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ASPECTOS GERAIS\nRegime Jurídico Administrativo\n - Prerrogativas e sujeição\n - Poder normativo\n\n - Da legalidade e indivisibilidade\n - Agente não pode fazer o que deseja.\n\nDever de prestar contas:\n - A administração é responsável pela aplicação dos bens públicos.\n\n - Não se utiliza o poder para fins pessoais.\n\n - Utilize: abrace - gere\n - Genuíno - dominante\n\n - Também abrange todos os\n de governo e administração\n\nDever de probidade:\n - Exige-se a observância de princípios éticos.\n - E a atuação conforme o plano de mão – com\n destrutivamento e metodologia administrativa.\n\n - E as\n regras administrativas coma a preservação de bens.\n - O êxito no cargo\n - Responsabilidade\n - Responsabilidade dos bens\n\nDever de eficiência:\n - Necessidade de atuação administrativa que:\n - Guie-se pelo interesse público,\n - Exerce sempre um do bom\n - Assegure um determinado esforço continuado e persistente.\n - E a\n respeita os níveis de dependência. PODER VINCULADO E PODER DISCRICIONÁRIO\nO agente público sempre deverá observar uma\n margem de liberdade de ação – dentro do que\n ele deve elaborar.\n\n - É aqui que a discricionariedade\n responde ao ato.\n\n - Há poder discricionário quando o ato\n não utiliza contornos rígidos: \n\n - Nos administradores o poder por discricionariedade é o modo\n pelas quais o **figurativo** e financiador se entende.\n\n - O regime jurídico, como\n sempre vinculados!\n\nPoder Hierárquico\n - Importância: subordinando entres os\n cargo\n\n- Os objetivos:\n1. Da ordem.\n2. Fiscalizar/ rever/ pra não desviar do\n foco padrão da atuação administrativa\n3. Acolher um direcionamento – pressuposto do poder hierárquico.\n- Aplicar sanção. PODER DISCRIMINAR\n- Poder deve ser fundamentado: as infrações;\n podendo, os fundamentos de penalidade. \n- Ele é parte vinculante da necessidade\n da funcionalidade administrativa.\n\n- Apuração midiática,\n - Por parte do Estado e\n - Processo mod. disciplina.\n \n CUIDADO!!!\n As entre poder hierárquico\n é era – O que?\n - Estado e os governos não\n formação algum básico PODERES ADMINISTRATIVOS\n\nDELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA\n- DELEGAÇÃO PI, PJ, DE DIREITO PÚBLICO: TODAS AS FASES SÃO DELEGÁVEIS.\n- DELEGAÇÃO PI, PJ DE DIREITO PRIVADO: ADMITE-SE A DELEGAÇÃO DAS FASES (CONSIDERANDO FISCALIZAÇÃO)\n\nATENDIDOS OS REQUISITOS:\n1. DETERMINAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO\n2. CAPACIDADE SOCIOECONÔMICA PÚBLICO\n\nLogo, o poder de polícia não poderá:\n- EXPLORADOR DE ENTIDADE ECONÔMICA\n- EXPLORADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS\n\nDELEGAÇÃO A PRACTICANTES: NÃO DELEGÁVEL\n\nATIVIDADES:\n- NATUREZA, MATERIAIS, REGIMENTAIS\n PODER REGULAMENTAR\n\nASPECTOS GERAIS:\n- CAMINHOS ABERTOS E ABERTOS\n TITULOS: 1. SITUACÃO FUTURA QUE PODERÁ NA COMPRAR.\n 2. SÃO NORMAS GERAIS, AÍ NÃO PODEM INOVAR NO CAMPO NORMATIVO (NORMATIVO)\n- PODER NORMATIVO: É O CAPACIDADE DO ADMINISTRATIVO ESTABELECER NORMAS\n\nDECRETO FIRMADO\n\nREGULAMENTO AUTORITÁRIO\n- PI E PI PODEM SER LEGISLADOS.\n- EM TAILANDIA NÃO É INDISPONÍVEL.\n
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