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Direito Administrativo

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FLÁVIA CAMMAROSANO E FELIPE FAIWICHOW ESTEFAM (Organizadores) LumenJuris Editora\nwww.lumenjuris.com.br\nEditores: Eduardo N. de Almeida, João Luiz de Sá Fernandes\nConselho Editorial:\nAdriano Puhl, Alessandro Prata da Rosa, Ana Maria da Costa, Carla Regina Caetano, Diego Araujo de Castilho, Emerson Garibaldi, Juliano Araujo, Luciana Pinto Cardoso, Geraldine L. M. Pindo, Gisela M. Manoel Porpetu, Luiz Roberto Azedo, Luís Carlos A. Chiavini, Ludmila Matheus Lima, Michel Pulzini, Mariana R. de Oliveira, Marcello Ribeiro, Roberta L. de Freitas, Sandra D. de Oliveira Gomes, Sergio Ricardo de Souza, Tânia Alvim, Vanessa Almeida Ribeiro.\nFilial:\nSede: Rio de Janeiro\nCentro - Rua da Assembleia, 35, CEP: 20011-200 - Centro - RJ.\nTel: (21) 2222-6305\nSão Paulo (Filial): Rua Coronel José Dias, 30, CEP: 04015-050 - Vila Clementino - São Paulo - SP\nTel: (11) 5060-6240\nMilena Gerais (Divulgação), Sérgio Ricardo de Souza (geral@monitore.com.br), Debora Monteiro Lima, Tel: (11) 9955-1764, Sacha Cristina (Administração), Cristiane Albana Malan (cristiane@monitore.com.br), Tel: (11) 9881-8533 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA E O EDIFÍCIO WILTON PAES DE ALMEIDA\nCamila Pintarelli\nProcuradora do Estado de São Paulo. Mestre e Doutoranda em Direito Econômico pela PUC/SP. Juíza suplente do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TITSP. Membro colaboradora da Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP.\nThomas Augusto Ferreira de Almeida\nProcurador Federal. Mestre e Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP. Membro efetivo da Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP.\n1. Introdução\nUm dos mais importantes arquitetos do século XX, o suíço Charles-Édouard Jeanneret-Gris, mais conhecido pelo seu pseudônimo Le Corbusier, afirma: \"certa vez, que a história material da Arquitetura mostra a existência, através dos séculos, de uma luta incansável em favor da luz contra o obstáculo imposto pelas leis da estabilidade: é a história das janelas\". Desde o século XVII, a construção experimenta a crescente substituição dos espaços ociosos pelos vãos e janelas, e o vidro, nesse contexto, acompanha a evolução dos vãos na história arquitetônica mundial. do edifício do Ministério da Educação e Saúde Pública, no final da década de 1930, no Rio de Janeiro, em projeto orientado por Le Corbusier. Nesta obra, deparamos-nos com um exemplo típico da chamada curtain-wall (pano de vidro ou caixilhão contínuo), que posteriormente, no final da década de 1940, foi utilizada na construção do edifício sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, que rendeu a este prédio propagandas de que seria a \"maior janela do mundo\".\n\nEsta tendência arquitetônica é também encontrada em um dos marcos históricos da arquitetura brasileira, o edifício Wilton Paes de Almeida.\n\nSituado na esquina da avenida Rio Branco com o Largo do Paissandu, na região central da capital bandeirante, o edifício foi projetado em 1961 pelo premiado arquiteto brasileiro Roger Zmekhol para ser a sede da Companhia Comercial de Vidros do Brasil.\n\nVanguardistas a audiências, o projeto do edifício previa, àquela época, ar condicionando totalmente embutido e centralizado, cujo sistema primário seria insulado pelos rodapés dos pilares e o secundário, das colunas a lambri de alumínio a cada pavimento, com subunidades em cada andar, possibilitando assim, a racionalização de seu uso. Além disso, o edifício era equipado com sistema de água filtrada e gelada, heliporto e restaurante com capacidade para 600 (seiscentas) refeições por hora.\n\nEm seus 22 (vinte e dois) pavimentos e 12.000m² (doze mil metros quadrados) de construção, este edifício era, como podemos ver, um claro exemplo de construção funcional que se integrava ao meio ambiente local, valorizando tanto a região urbana na qual foi construído como também a imagem da empresa que o ocuparia. Além disso, previa mecanismos que objetivavam melhorar a qualidade do trabalho, do bem estar e a convivência daqueles que exerciam seu labor, demonstrando a preocupação com o meio ambiente artificial.\n\nNo ano de 1992, o edifício foi levado a tombamento por meio da Resoluções 3792, do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp, que classificou ind... meros imóveis na região do Vale Anhanguaba como de interesse arquitetônico, histórico, paisagístico e ambiental, estabelecendo quatro níveis de proteção a esses imóveis. O edifício Wilton Paes de Almeida foi localizado entre imóveis, com proteção de nível 3, justamente em razão de sua famosa fachada externa (curtain wall), que não poderia ser alterada.\n\nO edifício foi adquirido pela União Federal em decorrência de contrato de ação de pagamento firmado com a Caixa Econômica Federal, tendo abrigo em suas dependências até o ano de 2002 a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo e, após esta data, entre 2007 e 2010, uma agência do Instituto Nacional de Previdência Social.\n\nDesde então, o prédio, outra tido como marco na arquitetura moderna brasileira, est desocupado e parcialmente degradado, resultado de diversas invasões que culminaram em furto de fiação e outros materiais de construção.\n\nÉ importante destacar a existência de tentativas de destinação do edifício de São Paulo como sede de um instituto de ciências jurídicas pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP. Todavia, nenhum dos citados projetos particulares, invasão que motivou o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela União no ano de 2014. Bens públicos não são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencessem a estas entidades, estejam afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o \"domínio público\", que inclui tanto bens imóveis como móveis.\n\nOs bens públicos, como é sabido, estão sujeitos a regime jurídico próprio e diferente dos bens particulares e podem ser classificados de acordo com sua titularidade, destinação e disponibilidade. Quanto à titularidade, podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais, a depender da natureza da pessoa jurídica de direito público a qual pertençam.\n\nNo que tange à destinação, os bens públicos são classificados em bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. Aliás, esta é a classificação traída no artigo 99, do Código Civil.\n\nBens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelo povo individualmente, prevalecendo, para tal classificação, a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da sociedade. São os mares, as praças, os logradouros públicos, as estradas e as ruas.\n\nOs bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, constituindo aqueles bens que representam o aparelhamento estatal da Administração Pública para atingir suas finalidades. Amoldam-se nessa categoria os edifícios públicos, as escolas, as universidades, os veículos oficiais etc., não perdendo essa classificação ainda que sejam utilizados por particulares, especialmente sob o regime de delegação.\n\nPor fim, os bens públicos consideram-se dominicais quando, a despeito de constituírem patrimônio de ente público, não são utilizados ao uso geral do povo ou a usos específicos da Administração Pública. Trata-se, como vemos, de uma noção residual, isto é, o bem será dominical se não for de uso comum ou de uso especial. São bens públicos dominicais as terras sem destinação pública específica, os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis etc. Poder Público Federal e tampouco vem sendo empregado no atendimento de outras finalidades públicas, relacionadas ao interesse público primário. É certo que os bens públicos dominicais possuem certas peculiaridades em seu regime jurídico e diferencia das duas outras classificações de bens públicos quanto a destinação (uso comum do povo e uso especial). De fato, a despeito de imprescritibilidade, inalienável e eminentemente, os bens públicos dominicais não demandam prévia desafeição em caso de alienação, eis que não estão previamente ordenados ao atendimento de fim público. ordenacão da cidade expressas no plano diretor (art. 182, §2º). A propriedade rural, por sua vez, atende aos ditames de sua função social quando, em síntese, é utilizada de forma racional e adequada aos recursos naturais disponíveis, observando-se as disposições trabalhistas, além da preservação do meio ambiente. Muito contribuiu para esta mudança de perspectiva e difusão de doutrina socialista, especialmente após a polarização política socialismo/capitalismo ocorrido após a Segunda Guerra Mundial.\n\nNo âmbito jurídico pétreo, as ideias do publicista francês Leon Duguit foram determinantes na construção do perfil jurídico deste princípio em nosso ordenamento. O citado autor, influenciado pelo positivismo de Comte, propugnou uma inversão conceitual ao considerar a propriedade não um direito do indivíduo, mas sua detenção e o exercício de uma função. Consonante Duguit:\n\nA propriedade implica, para todo detentor de uma riqueza, a obrigação de empenhar-se em acrescer a riqueza social, e, nesse dilema, a interdependência social. Se ele pode cumprir certo dever social. Se ele pode aumentar a riqueza geral, fazendo valer a que ele detém. Se faz, pois, socialmente obrigado a cumprir aquele dever; e realizar a tarefa que a ele incumbe em relação aos bens que detenha, e não pode ser socialmente protegido se não a cumprir, e só na medida em que a cumpre.\n\nComo visto, a Constituição Federal trouxe em diversos dispositivos a resposta do função social da propriedade. Apesar de não ser um status fundamental de natureza socialista, garantindo-se ao indivíduo o direito de propriedade, tal direito não mais possui uma natureza exclusivamente individualista, devendo ser conjugado às necessidades sociais. A respeito deste caráter duplamente individualista e socializante do direito de propriedade, bem ilustra André Ramos Tavares:\n\nA circunstância de a propriedade apresentar, simultaneamente, caráter dúplice, servindo ao individualismo e às necessidades sociais, impõe, pois, a necessidade de uma compatibilização de conteúdos dos diversos mandamentos constitucionais. Como direito individual, o instituto da propriedade, como categoria genérica, é garantido, e não pode ser suprido da atual ordem constitucional. Contudo, seu conteúdo já vem parcialmente delimitado pela própria Constituição, quando impõe a necessidade de que haja o atendimento de sua função social, assegurando-se a todos uma existência digna nos ditames de justiça social.