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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES THIAGO TEIXEIRA NUNES PROJETO DE CONCLUSÃO DE CURSO Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso Título Juiz das Garantias A garantia da imparcialidade Belo Horizonte 2023 THIAGO TEIXEIRA NUNES Juiz das Garantias A garantia da Imparcialidade Projeto do Trabalho de Conclusão de Curso Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito Orientador Professor José Carlos Batista APROVADO EM BANCA EXAMINADORA RESUMO ABSTRACT INTRODUÇÃO REFERENCIAL TEÓRICO NA INTRODUÇÃO NÃO DEVEMOS USAR CITAÇÕES AS PESQUIAS DEVEM FICAR DENTRO DOS TÓPICOS QUE ESTÃO EVIEDENCIADOS NO SUMÁRIO A INTRODUÇÃO DEVERÁ TRAZER DE FORMA VELADA SEM OS SUBTÍTULOS O PROBLEMA A RESPOSTA PROVISÓRIA OBJETIVO GERAL E ESPECÍFICOS JUSTIFICATIVA E DESENVOLVIMENTO SUGIRO DAR UMA OLHADINHA NO TRABALHO DA LAURA JÁ POSTADO NO AVA PARA QUE EU POSSA EFETIVAR UMA ORIENTAÇÃO SATISFATÓRIA EU PRECISO QUE VOCE FACA UMA INTRODUÇÃO NESSES TERMOS E UM SUMÁRIO ATÉ PARA SABER DELIMITAR A PESQUISA E ONDE INSERIR OS TÓPICOS EXEMPLO VOCE VAI TER UM TÓPICO SOBRE HISTÓRICO ACHO IMPORTANTE UM SOBRE SISTEMAS PROCESSUAIS NOTADAMENTE INQUISITORIAL E ACUSATÓRIO UM SOBRE O JUIZ DE GARANTIAS ANTES E DEPOIS DA DECISÃO DO STF Sobre a imparcialidade judicial A imparcialidade do órgão jurisdicional é fundamental para o desenvolvimento e julgamento justo do processo penal constituindo a base de um processo penal democrático A posição do juiz é crucial podendo determinar se o processo será acusatório e democrático ou inquisitório e autoritário e c omo disse Carnelutti 1994 p 342 uma pequena mudança na posição do juiz pode desequilibrar todo o processo O papel do juiz durante o inquérito policial é garantir os direitos fundamentais do acusado não agindo como investigador mas como guardião da legalidade porém i nfelizmente o art 156 I do CPP permite que o juiz ordene a produção antecipada de provas na fase préprocessual o que pode comprometer sua imparcialidade Idealmente o juiz deve ser um garantidor não um inquisidor durante esta fase e o s recursos legais como o habeas corpus e o mandado de segurança permitem ao juiz controlar os atos da polícia e do promotor que possam violar os direitos fundamentais do acusado Assim mais importante do que determinar quem investiga é garantir que o juiz proteja os direitos fundamentais e a intervenção do órgão jurisdicional na fase préprocessual é excepcional pois o inquérito policial pode ser conduzido sem sua participação O juiz é convocado quando a situação demanda autorização ou controle judicial ou quando os direitos do acusado estão sendo prejudicados pelo investigador sendo destacados dois principais desafios enfrentados pelo juiz brasileiro nessa fase a possibilidade de adotar uma postura inquisitória permitida pelo art 156 I do CPP ou de tomar decisões que possam influenciar seu julgamento futuro como autorizar medidas restritivas de direitos fundamentais Esses préjulgamentos comprometem sua imparcialidade durante o processo logo para mitigar esses riscos seria necessário implementar o sistema do juiz de garantias que atuaria na fase préprocessual sem poder julgar o caso Além disso é importante abolir a prevenção como critério de fixação de competência transformandoa em motivo para exclusão da competência haja vista que o juiz tem a responsabilidade de decidir sobre questões específicas no inquérito policial que requerem autorização judicial ou controle de legalidade Quando dois ou mais juízes são igualmente competentes a prevenção é usada para determinar quem ficará responsável e segundo o art 83 do Código de Processo Penal o juiz prevento é aquele que tomou ações relacionadas ao processo antes dos demais mesmo antes da acusação formal Portanto a competência é atribuída ao juiz prevento quando ele emite decisões como buscas e apreensões decretos de prisão preventiva homologação de prisão em flagrante e outras medidas assecuratórias porém essa mesma atuação como juiz prevento na fase préprocessual pode comprometer sua imparcialidade no julgamento posterior do caso penal A imparcialidade é crucial para a integridade do processo judicial o juiz por não ser parte interessada pode decidir de forma mais equilibrada e a estrutura triangular do processo judicial visa manter essa separação entre o juiz e as partes envolvidas garantindo sua imparcialidade Porém quando o juiz toma decisões preliminares ou se envolve diretamente na investigação correse o risco de comprometer essa imparcialidade portanto a questão da prevenção como causa de exclusão da competência é debatida Alguns argumentam que um juiz que já teve contato prévio com o caso pode julgálo melhor enquanto outros afirmam que isso pode gerar préjulgamentos e prejudicar a imparcialidade tendo sido abordado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos esse tema concluindo que a atuação do juiz como instrutor no tribunal julgador viola o direito a um juiz imparcial Essa imparcialidade pode ser afetada tanto subjetivamente pela convicção pessoal do juiz quanto objetivamente pela percepção pública de sua imparcialidade e portanto é essencial que o juiz seja visto como imparcial aos olhos do público a fim de manter a confiança nas instituições judiciais A Corte Constitucional Espanhola e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos concordam que é fundamental que os tribunais inspirem confiança nos cidadãos de uma sociedade democrática e o Tribunal Constitucional Espanhol em sua decisão STC 16299 de 27 de setembro destacou essa necessidade O TEDH também abordou esse tema em casos como Piersack contra Bélgica 1982 De Cubber contra Bélgica 1984 e Perote Pellón contra Espanha 2002 além disso o aspecto da imparcialidade percebida é relevante As decisões devem refletir um julgamento livre de preferências pessoais ou políticas tendo sido este princípio reconhecido pelo TEDH no caso Del Court contra Bélgica 1970 e mais recentemente no caso Salov contra Ucrânia 2005 A imparcialidade objetiva conforme definida na decisão STC 112000 de 17 de janeiro exige que o juiz esteja afastado de qualquer interesse pessoal ou de classe relacionado ao caso o que implica que os magistrados não devem ter tido contato prévio com o assunto em questão para garantir sua imparcialidade O caso Piersack julgado pelo TEDH discutiu tanto a imparcialidade objetiva quanto a subjetiva esta última referindose à ausência de convicções pessoais do juiz sobre o caso em questão mas comprovar a parcialidade subjetiva é difícil pois envolve convicções pessoais e íntimas do magistrado O TEDH em casos como Pescador Valero contra Espanha 2003 estabeleceu que a avaliação da imparcialidade do juiz deve ser baseada em dados objetivos não apenas nas impressões pessoais do acusado e para garantir a imparcialidade objetiva é crucial que o juiz não se envolva em atividades que possam comprometer sua neutralidade como determinar medidas restritivas de direitos fundamentais sem necessidade Essa é uma medida mais eficaz do que questionar a imparcialidade subjetiva e em casos em que o juiz é chamado a decidir sobre tais medidas é necessário garantir que ele esteja objetivamente afastado do caso para evitar qualquer influência prévia em seu julgamento Um desafio comum no sistema penal brasileiro é o comprometimento da imparcialidade objetiva do juiz mesmo que ele não atue como instrutor ocorrendo devido à prevenção que gera préjulgamentos durante a investigação preliminar como na adoção de medidas cautelares busca e apreensão e autorização para intervenção telefônica Esses processos psicológicos internos podem levar a préconcepções sobre condutas e pessoas neste momento surge então a questão de saber se o juiz ao atuar no inquérito policial pode formar uma ideia justa da situação sem ser influenciado mesmo que inconscientemente por essas ideias préexistentes De acordo com Oliva Santos essas ideias préconcebidas podem até ser corretas mas iniciar o processo penal com tal comprometimento subjetivo não é ideal e a maioria dos países europeus baseandose nas decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos considera a prevenção como um fator que compromete a imparcialidade do juiz Em casos recentes como o CastilloAlgar contra Espanha 1998 o TEDH declarou que a participação de juízes que estiveram envolvidos em decisões prévias no julgamento pode comprometer sua imparcialidade Isso é uma causa de exclusão da competência do juiz instrutor que portanto não pode julgar o caso logo a psicologia social especificamente a teoria da dissonância cognitiva e o efeito primazia também nos mostra como os juízes podem ser influenciados por informações iniciais ou decisões prévias ao conduzir um processo É importante considerar esses aspectos cognitivoscomportamentais para entender como a imparcialidade objetiva pode ser comprometida pela prevenção como critério de fixação de competência Sobre os sistemas processuais penais Antes de discutir os problemas do sistema processual brasileiro e sua investigação preliminar é importante entender a evolução histórica dos modelos processuais penais contemporâneos especialmente os termos acusatório inquisitório e misto remontando o sistema inquisitório à Inquisição que não lidava diretamente com crimes mas sim com desvios dos dogmas estabelecidos pela Igreja O juiz inquisidor atuava como investigador acusador e julgador coagindo o acusado a confessar logo a confissão era considerada a prova máxima e não havia preocupação com critérios objetivos mas sim com a obtenção da verdade conforme a convicção do juiz Esse modelo gerava uma verdade fabricada pelo juiz baseada em suas convicções pessoais e com o surgimento da modernidade surgiu a ideia de um modelo acusatório baseado na tolerância e na proteção das liberdades individuais contra a intervenção estatal O direito penal moderno visava limitar o poder do Estado e garantir um processo justo e imparcial portanto a incriminação que distingue a acusação formal da aplicação da lei tornouse parte essencial desse processo filtrando as acusações através de procedimentos racionais e legais O desenvolvimento de um modelo racionallegal buscou construir a verdade de forma ritualizada e garantir a imparcialidade do processo porém a crença na razão também poderia levar à sua própria desvirtuação especialmente com o surgimento do dogmatismo científico do século XIX É importante notar que apesar de ter sido utilizado para favorecer a ascensão da elite burguesa o pensamento iluminista logo perdeu seu caráter humanista pois deixou de ser útil para a nova classe dominante não bastando assim analisar a lógica interna de um discurso é crucial observar os efeitos que ele produz na prática A modernidade é ambígua embora tenha trazido avanços também perpetuou muitas práticas autoritárias e inicialmente as reformas penais tinham um viés humanista mas logo deram lugar a uma abordagem cientificista que buscava neutralidade absoluta Posteriormente a criminologia positivista retomou muitos dos aspectos autoritários da inquisição sob novos pressupostos tendo sido o projeto reformador iluminista descaracterizado em favor da sociedade disciplinar A cisão entre investigação e julgamento estabelecida pelo Code dInstruction Criminalle francês de 1808 tornou a investigação completamente inquisitória privando o acusado do contraditório e da defesa e a ausência de freios ao poder permitiu que a verdade histórica fosse manipulada de acordo com os interesses dos investigadores comprometendo qualquer garantia no processo A dinâmica do sistema transformou o que deveria ser uma garantia em um procedimento de sujeição criminal evidenciado em todas as etapas do processo logo a abertura proposta pelo sistema inquisitório foi limitada à teoria enquanto na prática o controle permaneceu nas mãos do poder estabelecido Mesmo no sistema acusatório a verdade obtida não correspondia aos fatos mas sim às intenções dos investigadores originais Silva 2012 dispõe que historicamente verificase nas legislações européias a partir da década de 70 do século passado uma tendência de repassar para o Ministério Público o controle da investigação e desse modo afastase o magistrado da atividade de colheita de elementos informativos que embasam a propositura da ação penal Constatase através dos estudos de Vitorelli e Almeida 2021 que a segregação de funções entre o juiz da investigação e o juiz do processo é adotada na Espanha em Portugal na Itália no Chile e em alguma medida na Argentina para os autores seria bom adotála também no Brasil Entretanto esse argumento é pouco convincente mesmo porque o andamento de um processo é um empreendimento complexo e dentre outros fatores o processo envolve diversas pessoas tem contexto multifatorial o qual inclui a quantidade de processos sob os cuidados do juiz apresenta maior ou menor amplitude de recursos disponíveis contra as decisões judiciais Os autores acima referenciados afirmam ainda que todos os Países adotam para si um sistema de condução do processo penal Explicam eles que cada sistema tem suas particularidades a exemplo dos diferentes tipos de órgãos de defesa acusação julgamento assim como diferentes tempos de processamento para um acusado forma como ocorre a acusação que se dará por iniciativa privada ou de um órgão público etc Nos Estados modernos ocidentais são identificados três sistemas processuais penais são eles o sistema acusatório o sistema inquisitório e o sistema misto VITORELLI ALMEIDA 2021 Ribeiro e Santana 2020 relatam que o instituto Juiz das Garantias esteve em pauta no anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal Afirmam ainda que tal instrumento foi idealizado e proposto pelo Senado no ano de 2009 pelo projeto de lei nº 1562009 Aury Lopes Jr e Ruiz Ritter 2016 revelam que no Brasil a necessidade é antiga Entretanto a proposta de solução é nova e inserida agora no Projeto de Reforma do Código de Processo Penal No entendimento dos autores infelizmente o Juiz das Garantias projetado para o novo CPP tem sofrido ataques das mais variadas ordens Desde a doutrina até o CNJ as críticas a sua implementação reverberaram na Câmara dos Deputados e isso resultou na tentativa de seu abortamento desprezando assim seus benefícios para a promoção de um processo penal democrático orientado pelo texto constitucional e voltado e para uma prestação jurisdicional efetiva Nucci 2020 lembra que foi a partir da reforma introduzida pela Lei 139642019 estabeleceuse que qualquer investigação criminal deve ser formalmente comunicada ao juiz das garantias Feita a comunicação caberá à ele fiscalizála e controlar sua legalidade conforme disposto no art 3ºB IV CPP Cabe ao Ministério Público após a ciência da prática de um delito requisitar a instauração da investigação pela polícia judiciária assim como controlar todo o desenvolvimento da persecução investigatória requisitar diligências necessárias e ao final formar a sua opinião com a opção de denunciar ou não eventual pessoa apontada como autora Lora 2018 compreende haver incongruência entre o direito formal e sua consequente efetividade Tal fato é perceptível também no âmbito da aplicação da jurisdição Assim sendo o sistema de freios e contrapesos proposto considera a definição de valores o emprego de normas posturas e procedimentos jurídicos a favor dos indivíduos modificandose procedimentos ao lado de alterações culturais Adverte também que essa transformação é importante para a ampliação da compreensão do caráter efetivamente garantidor do processo penal assim como o papel do juiz em face de sua subjetividade e principalmente para que a alteridade contamine princípios constitucionais penais A Gazeta do Povo de 23 de setembro de 2023 noticiou não haver nada de novo na tentativa de evitar o juiz parcial e para o jornal no sistema do velho Direito Processual Penal brasileiro já podia ser visto nos artigos 252 e 254 regras similares E ainda O novo Código de Processo Civil depois de muitos debates e propostas de especialistas aprovou os artigos 144 e 145 nos quais existem regras claras a respeito dos impedimentos e suspeições dos juízes em várias situações tendo sido abordado por este levantamento teórico os aspectos em relação à implementação do juiz das garantias no processo penal do ponto de vista de consagrados juristas da área de processo penal e penal e seu papel no que tange ao controle da regularidade e imparcialidade no decorrer do processo evitandose assim eventuais contaminações ao longo do procedimento Como visto anteriormente o Juiz das garantias foi instituído pela Lei n 139642019 logo sua atuação deve pautar no controle da legalidade da investigação e monitoramento dos direitos e garantias fundamentais dos participantes da primeira fase da persecução penal além de apreciar o juízo de admissibilidade da peça acusatória Porém discutese na doutrina a imparcialidade judicial do juiz de garantias no processo penal onde há o debate também de inconstitucionalidades em alguns artigos e incisos do Código de Processo Penal que serão citados futuramente no trabalho por conseguinte as divergências e debates são que existem linhas que defendem a imparcialidade na execução processual informando que este modelo se faz de extrema importância e trará diversos avanços ao efetivar essa divisão Já em sentido oposto outros defendem que todos são juiz de garantias que tal criação já partiria da premissa que todo magistrado teria suas convicções comprometidas ao participar do processo como um todo como veremos adiante sendo defendido por Comar 2022 p 503 que o juiz das garantias tem relevante importância porém é figura polêmica da lei e divide opiniões Tudo isso porque as hipóteses legais de impedimento atualmente existentes são taxativas o que não resguarda integralmente a sua imparcialidade COMAR 2022 p 503 e assim como vemos por exemplo na dissertação de Mestrado intitulado Imparcialidade do Juiz das Garantias que também fora utilizado como embasamento do estudo ora exposto da autoria de Danielle Nogueira Mota Comar nos trouxe a reflexão sobre a implementação do Juiz das garantias e o risco de decisões que podem ser tomadas injustamente Também discute divergências na legislação e principais eixos críticos e além disso defende a constitucionalidade do Juiz das garantias se houverem soluções implementando novas Varas de Garantias Especiais Analisa as atribuições legais conferidas ao juiz das garantias os fundamentos de sua instituição e o porquê da necessidade de sua implementação como redutor de danos à imparcialidade em busca de um verdadeiro sistema de estrutura acusatória e relata sobre as críticas feitas ao novo sujeito processual sugerindose soluções inclusive quanto a possíveis modelos de implementação frente ao receio de impacto orçamentário aos Tribunais Fernando Capez na Revista Consultor Jurídico dispõe que o juiz das garantias é assim maior garantia de imparcialidade na prestação jurisdicional ao menos na primeira instância já que os detentores de foro privilegiado não terão a mesma proteção CAPEZ 2023 De acordo com o entendimento de Ferrajoli 2002 o garantismo é um modelo ideal Como modelo representa uma meta que permanece como tal ainda que não seja alcançada e não possa jamais ser alcançada inteiramente Mas para constituir uma meta o modelo deve ser definido em todos os aspectos Somente se estiver bem definido poderá servir de critério de valoração e de correção do direito existente FERRAJOLI 2002 p 09 O autor ressalta que a impossibilidade de formular um critério seguro de verdade das teses judiciais depende do fato de que a verdade certa objetiva ou absoluta representa sempre a expressão de um ideal inalcançável FERRAJOLI 2002 p 42 assim a obra de Ferrajoli á exemplo Direito e razão teoria do garantismo penal se mostra uma total construção da teoria geral do garantismo como modelo ideal sendo um sistema normativo dotado de garantias que possam trazer racionalidade Nela fomos capazes de perceber pontos importantes que serão usados no trabalho como o juízo penal como saberpoder garantismo e verdade e os problemas do garantismo penal pois esse tema nos remete à segurança dos cidadãos que em um Estado democrático de direito onde o poder obrigatoriamente deriva do ordenamento jurídico principalmente da Constituição atua como um mecanismo para minimizar o poder punitivo e garantir ao máximo a liberdade dos cidadãos Tais obras foram de fundamental importância porque esclarecem sobre o compromisso do juiz de não se deixar condicionar por finalidades externas à investigação do verdadeiro a honestidade intelectual que como em qualquer atividade de investigação deve encerrar o interesse prévio na obtenção de uma determinada verdade a atitude imparcial ponto primordial que será sustentado no trabalho e irá comprovar nosso argumento inicial pois a contribuição desta pesquisa promoverá reflexões de necessidades de se entender o instituto do garantismo penal as obras ora apresentadas nesta gama de conhecimentos foram e serão úteis visto que apresentam a problemática que permeia o processo penal brasileiro evidenciando a crise identitária do juiz neste contexto de modo a esclarecêla e decifrar se esta caracteriza o fator principal de todo o problema em si Ainda discute a violação do princípio supremo do processo penal que é a imparcialidade que ocorre até a atualidade de maneira corriqueira nas atividades jurisdicionais por conseguinte tamanha importância dos artigos relacionados nesse material para as discussões no decorrer do trabalho sobre uma consolidação de um processo penal democrático e constitucional Por isso as contribuições dessas referências irão nos trazer a compreensão e percepções seja de soluções do problema de pesquisa seja das variáveis e dos objetivos de caráter gerais e específicos pois desta forma construiremos um escopo empírico para conceituar os diversos vieses que estão presentes adversidades que acometem o processo penal brasileiro O juiz de garantias e sua previsão legal A Lei 1396419 introduziu no Código de Processo Penal a figura do juiz de garantias que atua na fase inicial da investigação criminal para proteger os direitos fundamentais dos investigados e garantir a legalidade da investigação sem interferir na condução da mesma não sobrecarregando o judiciário nem diminuindo o papel do juiz na investigação No sistema brasileiro a investigação é conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público enquanto o juiz intervém apenas para assegurar os direitos dos investigados e sempre que houver necessidade de medidas que restrinjam esses direitos a autoridade policial ou o Ministério Público devem solicitar autorização ao juiz de garantias Esta divisão de atribuições impede que o juiz da investigação atue no processo criminal posteriormente logo os debates sobre o juiz de garantias giram em torno das vantagens e desvantagens dessa nova distribuição de competências especialmente em relação à imparcialidade do juiz que participa da fase de investigação A imparcialidade do juiz é garantida por um modelo que o mantém equidistante das partes agindo como mediador imparcial e motivando racionalmente suas decisões considerando igualmente as teses das partes e as provas apresentadas por elas porém sua atuação na fase de investigação pode comprometer essa imparcialidade devido ao contato próximo com os órgãos de persecução penal o que pode leválo a se envolver no esforço conjunto para solucionar o caso gerando a percepção de aliança na luta contra o crime Além disso ao deferir medidas em detrimento do investigado o juiz emite juízos provisórios sobre a ocorrência do crime e sua autoria exigindo cautela para não substituir os órgãos de persecução penal nem cercear sua ação ao mesmo tempo em que deve tutelar os direitos dos investigados por conseguinte é uma tarefa difícil para o juiz não se deixar influenciar pelas versões dos fatos apresentadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público durante a investigação Ao deferir medidas cautelares contra o investigado o juiz desloca a importância que ele deu a determinada informação durante a fase inquisitória e segundo a teoria psicanalítica esse deslocamento é um mecanismo de defesa adotado pelo ego para lidar com as consequências emocionais de seus atos ou sentimentos Para um juiz dedicado à justiça seria angustiante perceber que sua decisão contribuiu para a prisão de um possível inocente por outro lado se o réu é condenado o juiz pode sentir uma sensação de dever cumprido Essas experiências emocionais podem influenciar sua imparcialidade na condução do processo e é evidente que os juízes que atuam na fase investigatória podem desenvolver vieses que comprometem sua imparcialidade Para minimizar esse problema é importante adotar um modelo que confira maior independência e segurança ao juiz da causa além disso os elementos probatórios produzidos durante a investigação são extremamente relevantes Muitas vezes as provas mais importantes para embasar uma sentença condenatória são obtidas nessa fase logo embora o Código de Processo Penal diferencie esses elementos informativos das provas produzidas no contraditório na prática as provas mais determinantes são obtidas durante a investigação O novo artigo 3ºC 3º do CPP busca restringir o acesso do juiz da causa a esses elementos informativos fortalecendo o princípio do contraditório e por conseguinte a figura do juiz de garantias reforça esse princípio pois ao estar afastado da investigação o juiz da causa pode decidir com mais imparcialidade sobre a validade dessas provas Em resumo se o juiz da causa foi o mesmo que avaliou a pertinência e a legalidade das medidas realizadas na fase investigatória é improvável que venha a desqualificar posteriormente as provas obtidas mesmo que apresentem algum vício que as torne ilícitas O Supremo Tribunal Federal atuando como legislador positivo a eliminação de uma etapa intermediária no Processo Penal ESSE ENTÃO É O FOCO CERTO É A NOSSA PERGUNTA PROBLEMAA DECISÃO DO STF AO MODIFCAR O 3 C DO CPP RESSUSCITOU O ART 12 E FEZ REVIVER O PROBLEMA DA IMPARCIALIDADE A Lei 139642019 originalmente concedia ao juiz das garantias a responsabilidade pela análise do recebimento da acusação conforme expresso no art 3ºC do CPP que delimitava sua competência até o momento do recebimento da denúncia ou queixa conforme o art 399 do mesmo código e além disso o inciso XIV do art 3ºB também estabelecia sua atribuição de decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa nos termos do art 399 do CPP No entanto o STF atuando como legislador alterou essa previsão ao modificar o momento em que cessam as atribuições do juiz das garantias logo por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade de parte do texto legal interpretando que a competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia Essa mudança representa uma regressão significativa pois retira do juiz das garantias o papel de avaliar a admissibilidade da ação penal transferindo essa responsabilidade para o juiz de instrução e julgamento e várias considerações doutrinárias e autores apontavam que a Lei 139642019 estava correta ao atribuir ao juiz das garantias essa função visando evitar a influência unilateral da investigação sobre o juiz que conduzirá o processo Como consequência dessa decisão o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial dos 3º e 4º do art 3ºC do CPP interpretando que os autos da investigação preliminar que compreendem as matérias de competência do juiz das garantias devem ser encaminhados ao juiz de instrução e julgamento Resumidamente a análise sobre o recebimento ou rejeição da ação penal agora cabe ao juiz de instrução e julgamento que terá acesso completo aos autos de investigação no entanto essa mudança representa uma vitória vazia Apesar dos esforços acadêmicos e legislativos o cerne justificador do juiz das garantias foi destruído anulando o propósito original da legislação brasileira e a atribuição do juízo de admissibilidade ao juiz de instrução e julgamento compromete a imparcialidade pois ele ainda dependerá dos elementos da fase preliminar Embora reste ao juiz das garantias zelar pela legalidade da investigação e pelos direitos dos envolvidos isso é insuficiente para sua potencialidade logo apesar do avanço no processo penal é necessário continuar refinando a reforma e debatendo propostas para melhor aproveitar o papel do juiz das garantias no futuro

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que pode comprometer sua imparcialidade Idealmente o juiz deve ser um garantidor não um inquisidor durante esta fase e o s recursos legais como o habeas corpus e o mandado de segurança permitem ao juiz controlar os atos da polícia e do promotor que possam violar os direitos fundamentais do acusado Assim mais importante do que determinar quem investiga é garantir que o juiz proteja os direitos fundamentais e a intervenção do órgão jurisdicional na fase préprocessual é excepcional pois o inquérito policial pode ser conduzido sem sua participação O juiz é convocado quando a situação demanda autorização ou controle judicial ou quando os direitos do acusado estão sendo prejudicados pelo investigador sendo destacados dois principais desafios enfrentados pelo juiz brasileiro nessa fase a possibilidade de adotar uma postura inquisitória permitida pelo art 156 I do CPP ou de tomar decisões que possam influenciar seu julgamento futuro como autorizar medidas restritivas de direitos fundamentais Esses préjulgamentos comprometem sua imparcialidade durante o processo logo para mitigar esses riscos seria necessário implementar o sistema do juiz de garantias que atuaria na fase préprocessual sem poder julgar o caso Além disso é importante abolir a prevenção como critério de fixação de competência transformandoa em motivo para exclusão da competência haja vista que o juiz tem a responsabilidade de decidir sobre questões específicas no inquérito policial que requerem autorização judicial ou controle de legalidade Quando dois ou mais juízes são igualmente competentes a prevenção é usada para determinar quem ficará responsável e segundo o art 83 do Código de Processo Penal o juiz prevento é aquele que tomou ações relacionadas ao processo antes dos demais mesmo antes da acusação formal Portanto a competência é atribuída ao juiz prevento quando ele emite decisões como buscas e apreensões decretos de prisão preventiva homologação de prisão em flagrante e outras medidas assecuratórias porém essa mesma atuação como juiz prevento na fase préprocessual pode comprometer sua imparcialidade no julgamento posterior do caso penal A imparcialidade é crucial para a integridade do processo judicial o juiz por não ser parte interessada pode decidir de forma mais equilibrada e a estrutura triangular do processo judicial visa manter essa separação entre o juiz e as partes envolvidas garantindo sua imparcialidade Porém quando o juiz toma decisões preliminares ou se envolve diretamente na investigação correse o risco de comprometer essa imparcialidade portanto a questão da prevenção como causa de exclusão da competência é debatida Alguns argumentam que um juiz que já teve contato prévio com o caso pode julgálo melhor enquanto outros afirmam que isso pode gerar préjulgamentos e prejudicar a imparcialidade tendo sido abordado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos esse tema concluindo que a atuação do juiz como instrutor no tribunal julgador viola o direito a um juiz imparcial Essa imparcialidade pode ser afetada tanto subjetivamente pela convicção pessoal do juiz quanto objetivamente pela percepção pública de sua imparcialidade e portanto é essencial que o juiz seja visto como imparcial aos olhos do público a fim de manter a confiança nas instituições judiciais A Corte Constitucional Espanhola e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos concordam que é fundamental que os tribunais inspirem confiança nos cidadãos de uma sociedade democrática e o Tribunal Constitucional Espanhol em sua decisão STC 16299 de 27 de setembro destacou essa necessidade O TEDH também abordou esse tema em casos como Piersack contra Bélgica 1982 De Cubber contra Bélgica 1984 e Perote Pellón contra Espanha 2002 além disso o aspecto da imparcialidade percebida é relevante As decisões devem refletir um julgamento livre de preferências pessoais ou políticas tendo sido este princípio reconhecido pelo TEDH no caso Del Court contra Bélgica 1970 e mais recentemente no caso Salov contra Ucrânia 2005 A imparcialidade objetiva conforme definida na decisão STC 112000 de 17 de janeiro exige que o juiz esteja afastado de qualquer interesse pessoal ou de classe relacionado ao caso o que implica que os magistrados não devem ter tido contato prévio com o assunto em questão para garantir sua imparcialidade O caso Piersack julgado pelo TEDH discutiu tanto a imparcialidade objetiva quanto a subjetiva esta última referindose à ausência de convicções pessoais do juiz sobre o caso em questão mas comprovar a parcialidade subjetiva é difícil pois envolve convicções pessoais e íntimas do magistrado O TEDH em casos como Pescador Valero contra Espanha 2003 estabeleceu que a avaliação da imparcialidade do juiz deve ser baseada em dados objetivos não apenas nas impressões pessoais do acusado e para garantir a imparcialidade objetiva é crucial que o juiz não se envolva em atividades que possam comprometer sua neutralidade como determinar medidas restritivas de direitos fundamentais sem necessidade Essa é uma medida mais eficaz do que questionar a imparcialidade subjetiva e em casos em que o juiz é chamado a decidir sobre tais medidas é necessário garantir que ele esteja objetivamente afastado do caso para evitar qualquer influência prévia em seu julgamento Um desafio comum no sistema penal brasileiro é o comprometimento da imparcialidade objetiva do juiz mesmo que ele não atue como instrutor ocorrendo devido à prevenção que gera préjulgamentos durante a investigação preliminar como na adoção de medidas cautelares busca e apreensão e autorização para intervenção telefônica Esses processos psicológicos internos podem levar a préconcepções sobre condutas e pessoas neste momento surge então a questão de saber se o juiz ao atuar no inquérito policial pode formar uma ideia justa da situação sem ser influenciado mesmo que inconscientemente por essas ideias préexistentes De acordo com Oliva Santos essas ideias préconcebidas podem até ser corretas mas iniciar o processo penal com tal comprometimento subjetivo não é ideal e a maioria dos países europeus baseandose nas decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos considera a prevenção como um fator que compromete a imparcialidade do juiz Em casos recentes como o CastilloAlgar contra Espanha 1998 o TEDH declarou que a participação de juízes que estiveram envolvidos em decisões prévias no julgamento pode comprometer sua imparcialidade Isso é uma causa de exclusão da competência do juiz instrutor que portanto não pode julgar o caso logo a psicologia social especificamente a teoria da dissonância cognitiva e o efeito primazia também nos mostra como os juízes podem ser influenciados por informações iniciais ou decisões prévias ao conduzir um processo É importante considerar esses aspectos cognitivoscomportamentais para entender como a imparcialidade objetiva pode ser comprometida pela prevenção como critério de fixação de competência Sobre os sistemas processuais penais Antes de discutir os problemas do sistema processual brasileiro e sua investigação preliminar é importante entender a evolução histórica dos modelos processuais penais contemporâneos especialmente os termos acusatório inquisitório e misto remontando o sistema inquisitório à Inquisição que não lidava diretamente com crimes mas sim com desvios dos dogmas estabelecidos pela Igreja O juiz inquisidor atuava como investigador acusador e julgador coagindo o acusado a confessar logo a confissão era considerada a prova máxima e não havia preocupação com critérios objetivos mas sim com a obtenção da verdade conforme a convicção do juiz Esse modelo gerava uma verdade fabricada pelo juiz baseada em suas convicções pessoais e com o surgimento da modernidade surgiu a ideia de um modelo acusatório baseado na tolerância e na proteção das liberdades individuais contra a intervenção estatal O direito penal moderno visava limitar o poder do Estado e garantir um processo justo e imparcial portanto a incriminação que distingue a acusação formal da aplicação da lei tornouse parte essencial desse processo filtrando as acusações através de procedimentos racionais e legais O desenvolvimento de um modelo racionallegal buscou construir a verdade de forma ritualizada e garantir a imparcialidade do processo porém a crença na razão também poderia levar à sua própria desvirtuação especialmente com o surgimento do dogmatismo científico do século XIX É importante notar que apesar de ter sido utilizado para favorecer a ascensão da elite burguesa o pensamento iluminista logo perdeu seu caráter humanista pois deixou de ser útil para a nova classe dominante não bastando assim analisar a lógica interna de um discurso é crucial observar os efeitos que ele produz na prática A modernidade é ambígua embora tenha trazido avanços também perpetuou muitas práticas autoritárias e inicialmente as reformas penais tinham um viés humanista mas logo deram lugar a uma abordagem cientificista que buscava neutralidade absoluta Posteriormente a criminologia positivista retomou muitos dos aspectos autoritários da inquisição sob novos pressupostos tendo sido o projeto reformador iluminista descaracterizado em favor da sociedade disciplinar A cisão entre investigação e julgamento estabelecida pelo Code dInstruction Criminalle francês de 1808 tornou a investigação completamente inquisitória privando o acusado do contraditório e da defesa e a ausência de freios ao poder permitiu que a verdade histórica fosse manipulada de acordo com os interesses dos investigadores comprometendo qualquer garantia no processo A dinâmica do sistema transformou o que deveria ser uma garantia em um procedimento de sujeição criminal evidenciado em todas as etapas do processo logo a abertura proposta pelo sistema inquisitório foi limitada à teoria enquanto na prática o controle permaneceu nas mãos do poder estabelecido Mesmo no sistema acusatório a verdade obtida não correspondia aos fatos mas sim às intenções dos investigadores originais Silva 2012 dispõe que historicamente verificase nas legislações européias a partir da década de 70 do século passado uma tendência de repassar para o Ministério Público o controle da investigação e desse modo afastase o magistrado da atividade de colheita de elementos informativos que embasam a propositura da ação penal Constatase através dos estudos de Vitorelli e Almeida 2021 que a segregação de funções entre o juiz da investigação e o juiz do processo é adotada na Espanha em Portugal na Itália no Chile e em alguma medida na Argentina para os autores seria bom adotála também no Brasil Entretanto esse argumento é pouco convincente mesmo porque o andamento de um processo é um empreendimento complexo e dentre outros fatores o processo envolve diversas pessoas tem contexto multifatorial o qual inclui a quantidade de processos sob os cuidados do juiz apresenta maior ou menor amplitude de recursos disponíveis contra as decisões judiciais Os autores acima referenciados afirmam ainda que todos os Países adotam para si um sistema de condução do processo penal Explicam eles que cada sistema tem suas particularidades a exemplo dos diferentes tipos de órgãos de defesa acusação julgamento assim como diferentes tempos de processamento para um acusado forma como ocorre a acusação que se dará por iniciativa privada ou de um órgão público etc Nos Estados modernos ocidentais são identificados três sistemas processuais penais são eles o sistema acusatório o sistema inquisitório e o sistema misto VITORELLI ALMEIDA 2021 Ribeiro e Santana 2020 relatam que o instituto Juiz das Garantias esteve em pauta no anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal Afirmam ainda que tal instrumento foi idealizado e proposto pelo Senado no ano de 2009 pelo projeto de lei nº 1562009 Aury Lopes Jr e Ruiz Ritter 2016 revelam que no Brasil a necessidade é antiga Entretanto a proposta de solução é nova e inserida agora no Projeto de Reforma do Código de Processo Penal No entendimento dos autores infelizmente o Juiz das Garantias projetado para o novo CPP tem sofrido ataques das mais variadas ordens Desde a doutrina até o CNJ as críticas a sua implementação reverberaram na Câmara dos Deputados e isso resultou na tentativa de seu abortamento desprezando assim seus benefícios para a promoção de um processo penal democrático orientado pelo texto constitucional e voltado e para uma prestação jurisdicional efetiva Nucci 2020 lembra que foi a partir da reforma introduzida pela Lei 139642019 estabeleceuse que qualquer investigação criminal deve ser formalmente comunicada ao juiz das garantias Feita a comunicação caberá à ele fiscalizála e controlar sua legalidade conforme disposto no art 3ºB IV CPP Cabe ao Ministério Público após a ciência da prática de um delito requisitar a instauração da investigação pela polícia judiciária assim como controlar todo o desenvolvimento da persecução investigatória requisitar diligências necessárias e ao final formar a sua opinião com a opção de denunciar ou não eventual pessoa apontada como autora Lora 2018 compreende haver incongruência entre o direito formal e sua consequente efetividade Tal fato é perceptível também no âmbito da aplicação da jurisdição Assim sendo o sistema de freios e contrapesos proposto considera a definição de valores o emprego de normas posturas e procedimentos jurídicos a favor dos indivíduos modificandose procedimentos ao lado de alterações culturais Adverte também que essa transformação é importante para a ampliação da compreensão do caráter efetivamente garantidor do processo penal assim como o papel do juiz em face de sua subjetividade e principalmente para que a alteridade contamine princípios constitucionais penais A Gazeta do Povo de 23 de setembro de 2023 noticiou não haver nada de novo na tentativa de evitar o juiz parcial e para o jornal no sistema do velho Direito Processual Penal brasileiro já podia ser visto nos artigos 252 e 254 regras similares E ainda O novo Código de Processo Civil depois de muitos debates e propostas de especialistas aprovou os artigos 144 e 145 nos quais existem regras claras a respeito dos impedimentos e suspeições dos juízes em várias situações tendo sido abordado por este levantamento teórico os aspectos em relação à implementação do juiz das garantias no processo penal do ponto de vista de consagrados juristas da área de processo penal e penal e seu papel no que tange ao controle da regularidade e imparcialidade no decorrer do processo evitandose assim eventuais contaminações ao longo do procedimento Como visto anteriormente o Juiz das garantias foi instituído pela Lei n 139642019 logo sua atuação deve pautar no controle da legalidade da investigação e monitoramento dos direitos e garantias fundamentais dos participantes da primeira fase da persecução penal além de apreciar o juízo de admissibilidade da peça acusatória Porém discutese na doutrina a imparcialidade judicial do juiz de garantias no processo penal onde há o debate também de inconstitucionalidades em alguns artigos e incisos do Código de Processo Penal que serão citados futuramente no trabalho por conseguinte as divergências e debates são que existem linhas que defendem a imparcialidade na execução processual informando que este modelo se faz de extrema importância e trará diversos avanços ao efetivar essa divisão Já em sentido oposto outros defendem que todos são juiz de garantias que tal criação já partiria da premissa que todo magistrado teria suas convicções comprometidas ao participar do processo como um todo como veremos adiante sendo defendido por Comar 2022 p 503 que o juiz das garantias tem relevante importância porém é figura polêmica da lei e divide opiniões Tudo isso porque as hipóteses legais de impedimento atualmente existentes são taxativas o que não resguarda integralmente a sua imparcialidade COMAR 2022 p 503 e assim como vemos por exemplo na dissertação de Mestrado intitulado Imparcialidade do Juiz das Garantias que também fora utilizado como embasamento do estudo ora exposto da autoria de Danielle Nogueira Mota Comar nos trouxe a reflexão sobre a implementação do Juiz das garantias e o risco de decisões que podem ser tomadas injustamente Também discute divergências na legislação e principais eixos críticos e além disso defende a constitucionalidade do Juiz das garantias se houverem soluções implementando novas Varas de Garantias Especiais Analisa as atribuições legais conferidas ao juiz das garantias os fundamentos de sua instituição e o porquê da necessidade de sua implementação como redutor de danos à imparcialidade em busca de um verdadeiro sistema de estrutura acusatória e relata sobre as críticas feitas ao novo sujeito processual sugerindose soluções inclusive quanto a possíveis modelos de implementação frente ao receio de impacto orçamentário aos Tribunais Fernando Capez na Revista Consultor Jurídico dispõe que o juiz das garantias é assim maior garantia de imparcialidade na prestação jurisdicional ao menos na primeira instância já que os detentores de foro privilegiado não terão a mesma proteção CAPEZ 2023 De acordo com o entendimento de Ferrajoli 2002 o garantismo é um modelo ideal Como modelo representa uma meta que permanece como tal ainda que não seja alcançada e não possa jamais ser alcançada inteiramente Mas para constituir uma meta o modelo deve ser definido em todos os aspectos Somente se estiver bem definido poderá servir de critério de valoração e de correção do direito existente FERRAJOLI 2002 p 09 O autor ressalta que a impossibilidade de formular um critério seguro de verdade das teses judiciais depende do fato de que a verdade certa objetiva ou absoluta representa sempre a expressão de um ideal inalcançável FERRAJOLI 2002 p 42 assim a obra de Ferrajoli á exemplo Direito e razão teoria do garantismo penal se mostra uma total construção da teoria geral do garantismo como modelo ideal sendo um sistema normativo dotado de garantias que possam trazer racionalidade Nela fomos capazes de perceber pontos importantes que serão usados no trabalho como o juízo penal como saberpoder garantismo e verdade e os problemas do garantismo penal pois esse tema nos remete à segurança dos cidadãos que em um Estado democrático de direito onde o poder obrigatoriamente deriva do ordenamento jurídico principalmente da Constituição atua como um mecanismo para minimizar o poder punitivo e garantir ao máximo a liberdade dos cidadãos Tais obras foram de fundamental importância porque esclarecem sobre o compromisso do juiz de não se deixar condicionar por finalidades externas à investigação do verdadeiro a honestidade intelectual que como em qualquer atividade de investigação deve encerrar o interesse prévio na obtenção de uma determinada verdade a atitude imparcial ponto primordial que será sustentado no trabalho e irá comprovar nosso argumento inicial pois a contribuição desta pesquisa promoverá reflexões de necessidades de se entender o instituto do garantismo penal as obras ora apresentadas nesta gama de conhecimentos foram e serão úteis visto que apresentam a problemática que permeia o processo penal brasileiro evidenciando a crise identitária do juiz neste contexto de modo a esclarecêla e decifrar se esta caracteriza o fator principal de todo o problema em si Ainda discute a violação do princípio supremo do processo penal que é a imparcialidade que ocorre até a atualidade de maneira corriqueira nas atividades jurisdicionais por conseguinte tamanha importância dos artigos relacionados nesse material para as discussões no decorrer do trabalho sobre uma consolidação de um processo penal democrático e constitucional Por isso as contribuições dessas referências irão nos trazer a compreensão e percepções seja de soluções do problema de pesquisa seja das variáveis e dos objetivos de caráter gerais e específicos pois desta forma construiremos um escopo empírico para conceituar os diversos vieses que estão presentes adversidades que acometem o processo penal brasileiro O juiz de garantias e sua previsão legal A Lei 1396419 introduziu no Código de Processo Penal a figura do juiz de garantias que atua na fase inicial da investigação criminal para proteger os direitos fundamentais dos investigados e garantir a legalidade da investigação sem interferir na condução da mesma não sobrecarregando o judiciário nem diminuindo o papel do juiz na investigação No sistema brasileiro a investigação é conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público enquanto o juiz intervém apenas para assegurar os direitos dos investigados e sempre que houver necessidade de medidas que restrinjam esses direitos a autoridade policial ou o Ministério Público devem solicitar autorização ao juiz de garantias Esta divisão de atribuições impede que o juiz da investigação atue no processo criminal posteriormente logo os debates sobre o juiz de garantias giram em torno das vantagens e desvantagens dessa nova distribuição de competências especialmente em relação à imparcialidade do juiz que participa da fase de investigação A imparcialidade do juiz é garantida por um modelo que o mantém equidistante das partes agindo como mediador imparcial e motivando racionalmente suas decisões considerando igualmente as teses das partes e as provas apresentadas por elas porém sua atuação na fase de investigação pode comprometer essa imparcialidade devido ao contato próximo com os órgãos de persecução penal o que pode leválo a se envolver no esforço conjunto para solucionar o caso gerando a percepção de aliança na luta contra o crime Além disso ao deferir medidas em detrimento do investigado o juiz emite juízos provisórios sobre a ocorrência do crime e sua autoria exigindo cautela para não substituir os órgãos de persecução penal nem cercear sua ação ao mesmo tempo em que deve tutelar os direitos dos investigados por conseguinte é uma tarefa difícil para o juiz não se deixar influenciar pelas versões dos fatos apresentadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público durante a investigação Ao deferir medidas cautelares contra o investigado o juiz desloca a importância que ele deu a determinada informação durante a fase inquisitória e segundo a teoria psicanalítica esse deslocamento é um mecanismo de defesa adotado pelo ego para lidar com as consequências emocionais de seus atos ou sentimentos Para um juiz dedicado à justiça seria angustiante perceber que sua decisão contribuiu para a prisão de um possível inocente por outro lado se o réu é condenado o juiz pode sentir uma sensação de dever cumprido Essas experiências emocionais podem influenciar sua imparcialidade na condução do processo e é evidente que os juízes que atuam na fase investigatória podem desenvolver vieses que comprometem sua imparcialidade Para minimizar esse problema é importante adotar um modelo que confira maior independência e segurança ao juiz da causa além disso os elementos probatórios produzidos durante a investigação são extremamente relevantes Muitas vezes as provas mais importantes para embasar uma sentença condenatória são obtidas nessa fase logo embora o Código de Processo Penal diferencie esses elementos informativos das provas produzidas no contraditório na prática as provas mais determinantes são obtidas durante a investigação O novo artigo 3ºC 3º do CPP busca restringir o acesso do juiz da causa a esses elementos informativos fortalecendo o princípio do contraditório e por conseguinte a figura do juiz de garantias reforça esse princípio pois ao estar afastado da investigação o juiz da causa pode decidir com mais imparcialidade sobre a validade dessas provas Em resumo se o juiz da causa foi o mesmo que avaliou a pertinência e a legalidade das medidas realizadas na fase investigatória é improvável que venha a desqualificar posteriormente as provas obtidas mesmo que apresentem algum vício que as torne ilícitas O Supremo Tribunal Federal atuando como legislador positivo a eliminação de uma etapa intermediária no Processo Penal ESSE ENTÃO É O FOCO CERTO É A NOSSA PERGUNTA PROBLEMAA DECISÃO DO STF AO MODIFCAR O 3 C DO CPP RESSUSCITOU O ART 12 E FEZ REVIVER O PROBLEMA DA IMPARCIALIDADE A Lei 139642019 originalmente concedia ao juiz das garantias a responsabilidade pela análise do recebimento da acusação conforme expresso no art 3ºC do CPP que delimitava sua competência até o momento do recebimento da denúncia ou queixa conforme o art 399 do mesmo código e além disso o inciso XIV do art 3ºB também estabelecia sua atribuição de decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa nos termos do art 399 do CPP No entanto o STF atuando como legislador alterou essa previsão ao modificar o momento em que cessam as atribuições do juiz das garantias logo por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade de parte do texto legal interpretando que a competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia Essa mudança representa uma regressão significativa pois retira do juiz das garantias o papel de avaliar a admissibilidade da ação penal transferindo essa responsabilidade para o juiz de instrução e julgamento e várias considerações doutrinárias e autores apontavam que a Lei 139642019 estava correta ao atribuir ao juiz das garantias essa função visando evitar a influência unilateral da investigação sobre o juiz que conduzirá o processo Como consequência dessa decisão o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial dos 3º e 4º do art 3ºC do CPP interpretando que os autos da investigação preliminar que compreendem as matérias de competência do juiz das garantias devem ser encaminhados ao juiz de instrução e julgamento Resumidamente a análise sobre o recebimento ou rejeição da ação penal agora cabe ao juiz de instrução e julgamento que terá acesso completo aos autos de investigação no entanto essa mudança representa uma vitória vazia Apesar dos esforços acadêmicos e legislativos o cerne justificador do juiz das garantias foi destruído anulando o propósito original da legislação brasileira e a atribuição do juízo de admissibilidade ao juiz de instrução e julgamento compromete a imparcialidade pois ele ainda dependerá dos elementos da fase preliminar Embora reste ao juiz das garantias zelar pela legalidade da investigação e pelos direitos dos envolvidos isso é insuficiente para sua potencialidade logo apesar do avanço no processo penal é necessário continuar refinando a reforma e debatendo propostas para melhor aproveitar o papel do juiz das garantias no futuro

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