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Texto de pré-visualização
Art 42 Considerarseá aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia geral exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art 35 desta Lei a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art 145 desta Lei Art 43 Os sócios do devedor bem como as sociedades coligadas controladoras controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10 dez por cento do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10 dez por cento do capital social poderão participar da assembléia geral de credores sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente consangüíneo ou afim colateral até o 2º segundo grau ascendente ou descendente do devedor de administrador do sócio controlador de membro dos conselhos consultivo fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções Art 44 Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores somente os respectivos membros poderão votar Art 45 Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial todas as classes de credores referidas no art 41 desta Lei deverão aprovar a proposta 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e cumulativamente pela maioria simples dos credores presentes 2º Na classe prevista no inciso I do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes independentemente do valor de seu crédito 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes independentemente do valor de seu crédito Redação dada pela Lei Complementar nº 147 de 2014 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito Art 45A As deliberações da assembleiageral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial observadas as exceções previstas nesta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 1º Nos termos do art 56A desta Lei as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art 45 desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art 26 desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 3º As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência nos termos do art 145 desta Lei poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 23 dois terços dos créditos Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial que emitirá parecer sobre sua regularidade com oitiva do Ministério Público previamente à sua homologação judicial independentemente da concessão ou não da recuperação judicial Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência Art 46 A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência prevista no art 145 desta Lei dependerá do voto favorável de credores que representem 23 dois terços dos créditos presentes à assembléia
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Art 42 Considerarseá aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia geral exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art 35 desta Lei a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art 145 desta Lei Art 43 Os sócios do devedor bem como as sociedades coligadas controladoras controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10 dez por cento do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10 dez por cento do capital social poderão participar da assembléia geral de credores sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente consangüíneo ou afim colateral até o 2º segundo grau ascendente ou descendente do devedor de administrador do sócio controlador de membro dos conselhos consultivo fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções Art 44 Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores somente os respectivos membros poderão votar Art 45 Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial todas as classes de credores referidas no art 41 desta Lei deverão aprovar a proposta 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e cumulativamente pela maioria simples dos credores presentes 2º Na classe prevista no inciso I do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes independentemente do valor de seu crédito 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes independentemente do valor de seu crédito Redação dada pela Lei Complementar nº 147 de 2014 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito Art 45A As deliberações da assembleiageral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial observadas as exceções previstas nesta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 1º Nos termos do art 56A desta Lei as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art 45 desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art 26 desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 3º As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência nos termos do art 145 desta Lei poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 23 dois terços dos créditos Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial que emitirá parecer sobre sua regularidade com oitiva do Ministério Público previamente à sua homologação judicial independentemente da concessão ou não da recuperação judicial Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência Art 46 A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência prevista no art 145 desta Lei dependerá do voto favorável de credores que representem 23 dois terços dos créditos presentes à assembléia