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UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA 20231 ATIVIDADE DO 5º4º SEMESTRES 1 INTRODUÇÃO Seja bemvindo à ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA de 20231 Nosso objetivo é fomentar estratégias que permitam ao aluno construir conhecimento com autonomia e atuação em equipe de 03 a 06 alunos para desenvolver habilidades de pesquisa seleção e consolidação de informações comunicação de ideias debate em grupo e apreensão de saberes específicos de sua área de formação profissional As atividades de pesquisa debate e redação do relatório final deverão ser realizadas com respeito aos mais rigorosos princípios éticos o que significa que não serão aceitos textos que sejam fruto de plágio Aproveite a oportunidade para aprender e avançar em seu conhecimento sobre Direito Sua atuação profissional poderá ser bastante diferenciada de forma positiva se você aproveitar as oportunidades didáticas que as ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS da UNIP oferecem Em caso de dúvida converse com seu Coordenador 2 PROBLEMA APRESENTADO Leia atentamente o texto abaixo de autoria dos advogados Jorge Chagas rosa e Joice Chiarotti DAndrade publicado no Portal Jurídico Migalhas Recuperação judicial da Americanas desafios e oportunidades Jorge Chagas Rosa e Joice Chiarotti DAndrade O caso do Grupo Americanas se constituirá em ímpar oportunidade de se explorar todas as possíveis alternativas normatizadas para o processo de recuperação e falência de empresa Segundafeira 27 de fevereiro de 2023 No mundo dos negócios sabese que nem tudo se mantêm sólido de modo permanente ficando evidentemente sujeito às intempéries da própria atividade do mercado no cenário nacional e internacional Em razão disso por diversos motivos em dado ciclo do tempo é possível que uma empresa independentemente de sua pujança possa entrar em uma fase transitória ou não de grandes dificuldades econômicofinanceiras que possam impactar sobremaneira na manutenção de suas atividades essenciais embora sendo patente sua viabilidade no segmento de atuação com indiscutível relevância no âmbito social e econômico até mesmo de considerável interesse de políticas governamentais de modo a exigir deliberações que permitam restabelecer a confiança e sustentabilidade nos negócios reposicionandoa em condições de normalidade Temse aí como alternativa a via da recuperação judicial LRF lei 1110105 em cujo procedimento se apresenta o que se pretende as condições e prazos para cumprimento levando se a um debate interativo com a universalidade de credores existentes para oportuna deliberação em sede própria a Assembleia de Credores sobre as propostas apresentadas com ou sem aditivo no plano de recuperação judicial sem desconsiderar a possibilidade de plano alternativo ofertado pelos credores art 56 7º Mas não se pode olvidar tratar se de instrumento que viabiliza meios para sua recomposição em condições competitivas na dinâmica e lógica de mercado pois a superação da crise econômicofinanceira da devedora deve buscar a proteção do emprego dos trabalhadores dos interesses dos credores a manutenção da fonte produtora e a realização da função social da empresa conforme lição de Daniel Carnio Costa1 Não se desconhece que o procedimento de recuperação judicial de empresas em especial não está isento de alto índice de litigiosidade o que é natural pois as propostas apresentadas no mais das vezes causam considerável desconforto nas expectativas dos credores em suas respectivas classes isso sem desconsiderar as hipóteses em que mesmo não sendo determinados créditos sujeitos aos seus efeitos como aqueles com garantia de alienação ou cessão fiduciária de bens ou direitos acabam de maneira tangenciada sendo afetados em razão de questões relativas à essencialidade desses para a manutenção das atividades da recuperanda o que leva ao acirramento de embates nos tribunais para que se façam prevalecer as normas de regência evitando fragilizar a segurança dos negócios jurídicos firmados entre partes Mas quando então se depara com uma recuperação judicial de macro dimensões de abrangência transcontinental como é o caso do Grupo Americanas que agitou o mercado como um todo sem dúvida os desafios são elevados índices de proporções geométricas Exige de todos e em especial do conjunto de credores uma atuação diferenciada e assertiva que por um lado permita a plena defesa de seus créditos e por outro que não resulte na inviabilidade do procedimento que poderia levar ao indesejável à quebra que seria o pior dos cenários É de se consignar outrossim que nesse ambiente recuperacional as habilidades negociais aquele tino de articulação do convencimento de ambos os lados são fundamentais para que por meio de debates constantes e construtivos seja possível alcançar um denominador comum que torne possível uma solução menos traumática Logo estando na recuperação judicial uma oportunidade quase única para se instalar um cenário de convergência de interesses contrapostos no sentido da doutrina de Fabio Ulhoa Coelho para quem o procedimento da recuperação judicial no direito brasileiro visa criar um ambiente favorável à negociação entre o devedor em crise e seus credores2 Eventuais ilicitudes que porventura sejam detectadas em atos de gestão dos negócios da recuperanda inclusive de movimentações atípicas de ativos blindagens patrimoniais devem ser apuradas por via própria no devido processo legal contandose com atuação pontual do órgão do Ministério Público no caso concreto sob o crivo do juízo recuperacional Por certo em determinado momento quando diante de alta concentração de litigiosidade que esteja comprometendo sobremaneira a regularidade da tramitação do processo recuperacional suas deliberações e conclusões relativas aos objetivos principais desse procedimento é possível que se adote o instrumento da gestão democrática 3 designandose audiência para esse fim visando em especial estimular um debate construtivo entre partes e eliminar o máximo de arestas eventualmente existentes e com isso permitindo o destravamento de seu fluxo regular levandose as propostas ao seio deliberativo com considerável margem de segurança jurídica nessa modalidade de instrumento de soerguimento da empresa em recuperação judicial Proporcionar às recuperações judiciais esse viés mais negocial com participação ativa dos credores nos processos nitidamente foi um dos objetivos visados pelas alterações introduzidas pela lei 1411220 a qual tipificou diversas possibilidades de negociação entre as partes antes e durante o curso do processo recuperacional o que pode ser verificado por meio da inclusão da Seção IIA na norma com o tópico Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial No entanto ante aos conflitos de interesses que envolvam processos dessa natureza as negociações nem sempre se mostram possíveis De um lado temos o princípio da preservação da empresa e sua função social de outro estamos diante dos princípios que protegem os interesses e direitos da coletividade de credores Gerase assim a necessidade de superação desse dualismo pendular visando dar efetividade à norma para se atingir a finalidade do instituto da recuperação judicial Como a própria denominação diz o objetivo é recuperar a empresa isso significando tirála de um ambiente nocivo de adversidade Indo de encontro a isso visto que o objetivo maior da norma é recuperar a empresa reinserindoa no mercado sabese que se exigir uma conjugação de esforços múltiplos de todos os envolvidos o que torna inevitável que os credores tenham que assumir ônus para viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor suportando os impactos diretos no pagamento de suas dívidas justamente para evitar o não recebimento do seu crédito o que ocorreria na hipótese de a empresa vir a falir e não possuir ativos suficientes para quitação do seu passivo Dessa forma mostrase essencial que haja um equilíbrio entre os interesses de todos quando estamos diante de um processo recuperacional considerando a litigiosidade a quantidade de pessoas envolvidas e os riscos iminentes de uma eventual falência fato este não desejado ante aos prejuízos que seriam causados a todos Dentre os benefícios concedidos pelo instituto temos que ele gera ao credor a possibilidade do recebimento de seu crédito mesmo que parcialmente e em condições menos favoráveis ao Estado pois se evita o descumprimento de obrigações tributárias por parte da recuperanda A empresa evita sua falência pois a norma proporciona um ambiente seguro à devedora para renegociar seu passivo de forma conjunta com todos os seus credores por meio da apresentação de um plano de recuperação no processo no qual preveja a aplicação de deságio desconto no pagamento da dívida carência possibilidade de extenso parcelamento e aplicação de critérios de atualização menos onerosos com taxas de juros plausíveis para esse tipo de proposta se comparadas às praticadas no mercado Importante ressalvar que o deferimento da recuperação judicial somente deve ser concedido a empresas viáveis ou seja aquelas que possuem reais condições financeiras de se recuperar e que não estejam em um cenário préfalimentar justamente para dar efetividade ao instituto no qual após deferido o processamento concedendose o benefício a devedora passa a usufruir de um período de blindagem patrimonial chamado de stay period previsto no art 6º 4º da lei 1110105 que é a suspensão por 180 dias prorrogáveis por mais 180 dias das execuções ajuizadas contra o devedor em questão relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial sendo este prazo essencial para que a empresa possa confeccionar seu plano e renegociar suas dívidas com os credores tornando factível submetêlo à deliberação pela Assembleia Geral de Credores em momento oportuno Com a alterações inseridas pela lei 1411220 o stay period citado poderá vir a ser concedido mesmo antes do ajuizamento da ação recuperacional por meio do ajuizamento de tutela provisória cautelar de urgência em caráter antecedente preparatória de um processo recuperacional com fundamento nos art 189 e 6º 12 da lei 1110105 LRF e nos art 305 e seguintes do CPC vigente visando antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial como ocorrido no caso do Grupo Americanas No entanto cumpre ressaltar que a norma impõe nos termos de art 20B 3º da LRF que o prazo de suspensão concedido na tutela de urgência será deduzido do período de suspensão previsto após o deferimento da ação recuperacional do stay period fato este não ocorrido no processo recuperacional do grupo citado tratandose assim de importante precedente que possa vir a ser utilizado em situações similares Outros benefícios inerentes à recuperação judicial é a possibilidade da venda integral da empresa em que se permite desde que garantidos os direitos dos credores não sujeitos à recuperação ou não aderentes ao plano apresentado a formalização do DIP Financing que nada mais é que a celebração de contratos de financiamento garantidos pela oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos pertencentes ao ativo não circulante visando suprir a falta de fluxo de caixa da recuperanda para financiar as suas dívidas e a possibilidade da venda dos bens da empresa sem nenhuma sucessão das dívidas pelos adquirentes fatos esses que proporcionam à recuperanda um ambiente mais seguro e favorável para honrar os compromissos assumidos e permitir a quitação de seu passivo Em contrapartida temos algumas desvantagens do instituto já que para a recuperanda se apresenta como os custos do processo a serem dispendidos com os honorários dos advogados do administrador judicial de perito técnico dentre outros profissionais especializados que se fazem necessários em processos dessa natureza Temse ainda as consequências referentes a sua exposição no mercado como uma empresa em recuperação judicial pois em muitas vezes se vê em dificuldades de acesso a novos créditos o encerramento de contratos pactuados com fornecedores dificuldades em manter e angariar clientes o impacto do vencimento antecipado de suas dívidas além do risco de ter sua falência decretada caso não haja o cumprimento dos prazos e exigências legais ou na hipótese de não ter seu plano aprovado pelos credores Já para os credores as principais desvantagens do processo recuperacional é a novação da dívida em face da empresa com condições de pagamento muito mais prejudiciais às pactuadas originalmente e com uma morosidade muito maior no recebimento do seu crédito cujo pagamento via de regra se inicia após considerável período de carência a impossibilidade de prosseguir com suas ações de cobrança ajuizadas em face da empresa recuperanda com relação a créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais a impossibilidade de penhorar bens que podem ser considerados essenciais à atividade da empresa mesmo referentes a créditos extraconcursais além da impossibilidade de autoliquidarse mesmo com previsão desta hipótese nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes Além disso em análise ao processo recuperacional do Grupo Americanas outro ponto que pode representar preocupação aos credores em específico as instituições financeiras reside em decisão proferida no processo que ordenou a devolução de valores compensados para quitação de uma dívida antes mesmo da distribuição do pedido de tutela de urgência pelo credor Sustentouse a tese de que as decisões proferidas neste tipo de procedimento possuem efeitos apenas ex nunc sendo portanto a retroatividade incabível sob pena de se causar insegurança jurídica aos atos praticados antes da instalação do processo recuperacional no qual a discussão ainda se encontra em curso o que poderia ocasionar a criação de um importante precedente a repercutir em diversos outros casos semelhantes Em que pesem vantagens e desvantagens previstas no instituto da recuperação judicial fato é que a norma proporciona um ambiente propício para que haja sim uma ampla renegociação de dívidas com os credores que deve ser considerada e utilizada como uma valiosa ferramenta para defesa dos interesses de todos os envolvidos no litígio visando proporcionar eficácia ao instituto e tornar o plano menos gravoso aos credores e à própria empresa recuperanda obtendo assim objetivos comuns quais sejam o recebimento do crédito pelos credores evitar uma decretação da falência da empresa e proporcionar a esta sua reinserção no mercado em condições competitivas com crescimento de forma sustentável Reportandose especificamente ao caso do Grupo Americanas a dinâmica não será diferente considerando a expressiva dimensão dos valores envolvidos bem como a imensa quantidade de credores interessados na solução do caso os interesses correlatos no contexto social e de mercado cenário esse em que a habilidade de negociação de todos se mostrará como uma ferramenta fundamental para proporcionar mais efetividade aos objetivos do pleito recuperacional permitindo uma melhor expectativa de todos os envolvidos levando à necessidade da mudança de paradigma para a efetiva resolução dos conflitos repensando o processo sob o enfoque da conciliação Concluindo o caso do Grupo Americanas se constituirá em ímpar oportunidade de se explorar todas as possíveis alternativas normatizadas para o processo de recuperação e falência de empresas sobretudo para se atingir com margens consideráveis de segurança jurídica os objetivos principais regidos nesse sistema em especial concretamente e com efetividade permitir que empresa em dificuldade obtenha aprovação de propostas que a um só tempo vá de encontro às suas expectativas e de outro que não reflita em prejuízos expressivos à universalidade de credores em suas respectivas classes de enquadramento sem olvidar por oportuno ser indispensável o resgate de sua credibilidade no mercado para permitir inclusive sua sustentação por meio de credores que optem por se manterem como parceiros da empresa nessa fase de calmaria de tormentas contribuindo para o êxito dos planos propostos e aprovados dentro das balizas da legalidade 1 O fresh start no novo sistema de insolvência empresarial brasileiro Revista do Advogado São Paulo 150 jun2021 p 9 2 Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 243 3 Os processos andam mais rápido na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo As tomadas de decisões foram facilitadas depois que o juiz Daniel Carnio Costa resolveu inovar e implantar o que batizou de gestão democrática Por meio de audiências com todas as partes definese os passos de uma recuperação judicial ou de uma falência reduzindo o tradicional vai e vem de petições e despachos Magistrado inova em recuperação judicial TMA Brasil disponível em 15223 3 ATIVIDADE A SER REALIZADA 31 A partir da leitura do texto e dos preceitos jurídicos essenciais da recuperação judicial o grupo deverá formular uma reflexão sobre a seguinte questão a recuperação judicial é positiva ou não para a livre iniciativa Existe algum setor econômico em que ela é mais fácil de ser aplicada Por exemplo entre atividades comerciais de indústria ou de serviço em qual delas a recuperação judicial pode ser mais bem aproveitada 32 O grupo deverá redigir um texto em que apresente a conclusão da pesquisa e reflexão realizada no item 31 33 O texto para resposta do item anterior deverá mencionar eventuais obras e portais jurídicos consultados 3 PRAZO DE ENTREGA E POSTAGEM DA APS Os trabalhos da Atividade Prática Supervisionada deverão ser postados em plataforma própria com acesso pela área do aluno em Trabalhos Acadêmicos pelos líderes dos Grupos que deverão cadastrar anteriormente os RAs dos demais componentes em data a ser estabelecida e divulgada no próprio site As APS serão validadas e registradas individualmente em ficha própria Ficha de Acompanhamento da APS e que deverão ser postadas de todos os integrantes do Grupo pelo Líder juntamente com o Trabalho no ícone Trabalhos Acadêmicos Bom trabalho INTRODUÇÃO A recuperação judicial é um instituto do direito empresarial que tem como finalidade principal possibilitar a superação da crise econômicofinanceira de uma empresa por meio de uma reorganização administrativa financeira e patrimonial Esse instituto foi criado com o objetivo de evitar a falência das empresas e garantir a continuidade das atividades empresariais o que é importante tanto para a empresa em si quanto para a economia como um todo A recuperação judicial é regulamentada pela Lei nº 111012005 conhecida como Lei de Falências e Recuperação de Empresas que estabelece as condições e os procedimentos para a sua aplicação Esse instituto pode ser requerido por qualquer empresa que esteja em situação de dificuldade financeira mas que ainda apresente viabilidade econômica Dessa forma a recuperação judicial permite que a empresa negocie com seus credores propondo um plano de recuperação que possa ser aprovado pela maioria deles O processo de recuperação judicial é complexo e envolve uma série de etapas como a apresentação do pedido de recuperação judicial a elaboração do plano de recuperação a negociação com os credores a homologação do plano pela Justiça e a implementação das medidas previstas no plano O objetivo final é a reorganização da empresa tornandoa novamente viável e capaz de cumprir com suas obrigações financeiras Apesar de ser um instituto importante e necessário para a preservação da atividade empresarial a recuperação judicial também tem sido alvo de críticas Algumas pessoas argumentam que o processo é muito burocrático e oneroso tornandose muitas vezes inviável para empresas de menor porte Além disso há casos em que a recuperação judicial é utilizada apenas como uma forma de postergar o processo de falência sem que haja uma verdadeira reestruturação financeira da empresa Por fim é importante lembrar que a recuperação judicial pode ser uma alternativa interessante para empresas em dificuldades desde que seja bem conduzida e que haja comprometimento de todas as partes envolvidas A sua correta aplicação pode permitir a negociação com os credores a manutenção da atividade empresarial a preservação do emprego e da economia regional 2 DESENVOLVIMENTO A recuperação judicial é positiva para a livre iniciativa pois visa preservar a atividade econômica da empresa em crise possibilitando sua reestruturação e continuidade Os preceitos jurídicos essenciais da recuperação judicial estão previstos na Lei nº 111012005 e incluem entre outros a preservação da empresa a manutenção dos empregos e o pagamento dos credores Ao possibilitar que a empresa em dificuldade financeira possa se reorganizar e superar a crise a recuperação judicial incentiva a livre iniciativa e a concorrência pois permite que empresas com potencial de mercado não sejam encerradas precocemente garantindo assim a manutenção da oferta de bens e serviços Além disso a recuperação judicial protege a livre concorrência pois impede que empresas em dificuldade financeira fechem suas portas e deixem de competir com outras empresas no mercado Por meio da recuperação judicial a empresa pode ser reestruturada e assim continuar a competir no mercado de forma justa e leal Portanto a recuperação judicial é fundamental para a preservação da livre iniciativa pois permite a reorganização e continuidade da atividade empresarial em crise além de proteger a concorrência e a manutenção dos empregos Entretanto embora a recuperação judicial seja positiva para a livre iniciativa e para a continuidade da atividade econômica da empresa há críticas que podem ser feitas a esse mecanismo com base nesse princípio Uma das críticas é que a recuperação judicial pode ser vista como uma forma de salvar empresas que não são competitivas ou que apresentam problemas estruturais e de gestão crônicos Em alguns casos a empresa pode ter dificuldades financeiras devido a problemas internos e estratégias de mercado equivocadas e a recuperação judicial pode ser usada como uma forma de prolongar a vida da empresa em detrimento de outras empresas mais competitivas Ademais é possível sua utilização com o fito de postergar a falência tal como ressaltado por SOUZA e CASTRO 2019 p 77 A recuperação judicial em muitos casos tem sido utilizada como um meio de postergar a falência da empresa sem que haja uma verdadeira reestruturação financeira Além disso a recuperação judicial pode gerar distorções na concorrência e no mercado pois empresas que estão em recuperação judicial podem obter vantagens financeiras e comerciais que não estariam disponíveis para outras empresas no mercado Por exemplo uma empresa em recuperação judicial pode negociar com fornecedores e credores em condições melhores 3 CONCLUSÃO Diante do exposto podemos concluir que a recuperação judicial é um importante instituto do direito empresarial que tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômicofinanceira de uma empresa preservando a sua atividade e evitando a falência Embora esse processo seja complexo e envolva diversas etapas ele pode ser uma alternativa interessante para empresas que ainda apresentam viabilidade econômica e que desejam reorganizarse financeiramente No entanto é importante destacar que a recuperação judicial também pode ser alvo de críticas especialmente em relação à sua efetividade e aos custos envolvidos É necessário que o processo seja conduzido de maneira responsável e comprometida de forma a garantir que os objetivos da recuperação sejam atingidos e que a empresa possa voltar a ser viável e cumprir com suas obrigações financeiras Portanto concluise que a recuperação judicial é uma ferramenta importante para a preservação da atividade empresarial mas é necessário que sua aplicação seja criteriosa e que haja comprometimento por parte de todos os envolvidos no processo incluindo a empresa em dificuldade seus credores e o poder judiciário REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Lei de Falências e Recuperação de Empresas Brasília DF Presidência da República 2005 RODRIGUES T M A Recuperação judicial uma análise crítica da legislação brasileira Revista de Direito Empresarial São Paulo v 6 n 2 p 157176 juldez 2016 SOUZA L C CASTRO L S A recuperação judicial como instrumento de preservação da empresa Revista de Direito Empresarial São Paulo v 11 n 2 p 7798 juldez 2019
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Coordenador 2 PROBLEMA APRESENTADO Leia atentamente o texto abaixo de autoria dos advogados Jorge Chagas rosa e Joice Chiarotti DAndrade publicado no Portal Jurídico Migalhas Recuperação judicial da Americanas desafios e oportunidades Jorge Chagas Rosa e Joice Chiarotti DAndrade O caso do Grupo Americanas se constituirá em ímpar oportunidade de se explorar todas as possíveis alternativas normatizadas para o processo de recuperação e falência de empresa Segundafeira 27 de fevereiro de 2023 No mundo dos negócios sabese que nem tudo se mantêm sólido de modo permanente ficando evidentemente sujeito às intempéries da própria atividade do mercado no cenário nacional e internacional Em razão disso por diversos motivos em dado ciclo do tempo é possível que uma empresa independentemente de sua pujança possa entrar em uma fase transitória ou não de grandes dificuldades econômicofinanceiras que possam impactar sobremaneira na manutenção de suas atividades essenciais embora sendo patente sua viabilidade no segmento de atuação com indiscutível relevância no âmbito social e econômico até mesmo de considerável interesse de políticas governamentais de modo a exigir deliberações que permitam restabelecer a confiança e sustentabilidade nos negócios reposicionandoa em condições de normalidade Temse aí como alternativa a via da recuperação judicial LRF lei 1110105 em cujo procedimento se apresenta o que se pretende as condições e prazos para cumprimento levando se a um debate interativo com a universalidade de credores existentes para oportuna deliberação em sede própria a Assembleia de Credores sobre as propostas apresentadas com ou sem aditivo no plano de recuperação judicial sem desconsiderar a possibilidade de plano alternativo ofertado pelos credores art 56 7º Mas não se pode olvidar tratar se de instrumento que viabiliza meios para sua recomposição em condições competitivas na dinâmica e lógica de mercado pois a superação da crise econômicofinanceira da devedora deve buscar a proteção do emprego dos trabalhadores dos interesses dos credores a manutenção da fonte produtora e a realização da função social da empresa conforme lição de Daniel Carnio Costa1 Não se desconhece que o procedimento de recuperação judicial de empresas em especial não está isento de alto índice de litigiosidade o que é natural pois as propostas apresentadas no mais das vezes causam considerável desconforto nas expectativas dos credores em suas respectivas classes isso sem desconsiderar as hipóteses em que mesmo não sendo determinados créditos sujeitos aos seus efeitos como aqueles com garantia de alienação ou cessão fiduciária de bens ou direitos acabam de maneira tangenciada sendo afetados em razão de questões relativas à essencialidade desses para a manutenção das atividades da recuperanda o que leva ao acirramento de embates nos tribunais para que se façam prevalecer as normas de regência evitando fragilizar a segurança dos negócios jurídicos firmados entre partes Mas quando então se depara com uma recuperação judicial de macro dimensões de abrangência transcontinental como é o caso do Grupo Americanas que agitou o mercado como um todo sem dúvida os desafios são elevados índices de proporções geométricas Exige de todos e em especial do conjunto de credores uma atuação diferenciada e assertiva que por um lado permita a plena defesa de seus créditos e por outro que não resulte na inviabilidade do procedimento que poderia levar ao indesejável à quebra que seria o pior dos cenários É de se consignar outrossim que nesse ambiente recuperacional as habilidades negociais aquele tino de articulação do convencimento de ambos os lados são fundamentais para que por meio de debates constantes e construtivos seja possível alcançar um denominador comum que torne possível uma solução menos traumática Logo estando na recuperação judicial uma oportunidade quase única para se instalar um cenário de convergência de interesses contrapostos no sentido da doutrina de Fabio Ulhoa Coelho para quem o procedimento da recuperação judicial no direito brasileiro visa criar um ambiente favorável à negociação entre o devedor em crise e seus credores2 Eventuais ilicitudes que porventura sejam detectadas em atos de gestão dos negócios da recuperanda inclusive de movimentações atípicas de ativos blindagens patrimoniais devem ser apuradas por via própria no devido processo legal contandose com atuação pontual do órgão do Ministério Público no caso concreto sob o crivo do juízo recuperacional Por certo em determinado momento quando diante de alta concentração de litigiosidade que esteja comprometendo sobremaneira a regularidade da tramitação do processo recuperacional suas deliberações e conclusões relativas aos objetivos principais desse procedimento é possível que se adote o instrumento da gestão democrática 3 designandose audiência para esse fim visando em especial estimular um debate construtivo entre partes e eliminar o máximo de arestas eventualmente existentes e com isso permitindo o destravamento de seu fluxo regular levandose as propostas ao seio deliberativo com considerável margem de segurança jurídica nessa modalidade de instrumento de soerguimento da empresa em recuperação judicial Proporcionar às recuperações judiciais esse viés mais negocial com participação ativa dos credores nos processos nitidamente foi um dos objetivos visados pelas alterações introduzidas pela lei 1411220 a qual tipificou diversas possibilidades de negociação entre as partes antes e durante o curso do processo recuperacional o que pode ser verificado por meio da inclusão da Seção IIA na norma com o tópico Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial No entanto ante aos conflitos de interesses que envolvam processos dessa natureza as negociações nem sempre se mostram possíveis De um lado temos o princípio da preservação da empresa e sua função social de outro estamos diante dos princípios que protegem os interesses e direitos da coletividade de credores Gerase assim a necessidade de superação desse dualismo pendular visando dar efetividade à norma para se atingir a finalidade do instituto da recuperação judicial Como a própria denominação diz o objetivo é recuperar a empresa isso significando tirála de um ambiente nocivo de adversidade Indo de encontro a isso visto que o objetivo maior da norma é recuperar a empresa reinserindoa no mercado sabese que se exigir uma conjugação de esforços múltiplos de todos os envolvidos o que torna inevitável que os credores tenham que assumir ônus para viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor suportando os impactos diretos no pagamento de suas dívidas justamente para evitar o não recebimento do seu crédito o que ocorreria na hipótese de a empresa vir a falir e não possuir ativos suficientes para quitação do seu passivo Dessa forma mostrase essencial que haja um equilíbrio entre os interesses de todos quando estamos diante de um processo recuperacional considerando a litigiosidade a quantidade de pessoas envolvidas e os riscos iminentes de uma eventual falência fato este não desejado ante aos prejuízos que seriam causados a todos Dentre os benefícios concedidos pelo instituto temos que ele gera ao credor a possibilidade do recebimento de seu crédito mesmo que parcialmente e em condições menos favoráveis ao Estado pois se evita o descumprimento de obrigações tributárias por parte da recuperanda A empresa evita sua falência pois a norma proporciona um ambiente seguro à devedora para renegociar seu passivo de forma conjunta com todos os seus credores por meio da apresentação de um plano de recuperação no processo no qual preveja a aplicação de deságio desconto no pagamento da dívida carência possibilidade de extenso parcelamento e aplicação de critérios de atualização menos onerosos com taxas de juros plausíveis para esse tipo de proposta se comparadas às praticadas no mercado Importante ressalvar que o deferimento da recuperação judicial somente deve ser concedido a empresas viáveis ou seja aquelas que possuem reais condições financeiras de se recuperar e que não estejam em um cenário préfalimentar justamente para dar efetividade ao instituto no qual após deferido o processamento concedendose o benefício a devedora passa a usufruir de um período de blindagem patrimonial chamado de stay period previsto no art 6º 4º da lei 1110105 que é a suspensão por 180 dias prorrogáveis por mais 180 dias das execuções ajuizadas contra o devedor em questão relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial sendo este prazo essencial para que a empresa possa confeccionar seu plano e renegociar suas dívidas com os credores tornando factível submetêlo à deliberação pela Assembleia Geral de Credores em momento oportuno Com a alterações inseridas pela lei 1411220 o stay period citado poderá vir a ser concedido mesmo antes do ajuizamento da ação recuperacional por meio do ajuizamento de tutela provisória cautelar de urgência em caráter antecedente preparatória de um processo recuperacional com fundamento nos art 189 e 6º 12 da lei 1110105 LRF e nos art 305 e seguintes do CPC vigente visando antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial como ocorrido no caso do Grupo Americanas No entanto cumpre ressaltar que a norma impõe nos termos de art 20B 3º da LRF que o prazo de suspensão concedido na tutela de urgência será deduzido do período de suspensão previsto após o deferimento da ação recuperacional do stay period fato este não ocorrido no processo recuperacional do grupo citado tratandose assim de importante precedente que possa vir a ser utilizado em situações similares Outros benefícios inerentes à recuperação judicial é a possibilidade da venda integral da empresa em que se permite desde que garantidos os direitos dos credores não sujeitos à recuperação ou não aderentes ao plano apresentado a formalização do DIP Financing que nada mais é que a celebração de contratos de financiamento garantidos pela oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos pertencentes ao ativo não circulante visando suprir a falta de fluxo de caixa da recuperanda para financiar as suas dívidas e a possibilidade da venda dos bens da empresa sem nenhuma sucessão das dívidas pelos adquirentes fatos esses que proporcionam à recuperanda um ambiente mais seguro e favorável para honrar os compromissos assumidos e permitir a quitação de seu passivo Em contrapartida temos algumas desvantagens do instituto já que para a recuperanda se apresenta como os custos do processo a serem dispendidos com os honorários dos advogados do administrador judicial de perito técnico dentre outros profissionais especializados que se fazem necessários em processos dessa natureza Temse ainda as consequências referentes a sua exposição no mercado como uma empresa em recuperação judicial pois em muitas vezes se vê em dificuldades de acesso a novos créditos o encerramento de contratos pactuados com fornecedores dificuldades em manter e angariar clientes o impacto do vencimento antecipado de suas dívidas além do risco de ter sua falência decretada caso não haja o cumprimento dos prazos e exigências legais ou na hipótese de não ter seu plano aprovado pelos credores Já para os credores as principais desvantagens do processo recuperacional é a novação da dívida em face da empresa com condições de pagamento muito mais prejudiciais às pactuadas originalmente e com uma morosidade muito maior no recebimento do seu crédito cujo pagamento via de regra se inicia após considerável período de carência a impossibilidade de prosseguir com suas ações de cobrança ajuizadas em face da empresa recuperanda com relação a créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais a impossibilidade de penhorar bens que podem ser considerados essenciais à atividade da empresa mesmo referentes a créditos extraconcursais além da impossibilidade de autoliquidarse mesmo com previsão desta hipótese nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes Além disso em análise ao processo recuperacional do Grupo Americanas outro ponto que pode representar preocupação aos credores em específico as instituições financeiras reside em decisão proferida no processo que ordenou a devolução de valores compensados para quitação de uma dívida antes mesmo da distribuição do pedido de tutela de urgência pelo credor Sustentouse a tese de que as decisões proferidas neste tipo de procedimento possuem efeitos apenas ex nunc sendo portanto a retroatividade incabível sob pena de se causar insegurança jurídica aos atos praticados antes da instalação do processo recuperacional no qual a discussão ainda se encontra em curso o que poderia ocasionar a criação de um importante precedente a repercutir em diversos outros casos semelhantes Em que pesem vantagens e desvantagens previstas no instituto da recuperação judicial fato é que a norma proporciona um ambiente propício para que haja sim uma ampla renegociação de dívidas com os credores que deve ser considerada e utilizada como uma valiosa ferramenta para defesa dos interesses de todos os envolvidos no litígio visando proporcionar eficácia ao instituto e tornar o plano menos gravoso aos credores e à própria empresa recuperanda obtendo assim objetivos comuns quais sejam o recebimento do crédito pelos credores evitar uma decretação da falência da empresa e proporcionar a esta sua reinserção no mercado em condições competitivas com crescimento de forma sustentável Reportandose especificamente ao caso do Grupo Americanas a dinâmica não será diferente considerando a expressiva dimensão dos valores envolvidos bem como a imensa quantidade de credores interessados na solução do caso os interesses correlatos no contexto social e de mercado cenário esse em que a habilidade de negociação de todos se mostrará como uma ferramenta fundamental para proporcionar mais efetividade aos objetivos do pleito recuperacional permitindo uma melhor expectativa de todos os envolvidos levando à necessidade da mudança de paradigma para a efetiva resolução dos conflitos repensando o processo sob o enfoque da conciliação Concluindo o caso do Grupo Americanas se constituirá em ímpar oportunidade de se explorar todas as possíveis alternativas normatizadas para o processo de recuperação e falência de empresas sobretudo para se atingir com margens consideráveis de segurança jurídica os objetivos principais regidos nesse sistema em especial concretamente e com efetividade permitir que empresa em dificuldade obtenha aprovação de propostas que a um só tempo vá de encontro às suas expectativas e de outro que não reflita em prejuízos expressivos à universalidade de credores em suas respectivas classes de enquadramento sem olvidar por oportuno ser indispensável o resgate de sua credibilidade no mercado para permitir inclusive sua sustentação por meio de credores que optem por se manterem como parceiros da empresa nessa fase de calmaria de tormentas contribuindo para o êxito dos planos propostos e aprovados dentro das balizas da legalidade 1 O fresh start no novo sistema de insolvência empresarial brasileiro Revista do Advogado São Paulo 150 jun2021 p 9 2 Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 243 3 Os processos andam mais rápido na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo As tomadas de decisões foram facilitadas depois que o juiz Daniel Carnio Costa resolveu inovar e implantar o que batizou de gestão democrática Por meio de audiências com todas as partes definese os passos de uma recuperação judicial ou de uma falência reduzindo o tradicional vai e vem de petições e despachos Magistrado inova em recuperação judicial TMA Brasil disponível em 15223 3 ATIVIDADE A SER REALIZADA 31 A partir da leitura do texto e dos preceitos jurídicos essenciais da recuperação judicial o grupo deverá formular uma reflexão sobre a seguinte questão a recuperação judicial é positiva ou não para a livre iniciativa Existe algum setor econômico em que ela é mais fácil de ser aplicada Por exemplo entre atividades comerciais de indústria ou de serviço em qual delas a recuperação judicial pode ser mais bem aproveitada 32 O grupo deverá redigir um texto em que apresente a conclusão da pesquisa e reflexão realizada no item 31 33 O texto para resposta do item anterior deverá mencionar eventuais obras e portais jurídicos consultados 3 PRAZO DE ENTREGA E POSTAGEM DA APS Os trabalhos da Atividade Prática Supervisionada deverão ser postados em plataforma própria com acesso pela área do aluno em Trabalhos Acadêmicos pelos líderes dos Grupos que deverão cadastrar anteriormente os RAs dos demais componentes em data a ser estabelecida e divulgada no próprio site As APS serão validadas e registradas individualmente em ficha própria Ficha de Acompanhamento da APS e que deverão ser postadas de todos os integrantes do Grupo pelo Líder juntamente com o Trabalho no ícone Trabalhos Acadêmicos Bom trabalho INTRODUÇÃO A recuperação judicial é um instituto do direito empresarial que tem como finalidade principal possibilitar a superação da crise econômicofinanceira de uma empresa por meio de uma reorganização administrativa financeira e patrimonial Esse instituto foi criado com o objetivo de evitar a falência das empresas e garantir a continuidade das atividades empresariais o que é importante tanto para a empresa em si quanto para a economia como um todo A recuperação judicial é regulamentada pela Lei nº 111012005 conhecida como Lei de Falências e Recuperação de Empresas que estabelece as condições e os procedimentos para a sua aplicação Esse instituto pode ser requerido por qualquer empresa que esteja em situação de dificuldade financeira mas que ainda apresente viabilidade econômica Dessa forma a recuperação judicial permite que a empresa negocie com seus credores propondo um plano de recuperação que possa ser aprovado pela maioria deles O processo de recuperação judicial é complexo e envolve uma série de etapas como a apresentação do pedido de recuperação judicial a elaboração do plano de recuperação a negociação com os credores a homologação do plano pela Justiça e a implementação das medidas previstas no plano O objetivo final é a reorganização da empresa tornandoa novamente viável e capaz de cumprir com suas obrigações financeiras Apesar de ser um instituto importante e necessário para a preservação da atividade empresarial a recuperação judicial também tem sido alvo de críticas Algumas pessoas argumentam que o processo é muito burocrático e oneroso tornandose muitas vezes inviável para empresas de menor porte Além disso há casos em que a recuperação judicial é utilizada apenas como uma forma de postergar o processo de falência sem que haja uma verdadeira reestruturação financeira da empresa Por fim é importante lembrar que a recuperação judicial pode ser uma alternativa interessante para empresas em dificuldades desde que seja bem conduzida e que haja comprometimento de todas as partes envolvidas A sua correta aplicação pode permitir a negociação com os credores a manutenção da atividade empresarial a preservação do emprego e da economia regional 2 DESENVOLVIMENTO A recuperação judicial é positiva para a livre iniciativa pois visa preservar a atividade econômica da empresa em crise possibilitando sua reestruturação e continuidade Os preceitos jurídicos essenciais da recuperação judicial estão previstos na Lei nº 111012005 e incluem entre outros a preservação da empresa a manutenção dos empregos e o pagamento dos credores Ao possibilitar que a empresa em dificuldade financeira possa se reorganizar e superar a crise a recuperação judicial incentiva a livre iniciativa e a concorrência pois permite que empresas com potencial de mercado não sejam encerradas precocemente garantindo assim a manutenção da oferta de bens e serviços Além disso a recuperação judicial protege a livre concorrência pois impede que empresas em dificuldade financeira fechem suas portas e deixem de competir com outras empresas no mercado Por meio da recuperação judicial a empresa pode ser reestruturada e assim continuar a competir no mercado de forma justa e leal Portanto a recuperação judicial é fundamental para a preservação da livre iniciativa pois permite a reorganização e continuidade da atividade empresarial em crise além de proteger a concorrência e a manutenção dos empregos Entretanto embora a recuperação judicial seja positiva para a livre iniciativa e para a continuidade da atividade econômica da empresa há críticas que podem ser feitas a esse mecanismo com base nesse princípio Uma das críticas é que a recuperação judicial pode ser vista como uma forma de salvar empresas que não são competitivas ou que apresentam problemas estruturais e de gestão crônicos Em alguns casos a empresa pode ter dificuldades financeiras devido a problemas internos e estratégias de mercado equivocadas e a recuperação judicial pode ser usada como uma forma de prolongar a vida da empresa em detrimento de outras empresas mais competitivas Ademais é possível sua utilização com o fito de postergar a falência tal como ressaltado por SOUZA e CASTRO 2019 p 77 A recuperação judicial em muitos casos tem sido utilizada como um meio de postergar a falência da empresa sem que haja uma verdadeira reestruturação financeira Além disso a recuperação judicial pode gerar distorções na concorrência e no mercado pois empresas que estão em recuperação judicial podem obter vantagens financeiras e comerciais que não estariam disponíveis para outras empresas no mercado Por exemplo uma empresa em recuperação judicial pode negociar com fornecedores e credores em condições melhores 3 CONCLUSÃO Diante do exposto podemos concluir que a recuperação judicial é um importante instituto do direito empresarial que tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômicofinanceira de uma empresa preservando a sua atividade e evitando a falência Embora esse processo seja complexo e envolva diversas etapas ele pode ser uma alternativa interessante para empresas que ainda apresentam viabilidade econômica e que desejam reorganizarse financeiramente No entanto é importante destacar que a recuperação judicial também pode ser alvo de críticas especialmente em relação à sua efetividade e aos custos envolvidos É necessário que o processo seja conduzido de maneira responsável e comprometida de forma a garantir que os objetivos da recuperação sejam atingidos e que a empresa possa voltar a ser viável e cumprir com suas obrigações financeiras Portanto concluise que a recuperação judicial é uma ferramenta importante para a preservação da atividade empresarial mas é necessário que sua aplicação seja criteriosa e que haja comprometimento por parte de todos os envolvidos no processo incluindo a empresa em dificuldade seus credores e o poder judiciário REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Lei de Falências e Recuperação de Empresas Brasília DF Presidência da República 2005 RODRIGUES T M A Recuperação judicial uma análise crítica da legislação brasileira Revista de Direito Empresarial São Paulo v 6 n 2 p 157176 juldez 2016 SOUZA L C CASTRO L S A recuperação judicial como instrumento de preservação da empresa Revista de Direito Empresarial São Paulo v 11 n 2 p 7798 juldez 2019