·
Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
8
Fraude à Execução e a Súmula 375 Stj
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Análise do Caso GENESIS vs. MARILLION
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
2
Curso de Extensão Fashion Law
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Direito Civil
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Defesa da MARILLION em Caso de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Análise da Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica entre GENESIS LTDA e MARILLION LTDA
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Defesa da MARILLION em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
7
Defesa da Marillion Contra Desconsideracao da Personalidade Juridica e Grupo Economico Inexistente
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Análise do Patrimônio Familiar em Caso de Divórcio: Patrimônio de Cassiana e Tácio
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Direito à Prestação de Alimentos: Parâmetros e Cessação da Obrigação
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
Preview text
MD Pessoal lembrando que o prazo foi alterado para 22092022 MD Nota teórica Escrevam a respeito da possibilidade ou não do entendimento de animais de estimação enquanto bens trazendo elementos doutrinários jurisprudenciais e legislativos que baseiem seus posicionamentos Grupos de no máximo de 5 pessoas e mínimo de 5 páginas Postar na pasta criada do Teams Prazo 22092022 MD Lembrando que serão exigidos doutrina jurisprudência formatação correta observando as normas da ABNT autoridade dos textos proibido plágio e cópia entre os grupos e de textos da internet respeito ao mínimo de páginas e desenvolvimento coerente do tema Não esqueçam de colocar no arquivo o nome dos integrantes do grupo e RA Nova postagem Cancelar OK INTRODUÇÃO A divergência doutrinária e jurisprudencial é o que mais caracteriza a discussão acerca do que seriam bens Há conceituações mais abertas a interpretações como a do professor Caio Mário da Silva Pereira Bem é tudo que nos agrada Elabora melhor se referindo à materialidade dos bens diferenciandoos das coisas as coisas são materiais e concretas enquanto que se reserva para designar imateriais ou abstratos o nome bens em sentido estrito PEREIRA 2004 p 403 Conceitos mais técnicos também são abordados nesse sentido exemplificado aqui pelo doutrinador Sílvio Rodrigues que traz a questão de gênero para as coisas e espécie para o bem Afirma ele que coisa é tudo que existe objetivamente com exclusão do homem Já os bens são coisas que por serem úteis e raras são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico RODRIGUES 2003 p 116 A diferenciação de bem e coisa a partir de Silvio Rodrigues será adotada no presente trabalho posto que essa discussão mais técnica trazida pelo autor se adapta muito bem às disposições presentes no Código Civil a respeito dos bens Quanto a isto o doutrinador Flávio Tartuce traz que as coisas são tudo que não são humanos objetos enfim Os bens por sua vez seriam coisas objetos que carregam em si valor e interesse econômico eou jurídico A confusão acerca de animais de estimação iniciase aí Não há registros na doutrina do autor Tartuce já em 2018 sobre esta questão controversa analisemos a atualidade da questão Tendo em vista tanto a pouca idade do instituto dos animais de estimação como bens ou seres além do que isso é necessário observar as decisões que estão sendo tomadas acerca disto pois é na lacuna da legislação e doutrina que a jurisprudência atua além de suas competências LEGISLAÇÃO E PROJETOS DE LEI ACERCA DO TEMA O Código Civil de 1916 trazia em seu artigo 47 os animais como bens móveis suscetíveis de movimento próprio O tratamento jurídico atual pela lei é o mesmo no art 82 do Código Civil de 2002 Art 82 São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico social BRASIL 2003 in AMARANTE 2020 p 1 São classificados os animais como bens indivisíveis não é possível dividilos O tratamento dado aos animais pela lei pode ser evidenciado pela questão dos direitos do usufrutário que tem direito de posse uso administração e percepção de frutos de bens de uma propriedade Ou seja o animal é considerado bem pela legislação civilista inteira pois segundo o art 1397 do Código Civil as crias dos animais pertencem ao usufrutário sendo assim também vistas como bens móvies indivisíveis O art 1444 do Código Civil traz a possibilidade do animal ser penhorado desde que integre atividade pastoril agrícola ou de laticínios sendo estes considerados imóveis por acessão intelectual O Projeto de Lei nº 3670 apresentado em 18 de novembro de 2015 altera a lei que instituiu o Código Civil a fim de determinar que os animais não sejam considerados coisas mas bens móveis para os efeitos legais salvo disposto em lei especial O projeto aprovado na CCJC Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania em 2017 ainda aguarda deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados O relator considera importante diferenciar os animais dos objetos inanimados Ele destaca que atualmente o Código Civil estabelece por exemplo nos artigos referentes às relações de vizinhança que não há distinção entre animais e coisas HAJE 2017 Ou seja a partir daí podemos inferir que a lei se refere aos animais como coisas nem bens tampouco sujeitos de direito como algumas correntes afirmam O posicionamento adotado pela legislação brasileira antes desse projeto de lei era antropocêntrico tal como o doutrinador Tartuce traz tudo que não é humano é coisa Dessa forma é compreensível que a lei traga determinadas disposições que façam jus apenas aos humanos deixando os animais para legislações mais específicas quando se tratar de assuntos dessa forma Contudo há uma controvérsia os assuntos envolvendo animais de estimação são relevantes econômica e juridicamente E apesar do projeto de lei existente o Código Civil já trata assim como a doutrina os animais de estimação como bens móveis O projeto de lei portanto não estaria modificando tanto assim o ordenamento jurídico brasileiro quanto se pensa que iria JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA O Recurso Especial nº 1713167 SP 201702398049 de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça traz entendimento jurisprudencial a favor do tratamento de animais como sujeitos de direitos como se filhos de seus donos fossem RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANIMAL DE ESTIMAÇÃO AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL DIREITO DE VISITAS POSSIBILIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO 1 Inicialmente deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte Ao contrário é cada vez mais recorrente no mundo da pósmodernidade e envolve questão bastante delicada examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional art 225 1º inciso VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade 2 O Código Civil ao definir a natureza jurídica dos animais tipificouos como coisas e por conseguinte objetos de propriedade não lhes atribuindo a qualidade de pessoas não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos Na forma da lei civil o só fato de o animal ser tido como de estimação recebendo o afeto da entidade familiar não pode vir a alterar sua substância a ponto de converter a sua natureza jurídica 3 No entanto os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada Dessarte o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver de forma satisfatória a disputa familiar envolvendo os pets visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade 4 Por sua vez a guarda propriamente dita inerente ao poder familiar instituto por essência de direito de família não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes por meio do enquadramento de seus animais de estimação notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho Não se trata de uma faculdade e sim de um direito em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar 5 A ordem jurídica não pode simplesmente desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação sobretudo nos tempos atuais Devese ter como norte o fato cultural e da pósmodernidade de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal Portanto a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana mais precisamente o âmago de sua dignidade 6 Os animais de companhia são seres que inevitavelmente possuem natureza especial e como ser senciente dotados de sensibilidade sentindo as mesmas dores e necessidades biológicas dos animais racionais também devem ter o seu bemestar considerado 7 Assim na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação independentemente da qualificação jurídica a ser adotada a resolução deverá buscar atender sempre a depender do caso em concreto aos fins sociais atentando para a própria evolução da sociedade com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal 8 Na hipótese o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirda na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação reconhecendo o seu direito de visitas ao animal o que deve ser mantido STJ REsp 1713167 SP 201702398049 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Data de Julgamento 19062018 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 09102018 A ementa é extensa e se trata de uma decisão emblemática que é utilizada para guiar os entendimentos que envolvem situações de dissoluções de união estável e separações ou divórcios judiciais com animais de estimação A jurisprudência tem evoluído bastante nesse sentido sendo entendida como uma das acepções de família a família multiespécie apoiada neste julgado supracitado A família multiespécie se refere àquela constituída de humanos e animais de estimação DOUTRINAS ACERCA DO TEMA A doutrinadora Maria Helena Diniz traz como sua acepção os que se movem de um lugar para outro por movimento próprio são os semoventes ou seja os animais DINIZ 2011 p 369 Os doutrinadores supracitados na introdução deste trabalho tem suas próprias opiniões qual seja o professor Caio Mário da Silva Pereira trazendo interpretações mais abertas Silvio Rodrigues com acepções deveras técnicas e o professor Flávio Tartuce fazendo distinções bem práticas a partir de um entendimento mais antropocêntrico do que os atuais julgados no sentido de entender os animais de estimação levando o afeto que os envolve em conta Carvalho Santos traz a diferenciação entre sentido lato e sentido restrito Em sentido lato BEM é tudo quanto é susceptível de se tornar objeto do Direitoem sentido restrito significa apenas as COISAS que são objeto do direito que formam o nosso patrimônio ou a nossa riqueza SANTOS 1934 p 0708 A partir desta acepção é possível inferir que os entendimentos doutrinários não mudaram muito desde o Código Civil de 1916 e na verdade só está sendo modificado a partir do julgado do STJ de 2018 sendo o judiciário o principal ator nessa mudança de ideal de família bens e animais de estimação diferenciandoos de outros animais CONCLUSÃO Quantos reais as vendas de animais de raça não fazem anualmente Isso é valor econômico E quando um casal se separa e devido ao afeto sentido por ambos continuam em contato em prol do animal como se um filho fosse enviando valores a título de pensão para comprar ração levar ao médico veterinário Isso é interesse jurídico Os animais de estimação são em concordância com o julgado do Superior Tribunal de Justiça mais do que bens e coisas hoje em dia O mercado que trabalha com suas vendas e manutenções não é mais um mercado primitivo e sim evoluído tecnológico e que gera muita renda Assim como com a mudança da sociedade e diminuição das famílias os animais de estimação estão sendo considerados cada vez mais família e até filhos Com essa acepção há de se haver mudança em legislação entendimentos como está ocorrendo e consequentemente doutrinários também REFERÊNCIAS SANTOS João Manuel de Carvalho Código Civil brasileiro interpretado Parte Geral Rio de Janeiro Calvino Filho Ed 1934 v II DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro vol 1 Teoria Geral do Direito Civil 28ª ed São Paulo Saraiva 2011 HAJE Lara Câmara aprova mudança da natureza jurídica dos animais de coisas para bens móveis Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias521382camaraaprovamudancada naturezajuridicadosanimaisdecoisasparabensmoveis Acesso em 25 de setembro de 2022 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil 20 ed Rio de Janeiro Forense 2004 v I PL 36702015 Câmara dos Deputados 2015 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacao idProposicao2055720 Acesso em 25 de setembro de 2022 RODRIGUES Silvio Direito Civil 33 ed São Paulo Saraiva 2003 v I TARTUCE Flávio Direito Civil 14 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2018 v I Bom dia Estou enviando o arquivo em WORD para que você possa alterar algo incluir seus dados pois vi que é obrigatório Fiz apenas 5 páginas de trabalho se você quiser que eu aprofunde mais pode me avisar que irei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo quando receber o resultado ficarei muito grata Luíza Nóbrega INTRODUÇÃO A divergência doutrinária e jurisprudencial é o que mais caracteriza a discussão acerca do que seriam bens Há conceituações mais abertas a interpretações como a do professor Caio Mário da Silva Pereira Bem é tudo que nos agrada Elabora melhor se referindo à materialidade dos bens diferenciandoos das coisas as coisas são materiais e concretas enquanto que se reserva para designar imateriais ou abstratos o nome bens em sentido estrito PEREIRA 2004 p 403 Conceitos mais técnicos também são abordados nesse sentido exemplificado aqui pelo doutrinador Sílvio Rodrigues que traz a questão de gênero para as coisas e espécie para o bem Afirma ele que coisa é tudo que existe objetivamente com exclusão do homem Já os bens são coisas que por serem úteis e raras são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico RODRIGUES 2003 p 116 A diferenciação de bem e coisa a partir de Silvio Rodrigues será adotada no presente trabalho posto que essa discussão mais técnica trazida pelo autor se adapta muito bem às disposições presentes no Código Civil a respeito dos bens Quanto a isto o doutrinador Flávio Tartuce traz que as coisas são tudo que não são humanos objetos enfim Os bens por sua vez seriam coisas objetos que carregam em si valor e interesse econômico eou jurídico A confusão acerca de animais de estimação iniciase aí Não há registros na doutrina do autor Tartuce já em 2018 sobre esta questão controversa analisemos a atualidade da questão Tendo em vista tanto a pouca idade do instituto dos animais de estimação como bens ou seres além do que isso é necessário observar as decisões que estão sendo tomadas acerca disto pois é na lacuna da legislação e doutrina que a jurisprudência atua além de suas competências LEGISLAÇÃO E PROJETOS DE LEI ACERCA DO TEMA O Código Civil de 1916 trazia em seu artigo 47 os animais como bens móveis suscetíveis de movimento próprio O tratamento jurídico atual pela lei é o mesmo no art 82 do Código Civil de 2002 Art 82 São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico social BRASIL 2003 in AMARANTE 2020 p 1 São classificados os animais como bens indivisíveis não é possível dividilos O tratamento dado aos animais pela lei pode ser evidenciado pela questão dos direitos do usufrutário que tem direito de posse uso administração e percepção de frutos de bens de uma propriedade Ou seja o animal é considerado bem pela legislação civilista inteira pois segundo o art 1397 do Código Civil as crias dos animais pertencem ao usufrutário sendo assim também vistas como bens móvies indivisíveis O art 1444 do Código Civil traz a possibilidade do animal ser penhorado desde que integre atividade pastoril agrícola ou de laticínios sendo estes considerados imóveis por acessão intelectual O Projeto de Lei nº 3670 apresentado em 18 de novembro de 2015 altera a lei que instituiu o Código Civil a fim de determinar que os animais não sejam considerados coisas mas bens móveis para os efeitos legais salvo disposto em lei especial O projeto aprovado na CCJC Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania em 2017 ainda aguarda deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados O relator considera importante diferenciar os animais dos objetos inanimados Ele destaca que atualmente o Código Civil estabelece por exemplo nos artigos referentes às relações de vizinhança que não há distinção entre animais e coisas HAJE 2017 Ou seja a partir daí podemos inferir que a lei se refere aos animais como coisas nem bens tampouco sujeitos de direito como algumas correntes afirmam O posicionamento adotado pela legislação brasileira antes desse projeto de lei era antropocêntrico tal como o doutrinador Tartuce traz tudo que não é humano é coisa Dessa forma é compreensível que a lei traga determinadas disposições que façam jus apenas aos humanos deixando os animais para legislações mais específicas quando se tratar de assuntos dessa forma Contudo há uma controvérsia os assuntos envolvendo animais de estimação são relevantes econômica e juridicamente E apesar do projeto de lei existente o Código Civil já trata assim como a doutrina os animais de estimação como bens móveis O projeto de lei portanto não estaria modificando tanto assim o ordenamento jurídico brasileiro quanto se pensa que iria JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA O Recurso Especial nº 1713167 SP 201702398049 de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça traz entendimento jurisprudencial a favor do tratamento de animais como sujeitos de direitos como se filhos de seus donos fossem RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANIMAL DE ESTIMAÇÃO AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL DIREITO DE VISITAS POSSIBILIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO 1 Inicialmente deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte Ao contrário é cada vez mais recorrente no mundo da pósmodernidade e envolve questão bastante delicada examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional art 225 1º inciso VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade 2 O Código Civil ao definir a natureza jurídica dos animais tipificouos como coisas e por conseguinte objetos de propriedade não lhes atribuindo a qualidade de pessoas não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos Na forma da lei civil o só fato de o animal ser tido como de estimação recebendo o afeto da entidade familiar não pode vir a alterar sua substância a ponto de converter a sua natureza jurídica 3 No entanto os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada Dessarte o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver de forma satisfatória a disputa familiar envolvendo os pets visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade 4 Por sua vez a guarda propriamente dita inerente ao poder familiar instituto por essência de direito de família não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes por meio do enquadramento de seus animais de estimação notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho Não se trata de uma faculdade e sim de um direito em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar 5 A ordem jurídica não pode simplesmente desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação sobretudo nos tempos atuais Devese ter como norte o fato cultural e da pósmodernidade de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal Portanto a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana mais precisamente o âmago de sua dignidade 6 Os animais de companhia são seres que inevitavelmente possuem natureza especial e como ser senciente dotados de sensibilidade sentindo as mesmas dores e necessidades biológicas dos animais racionais também devem ter o seu bem estar considerado 7 Assim na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação independentemente da qualificação jurídica a ser adotada a resolução deverá buscar atender sempre a depender do caso em concreto aos fins sociais atentando para a própria evolução da sociedade com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal 8 Na hipótese o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirda na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação reconhecendo o seu direito de visitas ao animal o que deve ser mantido STJ REsp 1713167 SP 201702398049 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Data de Julgamento 19062018 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 09102018 A ementa é extensa e se trata de uma decisão emblemática que é utilizada para guiar os entendimentos que envolvem situações de dissoluções de união estável e separações ou divórcios judiciais com animais de estimação A jurisprudência tem evoluído bastante nesse sentido sendo entendida como uma das acepções de família a família multiespécie apoiada neste julgado supracitado A família multiespécie se refere àquela constituída de humanos e animais de estimação DOUTRINAS ACERCA DO TEMA A doutrinadora Maria Helena Diniz traz como sua acepção os que se movem de um lugar para outro por movimento próprio são os semoventes ou seja os animais DINIZ 2011 p 369 Os doutrinadores supracitados na introdução deste trabalho tem suas próprias opiniões qual seja o professor Caio Mário da Silva Pereira trazendo interpretações mais abertas Silvio Rodrigues com acepções deveras técnicas e o professor Flávio Tartuce fazendo distinções bem práticas a partir de um entendimento mais antropocêntrico do que os atuais julgados no sentido de entender os animais de estimação levando o afeto que os envolve em conta Carvalho Santos traz a diferenciação entre sentido lato e sentido restrito Em sentido lato BEM é tudo quanto é susceptível de se tornar objeto do Direitoem sentido restrito significa apenas as COISAS que são objeto do direito que formam o nosso patrimônio ou a nossa riqueza SANTOS 1934 p 0708 A partir desta acepção é possível inferir que os entendimentos doutrinários não mudaram muito desde o Código Civil de 1916 e na verdade só está sendo modificado a partir do julgado do STJ de 2018 sendo o judiciário o principal ator nessa mudança de ideal de família bens e animais de estimação diferenciandoos de outros animais CONCLUSÃO Quantos reais as vendas de animais de raça não fazem anualmente Isso é valor econômico E quando um casal se separa e devido ao afeto sentido por ambos continuam em contato em prol do animal como se um filho fosse enviando valores a título de pensão para comprar ração levar ao médico veterinário Isso é interesse jurídico Os animais de estimação são em concordância com o julgado do Superior Tribunal de Justiça mais do que bens e coisas hoje em dia O mercado que trabalha com suas vendas e manutenções não é mais um mercado primitivo e sim evoluído tecnológico e que gera muita renda Assim como com a mudança da sociedade e diminuição das famílias os animais de estimação estão sendo considerados cada vez mais família e até filhos Com essa acepção há de se haver mudança em legislação entendimentos como está ocorrendo e consequentemente doutrinários também REFERÊNCIAS SANTOS João Manuel de Carvalho Código Civil brasileiro interpretado Parte Geral Rio de Janeiro Calvino Filho Ed 1934 v II DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro vol 1 Teoria Geral do Direito Civil 28ª ed São Paulo Saraiva 2011 HAJE Lara Câmara aprova mudança da natureza jurídica dos animais de coisas para bens móveis Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias521382camaraaprovamudancadanatureza juridicadosanimaisdecoisasparabensmoveis Acesso em 25 de setembro de 2022 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil 20 ed Rio de Janeiro Forense 2004 v I PL 36702015 Câmara dos Deputados 2015 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacao idProposicao2055720 Acesso em 25 de setembro de 2022 RODRIGUES Silvio Direito Civil 33 ed São Paulo Saraiva 2003 v I TARTUCE Flávio Direito Civil 14 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2018 v I
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
8
Fraude à Execução e a Súmula 375 Stj
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Análise do Caso GENESIS vs. MARILLION
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
2
Curso de Extensão Fashion Law
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Direito Civil
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Defesa da MARILLION em Caso de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Análise da Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica entre GENESIS LTDA e MARILLION LTDA
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Defesa da MARILLION em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
7
Defesa da Marillion Contra Desconsideracao da Personalidade Juridica e Grupo Economico Inexistente
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Análise do Patrimônio Familiar em Caso de Divórcio: Patrimônio de Cassiana e Tácio
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
1
Direito à Prestação de Alimentos: Parâmetros e Cessação da Obrigação
Teoria Geral do Direito Civil
MACKENZIE
Preview text
MD Pessoal lembrando que o prazo foi alterado para 22092022 MD Nota teórica Escrevam a respeito da possibilidade ou não do entendimento de animais de estimação enquanto bens trazendo elementos doutrinários jurisprudenciais e legislativos que baseiem seus posicionamentos Grupos de no máximo de 5 pessoas e mínimo de 5 páginas Postar na pasta criada do Teams Prazo 22092022 MD Lembrando que serão exigidos doutrina jurisprudência formatação correta observando as normas da ABNT autoridade dos textos proibido plágio e cópia entre os grupos e de textos da internet respeito ao mínimo de páginas e desenvolvimento coerente do tema Não esqueçam de colocar no arquivo o nome dos integrantes do grupo e RA Nova postagem Cancelar OK INTRODUÇÃO A divergência doutrinária e jurisprudencial é o que mais caracteriza a discussão acerca do que seriam bens Há conceituações mais abertas a interpretações como a do professor Caio Mário da Silva Pereira Bem é tudo que nos agrada Elabora melhor se referindo à materialidade dos bens diferenciandoos das coisas as coisas são materiais e concretas enquanto que se reserva para designar imateriais ou abstratos o nome bens em sentido estrito PEREIRA 2004 p 403 Conceitos mais técnicos também são abordados nesse sentido exemplificado aqui pelo doutrinador Sílvio Rodrigues que traz a questão de gênero para as coisas e espécie para o bem Afirma ele que coisa é tudo que existe objetivamente com exclusão do homem Já os bens são coisas que por serem úteis e raras são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico RODRIGUES 2003 p 116 A diferenciação de bem e coisa a partir de Silvio Rodrigues será adotada no presente trabalho posto que essa discussão mais técnica trazida pelo autor se adapta muito bem às disposições presentes no Código Civil a respeito dos bens Quanto a isto o doutrinador Flávio Tartuce traz que as coisas são tudo que não são humanos objetos enfim Os bens por sua vez seriam coisas objetos que carregam em si valor e interesse econômico eou jurídico A confusão acerca de animais de estimação iniciase aí Não há registros na doutrina do autor Tartuce já em 2018 sobre esta questão controversa analisemos a atualidade da questão Tendo em vista tanto a pouca idade do instituto dos animais de estimação como bens ou seres além do que isso é necessário observar as decisões que estão sendo tomadas acerca disto pois é na lacuna da legislação e doutrina que a jurisprudência atua além de suas competências LEGISLAÇÃO E PROJETOS DE LEI ACERCA DO TEMA O Código Civil de 1916 trazia em seu artigo 47 os animais como bens móveis suscetíveis de movimento próprio O tratamento jurídico atual pela lei é o mesmo no art 82 do Código Civil de 2002 Art 82 São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico social BRASIL 2003 in AMARANTE 2020 p 1 São classificados os animais como bens indivisíveis não é possível dividilos O tratamento dado aos animais pela lei pode ser evidenciado pela questão dos direitos do usufrutário que tem direito de posse uso administração e percepção de frutos de bens de uma propriedade Ou seja o animal é considerado bem pela legislação civilista inteira pois segundo o art 1397 do Código Civil as crias dos animais pertencem ao usufrutário sendo assim também vistas como bens móvies indivisíveis O art 1444 do Código Civil traz a possibilidade do animal ser penhorado desde que integre atividade pastoril agrícola ou de laticínios sendo estes considerados imóveis por acessão intelectual O Projeto de Lei nº 3670 apresentado em 18 de novembro de 2015 altera a lei que instituiu o Código Civil a fim de determinar que os animais não sejam considerados coisas mas bens móveis para os efeitos legais salvo disposto em lei especial O projeto aprovado na CCJC Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania em 2017 ainda aguarda deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados O relator considera importante diferenciar os animais dos objetos inanimados Ele destaca que atualmente o Código Civil estabelece por exemplo nos artigos referentes às relações de vizinhança que não há distinção entre animais e coisas HAJE 2017 Ou seja a partir daí podemos inferir que a lei se refere aos animais como coisas nem bens tampouco sujeitos de direito como algumas correntes afirmam O posicionamento adotado pela legislação brasileira antes desse projeto de lei era antropocêntrico tal como o doutrinador Tartuce traz tudo que não é humano é coisa Dessa forma é compreensível que a lei traga determinadas disposições que façam jus apenas aos humanos deixando os animais para legislações mais específicas quando se tratar de assuntos dessa forma Contudo há uma controvérsia os assuntos envolvendo animais de estimação são relevantes econômica e juridicamente E apesar do projeto de lei existente o Código Civil já trata assim como a doutrina os animais de estimação como bens móveis O projeto de lei portanto não estaria modificando tanto assim o ordenamento jurídico brasileiro quanto se pensa que iria JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA O Recurso Especial nº 1713167 SP 201702398049 de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça traz entendimento jurisprudencial a favor do tratamento de animais como sujeitos de direitos como se filhos de seus donos fossem RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANIMAL DE ESTIMAÇÃO AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL DIREITO DE VISITAS POSSIBILIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO 1 Inicialmente deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte Ao contrário é cada vez mais recorrente no mundo da pósmodernidade e envolve questão bastante delicada examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional art 225 1º inciso VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade 2 O Código Civil ao definir a natureza jurídica dos animais tipificouos como coisas e por conseguinte objetos de propriedade não lhes atribuindo a qualidade de pessoas não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos Na forma da lei civil o só fato de o animal ser tido como de estimação recebendo o afeto da entidade familiar não pode vir a alterar sua substância a ponto de converter a sua natureza jurídica 3 No entanto os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada Dessarte o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver de forma satisfatória a disputa familiar envolvendo os pets visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade 4 Por sua vez a guarda propriamente dita inerente ao poder familiar instituto por essência de direito de família não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes por meio do enquadramento de seus animais de estimação notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho Não se trata de uma faculdade e sim de um direito em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar 5 A ordem jurídica não pode simplesmente desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação sobretudo nos tempos atuais Devese ter como norte o fato cultural e da pósmodernidade de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal Portanto a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana mais precisamente o âmago de sua dignidade 6 Os animais de companhia são seres que inevitavelmente possuem natureza especial e como ser senciente dotados de sensibilidade sentindo as mesmas dores e necessidades biológicas dos animais racionais também devem ter o seu bemestar considerado 7 Assim na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação independentemente da qualificação jurídica a ser adotada a resolução deverá buscar atender sempre a depender do caso em concreto aos fins sociais atentando para a própria evolução da sociedade com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal 8 Na hipótese o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirda na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação reconhecendo o seu direito de visitas ao animal o que deve ser mantido STJ REsp 1713167 SP 201702398049 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Data de Julgamento 19062018 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 09102018 A ementa é extensa e se trata de uma decisão emblemática que é utilizada para guiar os entendimentos que envolvem situações de dissoluções de união estável e separações ou divórcios judiciais com animais de estimação A jurisprudência tem evoluído bastante nesse sentido sendo entendida como uma das acepções de família a família multiespécie apoiada neste julgado supracitado A família multiespécie se refere àquela constituída de humanos e animais de estimação DOUTRINAS ACERCA DO TEMA A doutrinadora Maria Helena Diniz traz como sua acepção os que se movem de um lugar para outro por movimento próprio são os semoventes ou seja os animais DINIZ 2011 p 369 Os doutrinadores supracitados na introdução deste trabalho tem suas próprias opiniões qual seja o professor Caio Mário da Silva Pereira trazendo interpretações mais abertas Silvio Rodrigues com acepções deveras técnicas e o professor Flávio Tartuce fazendo distinções bem práticas a partir de um entendimento mais antropocêntrico do que os atuais julgados no sentido de entender os animais de estimação levando o afeto que os envolve em conta Carvalho Santos traz a diferenciação entre sentido lato e sentido restrito Em sentido lato BEM é tudo quanto é susceptível de se tornar objeto do Direitoem sentido restrito significa apenas as COISAS que são objeto do direito que formam o nosso patrimônio ou a nossa riqueza SANTOS 1934 p 0708 A partir desta acepção é possível inferir que os entendimentos doutrinários não mudaram muito desde o Código Civil de 1916 e na verdade só está sendo modificado a partir do julgado do STJ de 2018 sendo o judiciário o principal ator nessa mudança de ideal de família bens e animais de estimação diferenciandoos de outros animais CONCLUSÃO Quantos reais as vendas de animais de raça não fazem anualmente Isso é valor econômico E quando um casal se separa e devido ao afeto sentido por ambos continuam em contato em prol do animal como se um filho fosse enviando valores a título de pensão para comprar ração levar ao médico veterinário Isso é interesse jurídico Os animais de estimação são em concordância com o julgado do Superior Tribunal de Justiça mais do que bens e coisas hoje em dia O mercado que trabalha com suas vendas e manutenções não é mais um mercado primitivo e sim evoluído tecnológico e que gera muita renda Assim como com a mudança da sociedade e diminuição das famílias os animais de estimação estão sendo considerados cada vez mais família e até filhos Com essa acepção há de se haver mudança em legislação entendimentos como está ocorrendo e consequentemente doutrinários também REFERÊNCIAS SANTOS João Manuel de Carvalho Código Civil brasileiro interpretado Parte Geral Rio de Janeiro Calvino Filho Ed 1934 v II DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro vol 1 Teoria Geral do Direito Civil 28ª ed São Paulo Saraiva 2011 HAJE Lara Câmara aprova mudança da natureza jurídica dos animais de coisas para bens móveis Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias521382camaraaprovamudancada naturezajuridicadosanimaisdecoisasparabensmoveis Acesso em 25 de setembro de 2022 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil 20 ed Rio de Janeiro Forense 2004 v I PL 36702015 Câmara dos Deputados 2015 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacao idProposicao2055720 Acesso em 25 de setembro de 2022 RODRIGUES Silvio Direito Civil 33 ed São Paulo Saraiva 2003 v I TARTUCE Flávio Direito Civil 14 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2018 v I Bom dia Estou enviando o arquivo em WORD para que você possa alterar algo incluir seus dados pois vi que é obrigatório Fiz apenas 5 páginas de trabalho se você quiser que eu aprofunde mais pode me avisar que irei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo quando receber o resultado ficarei muito grata Luíza Nóbrega INTRODUÇÃO A divergência doutrinária e jurisprudencial é o que mais caracteriza a discussão acerca do que seriam bens Há conceituações mais abertas a interpretações como a do professor Caio Mário da Silva Pereira Bem é tudo que nos agrada Elabora melhor se referindo à materialidade dos bens diferenciandoos das coisas as coisas são materiais e concretas enquanto que se reserva para designar imateriais ou abstratos o nome bens em sentido estrito PEREIRA 2004 p 403 Conceitos mais técnicos também são abordados nesse sentido exemplificado aqui pelo doutrinador Sílvio Rodrigues que traz a questão de gênero para as coisas e espécie para o bem Afirma ele que coisa é tudo que existe objetivamente com exclusão do homem Já os bens são coisas que por serem úteis e raras são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico RODRIGUES 2003 p 116 A diferenciação de bem e coisa a partir de Silvio Rodrigues será adotada no presente trabalho posto que essa discussão mais técnica trazida pelo autor se adapta muito bem às disposições presentes no Código Civil a respeito dos bens Quanto a isto o doutrinador Flávio Tartuce traz que as coisas são tudo que não são humanos objetos enfim Os bens por sua vez seriam coisas objetos que carregam em si valor e interesse econômico eou jurídico A confusão acerca de animais de estimação iniciase aí Não há registros na doutrina do autor Tartuce já em 2018 sobre esta questão controversa analisemos a atualidade da questão Tendo em vista tanto a pouca idade do instituto dos animais de estimação como bens ou seres além do que isso é necessário observar as decisões que estão sendo tomadas acerca disto pois é na lacuna da legislação e doutrina que a jurisprudência atua além de suas competências LEGISLAÇÃO E PROJETOS DE LEI ACERCA DO TEMA O Código Civil de 1916 trazia em seu artigo 47 os animais como bens móveis suscetíveis de movimento próprio O tratamento jurídico atual pela lei é o mesmo no art 82 do Código Civil de 2002 Art 82 São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico social BRASIL 2003 in AMARANTE 2020 p 1 São classificados os animais como bens indivisíveis não é possível dividilos O tratamento dado aos animais pela lei pode ser evidenciado pela questão dos direitos do usufrutário que tem direito de posse uso administração e percepção de frutos de bens de uma propriedade Ou seja o animal é considerado bem pela legislação civilista inteira pois segundo o art 1397 do Código Civil as crias dos animais pertencem ao usufrutário sendo assim também vistas como bens móvies indivisíveis O art 1444 do Código Civil traz a possibilidade do animal ser penhorado desde que integre atividade pastoril agrícola ou de laticínios sendo estes considerados imóveis por acessão intelectual O Projeto de Lei nº 3670 apresentado em 18 de novembro de 2015 altera a lei que instituiu o Código Civil a fim de determinar que os animais não sejam considerados coisas mas bens móveis para os efeitos legais salvo disposto em lei especial O projeto aprovado na CCJC Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania em 2017 ainda aguarda deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados O relator considera importante diferenciar os animais dos objetos inanimados Ele destaca que atualmente o Código Civil estabelece por exemplo nos artigos referentes às relações de vizinhança que não há distinção entre animais e coisas HAJE 2017 Ou seja a partir daí podemos inferir que a lei se refere aos animais como coisas nem bens tampouco sujeitos de direito como algumas correntes afirmam O posicionamento adotado pela legislação brasileira antes desse projeto de lei era antropocêntrico tal como o doutrinador Tartuce traz tudo que não é humano é coisa Dessa forma é compreensível que a lei traga determinadas disposições que façam jus apenas aos humanos deixando os animais para legislações mais específicas quando se tratar de assuntos dessa forma Contudo há uma controvérsia os assuntos envolvendo animais de estimação são relevantes econômica e juridicamente E apesar do projeto de lei existente o Código Civil já trata assim como a doutrina os animais de estimação como bens móveis O projeto de lei portanto não estaria modificando tanto assim o ordenamento jurídico brasileiro quanto se pensa que iria JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA O Recurso Especial nº 1713167 SP 201702398049 de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça traz entendimento jurisprudencial a favor do tratamento de animais como sujeitos de direitos como se filhos de seus donos fossem RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANIMAL DE ESTIMAÇÃO AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL DIREITO DE VISITAS POSSIBILIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO 1 Inicialmente deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte Ao contrário é cada vez mais recorrente no mundo da pósmodernidade e envolve questão bastante delicada examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional art 225 1º inciso VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade 2 O Código Civil ao definir a natureza jurídica dos animais tipificouos como coisas e por conseguinte objetos de propriedade não lhes atribuindo a qualidade de pessoas não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos Na forma da lei civil o só fato de o animal ser tido como de estimação recebendo o afeto da entidade familiar não pode vir a alterar sua substância a ponto de converter a sua natureza jurídica 3 No entanto os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada Dessarte o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver de forma satisfatória a disputa familiar envolvendo os pets visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade 4 Por sua vez a guarda propriamente dita inerente ao poder familiar instituto por essência de direito de família não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes por meio do enquadramento de seus animais de estimação notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho Não se trata de uma faculdade e sim de um direito em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar 5 A ordem jurídica não pode simplesmente desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação sobretudo nos tempos atuais Devese ter como norte o fato cultural e da pósmodernidade de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal Portanto a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana mais precisamente o âmago de sua dignidade 6 Os animais de companhia são seres que inevitavelmente possuem natureza especial e como ser senciente dotados de sensibilidade sentindo as mesmas dores e necessidades biológicas dos animais racionais também devem ter o seu bem estar considerado 7 Assim na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação independentemente da qualificação jurídica a ser adotada a resolução deverá buscar atender sempre a depender do caso em concreto aos fins sociais atentando para a própria evolução da sociedade com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal 8 Na hipótese o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirda na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação reconhecendo o seu direito de visitas ao animal o que deve ser mantido STJ REsp 1713167 SP 201702398049 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Data de Julgamento 19062018 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 09102018 A ementa é extensa e se trata de uma decisão emblemática que é utilizada para guiar os entendimentos que envolvem situações de dissoluções de união estável e separações ou divórcios judiciais com animais de estimação A jurisprudência tem evoluído bastante nesse sentido sendo entendida como uma das acepções de família a família multiespécie apoiada neste julgado supracitado A família multiespécie se refere àquela constituída de humanos e animais de estimação DOUTRINAS ACERCA DO TEMA A doutrinadora Maria Helena Diniz traz como sua acepção os que se movem de um lugar para outro por movimento próprio são os semoventes ou seja os animais DINIZ 2011 p 369 Os doutrinadores supracitados na introdução deste trabalho tem suas próprias opiniões qual seja o professor Caio Mário da Silva Pereira trazendo interpretações mais abertas Silvio Rodrigues com acepções deveras técnicas e o professor Flávio Tartuce fazendo distinções bem práticas a partir de um entendimento mais antropocêntrico do que os atuais julgados no sentido de entender os animais de estimação levando o afeto que os envolve em conta Carvalho Santos traz a diferenciação entre sentido lato e sentido restrito Em sentido lato BEM é tudo quanto é susceptível de se tornar objeto do Direitoem sentido restrito significa apenas as COISAS que são objeto do direito que formam o nosso patrimônio ou a nossa riqueza SANTOS 1934 p 0708 A partir desta acepção é possível inferir que os entendimentos doutrinários não mudaram muito desde o Código Civil de 1916 e na verdade só está sendo modificado a partir do julgado do STJ de 2018 sendo o judiciário o principal ator nessa mudança de ideal de família bens e animais de estimação diferenciandoos de outros animais CONCLUSÃO Quantos reais as vendas de animais de raça não fazem anualmente Isso é valor econômico E quando um casal se separa e devido ao afeto sentido por ambos continuam em contato em prol do animal como se um filho fosse enviando valores a título de pensão para comprar ração levar ao médico veterinário Isso é interesse jurídico Os animais de estimação são em concordância com o julgado do Superior Tribunal de Justiça mais do que bens e coisas hoje em dia O mercado que trabalha com suas vendas e manutenções não é mais um mercado primitivo e sim evoluído tecnológico e que gera muita renda Assim como com a mudança da sociedade e diminuição das famílias os animais de estimação estão sendo considerados cada vez mais família e até filhos Com essa acepção há de se haver mudança em legislação entendimentos como está ocorrendo e consequentemente doutrinários também REFERÊNCIAS SANTOS João Manuel de Carvalho Código Civil brasileiro interpretado Parte Geral Rio de Janeiro Calvino Filho Ed 1934 v II DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro vol 1 Teoria Geral do Direito Civil 28ª ed São Paulo Saraiva 2011 HAJE Lara Câmara aprova mudança da natureza jurídica dos animais de coisas para bens móveis Câmara dos Deputados 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias521382camaraaprovamudancadanatureza juridicadosanimaisdecoisasparabensmoveis Acesso em 25 de setembro de 2022 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil 20 ed Rio de Janeiro Forense 2004 v I PL 36702015 Câmara dos Deputados 2015 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacao idProposicao2055720 Acesso em 25 de setembro de 2022 RODRIGUES Silvio Direito Civil 33 ed São Paulo Saraiva 2003 v I TARTUCE Flávio Direito Civil 14 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2018 v I