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Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1462032 PR 201401492342 RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO DIPLOMATA SA INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADOS CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTROS HUBERTO OTTO MÄHLAMANN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284STF DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDAS CONSTRITIVAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SÚMULA 83STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art 535 do CPC se faz de forma genérica sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso contraditório ou obscuro Aplicase na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF 2 Inadmissível recurso especial quanto à questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo Súmula 211STJ 3 A jurisprudência do STJ firmouse no sentido que a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial todavia os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial em homenagem ao princípio da preservação da empresa 4 Vale destacar que o objetivo da recuperação judicial é a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica a teor do art 47 da Lei 111012005 Assim ao se atribuir exclusividade ao juízo da recuperação para a prática de atos de execução buscase evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação Cumpre esclarecer que não se está impedindo a satisfação do crédito da Fazenda Pública mas sim a submissão do mesmo à ordem legal Precedentes AgRg no REsp 1462017PR Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 12112014 AgRg no REsp 1453496SC Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma DJe 29092014 AgRg no REsp 1121762SC Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima Primeira Turma DJe 13062012 Manutenção do óbice da Súmula 83STJ 5 Agravo regimental não provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas o seguinte resultado de julgamento A Turma por unanimidade negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto doa Sra MinistroaRelatora Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça Os Srs Ministros Humberto Martins Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente a Sra Ministra Assusete Magalhães Presidiu o julgamento o Sr Ministro Mauro Campbell Marques Brasília DF 05 de fevereiro de 2015 MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1462032 PR 201401492342 RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO DIPLOMATA SA INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADOS CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTROS HUBERTO OTTO MÄHLAMANN RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator Tratase de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL SUPOSTA OFENSA AO ART 535 DO CPC INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDAS CONSTRITIVAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SÚMULA 83STJ RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO Sustenta o agravante em síntese que 1 o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração 2 os dispositivos apontados como violados foram prequestionados 3 impedir a realização de penhora e a subsequente hasta pública bem como a destinação dos valores obtidos com a alienação judicial termina por tornar ineficaz de fato a própria execução fiscal deixando a Fazenda Pública sem meios para obter a satisfação de seus créditos 4 somente se pode negar vigência à legislação federal se for observada a cláusula de reserva de plenário nesse sentido é o teor da Súmula Vinculante 10 do STF Requer que seja provido o agravo É o relatório Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1462032 PR 201401492342 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284STF DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDAS CONSTRITIVAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SÚMULA 83STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art 535 do CPC se faz de forma genérica sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso contraditório ou obscuro Aplicase na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF 2 Inadmissível recurso especial quanto à questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo Súmula 211STJ 3 A jurisprudência do STJ firmouse no sentido que a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial todavia os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial em homenagem ao princípio da preservação da empresa 4 Vale destacar que o objetivo da recuperação judicial é a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica a teor do art 47 da Lei 111012005 Assim ao se atribuir exclusividade ao juízo da recuperação para a prática de atos de execução buscase evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação Cumpre esclarecer que não se está impedindo a satisfação do crédito da Fazenda Pública mas sim a submissão do mesmo à ordem legal Precedentes AgRg no REsp 1462017PR Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 12112014 AgRg no REsp 1453496SC Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma DJe 29092014 AgRg no REsp 1121762SC Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima Primeira Turma DJe 13062012 Manutenção do óbice da Súmula 83STJ 5 Agravo regimental não provido VOTO O EXMO SR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator A pretensão recursal não merece prosperar Em preliminar cumpre enfrentar a alegada violação do art 535 do CPC Neste ponto o recorrente alega que o Tribunal a quo teria se recusado a enfrentar ponto omisso no acórdão requerendo determinação de retorno dos autos para novo Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 4 de 4 Superior Tribunal de Justiça pronunciamento acerca das questões abordadas nos embargos de declaração Com efeito a irresignação não prosperar pois as razões de recorrer do recurso especial são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica O recorrente se limitou em sustentar que não houve manifestação acerca dos pontos suscitados na petição dos embargos de declaração sem contudo apontar ponto a ponto dos fundamentos tidos por omitidos Recai ao recurso especial no ponto a inteligência da Súmula 284STF que dispõe in verbis é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Confirase PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FORNECIMENTO DE ÁGUA VIOLAÇÃO AO ART 535 II DO CPC FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SÚMULA 284STF LEGALIDADE DA COBRANÇA MEDIANTE TARIFA PROGRESSIVA INOVAÇÃO RECURSAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 Não se conhece da alegada afronta ao art 535 II do CPC quando a parte agravante se limita a afirmar genericamente sua violação sem contudo demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação por analogia da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF 4 Agravo Regimental da CEDAE desprovido AgRg no AREsp 395067RJ Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA julgado em 27032014 DJe 08042014 PROCESSUAL ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC ALEGAÇÕES GENÉRICAS SÚMULA 284STF SERVIDOR RENÚNCIA A GRATIFICAÇÕES ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL REVISÃO SÚMULA 280STF 1 Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial É mister que sejam apontadas as omissões contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada Inteligência da Súmula 284STF 6 Agravo regimental não provido AgRg nos EDcl no AREsp 255601SP Rel Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA julgado em 21052013 DJe 28052013 No que se refere à alegada violação dos artigos 151 205 e 206 do CTN verificase que não foram debatidos no acórdão recorrido estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211STJ que dispõe in verbis inadmissível recurso especial quanto à Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 5 de 4 Superior Tribunal de Justiça questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente para fins de prequestionamento que a matéria tenha sido suscitada pelas partes mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido Nesse sentido TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211 DO STJ EXECUÇÃO FISCAL EFEITO SUSPENSIVO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7STJ 1 Descumprido o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente a despeito da oposição dos embargos de declaração Incidência da Súmula 211STJ Agravo regimental improvido AgRg no REsp 1409185PE Relator Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA julgado em 21112013 DJe 02122013 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TEORIA DA ENCAMPAÇÃO TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA SÚMULA 211 DO STJ INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART 557 CAPUT DO CPC 2 Não emitiu juízo interpretativo o acórdão de origem acerca da tese recursal de aplicação da teoria da encampação pelo que incide a Súmula 211 deste Tribunal 4 Agravo regimental não provido AgRg no AREsp 188954MG Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA julgado em 18122012 DJe 422013 O acórdão recorrido ao decidir que compete ao juízo da recuperação judicial a imposição de medidas constritivas ou de alienação de bens da empresa em recuperação judicial encontrase em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial em homenagem ao princípio da preservação da empresa Vale destacar que o objetivo da recuperação judicial é a preservação da empresa sua Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 6 de 4 Superior Tribunal de Justiça função social e o estímulo à atividade econômica a teor do art 47 da Lei 111012005 Assim ao se atribuir exclusividade ao juízo da recuperação para a prática de atos de execução buscase evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação Cumpre esclarecer que não se está impedindo a satisfação do crédito da Fazenda Pública mas sim a submissão do mesmo à ordem legal A propósito os precedentes PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENHORA ATIVOS FINANCEIROS INVIABILIDADE PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PRECEDENTES DO STJ ART 535 DO CPC VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA VIOLAÇÃO DO ART 97 DA CF88 E DA SÚMULA VINCULANTE N 10STF 1 Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes 2 Esta Corte Superior firmou o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa submetemse ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação em homenagem ao princípio da preservação da empresa CC 114987SP Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino Segunda Seção DJe 2332011 3 Ademais não se constata prejuízo à Fazenda Nacional uma vez que o pagamento do crédito executado devido será assegurado no momento oportuno observadas as preferências legais 4 A argumentação de violação da cláusula de reserva de plenário art 97 da Constituição Federal88 e da Súmula Vinculante n10STF é despropositada uma vez que não consta na decisão agravada declaração de inconstitucionalidade do art 6º 7º da Lei n 1110105 não havendo pois que se falar em desrespeito ao referido dispositivo constitucional ou à Súmula Vinculante 10STF Ademais em recurso especial não cabe examinar alegações de ofensa à Constituição Federal matéria própria de recurso extraordinário 5 Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no REsp 1462017PR Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA julgado em 14102014 DJe 12112014 TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUITAÇÃO DO CRÉDITO FALIMENTAR SERÁ DEFERIDA EM MOMENTO OPORTUNO PELO JUÍZO FALIMENTAR PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO 1 Afigurase inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário art 97 da CRFB e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados tampouco o afastamento destes tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie 2 Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que apesar de a Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 7 de 4 Superior Tribunal de Justiça Execução Fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial art 6º 7º da Lei 1110105 art 187 do CTN e art 29 da Lei 683080 submetemse ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação em homenagem ao princípio da preservação da empresa 3 Logo não há prejuízo à Fazenda Pública uma vez que o pagamento do crédito tributário devido será assegurado pelo juízo falimentar no momento oportuno observadas as preferências legais 4 Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido AgRg no REsp 1453496SC Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA julgado em 16092014 DJe 29092014 TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA FUNCIONAMENTO PARCIAL OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM ADIMPLIDAS PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL INVIABILIDADE ART 5º DA LINDB ATO DESASTROSO PARA A PRODUÇÃO E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PRECEDENTES DO STJ QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO POSTERIOR POSSIBILIDADE AGRAVO NÃO PROVIDO 1 No caso seria desastroso o desfazimento de bens pertencentes à massa para atender desde já o desejo de continuidade do executivo fiscal da Fazenda porque sabotaria a tentativa da massa de honrar as avenças firmadas arruinando em definitivo a viabilidade que restou do organismo empresarial Aplicação da interpretação teleológica 2 Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial art 6º 7º da LF n 1110105 art 187 do CTN e art 29 da LF n 683080 submetemse ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação em homenagem ao princípio da preservação da empresa CC 114987SP Rel Min PAULO DE TARSO SANSEVERINO Segunda Seção DJe 2332011 3 Ausência de prejuízo à Fazenda Pública uma vez que o pagamento do crédito tributário devido será assegurado pelo juízo falimentar no momento oportuno observadas as preferências legais 4 Agravo regimental não provido AgRg no REsp 1121762SC Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA PRIMEIRA TURMA julgado em 05062012 DJe 13062012 Cabe esclarecer que não compete ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF88 nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional ainda que para fins de prequestionamento sob pena de usurpação da competência do STF Vale destacar que quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do STF não há falar na hipótese em declaração de Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 8 de 4 Superior Tribunal de Justiça inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados tampouco afastamento destes mas tão somente em interpretação sistemática do direito infraconstitucional aplicável ao caso com base na jurisprudência do STJ Destarte merece ser mantido o acórdão recorrido pois em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça incidindo o óbice da Súmula 83STJ que dispõe in verbis Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Diante do exposto nego provimento ao agravo É o voto Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 9 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no Número Registro 201401492342 REsp 1462032 PR Números Origem 50072272120124047005 50139906720134040000 PR50072272120124047005 PAUTA 05022015 JULGADO 05022015 Relator Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANN Secretária Bela VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO DIPLOMATA SA INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADOS CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTROS HUBERTO OTTO MÄHLAMANN ASSUNTO DIREITO TRIBUTÁRIO Dívida Ativa AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO DIPLOMATA SA INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADOS CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTROS HUBERTO OTTO MÄHLAMANN CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Turma por unanimidade negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto doa Sra MinistroaRelatora Os Srs Ministros Humberto Martins Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente a Sra Ministra Assusete Magalhães Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 10 de 4 UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA 20241 ATIVIDADE DO 5º4º SEMESTRES 1 INTRODUÇÃO Seja bemvindo à ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA de 20241 Nosso objetivo é fomentar estratégias que permitam ao aluno construir conhecimento com autonomia e atuação em equipe de 03 a 06 alunos para desenvolver habilidades de pesquisa seleção e consolidação de informações comunicação de ideias debate em grupo e apreensão de saberes específicos de sua área de formação profissional As atividades de pesquisa debate e redação do relatório final deverão ser realizadas com respeito aos mais rigorosos princípios éticos o que significa que não serão aceitos textos que sejam fruto de plágio Aproveite a oportunidade para aprender e avançar em seu conhecimento sobre Direito Sua atuação profissional poderá ser bastante diferenciada de forma positiva se você aproveitar as oportunidades didáticas que as ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS da UNIP oferecem Em caso de dúvida converse com seu Coordenador 2 PROBLEMA APRESENTADO O artigo 47 da Lei n 11101 de 2005 determina Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica O Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1462032 PR 2014014922342 Relator Ministro Mauro Campbell Marques tratou do tema dos princípios da recuperação judicial Leiam atentamente a Ementa anexa 3 ATIVIDADE A SER REALIZADA 31 A partir da leitura da Ementa do Agravo Regimental como o grupo identifica a situação fática que levou o Superior Tribunal de Justiça a mencionar o artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência 32 O grupo deverá redigir um texto para explicar a situação que originou a decisão do Agravo Regimental e explicar se concorda ou não com a decisão e por quais razões 33 O texto para resposta do item anterior deverá mencionar eventuais obras e portais jurídicos consultados 4 PRAZO DE ENTREGA E POSTAGEM DA APS Os trabalhos da Atividade Prática Supervisionada deverão ser postados em plataforma própria com acesso pela área do aluno em Trabalhos Acadêmicos pelos líderes dos Grupos que deverão cadastrar anteriormente os RAs dos demais componentes em data a ser estabelecida e divulgada no próprio site As APS serão validadas e registradas individualmente em ficha própria Ficha de Acompanhamento da APS e que deverão ser postadas de todos os integrantes do Grupo pelo Líder juntamente com o Trabalho no ícone Trabalhos Acadêmicos Bom trabalho

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Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1462032 PR 201401492342 RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO DIPLOMATA SA INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADOS CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTROS HUBERTO OTTO MÄHLAMANN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284STF DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDAS CONSTRITIVAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SÚMULA 83STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art 535 do CPC se faz de forma genérica sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso contraditório ou obscuro Aplicase na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF 2 Inadmissível recurso especial quanto à questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo Súmula 211STJ 3 A jurisprudência do STJ firmouse no sentido que a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial todavia os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial em homenagem ao princípio da preservação da empresa 4 Vale destacar que o objetivo da recuperação judicial é a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica a teor do art 47 da Lei 111012005 Assim ao se atribuir exclusividade ao juízo da recuperação para a prática de atos de execução buscase evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação Cumpre esclarecer que não se está impedindo a satisfação do crédito da Fazenda Pública mas sim a submissão do mesmo à ordem legal Precedentes AgRg no REsp 1462017PR Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 12112014 AgRg no REsp 1453496SC Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma DJe 29092014 AgRg no REsp 1121762SC Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima Primeira Turma DJe 13062012 Manutenção do óbice da Súmula 83STJ 5 Agravo regimental não provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas o seguinte resultado de julgamento A Turma por unanimidade negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto doa Sra MinistroaRelatora Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça Os Srs Ministros Humberto Martins Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente a Sra Ministra Assusete Magalhães Presidiu o julgamento o Sr Ministro Mauro Campbell Marques Brasília DF 05 de fevereiro de 2015 MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1462032 PR 201401492342 RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO DIPLOMATA SA INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADOS CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTROS HUBERTO OTTO MÄHLAMANN RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator Tratase de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL SUPOSTA OFENSA AO ART 535 DO CPC INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDAS CONSTRITIVAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SÚMULA 83STJ RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO Sustenta o agravante em síntese que 1 o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração 2 os dispositivos apontados como violados foram prequestionados 3 impedir a realização de penhora e a subsequente hasta pública bem como a destinação dos valores obtidos com a alienação judicial termina por tornar ineficaz de fato a própria execução fiscal deixando a Fazenda Pública sem meios para obter a satisfação de seus créditos 4 somente se pode negar vigência à legislação federal se for observada a cláusula de reserva de plenário nesse sentido é o teor da Súmula Vinculante 10 do STF Requer que seja provido o agravo É o relatório Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1462032 PR 201401492342 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284STF DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDAS CONSTRITIVAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SÚMULA 83STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art 535 do CPC se faz de forma genérica sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso contraditório ou obscuro Aplicase na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF 2 Inadmissível recurso especial quanto à questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo Súmula 211STJ 3 A jurisprudência do STJ firmouse no sentido que a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial todavia os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial em homenagem ao princípio da preservação da empresa 4 Vale destacar que o objetivo da recuperação judicial é a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica a teor do art 47 da Lei 111012005 Assim ao se atribuir exclusividade ao juízo da recuperação para a prática de atos de execução buscase evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação Cumpre esclarecer que não se está impedindo a satisfação do crédito da Fazenda Pública mas sim a submissão do mesmo à ordem legal Precedentes AgRg no REsp 1462017PR Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 12112014 AgRg no REsp 1453496SC Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma DJe 29092014 AgRg no REsp 1121762SC Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima Primeira Turma DJe 13062012 Manutenção do óbice da Súmula 83STJ 5 Agravo regimental não provido VOTO O EXMO SR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator A pretensão recursal não merece prosperar Em preliminar cumpre enfrentar a alegada violação do art 535 do CPC Neste ponto o recorrente alega que o Tribunal a quo teria se recusado a enfrentar ponto omisso no acórdão requerendo determinação de retorno dos autos para novo Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 4 de 4 Superior Tribunal de Justiça pronunciamento acerca das questões abordadas nos embargos de declaração Com efeito a irresignação não prosperar pois as razões de recorrer do recurso especial são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica O recorrente se limitou em sustentar que não houve manifestação acerca dos pontos suscitados na petição dos embargos de declaração sem contudo apontar ponto a ponto dos fundamentos tidos por omitidos Recai ao recurso especial no ponto a inteligência da Súmula 284STF que dispõe in verbis é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Confirase PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FORNECIMENTO DE ÁGUA VIOLAÇÃO AO ART 535 II DO CPC FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SÚMULA 284STF LEGALIDADE DA COBRANÇA MEDIANTE TARIFA PROGRESSIVA INOVAÇÃO RECURSAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 Não se conhece da alegada afronta ao art 535 II do CPC quando a parte agravante se limita a afirmar genericamente sua violação sem contudo demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação por analogia da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF 4 Agravo Regimental da CEDAE desprovido AgRg no AREsp 395067RJ Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA julgado em 27032014 DJe 08042014 PROCESSUAL ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC ALEGAÇÕES GENÉRICAS SÚMULA 284STF SERVIDOR RENÚNCIA A GRATIFICAÇÕES ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL REVISÃO SÚMULA 280STF 1 Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial É mister que sejam apontadas as omissões contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada Inteligência da Súmula 284STF 6 Agravo regimental não provido AgRg nos EDcl no AREsp 255601SP Rel Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA julgado em 21052013 DJe 28052013 No que se refere à alegada violação dos artigos 151 205 e 206 do CTN verificase que não foram debatidos no acórdão recorrido estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211STJ que dispõe in verbis inadmissível recurso especial quanto à Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 5 de 4 Superior Tribunal de Justiça questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente para fins de prequestionamento que a matéria tenha sido suscitada pelas partes mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido Nesse sentido TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211 DO STJ EXECUÇÃO FISCAL EFEITO SUSPENSIVO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7STJ 1 Descumprido o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente a despeito da oposição dos embargos de declaração Incidência da Súmula 211STJ Agravo regimental improvido AgRg no REsp 1409185PE Relator Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA julgado em 21112013 DJe 02122013 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TEORIA DA ENCAMPAÇÃO TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA SÚMULA 211 DO STJ INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART 557 CAPUT DO CPC 2 Não emitiu juízo interpretativo o acórdão de origem acerca da tese recursal de aplicação da teoria da encampação pelo que incide a Súmula 211 deste Tribunal 4 Agravo regimental não provido AgRg no AREsp 188954MG Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA julgado em 18122012 DJe 422013 O acórdão recorrido ao decidir que compete ao juízo da recuperação judicial a imposição de medidas constritivas ou de alienação de bens da empresa em recuperação judicial encontrase em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial em homenagem ao princípio da preservação da empresa Vale destacar que o objetivo da recuperação judicial é a preservação da empresa sua Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 6 de 4 Superior Tribunal de Justiça função social e o estímulo à atividade econômica a teor do art 47 da Lei 111012005 Assim ao se atribuir exclusividade ao juízo da recuperação para a prática de atos de execução buscase evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação Cumpre esclarecer que não se está impedindo a satisfação do crédito da Fazenda Pública mas sim a submissão do mesmo à ordem legal A propósito os precedentes PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENHORA ATIVOS FINANCEIROS INVIABILIDADE PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PRECEDENTES DO STJ ART 535 DO CPC VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA VIOLAÇÃO DO ART 97 DA CF88 E DA SÚMULA VINCULANTE N 10STF 1 Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes 2 Esta Corte Superior firmou o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa submetemse ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação em homenagem ao princípio da preservação da empresa CC 114987SP Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino Segunda Seção DJe 2332011 3 Ademais não se constata prejuízo à Fazenda Nacional uma vez que o pagamento do crédito executado devido será assegurado no momento oportuno observadas as preferências legais 4 A argumentação de violação da cláusula de reserva de plenário art 97 da Constituição Federal88 e da Súmula Vinculante n10STF é despropositada uma vez que não consta na decisão agravada declaração de inconstitucionalidade do art 6º 7º da Lei n 1110105 não havendo pois que se falar em desrespeito ao referido dispositivo constitucional ou à Súmula Vinculante 10STF Ademais em recurso especial não cabe examinar alegações de ofensa à Constituição Federal matéria própria de recurso extraordinário 5 Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no REsp 1462017PR Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA julgado em 14102014 DJe 12112014 TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUITAÇÃO DO CRÉDITO FALIMENTAR SERÁ DEFERIDA EM MOMENTO OPORTUNO PELO JUÍZO FALIMENTAR PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO 1 Afigurase inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário art 97 da CRFB e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados tampouco o afastamento destes tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie 2 Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que apesar de a Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 7 de 4 Superior Tribunal de Justiça Execução Fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial art 6º 7º da Lei 1110105 art 187 do CTN e art 29 da Lei 683080 submetemse ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação em homenagem ao princípio da preservação da empresa 3 Logo não há prejuízo à Fazenda Pública uma vez que o pagamento do crédito tributário devido será assegurado pelo juízo falimentar no momento oportuno observadas as preferências legais 4 Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido AgRg no REsp 1453496SC Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA julgado em 16092014 DJe 29092014 TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA FUNCIONAMENTO PARCIAL OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM ADIMPLIDAS PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL INVIABILIDADE ART 5º DA LINDB ATO DESASTROSO PARA A PRODUÇÃO E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PRECEDENTES DO STJ QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO POSTERIOR POSSIBILIDADE AGRAVO NÃO PROVIDO 1 No caso seria desastroso o desfazimento de bens pertencentes à massa para atender desde já o desejo de continuidade do executivo fiscal da Fazenda porque sabotaria a tentativa da massa de honrar as avenças firmadas arruinando em definitivo a viabilidade que restou do organismo empresarial Aplicação da interpretação teleológica 2 Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial art 6º 7º da LF n 1110105 art 187 do CTN e art 29 da LF n 683080 submetemse ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação em homenagem ao princípio da preservação da empresa CC 114987SP Rel Min PAULO DE TARSO SANSEVERINO Segunda Seção DJe 2332011 3 Ausência de prejuízo à Fazenda Pública uma vez que o pagamento do crédito tributário devido será assegurado pelo juízo falimentar no momento oportuno observadas as preferências legais 4 Agravo regimental não provido AgRg no REsp 1121762SC Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA PRIMEIRA TURMA julgado em 05062012 DJe 13062012 Cabe esclarecer que não compete ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF88 nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional ainda que para fins de prequestionamento sob pena de usurpação da competência do STF Vale destacar que quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do STF não há falar na hipótese em declaração de Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 8 de 4 Superior Tribunal de Justiça inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados tampouco afastamento destes mas tão somente em interpretação sistemática do direito infraconstitucional aplicável ao caso com base na jurisprudência do STJ Destarte merece ser mantido o acórdão recorrido pois em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça incidindo o óbice da Súmula 83STJ que dispõe in verbis Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Diante do exposto nego provimento ao agravo É o voto Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 9 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no Número Registro 201401492342 REsp 1462032 PR Números Origem 50072272120124047005 50139906720134040000 PR50072272120124047005 PAUTA 05022015 JULGADO 05022015 Relator Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANN Secretária Bela VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO DIPLOMATA SA INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADOS CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTROS HUBERTO OTTO MÄHLAMANN ASSUNTO DIREITO TRIBUTÁRIO Dívida Ativa AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO DIPLOMATA SA INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADOS CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTROS HUBERTO OTTO MÄHLAMANN CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Turma por unanimidade negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto doa Sra MinistroaRelatora Os Srs Ministros Humberto Martins Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente a Sra Ministra Assusete Magalhães Documento 1380926 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 12022015 Página 10 de 4 UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA 20241 ATIVIDADE DO 5º4º SEMESTRES 1 INTRODUÇÃO Seja bemvindo à ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA de 20241 Nosso objetivo é fomentar estratégias que permitam ao aluno construir conhecimento com autonomia e atuação em equipe de 03 a 06 alunos para desenvolver habilidades de pesquisa seleção e consolidação de informações comunicação de ideias debate em grupo e apreensão de saberes específicos de sua área de formação profissional As atividades de pesquisa debate e redação do relatório final deverão ser realizadas com respeito aos mais rigorosos princípios éticos o que significa que não serão aceitos textos que sejam fruto de plágio Aproveite a oportunidade para aprender e avançar em seu conhecimento sobre Direito Sua atuação profissional poderá ser bastante diferenciada de forma positiva se você aproveitar as oportunidades didáticas que as ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS da UNIP oferecem Em caso de dúvida converse com seu Coordenador 2 PROBLEMA APRESENTADO O artigo 47 da Lei n 11101 de 2005 determina Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica O Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1462032 PR 2014014922342 Relator Ministro Mauro Campbell Marques tratou do tema dos princípios da recuperação judicial Leiam atentamente a Ementa anexa 3 ATIVIDADE A SER REALIZADA 31 A partir da leitura da Ementa do Agravo Regimental como o grupo identifica a situação fática que levou o Superior Tribunal de Justiça a mencionar o artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência 32 O grupo deverá redigir um texto para explicar a situação que originou a decisão do Agravo Regimental e explicar se concorda ou não com a decisão e por quais razões 33 O texto para resposta do item anterior deverá mencionar eventuais obras e portais jurídicos consultados 4 PRAZO DE ENTREGA E POSTAGEM DA APS Os trabalhos da Atividade Prática Supervisionada deverão ser postados em plataforma própria com acesso pela área do aluno em Trabalhos Acadêmicos pelos líderes dos Grupos que deverão cadastrar anteriormente os RAs dos demais componentes em data a ser estabelecida e divulgada no próprio site As APS serão validadas e registradas individualmente em ficha própria Ficha de Acompanhamento da APS e que deverão ser postadas de todos os integrantes do Grupo pelo Líder juntamente com o Trabalho no ícone Trabalhos Acadêmicos Bom trabalho

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