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UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA 20241 ATIVIDADE DO 5º4º SEMESTRES 1 INTRODUÇÃO Seja bemvindo à ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA de 20241 Nosso objetivo é fomentar estratégias que permitam ao aluno construir conhecimento com autonomia e atuação em equipe de 03 a 06 alunos para desenvolver habilidades de pesquisa seleção e consolidação de informações comunicação de ideias debate em grupo e apreensão de saberes específicos de sua área de formação profissional As atividades de pesquisa debate e redação do relatório final deverão ser realizadas com respeito aos mais rigorosos princípios éticos o que significa que não serão aceitos textos que sejam fruto de plágio Aproveite a oportunidade para aprender e avançar em seu conhecimento sobre Direito Sua atuação profissional poderá ser bastante diferenciada de forma positiva se você aproveitar as oportunidades didáticas que as ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS da UNIP oferecem Em caso de dúvida converse com seu Coordenador 2 PROBLEMA APRESENTADO O artigo 47 da Lei n 11101 de 2005 determina Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica O Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1462032 PR 2014014922342 Relator Ministro Mauro Campbell Marques tratou do tema dos princípios da recuperação judicial Leiam atentamente a Ementa anexa 3 ATIVIDADE A SER REALIZADA 31 A partir da leitura da Ementa do Agravo Regimental como o grupo identifica a situação fática que levou o Superior Tribunal de Justiça a mencionar o artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência 32 O grupo deverá redigir um texto para explicar a situação que originou a decisão do Agravo Regimental e explicar se concorda ou não com a decisão e por quais razões 33 O texto para resposta do item anterior deverá mencionar eventuais obras e portais jurídicos consultados 4 PRAZO DE ENTREGA E POSTAGEM DA APS Os trabalhos da Atividade Prática Supervisionada deverão ser postados em plataforma própria com acesso pela área do aluno em Trabalhos Acadêmicos pelos líderes dos Grupos que deverão cadastrar anteriormente os RAs dos demais componentes em data a ser estabelecida e divulgada no próprio site As APS serão validadas e registradas individualmente em ficha própria Ficha de Acompanhamento da APS e que deverão ser postadas de todos os integrantes do Grupo pelo Líder juntamente com o Trabalho no ícone Trabalhos Acadêmicos Bom trabalho ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA 20241 Direito Empresarial Como o grupo identifica a situação fática que levou o Superior Tribunal de Justiça a mencionar o artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência Resposta Relatório do Acórdão Em breve resumo dos fatos a Fazenda Nacional representando a União Federal promoveu execução fiscal contra empresa devedora que entrou em regime de recuperação judicial no curso do processo Como a execução fiscal não se suspende foi pedido os atos de bloqueio de bens e penhora e o juiz indeferiu remetendo os autos para o juízo da recuperação judicial Este promoveu a suspensão da execução nos termos do art 52 da Lei Art 52 Estando em termos a documentação exigida no art 51 desta Lei o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor na forma do art 6º desta Lei permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 desta Lei Por esta razão a Fazenda Nacional promoveu recurso ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial para garantir a aplicação dos atos de constrição de bens na execução fiscal e assim garantir seu crédito Contudo a Jurisprudência do STJ se orienta para o juízo da recuperação como competente para decidir sobre os atos de constrição e a execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial O princípio da preservação da empresa deve ser preservado porque a recuperação judicial tem em vista a atividade da empresa de acordo com a principiologia da nova Lei O sentido da recuperação judicial é que a empresa consiga se recuperar e volte a atuar no mercado Sobre o tema vejamos a doutrina de Marcelo Sacramone 2022 pag 406 Na recuperação seja ela judicial ou extrajudicial assegurase um ambiente em que o devedor possa encontrar a melhor solução junto com os seus credores para que diante da consideração sobre a viabilidade econômica da manutenção do devedor na condução de sua atividade empresarial consigam superar a crise econômicofinanceira que acomete a atividade grifei Podemos ainda dizer que o juízo da recuperação judicial é quem tem melhor conhecimento das atividades da empresa É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o foro do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil art 3º da LREF SACRAMONE 2022 pag 411 Portanto este juízo da recuperação saberá melhor que o juízo da execução se aqueles atos de constrição afetam ou afetarão uma empresa em recuperação causando lhe dificuldades ou desestímulo à sua atividade econômica Por fim o resultado foi o seguinte os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade negaram provimento ao agravo regimental nos termos do voto do relator Isto é eles negaram que o juízo da execução fiscal pudesse fazer atos de constrição judicial como penhora e bloqueios Dos Fundamentos do Acórdão Discordamos da mudança de posicionamento do STJ A Lei de Execução Fiscal Lei 683080 em seu art 7º assim determina Art 7º O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para I citação pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º II penhora se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito fiança ou seguro garantia Redação dada pela Lei nº 13043 de 2014 III arresto se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar IV registro da penhora ou do arresto independentemente do pagamento de custas ou outras despesas observado o disposto no artigo 14 e V avaliação dos bens penhorados ou arrestados Desse modo a execução fiscal contra o devedor prossegue até serem amealhados os bens para pagamento do débito Não há suspensão Mas para se defender o devedor pode promover embargos desde que garanta a execução Sendo assim em cotejo analítico com a Lei de Falências com o requerimento de recuperação judicial a competência é do Juízo universal para analisar e deliberar sobre os atos constritivos mesmo na execução fiscal por força da mudança operada na lei original pela Lei 141122020 Inteligência do art 6º II e 4º Contudo tendo sido cancelado o tema 987 de precedentes qualificados a existência de uma empresa em recuperação por si só não justifica a suspensão de uma execução fiscal Agora os juízes agiriam em cooperação jurisdicional nos termos do art 69 do CPC nos termos do voto exarado no Recurso Especial 1694261SP1 Para se defender na execução fiscal a empresa precisa garantir a execução art 16 1º Lei 683080 e então sua função social pode ser afetada já que pode ter bens penhorados inviabilizando suas atividades Como vai garantir a execução se tem os bens penhorados Dessa forma respondendo à questão concordamos com a menção ao art 47 pela preservação da função social da empresa mas para este acórdão cujo julgamento foi no ano de 2015 Identificamos uma falta de coerência do STJ no tema já que agora em 2021 ao cancelar o tema 987 o STJ possibilita a penhora o que parece não ser o fundamento adequado Não parece preservar a reiterada jurisprudência do Tribunal A jurisprudência do STJ era firme no sentido da impossibilidade de atos de constrição judicial em execução fiscal tal como se vê da própria ementa Assim ao se atribuir exclusividade ao juízo da recuperação para a prática de atos de execução busca se evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação Portanto vemos que a mudança de entendimento beneficia o Estado para as execuções fiscais que não são suspensas deixando livre a atuação do juízo fiscal para atos de constrição sem preocuparse com a função social da empresa e a preservação de suas atividades 1 httpswwwconjurcombr2022mai20daniellatedeschisolucaoexecucoescancelartema987 Fontes consultadas SACRAMONE Marcelo Barbosa Manual de Direito Empresarial 3 ed São Paulo SaraivaJur 2022 ePUB Lei 1110105 wwwplanaltogovbr acesso em 250424 site do STJ wwwstjjusbr Recurso Especial 1694261SP Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1462032 PR httpswwwconjurcombr2022mai20daniellatedeschisolucaoexecucoes cancelartema987 acesso em 130524
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UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA 20241 ATIVIDADE DO 5º4º SEMESTRES 1 INTRODUÇÃO Seja bemvindo à ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA de 20241 Nosso objetivo é fomentar estratégias que permitam ao aluno construir conhecimento com autonomia e atuação em equipe de 03 a 06 alunos para desenvolver habilidades de pesquisa seleção e consolidação de informações comunicação de ideias debate em grupo e apreensão de saberes específicos de sua área de formação profissional As atividades de pesquisa debate e redação do relatório final deverão ser realizadas com respeito aos mais rigorosos princípios éticos o que significa que não serão aceitos textos que sejam fruto de plágio Aproveite a oportunidade para aprender e avançar em seu conhecimento sobre Direito Sua atuação profissional poderá ser bastante diferenciada de forma positiva se você aproveitar as oportunidades didáticas que as ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS da UNIP oferecem Em caso de dúvida converse com seu Coordenador 2 PROBLEMA APRESENTADO O artigo 47 da Lei n 11101 de 2005 determina Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica O Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1462032 PR 2014014922342 Relator Ministro Mauro Campbell Marques tratou do tema dos princípios da recuperação judicial Leiam atentamente a Ementa anexa 3 ATIVIDADE A SER REALIZADA 31 A partir da leitura da Ementa do Agravo Regimental como o grupo identifica a situação fática que levou o Superior Tribunal de Justiça a mencionar o artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência 32 O grupo deverá redigir um texto para explicar a situação que originou a decisão do Agravo Regimental e explicar se concorda ou não com a decisão e por quais razões 33 O texto para resposta do item anterior deverá mencionar eventuais obras e portais jurídicos consultados 4 PRAZO DE ENTREGA E POSTAGEM DA APS Os trabalhos da Atividade Prática Supervisionada deverão ser postados em plataforma própria com acesso pela área do aluno em Trabalhos Acadêmicos pelos líderes dos Grupos que deverão cadastrar anteriormente os RAs dos demais componentes em data a ser estabelecida e divulgada no próprio site As APS serão validadas e registradas individualmente em ficha própria Ficha de Acompanhamento da APS e que deverão ser postadas de todos os integrantes do Grupo pelo Líder juntamente com o Trabalho no ícone Trabalhos Acadêmicos Bom trabalho ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA 20241 Direito Empresarial Como o grupo identifica a situação fática que levou o Superior Tribunal de Justiça a mencionar o artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência Resposta Relatório do Acórdão Em breve resumo dos fatos a Fazenda Nacional representando a União Federal promoveu execução fiscal contra empresa devedora que entrou em regime de recuperação judicial no curso do processo Como a execução fiscal não se suspende foi pedido os atos de bloqueio de bens e penhora e o juiz indeferiu remetendo os autos para o juízo da recuperação judicial Este promoveu a suspensão da execução nos termos do art 52 da Lei Art 52 Estando em termos a documentação exigida no art 51 desta Lei o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor na forma do art 6º desta Lei permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 desta Lei Por esta razão a Fazenda Nacional promoveu recurso ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial para garantir a aplicação dos atos de constrição de bens na execução fiscal e assim garantir seu crédito Contudo a Jurisprudência do STJ se orienta para o juízo da recuperação como competente para decidir sobre os atos de constrição e a execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial O princípio da preservação da empresa deve ser preservado porque a recuperação judicial tem em vista a atividade da empresa de acordo com a principiologia da nova Lei O sentido da recuperação judicial é que a empresa consiga se recuperar e volte a atuar no mercado Sobre o tema vejamos a doutrina de Marcelo Sacramone 2022 pag 406 Na recuperação seja ela judicial ou extrajudicial assegurase um ambiente em que o devedor possa encontrar a melhor solução junto com os seus credores para que diante da consideração sobre a viabilidade econômica da manutenção do devedor na condução de sua atividade empresarial consigam superar a crise econômicofinanceira que acomete a atividade grifei Podemos ainda dizer que o juízo da recuperação judicial é quem tem melhor conhecimento das atividades da empresa É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o foro do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil art 3º da LREF SACRAMONE 2022 pag 411 Portanto este juízo da recuperação saberá melhor que o juízo da execução se aqueles atos de constrição afetam ou afetarão uma empresa em recuperação causando lhe dificuldades ou desestímulo à sua atividade econômica Por fim o resultado foi o seguinte os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade negaram provimento ao agravo regimental nos termos do voto do relator Isto é eles negaram que o juízo da execução fiscal pudesse fazer atos de constrição judicial como penhora e bloqueios Dos Fundamentos do Acórdão Discordamos da mudança de posicionamento do STJ A Lei de Execução Fiscal Lei 683080 em seu art 7º assim determina Art 7º O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para I citação pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º II penhora se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito fiança ou seguro garantia Redação dada pela Lei nº 13043 de 2014 III arresto se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar IV registro da penhora ou do arresto independentemente do pagamento de custas ou outras despesas observado o disposto no artigo 14 e V avaliação dos bens penhorados ou arrestados Desse modo a execução fiscal contra o devedor prossegue até serem amealhados os bens para pagamento do débito Não há suspensão Mas para se defender o devedor pode promover embargos desde que garanta a execução Sendo assim em cotejo analítico com a Lei de Falências com o requerimento de recuperação judicial a competência é do Juízo universal para analisar e deliberar sobre os atos constritivos mesmo na execução fiscal por força da mudança operada na lei original pela Lei 141122020 Inteligência do art 6º II e 4º Contudo tendo sido cancelado o tema 987 de precedentes qualificados a existência de uma empresa em recuperação por si só não justifica a suspensão de uma execução fiscal Agora os juízes agiriam em cooperação jurisdicional nos termos do art 69 do CPC nos termos do voto exarado no Recurso Especial 1694261SP1 Para se defender na execução fiscal a empresa precisa garantir a execução art 16 1º Lei 683080 e então sua função social pode ser afetada já que pode ter bens penhorados inviabilizando suas atividades Como vai garantir a execução se tem os bens penhorados Dessa forma respondendo à questão concordamos com a menção ao art 47 pela preservação da função social da empresa mas para este acórdão cujo julgamento foi no ano de 2015 Identificamos uma falta de coerência do STJ no tema já que agora em 2021 ao cancelar o tema 987 o STJ possibilita a penhora o que parece não ser o fundamento adequado Não parece preservar a reiterada jurisprudência do Tribunal A jurisprudência do STJ era firme no sentido da impossibilidade de atos de constrição judicial em execução fiscal tal como se vê da própria ementa Assim ao se atribuir exclusividade ao juízo da recuperação para a prática de atos de execução busca se evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação Portanto vemos que a mudança de entendimento beneficia o Estado para as execuções fiscais que não são suspensas deixando livre a atuação do juízo fiscal para atos de constrição sem preocuparse com a função social da empresa e a preservação de suas atividades 1 httpswwwconjurcombr2022mai20daniellatedeschisolucaoexecucoescancelartema987 Fontes consultadas SACRAMONE Marcelo Barbosa Manual de Direito Empresarial 3 ed São Paulo SaraivaJur 2022 ePUB Lei 1110105 wwwplanaltogovbr acesso em 250424 site do STJ wwwstjjusbr Recurso Especial 1694261SP Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1462032 PR httpswwwconjurcombr2022mai20daniellatedeschisolucaoexecucoes cancelartema987 acesso em 130524