pena ocorra simultaneamente à reintegração do indivíduo na sociedade de modo que a privação de liberdade deve ser encarada não apenas como forma de afastar o infrator da coletividade mas também como oportunidade de compreender as causas da delinquência e adotar medidas para evitar a reincidência diferentemente do que historicamente se buscava apenas com a punição NUCCI 2008 4 SOLUÇÕES AO IMPASSE DA SUPERLOTAÇÃO E DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PRISIONAL Para enfrentar o impasse da superlotação carcerária e a constante violação dos direitos humanos no sistema prisional brasileiro tornase imprescindível a adoção de medidas estruturais e eficazes de modo que o Estado deve abandonar a postura omissa historicamente observada e substituir ações paliativas por políticas públicas consistentes capazes de solucionar de forma definitiva as deficiências que há décadas caracterizam o sistema penitenciário nacional o qual ainda se mostra muito aquém dos padrões constitucionais e internacionais de dignidade humana Nesse contexto a efetiva aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a execução penal é essencial para garantir que o cumprimento da pena esteja alinhado à sua finalidade ressocializadora Além disso o fortalecimento do uso de penas e medidas alternativas à privação de liberdade 20 aliado à atualização da legislação penal conforme as transformações tecnológicas e sociais constitui um passo fundamental para reduzir tanto a reincidência quanto a superlotação carcerária Tais medidas como a prestação de serviços à comunidade o monitoramento eletrônico o regime domiciliar e a liberdade condicional representam um avanço no Direito Penal contemporâneo pois conciliam punição e reintegração evitando o isolamento social e preservando os vínculos familiares dos apenados fatores essenciais para a ressocialização Outro ponto indispensável é o cumprimento da Lei de Execução Penal LEP que prevê a separação dos presos conforme a natureza da infração medida que contribui para evitar a contaminação criminal e cria um ambiente mais favorável à recuperação Paralelamente destacase o papel das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados APACs modelo exitoso de humanização do sistema prisional que em parceria com empresas e instituições civis oferece capacitação profissional e oportunidades de trabalho as quais baseiamse na cooperação entre Estado comunidade família e o próprio recluso reconhecendo que independentemente da gravidade do delito todo ser humano merece ser tratado com dignidade Ademais o investimento em políticas voltadas à educação e ao trabalho no ambiente prisional é imprescindível já que de acordo com o artigo 28 da LEP o trabalho do condenado é um dever e uma forma de dignidade humana devendo possuir caráter educativo e produtivo sendo que a capacitação profissional e o acesso à educação proporcionam aos apenados meios de reintegração efetiva reduzindo significativamente as chances de reincidência A transformação do sistema prisional e a reconstrução do tecido social exigem um compromisso coletivo entre o poder público as instituições jurídicas e a sociedade civil tornandose urgente repensar o modelo penal vigente superando a lógica puramente punitiva em favor de uma abordagem humanizada que valorize a recuperação e a reintegração social logo a ressocialização deve ser vista como um processo de reconstrução moral e cidadã capaz de devolver à sociedade indivíduos conscientes de seus atos e preparados para uma nova vida Para isso é necessário romper o ciclo de exclusão e substituílo por um ciclo de oportunidades construindo um sistema de justiça verdadeiramente justo inclusivo e comprometido com a dignidade humana 21 5 CONCLUSÃO A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permite constatar que o sistema prisional brasileiro enfrenta uma crise estrutural e moral que ultrapassa os limites da administração pública e se estende ao campo dos direitos humanos sendo a superlotação as condições degradantes das unidades prisionais a ausência de políticas efetivas de ressocialização e o descumprimento das normas nacionais e internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana revelam um cenário de colapso do sistema penitenciário Logo em decorrência disso a prisão que deveria servir como instrumento de reeducação e reintegração social transformouse em um espaço de exclusão violência e perpetuação do crime desvirtuando completamente sua finalidade constitucional Constatase ainda que o Estado brasileiro tem falhado no cumprimento de suas responsabilidades legais e éticas adotando medidas meramente paliativas e mantendose omisso diante de um problema histórico e complexo já que a falta de investimentos em infraestrutura educação saúde e assistência jurídica nas prisões contribui para agravar o ciclo de reincidência criminal e ampliar o distanciamento entre o apenado e a sociedade Além disso a morosidade judicial e o elevado número de presos provisórios reforçam a ineficiência do sistema violando princípios como a presunção de inocência e a razoável duração do processo previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos Diante desse panorama tornase urgente repensar o modelo penal brasileiro promovendo uma transformação que vá além da punição e priorize a recuperação do indivíduo A adoção de políticas públicas voltadas à aplicação de medidas alternativas à prisão ao fortalecimento da educação e do trabalho nas unidades prisionais e à expansão de programas humanizados como as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados APACs mostrase fundamental já que tais medidas possibilitam não apenas a redução da superlotação mas também a reconstrução da autoestima e da dignidade dos apenados oferecendolhes condições reais de reintegração social É essencial que o Estado a sociedade civil e as instituições jurídicas atuem de forma conjunta e coordenada promovendo uma cultura de respeito à dignidade humana e de valorização da vida independentemente do delito cometido com a efetiva implementação da Lei de Execução Penal e o fortalecimento das políticas de 22 reintegração social são instrumentos indispensáveis para romper o ciclo de exclusão e violência que marca o sistema prisional brasileiro Portanto a superação da crise carcerária exige não apenas reformas estruturais mas também uma profunda mudança de mentalidade pautada na compreensão de que a privação de liberdade não retira do indivíduo sua condição de ser humano O verdadeiro desafio do Estado Democrático de Direito é garantir que a pena cumpra sua função social promovendo justiça reeducação e reintegração e não perpetuando a marginalização REFERÊNCIAS ALVINO DE SÁ Edson Política Criminal no Brasil uma crítica ao encarceramento em massa São Paulo LTr 2018 BATISTA Vera Malaguti O punitivismo na sociedade contemporânea São Paulo Cortez 2003 BATISTA Vera Malaguti Penas alternativas e justiça restaurativa São Paulo Cortez 2011 BARRUCHO Luiz BARROS Luciana 5 problemas crônicos das prisões brasileiras e como estão sendo solucionados ao redor do mundo 2021 BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral São Paulo Saraiva 2014 BITENCOURT Cezar Roberto Falência da pena de prisão causas e alternativas 5 ed São Paulo Saraiva 2017 BOITEUX Luciana Política criminal e sistema penal brasileiro Revista Direito GV v 13 n 2 2017 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