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Direito ·
Direito Tributário
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SUMÁRIO:\n\nTRIBUTO ......................................................................... 3\nPRINCÍPIOS ...................................................................... 4\nPRINCÍPIOS (II) ................................................................. 5\nPRINCÍPIOS (III) ............................................................... 6\nIMUNIDADES ..................................................................... 7\nIMUNIDADE 2 .................................................................. 8\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .............................................. 9\nTRIBUTAÇÃO .................................................................. 10\nSUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..................... 11\nEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ......................... 12\nEXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ......................... 13\n DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nTRIBUTO\n\nTributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nelas se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.\n\nart. 3º do CTN\n\nPode os Entes criarem norma infraconstitucional que estabeleça novas formas de extinção do crédito tributário?\n\nO STF entende que:\n\nPodem, desde que sejam constitucionais.\n\nADI 2.405-MC\n\nSe a atividade for ILÍCITA?\n\nPodem ser tributados.\n\nPrincípio da pecuniária não olet.\n\nart. 116, I do CTN\n\nExceto:\n\nDação em pagamento em bens móveis.\n\nart. 156 do CTN\n\nSalvo acordo em pagamento de móvel. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR\n PRINCÍPIOS\n LEGALIDADE\n 150, I DA CRFB/88\n Sem lei que estabeleça nenhum tributo poderá ser:\n Criado\n Majorado\n Exceção:\n Poder Executivo mediante:\n Decreto ou Portaria\n Alterar:\n II - Imposto Importação\n IE - Imposto Exportação\n Atualizar base de cálculo do tributo\n Vide Súmula 160 STJ\n Medida Provisória\n Requisitos:\n Tributo possa ser criado por Lei Ordinária\n Que seja convertido em lei no mesmo ano.\n Art. 62 § 2° da CRFB/88\n exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR\n PRINCÍPIOS\n ISONOMIA\n Art. 150, II da CRFB/88\n Todos terão tratamento igualitário perante a norma tributária.\n Terão trato desigual os que estiverem em uma situação de desigualdade.\n Exigem apenas:\n Anterioridade do exercício\n IR\n IPVA e IPTU\n Antecedência nonagesimal (90 dias)\n IPI, CIDE, ICM e Contribuições Sociais\n Somente será exigido:\n 1° dia do exercício financeiro seguinte.\n Ex: Criado em 2018, poderá ser cobrado em 1° da de 2019.\n 90 dias após a publicação.\n Exceções\n Exigência imediata\n II, IE, IOF, IEG\n Guerra Externa ou sua iminência\n Calamidade LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR\n PRINCÍPIOS\n IRRETROATIVIDADE\n art. 150, II, A da CRFB/88\n A norma tributária não poderá atingir fatos geradores antes de sua vigência.\n Exceções:\n Não causar penalidade ao contribuinte.\n art. 106, I\n Extinguir multa ou reduzir infração.\n art. 106, I e II.\n Estabelecer novos critérios de fiscalização ou proporcionar o crédito tributário nova classificação.\n art. 144, § 1°\n ISENÇÃO RETROATIVA\n A União não pode conceder isenção a tributos que não são de sua competência.\n Exceções\n ISSQN\n Serviços definidos ao Exterior.\n art. 156, III da CRFB/88\n ICMS\n Microempresas e Serviços para Exterior.\n art. 155, II, § 2° da CRFB/88\n Nos casos de:\n Tratados ou Convênios Internacionais Ratificados\n pelo Presidente da República agindo como Chefe de Estado.\n Vide art. 98 do CTN LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR\n\nIMUNIDADES\n\nImunidade Recíproca\nArt. 150, VI, A, CRFB/88\n\nEntes Públicos não podem cobrar impostos entre si sobre:\n- patrimônio;\n- renda;\n- serviços\n\nÉ extensiva às autarquias e…\n\n-Requisitos:\n- Ser mantidas ou instituídas pelo poder público;\n- Manter atividade essencialmente pública;\n- Não entrar na concorrência privada;\n- Não cobrar taxa ou tarifa\n\nImunidade de Templos\nArt. 150, VI, B, CRFB/88\n\nAbarca templos de qualquer culto.\n\nvisa proteger a liberdade religiosa.\n\nE as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista?\n\nO STF entende que goza desta imunidade desde que explorem atividade essencial pública em caráter de monopólio e não visem lucro. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR\n\nIMUNIDADES\n\nImunidade Objetiva\nArt. 150, VI, D e E, CRFB/88\n\nEstá relacionada a objetos\n\nExemplos:\n- Livros;\n- Jornais;\n- Papéis destinados à sua impressão;\n- etc.\n\nImportante!\nAbrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.\n\nSúmula 657 - STF\n\nImunidade Subjetiva\nArt. 150, VI, C, CRFB/88\n\nPartidos políticos e suas fundações;\nSindicato dos trabalhadores;\nInstituições de educação;\nAssistência social sem fins lucrativos.\n\nDemais Previsões de Imunidades previstas no Texto Constitucional:\n\nArt. 5º, XXXVII\nArt. 149, § 2º;\nArt. 153, § 6º c/c ADCT, art. 74, § 2º\nArt. 5º, LXXVII\nArt. 156, § 2º\nArt. 226, § 1º;\nArt. 85 do ADCT\nArt. 195, § 7º. DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA\n\nÉ uma relação jurídica estabelecida entre devedor e credor, que consiste numa prestação pessoal e econômica.\n\n- CREDOR: Polo Ativo = Entes político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou pessoa jurídica de direito público.\n\n- DEVEDOR: Polo Passivo.\n\nTipos de Obrigação\n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL\nÉ aquela que surge com a ocorrência do fato gerador. O encadeamento depende do seu conteúdo pecuniário.\n\nEX: Tributo e Multa\n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA\nTem por objeto as prescrições previstas no interesse do arrecadador ou fiscalizador dos tributos.\n\nEX: Emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.\n\nFORMAS PREVISTAS DE OBRIGAÇÃO\n1- DE DAR: ex: pagamento de tributo ou multa.\n2- DE FAZER: ex: entregar declarações tributárias.\n3- DEIXAR DE FAZER: ex: não receber mercadorias sem documentos fiscais previstos. DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nLINHA DO TEMPO\nCOBRANÇA ADMINISTRATIVA\n\nH.I. → F.G. → O.T. → LANÇ. → C.T.\n\n1º\nHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA\nSituação prevista em lei, cuja previsão é abstrata, pois trata-se de uma Hipótese\n\n2º\nFATO GERADOR\nRealização concreta do que está previsto na norma regulamentar. EX: Propriedade de veículo automotor\n\n3º\nOBRIGAÇÃO\nÉ uma relação jurídica estabelecida entre devedor e credor, consiste numa prestação pessoal e econômica.\n\n4º\nLANÇAMENTO\nTende a verificar a coerção do fato gerador a matéria tributária, e definir a obrigação tributária e identificar o sujeito passivo.\n\n5º\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO\nÉ a prestação em moeda ou outro valor nela se pressupõe, que o sujeito advém da obrigação tributária torna o direito de exigência do sujeito passivo diante do Estado.\n\nDivide-se em: Obrigação Principal e Obrigação Acessória.\n\n1º Doutrina - Procedimento administrativo.\n2º Doutrina - Ato Jurídico.
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DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA\n\nÉ uma relação jurídica estabelecida entre devedor e credor, que consiste numa prestação pessoal e econômica.\n\n- CREDOR: Polo Ativo = Entes político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou pessoa jurídica de direito público.\n\n- DEVEDOR: Polo Passivo.\n\nTipos de Obrigação\n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL\nÉ aquela que surge com a ocorrência do fato gerador. O encadeamento depende do seu conteúdo pecuniário.\n\nEX: Tributo e Multa\n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA\nTem por objeto as prescrições previstas no interesse do arrecadador ou fiscalizador dos tributos.\n\nEX: Emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.\n\nFORMAS PREVISTAS DE OBRIGAÇÃO\n1- DE DAR: ex: pagamento de tributo ou multa.\n2- DE FAZER: ex: entregar declarações tributárias.\n3- DEIXAR DE FAZER: ex: não receber mercadorias sem documentos fiscais previstos. 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