·

Direito ·

Teoria Geral dos Contratos

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Texto de pré-visualização

Atividade Explique o Princípio do Pacta Sunt Servanda e como ele foi aplicado no caso em tela Processo 50171111420218240039 Acórdão do Tribunal de Justiça Relator Salim Schead dos Santos Origem Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado em 09082022 Classe Apelação EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ PLEITO DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RAZÕES DISSOCIADAS AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO ENCARGO NÃO CONHECIMENTO REVISÃO DO CONTRATO CABIMENTO ATO JURÍDICIO PERFEITO DESRESPEITO INOCORRÊNCIA PACTA SUNT SERVANDA FLEXIBILIZAÇÃOPOSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP N 1061530RS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO TEMAS 24 A 27 EXCESSO EVIDENCIADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA HONORÁRIOS RECURSAIS CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS AGINT NOS ERESP N 1539725DF NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA DESPROVIDO Citações Art 927 CPC Súmulas STJ 24 297 3 25 DECISÃO Apelação Nº 50171111420218240039SC RELATOR Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS APELANTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RÉU ADVOGADO LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA OAB PE021233 APELADO EDSON RODRIGUES AUTOR ADVOGADO JOSE LEVI CRUZ JUNIOR OAB SC040096 RELATÓRIO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages que nos autos da ação revisional n 50171111420218240039 ajuizada por EDSON RODRIGUES julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguinte termos Isto posto nos autos de Ação Revisional em que é Autor EDSON RODRIGUES e Réu AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de limitar os juros remuneratórios em 149 ao mês condenandose o banco réu à devolução na forma simples de eventuais valores pagos a maior pelo autor a esse respeito observada a compensação com o saldo do contrato caso existente Eventuais valores pagos a maior pelo autor deverão ser atualizados com juros de 1 ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPCIBGE CGJSC a contar de cada desembolso O saldo credor ou devedor portanto deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença observandose o disposto no art 509 2º do CPC onde o apontado credor poderá verse ressarcido apontando o valor correto observado o disposto no REsp 1552434 e REsp 1579250 conforme fundamentação Ante a sucumbência recíproca CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios art 86 caput do CPC estes arbitrados em R 120000 na forma do art 85 8º do CPC divididas as obrigações na proporção de 30 suportadas pelo autor e 70 suportadas pelo réu observada quanto ao autor a justiça gratuita já deferida ev 22 P R I Após arquivese Sustentou em síntese a a impossibilidade de revisão contratual e a validade do contrato b a legalidade da capitalização de juros c a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada Requereu ao final a redistribuição do ônus sucumbencial Contrarrazões no evento 48 CONTRAZAP1 É o relatório VOTO 1 Admissibilidade 11 Capitalização de juros razões dissociadas do conteúdo da sentença não conhecimento A instituição financeira apelante sustentou a legalidade da capitalização de juros contudo a sentença não analisou a abusividade do mencionado encargo porque não fez parte do pedido inicial razão pela qual constatase que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo decisório da sentença o que caracteriza ausência de regularidade formal Sobre o tema Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu não podendo ser conhecida Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante em Vigor São Paulo Revista dos Tribunais 2002 p 855 e 856 A esse respeito solhese da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A dissonância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento recurso ante a incidência por analogia do verbete n 284 da Súmula do STF é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Precedentes EDcl no AgInt no AREsp n 1862988RO rel Ministro Luis Felipe Salomão DJe de 1122021 Em situação assemelhada esta Câmara já decidiu APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO APELO DA REQUERIDARAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INTELIGÊNCIA DO ART 514 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDOHONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIMENTO NO CASO CONCRETORECURSO NÃO CONHECIDO TJSC Apelação n 00136190820158240008 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel Rejane Andersen Segunda Câmara de Direito Comercial j 23112021 No mais o recurso deve ser conhecido uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade 2 Mérito 21 Revisão contratual Sustenta a parte recorrente que o contrato não pode ser revisado por se tratar de ato jurídico perfeito firmado por agentes capazes com objeto lícito e força obrigatória No entanto desde a criação do Código de Defesa do Consumidor plenamente aplicável às instituições financeiras Súmula 297 do STJ tornouse relativizado o princípio do pacta sunt servanda permitida a modificação e até mesmo a anulação de cláusulas consideradas ilegais ou abusivas artigos 6º inciso V e 51 inciso IV razão pela qual devese reconhecer que a revisão contratual não constitui ofensa ao ato jurídico perfeito Sobre o tema ensina Claudia Lima Marques o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das mesmas partes sofrerá limitações veja nesse sentido os incisos IV e V do art 6º do CDC Aos juízes é agora permitido um controle de conteúdo do contrato como no próprio Código Brasileiro de Defesa do Consumidor devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal supletiva art 51 do CDC É o intervencionismo estatal que ao editar leis específicas pode por exemplo inserir no quadro das relações contratuais novas obrigações com base no Princípio da BoaFé dever de informar obrigação de substituir peça renovação automática da locação etc mesmo que as partes não as queiram não as tenham previsto ou as tenham expressamente excluído no instrumento contratual Relembrese aqui também o enfraquecimento da força vinculativa dos contratos através da possível aceitação da teoria da imprevisão Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos pelas expectativas legítimas das partes especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos préelaborados Contratos no Código de Defesa do Consumidor São Paulo Revista dos Tribunais 2004 p 227 Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TESE DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES TIDA COMO DE CONSUMO REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS VIABILIDADE PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGAÇÃO CONTRATOS DE ADESÃO AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO INEXISTÊNCIA DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA CASA BANCÁRIA NO PONTO TJSC Apelação n 50036843620218240075 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel Robson Luz Varella Segunda Câmara de Direito Comercial j 23112021 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO BANCO DEMANDADO ALEGAÇÃO DE QUE A REVISÃO CONTRATUAL EXIGE A OCORRÊNCIA DE UM ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL QUE EM MOMENTO ALGUM A PARTE ADVERSA FOI COAGIDA A PACTUAR COM O BANCO RECORRENTE E QUE OS CONTRATOS DEVEM SER MANTIDOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA BOAFÉ DESPROVIMENTO MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA QUE POSSIBILITA A REVISÃO CONTRATUAL TJSC Apelação n 03024540920168240022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel Rejane Andersen Segunda Câmara de Direito Comercial j 23022021 Por essas razões deve ser mantida a sentença 22 Juros remuneratórios O Magistrado limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado no contrato objeto da lide razão pela qual o apelante se insurge requerendo a manutenção da taxa de juros convencionada A complexidade dessa discussão foi reconhecida pelo Ministro Ari Pargendler em caso semelhante no qual mencionou a necessidade de análise do contrato revisado inserido no contexto do mercado financeiro e a análise do risco de cada tipo de operação Vale citar O tema com certeza é complexo porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros Mas o peso desse componente e de outros no custo do empréstimo deve então caso a caso ser justificado pela instituição financeira o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito se respeitar a racionalidade econômica representada pelo mercado Resp n 271214RS relator para acórdão Ministro Menezes Direito DJ de 482003 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n 1061530RS submetido rito dos recursos repetitivos consolidou a orientação jurisprudencial a respeito das questões concernentes aos juros remuneratórios em contratos bancários e firmou as seguintes teses Tese 24STJ As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura Decreto 2262633 Súmula 596STF Tese 25STJ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12 ao ano por si só não indica abusividade Tese 26STJ São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art 591 cc o art 406 do CC02 Tese 27STJ É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art 51 1 º do CDC fique cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do julgamento em concreto No corpo do acórdão supracitado a relatora Ministra Nancy Andrighi esclarece que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas pressupõe a comprovação de que a taxa supere de modo substancial a média do mercado salvo se justificada pelo risco da operação No caso dos autos tratase de contrato de crédito ao consumidor para aquisição de veículo cuja taxa de juros contratada foi de 3230 ao ano evento 29 DOCUMENTACAO2 sendo que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN na época da assinatura do contrato é de 1940 ao ano contrato assinado em 1722020 série temporal denominada crédito com recursos livres Pessoas físicas Aquisição de veículos Assim verificase que a taxa de juros pactuada ultrapassa em mais de 10 a média praticada pelos bancos na época da assinatura do contrato diferença inadmissível considerandose o risco desse tipo de operação uma vez que este Órgão fracionário já consolidou o entendimento de que se afigura perfeitamente admissível uma certa variação na taxa de juros remuneratórios quando os percentuais pactuados não ultrapassam em 10 dez por cento àqueles praticados pela média de mercado Nesse sentido são julgados desta Câmara de Direito Comercial Apelação Cível n 03116295320188240023 da Capital rel Rejane Andersen j 17112020 Apelação n 50035025020218240075 rel Robson Luz Varella j 23112021 e Apelação Cível n 03043664820198240018 de Chapecó rel Newton Varella Júnior j 22092020 Por essas razões deve ser mantida a sentença que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN 23 Ônus sucumbencial Diante da manutenção integral da sentença o ônus sucumbencial por ela fixado permanece inalterado 3 Honorários recursais O artigo 85 11 do CPC2015 positivou uma inovação no direito processual civil os honorários recursais da seguinte forma O tribunal ao julgar recurso majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando conforme o caso o disposto nos 2º a 6º sendo vedado ao tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos 2º e 3º para a fase de conhecimento O tema é bastante controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais estaduais que vêm se esforçando para encontrar a melhor interpretação quanto ao alcance da regra a partir das diversas hipóteses que surgem na casuística Assim diante desse cenário instável e em atenção à segurança jurídica mostrase adequada a adoção dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça ainda que em procedimento desprovido de efeito vinculante pois foi àquele tribunal que a Constituição da República conferiu a competência para harmonizar a interpretação da legislação federal art 105 III da CRFB1988 Dito isso verificase que após julgamento realizado na Terceira Turma que já havia fixado requisitos para a incidência do supramencionado 11 EDcl no AgInt no REsp n 1573573RJ rel Ministro Marco Aurélio Bellizze DJe de 852017 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que reúne a Terceira e Quarta Turmas responsáveis pelo Direito Privado art 9º 2º do RISTJ também realizou julgamento em que foram estabelecidos requisitos para o arbitramento dos honorários recursais valendo citar 5 É devida a majoração da verba honorária sucumbencial na forma do art 85 11 do CPC2015 quando estiverem presentes os seguintes requisitos simultaneamente a decisão recorrida publicada a partir de 1832016 quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil b recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e c condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso6 Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negoulhe provimento teve imposta contra si a majoração prevista no 11 do art 85 do CPC20158 Quando devida a verba honorária recursal mas por omissão o Relator deixar de aplicála em decisão monocrática poderá o colegiado ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno arbitrála ex officio por se tratar de matéria de ordem pública que independe de provocação da parte não se verificando reformatio in pejus9 Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no 11 do art 85 do CPC2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos 2º e 3º do referido artigo10 É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal que será considerado no entanto para quantificação de tal verba AgInt nos EREsp n 1539725DF rel Ministro Antonio Carlos Ferreira DJe de 19102017 Vale ressaltar ainda que desde que preenchidos os requisitos acima o fato de ter sido reconhecida a sucumbência recíproca na origem não impede a fixação de honorários recursais Com efeito de acordo com a jurisprudência da Corte Superior não há óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca AgInt no AREsp n 1479481SP relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 14122021 DJe de 122022 No presente caso em que estão preenchidos todos os requisitos cumulativos os honorários arbitrados no primeiro grau de jurisdição devem ser majorados em R 80000 oitocentos reais em favor do advogado da parte autora observados os critérios do 2º do artigo 85 do CPC2015 4 Conclusão Ante o exposto voto no sentido de conhecer em parte do recurso nessa negarlhe provimento e nos termos do artigo 85 11 do CPC2015 majorar de ofício os honorários fixados na sentença em R 80000 oitocentos reais em favor do advogado da parte autora