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Direito ·

Processo Civil 1

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1 O ordenamento jurídico permite que não seja necessário o fim do processo para que se tenha acesso ao direito procurado na ação A tutela antecipada pode ser pedida em qualquer fase inclusive em sede recursal Tal como a tutela se passa com a tutela cautelar a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser requerida antes do ajuizamento da petição inicial no bojo da petição inicial ou no curso do processo arts 294 e 303 CPC2015 Os arts 303 e 304 do CPC 2015 regulam a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente Admitese também o pedido de tutela antecipada em caráter incidental pois pode ser que no momento do ajuizamento da ação a parte não disponha de elementos necessários à concessão da tutela mas depois da contestação exemplificativamente esses elementos que afloraram Assim sendo a tutela antecipada pode ser pedida em qualquer fase inclusive em sede recursal No caso da antecipação de tutela antecedente de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça 2019 para que a tutela antecipada não estabilize será necessária a interposição de agravo de instrumento da decisão que a concede Nos termo do art 304 do CPC de 2015 incisos I e IV estabelecem que a tutela antecipada deferida em caráter antecedente art 303 estabilizar seá quando não interposto o respectivo recurso e IV A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado o agravo de instrumento BRASIL 2015 Uma aplicação de antecipação de tutela es situação de aplicação de respectivo recurso pela parte contraria seria que certa pessoa contrai empréstimo com o banco deixando de garantia seu carro Devido o não pagamento da dívida o banco ajuíza ação de recebimento e pede por antecipação de tutela que o carro seja entregue Cabe ao devedor entrar com agravo de instrumento caso a antecipação seja concedida demonstrando que não poderá ter efeito suspensivo da ação risco grave de lesão ou difícil reparação pois o veículo poderá tomar outros destinos e ainda que usa o veículo como meio de transporte dos filhos menores e para trabalho 2 A ação de consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor quando este recusarse a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este além de outras hipóteses admitidas na legislação O polo passivo pode contar com mais de um credor como nos casos de solidariedade ou de credor incerto incognitio o litisconsórcio passivo múltiplos réus será sempre facultativo não sendo necessário colocar todos os credores no polo passivo da ação para que o processo possa prosseguir e todos os atos sejam válidos Quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo em conjunto ativa ou passivamente conforme previsto no art 113 inc II do Código de Processo Civil O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença Acórdão 1062434 07119613220178070000 Relator CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível data de julgamento 22112017 publicado no DJE 6122017 Por outro lado este não será o caso na incognitio que deverá ter litisconsórcio necessário vez que nessa hipótese não se sabe ainda quem é o credor então para que a situação seja resolvida será necessária a participação de todos os envolvidos garantindose a ampla defesa e o contraditório a todos os possíveis credores Art 547 Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito O art 47 do Código de Processo Civil dispõe que há o litisconsórcio necessário quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes 3 A tutela de urgência busca pedir a deliberação do juiz sobre algum assunto urgente que precisa ser resolvido antes do fim do processo sob risco de dano irreversível ou possibilidade de extinção do direito procurado ou seja a tutela de urgência será utilizada apenas quando se pode provar que há a eminência de dano irreparável ou risco para a parte caso a mesma tenha que esperar todo o trâmite judicial para ter o seu direito atendido Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A tutela de urgência pode ser antecipada ou cautelar Como o nome já fala a tutela de urgência antecipada tem como objetivo antecipar uma decisão judicial já pedida dentro do processo fazendo com que os seus efeitos objetivos ocorram antes que o processo seja finalizado A parte quer receber por meio da tutela de urgência aquilo que receberia ao final do processo Um exemplo bastante recorrente do uso da tutela de urgência se aplica na cobrança de pensão alimentícia Nesse caso se o filho demonstrar situação financeira frágil há necessidade eminente não podendo aguardar o final dos trâmites judiciais nesse caso a tutela provisória de urgência é antecipada pois o objeto motor da ação judicial é o pedido de alimentos da mesma forma que a medida judicial da tutela de urgência pede pela antecipação dos mesmos A tutela de urgência cautelar por sua vez tem como objetivo assegurar o direito que a pessoa procura ter acesso ao ingressar com o processo Dessa forma não se procura antecipar a resolução do direito mas apenas assegurar que o mesmo poderá ser obtido no fim do processo Como exemplo de tutela de urgência cautelar se o autor ajuizar uma ação que necessita do depoimento testemunhal de uma pessoa que se encontra hospitalizada em estado de saúde crítico para comprovar que o seu pedido judicial é legítimo Já que não se sabe se a pessoa estará em condições de depor ao juiz no momento apropriado do processo a pessoa pode realizar o pedido de tutela de urgência cautelar para colher o depoimento da pessoa enquanto ela ainda pode realizar seu testemunho