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Direito ·
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DISCIPLINA DIREITO CIVIL I TEMA Comunicação dos atos processuais REFORÇANDO A APRENDIZAGEM PONTOS PRINCIPAIS Comunicação dos atos processuais Os arts 236 a 275 tratam da comunicação dos atos que consistem em citação e intimação pelas diversas modalidades previstas no Código Citação Intimação Sabemos que ao juiz se conferem poderes e deveres com vistas a bem conduzir o processo e ao final entregar a tutela jurisdicional que nada mais é do que o pronunciamento do Estado com a coparticipação dos demais sujeitos do processo acerca de determinada crise de direito Ajuizada a petição inicial o juiz tem o dever de analisála determinando a emenda a citação o julgamento liminar ou o indeferimento Comunicação dos atos processuais Quanto às partes incluídos os seus respectivos advogados a par de deveres a lei lhes atribui faculdades e ônus os quais decorrem da relação processual e só se estabelecem após a comunicação do ato praticado pelo juiz pela parte adversa entre outros a fim de que pratiquem o ato subsequente O réu só se vincula ao processo sujeitandose aos efeitos da sentença após a citação O prazo para apresentar quesito só começa a fluir após a intimação do despacho que nomeou o perito Daí a importância da comunicação dos atos processuais Comunicação dos atos processuais É essa comunicação que forma o elo entre os diversos atos tecendo assim a teia do processo que nada mais é do que o conjunto das relações que se formam em decorrência de tais atos perspectiva intrínseca ou da sequência de registros gráficos petições despachos e decisões entre outros perspectiva extrínseca Comunicação dos atos processuais Meios pelos quais se realizam as citações e as intimações As intimações são feitas prioritariamente pelo Diário do Judiciário eletrônico ou na inexistência desse importante veículo pelo Diário impresso via de regra por intermédio dos Diários Oficiais da União dos Estados e do Distrito Federal admitindose o convênio com jornais privados Nada obsta que sejam feitas pelo correio por oficial de justiça pelo escrivão ou chefe de secretaria ou por edital Qualquer que seja o ato processual serão cumpridos ou comunicados por ordem judicial art 236 por um dos meios já indicados Comunicação dos atos processuais Se a comunicação deve ser feita fora dos limites territoriais do tribunal da comarca da seção ou da subseção judiciárias e para tanto necessita da intervenção de serventuário subordinado a outra autoridade judiciária devese utilizar as cartas que nada mais são do que ordens carta de ordem e carta rogatória ou pedidos carta precatória e carta arbitral dependendo da hierarquia dentro da organização judiciária de quem as expede art 236 e 1º Comunicação dos atos processuais Nos termos do art 237 as cartas podem ser de quatro espécies tudo a depender de quem manda e de quem obedece a Carta de ordem é o meio pelo qual o tribunal ou um dos seus membros de um modo geral o relator de recurso ação de competência originária ou incidente dá ordem a um magistrado de grau inferior b Carta rogatória O adjetivo rogatório do latim rogatoriu significa rogo ou súplica É dirigida a autoridade judiciária estrangeira para fins de cooperação jurídica internacional Comunicação dos atos processuais c Carta precatória O nome vem do latim precatorius que significa nada mais do que pedido É o meio pelo qual um juiz solicita a outro com o qual não mantém relação hierárquica um juiz de direito a outro um desembargador do TRT a um juiz federal e assim por diante a realização de diligência que requer a intervenção do juízo de órgão jurisdicional de competência territorial diversa d Carta arbitral O novo CPC traz a possibilidade de expedição de carta arbitral que permite a interação entre juízes e árbitros especialmente no que concerne à efetivação de tutelas antecipadas Comunicação dos atos processuais Citação Citação é o ato pelo qual se convoca a juízo o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual art 238 Réu aqui é a parte que deva suportar os efeitos da coisa julgada e não integrou a petição inicial como litisconsorte ativo ou passivo e não interveio espontaneamente no processo Comunicação dos atos processuais Além do réu são citados todos os litisconsortes necessários por exemplo os confinantes na ação de usucapião os denunciados pelo réu e os chamados entre outros Em se tratando de litisconsórcio necessário principalmente se for unitário todos que fazem parte da relação jurídica no polo passivo ou ativo devem integrar o processo se não figurou na petição inicial deve ser citado Comunicação dos atos processuais A citação não se trata mais do ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender querendo como se passava no CPC1973 Em razão de o novo CPC instituir um sistema multiportas de solução de litígios no qual se privilegia a autocomposição dos litígios o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação e mediação Contudo nem sempre haverá audiência de conciliação Mesmo assim há que se proceder à citação do réu sob pena de o processo em face dele sequer existir Comunicação dos atos processuais A citação é ato indispensável à validade do processo art 239 até porque sem ela não se completa a relação processual Não havendo citação tampouco comparecimento espontâneo de modo a suprir esse ato o processo estará contaminado por vício insanável querela nullitatis que pode ser declarado em qualquer tempo mesmo depois do prazo para a rescisória Somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial com ou sem resolução do mérito é que a citação não influirá na validade do processo uma vez que não houve definição quanto ao direito material Comunicação dos atos processuais O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação ou convalida a citação irregular art 239 1º Se o réu ou o executado comparece e se defende o processo prossegue normalmente uma vez que o comparecimento ainda que não haja defesa pressupõe ausência de prejuízo Comunicação dos atos processuais A doutrina classifica a citação em pessoal e ficta A citação pessoal real de regra é realizada na própria pessoa do réu como é o caso da citação por correio por oficial de justiça e por meio eletrônico mas poderá ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu do executado ou do interessado art 242 Há casos em que a carta citatória não é entregue diretamente ao réu ou a quem o presente citação da pessoa jurídica por exemplo e mesmo assim reputase pessoal É o caso de citação pelo correio feita a pessoa jurídica será válida se a carta for entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou ainda a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências art 248 2º Comunicação dos atos processuais Citação ficta presumida por outro lado é aquela que ocorre quando o citando não é encontrado pessoalmente mas há autorização legislativa para que se possa presumir que ele tenha ou venha a tomar ciência do ato citatório Os exemplos típicos de citação ficta são a por hora certa arts 252 a 254 e por editalarts 256 a 259 Comunicação dos atos processuais O sistema processual prevê as seguintes modalidades de citação art 246 a pelo correio b por oficial de justiça c pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer em cartório d por edital e por meio eletrônico conforme regulado em lei na Lei nº 114192006 Comunicação dos atos processuais Citação pelo correio É a regra Somente não é admitida i nas ações de estado ações que versem sobre divórcio separação reconhecimento e extinção de união estável filiação e interdição ii quando o citando for pessoa incapaz será feita por oficial de justiça na pessoa do representante legal deste ou Comunicação dos atos processuais Citação pelo correio É a regra Somente não é admitida iii pessoa jurídica de direito público a citação será por meio eletrônico om exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte iv quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e quando o autor justificadamente a requerer de outra forma art 247 Comunicação dos atos processuais Citação por oficial de justiça A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código ou em lei ou quando frustrada a citação pelo correio art 249 como é o caso da citação dos incapazes e quando a citação pelo correio restar impossível ou frustrada A citação por hora certa embora ficta é realizada por intermédio do oficial de justiça Ocorre quando por duas vezes houver procurado o réu em seu domicílio ou residência sem o encontrar havendo suspeita de ocultação Comunicação dos atos processuais Caracterizase a ocultação quando por duas vezes o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar caso em que intimará qualquer pessoa da família ou em sua falta qualquer vizinho de que no dia útil imediato voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar art 252 caput No dia e hora informados à pessoa da família ou ao vizinho o oficial de justiça voltará ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência e se este não estiver presente o oficial de justiça entregará a contrafé a uma das pessoas já indicadas e a citação será tida por feita Art 253 4o diz que oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia Comunicação dos atos processuais Citação por edital A citação por edital tal como a citação por hora certa que é feita por oficial de justiça constitui uma modalidade de citação ficta Essa modalidade de citação somente é admitida quando desconhecido ou incerto o réu quando ignorado incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar e em outros casos expressos em lei art 256 Comunicação dos atos processuais A publicação do edital será feita na rede mundial de computadores no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça Dependendo das peculiaridades do local ou região onde se situa o órgão jurisdicional o juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios por exemplo pelo altofalante da Igreja ou pelo rádio Comunicação dos atos processuais Citação por meio eletrônico De futuro a regra será a citação por meio eletrônico até porque o carteiro será transformado em encomendeiro As cartas irão por email e o correio se incumbirá da entrega de encomendas e outros serviços Tal como podemos afirmar que determinado número de CPF é ligado a tal pessoa cada um de nós terá um endereço eletrônico Comunicação dos atos processuais Efeitos da citação Além de completar angularizando a relação processual estabelecida entre autor e juízo por meio da petição inicial a citação ainda quando ordenada por juiz incompetente tem os efeitos processuais e materiais indicados no art 240 quais sejam induz litispendência torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor Comunicação dos atos processuais Efeitos do despacho que ordena a citação Prescrição e decadência constituem prazos extintivos Prescrição é a perda da pretensão à reparação de um direito violado em razão da inércia do seu titular durante o lapso temporal estipulado pela lei Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular quando sua eficácia foi de origem subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado Comunicação dos atos processuais A interrupção da prescrição dáse pelo despacho que ordena a citação ainda que proferido por juízo incompetente consoante disposto no art 240 1º Comunicação dos atos processuais JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA Súmula nº 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência Súmula nº 429 do STJ A citação postal quando autorizada por lei exige o aviso de recebimento Comunicação dos atos processuais Intimação Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo art 269 Tratase ato de comunicação que tal como a citação condiciona o andamento do processo São intimações além de outras funções como determinar o comparecimento de testemunha às audiências que estabelecem o elo entre um ato processual e outro Comunicação dos atos processuais Constituem por assim dizer a liga que dá conexão aos diversos atos processo A intimação por si é um ato que faz a interligação do ato antecedente com o subsequente Comunicação dos atos processuais A intimação embora mais informal do que a citação contém requisitos conforme consta no art 272 É indispensável que da publicação no diário eletrônico ou impresso constem os nomes das partes e de seus advogados com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou se assim requerido da sociedade de advogados A não observância de tais requisitos conduz à nulidade da intimação com as consequências previstas nos 8º e 9º do art 272 Comunicação dos atos processuais Princípio da instrumentalidade das formas A existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade Assim ainda que com vício se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade Comunicação dos atos processuais UNI CARIOCA Centro Universitário
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o ato subsequente O réu só se vincula ao processo sujeitandose aos efeitos da sentença após a citação O prazo para apresentar quesito só começa a fluir após a intimação do despacho que nomeou o perito Daí a importância da comunicação dos atos processuais Comunicação dos atos processuais É essa comunicação que forma o elo entre os diversos atos tecendo assim a teia do processo que nada mais é do que o conjunto das relações que se formam em decorrência de tais atos perspectiva intrínseca ou da sequência de registros gráficos petições despachos e decisões entre outros perspectiva extrínseca Comunicação dos atos processuais Meios pelos quais se realizam as citações e as intimações As intimações são feitas prioritariamente pelo Diário do Judiciário eletrônico ou na inexistência desse importante veículo pelo Diário impresso via de regra por intermédio dos Diários Oficiais da União dos Estados e do Distrito Federal admitindose o convênio com jornais privados Nada obsta que sejam feitas pelo correio por oficial de justiça pelo escrivão ou chefe de secretaria ou por edital Qualquer que seja o ato processual serão cumpridos ou comunicados por ordem judicial art 236 por um dos meios já indicados Comunicação dos atos processuais Se a comunicação deve ser feita fora dos limites territoriais do tribunal da comarca da seção ou da subseção judiciárias e para tanto necessita da intervenção de serventuário subordinado a outra autoridade judiciária devese utilizar as cartas que nada mais são do que ordens carta de ordem e carta rogatória ou pedidos carta precatória e carta arbitral dependendo da hierarquia dentro da organização judiciária de quem as expede art 236 e 1º Comunicação dos atos processuais Nos termos do art 237 as cartas podem ser de quatro espécies tudo a depender de quem manda e de quem obedece a Carta de ordem é o meio pelo qual o tribunal ou um dos seus membros de um modo geral o relator de recurso ação de competência originária ou incidente dá ordem a um magistrado de grau inferior b Carta rogatória O adjetivo rogatório do latim rogatoriu significa rogo ou súplica É dirigida a autoridade judiciária estrangeira para fins de cooperação jurídica internacional Comunicação dos atos processuais c Carta precatória O nome vem do latim precatorius que significa nada mais do que pedido É o meio pelo qual um juiz solicita a outro com o qual não mantém relação hierárquica um juiz de direito a outro um desembargador do TRT a um juiz federal e assim por diante a realização de diligência que requer a intervenção do juízo de órgão jurisdicional de competência territorial diversa d Carta arbitral O novo CPC traz a possibilidade de expedição de carta arbitral que permite a interação entre juízes e árbitros especialmente no que concerne à efetivação de tutelas antecipadas Comunicação dos atos processuais Citação Citação é o ato pelo qual se convoca a juízo o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual art 238 Réu aqui é a parte que deva suportar os efeitos da coisa julgada e não integrou a petição inicial como litisconsorte ativo ou passivo e não interveio espontaneamente no processo Comunicação dos atos processuais Além do réu são citados todos os litisconsortes necessários por exemplo os confinantes na ação de usucapião os denunciados pelo réu e os chamados entre outros Em se tratando de litisconsórcio necessário principalmente se for unitário todos que fazem parte da relação jurídica no polo passivo ou ativo devem integrar o processo se não figurou na petição inicial deve ser citado Comunicação dos atos processuais A citação não se trata mais do ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender querendo como se passava no CPC1973 Em razão de o novo CPC instituir um sistema multiportas de solução de litígios no qual se privilegia a autocomposição dos litígios o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação e mediação Contudo nem sempre haverá audiência de conciliação Mesmo assim há que se proceder à citação do réu sob pena de o processo em face dele sequer existir Comunicação dos atos processuais A citação é ato indispensável à validade do processo art 239 até porque sem ela não se completa a relação processual Não havendo citação tampouco comparecimento espontâneo de modo a suprir esse ato o processo estará contaminado por vício insanável querela nullitatis que pode ser declarado em qualquer tempo mesmo depois do prazo para a rescisória Somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial com ou sem resolução do mérito é que a citação não influirá na validade do processo uma vez que não houve definição quanto ao direito material Comunicação dos atos processuais O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação ou convalida a citação irregular art 239 1º Se o réu ou o executado comparece e se defende o processo prossegue normalmente uma vez que o comparecimento ainda que não haja defesa pressupõe ausência de prejuízo Comunicação dos atos processuais A doutrina classifica a citação em pessoal e ficta A citação pessoal real de regra é realizada na própria pessoa do réu como é o caso da citação por correio por oficial de justiça e por meio eletrônico mas poderá ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu do executado ou do interessado art 242 Há casos em que a carta citatória não é entregue diretamente ao réu ou a quem o presente citação da pessoa jurídica por exemplo e mesmo assim reputase pessoal É o caso de citação pelo correio feita a pessoa jurídica será válida se a carta for entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou ainda a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências art 248 2º Comunicação dos atos processuais Citação ficta presumida por outro lado é aquela que ocorre quando o citando não é encontrado pessoalmente mas há autorização legislativa para que se possa presumir que ele tenha ou venha a tomar ciência do ato citatório Os exemplos típicos de citação ficta são a por hora certa arts 252 a 254 e por editalarts 256 a 259 Comunicação dos atos processuais O sistema processual prevê as seguintes modalidades de citação art 246 a pelo correio b por oficial de justiça c pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer em cartório d por edital e por meio eletrônico conforme regulado em lei na Lei nº 114192006 Comunicação dos atos processuais Citação pelo correio É a regra Somente não é admitida i nas ações de estado ações que versem sobre divórcio separação reconhecimento e extinção de união estável filiação e interdição ii quando o citando for pessoa incapaz será feita por oficial de justiça na pessoa do representante legal deste ou Comunicação dos atos processuais Citação pelo correio É a regra Somente não é admitida iii pessoa jurídica de direito público a citação será por meio eletrônico om exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte iv quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e quando o autor justificadamente a requerer de outra forma art 247 Comunicação dos atos processuais Citação por oficial de justiça A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código ou em lei ou quando frustrada a citação pelo correio art 249 como é o caso da citação dos incapazes e quando a citação pelo correio restar impossível ou frustrada A citação por hora certa embora ficta é realizada por intermédio do oficial de justiça Ocorre quando por duas vezes houver procurado o réu em seu domicílio ou residência sem o encontrar havendo suspeita de ocultação Comunicação dos atos processuais Caracterizase a ocultação quando por duas vezes o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar caso em que intimará qualquer pessoa da família ou em sua falta qualquer vizinho de que no dia útil imediato voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar art 252 caput No dia e hora informados à pessoa da família ou ao vizinho o oficial de justiça voltará ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência e se este não estiver presente o oficial de justiça entregará a contrafé a uma das pessoas já indicadas e a citação será tida por feita Art 253 4o diz que oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia Comunicação dos atos processuais Citação por edital A citação por edital tal como a citação por hora certa que é feita por oficial de justiça constitui uma modalidade de citação ficta Essa modalidade de citação somente é admitida quando desconhecido ou incerto o réu quando ignorado incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar e em outros casos expressos em lei art 256 Comunicação dos atos processuais A publicação do edital será feita na rede mundial de computadores no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça Dependendo das peculiaridades do local ou região onde se situa o órgão jurisdicional o juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios por exemplo pelo altofalante da Igreja ou pelo rádio Comunicação dos atos processuais Citação por meio eletrônico De futuro a regra será a citação por meio eletrônico até porque o carteiro será transformado em encomendeiro As cartas irão por email e o correio se incumbirá da entrega de encomendas e outros serviços Tal como podemos afirmar que determinado número de CPF é ligado a tal pessoa cada um de nós terá um endereço eletrônico Comunicação dos atos processuais Efeitos da citação Além de completar angularizando a relação processual estabelecida entre autor e juízo por meio da petição inicial a citação ainda quando ordenada por juiz incompetente tem os efeitos processuais e materiais indicados no art 240 quais sejam induz litispendência torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor Comunicação dos atos processuais Efeitos do despacho que ordena a citação Prescrição e decadência constituem prazos extintivos Prescrição é a perda da pretensão à reparação de um direito violado em razão da inércia do seu titular durante o lapso temporal estipulado pela lei Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular quando sua eficácia foi de origem subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado Comunicação dos atos processuais A interrupção da prescrição dáse pelo despacho que ordena a citação ainda que proferido por juízo incompetente consoante disposto no art 240 1º Comunicação dos atos processuais JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA Súmula nº 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência Súmula nº 429 do STJ A citação postal quando autorizada por lei exige o aviso de recebimento Comunicação dos atos processuais Intimação Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo art 269 Tratase ato de comunicação que tal como a citação condiciona o andamento do processo São intimações além de outras funções como determinar o comparecimento de testemunha às audiências que estabelecem o elo entre um ato processual e outro Comunicação dos atos processuais Constituem por assim dizer a liga que dá conexão aos diversos atos processo A intimação por si é um ato que faz a interligação do ato antecedente com o subsequente Comunicação dos atos processuais A intimação embora mais informal do que a citação contém requisitos conforme consta no art 272 É indispensável que da publicação no diário eletrônico ou impresso constem os nomes das partes e de seus advogados com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou se assim requerido da sociedade de advogados A não observância de tais requisitos conduz à nulidade da intimação com as consequências previstas nos 8º e 9º do art 272 Comunicação dos atos processuais Princípio da instrumentalidade das formas A existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade Assim ainda que com vício se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade Comunicação dos atos processuais UNI CARIOCA Centro Universitário