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UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA 20241 ATIVIDADE DO 5º4º SEMESTRES 1 INTRODUÇÃO Seja bemvindo à ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA de 20241 Nosso objetivo é fomentar estratégias que permitam ao aluno construir conhecimento com autonomia e atuação em equipe de 03 a 06 alunos para desenvolver habilidades de pesquisa seleção e consolidação de informações comunicação de ideias debate em grupo e apreensão de saberes específicos de sua área de formação profissional As atividades de pesquisa debate e redação do relatório final deverão ser realizadas com respeito aos mais rigorosos princípios éticos o que significa que não serão aceitos textos que sejam fruto de plágio Aproveite a oportunidade para aprender e avançar em seu conhecimento sobre Direito Sua atuação profissional poderá ser bastante diferenciada de forma positiva se você aproveitar as oportunidades didáticas que as ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS da UNIP oferecem Em caso de dúvida converse com seu Coordenador 2 PROBLEMA APRESENTADO O artigo 47 da Lei n 11101 de 2005 determina Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica O Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1462032 PR 2014014922342 Relator Ministro Mauro Campbell Marques tratou do tema dos princípios da recuperação judicial Leiam atentamente a Ementa anexa 3 ATIVIDADE A SER REALIZADA 31 A partir da leitura da Ementa do Agravo Regimental como o grupo identifica a situação fática que levou o Superior Tribunal de Justiça a mencionar o artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência 32 O grupo deverá redigir um texto para explicar a situação que originou a decisão do Agravo Regimental e explicar se concorda ou não com a decisão e por quais razões 33 O texto para resposta do item anterior deverá mencionar eventuais obras e portais jurídicos consultados 4 PRAZO DE ENTREGA E POSTAGEM DA APS Os trabalhos da Atividade Prática Supervisionada deverão ser postados em plataforma própria com acesso pela área do aluno em Trabalhos Acadêmicos pelos líderes dos Grupos que deverão cadastrar anteriormente os RAs dos demais componentes em data a ser estabelecida e divulgada no próprio site As APS serão validadas e registradas individualmente em ficha própria Ficha de Acompanhamento da APS e que deverão ser postadas de todos os integrantes do Grupo pelo Líder juntamente com o Trabalho no ícone Trabalhos Acadêmicos Bom trabalho Concretamente o agravo regimental tratou do julgamento da alegação de ofensa ao art 535 do CPC considerando no caso concreto ausente o prequestionamento esbarrando na Súmula 211 do STJ Para tanto a alegação era de que a violação ocorreu pois durante a Execução Fiscal as medidas constritivas não seriam competência do juízo da Recuperação quando a executada em Recuperação Judicial o que foi refutado pelo Tribunal Não obstante a parte alega que impedir a realização da penhora e ato seguintes bem como a destinação dos valores diretamente aos autos de execução fiscal torna ineficaz a própria Execução Fiscal deixando a Fazenda Pública sem meios para obter a satisfação de seus créditos Não se delongando muito às questões processuais já que o principal objeto do presente trabalho é a análise dos princípios da recuperação judicial bem como o art 47 da Lei n 111012005 passamos a análise desta Assim constou do acordão que ao decidir que compete ao juízo da recuperação judicial a imposição de medidas constritivas ou de alienação de bens da empresa em recuperação judicial encontrou sintonia com a jurisprudência do STJ bem como respaldo no principio de preservação da empresa Aduz o acordão que a recuperação judicial representa a preservação da empresa sua função socia ei o estimulo a atividade econômica nos moldes do art 47 da já citada lei É por isso que se atribui ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução contra a empresa recuperanda buscando evitar medidas que possa obstar o cumprimento do plano Logo contrariamente o que diz a Fazenda Pública no que tange a impossibilidade de buscar seu crédito este será liquidado porém nos termos do plano recuperacional Conforme ressalta Cinira Gomes Lima Melo1 o destinatário do princípio intrínseco no art 47 da LFR é o juiz na medida em que cabe a ele dizer o direito aplicável Assim os princípios explicitamente mencionados na LRF servirão de fundamento para que o juiz decida os processos de recuperação judicial especialmente as questões não reguladas expressamente pela legislação vigente 1 Melo Cinira Gomes L Plano de Recuperação Judicial Disponível em Minha Biblioteca 2nd edição Grupo Almedina 2021 p 52 No mesmo sentido Fábio Ulhoa Coelho2 ressalta que este princípio trata da proteção da atividade econômica como objeto de direito cuja existência e desenvolvimento interessam não somente ao empresário ou aos sócios da sociedade empresária mas a um conjunto de subjetivos Nesse sentido é importante ter em mente que face a situação de crise econômicofinanceira da empresa o legislador houve por bem considerar que sua liquidação afetaria não apenas os próprios detentores do capital da sociedade e os credores diretamente a ela relacionados mas também todos os que dela dependem visando que o seu fim é muito pior do que a possibilidade de reestruturação É nesse ponto que entra o plano recuperacional sendo que o seu cumprimento representa uma verdade eficácia central do instituto da Recuperação Judicial Por isso quando se fala da necessidade de que todos os atos que envolvem constrição de bens da recuperanda seja levado ao juízo recuperacional temse um respeito ao cumprimento do plano que visa a reestruturação da empresa A ligação com o principio mencionado vigora no ponto em que se busca a preservação da empresa em detrimento da sua reestruturação e não queda de modo que o plano recuperacional é a sua materialização assim ocorre o estimulo aos investidores adquiram estabelecimentos comerciais de sociedades ou empresários em recuperação judicial sem o risco de serem responsabilizados por dívidas deste Não importa a natureza do crédito concursal ele entra no plano sendo classificado conforme a sua natureza considerando ainda que o crédito tributário ganha certo destaque nessa linha assim a decisão decidiu em prol do princípio da preservação da empresa dando tratamento que a própria lei atribuía o crédito tributário e visando o cumprimento do plano de recuperação 2 Princípio da preservação da empresa In Coelho Fábio Ulhoa Tratado de direito comercial falência e recuperação de empresa e direito marítimo São Paulo Saraiva 2015 v 7 p 28

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Coordenador 2 PROBLEMA APRESENTADO O artigo 47 da Lei n 11101 de 2005 determina Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica O Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1462032 PR 2014014922342 Relator Ministro Mauro Campbell Marques tratou do tema dos princípios da recuperação judicial Leiam atentamente a Ementa anexa 3 ATIVIDADE A SER REALIZADA 31 A partir da leitura da Ementa do Agravo Regimental como o grupo identifica a situação fática que levou o Superior Tribunal de Justiça a mencionar o artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência 32 O grupo deverá redigir um texto para explicar a situação que originou a decisão do Agravo Regimental e explicar se concorda ou não com a decisão e por quais razões 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da Recuperação quando a executada em Recuperação Judicial o que foi refutado pelo Tribunal Não obstante a parte alega que impedir a realização da penhora e ato seguintes bem como a destinação dos valores diretamente aos autos de execução fiscal torna ineficaz a própria Execução Fiscal deixando a Fazenda Pública sem meios para obter a satisfação de seus créditos Não se delongando muito às questões processuais já que o principal objeto do presente trabalho é a análise dos princípios da recuperação judicial bem como o art 47 da Lei n 111012005 passamos a análise desta Assim constou do acordão que ao decidir que compete ao juízo da recuperação judicial a imposição de medidas constritivas ou de alienação de bens da empresa em recuperação judicial encontrou sintonia com a jurisprudência do STJ bem como respaldo no principio de preservação da empresa Aduz o acordão que a recuperação judicial representa a preservação da empresa sua função socia ei o estimulo a atividade econômica nos moldes do art 47 da já citada lei É por isso que se atribui ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução contra a empresa recuperanda buscando evitar medidas que possa obstar o cumprimento do plano Logo contrariamente o que diz a Fazenda Pública no que tange a impossibilidade de buscar seu crédito este será liquidado porém nos termos do plano recuperacional Conforme ressalta Cinira Gomes Lima Melo1 o destinatário do princípio intrínseco no art 47 da LFR é o juiz na medida em que cabe a ele dizer o direito aplicável Assim os princípios explicitamente mencionados na LRF servirão de fundamento para que o juiz decida os processos de recuperação judicial especialmente as questões não reguladas expressamente pela legislação vigente 1 Melo Cinira Gomes L Plano de Recuperação Judicial Disponível em Minha Biblioteca 2nd edição Grupo Almedina 2021 p 52 No mesmo sentido Fábio Ulhoa Coelho2 ressalta que este princípio trata da proteção da atividade econômica como objeto de direito cuja 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