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Direito ·

Processo Civil 1

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AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1944340 RS 202101803593 RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE FAZENDA NACIONAL AGRAVADO FABESUL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADOS ERENITA PEREIRA NUNES RS018371 CELSO LUIZ BERNARDON RS018157 EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS ART 1043 4º DO CPC2015 E ART 266 4º DO RISTJ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC2015 II São inadmissíveis os Embargos de Divergência quando a parte embargante não indica o repositório oficial ou autorizado em que foram publicados os acórdãos apontados como paradigmas sequer trazendo aos autos a cópia do inteiro teor dos referidos julgados consoante exigem o art 1043 4º do CPC2015 e o art 266 4º do RISTJ limitandose apenas a transcrever em seu recurso a ementa do invocado julgado paradigma o que não é suficiente para comprovar a divergência interna III A mera menção ao Diário da Justiça em que teria sido publicado o acórdão paradigma trazido à colação sem a indicação da respectiva fonte quando os julgados encontramse disponíveis na rede mundial de computadores ou internet não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência ou ao menos da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma Na forma da jurisprudência do STJ o Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência art 255 3º do RISTJ é apenas órgão de divulgação art 128 I do RISTJ Nele é publicada somente a ementa do acórdão Deixandose de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência impõese a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma art 546 parágrafo único do CPC cc os arts 266 1º e 255 1º a e b do RISTJ STJ AgRg nos EREsp 932334RS Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL DJe de 21112012 Em igual sentido STJ EDcl no AgRg nos EREsp 1230609PR Rel Ministro JORGE MUSSI CORTE ESPECIAL DJe de 29062016 IV A comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de divergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável STJ AgInt nos EREsp 1978261SPRel MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO DJe de 1432023 Em igual sentido STJ AgInt nos EREsp 1802585PB Rel MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA SEÇÃO DJe de 21112022 AgInt nos EAREsp 1760117GO Rel MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CORTE ESPECIAL DJe de 432022 AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161PR Rel MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PRIMEIRA SEÇÃO DJe de 19112021 V Agravo interno improvido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual de 12042023 a 18042023 por unanimidade negar provimento ao recurso nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Francisco Falcão Herman Benjamin Mauro Campbell Marques Benedito Gonçalves Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra Ministra Relatora Não participaram do julgamento os Srs Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues Presidiu o julgamento o Sr Ministro Sérgio Kukina Brasília 18 de abril de 2023 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1944340 RS 202101803593 RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Tratase de Agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pela Presidente do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência pela ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial nos seguintes termos Os embargos não reúnem condições de serem processados A jurisprudência desta Corte amparada no art 1043 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art 266 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que o recorrente para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência deve proceder às seguintes providências a juntada de certidões b apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas c citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados inclusive em mídia eletrônica e d reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte Mediante análise dos autos verificase que a parte no momento da interposição do recurso limitouse a transcrever a ementa do acórdão paradigma deixando de cumprir regra técnica do presente recurso o que constitui vício substancial insanável Com efeito a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação sem a indicação da respectiva fonte quando os julgados encontramse disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão No mesmo sentido AgInt nos EAREsp 1268264SP Rel Min Herman Benjamin Corte Especial DJe 7122020 AgInt nos EAREsp 1312401SP Rel Min Og Fernandes Corte Especial DJe 26102020 Ademais ressaltese que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art 932 da Lei n 131052015 uma vez que nos termos do Enunciado Normativo n 6 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 somente será concedido o prazo previsto no art MAM81 EREsp 1944340 Petição 1250382023 C542164515047881083131 C560911221122032164098 202101803593 Documento Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça 932 parágrafo único cc o art 1029 3º do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal A propósito Como se vê não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art 1043 4º do Código de Processo Civil de 2015 e do art 266 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto com fundamento no art 21E inciso V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça cc o art 266C do mesmo diploma legal indefiro liminarmente os embargos de divergência Publiquese Intimemse fls 488490e Inconformada sustenta a parte agravante que fora atendido este requisito nos termos da Instrução Normativa nº 11 de 2008 porquanto in casu citado paradigma dessa Corte Superior com a indicação do número do Recurso Especial data de julgamento com data de publicação bem como que se encontra disponível no sítio eletrônico fl 496e Aduz que o paradigma restou devidamente identificado inclusive com expressa menção à data da disponibilização do DJe fl 497e Assegura que o vício é formal sanável em caráter excepcional uma vez que as razões dos embargos de divergência foram suficientemente claras a permitir de forma inequívoca a plena compreensão da divergência fl 498e Por fim requer a reconsideração ou o provimento do recurso Impugnação da parte agravada pelo não conhecimentoimprovimento do recurso É o relatório MAM81 EREsp 1944340 Petição 1250382023 C542164515047881083131 C560911221122032164098 202101803593 Documento Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1944340 RS 202101803593 RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE FAZENDA NACIONAL AGRAVADO FABESUL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADOS ERENITA PEREIRA NUNES RS018371 CELSO LUIZ BERNARDON RS018157 EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS ART 1043 4º DO CPC2015 E ART 266 4º DO RISTJ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC2015 II São inadmissíveis os Embargos de Divergência quando a parte embargante não indica o repositório oficial ou autorizado em que foram publicados os acórdãos apontados como paradigmas sequer trazendo aos autos a cópia do inteiro teor dos referidos julgados consoante exigem o art 1043 4º do CPC2015 e o art 266 4º do RISTJ limitandose apenas a transcrever em seu recurso a ementa do invocado julgado paradigma o que não é suficiente para comprovar a divergência interna III A mera menção ao Diário da Justiça em que teria sido publicado o acórdão paradigma trazido à colação sem a indicação da respectiva fonte quando os julgados encontramse disponíveis na rede mundial de computadores ou internet não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência ou ao menos da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma Na forma da jurisprudência do STJ o Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência art 255 3º do RISTJ é apenas órgão de divulgação art 128 I do RISTJ Nele é publicada somente a ementa do acórdão Deixandose de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência impõese a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma art 546 parágrafo único do CPC cc os arts 266 1º e 255 1º a e b do RISTJ STJ AgRg nos EREsp 932334RS Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL DJe de 21112012 Em igual sentido STJ EDcl no AgRg nos EREsp 1230609PR Rel Ministro JORGE MUSSI CORTE ESPECIAL DJe de 29062016 IV A comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de divergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável STJ AgInt nos EREsp 1978261SPRel MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO DJe de 1432023 Em igual sentido STJ AgInt nos EREsp 1802585PB Rel MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA SEÇÃO DJe de 21112022 AgInt nos MAM81 EREsp 1944340 Petição 1250382023 C542164515047881083131 C560911221122032164098 202101803593 Documento Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça EAREsp 1760117GO Rel MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CORTE ESPECIAL DJe de 432022 AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161PR Rel MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PRIMEIRA SEÇÃO DJe de 19112021 V Agravo interno improvido MAM81 EREsp 1944340 Petição 1250382023 C542164515047881083131 C560911221122032164098 202101803593 Documento Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora O recurso não merece prosperar O art 1043 4º do CPC2015 estabelece que o recorrente provará a divergência com certidão cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência inclusive em mídia eletrônica onde foi publicado o acórdão divergente ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores indicando a respectiva fonte e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados Consoante assinalado na decisão agravada a só menção ao Diário da Justiça em que teria sido publicado o acórdão paradigma trazido à colação sem a indicação da respectiva fonte quando o julgado encontrase disponível na rede mundial de computadores ou internet não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência ou ao menos da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma o que não ocorreu na hipótese Nessa linha orientase há muito a jurisprudência do STJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO DIÁRIO DE JUSTIÇA NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS 1 O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento 2 Na hipótese inexistente omissão no acórdão embargado porquanto explícitos os fundamentos onde se concluiu pela não comprovação da divergência nos termos do artigo 266 1º cc o artigo 255 1º do RISTJ 3 O Diário da Justiça não é repositório oficial sendo insuficiente para a comprovação do dissídio pretoriano Precedentes da Corte Especial 4 Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado 5 Embargos de declaração rejeitados STJ EDcl no AgRg nos EREsp 1230609PR Rel Ministro JORGE MUSSI CORTE ESPECIAL DJe de 29062016 PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL REQUISITO DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ESPECIAL ART 546 I DO CPC MAM81 EREsp 1944340 Petição 1250382023 C542164515047881083131 C560911221122032164098 202101803593 Documento Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ART 128 I DO RISTJ DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO 1 Mantémse na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados 2 O art 546 I do CPC cc o art 266 do RISTJ estabelece como requisito para a interposição dos embargos de divergência que o dissenso se dê entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma seção ou órgão especial em sede de recurso especial 3 O Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência art 255 3º do RISTJ é apenas órgão de divulgação art 128 I do RISTJ Nele é publicada somente a ementa do acórdão Deixandose de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência impõese a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma art 546 parágrafo único do CPC cc os arts 266 1º e 255 1º a e b do RISTJ 4 São incabíveis embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos demonstrandose as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados 5 Agravo regimental desprovido STJ AgRg nos EREsp 932334RS Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL DJe de 21112012 Verificase ademais que de fato a parte embargante não trouxe aos autos cópia do inteiro teor do acórdão paradigma invocado nos Embargos de Divergência o que é indispensável para conhecimento do recurso nos moldes regimentais Confirase PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 Os embargos de divergência devem indicar com clareza e precisão as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados nos termos do disposto no art 1043 4º do novo Código de Processo Civil e no art 266 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 2 Ressaltase ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial AgInt nos EAREsp 862496MG Rel Ministro Herman Benjamin Corte Especial julgado em 16112016 DJe 30112016 3 No caso a parte recorrente longe de efetivar uma comparação ponto a ponto de relatório e fundamentação do aresto embargado com acórdãos MAM81 EREsp 1944340 Petição 1250382023 C542164515047881083131 C560911221122032164098 202101803593 Documento Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça invocados como paradigmas limitouse a citar meros excertos o que não satisfaz o requisito do necessário cotejo analítico 4 Ainda assim mesmo que seja abstraído esse fundamento bem como aquele relativo à ausência de cópia eou indicação da fonte dos arestos paradigmas 4º do art 1043 do CPC2015 os quais por si só já fazem decair a pretensão da recorrente quanto ao prosseguimento dos embargos de divergência não se verifica qualquer dissenso entre o aresto recorrido e os paradigmas 5 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt nos EAREsp 870122DF Rel Ministro OG FERNANDES CORTE ESPECIAL DJe de 25042017 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 471765 LEI DA AÇÃO POPULAR ART 266 1o CC 255 1o DO RISTJ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA DIVERGÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 Os Embargos de Divergência possuem como fundamento a divergência de entendimento jurídico de interpretação de Lei Federal manifestado em face de uma mesma situação fática porque se forem diversas as circunstâncias concretas da causa as consequências jurídicas não podem ser idênticas 2 A parte embargante deve demonstrar cabalmente a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas proferidas em regra em Recurso Especial por outra Turma Seção ou Corte Especial deste Tribunal Superior bem como da tese jurídica reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados 3 Tampouco trouxe o Agravante as cópias integrais dos acórdãos paradigmas para a necessária comprovação da divergência suscitada Precedentes AgRg nos EAREsp 385284RS Rel Min JORGE MUSSI DJe 25112016 e AgRg nos EREsp 1307032PR Rel Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJe 582015 dentre outros 4 Agravo Regimental a que se nega provimento STJ AgRg nos EAREsp 85918PR Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO CORTE ESPECIAL DJe de 03032017 PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA REJEIÇÃO LIMINAR 1 A ausência de demonstração adequada por meio do cotejo analítico da similitude fática e jurídica na matéria supostamente enfrentada nos arestos MAM81 EREsp 1944340 Petição 1250382023 C542164515047881083131 C560911221122032164098 202101803593 Documento Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça confrontados é causa de rejeição liminar dos Embargos de Divergência 2 Hipótese em que a embargante se limitou a transcrever a ementa e excerto do voto condutor do acórdão paradigma sem juntar a respectiva cópia integral e sem demonstrar de forma expositiva que a mesma questão tenha recebido dos órgãos fracionários do STJ soluções contrapostas entre si 3 Agravo Interno não provido STJ AgInt nos EAREsp 709091RJ Rel Ministro HERMAN BENJAMIN CORTE ESPECIAL DJe de 25042017 AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NECESSIDADE DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO ADVOGADO APLICABILIDADE NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RECURSO IMPROVIDO 1 O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do artigo 266 1º cc o artigo 255 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 2 Na espécie deixou a agravante de juntar cópia integral dos acórdãos paradigmas e de citar o repositório oficial autorizado ou credenciado no qual estejam publicados 3 A declaração de autenticidade do advogado prevista na alínea a do 1º do artigo 255 do RISTJ somente se aplica na forma do referido preceito regimental às certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas documentos que não foram juntados com a petição dos embargos de divergência Precedentes da Corte Especial 4 Agravo regimental improvido STJ AgRg nos EAREsp 385284RS Rel Ministro JORGE MUSSI CORTE ESPECIAL DJe de 25112016 Ressaltese por fim que a comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de divergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável STJ AgInt nos EREsp 1978261SP Rel MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO DJe de 1432023 Confiramse ainda PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DIFERENÇA DO ÍNDICE DE 2886 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ I Na origem tratase de embargos à execução opostos contra a Universidade Federal da Paraíba objetivando reconhecimento de excesso de execução Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente No MAM81 EREsp 1944340 Petição 1250382023 C542164515047881083131 C560911221122032164098 202101803593 Documento Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça Tribunal a quo a sentença foi mantida II A jurisprudência desta Corte amparada no art 1043 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art 266 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que o recorrente para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência deve proceder às seguintes providências a juntada de certidões b apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas c citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados inclusive em mídia eletrônica e d reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte III Mediante análise dos autos verificase que a parte no momento da interposição do recurso limitouse a transcrever a ementa do acórdão paradigma REsp n 1336026PE deixando de cumprir regra técnica do presente recurso o que constitui vício substancial insanável IV Com efeito a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação sem a indicação da respectiva fonte quando os julgados encontramse disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão No mesmo sentido AgInt nos EAREsp n 1268264SP relator Ministro Herman Benjamin Corte Especial DJe 7122020 AgInt nos EAREsp n 1312401SP relator Ministro Og Fernandes Corte Especial DJe 26102020 V Ademais ressaltese que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art 932 da Lei n 131052015 uma vez que nos termos do Enunciado Normativo n 6 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 somente será concedido o prazo previsto no art 932 parágrafo único cc o art 1029 3º do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal Nesse sentido AgInt nos EDcl nos EAREsp n 503161PR relator Ministro Mauro Campbell Marques Primeira Seção julgado em 16112021 DJe 19112021 VI Portanto não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art 1043 4º do Código de Processo Civil de 2015 e do art 266 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça VII Agravo interno improvido STJ AgInt nos EREsp 1802585PB Rel MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA SEÇÃO DJe de MAM81 EREsp 1944340 Petição 1250382023 C542164515047881083131 C560911221122032164098 202101803593 Documento Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça 21112022 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3STJ REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 A jurisprudência desta Corte amparada no art 1043 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art 266 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que o recorrente para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência deve proceder às seguintes providências a juntada de certidões b apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas c citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados inclusive em mídia eletrônica e d reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte 2 Na hipótese dos autos os embargantes deixaram de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas relatório voto ementaacórdão e certidão de julgamento Dessa forma não cumpriram regra técnica do presente recurso o que constitui vício substancial insanável A propósito AgInt nos EAREsp 1416975SP Rel Ministro Jorge Mussi Corte Especial DJe 16082021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262RJ Rel Ministro Sérgio Kukina 1ª Seção DJe 20082021 3 Acrescentese ainda que conforme jurisprudência desta Corte Superior não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso ainda que se trate de matéria de ordem pública No mesmo sentidoREsp 1469761PR Rel Ministro Og Fernanda Segunda Turma DJe 18122020 EDcl no AgInt no AREsp 1640466SC Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva 3ª Turma DJe 17122020 4 Agravo interno não provido STJ AgInt nos EAREsp 1760117GO Rel MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CORTE ESPECIAL DJe de 432022 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3STJ REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MAM81 EREsp 1944340 Petição 1250382023 C542164515047881083131 C560911221122032164098 202101803593 Documento Página 10 de 11 Superior Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 A jurisprudência desta Corte amparada no art 1043 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art 266 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que o recorrente para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência deve proceder às seguintes providências a juntada de certidões b apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas c citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados inclusive em mídia eletrônica e d reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte 2 Na hipótese dos autos os embargantes se limitaram a transcrever as ementas dos julgados paradigmas deixando de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas relatório voto ementaacórdão e certidão de julgamento Dessa forma não cumpriram regra técnica do presente recurso o que constitui vício substancial insanável A propósito AgInt nos EAREsp 1416975SP Rel Ministro Jorge Mussi Corte Especial DJe 16082021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262RJ Rel Ministro Sérgio Kukina 1ª Seção DJe 20082021 3 Ademais importa notar que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça exigindo pronunciamento de órgão colegiado sendo inadmissível portanto a colação de decisões monocráticas como paradigmas 4 Acrescentese ainda que conforme jurisprudência desta Corte Superior não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso ainda que se trate de matéria de ordem pública No mesmo sentidoREsp 1469761PR Rel Ministro Og Fernanda Segunda Turma DJe 18122020 EDcl no AgInt no AREsp 1640466SC Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva 3ª Turma DJe 17122020 5 Agravo interno não provido STJ AgInt nos EDcl nos EAREsp n 503161PR Rel MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PRIMEIRA SEÇÃO DJe de 19112021 Ante o exposto nego provimento ao Agravo interno É o voto MAM81 EREsp 1944340 Petição 1250382023 C542164515047881083131 C560911221122032164098 202101803593 Documento Página 11 de 11 TERMO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO AgInt nos EREsp 1944340 RS Número Registro 202101803593 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem 50371268920204047100 Sessão Virtual de 12042023 a 18042023 Relator do AgInt Exma Sra Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro SÉRGIO KUKINA Secretário Bela MARIANA COUTINHO MOLINA AUTUAÇÃO EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL EMBARGADO FABESUL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADOS ERENITA PEREIRA NUNES RS018371 CELSO LUIZ BERNARDON RS018157 ASSUNTO DIREITO TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PIS AGRAVO INTERNO AGRAVANTE FAZENDA NACIONAL AGRAVADO FABESUL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADOS ERENITA PEREIRA NUNES RS018371 CELSO LUIZ BERNARDON RS018157 TERMO A PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual de 12042023 a 1804 2023 por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Francisco Falcão Herman Benjamin Mauro Campbell Marques Benedito Gonçalves Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra Ministra Relatora Não participaram do julgamento os Srs Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues Presidiu o julgamento o Sr Ministro Sérgio Kukina