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Texto de pré-visualização

Sociedade Limitada Contemporânea Modesto Carvalhosa Erasmo Valladão A e N França Nelson Eizirik Fábio Henrique Peres Mariana Pinto Stefan Lourenço de Lima Marlon Tomazette Fabiano Dolenc Del Masso Carlos Portugal Gouvêa Henrique Cunha Barbosa Gisela Ceschin Bruno Fajersztajn Eduardo Benetti Danilo B dos S Gomes de Araujo Denise C Leão de Salles Alex Prandini Jr Rodrigo Mendes de Araujo Erik Frederico Oioli Roberta Nioac Prado Luís André N de Moura Azevedo Fabio Appendino Walfrido Jorge Warde Jr Fábio Ulhoa Coelho Marcelo Vieira von Adamek Francisco Antunes M Müssnich Sérgio Campinho Ivo Waisberg Ana Frazão Ruy Pereira Camilo Junior Armando Rovai Sérgio Botrel Renato Berger Ramon Tomazela Santos Fabio da Rocha Gentile Andre Grünspun Pitta José Romeu Garcia do Amaral Marcelo Guedes Nunes Marcelo Godke Veiga Leonardo Barém Leite Renato Vilela Marcos Andrey de Sousa Guilherme Setoguti J Pereira Rodrigo R Monteiro de Castro IDSA Instituto de Direito Societário Aplicado Quartier Latin Em Defesa do Regime As Regras Aplicáveis às Sociedades Limitadas como um Convite à Inovação Institucional Carlos Portugal Gouvêa Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP Doutor em Direito pela Universidade de Harvard Advogado 298 Em Defesa do Regime As Regras Aplicáveis às Sociedades Limitadas 1 Introdução O regime das sociedades limitadas conforme previsto na Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil de 2002 foi alvo de substanciais críticas antes e depois de sua entrada em vigor O presente artigo parte da hipótese de que a maior parte de tais críticas é fruto de um saudossimo com relação ao regime anterior definido pelo Decreto nº 3078 de 10 de janeiro de 1919 Decreto 30781919 Tais críticas em grande parte não são baseadas em levantamentos empíricos que permitam afirmar com o devido rigor qual o regime mais desejável para as sociedades limitadas Tal posicionamento de crítica a priori em parte dominado por uma visão ideológica do direito societário também impediu uma leitura mais detida do texto que atualmente determina o Regime das Sociedades Limitadas1 O maior exemplo é o argumento de que o atual regime enrijeceu excessivamente o funcionamento das sociedades limitadas O que se buscará demonstrar é que o atual regime apenas criou certas regras básicas para o funcionamento das sociedades limitadas as quais aqui serão chamadas de cláusulaspadrão deixando espaço suficiente para que os agentes privados envolvidos desenvolvessem estruturas alternativas utilizandose de sua criatividade Neste sentido o atual regime das sociedades anônimas é muito mais um convite à inovação institucional do que uma camisa de força para os empresários O presente trabalho será dividido em quatro partes Na primeira parte será apresentado o argumento de que o presente Regime das Sociedades Limitadas representa um modelo inovador de governança corporativa ao qual chamaremos de cumpre ou inove em oposição ao regime tradicional da literatura da matéria chamado de cumpra ou explique comply or explain O regime do cumpra ou explique está relacionado à prática adotada na Inglaterra de obrigar as companhias abertas a adotarem os parâmetros de governança corporativa ou explicarem ao mercado a razão de não seguirem as recomendações Tal regime pode ser considerado efetivamente o mote do movimento de governança corporativa que ganhou força internacionalmente a partir da década de 1980 Neste sentido buscarseá explicar o caráter inovador do projeto originário 1 O atual regime das sociedades limitadas é determinado pelos artigos constantes do Capítulo IV Da Sociedade Limitada do Subtítulo II Da Sociedade Personificada do Título II Da Sociedade do Livro II Do Direito da Empresa do Código Civil de 2002 compreendendo os artigos de número 1052 a 1087 Neste trabalho faremos referência a tal texto legal como o Regime das Sociedades Limitadas Carlos Portugal Gouvêa 299 do Código Civil de 2002 o Projeto de Lei nº 634 de 1975 o qual de certa forma já incorporava lógica similar mesmo sendo historicamente anterior às discussões relacionadas a governança corporativa Serão discutidos também os objetivos declarados pelo Professor Sylvio Marcondes responsável pela parte do projeto do Código Civil equivalente ao seu atual Livro II então denominado da atividade empresarial e que foi chamado na versão final de do direito da empresa Na segunda parte do trabalho serão levantadas algumas críticas reconhecidas ao presente Regime das Sociedades Limitadas identificandose os principais pontos atacados e apresentandose alternativas que poderiam resolver os problemas apresentados apenas por meio de alterações específicas nos contratos sociais de sociedades limitadas sem a necessidade de qualquer alteração legislativa Na quarta parte faremos um breve relato do processo legislativo de formação do presente regime e das alterações na legislação atual após a sua promulgação O objetivo é entender em que medida as substanciais críticas ao presente regime levaram a qualquer tipo de alteração efetiva na legislação e as efetivas oportunidades para aprimoramento do regime Na quarta parte do trabalho será realizada uma análise mais sistemática das críticas apresentadas ao regime das limitadas buscandose argumentar por meio de exemplos práticos sobre a necessidade da superação de críticas formalistas fundadas apenas em dicotomias desimportantes para a prática empresarial e para o desenvolvimento econômico do país Muitas das críticas apresentadas ao atual regime são baseadas em debates etéreos sobre modelos de sociedades contratuais e institucionais e entre modelos de sociedades de pessoas ou de capital Sugerirseá o abandono de tais categorias como modelos analíticos para que sejam mantidas apenas como categorias de caráter didático não sendo suficientes de forma alguma para informar alterações legislativas Alterações legislativas devem ser feitas de forma a refletir a função econômica e por consequência social dos institutos jurídicos A identificação da função econômica das sociedades limitadas somente pode ser entendida por meio do estudo da realidade econômica brasileira Não se pode querer criar as bases legais de uma sociedade moderna e tecnológica partindose de teorias estrangeiras medievais A presente discussão se demonstra relevante frente ao debate trazido à tona pelo Projeto de Lei nº 1572 de 2011 o chamado Projeto do Novo 300 Em Defesa do Regime As Regras Aplicáveis às Sociedades Limitadas Código Comercial apresentado pelo Deputado Federal Vicente Cândido2 Infelizmente o Regimento Interno da Câmara dos Deputados3 cria um regime especial para a tramitação de Projetos de Código conforme previsto em seu artigo 205 Não só o referido regimento ainda equipara a tramitação de projetos de códigos à tramitação de emendas constitucionais4 inclusive no que tange à criação de comissões especiais para tal discussão de tais projetos Somente a possibilidade da constituição de comissão em separado já representa enorme vantagem para o processamento legislativo de códigos representando também imenso risco para a sociedade particularmente no que tange a legislação empresarial de alterações precipitadas e pouco fundadas em conhecimento efetivo das atividades econômicas que se pretende regular Neste sentido o Regimento Interno da Câmara dos Deputados encontrase em profundo desacordo com a própria Constituição Federal que em seu artigo 64 parágrafo segundo expressamente exclui do regime de urgência determinado pelo executivo qualquer proposta de código Tal texto infere justamente que seria desejável que o processo legislativo relacionado com a preparação de um código sobre qualquer matéria fosse mais lento que outros processos legislativos justamente pelo fato da promulgação de um código representar um processo necessariamente traumático para a sociedade Seria o caso presente Mudar a legislação das sociedades limitadas sem tentar aprimorála antes é desperdiçar quase dez anos de trabalho do judiciário dos órgãos do Sistema Nacional de Registro das Empresas Mercantis dos empresários advogados e outros agentes que criaram modelos institucionais relevantes para a prática dos mais diversos tipos de empresas Somente agora a jurisprudência relacionada a questões de direito empresarial começa a chegar aos tribunais superiores Não seria agora o momento de realizar qualquer reforma radical antes de um completo entendimento sobre a correção ou não do interesse dos legisladores e demais autores envolvidos no código civil Este trabalho pretende justamente revelar a importância de continuar este trabalho de revelação das potencialidades do Código Civil de 2002 com relação particularmente às sociedades limitadas 2 O Projeto de Lei Lei n1572 de 2011 é integralmente baseado em texto anteriormente publicado pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho Ver COELHO Fábio Ulhoa Futuro do direito comercial São Paulo Editora Saraiva 2011 3 Resolução n 2 de 1989 da Câmara dos Deputados conforme alterada 4 Ver Artigo 34 I Artigo 197 Carlos Portugal Gouvêa 301 Muitas vezes o debate sobre a criação de novas leis e novos códigos parece atender apenas à vaidade dos supostos pais de tais novos instrumentos legislativos sejam eles professores legisladores ou chefes do executivo do que ao interesse de toda a sociedade Após promulgada um lei os atores mais relevantes para que a lei cumpra seus objetivos são em primeiro lugar os juízes responsáveis para realizar a sua aplicação sistêmica em segundo lugar a dos reguladores em regulamentar de forma prudencial os aspectos práticos da legislação e em último mas não menos importante função dos empresários auxiliados por seus advogados de adaptar a legislação e a regulamentação a suas necessidades levando a legislação ao seu limite institucional Deste processo surge a verdadeira capacidade de inovação na sociedade Testaremos aqui alguns destes limites institucionais da legislação questionando o entendimento tradicional sobre muitos dos institutos centrais do Regime das Sociedades Limitadas 2 O REGIME DAS SOCIEDADE LIMITADAS COMO REGIME DE CUMPRA OU NOVE O movimento de governança corporativa teve sua fundação em sua formulação contemporânea com a preparação do Relatório Cadbury O famoso Relatório Cadbury resumiu os trabalhos do Committee on the Financial Aspects of Corporate Governance criado pela Bolsa de Valores de Londres London Stock Exchange em 1991 para preparar sugestões de melhora do sistema de governança corporativa das companhias de capital aberto considerando o escândalo relacionado à empresa Maxwell Communications Corp ocorrido no ano anterior Naquele ano o fundador da empresa Robert Maxwell morreu de forma misteriosa em um cruzeiro nas Ilhas Canárias5 A consequente mudança de controle da empresa revelou que a seqüência de aquisições na década anterior deixou a companhia profundamente endividada Identificouse também uma discrepância no valor de cerca de 440 milhões de libras na administrações dos fundos de pensão de seus funcionários Dois outros escândalos se seguiram no mesmo ano com a falência do Bank of Credit and Commerce International BCCI e da companhia textil Polly Peck International PPI Todos estes casos mostraram a deficiência da legislação inglesa e da inoperância dos órgãos reguladores As empresas de Robert Maxwell por exemplo já tinham 5 Cf httpnewsbbccouk2hibusiness1249739stm visitado em 11 de janeiro de 2013 sido sujeitas a inúmeras investigações ao longo de décadas Para recuperar o prestígio de seu mercado financeiro a Bolsa de Valores de Londres incumbiu Sir Adrian Hayburst Cadbury com a responsabilidade de liderar uma comissão para sugerir formas de autorregulação que protegessem os investidores de maus administradores O comitê e o seu relatório ficaram famosos por seu nome e Sir Cadbury tornouse também um dos maiores ativistas internacionais da governança corporativa A principal inovação trazida pelo Relatório Cadbury a qual se tornou efetivamente a marca do campo do chamado movimento de governança corporativa foi o princípio do comply or explain O princípio está baseado na lógica de que a melhor forma de garantir a boa administração de sociedades empresariais é por meio da transparência Neste caso a recomendação do Relatório Cadbury foi a de que a Bolsa de Valores de Londres deveria indicar as melhores práticas de governança corporativa e as empresas que não concordassem em adotar tais práticas deveriam justificar a razão pela qual adotariam caminho diverso A lógica do lema cumprir ou justificar já incorpora o entendimento de que o principal problema dos mercados de capitais é a assimetria de informações entre os administradores e os investidores e entre controladores e minoritários Por um lado as sociedades empresariais têm como objetivo estimular a inovação tecnológica de práticas comerciais industriais e tecnológicas Dessa forma a manutenção de certos segredos sobre tais processos é do interesse dos investidores e da sociedade em geral já que caso existisse transparência absoluta não existiria competição pela inovação O princípio da governança corporativa é o de que são estabelecidos determinados comportamentospadrão mas que desvios são aceitos considerando que é necessário permitir que empresas jovens em suas estratégias negociais Mas quando tais inovações representarem conflitos com os padrões de comportamento predeterminados toda sociedade deve ser informada das razões O legislador brasileiro ou melhor os juristas brasileiros que também trabalharam na comissão que preparou o texto do Projeto de Lei nº 634 de 1975 particularmente o Professor Sylvio Marcondes em grande medida já tinham incorporado tal discussão no regramento das sociedades limitadas no Brasil de forma até pretérita ao surgimento do movimento de governança corporativa Como mencionado acima o movimento de governança corporativa teve como seu momento fundador a publicação do Relatório Cadbury mas as ideias relacionadas à forma de se dirigir sociedades empresariais são centrais para a história do direito societário Assim de forma bastante criativa é possível perceber no texto do Projeto de Lei nº 634 de 1975 posteriormente convertido com poucas alterações no texto do Código Civil de 2002 uma clara preocupação com a assimetria de informações entre administradores e investidores e com a assimetria de poder entre controladores e minoritários O próprio Professor Sylvio Marcondes autor principal dessa parte do projeto deixou sempre claro que se inspirou na legislação aplicável às sociedades anônimas para atingir estes objetivos⁶ Tal preocupação foi adaptada à realidade brasileira ou melhor ao uso dado à forma societária das sociedades limitadas no Brasil Hoje seria mais adequado entender que o objetivo do Regime das Sociedades Limitadas seria o de atender a sociedades de pequeno e médio porte permitindo a sua gradual sofisticação até o momento em que a sua necessidade de implementar formas mais complexas de captação de recursos exigisse a sua transformação em uma sociedade por ações Mas do ponto de vista histórico a preocupação com pequenas empresas é uma preocupação característica do período democrático posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988⁷ No momento em que o Projeto de Lei nº 634 de 1975 durante o regime ditatorial a preocupação presente no projeto ainda parecia ser similar a que orientou a própria criação da Lei das Sociedades Anônimas qual seja a de atender ao interesse dos grandes grupos econômicos nacionais seja de controle privado ou estatal A nuance seria talvez a de que a preocupação com as sociedades limitadas parecia ser a de dar suporte aos grupos familiares Segundo 6 Segundo Sylvio Marcondes ao descrever o espírito do projeto de lei no que tangia às sociedades limitadas disse que o que estamos vendo aqui e ainda iremos ver a seguir é a introdução na estrutura legal da sociedade limitada de tudo quanto ela pode e deve ter da configuração da anônima Tudo mas só esse tudo e não o quanto for aplicável O Projeto permite que a sociedade tome o feitio mais pessoal ou mais capitalístico dentro das possibilidades criadas em relação aos assuntos principais MARCONDES Sylvio Questões de Direito Mercantil São Paulo Saraiva 1977 pp 2021 7 O texto original da Constituição Federal de 1988 previa no inciso IX do seu artigo 170 que estavam entre os princípios da ordem econômica brasileira o tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte O texto de tal inciso foi posteriormente alterado pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995 para excluir a referência ao capital nacional O que se seguiu foi uma intensa produção legislativa nas décadas seguintes que culminou primeiro na Emenda Constitucional nº 42 de 2003 a qual alterou o artigo 146 da Constituição Federal de 1988 para incluir o inciso III d prevendo que tal tratamento diferenciado por meio de regimes tributários especiais ou simplificados deveriam ser regulamentados por lei complementar e segundo na própria Lei Complementar nº 123 de 2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Sylvio Marcondes na vigência do regime anterior muitas sociedades familiares organizavamse como sociedades anônimas apenas para manter uma sociedade com responsabilidade limitada e poder indicar administradores que fossem também sócios⁸ Nesse sentido podese inferir uma preocupação que se movia dos grandes grupos empresariais para as empresas de porte médio em vias de profissionalização da administração e com prenúncios de problemas relacionados com assimetrias de informação entre administradores e sócios Assim com base nesta visão mesmo que parcial da realidade brasileira com atenção apenas às empresas de médio e grande porte o objetivo declarado dos autores do projeto foi o de criar um regime que atenderia desde empresas familiares bastante simples até grandes empresas permitindo a utilização de regras com complexidade semelhante às das sociedades anônimas Naquele momento Sylvio Marcondes e os demais membros da comissão de redação provavelmente não dispunham de estudos aprofundados sobre a realidade societária brasileira Mas considerandose estudos contemporâneos sobre a utilização das sociedades limitadas podemos dizer que a sensibilidade dos autores do projeto estava correta Conforme estudo empírico recente realizado por Mariana Pargendler as sociedades limitadas podem ser consideradas do ponto de vista empírico um grande sucesso representando 9868 de todas as sociedades empresárias ativas atualmente registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo contra 095 para as sociedades anônimas⁹ De forma mais relevante por um estudo do capital social das empresas registradas também na Junta Comercial do Estado de São Paulo percebese que as sociedades limitadas atendem desde microempresas até inúmeras sociedades de grande porte De forma bastante reveladora tal estudo identificou que dentre as empresas com capital entre R100 milhões e aquelas abaixo de R 1 bilhão registradas entre 2002 e setembro de 2012 existem 737 sociedades limitadas registradas contra 743 sociedades anônimas¹⁰ Mesmo considerandose que o capital não representa necessariamente o tamanho da atividade empresarial de tais sociedades podese entender que o capital representa o valor histórico investido pelos ⁸ Muitas das chamadas sociedades fechadas ou as ditas sociedades de família são anônimas porque é o único meio no direito vigente de limitar a responsabilidade de todos os sócios sem que obrigatoriamente sejam administradores os sócios Ao passo que no Projeto a limitação é permitida para todos os sócios pois que é um dos preceitos configurativos do padrão da sociedade mas admitese o administrador estranho Idem p 21 ⁹ PARGENDLER Mariana O direito societário em ação análise empírica e proposições de reforma Revista de Direito Bancário e Mercado de Capitais Vol 59 p 230 2013 ¹⁰ Idem p 232 Ver Tabela 2 Estruturas empresariais por faixa de capital 2002 set 2012 sócios no empreendimento Assim percebese que os empresários em atividades com grandes grande exigência de capital investido continuam escolhendo entre os dois principais modelos societários brasileiros de forma equilibrada Neste sentido o objetivo declarado por Sylvio Marcondes na preparação do atual Regime Jurídico das Limitadas parece ter sido atingido criar um regime flexível que pudesse servir de suporte jurídico para empresas desde pequeno até grande porte deixando o modelo das sociedades anônimas para aquelas sociedades que exigissem uma estrutura de capital mais complexa Outro elemento interessante do estudo realizado por Mariana Pargendler é que os dados dissipam em parte a ideia de que as sociedades limitadas prestamse apenas como sociedades meramente formais contando com um sócio simbólico cuja função é apenas cumprir o requisito de pluralidade exigido por lei Seriam de fato sociedades unipessoais contando com um sócio simbólico com participação societária irrelevante O que o estudo demonstrou foi que entre as sociedades limitadas registradas entre 2002 e setembro de 2012 80 eram de sociedades com apenas dois sócios o que em princípio reafirmaria o preconceito contra esse tipo societário Ocorre que dentre tais sociedades de apenas dois sócios 35 tinha um dos sócios com exatamente 50 do capital social e 338 tinha um sócio com entre 99 e 999 do capital social Ou seja o modelo principal de organização societária para qual a sociedade limitada se presta no direito brasileiro é para a formação de sociedades com dois sócios com igualdade de forças com 50 do capital para cada quotista Assim tal sociedade seria a ideal para estruturar negócios que no jargão da prática advocatícia internacional se costumou chamar de joint ventures Trazendo tal discussão para nossa tradição poderíamos dizer que tais sociedades com dois sócios com equilíbrio de forças também representam o ideal de sociedade pessoal e conforme imaginado pelos autores do Projeto de Lei nº 634 de 1975 tais sociedades também podem ser formadas por dois jovens criando sua primeira empresa de garagem ou por dois grandes grupos econômicos Assim não existiriam muitos elementos empíricos para justificar que o atual Regime das Sociedades Limitadas não está atendendo à função para qual foi constituído Mesmo considerandose as sociedades limitadas com sócios simbólicos não pode considerar que tal sociedade seja uma sociedade de fachada É efetivamente uma sociedade Em tais casos o sócio minoritário não faz um investimento de capital mas sim um investimento de reputação Assim nos parece adequado chamar tal sócio de sócio nominal pois sua contribuição para a sociedade é justamente seu nome e reputação de forma a cumprir a exigência do artigo 1033 inciso V do Código Civil de 2002 de que as sociedades empresariais tenham pelo menos dois sócios de forma a evitar a dissolução Chamar tais sociedades de sociedades de fachada cria uma falsa ideia para aqueles que aceitam atuar como sócios nominais de que tal prática não tem consequências Muito pelo contrário as conseqüências podem ser gravíssimas para o sócio nominal que tenham por exemplo apenas 01 do capital social Por um lado tal excessiva concentração de capital nas mãos de um sócios apenas para levar à desconsideração da personalidade jurídica com base na confusão patrimonial conforme previsto no artigo 50 do Código Civil de 2002¹¹ Em tais casos de desconsideração com base na teoria objetiva eventualmente a desconsideração poderia ser no sentido justamente de desconsiderar a participação do sócio nominal No entanto no caso da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria subjetiva existindo fraude a lógica se inverte já que o sócio nominal tinha também o dever de fiscalizar a sociedade podendo sofrer as consequências da própria extensão dos efeitos de um litígio para todos os sócios Esta é a lógica da aplicação da desconsideração da desconsideração da personalidade jurídica na legislação trabalhista tributária consumerista e ambiental nas quais muitas vezes não existe qualquer tipo de perdão em relação ao sócio nominal que não participa efetivamente da atividade empresarial Neste sentido mesmo considerandose as nuances da jurisprudência nas qual muitas vezes o sócio nominal acaba sendo protegido dos efeitos da desconsideração não se pode deixar de reconhecer que tal sócio agrega valor à sociedade ao assumir conjuntamente também parte dos riscos da atividade empresarial Tal valor será maior com o próprio amadurecimento da prática empresarial no Brasil e com a tomada de consciência por aqueles que participam de sociedades como sócios nominais tanto da importância de seu papel como dos riscos envolvidos Com essa consciência ficará mais evidente o valor de certos elementos do atual Regime das Sociedades Limitadas destinados a proteger sócios minoritários dentre os quais também os sócios nominais 11 Art 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos Compreendendo tal realidade o texto do Código Civil de 2002 ao estabelecer o Regime das Sociedades Limitadas criou inúmeras cláusulaspadrão as quais estabelecem regras que a não ser que o próprio contrato social estabeleça de forma contrária regerão a relação entre os agentes ativos da vida da sociedade Neste sentido que tais regras adotam o princípio que chamei aqui de cumpra ou inove Caso o contrato social não tenha previsão em contrário revelando então a criatividade institucional dos agentes envolvidos deverá ser cumprida a regra padrão prevista no Regime das Sociedade Limitadas Tal elegante solução cumpre um papel importante considerandose que o objetivo de tais sociedades é atender a pequenas empresas Existe um custo inerente à preparação de um contrato social que é o custo do debate entre os agentes para que cheguem a um texto adequado e o custo de assessores quais sejam administradores contadores e advogados que os ajudem em tal processo Imaginandose então o regime anterior das limitadas no qual existiam de fato muito poucas regras e tudo deveria ser resolvido no contrato social cabia aos pequenos empresários arcarem com todos esses custos ou caso não desejassem realizar o investimento inicial em assessores bem preparados para a tarefa futuramente pagar o alto preço de terem contratos sociais ambíguos contraditórios e que em muitos casos poderiam ser os próprios causadores da cizânia entre os sócios Para o presente trabalho foi realizada uma comparação entre os regime anterior das sociedades limitadas com base no Decreto 30781919 e o atual Regime das Sociedades Limitadas com base no Código Civil de 2002 comparandose também com o projeto Projeto de Lei nº 634 de 1975 o qual pode ser consultado no Anexo I Basta uma rápida leitura para que fique evidente a incompletude do regime anterior e os substanciais custos que imporia aos pequenos empresários para contratação de assessores sofisticados para determinação de regras simples que a lei pode determinar Foi sábio o legislador ao criar um regime geral que dê aos pequenos empresários justamente este padrão mínimo de certeza jurídica resolvendo eventuais ambigüidades e omissões que poderiam estar presentes no contrato social Para tomar emprestada uma terminologia imprecisa da literatura de direito e economia mas que já faz hoje parte do discurso público o uso de regras padrão cumpre o importante papel de reduzir os custos de transação Neste caso cumpre tal missão ainda com a possibilidade de cumprir importante papel 308 EM DEFESA DO REGIME AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES LIMITADAS redistributivo reduzindo os custos de formação e administração de empresa para aqueles que mais precisam quais sejam os micro e pequenos empresários A beleza do regime está então em criar tais cláusulaspadrão que reduzam os custos de transação para pequenos empresários na formação de sociedade limitadas mas sem impedir que grandes grupos econômicos com recursos para contratar assessores sofisticados não possam criar cláusulas alternativas utilizandose do regime do cumpra ou crie mencionado acima Na próxima sessão deste artigo destacaremos algumas críticas apresentadas ao atual Regime das Sociedades Limitadas destacando também sua história legislativa Posteriormente serão discutidas especificamente algumas das cláusulaspadrão existentes no atual Regime das Sociedades Limitadas demonstrando que a rigidez que originalmente se arguia com relação a tal regramento pode ser facilmente superada com um pouco de imaginação institucional 3 CRÍTICAS AO ATUAL REGIME DAS LIMITADAS As principais críticas na literatura brasileira ao atual Regime das Sociedades Limitadas parece ter dois centros teóricos i primeiro o argumento de que o novo regime eliminou a base predominantemente contratual que existia no regime anterior optando por ao tomar as sociedades anônimas como modelo caminhar na direção de uma estrutura organicista ou institucional e ii segundo o de que tal caminho levou ao enrijecimento do modelo aumentando os custos operacionais para os empresários A primeira crítica tem base eminentemente teórica relacionada a adequação de modelos ideais de sociedades A segunda é de certa forma derivada da primeira mas com uma preocupação mais prática Como o presente trabalho não pretende discutir modelos teóricos de organizações societárias o segundo viés da crítica receberá maior atenção mas cabe aqui destacar ambos Para alguns autores apenas o fato do novo Regime das Sociedades Limitadas conter um número maior de regras cogentes já seria por si só um prejuízo para os empresários no sentido de que teria ocorrido uma perda da sua liberdade contratual Nesse sentido comentam Haroldo Malheiros Ducler Verçosa e Zanon de Paula Barros que o modelo legal obrigatório passou a ser mais abrangente restringindo a grande liberdade contratual que existia no CARLOS PORTUGAL GOUVÊA 309 direito anterior em detrimento do interesse dos sócios12 Como mencionado anteriormente tal entendimento mereceria o crivo da análise empírica uma vez que levantamos acima a hipótese exatamente oposta qual seja a de que o regime de cláusulaspadrão pode representar uma economia para os empresários particularmente os de pequeno porte É fato que a primeira crítica em diversos casos está mais relacionada ao fato do Regime das Sociedades Limitadas não apresentar um modelo fechado e hermético apoiandose de um lado na aplicação das regras cabíveis às sociedades simples nos casos de omissão conforme o caput do artigo 1053 do Código Civil de 2012 e de outro na aplicação supletiva das normas da sociedade anônima quando assim previsto no seu contrato social conforme o parágrafo único do mesmo artigo Neste sentido Vera Helena de Mello Franco comenta que bom seria que se decidisse Ou o modelo de base é contratual e os gerentes nada mais são do que mandatários dos sócios ou é orgânico situação em que o respeito à estrutura corporativa é de rigor suprindose as lacunas do regulamento específico pelo recurso às sociedades anônimas13 Apesar de tais elementos que demonstram que o atual Regime das Sociedades Limitadas não é nem eminentemente contratual nem institucional Vera Helena de Mello Franco reconhece também que efetivamente no que tange ao regime estabelecido em comparação ao anterior as mudanças foram todas na direção de uma estrutura societária mais orgânica o que em sua opinião erodiu a autonomia da vontade que caracterizava o modelo anterior14 De forma ainda mais contundente Vera Helena de Mello Franco entende que a aplicação das regras da sociedade simples às sociedades limitadas colabora ainda mais essa redução da liberdade contratual tanto quanto o movimento contrário de aproximar as regras próprias das sociedades limitadas daquelas aplicáveis às sociedades anônimas15 12 VERÇOSA H M D BARROS Z de P Breve Estudo Comparativo Esquemático das Sociedades Limitadas no Direito Anterior e no Novo Código Civil Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro São Paulo v 130 n 42 p 70 2003 13 FRANCO V H de M O Triste Fim das Sociedades Limitadas no Novo Código Civil Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro São Paulo v 123 n 40 p 84 2001 14 se é correto acatarse a estrutura orgânica tal como se fez a excessiva regulação estabelecendo o quórum deliberativo aqui e ali o que sequer ocorre na sociedade anônima fechada a par de outros que tais abala aquela autonomia da vontade característica das sociedades contratuais Idem p 85 15 Negar o perfil oscilante e maleável das limitadas engessandoas sob o manto da lei acionária não é o desejável Mas também não é correto que após ditarlhe uma estrutura orgânica ao molde da sociedade anônima pretendase arar a supressão da autonomia da vontade própria das sociedades contratuais levada a cabo mediante o recurso à sociedade simples Idem p 85 310 EM DEFESA DO REGIME AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES LIMITADAS Tal opinião foi também adotada por Paulo Albert Weyland Vieira e Ana Paula de Carvalho Reis criticando fortemente a intenção declarada do projeto mencionada por Sylvio Marcondes ao mencionarem que na tentativa de aproximálas das sociedades anônimas as sociedades limitadas foram dotadas de formalismo antes inexistente em prejuízo do particularismo e liberdade contratual que lhe são reconhecidos há cerca de oitenta anos16 Fica aqui claro o que chamei anteriormente de saudosismo em relação ao regime do Decreto 30781919 A crítica aqui não parece estar centrada nos efeitos da nova legislação sobre a sociedade ou fundada em uma análise empírica da realidade Parece que o argumento seria o de que o regime anterior era melhor por ser o regime que já existia simplesmente O argumento em favor simplesmente da liberdade contratual fica ainda mais contraditório ao se comentar por exemplo a discricionariedade dos sócios em aceitar a aplicação subsidiária das normas das sociedades anônimas Nesse sentido a crítica também contundente de Paulo Albert Weyland Vieira e Ana Paula de Carvalho Reis seria a de que chegarseia ao absurdo de se admitir em sede de sociedade limitada contratual por natureza a aplicação de regras imperativas quanto à instituição e eleição de membros do Conselho de Administração proteção de minoritários ou mesmo a controversa regulamentação dos acordos de voto trazidas pela recente reforma da Lei 64041976 em detrimento do livrearbítrio dos sócios em definir direitos deveres e estrutura social que melhor atendam suas necessidades17 Considerandose que a possibilidade de aplicação subsidiária das normas da sociedade anônima é uma escolha dos sócios não há como dizer que se trata de uma limitação do modelo da autonomia da vontade Muito pelo contrário no espírito do projeto que criou o novo regime tratase de uma abertura de fronteiras para a liberdade de criação institucional Passandose agora às críticas de caráter mais prático no sentido de identificar as regras cogentes do Regime das Sociedades Limitadas e destacar o custo para os empresários com seu cumprimento O entendimento mais comum neste sentido seria o de que o novo regime tornou as sociedades limitadas mais 16 VIEIRA P A W REIS A P C As Sociedades Limitadas no Novo Código Civil A Limitação do Direito de Contratar Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro São Paulo v 127 n 41 p 36 2002 17 Idem p 3738 burocráticas e complexas sem que muitos dos autores que adotaram tais críticas pudessem identificar os benefícios de tais mudanças Dentre os institutos que sofreram tais críticas dois mereceram especial destaque na literatura O primeiro é o regramento das deliberações dos sócios particularmente nos casos em que seria necessária a realização de assembleia de sócios Como argumentou Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa e Zanon de Paula Barros as limitadas passam a ter custo mais elevado em função da obrigatoriedade de publicações quando os sócios vierem a reunirse em assembléia Ocorre que neste caso específico a obrigatoriedade de realização de assembleias de sócios e consequentemente de realizar as respectivas publicações ocorre apenas nas sociedades que tenham mais que 10 sócios por força do artigo 1072 parágrafo 1º do Código Civil de 2002 Retomando o estudo empírico realizado por Mariana Pargendler em sua base de dados de sociedades limitadas registradas entre 2002 e setembro de 2012 não foi identificada sequer uma única sociedade com mais do que 10 sócios Então poderseia primeiro dizer que a crítica não tem qualquer utilidade prática já que não existem sociedades para as quais as regras se apliquem Ou de forma contrária poderseia tomar esse resultado como uma consequência direta dos custos mencionados e prova do argumento resultando no fato de que tais custos se tornaram tão altos que efetivamente preveniram a formação de sociedades com tal número de sócios Não parece ser o caso por óbvio até em razão do fato de que tais sociedades poderseiam formar por acaso como na sucessão de famílias numerosas Mas mesmo que fosse poderíamos ver nisso um aspecto positivo Os custos maiores relacionados com a governança de uma sociedade devem ser proporcionais aos riscos que ela traz para o sociedade em geral Em um extremo temos as companhias abertas com ações em circulação no mercado de capitais obtendo recursos da poupança popular Como tais sociedades são mais complexas é maior a assimetria de informações entre o grupo formado de um lado pelos seus controladores e administradores e de outro lado pelos investidores No outro extremo do espectro temos por exemplo uma sociedade limitada com apenas dois sócios que se conhecem bem e cada um detém 50 do capital social Nesse caso não há captação de recursos da poupança popular e não existe assimetria de poder entre os dois sócios Entre esses dois extremos teóricos existe uma longa gradação Mas quanto mais próximo de se captar recursos da poupança popular maiores devem ser as obrigações relacionadas com a redução das assimetrias de informações entre o grupo interno de controle da sociedade e os demais agentes do mercado Assim uma sociedade limitada com 10 sócios está muito mais próxima de captar recursos da poupança popular do que uma sociedade com 2 sócios Justificarseia então a maior exigência com relação à transparência e publicidade Com o atual conceito de valores mobiliários presente no artigo 2º inciso IX da Lei nº 6385 de 17 de dezembro de 1976 conforme redação dada pela nº 10303 de 31 de outubro de 2001 segundo o qual são valores mobiliários quando ofertados publicamente quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação de parceria ou de remuneração inclusive resultante de prestação de serviços cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros quotas de sociedades limitadas também podem ser consideradas valores mobiliários atendidos tais requisitos legais Ou seja a lógica de proteção da poupança popular passou a permear toda a atividade empresarial e as regras relacionadas às assembleias gerais de sociedades limitadas são nada além de um outro exemplo de tal preocupação A seconda crítica mais pronunciada seria a relacionada aos quóruns qualificados para deliberações sociais presentes no atual Regime das Sociedades Limitadas Conforme mencionam Paulo Albert Weyland Vieira e Ana Paula de Carvalho Reis além da minuciosa regulamentação do procedimento a ser adotado nas reuniões ou assembleias de sócios o Novo Código preocupouse também com a estipulação de quóruns qualificados mínimos para a aprovação de determinadas deliberações sociais em detrimento da discricionariedade dos sócios em identificando as matérias mais sensíveis ao desenvolvimento da empresa fixar maior ou menor número de votos afirmativos para sua aprovação Mais uma vez o argumento seria o de que a restrição à autonomia da vontade seria um mal em si Bastaria a restrição à liberdade de dispor no contrato social que se identificaria um prejuízo Conforme já argumentado anteriormente tal afirmação exigiria tratamento empírico Mas mesmo considerada a dificuldade em se obter qualquer tipo de comprovação empírica de tal argumento não se pode desconsiderar também a hipótese contrária qual seja a de que a existência de tal cláusulapadrão economiza recursos para os empreendedores De fato empresas altamente sofisticadas teriam recursos para contratar bons analistas e advogados sofisticados para identificar as matérias mais relevantes para uma sociedade em particular e estabelecer quóruns qualificados apenas para tais matérias exigindo a deliberação dos sócios para sua aprovação Mas não sendo este o caso parece razoável a existência não apenas de um quórum mínimo mas um percentual mínimo representativo do capital social para aprovação de certas matérias Neste sentido parece razoável a exigência presente no artigo 1076 para que i alterações no contrato social e incorporação a fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação sejam aprovados pelo voto representativo de 75 do capital social e ii a designação dos administradores quando feita em ato separado a sua destituição ou modo de sua remuneração o modo de sua remuneração quando não estabelecido no contrato sejam aprovados por 50 do capital social No caso do patamar de 75 os temas são relacionados à própria estrutura da sociedade No caso do patamar de 50 a indicação e remuneração dos administradores como demonstra toda a literatura sobre a crise de 2008 tornouse tema central na literatura de governança corporativa Em alguns casos modelos de remuneração equivocados foram considerados como as próprias causas do colapso de empresas como o banco Lehman Brothers Em casos mais corriqueiros não é incomum a situação em que um controlador para extrair benefícios particulares de sua posição aponta a si próprio ou a familiar como administrador com o pagamento de remuneração muito superior à de mercado expropriando assim os sócios minoritários Mas como se verá possível observar no capítulo final a ideia de que tais patamares são efetivamente uma amarra intransponível para os empresários principalmente os mais sofisticados é apenas falta de imaginação institucio nal Voltaremos a este tema no tópico final apresentando uma solução para a superação das restrições presentes em tais patamares Antes do encerramento no entanto cabe uma breve nota sobre a história legislativa do Regime das Sociedades Limitadas para que se possa entender em que medida as duras críticas apresentadas ao modelo durante toda uma década de sua vigência se refletiram em quaisquer mudanças no texto legalA HISTÓRIA LEGISLATIVA RECENTE DO REGIME DAS SOCIEDADES LIMITADAS Curiosamente apesar das inúmeras críticas recebidas ao longo da última década o Regime das Sociedades Anônimas sofreu apenas uma única alteração legislativa22 Apenas por curiosidade o objetivo principal da pela Lei nº 12375 de 30 de dezembro de 2010 era transformar certos cargos da administração pública federal originalmente designados como funções comissionadas técnicas em cargos de comissão Obviamente o texto não guardava qualquer relação com o livro do direito da empresa do Código Civil de 2002 que alterou representando um exemplo folclórico da falta de técnica legislativa que viceja ainda no Brasil Independentemente de tal obscuridade de motivos no processo legislativo a cirúrgica alteração do artigo 1061 teve como objetivo apenas deixar claro que não seria necessário que o contrato social de uma sociedade limitada mencionasse expressamente a possibilidade de administradores não sócios para que os sócios pudessem eleger um administrador estranho à sociedade sendo mantida a exigência de aprovação pela unanimidade dos sócios enquanto o capital ainda não estiver totalmente integralizado e de dois terços dos sócios no mínimo após a sua integralização23Como veremos posteriormente este tipo de intervenção cirúrgica é extremamente positiva e deveria ser a linha a ser adotada no tratamento das demais críticas que se poderia fazer ao Regime das Sociedades Limitadas É 22 O artigo 1061 do Código Civil de 2012 foi alterado pela Lei nº 12375 de 30 de dezembro de 2010 23 O texto anterior do artigo 1061 do Código Civil de 2012 dizia que Se o contrato permitir administradores não sócios a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e de dois terços no mínimo após a integralização O novo texto do artigo 1061 determina que A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e de 23 dois terços no mínimo após a integralização uma alteração legislativa com um caráter claramente evolutivo que corrigiu uma falha menor no processo legislativo que levou à aprovação do Código Civil de 2012 No texto original do Projeto de Lei nº 634 de 1975 tal regra estava prevista em seu artigo 109824 o qual também previa que o administrador externo deveria ser aprovado pela unanimidade dos sócios no caso de sociedades com capital não integralizado e por três quartos do capital social no caso do capital integralizado Ou seja o patamar necessário para aprovação do administrador externo ao quadro social era o mesmo para alteração do próprio contrato social conforme previsto no inciso I do artigo 1113 posteriormente promulgado com texto praticamente inalterado como artigo 1076 do Código Civil de 2012 Ou seja o patamar mínimo previsto para aprovação do administrador interno seria o mesmo que para alteração do contrato social no projeto originalDurante o processo legislativo foram apresentadas oitenta e nove 89 emendas a tal artigo na Câmara dos Deputados e noventa e três 93 no Senado Federal resultando na redução do patamar para aprovação de administrador externo no artigo 1063 de dois terços do capital social Assim o que se poderia imaginar é que os legisladores já deveriam ter percebido que tal redução teria causado um desequilíbrio na estrutura anterior Caso tivesse sido mantido o texto original do projeto mesmo nos casos em que fosse indicado um administrador externo por no mínimo sócios representando três quartos do capital social em uma sociedade na qual não existisse previsão expressa no contrato social tal alteração do contrato social estaria implícita na própria aprovação dos sócios por quórum suficiente para realizar tal alteraçãoRealmente é curioso que em quase uma década apenas tenha sido aprovada esta única alteração no regime específico das sociedades limitadas25 Principalmente considerandose que o Código Civil de 2002 foi objeto de proposta 24 Art 1098 Se o contrato permitir administradores estranhos à sociedade a sua designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado ou após a integralização de votos correspondentes no mínimo a três quartos dele 25 Foi também alterado o artigo 1033 do Código Civil de 2002 referindose o regime das sociedades simples de aplicação complementar às sociedades limitadas com a inclusão inicial do parágrafo único pela Lei Complementar n 128 de 19 de dezembro de 2008 com redação final dada pela Lei n 12441 de 11 de julho de 2011 lei esta que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada resultando no seguinte texto atual Art 1033 Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade requera no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada observado no que couber o disposto nos arts 1113 a 1115 deste Código destinada a justamente revisar praticamente todo o seu texto e particularmente o Regime das Sociedades Limitadas apresentado em 2002 pelo Deputado Federal Ricardo Fiuza sob o número 71602002 e ainda em tramitação Independentemente de questões mais profundas observandose o Anexo I ao presente trabalho fica evidente que a aprovação do Código Civil de 2002 apesar do fato de que sua tramitação superou duas décadas no total foi feita de maneira precipitada Entre o projeto e o texto final existem efetivamente poucas modificações E quando é possível identificar alterações algumas acabam marcadas por erros de revisão do texto Um dos casos mais curiosos é justamente a repetição do texto do parágrafo 6 do artigo 107226 informandose que se aplicam às reuniões de sócios as regras aplicáveis às assembleias nos casos omissos no contrato social no caput do artigo 107927 fazendo ainda referência cruzada ao próprio artigo 1072 Tratase exatamente de uma das aqui elogiadas cláusulaspadrão que será inclusive analisada em detalhe na próxima sessão Foi acrescentada ao texto do projeto durante o processo legislativo mas de forma repetida Tal erro já deveria ter sido objeto de correção por meio de simples projeto de leiMas é justamente este tipo de reforma evolutiva que o presente trabalho pretende defender ou seja alterações no Regime das Sociedades Limitadas que sejam resultado de i erros do processo legislativo gerando contradições internas no sistema e ii indefinições na jurisprudência que gerem algum tipo de insegurança jurídica Pretendese portanto rejeitar propostas de reforma que não estejam baseadas em levantamentos empíricos da realidade e baseadas em críticas ideológicas ou relacionada a questões para as quais os próprios agentes do mercado podem encontrar soluções Passamos agora a nos dedicar a três dentre tais sugestões que podem auxiliar nesse processo de aprimoramento legislativoEXEMPLOS E SUGESTÕES DE INOVAÇÕES INSTITUCIONAIS NO REGIME DAS SOCIEDADES LIMITADAS Na parte final do presente estudo trataremos de três exemplos de superações das críticas apresentadas anteriormente ao atual Regime das Sociedades Limitadas simplesmente pela conjugação da iniciativa dos agentes do mercado 26 6 Aplicase às reuniões dos sócios nos casos omissos no contrato o disposto na presente Seção sobre a assembléia 27 Art 1079 Aplicase às reuniões dos sócios nos casos omissos no contrato o estabelecido nesta Seção sobre assembléia obedecido o disposto no 1 do art 1072 Carlos Portugal Gouvêa 317 O primeiro tema é a formação de conselhos de administração nas sociedades limitadas O segundo é a obrigação de realizar reunião anual para aprovação de contas O terceiro é tema é a possibilidade de superação dos patamares mínimos para aprovação de alterações no contrato social alterações na estrutura societária ou nomeação ou destituição de administrador com base em modelos de deliberação previstos em acordo de quotistas A A CRIAÇÃO DE CONSELHOS EM SOCIEDADES LIMITADAS O debate sobre a possibilidade de se adotarem conselhos nas sociedades limitadas oferece um bom exemplo da flexibilidade oferecida pelo regime e do amadurecimento do entendimento da jurisprudência e dos órgãos reguladores no tratamento deste tipo societário Este caso è apresentado por ser um caso no qual a flexibilidade do regime foi utilizada e tornouse prática devidamente aceita e comum no mercado ao contrário das outras duas sugestões para as quais ainda não existe debate suficiente na doutrina e jurisprudência28 Como sabido a experiência nacional com a ideia de uma estrutura dual de governança corporativa entendida como a estrutura na qual a estrutura administrativa da sociedade é dividida em dois níveis é bastante recente O Decretolei n 2627 de 26 de setembro de 1940 Decretolei 26271940 em seu artigo 116 o qual cuidava da forma de administração da sociedade anônima não continha qualquer previsão sobre a possibilidade de existirem conselhos de administração nas sociedades por ações Esta possibilidade somente foi trazida pela Lei n 6404 de 15 de dezembro de 1976 Lei das Sociedades por Ações a qual revogou o Decretolei 26261940 e incluiu a previsão expressa em seu artigo 138 da existência do conselho de administração A ideia originária da formação de conselhos como parte da administração das sociedades foi a de dividir o poder administrativo ou gerencial da sociedade É uma evolução natural resultante da complexidade das sociedades e principal elemento organizacional para permitir o processo de separação entre propriedade e administração da sociedade29 Assim o conselho surge como um 28 Para um tratamento mais detalhado sobre o tema ver TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de As sociedades limitadas podem ter conselho de administração In Poder de controle e outros temas de direito societário e mercado de capitais org Rodrigo R Monteiro de Castro e Luís André N de Moura Azevedo São Paulo Quartier Latin 2010 29 Nesse aspecto importante sempre lembrar que o estudo clássico de Adolf A Berle e Gardiner C Means sobre a matéria determinou em grande parte não somente o desenvolvimento do direito societário na última década como também a chamada economia industrial sendo um texto essencial tanto do realismo jurídico quanto da economia institucional BERLE Adolf A 318 EM DEFESA DO REGIME AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES LIMITADAS mecanismo de divisão dos poderes dos administradores para fortalecer o poder dos acionistas Separados da administração cotidiana da sociedade o conselho faz o papel de reduzir a simples divisão de poder de qualquer administrador individual para expropriar os acionistas investidores Nada mais seria do que a velha tática militar de dividir para conquistar No caso quais representantes os acionistas dos chamados conflitos de agência30 os quais diversos dentro dos potenciais conflitos existentes entre agentes com poderes diversos dentro da sociedade e também de informações existentes entre estes grupos como um resultado da assimetria de informações suficiente que ocorram custos de assimetria que manda não terá informações para gerar benefícios do mandato e desta forma surge a possibilidade de que o administrador apenas para si e não para a sociedade empresarial e seus sócios no caso de o administrador o mandatário em questão Neste aspecto a Lei das Sociedades por Ações foi imperfecta ao efetivamente reduzir o poder dos acionistas representados na Assembleia Geral particularmente dos acionistas minoritários Reduzir o poder dos acionistas significa criar maiores oportunidades para conflitos de agência é para a restrição de custos para os sócios Maior exemplo deste processo foi à surgimento nível de informações que pode ser disponibilizado aos acionistas Em comum panhias abertas que distribuem seus valores mobiliários para o mercado como um tudo é compreensível de se restringir e criar procedimento para que os acionistas tenham acesso à informações sobre a administração De outra forma criarseiam inúmeras oportunidades para obtenção de informação privilegiada Mas em companhias fechadas não faz sentido restringir o acesso à informações O modelo adotado pela Lei das Sociedades Anônimas MEANS Gardiner C The Modern Corporation Private Property New Brunswick Transaction Publishers 1991 30 O case de Agência não deve ser entendido apenas como o conflito entre mandante e mandatário ou entre os dois órgãos existentes O caso das sociedades por ações é mais complexo No catário ou como existe o reconhecimento do deveres fiduciários bem definidos por força de direito civil e da figura dos acionistas minoritários como poderes de fidúcias e deveres fiduciários o bem determinado como um conflito de agência aparece como um conflito de agência para ser controlado Qual a associação do poder É função exatamente destes poderes diferenciados do controlador para o acionista minoritário aplicada seja em razão de multas necessárias à analogia e aplicação da Lei das Sociedades Anônimas e sua relevância no âmbito brasileiro Sobre em conceitos clássicos de poder nas sociedades empresariais brasileiras veja ENSEN Michael C MECKLING William H Theory and of the firm Managerial behavior agency Costs and Ownership Structure Journal of Financial Economics Vol 3 n 4 1976 Carlos Portugal Gouvêa 319 no qual todo o acesso a informações da companhia está resumido à análise das demonstrações financeiras ao relatório da administração e a perguntas que os acionistas poderiam fazer na Assembléia Geral Ordinária e absolutamente insuficiente Também a possibilidade de minoritários solicitarem a formação de um conselho fiscal mostrase absolutamente insuficiente já que os minoritários teriam necessariamente a minoria de tal conselho por força da própria Lei das Sociedades Anônimas Outra transferência importante de poder da Assembleia Geral para os administradores foi o poder dado ao Conselho de Administração para eleger os diretores Ocorre que neste aspecto podemos dizer que não houve redução de poderes dos sócios Ocorreu apenas a construção de dois níveis hierárquicos na administração da sociedade A Assembleia elege os membros do conselho de administração como anteriormente elegia diretamente os administradores Por sua vez o Conselho de Administração elege os diretores com o mesmo poder que antes os administradores poderiam contratar empregados Tal modelo é inspirado justamente no desenvolvimento do direito das companhias nos países anglosaxões caracterizados pela dispersão acionária No caso brasileiro no qual a dispersão acionária é fato raro quase exótico poderia se imaginar a necessidade de um controle ainda mais direto dos dois níveis da administração pelos sócios Conforme conclui Calixto Salomão filho no caso brasileiro a estrutura dual afasta as decisões mais importantes sobre estratégia empresarial da turbulência das Assembleias fazendo com que o pequeno investidor não tenha vez voz ou sequer informações sobre os negócios da sociedade31 A preocupação de Calixto Salomão Filho para adequada não podendo a estrutura dual se transformar simplesmente em mecanismo de consolidação do poder de controle resultante do fato inexorável que o controlador necessariamente elegerá a maioria do Conselho de Administração Sendo o Conselho de Administração quem elege os diretores então a estrutura dual serviria apenas para que fosse eleita uma diretoria totalmente alinhada com os interesses do controlador sem que os minoritários obtenham qualquer informação sobre tais diretores Trocasse apenas o conflito de agência entre sócios e administradores para o conflito entre sócio controlador e minoritários 31 SALOMÃO FILHO Calixto O Novo Direito Societário 4a ed São Paulo Malheiros 2011 p 112 Em função justamente da lógica mencionada acima de que a estrutura dual deve dividir o poder dos administradores e não reduzir o poder dos sócios faz sentido que ao se considerar a possibilidade de criação de um conselho como órgão deliberativo da administração de uma sociedade limitada que tal aplicação seja feita de forma restritiva Não seria permitido de forma alguma que tal órgão reduzisse os poderes dos sócios reunidos em Assembleia ou Reunião de Sócios Bom exemplo de tal entendimento é a conclusão de que nas sociedades limitadas que elegem a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações não seria admissível que em eventual conselho tivesse poderes para eleger os demais administradores O Código Civil em seu artigo 1076 inciso II prevê claramente que serão os sócios que elegerão os administradores sem exceção e ainda exigindo para tal deliberação a aprovação expressa de pelo menos metade do capital social quando ocorrem em documento em apartado A Lei das Sociedades por Ações define como administradores tanto os membros do conselho de administração quanto os diretores Logo não seria possível chegar a outra conclusão Considerandose a similaridade maior entre as sociedades limitadas e as companhias fechadas a liberdade existente nas companhias fechadas sem capital autorizado para criar ou não o conselho de administração reforça a possibilidade de aplicação subsidiária do regramento dos conselhos de administração às sociedades limitadas Mas tal aplicação deve ser feita sempre considerandose ao máximo o objetivo de redução dos custos de agência e das assimetrias de informação Assim os deveres fiduciários dos conselheiros de uma sociedade limitada devem ser interpretados à luz dos deveres fiduciários dos membros do Conselho de Administração conforme previsto na Lei das Sociedades Anônimas com o mesmo rigor Neste particular a possibilidade de aplicar o detalhamento dos deveres fiduciários presente na Lei das Sociedades por Ações se demonstra muito positivo considerando que todos poderiam ser depreendidos do artigo 1011 do Código Civil de 200232 Mas por óbvio a aplicação supletiva das regras mais detalhadas da Lei das Sociedades por Ações representa uma proteção muito mais substancial aos sócios 32 Art 1011 O administrador da sociedade deverá ter no exercício de suas funções o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios Ademais parece positiva a possibilidade de que o conselho de uma sociedade limitada se chame Conselho de Administração e não Conselho Deliberativo ou Conselho Consultivo considerandose que sua existência devese à aplicação subsidiárias da Lei das Sociedades por Ações Mudar o nome poderia criar o falso entendimento de que tal conselho tem menor responsabilidade do que os membros do conselho de administração de uma sociedade anônima o que não se justifica Nossa jurisprudência sobre responsabilidade dos membros do Conselho de Administração já é suficientemente leniente para que se possa criar mais uma fonte de confusão Paradoxalmente neste caso é justamente por uma lado a maior rigidez do atual Regime das Sociedades Limitadas ao dizer claramente quais os poderes dos administradores e dos sócios e a maior flexibilidade ao indicar a possibilidade de aplicar a Lei das Sociedades Anônimas como uma opção que permite a aplicação mais segura do regramento do conselho de administração às sociedades limitadas No regime anterior a previsão do artigo 13 do Decreto 3078191933 de que a representação poderia ser realizada apenas pelo seus sóciosgerentes e poderia ser delegada aos gerentesdelegados gerava insegurança na criação de um conselho de administração no sentido de que não existia separação clara entre os sócios e os administradores e dessa forma o único conselho de administração que poderia ser formado seria um conselho dos sóciosgerentes Nesse caso não haveria efetiva divisão entre os administradores mas entre os sócios não sendo obtido qualquer benefício da administração dual Assim estava correto o entendimento presente por exemplo no Parecer n 732003 do Departamento Nacional de Registro do Comércio de que não seria possível a criação de um órgão intermediário entre os sóciosgerentes e os gerentesdelegados34 Reverberando em parte o que foi dito acima o exemplo presente reforça a ideia de que o maior detalhamento do atual Regime das Sociedades Limitadas pode em muitos casos favorecer a liberdade de contratar e a autonomia da vontade Melhor ainda se ao fazêlo proteger também o direito dos mi33 Art 13 O uso da firma cabe aos socios gerentes si porém forem omisso o contracto todos os socios della poderão usar É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação Tal delegação contra disposição do contracto dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio 34 Disponível em httpwwwdnrcgovbrfacilpareceresarquivospa073pdf consultado em 28 de julho de 2013 noritários com melhores regras de governança corporativa Não nos deixaria então com nenhuma saudade do anacrônico regime Decreto 30781919 mais adequado a uma sociedade préindustrial como a na qual havia sido redigido B A OBRIGAÇÃO DA APROVAÇÃO DE CONTAS EM SOCIEDADES LIMITADAS Conforme visto acima uma das principais críticas ao atual Regime das Sociedades Limitadas é o de ter regulado excessivamente o processo de deliberação nas sociedades limitadas reduzindo a flexibilidade existente no regime anterior do Decreto n 370819 Todos os anos chegada a chamada temporada das assembleias particularmente nos meses de abril e maio uma previsão em particular causa a ira dos empresários Seria a obrigação de deliberação sobre as contas das sociedades limitadas pela assembleia ou reunião de sócios conforme o caso Ocorre que em grandes grupos econômicos são criadas inúmeras sociedades limitadas muitas para servirem como sociedades de propósito específico e a obrigação de realizar tal deliberação acaba representando nada além de um custo A atual demanda para que as recémcriadas empresas individuais de responsabilidade limitada possam ser constituídas por pessoas jurídicas deriva rejeitada pela Instrução Normativa n 117 de 22 de novembro de 2011 do Departamento Nacional de Registro do Comércio do objetivo de deixar de lado tais procedimentos custosos e sem sentido prático Mas este tema é um bom exemplo de que a percepção de que o atual Regime das Sociedades Limitadas cria obrigações desnecessárias é em grade parte equivocada De fato o artigo 1078 inciso I do Código Civil de 2002 prevê que a assembleia dos sócios deverá ser realizada pelo menos uma vez por ano para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico da sociedade35 Mas o artigo 1072 parágrafo 6 do Código Civil de 200236 deixa claro que a deliberação por meio de assembleias de sócios só é obrigatória nas sociedades 35 Art 1078 A assembléia dos sócios deve realizarse ao menos uma vez por ano nos quatro momentos seguintes a ao término do exercício social com o objetivo de I tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico 36 Art 1072 As deliberações dos sócios obedecido o disposto no art 1010 serão tomadas em reunião ou em assembléia conforme previsto no contrato social devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato 6 Aplicase às reuniões dos sócios nos casos omissos no contrato o disposto na presente Seção sobre a assembléia nas quais existir um número de sócios superior a dez Nas sociedades com dez ou menos sócios as deliberações poderão acontecer por meio de reuniões A diferença entre ambas está justamente nas regras padronizadas para as assembleias criadas pelo Código Civil de 2002 Já no caso de reuniões os procedimentos podem ser descritos de forma diversa no contrato social justamente em razão da regra do parágrafo 6º do artigo 1072 ser uma cláusulapadrão Segundo seu texto as regras relativas às assembleias se aplicam nos casos omissos no contrato Ou seja a sua aplicação é evidentemente facultativa com o quanto estiver previsto no contrato social determinando a prática societária enquanto existirem 10 sócios ou menos Para deixar claro o código menciona não uma mas duas vezes primeiro no 6º do artigo 1072 e depois no caput do artigo 1079 que as regras para as assembleias somente serão aplicáveis às reuniões quando o contrato for omisso Assim com relação às deliberações dos sócios o atual regime das sociedades limitadas no Código Civil apenas criou uma cláusulapadrão aplicável caso os sócios não tenham usado a liberdade concedida pela própria lei para criar regras novas O contrato social de sociedade com dez sócios ou menos poderia por exemplo mencionar claramente que não é obrigatória a deliberação dos sócios sobre as contas No âmbito do regramento exclusivo das limitadas os administradores continuariam obrigados a realizar a escrituração da sociedade preparando anualmente o inventário o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico conforme previsto no artigo 1065 do Código Civil de 200237 e a transmitir tais informações aos sócios nos termos do seu artigo 102038 mas apenas isto Nas sociedades que tenham escolhido a aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas não teria aplicação o parágrafo 3º do artigo 13439 que menciona que a aprovação das contas exonera de responsabilidade os administradores salvo erro dolo fraude ou simulação Neste sentido pouco mudaria na prática Essa exoneração de responsabilidade tem efeito limitado pois 37 Art 1065 Ao término de cada exercício social procederseá à elaboração do inventário do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico 38 Art 1020 Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e apresentarlhes o inventário anualmente bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico 39 3º A aprovação sem reserva das demonstrações financeiras e das contas exonera de responsabilidade os administradores e fiscais salvo erro dolo fraude ou simulação artigo 286 qualquer erro ou uso de máfé nas contas torna a exoneração inocua Assim aprovadas as contas ou não os administradores devem fazer a escrituração regular e são responsáveis caso exista erro Mas existe um impacto importante e é favorável aos sócios da sociedade Não existindo a aprovação das contas o parágrafo 3º do artigo 134 faz referência ao artigo 286 da própria Lei das Sociedades por Ações o qual prevê o regime da ações para anular deliberações das assembleias gerais Assim a aprovação de contas representa imenso prejuízo aos sócios em caso efetivo de erro ou máfé na preparação das contas já que os sócios precisariam primeiro iniciar uma ação de anulação da deliberação contra a sociedade para depois iniciar uma ação de responsabilidade dos administradores contra o administrador em nome da sociedade O que se percebe é que existe um grande interesse por parte dos sócios em não prever a aprovação anual de contas em sociedade limitadas tanto para evitar custos como para ampliar as chances de responsabilização dos administradores em caso de erro ou fraude Ademais não existe nas sociedades limitadas obrigação de tornar suas contas públicas como existe em relação às anônimas40 Nos casos em que ocorra deliberação pela assembleia de sócios de uma limitada sobre as contas apenas a deliberação será registrada na junta comercial não as próprias contas Ou seja não existe elemento de interesse público em tal deliberação que em nada ajuda credores consumidores ou órgãos públicos a compreender a situação econômica da sociedade Pelo contrário seria por exemplo legítimo o objetivo de investidores estrangeiros ou domésticos que não tenham condição de supervisionar as atividades de sociedade cotidianamente de deixar claro que o administrador se mantém responsável pela administração e respectiva escrituração da sociedade Ou seja a obrigação de realizar a escrituração anual da sociedade e prestar tais informações aos sócios e aos órgãos governamentais competentes particularmente às autoridades tributárias continuaria a mesma 40 Conforme mencionado acima existe divergência atualmente na jurisprudência e na regulação quanto à obrigação de publicar os balanços para as sociedades limitadas de grande porte definidas na Lei nº 11638 de 28 de dezembro de 2007 como a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver no exercício social anterior ativo total superior a R 24000000000 duzentos e quarenta milhões de reais ou receita bruta anual superior a R 30000000000 trezentos milhões de reais Sobre o tema ver PORTUGAL GOUVÊA Carlos RIOS Daniela e CATTAN Isaac Publicação de balanço das sociedades de grande porte uma incerteza jurídica Boletim Jurídico Levy Salomão 28 de março de 2013 disponível em httpwwwlevysalomaocombrpublicacoesBoletimpublicacaodebalancodassocie dadesdegrandeporteumaincertezajuridica c O ACORDO DE QUOTISTAS E OS PATAMARES MÍNIMOS DE APROVAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS NAS LIMITADAS Outro dispositivo muito criticado no Regime das Sociedades Limitadas é o artigo 1076 do Código Civil de 2002 particularmente em relação ao patamar mínimo de 75 de aprovação do capital social para alterações no contrato social Para alguns tal previsão poderia dar margem ao chamado abuso de poder dos minoritários Qualquer sócio com 25 ou mais dos votos poderia ter um poder de veto em decisões importantes para as operações da sociedade como a alteração do endereço de sua sede ou de seu objeto social Ocorre que existiria uma forma muito simples de superar tal restrição Os sócios poderiam previamente a qualquer impasse desse tipo firmar um acordo de quotistas prevendo matérias que estariam sujeitas à reunião prévia daqueles quotistas os quais seriam representados posteriormente nas deliberações da sociedade por um síndico Conforme leciona Modesto Carvalhosa os subscritores do acordo de controle formam uma comunhão de interesses composta de um órgão interno a reunião prévia facultativamente representada por um síndico 7º do art 118 da lei societária A reunião prévia como órgão da comunhão de controle tem como função manifesta válida e eficazmente a vontade majoritária de seus signatários41 Assim para sua aplicação no caso das sociedades limitadas bastaria seguir o rito já bastante consolidado de prever a aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações no contrato social e incluir também no próprio contrato social a menção à existência do acordo de sócios trazendo a ele a publicidade que nos casos das sociedades anônimas é obtido pelo arquivamento na própria sede da sociedade Mais recentemente a Junta Comercial do Estado de São Paulo com base no Parecer CJJUCESP nº 10352011 que apenas os acordos de quotistas arquivados na junta comercial podem vincular a própria junta e terceiros42 Apesar da base legal duvidosa de tal entendimento demonstra no entanto o pleno reconhecimento da possibilidade de se realizar acordos de quotistas em sociedades limitadas com base na aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações Fica assim claro que no caso dos acordos de quotistas 41 CARVALHOSA Modesto Acordo de Acionistas Homenagem a Celso Barbi Filho São Paulo Saraiva 2011 p 222 42 Ver JUCESP Processo Administrativo nº 997110119 j 10 de janeiro de 2013 não se aplica o quanto previsto no artigo 997 parágrafo único do Código Ci vil de 2002 de que seria ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato Tal regra é aplicável somente às sociedades simples uma vez que tal tipo societário não prevê a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações Quanto aos critérios de validade da reunião prévia está poderá ser questionada apenas quando não for adequadamente convocada nos termos do próprio acordo de quotistas e quando a deliberação resultar em algum tipo de abuso de direito de voto no qual a parte obtenha algum tipo de benefício com relação à deliberação Desta forma o próprio acordo de quotistas já poderia ser preparado de forma a evitar qualquer tipo de abuso Por exemplo o acordo poderia prever a realização de reunião prévia em casos dos sócios serem convocados a deliberar por exemplo sobre o objeto social sobre o endereço da sede social sobre as competências dos administradores e outras questões administrativas da sociedade Ficariam por exemplo excluídas deliberações sobre os direitos dos sócios propriamente ditos Evitarseia de tal forma que fossem tomadas deliberações que tivessem como objetivo não o desenvolvimento empresarial da sociedade mas reduzir os direitos de um grupo de sócios em específico Não se poderia falar aqui em fraude à lei também em razão do acordo de quotistas ter como resultado a superação do artigo 1076 inciso I do Código Civil de 2002 Tal superação foi obtida com base em um recurso absolutamente legal e previsto na própria legislação É da natureza dos acordos de acionistas como também dos acordos de quotistas que estes sejam mecanismo para obtenção de quóruns ou superação de patamares legais ou mesmo contratuais Seu lastro está justamente na autonomia da vontade dos sócios O acordo vincula aquele sócio em específico que assinou o acordo de quotista durante a validade do acordo e enquanto for sócio da sociedade Seria possível realizar uma crítica ao regime dos acordos de acionistas e por consequência dos acordos de quotistas no direito brasileiro mas fugiríamos do escopo do presente trabalho O que é suficiente no presente caso é entender que para todas as críticas atualmente apresentadas ao Regime das Sociedades Limitadas inclusive à crítica da sua excessiva rigidez parecem existir soluções que sequer exigem a mudança legislativa Basta um pouco de criatividade 6 CONCLUSÃO Os argumentos favoráveis ao atual Regime das Sociedades Limitadas particularmente com relação ao seu uso de cláusulaspadrão e os casos particulares de soluções para críticas correntes ao mesmo regime demonstram que não existe razão no saudosismo com relação ao regime do ainda comum com relação ao regime supostamente mais flexível do Decreto 37081919 Pelo contrário como se viu o regime anterior em razão de sua porosidade efetivamente impedia o exercício pleno da criatividade por parte dos empresários os quais ficavam efetivamente presos em uma estrutura societária pouco sofisticada e eram forçados a migrar para as sociedades por ações para obter um sistema de governança minimamente mais adequado O regime das sociedades limitadas no atual Código Civil permite de fato grande flexibilidade maior em vários casos que o regime anterior atendendo às necessidades de empresas de pequeno e grande porte sem alteração legislativa É assim absolutamente descabida a ideia de que seria necessário um novo regime para as Sociedades Limitadas previsto em um novo Código Comercial Não existem quaisquer dados empíricos para justificar argumentos de que o regime atual não funciona bem Pelo contrário a sociedade limitada continua sendo a forma preferida pelos empresários brasileiros para organização societária Quaisquer sugestões de mudanças devem ser implementadas dentro de uma perspectiva evolutiva da legislação permitindo assim que as iniciativas dos agentes privados dos órgãos reguladores e da jurisprudência sejam incorporados nesse processo criativo Uma nova legislação apenas aumentaria a insegurança jurídica e os custos de transação no direito societário O Brasil já impõe muitos custos à atividade geradora de riquezas Não seria o caso de somar a estes o custo da vaidade de alguns poucos juristas e políticos de fazerem uma legislação que contenha seus próprios nomes Se desejam estampar seus nomes em obras jurídicas deveriam doar recursos para a construção de bibliotecas e estampar seus nomes nos edifícios Fariam mais bem ao país Para que possamos fazer verdadeiro uso do Regime das Sociedades Limitadas e testar todos seus limites institucionais os agentes privados devem fazer uso da liberdade garantida pela legislação para adequar o contrato social às verdadeiras necessidades de suas empresas sem acreditar em modelos prontos A legislação obriga os sócios a compreender que devem determinar as regras do funcionamento de suas sociedades Neste sentido deve ser elogiada a contribuição do Código Civil de 2002 para o desenvolvimento de uma nova cultura de governança corporativa Cabe agora aos agentes privados experimentar e inovar no exercício de tais liberdades Anexo I Art 1018 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados art 1018 Parágrafo único A atividade pode restringirse à realização de um ou mais negócios determinados Art 1019 Salvo as exceções expressas considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro art 1004 e simples as demais art 1019 Parágrafo único Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa Art 1020 A sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1076 a 1126 a sociedade simples pode constituirse de conformidade com um desses tipos e não o fazendo subordinase às normas que lhe são próprias art 1020 Parágrafo único Ressalvamse as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa bem como as constantes de leis especiais que para o exercício de certas atividades imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo Lei nº 104062002 Art 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados art 981 Parágrafo único A atividade pode restringirse à realização de um ou mais negócios determinados Art 982 Salvo as exceções expressas considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro art 967 e simples as demais art 982 Parágrafo único Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa Art 983 A sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1039 a 1092 a sociedade simples pode constituirse de conformidade com um desses tipos e não o fazendo subordinase às normas que lhe são próprias art 983 Parágrafo único Ressalvamse as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa bem como as constantes de leis especiais que para o exercício de certas atividades imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo art 1021 Parágrafo único Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos o pedido de inscrição se subordinará no que for aplicável às normas que regem a transformação Art 1022 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos arts 43 e 1184 Art 1034 A sociedade constituise mediante contrato escrito particular ou público que além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará art 1034 I O nome nacionalidade estado civil profissão e residência dos sócios se pessoas físicas e a firma ou a denominação nacionalidade e sede dos sócios se jurídicas art 1034 II A denominação o objeto a sede e o prazo da sociedade art 1034 III O capital da sociedade expresso em moeda corrente podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária art 1034 IV A quota de cada sócio no capital social e o modo de realizála art 1034 V As prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços art 1034 VI As pessoas físicas incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições art 1034 VII A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas Lei nº 104062002 art 984 Parágrafo único Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos o pedido de inscrição se subordinará no que for aplicável às normas que regem a transformação Art 985 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos arts 45 e 1150 Art 997 A sociedade constituíse mediante contrato escrito particular ou público que além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará art 997 I nome nacionalidade estado civil profissão e residência dos sócios se pessoas naturais e a firma ou a denominação nacionalidade e sede dos sócios se jurídicas art 997 II denominação objeto sede e da sociedade art 997 prazo III capital da sociedade expresso em moeda corrente podendo compreender qualquer espécie de bem suscetíveis de avaliação pecuniária art 997 IV a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizála art 997 V as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços art 997 VI as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições art 997 VII a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas Art 9º Em caso de falência todos os socios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas Art 10 Os socios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contrato ou da lei Dispositivo inexistente no projeto de lei original art 997 VIII se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais art 1034 Parágrafo único É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato Art 1035 Nos quinze dias subseqüentes à sua constituição deve a sociedade requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede art 1184 art 1035 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato e se algum sócio nele houver sido representado por procurador o da respectiva procuração bem como se for o caso da prova de autorização da autoridade competente art 1035 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo anterior será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio e obedecerá à número de ordem contínuo sic para todas as sociedades inscritas Art 1036 As modificações do contrato social que tenham por objeto matéria indicada no art 1034 dependem do consentimento de todos os sócios as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime art 1036 Parágrafo único Qualquer modificação do contrato social será averbada cumprindose as formalidades previstas no artigo precedente art 997 Parágrafo único É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato Art 998 Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede art 998 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato e se algum sócio nele houver sido representado por procurador o da respectiva procuração bem como se for o caso da prova de autorização da autoridade competente art 998 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio e obedecerá à número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas Art 999 As modificações do contrato social que tenham por objeto matéria indicada no art 997 dependem do consentimento de todos os sócios as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime art 999 Parágrafo único Qualquer modificação do contrato social será averbada cumprindose as formalidades previstas no artigo antecedente Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 1037 A abertura de sucursais filiais ou agências da sociedade está sujeita ao disposto no art 1006 Art 1000 A sociedade simples que instituir sucursal filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas neste deverá também inscrevêla com a prova da inscrição originária Dispositivo inexistente no projeto de lei original art 1000 Parágrafo único Em qualquer caso a constituição da sucursal filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede Art 13 O uso da firma cabe aos socios gerentes si porém forem omisso o contracto todos os socios della poderão usar É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação Tal delegação contra disposição do contracto dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio Art 1038 As obrigações dos sócios começan imediatamente com o contrato se este não fixar outra data e terminam quando liquidada a sociedade se extinguirem as responsabilidades sociais Art 1001 As obrigações dos sócios comenzam imediatamente com o contrato se este não fixar outra data e terminam quando liquidada a sociedade se extinguirem as responsabilidades sociais Art 1039 O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções sem o consentimento dos demais sócios expresso em modificação do contrato social Art 1002 O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções sem o consentimento dos demais sócios expresso em modificação do contrato social Art 1040 A cessão total ou parcial de quota sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios não terá eficácia quanto a estes e à sociedade Art 1003 A cessão total ou parcial de quota sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios não terá eficácia quanto a estes e à sociedade art 1040 Parágrafo único Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato responde o cedente solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio art 1003 Parágrafo único Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato responde o cedente solidarmente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio Art 1041 Os sócios são obrigados na forma e prazo previstos às contribuições estabelecidas no contrato social O que deixar de fazêlo nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade responderá perante esta pelo dano emergente da mora Art 1004 Os sócios são obrigados na forma e prazo previstos ás contribuições estabelecidas no contrato social e aquele que deixar de fazêlo nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade responderá perante esta pelo dano emergente da mora Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 8º É licito às sociedades a que se refere este lei adquirir quotas liberadas desde que o façam com fundos disponíveis e sem offensa do capital estipulado no contracto A aquisição darseha por accôrdo dos socios ou verificada a exclusão de algum socio remisso mantendose intacto o capital durante o prazo da sociedade art 1041 Parágrafo único Verificada a mora poderá a maioria dos demais sócios preferir à indenização a exclusão do sócio remisso ou reduzirlhe a quota ao montante já realizado aplicandose em ambos os casos o disposto no 1º do art 1068 art 1004 Parágrafo único Verificada a mora poderá a maioria dos demais sócios preferir à indenização à exclusão do sócio remisso ou reduzirlhe a quota ao montante já realizado aplicandose em ambos os casos o disposto no 1º do art 1031 Art 1042 O sócio que a título de quota social transmitir domínio posse ou uso responde pela evicção e pela solvência do devedor o que transferir crédito Art 1005 O sócio que a título de quota social transmitir domínio posse ou uso responde pela evicção e pela solvência do devedor aquele que transferir crédito Art 1043 O sócio cuja contribuição consistia em serviços não pode salvo convenção em contrário empregarse em atividade estranha á sociedade sob pena de ser privado de seus lucros e excluído dela Art 1006 O sócio cuja contribuição consistia em serviços não pode salvo convenção em contrário empregarse em atividade estranha à sociedade sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído Art 1044 Salvo estipulação em contrário o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas mas aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas Art 1007 Salvo estipulação em contrário o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas mas aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas Art 1045 É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas Art 1008 É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas Art 1046 A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem conhecendo ou devendo conhecerlhes a ilegitimidade Art 1009 A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem conhecendo ou devendo conhecerlhes a ilegitimidade Art 1047 Quando por lei ou pelo contrato social competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade as deliberações serão tomadas por maioria de votos contados segundo o valor das quotas de cada um Art 1010 Quando por lei ou pelo contrato social competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade as deliberações serão tomadas por maioria de votos contados segundo o valor das quotas de cada um art 1047 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital art 1010 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 11 Cabe acção de perdas e danos sem prejuizo da responsabilidade criminal contra o socio que usar indevidamente da firma social ou que della abusar art 1047 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate e se este persistir decidirá o juiz art 1010 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate e se este persistir decidirá o juiz art 1047 3º Responde por perdas e danos o sócio que tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade participar da deliberação que a aprove graças a seu voto art 1010 3º Responde por perdas e danos o sócio que tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade participar da deliberação que a aprove graças a seu voto Art 1048 O administrador da sociedade deverá ter no exercício de suas funções o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios Art 1011 O administrador da sociedade deverá ter no exercício de suas funções o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios art 1048 1º Não podem ser administradores além das pessoas impedidas por lei especial os condenados a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato ou contra a economia popular a fé pública ou a propriedade art 1011 1º Não podem ser administradores além das pessoas impidatas por lei especial os condenados a pena que vede ainda que temporariamente o aceso a cargos públicos ou por crime falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato ou contra a economia popular contra o sistema financeiro nacional com as normas de defesa da concorrência com as relações de consumo a fé public a propriedade enquanto perdurarn os efeitos da condenação Art 13 O uso da firma cabe aos socios gerentes si porém forem omisso o contracto todos os socios della poderão usar É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação Tal delegação contra disposição do contracto dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio art 1048 2º Aplicamse no que couber à atividade dos administradores as disposições concernentes ao mandato art 1011 2º Aplicamse à atividade dos administradores no que couber as disposições concernentes ao mandato Art 1049 O administrador nomeado por instrumento em separado deve averbálo á margem da inscrição da sociedade e pelos atos que praticar antes de requerer a averbação responde pessoal e solidariamente com a sociedade Art 1012 O administrador nomeado por instrumento em separado deve averbalo á margem da inscrição da sociedade á pelos atos que praticar antes de requerer a averbação responde pessoal e solidariamente com a sociedade Art 1050 A administração da sociedade nada dispondo o contrato social compete disjuntamente a cada um dos sócios Art 1013 A administração da sociedade nada dispondo o contrato social compere separadamente a cada um dos sócios Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1050 1º Se a administração competi disjuntivamente a vários administradores cada um pode impugnar operação pretendida por outro cabendo a decisão aos sócios por maioria de votos art 1013 1º Se a administração competi separadamente a vários administradores cada um pode impugnar operação pretendida por outro cabendo a decisão aos sócios por maioria de votos art 1050 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria art 1013 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria Art 1051 Nos atos de competência conjunta de vários administradores tornase necessário o concurso de todos salvo nos casos urgentes em que a omissão ou tardança das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave Art 1014 Nos atos de competência conjunta de vários administradores tornase necessário o concurso de todos salvo nos casos urgentes em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave Art 1052 No silêncio do contrato os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade Não constituindo objeto social a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que decidir a maioria dos sócios Art 1015 No silêncio do contrato os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade não constituindo objeto social a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir art 1052 Parágrafo único O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses art 1015 Parágrafo único O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses art 1052 1º a Se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade art 1015 1º I se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade art 1052 1º b Provandose que era conhecida do terceiro art 1015 1º II provandose que era conhecida do terceiro art 1052 1º c Tratandose de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade art 1015 1º III tratandose de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade Art 1053 Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções Art 1016 Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções Art 14 As sociedades por quotas de responsabilidade limitada responderão pelos compromissos assumidos pelos gerentes ainda que tem o uso da firma social si forem tra compromissos contraídos em seu nome ou proveito nos limites dos poderes da gerencia Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 1054 O administrador que sem consentimento escrito dos sócios aplicar crédito ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros terá de restituílos à sociedade ou pagar o equivalente com todos os lucros resultantes e se houver prejuízo por eles também responderá Art 1017 O administrador que sem consentimento escrito dos sócios aplicar crédito ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros terá de restitui à sociedade ou pagar o equivalente com todos os lucros resultantes e se houver prejuízo por ele também responderá art 1054 Parágrafo único Fica sujeito às mesmas sanções o administrador que tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade tome parte na correspondente deliberação art 1017 Parágrafo único Fica sujeito às sanções o administrador que tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade tome parte na correspondente deliberação Art 1055 Ao administrador é vedado fazerse substituir no exercício de suas funções sendolhe entretanto facultado nos limites de seus poderes constituir mandatários da sociedade especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar Art 1018 Ao administrador é vedado fazerse substituir no exercício de suas funções sendolhe facultado nos limites de seus poderes constituir mandatários da sociedade especificados no instrumento os atos e operações que poderá praticar Art 1056 São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social salvo justa causa reconhecida judicialmente a pedido de qualquer dos sócios Art 1019 São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social salvo justa causa reconhecida judicialmente a pedido de qualquer dos sócios art 1056 Parágrafo único São revogáveis a todo tempo os poderes conferidos a sócio por ato separado ou a quem não seja sócio art 1019 Parágrafo único São revogáveis a qualquer tempo os poderes conferidos a sócio por ato separado ou a quem não seja sócio Art 1057 Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e apresentarlhes anualmente o inventário bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico Art 1020 Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e apresentarlhes o inventário anualmente bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico Art 1058 Salvo estipulação que determine época própria o sócio pode a qualquer tempo examinar os livros e documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade Art 1021 Salvo estipulação que determine época própria o sócio pode a qualquer tempo examinar os livros e documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade Art 1059 A sociedade adquire direitos assume obrigações e procede judicialmente por meio de administradores com poderes especiais ou não os havendo por intermédio de qualquer administrador Art 1022 A sociedade adquire direitos assume obrigações e procede judicialmente por meio de administradores com poderes especiais ou não os havendo por intermédio de qualquer administrador Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 1060 Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas respondem os sócios pelo saldo na proporção em que participem das perdas sociais salvo cláusula de responsabilidade solidária Art 1023 Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas respondem os sócios pelo saldo na proporção em que participem das perdas sociais salvo cláusula de responsabilidade solidária Art 1061 Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais Art 1024 Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais Art 1062 O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão Art 1025 O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão Art 1063 O credor particular de sócio pode na insuficiência de outros bens do devedor fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação Art 1026 O credor particular de sócio pode na insuficiência de outros bens do devedor fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação art 1063 Parágrafo único Se a sociedade não estiver dissolvida pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor cujo valor apurado na forma do art 1068 será depositado em dinheiro no juízo da execução até três meses após aquela liquidação art 1026 Parágrafo único Se a sociedade não estiver dissolvida pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor cujo valor apurado na forma do art 1031 será depositado em dinheiro no juízo da execução até noventa dias após aquela liquidação Art 1064 Os herdeiros do cônjuge de sócio ou o cônjuge do que se desquitou não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social mas concorrerem à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade Art 1027 Os herdeiros do cônjuge de sócio ou o cônjuge do que se separou judicialmente não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social mas concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade Art 1065 No caso de morte de sócio liquidarseá sua quota salvo art 1065 I Se o contrato dispuser diferentemente art 1028 I se o contrato dispuser diferentemente art 1065 II Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade art 1028 II se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade art 1065 III Se por acordo com os herdeiros regularse a substituição do sócio falecido art 1028 III se por acordo com os herdeiros regularse a substituição do sócio falecido Decreto nº 37081919 Art 15 Assiste aos socios que divergem da alteração do contrato social a faculdade de se retirarem da sociedade obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital na proporção do ultimo balanço aprovado Ficam porém obrigados às prestações correspondentes às quotas respectivas na parte em que essas prestações forem necessárias para pagamento das obrigações contraídas até a data do registro definitivo da modificação do estatuto social PL 6341975 Art 1066 Além dos casos previstos na lei ou no contrato qualquer sócio pode retirarse da sociedade se de prazo indeterminado mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de dois meses se de prazo determinado provando judicialmente justa causa art 1066 Parágrafo único Nos trinta dias subsequentes à notificação podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade Lei nº 104062002 Art 1029 Além dos casos previstos na lei ou no contrato qualquer sócio pode retirarse da sociedade se de prazo indeterminado mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias se de prazo determinado provando judicialmente justa causa art 1029 Parágrafo único Nos trinta dias subsequentes à notificação podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade Art 1067 Ressalvado o disposto no art 1041 e seu parágrafo único pode o sócio ser excluído judicialmente mediante iniciativa da maioria dos demais sócios por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente art 1067 Parágrafo único Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art 1063 Art 1030 Ressalvado o disposto no art 1004 e seu parágrafo único pode o sócio ser excluído judicialmente mediante iniciativa da maioria dos demais sócios por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente art 1030 Parágrafo único Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art 1026 Art 1068 Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio o valor da sua quota considerada pelo montante efetivamente realizado liquidarseá com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado art 1068 1º O capital social sofrerá a correspondente redução salvo se os demais sócios suprimirem o valor da quota art 1068 2º A quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de três meses contado da liquidação a menos que o disponha diversasmente o contrato social ou se estabeleça acordo com o sócio os seus herdeiros Art 1031 Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio o valor da sua quota considerada pelo montante efetivamente realizado liquidarseá salvo disposição contratual em contrário com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado art 1031 1º O capital social sofrerá a correspondente redução salvo se os demais sócios suprimirem o valor da quota art 1031 2º A quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação salvo acordo ou estipulação contratual em contrário Decreto nº 37081919 Art 1069 A retirada exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade nem nos dois primeiros casos pelas posteriores e em igual prazo enquanto não se requerer a averbação PL 6341975 Art 1070 Dissolvese a sociedade quando ocorrer art 1070 I O vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição de sócio não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogar por tempo indeterminado art 1070 II O consenso unânime dos sócios art 1070 III A deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado art 1070 IV A falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de seis meses art 1070 V A extinção na forma da lei de autorização para funcionar Art 1071 A sociedade pode ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer dos sócios quando art 1071 I Anulada a sua constituição art 1071 II Exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade Art 1072 O contrato pode prever outras causas de dissolução a serem verificadas judicialmente quando contestadas Art 1073 Ocorrida a dissolução cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante e restringir a gestão própria aos negócios inadiveis vedadas novas operações pelas quais responderão solidária e ilimitadamente Lei nº 104062002 Art 1032 A retirada exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade nem nos dois primeiros casos pelas posteriores e em igual prazo enquanto não se requerer a averbação Art 1033 Dissolvese a sociedade quando ocorrer art 1033 I o vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição de sócio não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogará por tempo indeterminado art 1033 II o consenso unânime dos sócios art 1033 III a deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado art 1033 IV a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias art 1033 V a extinção na forma da lei de autorização para funcionar Art 1034 A sociedade pode ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer dos sócios quando art 1034 I anulada a sua constituição art 1034 II exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade Art 1035 O contrato pode prever outras causas de dissolução a serem verificadas judicialmente quando contestadas Art 1036 Ocorrida a dissolução cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante e restringir a gestão própria aos negócios inadiveis vedadas novas operações pelas quais responderão solidária e ilimitadamente Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1073 Parágrafo único Dissolvida de pleno direito a sociedade pode o sócio requerer desde logo a liquidação judicial Art 1074 Ocorrendo a hipótese prevista no art 1070 no V o Ministério Público tão logo lhe comunique a autoridade competente promoverá a liquidação judicial da sociedade se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente art 1074 Parágrafo único Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante Art 1075 Se não estiver designado no contrato social o liquidante será eleito por deliberação dos sócios podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade art 1075 1º O liquidante pode ser destituído a todo tempo art 1075 1º a Se eleito pela forma prevista neste artigo mediante deliberação dos sócios art 1075 1º b Em qualquer caso por via judicial a requerimento de um ou mais sócios ocorrendo justa causa art 1075 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX deste Subtítulo Art 1089 Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Art 1036 Parágrafo único Dissolvida de pleno direito a sociedade pode o sócio requerer desde logo a liquidação judicial Art 1037 Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art 1033 o Ministério Público tão logo lhe comunique a autoridade competente promoverá a liquidação judicial da sociedade se os administradores não tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente art 1037 Parágrafo único Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante Art 1038 Se não estiver designado no contrato social o liquidante será eleito por deliberação dos sócios podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade art 1038 1º O liquidante pode ser destituído a todo tempo art 1038 1º I se eleito pela forma prevista neste artigo mediante deliberação dos sócios art 1038 1º II em qualquer caso por via judicial a requerimento de um ou mais sócios ocorrendo justa causa art 1038 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capitulo IX deste Subtítulo Art 1052 Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 18 Será observadas quanto às sociedades por quotas de responsabilidade limitada no que não for regulado no estatuto social e na parte applicavel as disposições da lei das sociedades anonymas Art 1090 A sociedade limitada regese nas omissões deste Capítulo pelas normas da sociedade simples Art 1053 A sociedade limitada regese nas omissões deste Capítulo pelas normas da sociedade simples Dispositivo inexistente no projeto de lei original art 1053 Parágrafo único O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima Art 1091 O contrato mencionará no que couber as indicações do art 1034 e se for o caso a firma social Art 1054 O contrato mencionará no que couber as indicações do art 997 e se for o caso a firma social Art 5º Para todos os efeitos serão havidas como quotas distintas a quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir Art 1092 O capital social dividese em quotas iguais ou desiguais cabendo uma ou diversas a cada sócio mas em qualquer caso as primitivas são distintas das posteriormente adquiridas Art 1055 O capital social dividese em quotas iguais ou desiguais cabendo uma ou diversas a cada sócio Art 6º Devem exercer em commun os direitos respectivos os coproprietários da quota indivisa que designará entre si um que os represente no exercício dos direitos de socio Na falta desse representante os actos praticados pela sociedade em relação a qualquer os coproprietarios produzem efféitos contra todos inclusive quanto aos herdeiros dos socios Os coproprietarios da quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações que faltarem para completar o pagamento da mesma quota art 1092 1º Pela exacta estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios art 1055 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade art 1092 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços art 1055 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços Art 1093 A quota é indivisível em relação à sociedade salvo para efeito de transferência caso em que se observará o disposto no artigo 1094 Art 1056 A quota é indivisível em relação à sociedade salvo para efeito de transferência caso em que se observará o disposto no artigo seguinte art 1093 1º No caso de condomínio de quota os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido art 1056 1º No caso de condomínio de quota os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido art 1093 2º Sem prejuízo do disposto no art 1089 os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização art 1056 2º Sem prejuízo do disposto no art 1052 os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 1094 Na omissão do contrato o sócio pode ceder sua quota total ou parcialmente a quem seja sócio independentemente de audiência dos outros ou a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social Art 1057 Na omissão do contrato o sócio pode ceder sua quota total ou parcialmente a quem seja sócio independentemente de audiência dos outros ou a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social art 1094 Parágrafo único A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros inclusive para os fins do parágrafo único do art 1040 a partir da averbação do respectivo instrumento subscrito pelos sócios anuentes art 1057 Parágrafo único A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros inclusive para os fins do parágrafo único do art1003 a partir da averbação do respectivo instrumento subscrito pelos sócios anuentes Art 1095 Não integralizada a quota de sócio remisso os outros sócios podem sem prejuízo do disposto no art 1041 e seu parágrafo único tomála para si ou transferíla a estranhos excluindo o primitivo titular e devolvendolhe o que houver pago deduzidos os juros da mora as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas Art 1058 Não integralizada a quota de sócio remisso os outros sócios podem sem prejuízo do disposto no art 1004 e seu parágrafo único tomála para si ou transferíla a terceiros excluindo o primitivo titular e devolvendolhe o que houver pago deduzidos os juros da mora as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas Art 1096 Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas a qualquer título posto autorizados pelo contrato quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital Art 1059 Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas a qualquer título ainda que autorizados pelo contrato quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital Art 1097 A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado Art 1060 A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado art 1097 Parágrafo único A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade art 1060 Parágrafo único A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade Art 1098 Se o contrato permitir administradores estranhos à sociedade a sua designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado ou após a integralização de votos correspondentes no mínimo a três quartos dele Art 1061 Se o contrato permitir administradores não sócios a designação deles dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e de dois terços no mínimo após a integralização Art 1099 O administrador designado em ato separado investirseá no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração Art 1062 O administrador designado em ato separado investirseá no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1099 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação esta se tornará sem efeito art 1062 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação esta se tornará sem efeito art 1099 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no Registro das Empresas mencionando o seu nome nacionalidade estado civil residência o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão art 1062 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente mencionando o seu nome nacionalidade estado civil residência com exibição de documento de identidade o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão Art 1100 O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição a todo tempo do titular ou pelo término do prazo se fixado no contrato ou em ato separado não houver recondução Art 1063 O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição em qualquer tempo do titular ou pelo término do prazo se fixado no contrato ou em ato separado não houver recondução art 1100 1º Tratandose de sócio nomeado no contrato a destituição somente se opera com a aprovação de titulares de quotas correspondentes no mínimo a três quartos do capital social art 1063 1º Tratandose de sócio nomeado administrador no contrato sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes no mínimo a dois terços do capital social salvo disposição contratual diversa art 1100 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no Registro das Empresas mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência art 1063 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência art 1100 3º A renúncia de administrador tornase eficaz em relação à sociedade desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante e em relação a terceiros após a averbação e publicação art1063 3º A renúncia de administrador tornase eficaz em relação à sociedade desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante e em relação a terceiros após a averbação e publicação Art 13 O uso da firma cabe aos sócios gerentes si porém forem omisso o contrato todos os socios della poderão usar É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação Tal delegação contra disposição do contracto dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio Art 1101 O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes Art 1064 O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes PL 6341975 Lei nº 104062002 Decreto nº 37081919 Art 1102 Ao término de cada exernício social procederseá ao levantamento do inventário do balanço patrimonial e do resultado econômico Art 1065 Ao término de cada exercício social procederseá à elaboração do inventário do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico Art 1103 Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes sócios ou não residentes no País eleitos na assembléia anual prevista no art 1115 nº I Art 1066 Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes sócios ou não residentes no País eleitos na assembléia anual prevista no art 1078 art 1103 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal além dos inelegíveis enumerados no 1º do art 1048 os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores e o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau art 1066 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal além dos inelegíveis enumerados no 1º do art 1011 os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau art 1103 2º É assegurado aos sócios dissidentes que representarem pelo menos um quinto do capital social o direito de eleger separadamente um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente art 1066 2º É assegurado aos sócios minoritários que representarem pelo menos um quinto do capital social o direito de eleger separadamente um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente Art 1104 O membro ou suplente eleito assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal em que se mencione a seu nome nacionalidade estado civil residência e a data da escolha ficará investido nas suas funções que exercerá salvo cessação anterior até a subseqüente assembléia anual Art 1067 O membro ou suplente eleito assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal em que se mencione o seu nome nacionalidade estado civil residência e a data da escolha ficará investido nas suas funções que exercerá salvo cessação anterior até a subseqüente assembléia anual art 1104 Parágrafo único Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição esta se tornará sem efeito art 1067 Parágrafo único Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição esta se tornará sem efeito Art 1105 A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada anualmente pela assembléia dos sócios que os eleger Art1068 A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada anualmente pela assembléia dos sócios que os eleger Art 1106 Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social aos membros do conselho fiscal incumbem individual ou conjuntamente os deveres seguintes Art 1069 Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social aos membros do conselho fiscal incumbem individual ou conjuntamente os deveres seguintes Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1106 I Examinar pelo menos trimestralmente os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira devendo os administradores ou liquidantes prestarlhes as informações solicitadas art 1069 I examinar pelo menos trimestralmente os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira devendo os administradores ou liquidantes prestarlhes as informações solicitadas art 1106 II Lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no n I deste artigo art 1069 II lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo art 1106 III Exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico art 1069 III exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico art 1106 IV Denunciar os erros fraudes ou crimes que descobrirem sugerindo providências úteis à sociedade art 1069 IV denunciar os erros fraudes ou crimes que descobrirem sugerindo providências úteis à sociedade art 1106 V Convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação anual ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes art 1069 V convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes art 1106 VI Praticar durante o período da liquidação da sociedade os atos a que se refere este artigo tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação art 1069 VI praticar durante o período da liquidação da sociedade os atos a que se refere este artigo tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação Art 1107 As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define à dos administradores art 1053 art 1070 Parágrafo único O conselho fiscal poderá escolher para assistilo no exame dos livros dos balanços e das contas contabilista legalmente habilitado mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios Art 16 As deliberações dos socios quando infringentes do contracto social ou da lei dão responsabilidade ilimitada àquelles que expressamente hajam ajustado tas deliberações contra os preceitos contractuas ou legaes Art 1108 Dependem da deliberação dos sócios além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato Art 1071 Dependem da deliberação dos sócios além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato art 1108 I A aprovação das contas da administração art 1071 I a aprovação das contas da administração art 1108 II A designação dos administradores quando feita em ato separado art 1071 II a designação dos administradores quando feita em ato separado PL 6341975 Lei nº 104062002 Decreto nº 37081919 art 1108 IV O modo de sua remuneração quando não estabelecido no contrato art 1071 IV o modo de sua remuneração quando não estabelecido no contrato art 1108 V A modificação do contrato social art 1071 V a modificação do contrato social art 1108 VI A incorporação a fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação art 1071 VI a incorporação a fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação art 1108 VII A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas art 1071 VII a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas art 1108 VIII O pedido de concordata art 1071 VIII o pedido de concordata Art 1109 As deliberações dos sócios serão tomadas em assembléia convocada pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato Art 1072 As deliberações dos sócios obedecido o disposto no art 1010 são tomadas em reunião ou em assembléia conforme previsto no contrato social devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato Dispositivo inexistente no projeto de lei original art 1072 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez art 1109 1º Dispensamse as formalidades de convocação previstas no art 1189 3º quando todos os sócios compareçam ou se declarem por escrito cientes do local data hora e ordem do dia art 1072 2º Dispensamse as formalidades de convocação previstas no 3º do art 1152 quando todos os sócios comparecerem ou se declararem por escrito cientes do local data hora e ordem do dia art 1109 2º A assembléia tornase dispensável quando todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que dela seria objeto art 1072 3º A reunião ou a assembléia tornamse dispensáveis quando todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que seria objeto delas art 1109 3º No caso do nº VIII do artigo precedente os administradores se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social podem requerer concordata preventiva art 1072 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente os administradores se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social podem requerer concordata preventiva art 1109 4º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios ainda que ausentes ou dissidentes art 1072 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios ainda que ausentes ou dissidentes Dispositivo inexistente no projeto de lei original art 1072 6º Aplicase às reuniões dos sócios nos casos omissos no contrato o disposto na presente Seção sobre a assembléia Art 1110 A assembléia pode também ser convocada Art 1073 A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1110 I Por sócio quando os administradores retardarem a convocação por mais de dois meses nos casos previstos em lei ou no contrato ou por titulares de mais de um quinto do capital quando não atendido no prazo de oito dias pedido de convocação fundamentado com indicação das matérias a serem tratadas art 1073 I por sócio quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias nos casos previstos em lei ou no contrato ou por titulares de mais de um quinto do capital quando não atendido no prazo de oito dias pedido de convocação fundamentado com indicação das matérias a serem tratadas art 1110 II Pelo conselho fiscal se houver nos casos a que alude o nº V do art 1106 art 1073 II pelo conselho fiscal se houver nos casos a que se refere o inciso V do art 1069 Art 1111 A assembléia dos sócios instalase com a presença em primeira convocação de titulares de três quartos no mínimo do capital social e em segunda com qualquer número Art 1074 A assembléia dos sócios instalase com a presença em primeira convocação de titulares de no mínimo três quartos do capital social e em segunda com qualquer número art 1111 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio ou por advogado mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados O instrumento será levado a registro juntamete com a ata art 1074 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio ou por advogado mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados devendo o instrumento ser levado a registro juntamente com a ata art 1111 2º Nenhum sócio por si ou na condição de mandatário pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente art 1074 2º Nenhum sócio por si ou na condição de mandatário pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente Art 1112 A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes Dos trabalhos e deliberações será lavrada no livro de atas da assembléia ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião quantos bastem à validade das deliberações mas sem prejuízo dos que queiram assinála Art 1075 A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes Art 1112 A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes Dos trabalhos e deliberações será lavrada no livro de atas da assembléia ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião quantos bastem à validade das deliberações mas sem prejuízo dos que queiram assinála art 1075 1º Dos trabalhos e deliberações será lavrada no livro de atas da assembléia ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião quantos bastem à validade das deliberações mas sem prejuízo dos que queiram assinála Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1112 1º Cópia da ata autenticada pelos administradores ou pela mesa será nos vinte dias subsequentes à reunião apresentada ao Registro das Empresas para arquivamento e averbação art 1075 2º Cópia da ata autenticada pelos administradores ou pela mesa será nos vinte dias subsequentes à reunião apresentada ao Registro Público de Empresa Mercantil para arquivamento e averbação art 1112 2º Ao sócio que o solicitar será entregue cópia autenticada da ata art 1075 3º Ao sócio que a solicitar será entregue cópia autenticada da ata Art 1113 Ressalvado o disposto nos 1º e 2º dos arts 1097 e 1100 as deliberações dos sócios serão tomadas Art 1076 Ressalvado o disposto no art 1061 e no 1º do art 1063 as deliberações dos sócios serão tomadas art 1113 I Pelos votos correspondentes no mínimo a três quartos do capital social nos casos previstos nos ns V e VI do art 1108 art 1076 I pelos votos correspondentes no mínimo a três quartos do capital social nos casos previstos nos incisos V e VI do art 1071 art 1113 II Pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social nos casos previstos nos ns II III IV e VIII do art 1108 art 1076 II pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social nos casos previstos nos incisos II III IV e VIII do art 1071 art 1113 III Pela maioria de votos dos presentes nos demais casos previstos na lei ou no contrato se este não exigir maioria mais elevada art 1076 III pela maioria de votos dos presentes nos demais casos previstos na lei ou no contrato se este não exigir maioria mais elevada Art 1114 Quando houver modificação do contrato fusão da sociedade incorporação de outra ou dela por outra terá o sócio que dissentiu o direito de retirarse da sociedade nos trinta dias subsequentes à reunião aplicandose no silêncio do contrato social antes vigente o disposto no art 1068 Art 1077 Quando houver modificação do contrato fusão da sociedade incorporação de outra ou dela por outra terá o sócio que dissentiu o direito de retirarse da sociedade nos trinta dias subsequentes à reunião aplicandose no silêncio do contrato social antes vigente o disposto no art 1031 Art 1115 A assembléia dos sócios deve realizarse ao menos uma vez por ano nos quatro meses seguintes à terminação do exercício social com o objetivo de Art 1078 A assembléia dos sócios deve realizarse ao menos uma vez por ano nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social com o objetivo de art 1115 I Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico art 1078 I tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico art 1115 II Designar administradores quando for o caso art 1078 II designar administradores quando for o caso art 1115 III Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia art 1078 III tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1115 1º Até um mês antes da data marcada para a assembléia os documentos referidos no nº I deste artigo devem ser postos por escrito e com a prova do respectivo recebimento à disposição dos sócios que não exerçam administração art 1078 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos por escrito e com a prova do respectivo recebimento à disposição dos sócios que não exerçam a administração art 1115 2º Instalada a assembléia procederseá à leitura dos documentos referidos no parágrafo precedente os quais serão submetidos pelo presidente à discussão e votação nesta não podendo tomar parte os membros da administração e se houver os do conselho fiscal art 1078 2º Instalada a assembléia procederseá à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente os quais serão submetidos pelo presidente à discussão e votação nesta não podendo tomar parte os membros da administração e se houver os do conselho fiscal art 1115 3º A aprovação sem reserva do balanço patrimonial e do de resultado econômico salvo erro dolo ou simulação exonera de responsabilidade os membros da administração e se houver os do conselho fiscal art 1078 3º A aprovação sem reserva do balanço patrimonial e do de resultado econômico salvo erro dolo ou simulação exonera de responsabilidades os membros da administração e se houver os do conselho fiscal art 1115 4º Extinguese em dois anos o direito de anular a aprovação a que alude o parágrafo anterior art 1078 4º Extinguese em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente Dispositivo inexistente no projeto de lei original Art 1116 As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram Art 1080 As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram Art 1117 Ressalvado o disposto em lei especial integralizadas as quotas pode ser o capital aumentado com a correspondente modificação do contrato Art 1081 Ressalvado o disposto em lei especial integralizadas as quotas pode ser o capital aumentado com a correspondente modificação do contrato art 1117 1º Até trinta dias após a deliberação terão os sócios preferência para participar do aumento na proporção das quotas de que sejam titulares art 1081 1º Até trinta dias após a deliberação terão os sócios preferência para participar do aumento na proporção das quotas de que sejam titulares art 1117 2º A cessão do direito de preferência aplicase o disposto no caput do art 1094 art 1081 2º À cessão do direito de preferência aplicase o disposto no caput do art 1057 PL 6341975 art 1117 3º Decorrido o prazo da preferência e assumida pelos sócios ou por terceiros a totalidade do aumento com a concordância daqueles realizarseá a assembléia dos sócios a fim de aprovar a modificação do contrato Lei nº 104062002 art 1081 3º Decorrido o prazo da preferência e assumida pelos sócios ou por terceiros a totalidade do aumento havers reunião ou assembléia dos sócios para que seja aprovada a modificação do contrato Art 1118 Pode a sociedade reduzir o capital mediante a correspondente modificação do contrato Art 1082 Pode a sociedade reduzir o capital mediante a correspondente modificação do contrato art 1118 I I Depois de integralizado se houver perdas irreparáveis art 1082 I depois de integralizado se houver perdas irreparáveis art 1118 II Se excessivo em relação ao objeto da sociedade art 1082 II se excessivo em relação ao objeto da sociedade Art 1119 No caso do nº I do artigo anterior a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas tornandose efetiva a partir da averbação no Registro das Empresas da ata da assembléia que a tenha aprovado Art 1083 No caso do inciso I do artigo antecedente a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas tornandose efetiva a partir da averbação no Registro Público de Empresas Mercantis da ata da assembléia que a tenha aprovado Art 1120 No caso do nº II do art 1118 a redução do capital será feita restituindose parte do valor das quotas aos sócios ou dispensandose as prestações ainda devidas com diminuição proporcional em ambos os casos do valor nominal das quotas Art 1084 No caso do inciso II do art 1082 a redução do capital será feita restituindose parte do valor das quotas aos sócios ou dispensandose as prestações ainda devidas com diminuição proporcional em ambos os casos do valor nominal das quotas art 1120 1º No prazo de três meses contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução o credor quirografário por título líquido anterior a essa data poderá oporse ao deliberado art 1084 1º No prazo de noventa dias contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução o credor quirografário por título líquido anterior a essa data poderá oporse ao deliberado art 1120 2º A redução somente se tornará eficaz se dentro nesse prazo não for impugnada ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor art 1084 2º A redução somente se tornará eficaz se no prazo estabelecido no parágrafo antecedente não for impugnada ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor art 1120 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo anterior procederseá à averbação no Registro das Empresas da ata que tenha aprovado a redução art 1084 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente procederseá à averbação no Registro Público de Empresas Mercantis da ata que tenha aprovado a redução Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 7º Em qualquer caso do art 289 do Codigo Commercial poderio os outros socios preferir a exclusão do socio remisso Sendo impossivel cobrar amigavelmente do socio seus herdeiros ou successores a somma devida pelas suas quotas ou preferindo a sua exclusão poderio os outros socios tomar a si as quotas annulladas ou transferilas a estranhos pagando ao propietario primitivo as entradas por elle realizads deduzindo os juros da mora e mais prestações estabelecidas no contracto e as despesas Dispositivo inexistente no projeto de lei original Art 1085 Ressalvado o disposto no art 1030 quando a maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade poderá excluílos da sociedade mediante alteração do contrato social desde que prevista neste a exclusão por justa causa Dispositivo inexistente no projeto de lei original art 1085 Parágrafo único A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa Dispositivo inexistente no projeto de lei original Art 1086 Efetuado o registro da alteração contratual aplicarseá o disposto nos arts 1031 e 1032 Art 1121 A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas previstas no art 1081 Art 1087 A sociedade dissolvese de pleno direito por qualquer das causas previstas no art 1044 Reaction Paper Em Defesa do Regime Carlos Portugal Gouvêa Resumo O texto de Carlos Portugal Gouvêa propõe uma reflexão sobre o regime jurídico das sociedades limitadas no Brasil apontando a necessidade de reinterpretar as regras tradicionais desse tipo societário à luz da modernização econômica e da liberdade contratual O autor faz uma defesa do chamado regime ou seja do conjunto de normas que estruturam as sociedades limitadas sugerindo que ele pode ser compreendido não como um obstáculo mas como um instrumento flexível de organização empresarial e incentivo à inovação institucional Gouvêa argumenta que a rigidez interpretativa que marcou o Direito Societário brasileiro durante décadas acabou transformando a limitada em uma figura engessada e excessivamente formalista distante das dinâmicas empresariais reais Entretanto ele demonstra que a legislação quando lida de maneira sistemática e finalística oferece espaço suficiente para soluções criativas adaptadas às novas demandas econômicas e tecnológicas O texto também chama atenção para a importância da autonomia privada e da autorregulação como formas legítimas de aprimorar o regime jurídico sem depender sempre de reformas legislativas extensas Assim o autor defende que o fortalecimento das práticas contratuais e dos acordos entre sócios pode conduzir a uma governança mais eficiente e participativa Reação Crítica O ponto mais interessante da leitura é a forma como o autor convida o leitor a repensar o papel do Direito diante das transformações sociais e econômicas Em vez de entender as normas como barreiras Gouvêa as trata como estruturas abertas à interpretação evolutiva capazes de acompanhar o ritmo das mudanças empresariais Essa abordagem é especialmente relevante no contexto atual em que startups negócios digitais e sociedades híbridas desafiam os modelos clássicos de organização empresarial O texto estimula uma reflexão crítica sobre a função do jurista contemporâneo que não deve se limitar à aplicação literal da lei mas precisa compreender seus fundamentos econômicos e institucionais Em outras palavras Gouvêa propõe um Direito mais dinâmico e conectado à realidade uma visão que rompe com o tradicionalismo normativo e valoriza a interpretação funcional e pragmática Outro aspecto marcante é a crítica à tendência de importar soluções estrangeiras sem considerar as particularidades do sistema jurídico brasileiro O autor defende que o país já possui um arcabouço normativo suficiente e que o verdadeiro desafio está em interpretar e aplicar essas regras de forma inovadora aproveitando a elasticidade da limitada como modelo societário Isso demonstra uma postura de valorização do direito nacional ao mesmo tempo em que reconhece a importância de se dialogar com experiências internacionais Do ponto de vista teórico o texto também é provocador ao questionar o fetiche da reforma legislativa ou seja a ideia de que todo avanço institucional depende de novas leis Gouvêa mostra que a evolução pode ocorrer dentro do próprio sistema a partir de uma cultura jurídica mais aberta interpretativa e menos burocrática Essa crítica é extremamente atual considerando o excesso de produção normativa e a lentidão do processo legislativo no Brasil A leitura de Gouvêa é provocante porque desafia uma mentalidade ainda muito presente no Direito brasileiro a de que a inovação jurídica só é possível com a criação de novas leis O autor demonstra de forma convincente que o verdadeiro avanço está em reinterpretar o que já existe com um olhar mais contextual e funcional Essa ideia é relevante porque resgata a autonomia do intérprete e do operador do Direito incentivando uma prática mais ativa e menos burocrática A proposta de enxergar o regime jurídico das limitadas como um espaço de possibilidades e não de limitações é ao mesmo tempo ousada e realista Outro ponto importante da análise crítica é a crítica velada ao excesso de formalismo que ainda domina o pensamento jurídico nacional Gouvêa mostra que a rigidez na aplicação das normas não necessariamente garante segurança jurídica pelo contrário muitas vezes gera ineficiência e descompasso entre a lei e a realidade Sua defesa de uma aplicação mais pragmática das regras se alinha a uma visão moderna do Direito em que a norma deve servir ao propósito social e econômico para o qual foi criada e não apenas à literalidade do texto legal Essa visão amplia o papel do jurista e valoriza a criatividade interpretativa como elemento legítimo do raciocínio jurídico Conexões A leitura desperta conexões com temas como liberdade contratual governança corporativa e função social da empresa Em um momento em que a economia está cada vez mais digitalizada e globalizada a proposta de repensar o regime das sociedades limitadas como um espaço de inovação faz muito sentido A defesa do regime na verdade é uma defesa de um modelo jurídico adaptável que acompanha as transformações tecnológicas e organizacionais sem perder sua segurança jurídica Como estudante é impossível não relacionar essa visão com a ideia de que o Direito deve servir como um instrumento de promoção do desenvolvimento e não apenas como um mecanismo de controle O texto incentiva a enxergar a norma jurídica como algo vivo que se renova conforme as práticas sociais se modificam e isso representa uma forma madura e moderna de compreender a função do jurista Por fim o livro de Gouvêa contribui para um debate mais amplo sobre o papel do Brasil no cenário jurídico global Ao propor que interpretemos o nosso próprio ordenamento de forma mais criativa e contextualizada o autor reforça a importância de construirmos soluções a partir da realidade brasileira sem depender de modelos externos ou modismos institucionais Conclusão O livro Em Defesa do Regime é uma leitura instigante e extremamente atual Ele possui uma visão crítica propositiva mostrando que a verdadeira inovação jurídica não está apenas em novas leis mas em novas formas de interpretar e aplicar o direito existente Gouvêa demonstra que o regime das sociedades limitadas longe de ser um modelo ultrapassado ainda pode servir como um campo fértil para a experimentação institucional e a valorização da autonomia privada Vale ressaltar que tratase de um texto que incentiva o estudante e o profissional do Direito a assumirem uma postura mais reflexiva e criativa rompendo com o formalismo estéril e buscando um Direito vivo capaz de dialogar com a realidade social e econômica do país A leitura do texto desperta uma série de reflexões sobre a necessidade de repensar o Direito societário em um mundo em constante transformação A proposta de Gouvêa dialoga diretamente com a realidade de novas formas de organização empresarial como startups e empresas de base tecnológica que exigem modelos mais flexíveis de gestão e tomada de decisão Nesse sentido a ideia de que o regime jurídico pode ser um aliado da inovação e não um entrave mostrase essencial para a evolução das práticas jurídicas e econômicas contemporâneas O texto também ensina que a modernização jurídica não se faz apenas com reformas ou novas leis mas com uma mudança de mentalidade Ao mostrar que o regime das sociedades limitadas pode ser um campo de experimentação institucional o autor nos lembra que o progresso jurídico começa na forma como interpretamos e aplicamos as normas existentes É uma mensagem otimista e madura que reforça a importância da leitura crítica e do raciocínio jurídico contextualizado

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Sociedade Limitada Contemporânea Modesto Carvalhosa Erasmo Valladão A e N França Nelson Eizirik Fábio Henrique Peres Mariana Pinto Stefan Lourenço de Lima Marlon Tomazette Fabiano Dolenc Del Masso Carlos Portugal Gouvêa Henrique Cunha Barbosa Gisela Ceschin Bruno Fajersztajn Eduardo Benetti Danilo B dos S Gomes de Araujo Denise C Leão de Salles Alex Prandini Jr Rodrigo Mendes de Araujo Erik Frederico Oioli Roberta Nioac Prado Luís André N de Moura Azevedo Fabio Appendino Walfrido Jorge Warde Jr Fábio Ulhoa Coelho Marcelo Vieira von Adamek Francisco Antunes M Müssnich Sérgio Campinho Ivo Waisberg Ana Frazão Ruy Pereira Camilo Junior Armando Rovai Sérgio Botrel Renato Berger Ramon Tomazela Santos Fabio da Rocha Gentile Andre Grünspun Pitta José Romeu Garcia do Amaral Marcelo Guedes Nunes Marcelo Godke Veiga Leonardo Barém Leite Renato Vilela Marcos Andrey de Sousa Guilherme Setoguti J Pereira Rodrigo R Monteiro de Castro IDSA Instituto de Direito Societário Aplicado Quartier Latin Em Defesa do Regime As Regras Aplicáveis às Sociedades Limitadas como um Convite à Inovação Institucional Carlos Portugal Gouvêa Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP Doutor em Direito pela Universidade de Harvard Advogado 298 Em Defesa do Regime As Regras Aplicáveis às Sociedades Limitadas 1 Introdução O regime das sociedades limitadas conforme previsto na Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil de 2002 foi alvo de substanciais críticas antes e depois de sua entrada em vigor O presente artigo parte da hipótese de que a maior parte de tais críticas é fruto de um saudossimo com relação ao regime anterior definido pelo Decreto nº 3078 de 10 de janeiro de 1919 Decreto 30781919 Tais críticas em grande parte não são baseadas em levantamentos empíricos que permitam afirmar com o devido rigor qual o regime mais desejável para as sociedades limitadas Tal posicionamento de crítica a priori em parte dominado por uma visão ideológica do direito societário também impediu uma leitura mais detida do texto que atualmente determina o Regime das Sociedades Limitadas1 O maior exemplo é o argumento de que o atual regime enrijeceu excessivamente o funcionamento das sociedades limitadas O que se buscará demonstrar é que o atual regime apenas criou certas regras básicas para o funcionamento das sociedades limitadas as quais aqui serão chamadas de cláusulaspadrão deixando espaço suficiente para que os agentes privados envolvidos desenvolvessem estruturas alternativas utilizandose de sua criatividade Neste sentido o atual regime das sociedades anônimas é muito mais um convite à inovação institucional do que uma camisa de força para os empresários O presente trabalho será dividido em quatro partes Na primeira parte será apresentado o argumento de que o presente Regime das Sociedades Limitadas representa um modelo inovador de governança corporativa ao qual chamaremos de cumpre ou inove em oposição ao regime tradicional da literatura da matéria chamado de cumpra ou explique comply or explain O regime do cumpra ou explique está relacionado à prática adotada na Inglaterra de obrigar as companhias abertas a adotarem os parâmetros de governança corporativa ou explicarem ao mercado a razão de não seguirem as recomendações Tal regime pode ser considerado efetivamente o mote do movimento de governança corporativa que ganhou força internacionalmente a partir da década de 1980 Neste sentido buscarseá explicar o caráter inovador do projeto originário 1 O atual regime das sociedades limitadas é determinado pelos artigos constantes do Capítulo IV Da Sociedade Limitada do Subtítulo II Da Sociedade Personificada do Título II Da Sociedade do Livro II Do Direito da Empresa do Código Civil de 2002 compreendendo os artigos de número 1052 a 1087 Neste trabalho faremos referência a tal texto legal como o Regime das Sociedades Limitadas Carlos Portugal Gouvêa 299 do Código Civil de 2002 o Projeto de Lei nº 634 de 1975 o qual de certa forma já incorporava lógica similar mesmo sendo historicamente anterior às discussões relacionadas a governança corporativa Serão discutidos também os objetivos declarados pelo Professor Sylvio Marcondes responsável pela parte do projeto do Código Civil equivalente ao seu atual Livro II então denominado da atividade empresarial e que foi chamado na versão final de do direito da empresa Na segunda parte do trabalho serão levantadas algumas críticas reconhecidas ao presente Regime das Sociedades Limitadas identificandose os principais pontos atacados e apresentandose alternativas que poderiam resolver os problemas apresentados apenas por meio de alterações específicas nos contratos sociais de sociedades limitadas sem a necessidade de qualquer alteração legislativa Na quarta parte faremos um breve relato do processo legislativo de formação do presente regime e das alterações na legislação atual após a sua promulgação O objetivo é entender em que medida as substanciais críticas ao presente regime levaram a qualquer tipo de alteração efetiva na legislação e as efetivas oportunidades para aprimoramento do regime Na quarta parte do trabalho será realizada uma análise mais sistemática das críticas apresentadas ao regime das limitadas buscandose argumentar por meio de exemplos práticos sobre a necessidade da superação de críticas formalistas fundadas apenas em dicotomias desimportantes para a prática empresarial e para o desenvolvimento econômico do país Muitas das críticas apresentadas ao atual regime são baseadas em debates etéreos sobre modelos de sociedades contratuais e institucionais e entre modelos de sociedades de pessoas ou de capital Sugerirseá o abandono de tais categorias como modelos analíticos para que sejam mantidas apenas como categorias de caráter didático não sendo suficientes de forma alguma para informar alterações legislativas Alterações legislativas devem ser feitas de forma a refletir a função econômica e por consequência social dos institutos jurídicos A identificação da função econômica das sociedades limitadas somente pode ser entendida por meio do estudo da realidade econômica brasileira Não se pode querer criar as bases legais de uma sociedade moderna e tecnológica partindose de teorias estrangeiras medievais A presente discussão se demonstra relevante frente ao debate trazido à tona pelo Projeto de Lei nº 1572 de 2011 o chamado Projeto do Novo 300 Em Defesa do Regime As Regras Aplicáveis às Sociedades Limitadas Código Comercial apresentado pelo Deputado Federal Vicente Cândido2 Infelizmente o Regimento Interno da Câmara dos Deputados3 cria um regime especial para a tramitação de Projetos de Código conforme previsto em seu artigo 205 Não só o referido regimento ainda equipara a tramitação de projetos de códigos à tramitação de emendas constitucionais4 inclusive no que tange à criação de comissões especiais para tal discussão de tais projetos Somente a possibilidade da constituição de comissão em separado já representa enorme vantagem para o processamento legislativo de códigos representando também imenso risco para a sociedade particularmente no que tange a legislação empresarial de alterações precipitadas e pouco fundadas em conhecimento efetivo das atividades econômicas que se pretende regular Neste sentido o Regimento Interno da Câmara dos Deputados encontrase em profundo desacordo com a própria Constituição Federal que em seu artigo 64 parágrafo segundo expressamente exclui do regime de urgência determinado pelo executivo qualquer proposta de código Tal texto infere justamente que seria desejável que o processo legislativo relacionado com a preparação de um código sobre qualquer matéria fosse mais lento que outros processos legislativos justamente pelo fato da promulgação de um código representar um processo necessariamente traumático para a sociedade Seria o caso presente Mudar a legislação das sociedades limitadas sem tentar aprimorála antes é desperdiçar quase dez anos de trabalho do judiciário dos órgãos do Sistema Nacional de Registro das Empresas Mercantis dos empresários advogados e outros agentes que criaram modelos institucionais relevantes para a prática dos mais diversos tipos de empresas Somente agora a jurisprudência relacionada a questões de direito empresarial começa a chegar aos tribunais superiores Não seria agora o momento de realizar qualquer reforma radical antes de um completo entendimento sobre a correção ou não do interesse dos legisladores e demais autores envolvidos no código civil Este trabalho pretende justamente revelar a importância de continuar este trabalho de revelação das potencialidades do Código Civil de 2002 com relação particularmente às sociedades limitadas 2 O Projeto de Lei Lei n1572 de 2011 é integralmente baseado em texto anteriormente publicado pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho Ver COELHO Fábio Ulhoa Futuro do direito comercial São Paulo Editora Saraiva 2011 3 Resolução n 2 de 1989 da Câmara dos Deputados conforme alterada 4 Ver Artigo 34 I Artigo 197 Carlos Portugal Gouvêa 301 Muitas vezes o debate sobre a criação de novas leis e novos códigos parece atender apenas à vaidade dos supostos pais de tais novos instrumentos legislativos sejam eles professores legisladores ou chefes do executivo do que ao interesse de toda a sociedade Após promulgada um lei os atores mais relevantes para que a lei cumpra seus objetivos são em primeiro lugar os juízes responsáveis para realizar a sua aplicação sistêmica em segundo lugar a dos reguladores em regulamentar de forma prudencial os aspectos práticos da legislação e em último mas não menos importante função dos empresários auxiliados por seus advogados de adaptar a legislação e a regulamentação a suas necessidades levando a legislação ao seu limite institucional Deste processo surge a verdadeira capacidade de inovação na sociedade Testaremos aqui alguns destes limites institucionais da legislação questionando o entendimento tradicional sobre muitos dos institutos centrais do Regime das Sociedades Limitadas 2 O REGIME DAS SOCIEDADE LIMITADAS COMO REGIME DE CUMPRA OU NOVE O movimento de governança corporativa teve sua fundação em sua formulação contemporânea com a preparação do Relatório Cadbury O famoso Relatório Cadbury resumiu os trabalhos do Committee on the Financial Aspects of Corporate Governance criado pela Bolsa de Valores de Londres London Stock Exchange em 1991 para preparar sugestões de melhora do sistema de governança corporativa das companhias de capital aberto considerando o escândalo relacionado à empresa Maxwell Communications Corp ocorrido no ano anterior Naquele ano o fundador da empresa Robert Maxwell morreu de forma misteriosa em um cruzeiro nas Ilhas Canárias5 A consequente mudança de controle da empresa revelou que a seqüência de aquisições na década anterior deixou a companhia profundamente endividada Identificouse também uma discrepância no valor de cerca de 440 milhões de libras na administrações dos fundos de pensão de seus funcionários Dois outros escândalos se seguiram no mesmo ano com a falência do Bank of Credit and Commerce International BCCI e da companhia textil Polly Peck International PPI Todos estes casos mostraram a deficiência da legislação inglesa e da inoperância dos órgãos reguladores As empresas de Robert Maxwell por exemplo já tinham 5 Cf httpnewsbbccouk2hibusiness1249739stm visitado em 11 de janeiro de 2013 sido sujeitas a inúmeras investigações ao longo de décadas Para recuperar o prestígio de seu mercado financeiro a Bolsa de Valores de Londres incumbiu Sir Adrian Hayburst Cadbury com a responsabilidade de liderar uma comissão para sugerir formas de autorregulação que protegessem os investidores de maus administradores O comitê e o seu relatório ficaram famosos por seu nome e Sir Cadbury tornouse também um dos maiores ativistas internacionais da governança corporativa A principal inovação trazida pelo Relatório Cadbury a qual se tornou efetivamente a marca do campo do chamado movimento de governança corporativa foi o princípio do comply or explain O princípio está baseado na lógica de que a melhor forma de garantir a boa administração de sociedades empresariais é por meio da transparência Neste caso a recomendação do Relatório Cadbury foi a de que a Bolsa de Valores de Londres deveria indicar as melhores práticas de governança corporativa e as empresas que não concordassem em adotar tais práticas deveriam justificar a razão pela qual adotariam caminho diverso A lógica do lema cumprir ou justificar já incorpora o entendimento de que o principal problema dos mercados de capitais é a assimetria de informações entre os administradores e os investidores e entre controladores e minoritários Por um lado as sociedades empresariais têm como objetivo estimular a inovação tecnológica de práticas comerciais industriais e tecnológicas Dessa forma a manutenção de certos segredos sobre tais processos é do interesse dos investidores e da sociedade em geral já que caso existisse transparência absoluta não existiria competição pela inovação O princípio da governança corporativa é o de que são estabelecidos determinados comportamentospadrão mas que desvios são aceitos considerando que é necessário permitir que empresas jovens em suas estratégias negociais Mas quando tais inovações representarem conflitos com os padrões de comportamento predeterminados toda sociedade deve ser informada das razões O legislador brasileiro ou melhor os juristas brasileiros que também trabalharam na comissão que preparou o texto do Projeto de Lei nº 634 de 1975 particularmente o Professor Sylvio Marcondes em grande medida já tinham incorporado tal discussão no regramento das sociedades limitadas no Brasil de forma até pretérita ao surgimento do movimento de governança corporativa Como mencionado acima o movimento de governança corporativa teve como seu momento fundador a publicação do Relatório Cadbury mas as ideias relacionadas à forma de se dirigir sociedades empresariais são centrais para a história do direito societário Assim de forma bastante criativa é possível perceber no texto do Projeto de Lei nº 634 de 1975 posteriormente convertido com poucas alterações no texto do Código Civil de 2002 uma clara preocupação com a assimetria de informações entre administradores e investidores e com a assimetria de poder entre controladores e minoritários O próprio Professor Sylvio Marcondes autor principal dessa parte do projeto deixou sempre claro que se inspirou na legislação aplicável às sociedades anônimas para atingir estes objetivos⁶ Tal preocupação foi adaptada à realidade brasileira ou melhor ao uso dado à forma societária das sociedades limitadas no Brasil Hoje seria mais adequado entender que o objetivo do Regime das Sociedades Limitadas seria o de atender a sociedades de pequeno e médio porte permitindo a sua gradual sofisticação até o momento em que a sua necessidade de implementar formas mais complexas de captação de recursos exigisse a sua transformação em uma sociedade por ações Mas do ponto de vista histórico a preocupação com pequenas empresas é uma preocupação característica do período democrático posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988⁷ No momento em que o Projeto de Lei nº 634 de 1975 durante o regime ditatorial a preocupação presente no projeto ainda parecia ser similar a que orientou a própria criação da Lei das Sociedades Anônimas qual seja a de atender ao interesse dos grandes grupos econômicos nacionais seja de controle privado ou estatal A nuance seria talvez a de que a preocupação com as sociedades limitadas parecia ser a de dar suporte aos grupos familiares Segundo 6 Segundo Sylvio Marcondes ao descrever o espírito do projeto de lei no que tangia às sociedades limitadas disse que o que estamos vendo aqui e ainda iremos ver a seguir é a introdução na estrutura legal da sociedade limitada de tudo quanto ela pode e deve ter da configuração da anônima Tudo mas só esse tudo e não o quanto for aplicável O Projeto permite que a sociedade tome o feitio mais pessoal ou mais capitalístico dentro das possibilidades criadas em relação aos assuntos principais MARCONDES Sylvio Questões de Direito Mercantil São Paulo Saraiva 1977 pp 2021 7 O texto original da Constituição Federal de 1988 previa no inciso IX do seu artigo 170 que estavam entre os princípios da ordem econômica brasileira o tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte O texto de tal inciso foi posteriormente alterado pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995 para excluir a referência ao capital nacional O que se seguiu foi uma intensa produção legislativa nas décadas seguintes que culminou primeiro na Emenda Constitucional nº 42 de 2003 a qual alterou o artigo 146 da Constituição Federal de 1988 para incluir o inciso III d prevendo que tal tratamento diferenciado por meio de regimes tributários especiais ou simplificados deveriam ser regulamentados por lei complementar e segundo na própria Lei Complementar nº 123 de 2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Sylvio Marcondes na vigência do regime anterior muitas sociedades familiares organizavamse como sociedades anônimas apenas para manter uma sociedade com responsabilidade limitada e poder indicar administradores que fossem também sócios⁸ Nesse sentido podese inferir uma preocupação que se movia dos grandes grupos empresariais para as empresas de porte médio em vias de profissionalização da administração e com prenúncios de problemas relacionados com assimetrias de informação entre administradores e sócios Assim com base nesta visão mesmo que parcial da realidade brasileira com atenção apenas às empresas de médio e grande porte o objetivo declarado dos autores do projeto foi o de criar um regime que atenderia desde empresas familiares bastante simples até grandes empresas permitindo a utilização de regras com complexidade semelhante às das sociedades anônimas Naquele momento Sylvio Marcondes e os demais membros da comissão de redação provavelmente não dispunham de estudos aprofundados sobre a realidade societária brasileira Mas considerandose estudos contemporâneos sobre a utilização das sociedades limitadas podemos dizer que a sensibilidade dos autores do projeto estava correta Conforme estudo empírico recente realizado por Mariana Pargendler as sociedades limitadas podem ser consideradas do ponto de vista empírico um grande sucesso representando 9868 de todas as sociedades empresárias ativas atualmente registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo contra 095 para as sociedades anônimas⁹ De forma mais relevante por um estudo do capital social das empresas registradas também na Junta Comercial do Estado de São Paulo percebese que as sociedades limitadas atendem desde microempresas até inúmeras sociedades de grande porte De forma bastante reveladora tal estudo identificou que dentre as empresas com capital entre R100 milhões e aquelas abaixo de R 1 bilhão registradas entre 2002 e setembro de 2012 existem 737 sociedades limitadas registradas contra 743 sociedades anônimas¹⁰ Mesmo considerandose que o capital não representa necessariamente o tamanho da atividade empresarial de tais sociedades podese entender que o capital representa o valor histórico investido pelos ⁸ Muitas das chamadas sociedades fechadas ou as ditas sociedades de família são anônimas porque é o único meio no direito vigente de limitar a responsabilidade de todos os sócios sem que obrigatoriamente sejam administradores os sócios Ao passo que no Projeto a limitação é permitida para todos os sócios pois que é um dos preceitos configurativos do padrão da sociedade mas admitese o administrador estranho Idem p 21 ⁹ PARGENDLER Mariana O direito societário em ação análise empírica e proposições de reforma Revista de Direito Bancário e Mercado de Capitais Vol 59 p 230 2013 ¹⁰ Idem p 232 Ver Tabela 2 Estruturas empresariais por faixa de capital 2002 set 2012 sócios no empreendimento Assim percebese que os empresários em atividades com grandes grande exigência de capital investido continuam escolhendo entre os dois principais modelos societários brasileiros de forma equilibrada Neste sentido o objetivo declarado por Sylvio Marcondes na preparação do atual Regime Jurídico das Limitadas parece ter sido atingido criar um regime flexível que pudesse servir de suporte jurídico para empresas desde pequeno até grande porte deixando o modelo das sociedades anônimas para aquelas sociedades que exigissem uma estrutura de capital mais complexa Outro elemento interessante do estudo realizado por Mariana Pargendler é que os dados dissipam em parte a ideia de que as sociedades limitadas prestamse apenas como sociedades meramente formais contando com um sócio simbólico cuja função é apenas cumprir o requisito de pluralidade exigido por lei Seriam de fato sociedades unipessoais contando com um sócio simbólico com participação societária irrelevante O que o estudo demonstrou foi que entre as sociedades limitadas registradas entre 2002 e setembro de 2012 80 eram de sociedades com apenas dois sócios o que em princípio reafirmaria o preconceito contra esse tipo societário Ocorre que dentre tais sociedades de apenas dois sócios 35 tinha um dos sócios com exatamente 50 do capital social e 338 tinha um sócio com entre 99 e 999 do capital social Ou seja o modelo principal de organização societária para qual a sociedade limitada se presta no direito brasileiro é para a formação de sociedades com dois sócios com igualdade de forças com 50 do capital para cada quotista Assim tal sociedade seria a ideal para estruturar negócios que no jargão da prática advocatícia internacional se costumou chamar de joint ventures Trazendo tal discussão para nossa tradição poderíamos dizer que tais sociedades com dois sócios com equilíbrio de forças também representam o ideal de sociedade pessoal e conforme imaginado pelos autores do Projeto de Lei nº 634 de 1975 tais sociedades também podem ser formadas por dois jovens criando sua primeira empresa de garagem ou por dois grandes grupos econômicos Assim não existiriam muitos elementos empíricos para justificar que o atual Regime das Sociedades Limitadas não está atendendo à função para qual foi constituído Mesmo considerandose as sociedades limitadas com sócios simbólicos não pode considerar que tal sociedade seja uma sociedade de fachada É efetivamente uma sociedade Em tais casos o sócio minoritário não faz um investimento de capital mas sim um investimento de reputação Assim nos parece adequado chamar tal sócio de sócio nominal pois sua contribuição para a sociedade é justamente seu nome e reputação de forma a cumprir a exigência do artigo 1033 inciso V do Código Civil de 2002 de que as sociedades empresariais tenham pelo menos dois sócios de forma a evitar a dissolução Chamar tais sociedades de sociedades de fachada cria uma falsa ideia para aqueles que aceitam atuar como sócios nominais de que tal prática não tem consequências Muito pelo contrário as conseqüências podem ser gravíssimas para o sócio nominal que tenham por exemplo apenas 01 do capital social Por um lado tal excessiva concentração de capital nas mãos de um sócios apenas para levar à desconsideração da personalidade jurídica com base na confusão patrimonial conforme previsto no artigo 50 do Código Civil de 2002¹¹ Em tais casos de desconsideração com base na teoria objetiva eventualmente a desconsideração poderia ser no sentido justamente de desconsiderar a participação do sócio nominal No entanto no caso da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria subjetiva existindo fraude a lógica se inverte já que o sócio nominal tinha também o dever de fiscalizar a sociedade podendo sofrer as consequências da própria extensão dos efeitos de um litígio para todos os sócios Esta é a lógica da aplicação da desconsideração da desconsideração da personalidade jurídica na legislação trabalhista tributária consumerista e ambiental nas quais muitas vezes não existe qualquer tipo de perdão em relação ao sócio nominal que não participa efetivamente da atividade empresarial Neste sentido mesmo considerandose as nuances da jurisprudência nas qual muitas vezes o sócio nominal acaba sendo protegido dos efeitos da desconsideração não se pode deixar de reconhecer que tal sócio agrega valor à sociedade ao assumir conjuntamente também parte dos riscos da atividade empresarial Tal valor será maior com o próprio amadurecimento da prática empresarial no Brasil e com a tomada de consciência por aqueles que participam de sociedades como sócios nominais tanto da importância de seu papel como dos riscos envolvidos Com essa consciência ficará mais evidente o valor de certos elementos do atual Regime das Sociedades Limitadas destinados a proteger sócios minoritários dentre os quais também os sócios nominais 11 Art 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos Compreendendo tal realidade o texto do Código Civil de 2002 ao estabelecer o Regime das Sociedades Limitadas criou inúmeras cláusulaspadrão as quais estabelecem regras que a não ser que o próprio contrato social estabeleça de forma contrária regerão a relação entre os agentes ativos da vida da sociedade Neste sentido que tais regras adotam o princípio que chamei aqui de cumpra ou inove Caso o contrato social não tenha previsão em contrário revelando então a criatividade institucional dos agentes envolvidos deverá ser cumprida a regra padrão prevista no Regime das Sociedade Limitadas Tal elegante solução cumpre um papel importante considerandose que o objetivo de tais sociedades é atender a pequenas empresas Existe um custo inerente à preparação de um contrato social que é o custo do debate entre os agentes para que cheguem a um texto adequado e o custo de assessores quais sejam administradores contadores e advogados que os ajudem em tal processo Imaginandose então o regime anterior das limitadas no qual existiam de fato muito poucas regras e tudo deveria ser resolvido no contrato social cabia aos pequenos empresários arcarem com todos esses custos ou caso não desejassem realizar o investimento inicial em assessores bem preparados para a tarefa futuramente pagar o alto preço de terem contratos sociais ambíguos contraditórios e que em muitos casos poderiam ser os próprios causadores da cizânia entre os sócios Para o presente trabalho foi realizada uma comparação entre os regime anterior das sociedades limitadas com base no Decreto 30781919 e o atual Regime das Sociedades Limitadas com base no Código Civil de 2002 comparandose também com o projeto Projeto de Lei nº 634 de 1975 o qual pode ser consultado no Anexo I Basta uma rápida leitura para que fique evidente a incompletude do regime anterior e os substanciais custos que imporia aos pequenos empresários para contratação de assessores sofisticados para determinação de regras simples que a lei pode determinar Foi sábio o legislador ao criar um regime geral que dê aos pequenos empresários justamente este padrão mínimo de certeza jurídica resolvendo eventuais ambigüidades e omissões que poderiam estar presentes no contrato social Para tomar emprestada uma terminologia imprecisa da literatura de direito e economia mas que já faz hoje parte do discurso público o uso de regras padrão cumpre o importante papel de reduzir os custos de transação Neste caso cumpre tal missão ainda com a possibilidade de cumprir importante papel 308 EM DEFESA DO REGIME AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES LIMITADAS redistributivo reduzindo os custos de formação e administração de empresa para aqueles que mais precisam quais sejam os micro e pequenos empresários A beleza do regime está então em criar tais cláusulaspadrão que reduzam os custos de transação para pequenos empresários na formação de sociedade limitadas mas sem impedir que grandes grupos econômicos com recursos para contratar assessores sofisticados não possam criar cláusulas alternativas utilizandose do regime do cumpra ou crie mencionado acima Na próxima sessão deste artigo destacaremos algumas críticas apresentadas ao atual Regime das Sociedades Limitadas destacando também sua história legislativa Posteriormente serão discutidas especificamente algumas das cláusulaspadrão existentes no atual Regime das Sociedades Limitadas demonstrando que a rigidez que originalmente se arguia com relação a tal regramento pode ser facilmente superada com um pouco de imaginação institucional 3 CRÍTICAS AO ATUAL REGIME DAS LIMITADAS As principais críticas na literatura brasileira ao atual Regime das Sociedades Limitadas parece ter dois centros teóricos i primeiro o argumento de que o novo regime eliminou a base predominantemente contratual que existia no regime anterior optando por ao tomar as sociedades anônimas como modelo caminhar na direção de uma estrutura organicista ou institucional e ii segundo o de que tal caminho levou ao enrijecimento do modelo aumentando os custos operacionais para os empresários A primeira crítica tem base eminentemente teórica relacionada a adequação de modelos ideais de sociedades A segunda é de certa forma derivada da primeira mas com uma preocupação mais prática Como o presente trabalho não pretende discutir modelos teóricos de organizações societárias o segundo viés da crítica receberá maior atenção mas cabe aqui destacar ambos Para alguns autores apenas o fato do novo Regime das Sociedades Limitadas conter um número maior de regras cogentes já seria por si só um prejuízo para os empresários no sentido de que teria ocorrido uma perda da sua liberdade contratual Nesse sentido comentam Haroldo Malheiros Ducler Verçosa e Zanon de Paula Barros que o modelo legal obrigatório passou a ser mais abrangente restringindo a grande liberdade contratual que existia no CARLOS PORTUGAL GOUVÊA 309 direito anterior em detrimento do interesse dos sócios12 Como mencionado anteriormente tal entendimento mereceria o crivo da análise empírica uma vez que levantamos acima a hipótese exatamente oposta qual seja a de que o regime de cláusulaspadrão pode representar uma economia para os empresários particularmente os de pequeno porte É fato que a primeira crítica em diversos casos está mais relacionada ao fato do Regime das Sociedades Limitadas não apresentar um modelo fechado e hermético apoiandose de um lado na aplicação das regras cabíveis às sociedades simples nos casos de omissão conforme o caput do artigo 1053 do Código Civil de 2012 e de outro na aplicação supletiva das normas da sociedade anônima quando assim previsto no seu contrato social conforme o parágrafo único do mesmo artigo Neste sentido Vera Helena de Mello Franco comenta que bom seria que se decidisse Ou o modelo de base é contratual e os gerentes nada mais são do que mandatários dos sócios ou é orgânico situação em que o respeito à estrutura corporativa é de rigor suprindose as lacunas do regulamento específico pelo recurso às sociedades anônimas13 Apesar de tais elementos que demonstram que o atual Regime das Sociedades Limitadas não é nem eminentemente contratual nem institucional Vera Helena de Mello Franco reconhece também que efetivamente no que tange ao regime estabelecido em comparação ao anterior as mudanças foram todas na direção de uma estrutura societária mais orgânica o que em sua opinião erodiu a autonomia da vontade que caracterizava o modelo anterior14 De forma ainda mais contundente Vera Helena de Mello Franco entende que a aplicação das regras da sociedade simples às sociedades limitadas colabora ainda mais essa redução da liberdade contratual tanto quanto o movimento contrário de aproximar as regras próprias das sociedades limitadas daquelas aplicáveis às sociedades anônimas15 12 VERÇOSA H M D BARROS Z de P Breve Estudo Comparativo Esquemático das Sociedades Limitadas no Direito Anterior e no Novo Código Civil Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro São Paulo v 130 n 42 p 70 2003 13 FRANCO V H de M O Triste Fim das Sociedades Limitadas no Novo Código Civil Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro São Paulo v 123 n 40 p 84 2001 14 se é correto acatarse a estrutura orgânica tal como se fez a excessiva regulação estabelecendo o quórum deliberativo aqui e ali o que sequer ocorre na sociedade anônima fechada a par de outros que tais abala aquela autonomia da vontade característica das sociedades contratuais Idem p 85 15 Negar o perfil oscilante e maleável das limitadas engessandoas sob o manto da lei acionária não é o desejável Mas também não é correto que após ditarlhe uma estrutura orgânica ao molde da sociedade anônima pretendase arar a supressão da autonomia da vontade própria das sociedades contratuais levada a cabo mediante o recurso à sociedade simples Idem p 85 310 EM DEFESA DO REGIME AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES LIMITADAS Tal opinião foi também adotada por Paulo Albert Weyland Vieira e Ana Paula de Carvalho Reis criticando fortemente a intenção declarada do projeto mencionada por Sylvio Marcondes ao mencionarem que na tentativa de aproximálas das sociedades anônimas as sociedades limitadas foram dotadas de formalismo antes inexistente em prejuízo do particularismo e liberdade contratual que lhe são reconhecidos há cerca de oitenta anos16 Fica aqui claro o que chamei anteriormente de saudosismo em relação ao regime do Decreto 30781919 A crítica aqui não parece estar centrada nos efeitos da nova legislação sobre a sociedade ou fundada em uma análise empírica da realidade Parece que o argumento seria o de que o regime anterior era melhor por ser o regime que já existia simplesmente O argumento em favor simplesmente da liberdade contratual fica ainda mais contraditório ao se comentar por exemplo a discricionariedade dos sócios em aceitar a aplicação subsidiária das normas das sociedades anônimas Nesse sentido a crítica também contundente de Paulo Albert Weyland Vieira e Ana Paula de Carvalho Reis seria a de que chegarseia ao absurdo de se admitir em sede de sociedade limitada contratual por natureza a aplicação de regras imperativas quanto à instituição e eleição de membros do Conselho de Administração proteção de minoritários ou mesmo a controversa regulamentação dos acordos de voto trazidas pela recente reforma da Lei 64041976 em detrimento do livrearbítrio dos sócios em definir direitos deveres e estrutura social que melhor atendam suas necessidades17 Considerandose que a possibilidade de aplicação subsidiária das normas da sociedade anônima é uma escolha dos sócios não há como dizer que se trata de uma limitação do modelo da autonomia da vontade Muito pelo contrário no espírito do projeto que criou o novo regime tratase de uma abertura de fronteiras para a liberdade de criação institucional Passandose agora às críticas de caráter mais prático no sentido de identificar as regras cogentes do Regime das Sociedades Limitadas e destacar o custo para os empresários com seu cumprimento O entendimento mais comum neste sentido seria o de que o novo regime tornou as sociedades limitadas mais 16 VIEIRA P A W REIS A P C As Sociedades Limitadas no Novo Código Civil A Limitação do Direito de Contratar Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro São Paulo v 127 n 41 p 36 2002 17 Idem p 3738 burocráticas e complexas sem que muitos dos autores que adotaram tais críticas pudessem identificar os benefícios de tais mudanças Dentre os institutos que sofreram tais críticas dois mereceram especial destaque na literatura O primeiro é o regramento das deliberações dos sócios particularmente nos casos em que seria necessária a realização de assembleia de sócios Como argumentou Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa e Zanon de Paula Barros as limitadas passam a ter custo mais elevado em função da obrigatoriedade de publicações quando os sócios vierem a reunirse em assembléia Ocorre que neste caso específico a obrigatoriedade de realização de assembleias de sócios e consequentemente de realizar as respectivas publicações ocorre apenas nas sociedades que tenham mais que 10 sócios por força do artigo 1072 parágrafo 1º do Código Civil de 2002 Retomando o estudo empírico realizado por Mariana Pargendler em sua base de dados de sociedades limitadas registradas entre 2002 e setembro de 2012 não foi identificada sequer uma única sociedade com mais do que 10 sócios Então poderseia primeiro dizer que a crítica não tem qualquer utilidade prática já que não existem sociedades para as quais as regras se apliquem Ou de forma contrária poderseia tomar esse resultado como uma consequência direta dos custos mencionados e prova do argumento resultando no fato de que tais custos se tornaram tão altos que efetivamente preveniram a formação de sociedades com tal número de sócios Não parece ser o caso por óbvio até em razão do fato de que tais sociedades poderseiam formar por acaso como na sucessão de famílias numerosas Mas mesmo que fosse poderíamos ver nisso um aspecto positivo Os custos maiores relacionados com a governança de uma sociedade devem ser proporcionais aos riscos que ela traz para o sociedade em geral Em um extremo temos as companhias abertas com ações em circulação no mercado de capitais obtendo recursos da poupança popular Como tais sociedades são mais complexas é maior a assimetria de informações entre o grupo formado de um lado pelos seus controladores e administradores e de outro lado pelos investidores No outro extremo do espectro temos por exemplo uma sociedade limitada com apenas dois sócios que se conhecem bem e cada um detém 50 do capital social Nesse caso não há captação de recursos da poupança popular e não existe assimetria de poder entre os dois sócios Entre esses dois extremos teóricos existe uma longa gradação Mas quanto mais próximo de se captar recursos da poupança popular maiores devem ser as obrigações relacionadas com a redução das assimetrias de informações entre o grupo interno de controle da sociedade e os demais agentes do mercado Assim uma sociedade limitada com 10 sócios está muito mais próxima de captar recursos da poupança popular do que uma sociedade com 2 sócios Justificarseia então a maior exigência com relação à transparência e publicidade Com o atual conceito de valores mobiliários presente no artigo 2º inciso IX da Lei nº 6385 de 17 de dezembro de 1976 conforme redação dada pela nº 10303 de 31 de outubro de 2001 segundo o qual são valores mobiliários quando ofertados publicamente quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação de parceria ou de remuneração inclusive resultante de prestação de serviços cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros quotas de sociedades limitadas também podem ser consideradas valores mobiliários atendidos tais requisitos legais Ou seja a lógica de proteção da poupança popular passou a permear toda a atividade empresarial e as regras relacionadas às assembleias gerais de sociedades limitadas são nada além de um outro exemplo de tal preocupação A seconda crítica mais pronunciada seria a relacionada aos quóruns qualificados para deliberações sociais presentes no atual Regime das Sociedades Limitadas Conforme mencionam Paulo Albert Weyland Vieira e Ana Paula de Carvalho Reis além da minuciosa regulamentação do procedimento a ser adotado nas reuniões ou assembleias de sócios o Novo Código preocupouse também com a estipulação de quóruns qualificados mínimos para a aprovação de determinadas deliberações sociais em detrimento da discricionariedade dos sócios em identificando as matérias mais sensíveis ao desenvolvimento da empresa fixar maior ou menor número de votos afirmativos para sua aprovação Mais uma vez o argumento seria o de que a restrição à autonomia da vontade seria um mal em si Bastaria a restrição à liberdade de dispor no contrato social que se identificaria um prejuízo Conforme já argumentado anteriormente tal afirmação exigiria tratamento empírico Mas mesmo considerada a dificuldade em se obter qualquer tipo de comprovação empírica de tal argumento não se pode desconsiderar também a hipótese contrária qual seja a de que a existência de tal cláusulapadrão economiza recursos para os empreendedores De fato empresas altamente sofisticadas teriam recursos para contratar bons analistas e advogados sofisticados para identificar as matérias mais relevantes para uma sociedade em particular e estabelecer quóruns qualificados apenas para tais matérias exigindo a deliberação dos sócios para sua aprovação Mas não sendo este o caso parece razoável a existência não apenas de um quórum mínimo mas um percentual mínimo representativo do capital social para aprovação de certas matérias Neste sentido parece razoável a exigência presente no artigo 1076 para que i alterações no contrato social e incorporação a fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação sejam aprovados pelo voto representativo de 75 do capital social e ii a designação dos administradores quando feita em ato separado a sua destituição ou modo de sua remuneração o modo de sua remuneração quando não estabelecido no contrato sejam aprovados por 50 do capital social No caso do patamar de 75 os temas são relacionados à própria estrutura da sociedade No caso do patamar de 50 a indicação e remuneração dos administradores como demonstra toda a literatura sobre a crise de 2008 tornouse tema central na literatura de governança corporativa Em alguns casos modelos de remuneração equivocados foram considerados como as próprias causas do colapso de empresas como o banco Lehman Brothers Em casos mais corriqueiros não é incomum a situação em que um controlador para extrair benefícios particulares de sua posição aponta a si próprio ou a familiar como administrador com o pagamento de remuneração muito superior à de mercado expropriando assim os sócios minoritários Mas como se verá possível observar no capítulo final a ideia de que tais patamares são efetivamente uma amarra intransponível para os empresários principalmente os mais sofisticados é apenas falta de imaginação institucio nal Voltaremos a este tema no tópico final apresentando uma solução para a superação das restrições presentes em tais patamares Antes do encerramento no entanto cabe uma breve nota sobre a história legislativa do Regime das Sociedades Limitadas para que se possa entender em que medida as duras críticas apresentadas ao modelo durante toda uma década de sua vigência se refletiram em quaisquer mudanças no texto legalA HISTÓRIA LEGISLATIVA RECENTE DO REGIME DAS SOCIEDADES LIMITADAS Curiosamente apesar das inúmeras críticas recebidas ao longo da última década o Regime das Sociedades Anônimas sofreu apenas uma única alteração legislativa22 Apenas por curiosidade o objetivo principal da pela Lei nº 12375 de 30 de dezembro de 2010 era transformar certos cargos da administração pública federal originalmente designados como funções comissionadas técnicas em cargos de comissão Obviamente o texto não guardava qualquer relação com o livro do direito da empresa do Código Civil de 2002 que alterou representando um exemplo folclórico da falta de técnica legislativa que viceja ainda no Brasil Independentemente de tal obscuridade de motivos no processo legislativo a cirúrgica alteração do artigo 1061 teve como objetivo apenas deixar claro que não seria necessário que o contrato social de uma sociedade limitada mencionasse expressamente a possibilidade de administradores não sócios para que os sócios pudessem eleger um administrador estranho à sociedade sendo mantida a exigência de aprovação pela unanimidade dos sócios enquanto o capital ainda não estiver totalmente integralizado e de dois terços dos sócios no mínimo após a sua integralização23Como veremos posteriormente este tipo de intervenção cirúrgica é extremamente positiva e deveria ser a linha a ser adotada no tratamento das demais críticas que se poderia fazer ao Regime das Sociedades Limitadas É 22 O artigo 1061 do Código Civil de 2012 foi alterado pela Lei nº 12375 de 30 de dezembro de 2010 23 O texto anterior do artigo 1061 do Código Civil de 2012 dizia que Se o contrato permitir administradores não sócios a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e de dois terços no mínimo após a integralização O novo texto do artigo 1061 determina que A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e de 23 dois terços no mínimo após a integralização uma alteração legislativa com um caráter claramente evolutivo que corrigiu uma falha menor no processo legislativo que levou à aprovação do Código Civil de 2012 No texto original do Projeto de Lei nº 634 de 1975 tal regra estava prevista em seu artigo 109824 o qual também previa que o administrador externo deveria ser aprovado pela unanimidade dos sócios no caso de sociedades com capital não integralizado e por três quartos do capital social no caso do capital integralizado Ou seja o patamar necessário para aprovação do administrador externo ao quadro social era o mesmo para alteração do próprio contrato social conforme previsto no inciso I do artigo 1113 posteriormente promulgado com texto praticamente inalterado como artigo 1076 do Código Civil de 2012 Ou seja o patamar mínimo previsto para aprovação do administrador interno seria o mesmo que para alteração do contrato social no projeto originalDurante o processo legislativo foram apresentadas oitenta e nove 89 emendas a tal artigo na Câmara dos Deputados e noventa e três 93 no Senado Federal resultando na redução do patamar para aprovação de administrador externo no artigo 1063 de dois terços do capital social Assim o que se poderia imaginar é que os legisladores já deveriam ter percebido que tal redução teria causado um desequilíbrio na estrutura anterior Caso tivesse sido mantido o texto original do projeto mesmo nos casos em que fosse indicado um administrador externo por no mínimo sócios representando três quartos do capital social em uma sociedade na qual não existisse previsão expressa no contrato social tal alteração do contrato social estaria implícita na própria aprovação dos sócios por quórum suficiente para realizar tal alteraçãoRealmente é curioso que em quase uma década apenas tenha sido aprovada esta única alteração no regime específico das sociedades limitadas25 Principalmente considerandose que o Código Civil de 2002 foi objeto de proposta 24 Art 1098 Se o contrato permitir administradores estranhos à sociedade a sua designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado ou após a integralização de votos correspondentes no mínimo a três quartos dele 25 Foi também alterado o artigo 1033 do Código Civil de 2002 referindose o regime das sociedades simples de aplicação complementar às sociedades limitadas com a inclusão inicial do parágrafo único pela Lei Complementar n 128 de 19 de dezembro de 2008 com redação final dada pela Lei n 12441 de 11 de julho de 2011 lei esta que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada resultando no seguinte texto atual Art 1033 Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade requera no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada observado no que couber o disposto nos arts 1113 a 1115 deste Código destinada a justamente revisar praticamente todo o seu texto e particularmente o Regime das Sociedades Limitadas apresentado em 2002 pelo Deputado Federal Ricardo Fiuza sob o número 71602002 e ainda em tramitação Independentemente de questões mais profundas observandose o Anexo I ao presente trabalho fica evidente que a aprovação do Código Civil de 2002 apesar do fato de que sua tramitação superou duas décadas no total foi feita de maneira precipitada Entre o projeto e o texto final existem efetivamente poucas modificações E quando é possível identificar alterações algumas acabam marcadas por erros de revisão do texto Um dos casos mais curiosos é justamente a repetição do texto do parágrafo 6 do artigo 107226 informandose que se aplicam às reuniões de sócios as regras aplicáveis às assembleias nos casos omissos no contrato social no caput do artigo 107927 fazendo ainda referência cruzada ao próprio artigo 1072 Tratase exatamente de uma das aqui elogiadas cláusulaspadrão que será inclusive analisada em detalhe na próxima sessão Foi acrescentada ao texto do projeto durante o processo legislativo mas de forma repetida Tal erro já deveria ter sido objeto de correção por meio de simples projeto de leiMas é justamente este tipo de reforma evolutiva que o presente trabalho pretende defender ou seja alterações no Regime das Sociedades Limitadas que sejam resultado de i erros do processo legislativo gerando contradições internas no sistema e ii indefinições na jurisprudência que gerem algum tipo de insegurança jurídica Pretendese portanto rejeitar propostas de reforma que não estejam baseadas em levantamentos empíricos da realidade e baseadas em críticas ideológicas ou relacionada a questões para as quais os próprios agentes do mercado podem encontrar soluções Passamos agora a nos dedicar a três dentre tais sugestões que podem auxiliar nesse processo de aprimoramento legislativoEXEMPLOS E SUGESTÕES DE INOVAÇÕES INSTITUCIONAIS NO REGIME DAS SOCIEDADES LIMITADAS Na parte final do presente estudo trataremos de três exemplos de superações das críticas apresentadas anteriormente ao atual Regime das Sociedades Limitadas simplesmente pela conjugação da iniciativa dos agentes do mercado 26 6 Aplicase às reuniões dos sócios nos casos omissos no contrato o disposto na presente Seção sobre a assembléia 27 Art 1079 Aplicase às reuniões dos sócios nos casos omissos no contrato o estabelecido nesta Seção sobre assembléia obedecido o disposto no 1 do art 1072 Carlos Portugal Gouvêa 317 O primeiro tema é a formação de conselhos de administração nas sociedades limitadas O segundo é a obrigação de realizar reunião anual para aprovação de contas O terceiro é tema é a possibilidade de superação dos patamares mínimos para aprovação de alterações no contrato social alterações na estrutura societária ou nomeação ou destituição de administrador com base em modelos de deliberação previstos em acordo de quotistas A A CRIAÇÃO DE CONSELHOS EM SOCIEDADES LIMITADAS O debate sobre a possibilidade de se adotarem conselhos nas sociedades limitadas oferece um bom exemplo da flexibilidade oferecida pelo regime e do amadurecimento do entendimento da jurisprudência e dos órgãos reguladores no tratamento deste tipo societário Este caso è apresentado por ser um caso no qual a flexibilidade do regime foi utilizada e tornouse prática devidamente aceita e comum no mercado ao contrário das outras duas sugestões para as quais ainda não existe debate suficiente na doutrina e jurisprudência28 Como sabido a experiência nacional com a ideia de uma estrutura dual de governança corporativa entendida como a estrutura na qual a estrutura administrativa da sociedade é dividida em dois níveis é bastante recente O Decretolei n 2627 de 26 de setembro de 1940 Decretolei 26271940 em seu artigo 116 o qual cuidava da forma de administração da sociedade anônima não continha qualquer previsão sobre a possibilidade de existirem conselhos de administração nas sociedades por ações Esta possibilidade somente foi trazida pela Lei n 6404 de 15 de dezembro de 1976 Lei das Sociedades por Ações a qual revogou o Decretolei 26261940 e incluiu a previsão expressa em seu artigo 138 da existência do conselho de administração A ideia originária da formação de conselhos como parte da administração das sociedades foi a de dividir o poder administrativo ou gerencial da sociedade É uma evolução natural resultante da complexidade das sociedades e principal elemento organizacional para permitir o processo de separação entre propriedade e administração da sociedade29 Assim o conselho surge como um 28 Para um tratamento mais detalhado sobre o tema ver TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de As sociedades limitadas podem ter conselho de administração In Poder de controle e outros temas de direito societário e mercado de capitais org Rodrigo R Monteiro de Castro e Luís André N de Moura Azevedo São Paulo Quartier Latin 2010 29 Nesse aspecto importante sempre lembrar que o estudo clássico de Adolf A Berle e Gardiner C Means sobre a matéria determinou em grande parte não somente o desenvolvimento do direito societário na última década como também a chamada economia industrial sendo um texto essencial tanto do realismo jurídico quanto da economia institucional BERLE Adolf A 318 EM DEFESA DO REGIME AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES LIMITADAS mecanismo de divisão dos poderes dos administradores para fortalecer o poder dos acionistas Separados da administração cotidiana da sociedade o conselho faz o papel de reduzir a simples divisão de poder de qualquer administrador individual para expropriar os acionistas investidores Nada mais seria do que a velha tática militar de dividir para conquistar No caso quais representantes os acionistas dos chamados conflitos de agência30 os quais diversos dentro dos potenciais conflitos existentes entre agentes com poderes diversos dentro da sociedade e também de informações existentes entre estes grupos como um resultado da assimetria de informações suficiente que ocorram custos de assimetria que manda não terá informações para gerar benefícios do mandato e desta forma surge a possibilidade de que o administrador apenas para si e não para a sociedade empresarial e seus sócios no caso de o administrador o mandatário em questão Neste aspecto a Lei das Sociedades por Ações foi imperfecta ao efetivamente reduzir o poder dos acionistas representados na Assembleia Geral particularmente dos acionistas minoritários Reduzir o poder dos acionistas significa criar maiores oportunidades para conflitos de agência é para a restrição de custos para os sócios Maior exemplo deste processo foi à surgimento nível de informações que pode ser disponibilizado aos acionistas Em comum panhias abertas que distribuem seus valores mobiliários para o mercado como um tudo é compreensível de se restringir e criar procedimento para que os acionistas tenham acesso à informações sobre a administração De outra forma criarseiam inúmeras oportunidades para obtenção de informação privilegiada Mas em companhias fechadas não faz sentido restringir o acesso à informações O modelo adotado pela Lei das Sociedades Anônimas MEANS Gardiner C The Modern Corporation Private Property New Brunswick Transaction Publishers 1991 30 O case de Agência não deve ser entendido apenas como o conflito entre mandante e mandatário ou entre os dois órgãos existentes O caso das sociedades por ações é mais complexo No catário ou como existe o reconhecimento do deveres fiduciários bem definidos por força de direito civil e da figura dos acionistas minoritários como poderes de fidúcias e deveres fiduciários o bem determinado como um conflito de agência aparece como um conflito de agência para ser controlado Qual a associação do poder É função exatamente destes poderes diferenciados do controlador para o acionista minoritário aplicada seja em razão de multas necessárias à analogia e aplicação da Lei das Sociedades Anônimas e sua relevância no âmbito brasileiro Sobre em conceitos clássicos de poder nas sociedades empresariais brasileiras veja ENSEN Michael C MECKLING William H Theory and of the firm Managerial behavior agency Costs and Ownership Structure Journal of Financial Economics Vol 3 n 4 1976 Carlos Portugal Gouvêa 319 no qual todo o acesso a informações da companhia está resumido à análise das demonstrações financeiras ao relatório da administração e a perguntas que os acionistas poderiam fazer na Assembléia Geral Ordinária e absolutamente insuficiente Também a possibilidade de minoritários solicitarem a formação de um conselho fiscal mostrase absolutamente insuficiente já que os minoritários teriam necessariamente a minoria de tal conselho por força da própria Lei das Sociedades Anônimas Outra transferência importante de poder da Assembleia Geral para os administradores foi o poder dado ao Conselho de Administração para eleger os diretores Ocorre que neste aspecto podemos dizer que não houve redução de poderes dos sócios Ocorreu apenas a construção de dois níveis hierárquicos na administração da sociedade A Assembleia elege os membros do conselho de administração como anteriormente elegia diretamente os administradores Por sua vez o Conselho de Administração elege os diretores com o mesmo poder que antes os administradores poderiam contratar empregados Tal modelo é inspirado justamente no desenvolvimento do direito das companhias nos países anglosaxões caracterizados pela dispersão acionária No caso brasileiro no qual a dispersão acionária é fato raro quase exótico poderia se imaginar a necessidade de um controle ainda mais direto dos dois níveis da administração pelos sócios Conforme conclui Calixto Salomão filho no caso brasileiro a estrutura dual afasta as decisões mais importantes sobre estratégia empresarial da turbulência das Assembleias fazendo com que o pequeno investidor não tenha vez voz ou sequer informações sobre os negócios da sociedade31 A preocupação de Calixto Salomão Filho para adequada não podendo a estrutura dual se transformar simplesmente em mecanismo de consolidação do poder de controle resultante do fato inexorável que o controlador necessariamente elegerá a maioria do Conselho de Administração Sendo o Conselho de Administração quem elege os diretores então a estrutura dual serviria apenas para que fosse eleita uma diretoria totalmente alinhada com os interesses do controlador sem que os minoritários obtenham qualquer informação sobre tais diretores Trocasse apenas o conflito de agência entre sócios e administradores para o conflito entre sócio controlador e minoritários 31 SALOMÃO FILHO Calixto O Novo Direito Societário 4a ed São Paulo Malheiros 2011 p 112 Em função justamente da lógica mencionada acima de que a estrutura dual deve dividir o poder dos administradores e não reduzir o poder dos sócios faz sentido que ao se considerar a possibilidade de criação de um conselho como órgão deliberativo da administração de uma sociedade limitada que tal aplicação seja feita de forma restritiva Não seria permitido de forma alguma que tal órgão reduzisse os poderes dos sócios reunidos em Assembleia ou Reunião de Sócios Bom exemplo de tal entendimento é a conclusão de que nas sociedades limitadas que elegem a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações não seria admissível que em eventual conselho tivesse poderes para eleger os demais administradores O Código Civil em seu artigo 1076 inciso II prevê claramente que serão os sócios que elegerão os administradores sem exceção e ainda exigindo para tal deliberação a aprovação expressa de pelo menos metade do capital social quando ocorrem em documento em apartado A Lei das Sociedades por Ações define como administradores tanto os membros do conselho de administração quanto os diretores Logo não seria possível chegar a outra conclusão Considerandose a similaridade maior entre as sociedades limitadas e as companhias fechadas a liberdade existente nas companhias fechadas sem capital autorizado para criar ou não o conselho de administração reforça a possibilidade de aplicação subsidiária do regramento dos conselhos de administração às sociedades limitadas Mas tal aplicação deve ser feita sempre considerandose ao máximo o objetivo de redução dos custos de agência e das assimetrias de informação Assim os deveres fiduciários dos conselheiros de uma sociedade limitada devem ser interpretados à luz dos deveres fiduciários dos membros do Conselho de Administração conforme previsto na Lei das Sociedades Anônimas com o mesmo rigor Neste particular a possibilidade de aplicar o detalhamento dos deveres fiduciários presente na Lei das Sociedades por Ações se demonstra muito positivo considerando que todos poderiam ser depreendidos do artigo 1011 do Código Civil de 200232 Mas por óbvio a aplicação supletiva das regras mais detalhadas da Lei das Sociedades por Ações representa uma proteção muito mais substancial aos sócios 32 Art 1011 O administrador da sociedade deverá ter no exercício de suas funções o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios Ademais parece positiva a possibilidade de que o conselho de uma sociedade limitada se chame Conselho de Administração e não Conselho Deliberativo ou Conselho Consultivo considerandose que sua existência devese à aplicação subsidiárias da Lei das Sociedades por Ações Mudar o nome poderia criar o falso entendimento de que tal conselho tem menor responsabilidade do que os membros do conselho de administração de uma sociedade anônima o que não se justifica Nossa jurisprudência sobre responsabilidade dos membros do Conselho de Administração já é suficientemente leniente para que se possa criar mais uma fonte de confusão Paradoxalmente neste caso é justamente por uma lado a maior rigidez do atual Regime das Sociedades Limitadas ao dizer claramente quais os poderes dos administradores e dos sócios e a maior flexibilidade ao indicar a possibilidade de aplicar a Lei das Sociedades Anônimas como uma opção que permite a aplicação mais segura do regramento do conselho de administração às sociedades limitadas No regime anterior a previsão do artigo 13 do Decreto 3078191933 de que a representação poderia ser realizada apenas pelo seus sóciosgerentes e poderia ser delegada aos gerentesdelegados gerava insegurança na criação de um conselho de administração no sentido de que não existia separação clara entre os sócios e os administradores e dessa forma o único conselho de administração que poderia ser formado seria um conselho dos sóciosgerentes Nesse caso não haveria efetiva divisão entre os administradores mas entre os sócios não sendo obtido qualquer benefício da administração dual Assim estava correto o entendimento presente por exemplo no Parecer n 732003 do Departamento Nacional de Registro do Comércio de que não seria possível a criação de um órgão intermediário entre os sóciosgerentes e os gerentesdelegados34 Reverberando em parte o que foi dito acima o exemplo presente reforça a ideia de que o maior detalhamento do atual Regime das Sociedades Limitadas pode em muitos casos favorecer a liberdade de contratar e a autonomia da vontade Melhor ainda se ao fazêlo proteger também o direito dos mi33 Art 13 O uso da firma cabe aos socios gerentes si porém forem omisso o contracto todos os socios della poderão usar É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação Tal delegação contra disposição do contracto dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio 34 Disponível em httpwwwdnrcgovbrfacilpareceresarquivospa073pdf consultado em 28 de julho de 2013 noritários com melhores regras de governança corporativa Não nos deixaria então com nenhuma saudade do anacrônico regime Decreto 30781919 mais adequado a uma sociedade préindustrial como a na qual havia sido redigido B A OBRIGAÇÃO DA APROVAÇÃO DE CONTAS EM SOCIEDADES LIMITADAS Conforme visto acima uma das principais críticas ao atual Regime das Sociedades Limitadas é o de ter regulado excessivamente o processo de deliberação nas sociedades limitadas reduzindo a flexibilidade existente no regime anterior do Decreto n 370819 Todos os anos chegada a chamada temporada das assembleias particularmente nos meses de abril e maio uma previsão em particular causa a ira dos empresários Seria a obrigação de deliberação sobre as contas das sociedades limitadas pela assembleia ou reunião de sócios conforme o caso Ocorre que em grandes grupos econômicos são criadas inúmeras sociedades limitadas muitas para servirem como sociedades de propósito específico e a obrigação de realizar tal deliberação acaba representando nada além de um custo A atual demanda para que as recémcriadas empresas individuais de responsabilidade limitada possam ser constituídas por pessoas jurídicas deriva rejeitada pela Instrução Normativa n 117 de 22 de novembro de 2011 do Departamento Nacional de Registro do Comércio do objetivo de deixar de lado tais procedimentos custosos e sem sentido prático Mas este tema é um bom exemplo de que a percepção de que o atual Regime das Sociedades Limitadas cria obrigações desnecessárias é em grade parte equivocada De fato o artigo 1078 inciso I do Código Civil de 2002 prevê que a assembleia dos sócios deverá ser realizada pelo menos uma vez por ano para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico da sociedade35 Mas o artigo 1072 parágrafo 6 do Código Civil de 200236 deixa claro que a deliberação por meio de assembleias de sócios só é obrigatória nas sociedades 35 Art 1078 A assembléia dos sócios deve realizarse ao menos uma vez por ano nos quatro momentos seguintes a ao término do exercício social com o objetivo de I tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico 36 Art 1072 As deliberações dos sócios obedecido o disposto no art 1010 serão tomadas em reunião ou em assembléia conforme previsto no contrato social devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato 6 Aplicase às reuniões dos sócios nos casos omissos no contrato o disposto na presente Seção sobre a assembléia nas quais existir um número de sócios superior a dez Nas sociedades com dez ou menos sócios as deliberações poderão acontecer por meio de reuniões A diferença entre ambas está justamente nas regras padronizadas para as assembleias criadas pelo Código Civil de 2002 Já no caso de reuniões os procedimentos podem ser descritos de forma diversa no contrato social justamente em razão da regra do parágrafo 6º do artigo 1072 ser uma cláusulapadrão Segundo seu texto as regras relativas às assembleias se aplicam nos casos omissos no contrato Ou seja a sua aplicação é evidentemente facultativa com o quanto estiver previsto no contrato social determinando a prática societária enquanto existirem 10 sócios ou menos Para deixar claro o código menciona não uma mas duas vezes primeiro no 6º do artigo 1072 e depois no caput do artigo 1079 que as regras para as assembleias somente serão aplicáveis às reuniões quando o contrato for omisso Assim com relação às deliberações dos sócios o atual regime das sociedades limitadas no Código Civil apenas criou uma cláusulapadrão aplicável caso os sócios não tenham usado a liberdade concedida pela própria lei para criar regras novas O contrato social de sociedade com dez sócios ou menos poderia por exemplo mencionar claramente que não é obrigatória a deliberação dos sócios sobre as contas No âmbito do regramento exclusivo das limitadas os administradores continuariam obrigados a realizar a escrituração da sociedade preparando anualmente o inventário o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico conforme previsto no artigo 1065 do Código Civil de 200237 e a transmitir tais informações aos sócios nos termos do seu artigo 102038 mas apenas isto Nas sociedades que tenham escolhido a aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas não teria aplicação o parágrafo 3º do artigo 13439 que menciona que a aprovação das contas exonera de responsabilidade os administradores salvo erro dolo fraude ou simulação Neste sentido pouco mudaria na prática Essa exoneração de responsabilidade tem efeito limitado pois 37 Art 1065 Ao término de cada exercício social procederseá à elaboração do inventário do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico 38 Art 1020 Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e apresentarlhes o inventário anualmente bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico 39 3º A aprovação sem reserva das demonstrações financeiras e das contas exonera de responsabilidade os administradores e fiscais salvo erro dolo fraude ou simulação artigo 286 qualquer erro ou uso de máfé nas contas torna a exoneração inocua Assim aprovadas as contas ou não os administradores devem fazer a escrituração regular e são responsáveis caso exista erro Mas existe um impacto importante e é favorável aos sócios da sociedade Não existindo a aprovação das contas o parágrafo 3º do artigo 134 faz referência ao artigo 286 da própria Lei das Sociedades por Ações o qual prevê o regime da ações para anular deliberações das assembleias gerais Assim a aprovação de contas representa imenso prejuízo aos sócios em caso efetivo de erro ou máfé na preparação das contas já que os sócios precisariam primeiro iniciar uma ação de anulação da deliberação contra a sociedade para depois iniciar uma ação de responsabilidade dos administradores contra o administrador em nome da sociedade O que se percebe é que existe um grande interesse por parte dos sócios em não prever a aprovação anual de contas em sociedade limitadas tanto para evitar custos como para ampliar as chances de responsabilização dos administradores em caso de erro ou fraude Ademais não existe nas sociedades limitadas obrigação de tornar suas contas públicas como existe em relação às anônimas40 Nos casos em que ocorra deliberação pela assembleia de sócios de uma limitada sobre as contas apenas a deliberação será registrada na junta comercial não as próprias contas Ou seja não existe elemento de interesse público em tal deliberação que em nada ajuda credores consumidores ou órgãos públicos a compreender a situação econômica da sociedade Pelo contrário seria por exemplo legítimo o objetivo de investidores estrangeiros ou domésticos que não tenham condição de supervisionar as atividades de sociedade cotidianamente de deixar claro que o administrador se mantém responsável pela administração e respectiva escrituração da sociedade Ou seja a obrigação de realizar a escrituração anual da sociedade e prestar tais informações aos sócios e aos órgãos governamentais competentes particularmente às autoridades tributárias continuaria a mesma 40 Conforme mencionado acima existe divergência atualmente na jurisprudência e na regulação quanto à obrigação de publicar os balanços para as sociedades limitadas de grande porte definidas na Lei nº 11638 de 28 de dezembro de 2007 como a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver no exercício social anterior ativo total superior a R 24000000000 duzentos e quarenta milhões de reais ou receita bruta anual superior a R 30000000000 trezentos milhões de reais Sobre o tema ver PORTUGAL GOUVÊA Carlos RIOS Daniela e CATTAN Isaac Publicação de balanço das sociedades de grande porte uma incerteza jurídica Boletim Jurídico Levy Salomão 28 de março de 2013 disponível em httpwwwlevysalomaocombrpublicacoesBoletimpublicacaodebalancodassocie dadesdegrandeporteumaincertezajuridica c O ACORDO DE QUOTISTAS E OS PATAMARES MÍNIMOS DE APROVAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS NAS LIMITADAS Outro dispositivo muito criticado no Regime das Sociedades Limitadas é o artigo 1076 do Código Civil de 2002 particularmente em relação ao patamar mínimo de 75 de aprovação do capital social para alterações no contrato social Para alguns tal previsão poderia dar margem ao chamado abuso de poder dos minoritários Qualquer sócio com 25 ou mais dos votos poderia ter um poder de veto em decisões importantes para as operações da sociedade como a alteração do endereço de sua sede ou de seu objeto social Ocorre que existiria uma forma muito simples de superar tal restrição Os sócios poderiam previamente a qualquer impasse desse tipo firmar um acordo de quotistas prevendo matérias que estariam sujeitas à reunião prévia daqueles quotistas os quais seriam representados posteriormente nas deliberações da sociedade por um síndico Conforme leciona Modesto Carvalhosa os subscritores do acordo de controle formam uma comunhão de interesses composta de um órgão interno a reunião prévia facultativamente representada por um síndico 7º do art 118 da lei societária A reunião prévia como órgão da comunhão de controle tem como função manifesta válida e eficazmente a vontade majoritária de seus signatários41 Assim para sua aplicação no caso das sociedades limitadas bastaria seguir o rito já bastante consolidado de prever a aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações no contrato social e incluir também no próprio contrato social a menção à existência do acordo de sócios trazendo a ele a publicidade que nos casos das sociedades anônimas é obtido pelo arquivamento na própria sede da sociedade Mais recentemente a Junta Comercial do Estado de São Paulo com base no Parecer CJJUCESP nº 10352011 que apenas os acordos de quotistas arquivados na junta comercial podem vincular a própria junta e terceiros42 Apesar da base legal duvidosa de tal entendimento demonstra no entanto o pleno reconhecimento da possibilidade de se realizar acordos de quotistas em sociedades limitadas com base na aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações Fica assim claro que no caso dos acordos de quotistas 41 CARVALHOSA Modesto Acordo de Acionistas Homenagem a Celso Barbi Filho São Paulo Saraiva 2011 p 222 42 Ver JUCESP Processo Administrativo nº 997110119 j 10 de janeiro de 2013 não se aplica o quanto previsto no artigo 997 parágrafo único do Código Ci vil de 2002 de que seria ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato Tal regra é aplicável somente às sociedades simples uma vez que tal tipo societário não prevê a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações Quanto aos critérios de validade da reunião prévia está poderá ser questionada apenas quando não for adequadamente convocada nos termos do próprio acordo de quotistas e quando a deliberação resultar em algum tipo de abuso de direito de voto no qual a parte obtenha algum tipo de benefício com relação à deliberação Desta forma o próprio acordo de quotistas já poderia ser preparado de forma a evitar qualquer tipo de abuso Por exemplo o acordo poderia prever a realização de reunião prévia em casos dos sócios serem convocados a deliberar por exemplo sobre o objeto social sobre o endereço da sede social sobre as competências dos administradores e outras questões administrativas da sociedade Ficariam por exemplo excluídas deliberações sobre os direitos dos sócios propriamente ditos Evitarseia de tal forma que fossem tomadas deliberações que tivessem como objetivo não o desenvolvimento empresarial da sociedade mas reduzir os direitos de um grupo de sócios em específico Não se poderia falar aqui em fraude à lei também em razão do acordo de quotistas ter como resultado a superação do artigo 1076 inciso I do Código Civil de 2002 Tal superação foi obtida com base em um recurso absolutamente legal e previsto na própria legislação É da natureza dos acordos de acionistas como também dos acordos de quotistas que estes sejam mecanismo para obtenção de quóruns ou superação de patamares legais ou mesmo contratuais Seu lastro está justamente na autonomia da vontade dos sócios O acordo vincula aquele sócio em específico que assinou o acordo de quotista durante a validade do acordo e enquanto for sócio da sociedade Seria possível realizar uma crítica ao regime dos acordos de acionistas e por consequência dos acordos de quotistas no direito brasileiro mas fugiríamos do escopo do presente trabalho O que é suficiente no presente caso é entender que para todas as críticas atualmente apresentadas ao Regime das Sociedades Limitadas inclusive à crítica da sua excessiva rigidez parecem existir soluções que sequer exigem a mudança legislativa Basta um pouco de criatividade 6 CONCLUSÃO Os argumentos favoráveis ao atual Regime das Sociedades Limitadas particularmente com relação ao seu uso de cláusulaspadrão e os casos particulares de soluções para críticas correntes ao mesmo regime demonstram que não existe razão no saudosismo com relação ao regime do ainda comum com relação ao regime supostamente mais flexível do Decreto 37081919 Pelo contrário como se viu o regime anterior em razão de sua porosidade efetivamente impedia o exercício pleno da criatividade por parte dos empresários os quais ficavam efetivamente presos em uma estrutura societária pouco sofisticada e eram forçados a migrar para as sociedades por ações para obter um sistema de governança minimamente mais adequado O regime das sociedades limitadas no atual Código Civil permite de fato grande flexibilidade maior em vários casos que o regime anterior atendendo às necessidades de empresas de pequeno e grande porte sem alteração legislativa É assim absolutamente descabida a ideia de que seria necessário um novo regime para as Sociedades Limitadas previsto em um novo Código Comercial Não existem quaisquer dados empíricos para justificar argumentos de que o regime atual não funciona bem Pelo contrário a sociedade limitada continua sendo a forma preferida pelos empresários brasileiros para organização societária Quaisquer sugestões de mudanças devem ser implementadas dentro de uma perspectiva evolutiva da legislação permitindo assim que as iniciativas dos agentes privados dos órgãos reguladores e da jurisprudência sejam incorporados nesse processo criativo Uma nova legislação apenas aumentaria a insegurança jurídica e os custos de transação no direito societário O Brasil já impõe muitos custos à atividade geradora de riquezas Não seria o caso de somar a estes o custo da vaidade de alguns poucos juristas e políticos de fazerem uma legislação que contenha seus próprios nomes Se desejam estampar seus nomes em obras jurídicas deveriam doar recursos para a construção de bibliotecas e estampar seus nomes nos edifícios Fariam mais bem ao país Para que possamos fazer verdadeiro uso do Regime das Sociedades Limitadas e testar todos seus limites institucionais os agentes privados devem fazer uso da liberdade garantida pela legislação para adequar o contrato social às verdadeiras necessidades de suas empresas sem acreditar em modelos prontos A legislação obriga os sócios a compreender que devem determinar as regras do funcionamento de suas sociedades Neste sentido deve ser elogiada a contribuição do Código Civil de 2002 para o desenvolvimento de uma nova cultura de governança corporativa Cabe agora aos agentes privados experimentar e inovar no exercício de tais liberdades Anexo I Art 1018 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados art 1018 Parágrafo único A atividade pode restringirse à realização de um ou mais negócios determinados Art 1019 Salvo as exceções expressas considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro art 1004 e simples as demais art 1019 Parágrafo único Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa Art 1020 A sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1076 a 1126 a sociedade simples pode constituirse de conformidade com um desses tipos e não o fazendo subordinase às normas que lhe são próprias art 1020 Parágrafo único Ressalvamse as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa bem como as constantes de leis especiais que para o exercício de certas atividades imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo Lei nº 104062002 Art 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados art 981 Parágrafo único A atividade pode restringirse à realização de um ou mais negócios determinados Art 982 Salvo as exceções expressas considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro art 967 e simples as demais art 982 Parágrafo único Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa Art 983 A sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1039 a 1092 a sociedade simples pode constituirse de conformidade com um desses tipos e não o fazendo subordinase às normas que lhe são próprias art 983 Parágrafo único Ressalvamse as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa bem como as constantes de leis especiais que para o exercício de certas atividades imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo art 1021 Parágrafo único Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos o pedido de inscrição se subordinará no que for aplicável às normas que regem a transformação Art 1022 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos arts 43 e 1184 Art 1034 A sociedade constituise mediante contrato escrito particular ou público que além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará art 1034 I O nome nacionalidade estado civil profissão e residência dos sócios se pessoas físicas e a firma ou a denominação nacionalidade e sede dos sócios se jurídicas art 1034 II A denominação o objeto a sede e o prazo da sociedade art 1034 III O capital da sociedade expresso em moeda corrente podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária art 1034 IV A quota de cada sócio no capital social e o modo de realizála art 1034 V As prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços art 1034 VI As pessoas físicas incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições art 1034 VII A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas Lei nº 104062002 art 984 Parágrafo único Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos o pedido de inscrição se subordinará no que for aplicável às normas que regem a transformação Art 985 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos arts 45 e 1150 Art 997 A sociedade constituíse mediante contrato escrito particular ou público que além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará art 997 I nome nacionalidade estado civil profissão e residência dos sócios se pessoas naturais e a firma ou a denominação nacionalidade e sede dos sócios se jurídicas art 997 II denominação objeto sede e da sociedade art 997 prazo III capital da sociedade expresso em moeda corrente podendo compreender qualquer espécie de bem suscetíveis de avaliação pecuniária art 997 IV a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizála art 997 V as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços art 997 VI as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições art 997 VII a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas Art 9º Em caso de falência todos os socios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas Art 10 Os socios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contrato ou da lei Dispositivo inexistente no projeto de lei original art 997 VIII se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais art 1034 Parágrafo único É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato Art 1035 Nos quinze dias subseqüentes à sua constituição deve a sociedade requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede art 1184 art 1035 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato e se algum sócio nele houver sido representado por procurador o da respectiva procuração bem como se for o caso da prova de autorização da autoridade competente art 1035 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo anterior será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio e obedecerá à número de ordem contínuo sic para todas as sociedades inscritas Art 1036 As modificações do contrato social que tenham por objeto matéria indicada no art 1034 dependem do consentimento de todos os sócios as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime art 1036 Parágrafo único Qualquer modificação do contrato social será averbada cumprindose as formalidades previstas no artigo precedente art 997 Parágrafo único É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato Art 998 Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede art 998 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato e se algum sócio nele houver sido representado por procurador o da respectiva procuração bem como se for o caso da prova de autorização da autoridade competente art 998 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio e obedecerá à número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas Art 999 As modificações do contrato social que tenham por objeto matéria indicada no art 997 dependem do consentimento de todos os sócios as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime art 999 Parágrafo único Qualquer modificação do contrato social será averbada cumprindose as formalidades previstas no artigo antecedente Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 1037 A abertura de sucursais filiais ou agências da sociedade está sujeita ao disposto no art 1006 Art 1000 A sociedade simples que instituir sucursal filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas neste deverá também inscrevêla com a prova da inscrição originária Dispositivo inexistente no projeto de lei original art 1000 Parágrafo único Em qualquer caso a constituição da sucursal filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede Art 13 O uso da firma cabe aos socios gerentes si porém forem omisso o contracto todos os socios della poderão usar É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação Tal delegação contra disposição do contracto dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio Art 1038 As obrigações dos sócios começan imediatamente com o contrato se este não fixar outra data e terminam quando liquidada a sociedade se extinguirem as responsabilidades sociais Art 1001 As obrigações dos sócios comenzam imediatamente com o contrato se este não fixar outra data e terminam quando liquidada a sociedade se extinguirem as responsabilidades sociais Art 1039 O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções sem o consentimento dos demais sócios expresso em modificação do contrato social Art 1002 O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções sem o consentimento dos demais sócios expresso em modificação do contrato social Art 1040 A cessão total ou parcial de quota sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios não terá eficácia quanto a estes e à sociedade Art 1003 A cessão total ou parcial de quota sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios não terá eficácia quanto a estes e à sociedade art 1040 Parágrafo único Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato responde o cedente solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio art 1003 Parágrafo único Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato responde o cedente solidarmente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio Art 1041 Os sócios são obrigados na forma e prazo previstos às contribuições estabelecidas no contrato social O que deixar de fazêlo nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade responderá perante esta pelo dano emergente da mora Art 1004 Os sócios são obrigados na forma e prazo previstos ás contribuições estabelecidas no contrato social e aquele que deixar de fazêlo nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade responderá perante esta pelo dano emergente da mora Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 8º É licito às sociedades a que se refere este lei adquirir quotas liberadas desde que o façam com fundos disponíveis e sem offensa do capital estipulado no contracto A aquisição darseha por accôrdo dos socios ou verificada a exclusão de algum socio remisso mantendose intacto o capital durante o prazo da sociedade art 1041 Parágrafo único Verificada a mora poderá a maioria dos demais sócios preferir à indenização a exclusão do sócio remisso ou reduzirlhe a quota ao montante já realizado aplicandose em ambos os casos o disposto no 1º do art 1068 art 1004 Parágrafo único Verificada a mora poderá a maioria dos demais sócios preferir à indenização à exclusão do sócio remisso ou reduzirlhe a quota ao montante já realizado aplicandose em ambos os casos o disposto no 1º do art 1031 Art 1042 O sócio que a título de quota social transmitir domínio posse ou uso responde pela evicção e pela solvência do devedor o que transferir crédito Art 1005 O sócio que a título de quota social transmitir domínio posse ou uso responde pela evicção e pela solvência do devedor aquele que transferir crédito Art 1043 O sócio cuja contribuição consistia em serviços não pode salvo convenção em contrário empregarse em atividade estranha á sociedade sob pena de ser privado de seus lucros e excluído dela Art 1006 O sócio cuja contribuição consistia em serviços não pode salvo convenção em contrário empregarse em atividade estranha à sociedade sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído Art 1044 Salvo estipulação em contrário o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas mas aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas Art 1007 Salvo estipulação em contrário o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas mas aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas Art 1045 É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas Art 1008 É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas Art 1046 A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem conhecendo ou devendo conhecerlhes a ilegitimidade Art 1009 A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem conhecendo ou devendo conhecerlhes a ilegitimidade Art 1047 Quando por lei ou pelo contrato social competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade as deliberações serão tomadas por maioria de votos contados segundo o valor das quotas de cada um Art 1010 Quando por lei ou pelo contrato social competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade as deliberações serão tomadas por maioria de votos contados segundo o valor das quotas de cada um art 1047 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital art 1010 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 11 Cabe acção de perdas e danos sem prejuizo da responsabilidade criminal contra o socio que usar indevidamente da firma social ou que della abusar art 1047 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate e se este persistir decidirá o juiz art 1010 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate e se este persistir decidirá o juiz art 1047 3º Responde por perdas e danos o sócio que tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade participar da deliberação que a aprove graças a seu voto art 1010 3º Responde por perdas e danos o sócio que tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade participar da deliberação que a aprove graças a seu voto Art 1048 O administrador da sociedade deverá ter no exercício de suas funções o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios Art 1011 O administrador da sociedade deverá ter no exercício de suas funções o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios art 1048 1º Não podem ser administradores além das pessoas impedidas por lei especial os condenados a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato ou contra a economia popular a fé pública ou a propriedade art 1011 1º Não podem ser administradores além das pessoas impidatas por lei especial os condenados a pena que vede ainda que temporariamente o aceso a cargos públicos ou por crime falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato ou contra a economia popular contra o sistema financeiro nacional com as normas de defesa da concorrência com as relações de consumo a fé public a propriedade enquanto perdurarn os efeitos da condenação Art 13 O uso da firma cabe aos socios gerentes si porém forem omisso o contracto todos os socios della poderão usar É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação Tal delegação contra disposição do contracto dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio art 1048 2º Aplicamse no que couber à atividade dos administradores as disposições concernentes ao mandato art 1011 2º Aplicamse à atividade dos administradores no que couber as disposições concernentes ao mandato Art 1049 O administrador nomeado por instrumento em separado deve averbálo á margem da inscrição da sociedade e pelos atos que praticar antes de requerer a averbação responde pessoal e solidariamente com a sociedade Art 1012 O administrador nomeado por instrumento em separado deve averbalo á margem da inscrição da sociedade á pelos atos que praticar antes de requerer a averbação responde pessoal e solidariamente com a sociedade Art 1050 A administração da sociedade nada dispondo o contrato social compete disjuntamente a cada um dos sócios Art 1013 A administração da sociedade nada dispondo o contrato social compere separadamente a cada um dos sócios Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1050 1º Se a administração competi disjuntivamente a vários administradores cada um pode impugnar operação pretendida por outro cabendo a decisão aos sócios por maioria de votos art 1013 1º Se a administração competi separadamente a vários administradores cada um pode impugnar operação pretendida por outro cabendo a decisão aos sócios por maioria de votos art 1050 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria art 1013 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria Art 1051 Nos atos de competência conjunta de vários administradores tornase necessário o concurso de todos salvo nos casos urgentes em que a omissão ou tardança das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave Art 1014 Nos atos de competência conjunta de vários administradores tornase necessário o concurso de todos salvo nos casos urgentes em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave Art 1052 No silêncio do contrato os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade Não constituindo objeto social a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que decidir a maioria dos sócios Art 1015 No silêncio do contrato os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade não constituindo objeto social a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir art 1052 Parágrafo único O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses art 1015 Parágrafo único O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses art 1052 1º a Se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade art 1015 1º I se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade art 1052 1º b Provandose que era conhecida do terceiro art 1015 1º II provandose que era conhecida do terceiro art 1052 1º c Tratandose de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade art 1015 1º III tratandose de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade Art 1053 Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções Art 1016 Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções Art 14 As sociedades por quotas de responsabilidade limitada responderão pelos compromissos assumidos pelos gerentes ainda que tem o uso da firma social si forem tra compromissos contraídos em seu nome ou proveito nos limites dos poderes da gerencia Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 1054 O administrador que sem consentimento escrito dos sócios aplicar crédito ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros terá de restituílos à sociedade ou pagar o equivalente com todos os lucros resultantes e se houver prejuízo por eles também responderá Art 1017 O administrador que sem consentimento escrito dos sócios aplicar crédito ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros terá de restitui à sociedade ou pagar o equivalente com todos os lucros resultantes e se houver prejuízo por ele também responderá art 1054 Parágrafo único Fica sujeito às mesmas sanções o administrador que tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade tome parte na correspondente deliberação art 1017 Parágrafo único Fica sujeito às sanções o administrador que tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade tome parte na correspondente deliberação Art 1055 Ao administrador é vedado fazerse substituir no exercício de suas funções sendolhe entretanto facultado nos limites de seus poderes constituir mandatários da sociedade especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar Art 1018 Ao administrador é vedado fazerse substituir no exercício de suas funções sendolhe facultado nos limites de seus poderes constituir mandatários da sociedade especificados no instrumento os atos e operações que poderá praticar Art 1056 São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social salvo justa causa reconhecida judicialmente a pedido de qualquer dos sócios Art 1019 São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social salvo justa causa reconhecida judicialmente a pedido de qualquer dos sócios art 1056 Parágrafo único São revogáveis a todo tempo os poderes conferidos a sócio por ato separado ou a quem não seja sócio art 1019 Parágrafo único São revogáveis a qualquer tempo os poderes conferidos a sócio por ato separado ou a quem não seja sócio Art 1057 Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e apresentarlhes anualmente o inventário bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico Art 1020 Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e apresentarlhes o inventário anualmente bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico Art 1058 Salvo estipulação que determine época própria o sócio pode a qualquer tempo examinar os livros e documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade Art 1021 Salvo estipulação que determine época própria o sócio pode a qualquer tempo examinar os livros e documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade Art 1059 A sociedade adquire direitos assume obrigações e procede judicialmente por meio de administradores com poderes especiais ou não os havendo por intermédio de qualquer administrador Art 1022 A sociedade adquire direitos assume obrigações e procede judicialmente por meio de administradores com poderes especiais ou não os havendo por intermédio de qualquer administrador Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 1060 Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas respondem os sócios pelo saldo na proporção em que participem das perdas sociais salvo cláusula de responsabilidade solidária Art 1023 Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas respondem os sócios pelo saldo na proporção em que participem das perdas sociais salvo cláusula de responsabilidade solidária Art 1061 Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais Art 1024 Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais Art 1062 O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão Art 1025 O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão Art 1063 O credor particular de sócio pode na insuficiência de outros bens do devedor fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação Art 1026 O credor particular de sócio pode na insuficiência de outros bens do devedor fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação art 1063 Parágrafo único Se a sociedade não estiver dissolvida pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor cujo valor apurado na forma do art 1068 será depositado em dinheiro no juízo da execução até três meses após aquela liquidação art 1026 Parágrafo único Se a sociedade não estiver dissolvida pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor cujo valor apurado na forma do art 1031 será depositado em dinheiro no juízo da execução até noventa dias após aquela liquidação Art 1064 Os herdeiros do cônjuge de sócio ou o cônjuge do que se desquitou não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social mas concorrerem à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade Art 1027 Os herdeiros do cônjuge de sócio ou o cônjuge do que se separou judicialmente não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social mas concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade Art 1065 No caso de morte de sócio liquidarseá sua quota salvo art 1065 I Se o contrato dispuser diferentemente art 1028 I se o contrato dispuser diferentemente art 1065 II Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade art 1028 II se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade art 1065 III Se por acordo com os herdeiros regularse a substituição do sócio falecido art 1028 III se por acordo com os herdeiros regularse a substituição do sócio falecido Decreto nº 37081919 Art 15 Assiste aos socios que divergem da alteração do contrato social a faculdade de se retirarem da sociedade obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital na proporção do ultimo balanço aprovado Ficam porém obrigados às prestações correspondentes às quotas respectivas na parte em que essas prestações forem necessárias para pagamento das obrigações contraídas até a data do registro definitivo da modificação do estatuto social PL 6341975 Art 1066 Além dos casos previstos na lei ou no contrato qualquer sócio pode retirarse da sociedade se de prazo indeterminado mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de dois meses se de prazo determinado provando judicialmente justa causa art 1066 Parágrafo único Nos trinta dias subsequentes à notificação podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade Lei nº 104062002 Art 1029 Além dos casos previstos na lei ou no contrato qualquer sócio pode retirarse da sociedade se de prazo indeterminado mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias se de prazo determinado provando judicialmente justa causa art 1029 Parágrafo único Nos trinta dias subsequentes à notificação podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade Art 1067 Ressalvado o disposto no art 1041 e seu parágrafo único pode o sócio ser excluído judicialmente mediante iniciativa da maioria dos demais sócios por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente art 1067 Parágrafo único Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art 1063 Art 1030 Ressalvado o disposto no art 1004 e seu parágrafo único pode o sócio ser excluído judicialmente mediante iniciativa da maioria dos demais sócios por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente art 1030 Parágrafo único Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art 1026 Art 1068 Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio o valor da sua quota considerada pelo montante efetivamente realizado liquidarseá com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado art 1068 1º O capital social sofrerá a correspondente redução salvo se os demais sócios suprimirem o valor da quota art 1068 2º A quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de três meses contado da liquidação a menos que o disponha diversasmente o contrato social ou se estabeleça acordo com o sócio os seus herdeiros Art 1031 Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio o valor da sua quota considerada pelo montante efetivamente realizado liquidarseá salvo disposição contratual em contrário com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado art 1031 1º O capital social sofrerá a correspondente redução salvo se os demais sócios suprimirem o valor da quota art 1031 2º A quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação salvo acordo ou estipulação contratual em contrário Decreto nº 37081919 Art 1069 A retirada exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade nem nos dois primeiros casos pelas posteriores e em igual prazo enquanto não se requerer a averbação PL 6341975 Art 1070 Dissolvese a sociedade quando ocorrer art 1070 I O vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição de sócio não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogar por tempo indeterminado art 1070 II O consenso unânime dos sócios art 1070 III A deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado art 1070 IV A falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de seis meses art 1070 V A extinção na forma da lei de autorização para funcionar Art 1071 A sociedade pode ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer dos sócios quando art 1071 I Anulada a sua constituição art 1071 II Exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade Art 1072 O contrato pode prever outras causas de dissolução a serem verificadas judicialmente quando contestadas Art 1073 Ocorrida a dissolução cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante e restringir a gestão própria aos negócios inadiveis vedadas novas operações pelas quais responderão solidária e ilimitadamente Lei nº 104062002 Art 1032 A retirada exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade nem nos dois primeiros casos pelas posteriores e em igual prazo enquanto não se requerer a averbação Art 1033 Dissolvese a sociedade quando ocorrer art 1033 I o vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição de sócio não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogará por tempo indeterminado art 1033 II o consenso unânime dos sócios art 1033 III a deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado art 1033 IV a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias art 1033 V a extinção na forma da lei de autorização para funcionar Art 1034 A sociedade pode ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer dos sócios quando art 1034 I anulada a sua constituição art 1034 II exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade Art 1035 O contrato pode prever outras causas de dissolução a serem verificadas judicialmente quando contestadas Art 1036 Ocorrida a dissolução cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante e restringir a gestão própria aos negócios inadiveis vedadas novas operações pelas quais responderão solidária e ilimitadamente Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1073 Parágrafo único Dissolvida de pleno direito a sociedade pode o sócio requerer desde logo a liquidação judicial Art 1074 Ocorrendo a hipótese prevista no art 1070 no V o Ministério Público tão logo lhe comunique a autoridade competente promoverá a liquidação judicial da sociedade se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente art 1074 Parágrafo único Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante Art 1075 Se não estiver designado no contrato social o liquidante será eleito por deliberação dos sócios podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade art 1075 1º O liquidante pode ser destituído a todo tempo art 1075 1º a Se eleito pela forma prevista neste artigo mediante deliberação dos sócios art 1075 1º b Em qualquer caso por via judicial a requerimento de um ou mais sócios ocorrendo justa causa art 1075 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX deste Subtítulo Art 1089 Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Art 1036 Parágrafo único Dissolvida de pleno direito a sociedade pode o sócio requerer desde logo a liquidação judicial Art 1037 Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art 1033 o Ministério Público tão logo lhe comunique a autoridade competente promoverá a liquidação judicial da sociedade se os administradores não tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente art 1037 Parágrafo único Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante Art 1038 Se não estiver designado no contrato social o liquidante será eleito por deliberação dos sócios podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade art 1038 1º O liquidante pode ser destituído a todo tempo art 1038 1º I se eleito pela forma prevista neste artigo mediante deliberação dos sócios art 1038 1º II em qualquer caso por via judicial a requerimento de um ou mais sócios ocorrendo justa causa art 1038 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capitulo IX deste Subtítulo Art 1052 Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 18 Será observadas quanto às sociedades por quotas de responsabilidade limitada no que não for regulado no estatuto social e na parte applicavel as disposições da lei das sociedades anonymas Art 1090 A sociedade limitada regese nas omissões deste Capítulo pelas normas da sociedade simples Art 1053 A sociedade limitada regese nas omissões deste Capítulo pelas normas da sociedade simples Dispositivo inexistente no projeto de lei original art 1053 Parágrafo único O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima Art 1091 O contrato mencionará no que couber as indicações do art 1034 e se for o caso a firma social Art 1054 O contrato mencionará no que couber as indicações do art 997 e se for o caso a firma social Art 5º Para todos os efeitos serão havidas como quotas distintas a quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir Art 1092 O capital social dividese em quotas iguais ou desiguais cabendo uma ou diversas a cada sócio mas em qualquer caso as primitivas são distintas das posteriormente adquiridas Art 1055 O capital social dividese em quotas iguais ou desiguais cabendo uma ou diversas a cada sócio Art 6º Devem exercer em commun os direitos respectivos os coproprietários da quota indivisa que designará entre si um que os represente no exercício dos direitos de socio Na falta desse representante os actos praticados pela sociedade em relação a qualquer os coproprietarios produzem efféitos contra todos inclusive quanto aos herdeiros dos socios Os coproprietarios da quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações que faltarem para completar o pagamento da mesma quota art 1092 1º Pela exacta estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios art 1055 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade art 1092 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços art 1055 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços Art 1093 A quota é indivisível em relação à sociedade salvo para efeito de transferência caso em que se observará o disposto no artigo 1094 Art 1056 A quota é indivisível em relação à sociedade salvo para efeito de transferência caso em que se observará o disposto no artigo seguinte art 1093 1º No caso de condomínio de quota os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido art 1056 1º No caso de condomínio de quota os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido art 1093 2º Sem prejuízo do disposto no art 1089 os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização art 1056 2º Sem prejuízo do disposto no art 1052 os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 1094 Na omissão do contrato o sócio pode ceder sua quota total ou parcialmente a quem seja sócio independentemente de audiência dos outros ou a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social Art 1057 Na omissão do contrato o sócio pode ceder sua quota total ou parcialmente a quem seja sócio independentemente de audiência dos outros ou a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social art 1094 Parágrafo único A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros inclusive para os fins do parágrafo único do art 1040 a partir da averbação do respectivo instrumento subscrito pelos sócios anuentes art 1057 Parágrafo único A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros inclusive para os fins do parágrafo único do art1003 a partir da averbação do respectivo instrumento subscrito pelos sócios anuentes Art 1095 Não integralizada a quota de sócio remisso os outros sócios podem sem prejuízo do disposto no art 1041 e seu parágrafo único tomála para si ou transferíla a estranhos excluindo o primitivo titular e devolvendolhe o que houver pago deduzidos os juros da mora as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas Art 1058 Não integralizada a quota de sócio remisso os outros sócios podem sem prejuízo do disposto no art 1004 e seu parágrafo único tomála para si ou transferíla a terceiros excluindo o primitivo titular e devolvendolhe o que houver pago deduzidos os juros da mora as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas Art 1096 Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas a qualquer título posto autorizados pelo contrato quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital Art 1059 Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas a qualquer título ainda que autorizados pelo contrato quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital Art 1097 A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado Art 1060 A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado art 1097 Parágrafo único A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade art 1060 Parágrafo único A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade Art 1098 Se o contrato permitir administradores estranhos à sociedade a sua designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado ou após a integralização de votos correspondentes no mínimo a três quartos dele Art 1061 Se o contrato permitir administradores não sócios a designação deles dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e de dois terços no mínimo após a integralização Art 1099 O administrador designado em ato separado investirseá no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração Art 1062 O administrador designado em ato separado investirseá no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1099 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação esta se tornará sem efeito art 1062 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação esta se tornará sem efeito art 1099 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no Registro das Empresas mencionando o seu nome nacionalidade estado civil residência o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão art 1062 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente mencionando o seu nome nacionalidade estado civil residência com exibição de documento de identidade o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão Art 1100 O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição a todo tempo do titular ou pelo término do prazo se fixado no contrato ou em ato separado não houver recondução Art 1063 O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição em qualquer tempo do titular ou pelo término do prazo se fixado no contrato ou em ato separado não houver recondução art 1100 1º Tratandose de sócio nomeado no contrato a destituição somente se opera com a aprovação de titulares de quotas correspondentes no mínimo a três quartos do capital social art 1063 1º Tratandose de sócio nomeado administrador no contrato sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes no mínimo a dois terços do capital social salvo disposição contratual diversa art 1100 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no Registro das Empresas mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência art 1063 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência art 1100 3º A renúncia de administrador tornase eficaz em relação à sociedade desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante e em relação a terceiros após a averbação e publicação art1063 3º A renúncia de administrador tornase eficaz em relação à sociedade desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante e em relação a terceiros após a averbação e publicação Art 13 O uso da firma cabe aos sócios gerentes si porém forem omisso o contrato todos os socios della poderão usar É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação Tal delegação contra disposição do contracto dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio Art 1101 O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes Art 1064 O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes PL 6341975 Lei nº 104062002 Decreto nº 37081919 Art 1102 Ao término de cada exernício social procederseá ao levantamento do inventário do balanço patrimonial e do resultado econômico Art 1065 Ao término de cada exercício social procederseá à elaboração do inventário do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico Art 1103 Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes sócios ou não residentes no País eleitos na assembléia anual prevista no art 1115 nº I Art 1066 Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes sócios ou não residentes no País eleitos na assembléia anual prevista no art 1078 art 1103 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal além dos inelegíveis enumerados no 1º do art 1048 os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores e o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau art 1066 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal além dos inelegíveis enumerados no 1º do art 1011 os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau art 1103 2º É assegurado aos sócios dissidentes que representarem pelo menos um quinto do capital social o direito de eleger separadamente um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente art 1066 2º É assegurado aos sócios minoritários que representarem pelo menos um quinto do capital social o direito de eleger separadamente um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente Art 1104 O membro ou suplente eleito assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal em que se mencione a seu nome nacionalidade estado civil residência e a data da escolha ficará investido nas suas funções que exercerá salvo cessação anterior até a subseqüente assembléia anual Art 1067 O membro ou suplente eleito assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal em que se mencione o seu nome nacionalidade estado civil residência e a data da escolha ficará investido nas suas funções que exercerá salvo cessação anterior até a subseqüente assembléia anual art 1104 Parágrafo único Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição esta se tornará sem efeito art 1067 Parágrafo único Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição esta se tornará sem efeito Art 1105 A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada anualmente pela assembléia dos sócios que os eleger Art1068 A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada anualmente pela assembléia dos sócios que os eleger Art 1106 Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social aos membros do conselho fiscal incumbem individual ou conjuntamente os deveres seguintes Art 1069 Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social aos membros do conselho fiscal incumbem individual ou conjuntamente os deveres seguintes Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1106 I Examinar pelo menos trimestralmente os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira devendo os administradores ou liquidantes prestarlhes as informações solicitadas art 1069 I examinar pelo menos trimestralmente os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira devendo os administradores ou liquidantes prestarlhes as informações solicitadas art 1106 II Lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no n I deste artigo art 1069 II lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo art 1106 III Exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico art 1069 III exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico art 1106 IV Denunciar os erros fraudes ou crimes que descobrirem sugerindo providências úteis à sociedade art 1069 IV denunciar os erros fraudes ou crimes que descobrirem sugerindo providências úteis à sociedade art 1106 V Convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação anual ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes art 1069 V convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes art 1106 VI Praticar durante o período da liquidação da sociedade os atos a que se refere este artigo tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação art 1069 VI praticar durante o período da liquidação da sociedade os atos a que se refere este artigo tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação Art 1107 As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define à dos administradores art 1053 art 1070 Parágrafo único O conselho fiscal poderá escolher para assistilo no exame dos livros dos balanços e das contas contabilista legalmente habilitado mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios Art 16 As deliberações dos socios quando infringentes do contracto social ou da lei dão responsabilidade ilimitada àquelles que expressamente hajam ajustado tas deliberações contra os preceitos contractuas ou legaes Art 1108 Dependem da deliberação dos sócios além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato Art 1071 Dependem da deliberação dos sócios além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato art 1108 I A aprovação das contas da administração art 1071 I a aprovação das contas da administração art 1108 II A designação dos administradores quando feita em ato separado art 1071 II a designação dos administradores quando feita em ato separado PL 6341975 Lei nº 104062002 Decreto nº 37081919 art 1108 IV O modo de sua remuneração quando não estabelecido no contrato art 1071 IV o modo de sua remuneração quando não estabelecido no contrato art 1108 V A modificação do contrato social art 1071 V a modificação do contrato social art 1108 VI A incorporação a fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação art 1071 VI a incorporação a fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação art 1108 VII A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas art 1071 VII a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas art 1108 VIII O pedido de concordata art 1071 VIII o pedido de concordata Art 1109 As deliberações dos sócios serão tomadas em assembléia convocada pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato Art 1072 As deliberações dos sócios obedecido o disposto no art 1010 são tomadas em reunião ou em assembléia conforme previsto no contrato social devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato Dispositivo inexistente no projeto de lei original art 1072 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez art 1109 1º Dispensamse as formalidades de convocação previstas no art 1189 3º quando todos os sócios compareçam ou se declarem por escrito cientes do local data hora e ordem do dia art 1072 2º Dispensamse as formalidades de convocação previstas no 3º do art 1152 quando todos os sócios comparecerem ou se declararem por escrito cientes do local data hora e ordem do dia art 1109 2º A assembléia tornase dispensável quando todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que dela seria objeto art 1072 3º A reunião ou a assembléia tornamse dispensáveis quando todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que seria objeto delas art 1109 3º No caso do nº VIII do artigo precedente os administradores se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social podem requerer concordata preventiva art 1072 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente os administradores se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social podem requerer concordata preventiva art 1109 4º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios ainda que ausentes ou dissidentes art 1072 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios ainda que ausentes ou dissidentes Dispositivo inexistente no projeto de lei original art 1072 6º Aplicase às reuniões dos sócios nos casos omissos no contrato o disposto na presente Seção sobre a assembléia Art 1110 A assembléia pode também ser convocada Art 1073 A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1110 I Por sócio quando os administradores retardarem a convocação por mais de dois meses nos casos previstos em lei ou no contrato ou por titulares de mais de um quinto do capital quando não atendido no prazo de oito dias pedido de convocação fundamentado com indicação das matérias a serem tratadas art 1073 I por sócio quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias nos casos previstos em lei ou no contrato ou por titulares de mais de um quinto do capital quando não atendido no prazo de oito dias pedido de convocação fundamentado com indicação das matérias a serem tratadas art 1110 II Pelo conselho fiscal se houver nos casos a que alude o nº V do art 1106 art 1073 II pelo conselho fiscal se houver nos casos a que se refere o inciso V do art 1069 Art 1111 A assembléia dos sócios instalase com a presença em primeira convocação de titulares de três quartos no mínimo do capital social e em segunda com qualquer número Art 1074 A assembléia dos sócios instalase com a presença em primeira convocação de titulares de no mínimo três quartos do capital social e em segunda com qualquer número art 1111 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio ou por advogado mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados O instrumento será levado a registro juntamete com a ata art 1074 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio ou por advogado mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados devendo o instrumento ser levado a registro juntamente com a ata art 1111 2º Nenhum sócio por si ou na condição de mandatário pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente art 1074 2º Nenhum sócio por si ou na condição de mandatário pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente Art 1112 A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes Dos trabalhos e deliberações será lavrada no livro de atas da assembléia ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião quantos bastem à validade das deliberações mas sem prejuízo dos que queiram assinála Art 1075 A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes Art 1112 A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes Dos trabalhos e deliberações será lavrada no livro de atas da assembléia ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião quantos bastem à validade das deliberações mas sem prejuízo dos que queiram assinála art 1075 1º Dos trabalhos e deliberações será lavrada no livro de atas da assembléia ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião quantos bastem à validade das deliberações mas sem prejuízo dos que queiram assinála Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1112 1º Cópia da ata autenticada pelos administradores ou pela mesa será nos vinte dias subsequentes à reunião apresentada ao Registro das Empresas para arquivamento e averbação art 1075 2º Cópia da ata autenticada pelos administradores ou pela mesa será nos vinte dias subsequentes à reunião apresentada ao Registro Público de Empresa Mercantil para arquivamento e averbação art 1112 2º Ao sócio que o solicitar será entregue cópia autenticada da ata art 1075 3º Ao sócio que a solicitar será entregue cópia autenticada da ata Art 1113 Ressalvado o disposto nos 1º e 2º dos arts 1097 e 1100 as deliberações dos sócios serão tomadas Art 1076 Ressalvado o disposto no art 1061 e no 1º do art 1063 as deliberações dos sócios serão tomadas art 1113 I Pelos votos correspondentes no mínimo a três quartos do capital social nos casos previstos nos ns V e VI do art 1108 art 1076 I pelos votos correspondentes no mínimo a três quartos do capital social nos casos previstos nos incisos V e VI do art 1071 art 1113 II Pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social nos casos previstos nos ns II III IV e VIII do art 1108 art 1076 II pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social nos casos previstos nos incisos II III IV e VIII do art 1071 art 1113 III Pela maioria de votos dos presentes nos demais casos previstos na lei ou no contrato se este não exigir maioria mais elevada art 1076 III pela maioria de votos dos presentes nos demais casos previstos na lei ou no contrato se este não exigir maioria mais elevada Art 1114 Quando houver modificação do contrato fusão da sociedade incorporação de outra ou dela por outra terá o sócio que dissentiu o direito de retirarse da sociedade nos trinta dias subsequentes à reunião aplicandose no silêncio do contrato social antes vigente o disposto no art 1068 Art 1077 Quando houver modificação do contrato fusão da sociedade incorporação de outra ou dela por outra terá o sócio que dissentiu o direito de retirarse da sociedade nos trinta dias subsequentes à reunião aplicandose no silêncio do contrato social antes vigente o disposto no art 1031 Art 1115 A assembléia dos sócios deve realizarse ao menos uma vez por ano nos quatro meses seguintes à terminação do exercício social com o objetivo de Art 1078 A assembléia dos sócios deve realizarse ao menos uma vez por ano nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social com o objetivo de art 1115 I Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico art 1078 I tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico art 1115 II Designar administradores quando for o caso art 1078 II designar administradores quando for o caso art 1115 III Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia art 1078 III tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 art 1115 1º Até um mês antes da data marcada para a assembléia os documentos referidos no nº I deste artigo devem ser postos por escrito e com a prova do respectivo recebimento à disposição dos sócios que não exerçam administração art 1078 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos por escrito e com a prova do respectivo recebimento à disposição dos sócios que não exerçam a administração art 1115 2º Instalada a assembléia procederseá à leitura dos documentos referidos no parágrafo precedente os quais serão submetidos pelo presidente à discussão e votação nesta não podendo tomar parte os membros da administração e se houver os do conselho fiscal art 1078 2º Instalada a assembléia procederseá à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente os quais serão submetidos pelo presidente à discussão e votação nesta não podendo tomar parte os membros da administração e se houver os do conselho fiscal art 1115 3º A aprovação sem reserva do balanço patrimonial e do de resultado econômico salvo erro dolo ou simulação exonera de responsabilidade os membros da administração e se houver os do conselho fiscal art 1078 3º A aprovação sem reserva do balanço patrimonial e do de resultado econômico salvo erro dolo ou simulação exonera de responsabilidades os membros da administração e se houver os do conselho fiscal art 1115 4º Extinguese em dois anos o direito de anular a aprovação a que alude o parágrafo anterior art 1078 4º Extinguese em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente Dispositivo inexistente no projeto de lei original Art 1116 As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram Art 1080 As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram Art 1117 Ressalvado o disposto em lei especial integralizadas as quotas pode ser o capital aumentado com a correspondente modificação do contrato Art 1081 Ressalvado o disposto em lei especial integralizadas as quotas pode ser o capital aumentado com a correspondente modificação do contrato art 1117 1º Até trinta dias após a deliberação terão os sócios preferência para participar do aumento na proporção das quotas de que sejam titulares art 1081 1º Até trinta dias após a deliberação terão os sócios preferência para participar do aumento na proporção das quotas de que sejam titulares art 1117 2º A cessão do direito de preferência aplicase o disposto no caput do art 1094 art 1081 2º À cessão do direito de preferência aplicase o disposto no caput do art 1057 PL 6341975 art 1117 3º Decorrido o prazo da preferência e assumida pelos sócios ou por terceiros a totalidade do aumento com a concordância daqueles realizarseá a assembléia dos sócios a fim de aprovar a modificação do contrato Lei nº 104062002 art 1081 3º Decorrido o prazo da preferência e assumida pelos sócios ou por terceiros a totalidade do aumento havers reunião ou assembléia dos sócios para que seja aprovada a modificação do contrato Art 1118 Pode a sociedade reduzir o capital mediante a correspondente modificação do contrato Art 1082 Pode a sociedade reduzir o capital mediante a correspondente modificação do contrato art 1118 I I Depois de integralizado se houver perdas irreparáveis art 1082 I depois de integralizado se houver perdas irreparáveis art 1118 II Se excessivo em relação ao objeto da sociedade art 1082 II se excessivo em relação ao objeto da sociedade Art 1119 No caso do nº I do artigo anterior a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas tornandose efetiva a partir da averbação no Registro das Empresas da ata da assembléia que a tenha aprovado Art 1083 No caso do inciso I do artigo antecedente a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas tornandose efetiva a partir da averbação no Registro Público de Empresas Mercantis da ata da assembléia que a tenha aprovado Art 1120 No caso do nº II do art 1118 a redução do capital será feita restituindose parte do valor das quotas aos sócios ou dispensandose as prestações ainda devidas com diminuição proporcional em ambos os casos do valor nominal das quotas Art 1084 No caso do inciso II do art 1082 a redução do capital será feita restituindose parte do valor das quotas aos sócios ou dispensandose as prestações ainda devidas com diminuição proporcional em ambos os casos do valor nominal das quotas art 1120 1º No prazo de três meses contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução o credor quirografário por título líquido anterior a essa data poderá oporse ao deliberado art 1084 1º No prazo de noventa dias contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução o credor quirografário por título líquido anterior a essa data poderá oporse ao deliberado art 1120 2º A redução somente se tornará eficaz se dentro nesse prazo não for impugnada ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor art 1084 2º A redução somente se tornará eficaz se no prazo estabelecido no parágrafo antecedente não for impugnada ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor art 1120 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo anterior procederseá à averbação no Registro das Empresas da ata que tenha aprovado a redução art 1084 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente procederseá à averbação no Registro Público de Empresas Mercantis da ata que tenha aprovado a redução Decreto nº 37081919 PL 6341975 Lei nº 104062002 Art 7º Em qualquer caso do art 289 do Codigo Commercial poderio os outros socios preferir a exclusão do socio remisso Sendo impossivel cobrar amigavelmente do socio seus herdeiros ou successores a somma devida pelas suas quotas ou preferindo a sua exclusão poderio os outros socios tomar a si as quotas annulladas ou transferilas a estranhos pagando ao propietario primitivo as entradas por elle realizads deduzindo os juros da mora e mais prestações estabelecidas no contracto e as despesas Dispositivo inexistente no projeto de lei original Art 1085 Ressalvado o disposto no art 1030 quando a maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade poderá excluílos da sociedade mediante alteração do contrato social desde que prevista neste a exclusão por justa causa Dispositivo inexistente no projeto de lei original art 1085 Parágrafo único A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa Dispositivo inexistente no projeto de lei original Art 1086 Efetuado o registro da alteração contratual aplicarseá o disposto nos arts 1031 e 1032 Art 1121 A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas previstas no art 1081 Art 1087 A sociedade dissolvese de pleno direito por qualquer das causas previstas no art 1044 Reaction Paper Em Defesa do Regime Carlos Portugal Gouvêa Resumo O texto de Carlos Portugal Gouvêa propõe uma reflexão sobre o regime jurídico das sociedades limitadas no Brasil apontando a necessidade de reinterpretar as regras tradicionais desse tipo societário à luz da modernização econômica e da liberdade contratual O autor faz uma defesa do chamado regime ou seja do conjunto de normas que estruturam as sociedades limitadas sugerindo que ele pode ser compreendido não como um obstáculo mas como um instrumento flexível de organização empresarial e incentivo à inovação institucional Gouvêa argumenta que a rigidez interpretativa que marcou o Direito Societário brasileiro durante décadas acabou transformando a limitada em uma figura engessada e excessivamente formalista distante das dinâmicas empresariais reais Entretanto ele demonstra que a legislação quando lida de maneira sistemática e finalística oferece espaço suficiente para soluções criativas adaptadas às novas demandas econômicas e tecnológicas O texto também chama atenção para a importância da autonomia privada e da autorregulação como formas legítimas de aprimorar o regime jurídico sem depender sempre de reformas legislativas extensas Assim o autor defende que o fortalecimento das práticas contratuais e dos acordos entre sócios pode conduzir a uma governança mais eficiente e participativa Reação Crítica O ponto mais interessante da leitura é a forma como o autor convida o leitor a repensar o papel do Direito diante das transformações sociais e econômicas Em vez de entender as normas como barreiras Gouvêa as trata como estruturas abertas à interpretação evolutiva capazes de acompanhar o ritmo das mudanças empresariais Essa abordagem é especialmente relevante no contexto atual em que startups negócios digitais e sociedades híbridas desafiam os modelos clássicos de organização empresarial O texto estimula uma reflexão crítica sobre a função do jurista contemporâneo que não deve se limitar à aplicação literal da lei mas precisa compreender seus fundamentos econômicos e institucionais Em outras palavras Gouvêa propõe um Direito mais dinâmico e conectado à realidade uma visão que rompe com o tradicionalismo normativo e valoriza a interpretação funcional e pragmática Outro aspecto marcante é a crítica à tendência de importar soluções estrangeiras sem considerar as particularidades do sistema jurídico brasileiro O autor defende que o país já possui um arcabouço normativo suficiente e que o verdadeiro desafio está em interpretar e aplicar essas regras de forma inovadora aproveitando a elasticidade da limitada como modelo societário Isso demonstra uma postura de valorização do direito nacional ao mesmo tempo em que reconhece a importância de se dialogar com experiências internacionais Do ponto de vista teórico o texto também é provocador ao questionar o fetiche da reforma legislativa ou seja a ideia de que todo avanço institucional depende de novas leis Gouvêa mostra que a evolução pode ocorrer dentro do próprio sistema a partir de uma cultura jurídica mais aberta interpretativa e menos burocrática Essa crítica é extremamente atual considerando o excesso de produção normativa e a lentidão do processo legislativo no Brasil A leitura de Gouvêa é provocante porque desafia uma mentalidade ainda muito presente no Direito brasileiro a de que a inovação jurídica só é possível com a criação de novas leis O autor demonstra de forma convincente que o verdadeiro avanço está em reinterpretar o que já existe com um olhar mais contextual e funcional Essa ideia é relevante porque resgata a autonomia do intérprete e do operador do Direito incentivando uma prática mais ativa e menos burocrática A proposta de enxergar o regime jurídico das limitadas como um espaço de possibilidades e não de limitações é ao mesmo tempo ousada e realista Outro ponto importante da análise crítica é a crítica velada ao excesso de formalismo que ainda domina o pensamento jurídico nacional Gouvêa mostra que a rigidez na aplicação das normas não necessariamente garante segurança jurídica pelo contrário muitas vezes gera ineficiência e descompasso entre a lei e a realidade Sua defesa de uma aplicação mais pragmática das regras se alinha a uma visão moderna do Direito em que a norma deve servir ao propósito social e econômico para o qual foi criada e não apenas à literalidade do texto legal Essa visão amplia o papel do jurista e valoriza a criatividade interpretativa como elemento legítimo do raciocínio jurídico Conexões A leitura desperta conexões com temas como liberdade contratual governança corporativa e função social da empresa Em um momento em que a economia está cada vez mais digitalizada e globalizada a proposta de repensar o regime das sociedades limitadas como um espaço de inovação faz muito sentido A defesa do regime na verdade é uma defesa de um modelo jurídico adaptável que acompanha as transformações tecnológicas e organizacionais sem perder sua segurança jurídica Como estudante é impossível não relacionar essa visão com a ideia de que o Direito deve servir como um instrumento de promoção do desenvolvimento e não apenas como um mecanismo de controle O texto incentiva a enxergar a norma jurídica como algo vivo que se renova conforme as práticas sociais se modificam e isso representa uma forma madura e moderna de compreender a função do jurista Por fim o livro de Gouvêa contribui para um debate mais amplo sobre o papel do Brasil no cenário jurídico global Ao propor que interpretemos o nosso próprio ordenamento de forma mais criativa e contextualizada o autor reforça a importância de construirmos soluções a partir da realidade brasileira sem depender de modelos externos ou modismos institucionais Conclusão O livro Em Defesa do Regime é uma leitura instigante e extremamente atual Ele possui uma visão crítica propositiva mostrando que a verdadeira inovação jurídica não está apenas em novas leis mas em novas formas de interpretar e aplicar o direito existente Gouvêa demonstra que o regime das sociedades limitadas longe de ser um modelo ultrapassado ainda pode servir como um campo fértil para a experimentação institucional e a valorização da autonomia privada Vale ressaltar que tratase de um texto que incentiva o estudante e o profissional do Direito a assumirem uma postura mais reflexiva e criativa rompendo com o formalismo estéril e buscando um Direito vivo capaz de dialogar com a realidade social e econômica do país A leitura do texto desperta uma série de reflexões sobre a necessidade de repensar o Direito societário em um mundo em constante transformação A proposta de Gouvêa dialoga diretamente com a realidade de novas formas de organização empresarial como startups e empresas de base tecnológica que exigem modelos mais flexíveis de gestão e tomada de decisão Nesse sentido a ideia de que o regime jurídico pode ser um aliado da inovação e não um entrave mostrase essencial para a evolução das práticas jurídicas e econômicas contemporâneas O texto também ensina que a modernização jurídica não se faz apenas com reformas ou novas leis mas com uma mudança de mentalidade Ao mostrar que o regime das sociedades limitadas pode ser um campo de experimentação institucional o autor nos lembra que o progresso jurídico começa na forma como interpretamos e aplicamos as normas existentes É uma mensagem otimista e madura que reforça a importância da leitura crítica e do raciocínio jurídico contextualizado

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