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Direito ·

Processo Civil 1

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1 Colacionar julgado em que se reconheça a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente CPC arts 303 e 304 explicando sinteticamente se o fato que a justificou tinha mesmo urgência contemporânea à propositura da ação e se as partes se manifestaram expressamente em favor da estabilização da tutela 2 Colacionar julgado que trate de pedido de reparação de danos causados ao réu decorrentes de sucumbência em ação em que inicialmente se obteve a concessão de tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada CPC art 302 discorrendo sinteticamente sobre o caso que justificou o pedido as consequências para o réuvencedor e quais os prejuízos por ele suportados 1 Colacionar julgado em que se reconheça a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente CPC arts 303 e 304 explicando sinteticamente se o fato que a justificou tinha mesmo urgência contemporânea à propositura da ação e se as partes se manifestaram expressamente em favor da estabilização da tutela APELAÇÃO CÍVEL TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE 1 PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA 2 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRECLUSÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCURSO PÚBLICO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE DIREITO AO PROSSEGUIMENTO NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAISRECURSO DESPROVIDO TJPR 4ª CCível 00263651920198160030 Foz do Iguaçu Rel Desembargador Luiz Taro Oyama J 21032021 As partes do processo foram as seguintes Elisângela de Castro e Município de Foz do IguaçuPR A autora ajuizou a Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente em face do referido ente municipal pelo fato de que teria sido desclassificada em concurso público Em caráter liminar fora deferida a tutela no sentido de anulação da desclassificação determinandose à parte ré que autorizasse o seguimento das fases subsequentes à autora Em sentença a tutela foi confirmada razão pela qual o Município de Foz do IguaçuPR apelou da decisão alegando que a candidata não possui direito em continuar nas próximas fases do concurso eis que violou um dos requisitos exigidos em edital Em contrarrazões a parte autora requereu a estabilização da tutela com a manutenção da decisão de primeiro grau Entendeu o Tribunal que pelo fato de que não houve recurso contra a decisão concessiva da tutela ocorre a estabilização da tutela no prazo de 2 anos conforme art 304 2º a 6º do CPC razão pela qual negou provimento ao recurso do Município mantendo a tutela antecedente Destacase que apenas a parte recorrida se manifestou pela estabilização da tutela Além disso os fatos guardavam urgência contemporânea à época da interposição eis que se tratava de concurso em andamento com fases posteriores ainda a serem realizadas 2 Colacionar julgado que trate de pedido de reparação de danos causados ao réu decorrentes de sucumbência em ação em que inicialmente se obteve a concessão de tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada CPC art 302 discorrendo sinteticamente sobre o caso que justificou o pedido as consequências para o réuvencedor e quais os prejuízos por ele suportados EMENTA APELAÇÃO CÍVEL TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ADITAMENTO DA INICIAL ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS 1O parágrafo único do artigo 294 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental 2 No caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente uma vez efetivada a medida compete ao autor formular o pedido principal no prazo de 30 trinta dias conforme disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil 3 A tutela cautelar está ligada à tutela satisfativa pelo vínculo da referibilidade Logo tendo em vista que o autorapelante não adotou a providência declinada nos autos aditamento da exordial e formulação do pedido principal no prazo legal não há outra saída senão confirmar a extinção do feito dada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo 4 Evidenciada a sucumbência recursal impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida conforme previsão do artigo 85 11 do Código de Processo Civil 5 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA TJGO Apelaccedilatildeo Ciacutevel 00841606220198090006 ANÁPOLIS Relator Desa GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Data de Julgamento 01032021 5ª Câmara Cível Data de Publicação DJ de 01032021 Foram partes no processo Vitória Gomes de Sá e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências SA A primeira parte apresentou procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente em face do segundo para fins de apresentação de contrato de seguro de vida em grupo firmado com a ré com a empregadora da autora para tomar conhecimento de todos os termos pactuados e estudar a viabilidade de eventual medida judicial Houve deferimento da medida cautelar razão pela qual após a citação da ré esta última apresentou voluntariamente o contrato A parte autora foi intimada para se manifestar mas se quedou inerte razão pela qual o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com base nos arts 309 I e 485 X do CPC haja vista que não houve formulação de pedido principal após a efetivação da tutela cautelar revogandose a liminar concedida Assim a autora Vitória Gomes de Sá interpôs recurso No acórdão destacouse o fato de que a formulação de pedido principal é essencial para fins de que a tutela se efetive porém sua não apresentação tem o condão de não eternizar a medida liminar concedida No caso em questão a tutela cautelar de exibição de documentos foi efetivada e de fato escoado o prazo de 30 dias sem apresentação de pedido principal eis que somente apresentado de forma intempestiva Dessa forma entendeu o Tribunal que a extinção do feito sem resolução do mérito da causa foi acertada motivo pelo qual o recurso não comportou provimento Para a parte vencedora Zurich Santander houve a possibilidade de cobrança de sucumbência já estabelecida em primeiro grau a qual foi majorada em grau recursal e também restou afastada qualquer outra obrigação fixada em liminar eis que revogada pela extinção sem resolução do mérito Para o perdedor ocorreu a majoração da obrigação dos honorários de sucumbência e a ausência de possibilidade de formulação de pedido principal ante a preclusão pela intempestividade