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Texto de pré-visualização

Fazer um relatório sobre os os fundamentos jurídicos utilizados pelo tribunal RECURSO ESPECIAL Nº 2072272 DF 202301551174 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO RECORRENTE GASTER PARTICIPACOES SA ADVOGADOS HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS DF040462 CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS DF059521 ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS DF068739 RECORRIDO RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA ADVOGADO JOSÉ FLÁVIO WOLFF CARDOSO SILVA SP091278 EMENTA RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ART 28 5º DO CDC TEORIA MENOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO SÓCIOS RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL MANUTENÇÃO 1 O presente recurso busca verificar a se houve negativa de prestação jurisdicional e b se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda 2 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese apenas não no sentido pretendido pela parte 3 A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda devedora principal constituídas até a data do pedido não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados fiadores e obrigados de regresso compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento 4 A extinção de execuções contra a empresa recuperanda resultante da aprovação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento daquelas que no momento da aprovação do PRJ voltamse contra o patrimônio pessoal dos sócios chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica 5 Recurso especial não provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Terceira Turma por unanimidade negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr Ministro Relator Impedida a Sra Ministra Nancy Andrighi Brasília 12 de setembro de 2023 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator RECURSO ESPECIAL Nº 2072272 DF 202301551174 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO RECORRENTE GASTER PARTICIPACOES SA ADVOGADOS HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS DF040462 CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS DF059521 ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS DF068739 RECORRIDO RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA ADVOGADO JOSÉ FLÁVIO WOLFF CARDOSO SILVA SP091278 EMENTA RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ART 28 5º DO CDC TEORIA MENOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO SÓCIOS RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL MANUTENÇÃO 1 O presente recurso busca verificar a se houve negativa de prestação jurisdicional e b se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda 2 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese apenas não no sentido pretendido pela parte 3 A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda devedora principal constituídas até a data do pedido não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados fiadores e obrigados de regresso compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento 4 A extinção de execuções contra a empresa recuperanda resultante da aprovação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento daquelas que no momento da aprovação do PRJ voltamse contra o patrimônio pessoal dos sócios chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica 5 Recurso especial não provido RELATÓRIO Tratase de recurso especial interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES SA com fundamento no art 105 III a e c da Constituição Federal contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO LEVANTAMENTO DE VALORES NOVOS ATOS CONSTRITIVOS I A eventual novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial aplicase tão somente às pessoas jurídicas agraciadas pelo referido plano em nada alterando a responsabilidade dos agravantesexecutados que foram incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença em razão da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas II O título judicial transitado em julgado não possui a provisoriedade alegada pelos agravantesexecutados por isso não há óbice ao levantamento de valores e à realização de novos atos constritivos nos autos do cumprimento de sentença III Agravo de instrumento desprovido eSTJ fl 2840 Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados Em suas razões recursais eSTJ fls 28822915 os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses a arts 49 caput e 1º e 2º e 59 da Lei nº 111012005 e 360 do Código Civil a aprovação do plano de recuperação judicial das empresas que tiveram a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a novação do débito exequendo e a subsequente extinção do cumprimento de sentença instaurado contra a devedora em recuperação e b arts 489 1º IV e VI e 1022 I do CPC2015 o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração opostos na origem relativamente aos seguintes aspectos b1 ocorrência de estipulação expressa de inaplicabilidade de obrigações e garantias incompatíveis com as condições do Plano de Recuperação incluídas as garantias pessoais prestadas por terceiros e b2 a homologação do Plano de Recuperação implica a novação de todos os créditos que deverão ser pagos na forma por ele estabelecida ficando liberadas todas as garantias prestadas inclusive avais prestados por pessoas jurídicas ou físicas O alegado dissídio interpretativo veio embasado em julgado desta Corte no qual se decidiu que a decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade Em outras palavras os sócios não eram e continuam não sendo devedores conquanto os respectivos patrimônios possam ser expropriados para a satisfação do crédito AgInt nos EDcl no AREsp nº 1867278SP Apresentadas as contrarrazões eSTJ fls 29542968 e admitido o recurso na origem subiram os autos a esta Corte Superior É o relatório VOTO A irresignação não merece prosperar 1 Breve resumo da demanda Tratase na origem de agravo de instrumento interposto contra a decisão que nos autos do cumprimento de sentença promovido por Raphael Salgado Cardoso Silva Processo nº 07066661120178070001 após o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias JOÃO FORTES ENGENHARIA SA e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA de modo a estender a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto de cumprimento de sentença aos ora recorrentes ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES SA i autorizou o levantamento de valores penhorados e ii indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença a despeito da noticiada aprovação do plano de recuperação judicial das executadas originárias Na parte que interessa ao exame da controvérsia a decisão agravada está assim fundamentada No tocante ao pedido de extinção das obrigações em razão da aprovação do plano de recuperação judicial cabe ressaltar que tal aprovação configura uma espécie de novação imprópria na medida em que caso haja a convolação da recuperação judicial em falência a obrigação retorna aos seus termos originais Ademais da análise do plano de recuperação judicial id 126109413 vêse que os executados atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica não se encontram entre os beneficiários do plano Além disso cumpre registrar que o patrimônio dos executados foi devidamente atingido apenas após a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica id 109599500 Assim indefiro os pedidos formulados pelos executados eSTJ fl 2422 grifouse Negado provimento ao agravo de instrumento e rejeitados os subsequentes aclaratórios sobreveio o recurso especial que ora se passa a examinar A controvérsia dos autos consiste em saber a se houve negativa de prestação jurisdicional e b se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda 2 Da negativa de prestação jurisdicional No que tange aos arts 489 e 1022 do CPC2015 não há falar em ausência de fundamentação tampouco em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios a qual somente se configura quando na apreciação do recurso o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida e não foi Concretamente verificase que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas no agravo de instrumento e nos subsequentes aclaratórios concluindo que a novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial aplicase tão somente às pessoas jurídicas agraciadas pelo referido plano em nada alterando a responsabilidade de quem foi incluído no polo passivo do cumprimento de sentença em virtude da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação Frisase que mesmo à luz do art 489 do Código de Processo Civil de 2015 o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes mas apenas a respeito daqueles capazes de em tese de algum modo infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador inciso IV Não se pode confundir portanto negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte 3 Da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica abrangência dos efeitos da novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial Após a aprovação da Lei nº 111012005 a doutrina e os tribunais brasileiros travaram forte debate acerca dos efeitos da novação derivada da aprovação do plano de recuperação judicial firmando sólido entendimento no sentido de que a novação prevista na Lei de Recuperação e Falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil não atingindo as garantias prestadas por terceiros Nesta Corte o entendimento ficou sedimentado com o julgamento do REsp nº 1333349SP submetido ao rito dos recursos repetitivos valendo transcrever trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão que bem esclarece a questão Com efeito percebese de logo que a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n 111012005 Se a novação civil faz como regra extinguir as garantias da dívida inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto art 364 do Código Civil a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra ao reverso a manutenção das garantias art 59 caput da Lei n 111012005 as quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia por ocasião da alienação do bem gravado art 50 1º Por outro lado a novação específica da recuperação desfazse na hipótese de falência quando então os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas art 61 2º Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano circunstância que a diferencia sobremaneira daqueloutra comum prevista na lei civil Nesse sentido por todos novamente Fábio Ulhoa dispõe sobre o tema Portanto muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas as garantias reais ou fidejussórias são preservadas circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores avalistas ou coobrigados em geral Deveras não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados fiadores e obrigados de regresso art 49 1º da Lei n 111012005 dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial grifouse Assim prepondera tanto no âmbito doutrinário quanto no pretoriano o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda devedora principal constituídas até a data do pedido não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados aos fiadores aos obrigados de regresso e especialmente aos avalistas dada a autonomia do aval Em contrapartida a Segunda Seção já decidiu que os efeitos da novação resultantes da homologação do plano de recuperação judicial se aplicam inclusive ao credor não habilitado tendo em vista que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional torna obrigatória a submissão de todos os credores aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art 49 caput da Lei nº 111012005 REsp nº 1655705SP Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Segunda Seção julgado em 2742022 DJe de 2552022 Visto dessa maneira impõese definir a que título se opera a substituição do devedor principal pelo sócio gestor chamado a responder por dívidas da sociedade em virtude do deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica presente ainda a circunstância de que se trata na espécie da aplicação da denominada Teoria Menor para efeito de comparação com a situação dos coobrigados fiadores e obrigados de regresso Como ponto de partida impõese examinar os efeitos resultantes da desconsideração da personalidade jurídica no plano do direito haja vista que o consenso doutrinário outrora existente no sentido de agir o instituto no plano da eficácia do ato jurídico passou a ser questionado pela doutrina mais moderna como se verá adiante Em precedente da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão fezse consignar que a desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica rectius ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa frente a credores cujos direitos não são satisfeitos mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros da sociedade e dos sócios os quais inicialmente pactuaram pela separação patrimonial REsp nº 1312591RS Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 1162013 DJe de 1º72013 A conclusão apresentada pelo ilustre Relator obtida a partir de lições extraídas da obra clássica de Rubens Requião Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica coincide com a de diversos outros doutrinadores como bem salienta João Cánovas Bottazzo Ganacin Na opinião de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier a desconsideração corresponde à desconstituição da eficácia da personalidade de uma pessoa jurídica no âmbito de determinada relação obrigacional Para Marçal Justen Filho o ato de desconsideração provoca a suspensão dos efeitos da personificação relativamente a algum ato específico a algum período determinado da atividade da sociedade ou ao relacionamento específico e certa s pessoa s Segundo Christian Garcia Vieira desconsiderar a personalidade jurídica significa reconhecer a inoponibilidade da personalidade jurídica da sociedade num caso concreto Na visão de André Pagani de Souza tratase de declarar a ineficácia episódica dos atos constitutivos da pessoa jurídica para considerála um grupo de pessoas sem personalidade própria em relação a uma obrigação específica Gilberto Gomes Bruschi assevera que o que se busca ao utilizar a teoria da desconsideração é a ineficácia da pessoa jurídica para aquele determinado caso De acordo com Fredie Didier Jr a desconsideração promove a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica de modo a buscar no patrimônio dos sócios bens que respondam pela dívida contraída Suzy Koury entende que a desconsideração consiste em subestimar os efeitos da personificação jurídica em casos concretos Para Elizabeth Cristina Campos Martins de Freitas a desconsideração provoca ineficácia episódica da personalidade jurídica Segundo Alexandre Couto Silva cuidase de declaração de ineficácia da personalidade jurídica para determinados efeitos Fábio Ulhoa Coelho sustenta que a desconsideração suspende a eficácia episódica do ato constitutivo da pessoa jurídica Também é essa a posição de Araken de Assis para quem a desconsideração ocasiona suspensão episódica da personificação No mesmo sentido Luiz Guilherme Marinoni e Ricardo Alexandre da Silva asseveram a doutrina salienta acertadamente que a desconsideração acarreta a pontual cessação de eficácia do ato constitutivo da personalidade jurídica Desconsideração da personalidade jurídica no processo civil livro eletrônico 1 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2020 RB111 grifouse No entanto partindo de uma visão mais moderna do instituto Ganacin traz relevantes questionamentos acerca dessa compreensão sobretudo em hipóteses nas quais o instituto não é aplicado em sua vertente mais comum A despeito da variação de termos verificase nas muitas definições acima reunidas claro ponto comum todas convergem para o entendimento de que a desconsideração é ato que incide sobre a personalidade jurídica da entidade utilizada de forma abusiva suspendendo pontualmente sua eficácia Não há nisso mera coincidência Ao que tudo indica os autores têm procurado extrair conteúdo técnicojurídico da expressão desconsideração da personalidade jurídica como se esse fosse o caminho para a conceituação do instituto Não é todavia No direito como em todo setor do conhecimento é natural que se busque compreender o sentido de uma expressão pela acepção das palavras que a compõem Por outro lado não se pode descuidar da existência de alguns slogans mais aptos a dissimular ideias do que propriamente a expressálas Aqui se está diante de um deles o nomen iuris desconsideração da personalidade jurídica é especioso e nitidamente vem colocando a doutrina em falsa pista Fábio Konder Comparato observa que o instituto da desconsideração historicamente esteve cercado por expressões metafóricas lift the corporate veil levantar o véu da pessoa jurídica pierce the corporate veil penetrar o véu da pessoa jurídica crack open the corporate shell abrir a concha da pessoa jurídica etc Mas o próprio jurista ressalta que de metáforas não se espera grande apuro técnico de sorte que tais expressões não devem ser encaradas como fonte de compreensão do fenômeno jurídico que designam Podese dizer que a advertência de Comparato foi absorvida apenas em parte pela doutrina Com efeito ninguém procura colher na literalidade de expressões como levantar o véu da pessoa jurídica ou abrir a concha da pessoa jurídica elementos para uma conceituação jurídica da desconsideração Porém a grande maioria dos autores parece não dar conta de que também a expressão desconsideração da personalidade jurídica tradução literal da inglesa disregard of legal entity é metafórica e a interpreta à letra Aí se encontra sem sombra de dúvida a explicação para a generalizada convicção de que a desconsideração consiste na suspensão episódica da eficácia da personalidade da pessoa jurídica que não resiste a uma análise mais acurada A proposição de que o ato de desconsideração ocasiona a pontual suspensão da eficácia da personalidade de uma pessoa jurídica fazendo emergir a responsabilidade dos indivíduos que a compõem poderia em tese ilustrar a disregard em sua modalidade clássica quando os membros da pessoa jurídica são responsabilizados por obrigações desta Entretanto o raciocínio perde sentido quando confrontado com outras possibilidades de aplicação do instituto v supra n 413 Por exemplo no caso de abuso em grupos societários de que modo a suspensão da eficácia da personalidade jurídica da sociedade devedora explica a responsabilização de outra pessoa jurídica que esteja sob mesmo controle Em tais hipóteses o sujeito de direito alcançado por meio da disregard não necessariamente integra a sociedade originalmente obrigada logo a eficácia ou não da personalidade jurídica desta não pode ser a chave para se esclarecer o fenômeno Pelo mesmo motivo a proposição não explica a incidência do instituto nas hipóteses de sucessão irregular de empresas ou da chamada desconsideração expansiva da personalidade jurídica Tampouco se consegue explicar por meio dela a denominada desconsideração inversa em que o devedor originário no mais das vezes não é sequer uma pessoa jurídica Falta congruência portanto à concepção predominante na doutrina Mesmo no âmbito da modalidade clássica a concepção de que a desconsideração consiste na episódica suspensão da eficácia da personalidade jurídica não se mostra consistente Fosse ela correta a disregard implicaria sempre a integralidade dos membros da pessoa jurídica pois a ineficácia de sua personificação logicamente faria emergir todos aqueles cobertos pelo imaginário véu da personalidade jurídica Contudo isso vai de encontro à restrição dos efeitos da desconsideração aos sujeitos beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso art 50 que não necessariamente representam a totalidade dos integrantes da pessoa jurídica De fato não é razoável que um sócio minoritário sem poder de controle sobre a pessoa jurídica e sem mínima relação com algum malfeito tenha seu patrimônio pessoal comprometido por conta de abuso perpetrado pelo majoritário controlador Raciocínio diverso implicaria nos termos do velho dito pagar o justo pelo pecador Em companhias abertas que negociam ações ao público em bolsas de valores uma responsabilização generalizada dos acionistas seria um disparate tendo em vista o alto grau de alheamento da larga maioria dos minoritários em relação à administração societária Do exposto até aqui concluise não ter fundamento a frequente assertiva de que a desconsideração ocasiona a suspensão da eficácia da personalidade jurídica Todavia tal conclusão não põe fim ao problema ora enfrentado que efeito então produz a desconsideração no plano do direito O ato que se convencionou chamar desconsideração da personalidade jurídica em nada afeta a personalidade da pessoa jurídica utilizada abusivamente pois nem a tem como objeto de seus efeitos Ele opera na verdade sobre a obrigação contraída pela pessoa jurídica estendendo seus efeitos à esfera do membro que dela tenha abusado Tal é por sinal o claro preceito do art 50 do Código Civil em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica Dessa forma compreendese com facilidade o porquê de a desconsideração jamais estender seus efeitos para além do caso concreto em que é aplicada conforme defendido por Rolf Serick há mais de seis décadas Assim por paradoxal que possa parecer desconsiderar a personalidade jurídica nada tem a ver com o afastamento ou a suspensão da eficácia da personificação Na verdade o fenômeno jurídico que a consagrada expressão designa é a constituição de novo responsável para determinada obrigação em virtude de abuso da personalidade jurídica sendo precisamente esse o seu significado no plano do direito ob cit RB111 grifouse Dessa pontual divergência de opiniões ressai outro aspecto de especial relevância para a solução da controvérsia que consiste em definir se o sócio da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada ingressa em um dos polos da relação jurídica na condição de coobrigado ou de mero responsável patrimonial Com a visão de quem aceita a Teoria Menor contemporânea com algumas restrições Leonardo Parentoni responde à seguinte indagação a desconsideração da personalidade jurídica implica atribuição de responsabilidade patrimonial a sujeito diverso daquele que contraiu a obrigação Imaginese a situação clássica em que se imputa à sociedade o adimplemento de dívida formalmente contraída por um de seus sócios É caso de dissociação subjetiva entre Schuld e Haftung Não se trata de questão de lana caprina Pelo contrário possui relevância prática tanto no plano do direito material no que toca ao direito de regresso quanto processual tendo em vista o momento adequado para se requerer a desconsideração e o meio pelo qual o sujeito por ela atingido poderá se defender Com efeito na desconsideração da personalidade jurídica o sujeito desconsiderado não é simplesmente responsável mas verdadeiro obrigado direto Isto porque o sócio que desrespeita a autonomia da sociedade como centro de decisões agindo como se fosse titular de poder direto de disposição sobre o patrimônio social ao invés de exercer simples direito creditório atrai para sua esfera de responsabilidade pessoal as consequências desse tipo de conduta Portanto não pode ser incluído no processo apenas na fase de execução como ocorreria se houvesse responsabilidade patrimonial subsidiária que se manifesta justamente nessa fase Ao contrário deverá participar integralmente do contraditório para que se prove a existência e o alcance da obrigação contra ele exigida No plano do direito material a consequência é que o desconsiderado não possui direito de regresso pois arca com dívida própria e não mera sujeição patrimonial à dívida de outrem Feitos esses esclarecimentos é possível apresentar a definição do autor desconsideração da personalidade jurídica é a declaração de ineficácia parcial e temporária da limitação de responsabilidade dos membros de um centro autônomo de imputação de direitos e deveres no caso concreto atribuindolhes obrigação formalmente contraída por este centro em razão de não ter ocorrido a perda do poder direto de disposição sobre o patrimônio que o compõe ou em decorrência da imputação legal de riscos Desconsideração contemporânea da personalidade jurídica São Paulo Quartier Latin 2014 págs 5758 grifouse Partindo igualmente das diferenças havidas entre os conceitos de obrigação Schuld e responsabilidade patrimonial Haftung e da análise acerca de eventual direito de regresso daquele que efetivamente satisfaz a obrigação João Ganacin discorre a respeito do tipo de responsabilidade primária ou secundária imputada à pessoa alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica De acordo com Alfredo Buzaid quem primeiro identificou obrigação e responsabilidade como elementos distintos foi o romanista alemão Alois Brinz Com sua refinada teoria Schuld und Haftung Brinz afirmou a obrigação Schuld como um dever de prestar ao passo que a responsabilidade Haftung exprimiria outro dever do obrigado o de permitir a satisfação do credor às expensas de seu patrimônio Dessa forma tanto dívida quanto responsabilidade estariam confinadas no âmbito do direito privado pois ambas consistiriam em deveres do obrigado Décadas depois Francesco Carnelutti lapidaria a teoria concebida por Brinz Partindo da distinção entre Schuld e Haftung o jurista italiano demonstrou não ser a responsabilidade um dever do obrigado e sim sua sujeição a atividades estatais destinadas à satisfação do credor Revelou dessa forma o caráter publicístico do instituto situando a responsabilidade como inequívoca categoria do direito processual Seguindo a linha de Carneluti Dinamarco define a obrigação como uma situação jurídica visivelmente estática que a ordem jurídicomaterial regula sem conferir ao titular do direito meios para obter à força o que lhe é devido já a responsabilidade diz o processualista é eminentemente dinâmica disciplinando as atividades jurisdicionais que visam a entregar ao credor aquilo que lhe cabe Ordinariamente obrigação e responsabilidade caminham juntas quem assume o dever de prestar sujeitase em caso de inadimplemento a ter seu patrimônio invadido pelo Estadojuiz para a satisfação do credor Tal é a regra prescrita nos arts 391 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil Todavia verificamse excepcionalmente casos de obrigação sem responsabilidade bem como de responsabilidade sem obrigação Ou seja nem todo obrigado é necessariamente responsável e viceversa Exemplo de obrigação sem responsabilidade patrimonial encontra se nas chamadas obrigações naturais como a dívida de aposta Em tais casos embora tenha assumido o dever de prestar não se sujeita o obrigado a ter seu patrimônio invadido pelo Estado para a satisfação forçada do credor A este o ordenamento jurídico confere a título de proteção somente a soluti retentio uma vez paga a dívida não tem o devedor a prerrogativa de obter a restituição do bem voluntariamente entregue ao credor Il debitore dunque adempie se vuole resume Carnelutti De outro lado há os casos de responsabilidade sem obrigação Tratase de hipóteses em que a ordem jurídicoprocessual em prol da satisfação do credor sujeita à atividade executiva não somente o patrimônio do obrigado responsável primário mas também bens de determinado terceiro Este último será então responsável apesar de não ser devedor condição tradicionalmente denominada responsabilidade secundária Exemplo típico apresentado por Liebman é o sócio que responde ordinária e subsidiariamente por obrigação da sociedade nos tipos societários de responsabilidade ilimitada Exposto brevemente esse quadro tornase à indagação que encerrou o item anterior do trabalho quando alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica responde o sujeito por obrigação própria ou alheia Em outras palavras a hipótese é de responsabilidade patrimonial primária ou secundária Na visão de Teori Zavascki a desconsideração da personalidade jurídica implica responsabilidade patrimonial primária Assim também compreendem Calixto Salomão Filho André Pagani de Souza e Leonardo Parentoni para quem o sujeito atingido pela disregard responde na qualidade de codevedor Dinamarco diversamente entende que a desconsideração da personalidade jurídica suscita responsabilidade patrimonial secundária no que é acompanhado por boa parte da doutrina Para se tomar partido na dissensão é preciso destacar aspecto fundamental da responsabilidade patrimonial secundária Quando se trata de responsabilidade por obrigação alheia é natural que se assegure ao responsável secundário o direito de ressarcirse junto ao efetivo devedor do que despender para saldar débito deste No ordenamento brasileiro extraise essa lógica do art 346 III do Código Civil que prevê subrogação do indivíduo que solve dívida de terceiro pela qual poderia ser responsabilizado e do art 778 1º IV do Código de Processo Civil Conforme observa Dinamarco o raciocínio aplicase tanto se tiver feito um pagamento com subrogação ou seja um ato voluntário do sujeito que cumpre a obrigação de outrem como também se ele houver suportado uma execução forçada saindo de seu patrimônio o valor com que o débito alheio foi saldado Diante disso intuise facilmente a incompatibilidade entre a desconsideração da personalidade jurídica e o regime da responsabilidade patrimonial secundária Afinal aceitar que o indivíduo alcançado pela desconsideração seja responsável por obrigação alheia implica reconhecer seu direito de se ressarcir às expensas do devedor responsável primário de tudo o que despender para solver o débito Imaginese por exemplo sociedade anônima cujo acionista controlador promova a contratação em nome da companhia de escritório de advocacia para defendêlo em processo de seu interesse pessoal Encerrado o litígio tendo os patronos atingido objetivo que lhes confere direito a verba honorária ad exitum encontrase a sociedade insolvente Cientes da confusão patrimonial envolvida na contratação os advogados postulam a desconsideração da personalidade jurídica e conseguem a satisfação da obrigação à custa do patrimônio do acionista controlador Diante de tal cenário põese a seguinte questão o acionista controlador que abusou da personalidade jurídica poderá ressarcirse junto à companhia do dinheiro que lhe foi expropriado Caso ele seja tratado como responsável patrimonial secundário a indagação comportará apenas resposta positiva Conforme exposto anteriormente o responsável secundário que adimple obrigação alheia tem garantia ex lege vale frisar de ressarcimento junto ao responsável primário No específico caso da responsabilidade secundária de sócios por obrigações sociais o Código de Processo Civil expressamente dispõe que o sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo art 795 3º Assim ao fim e ao cabo o prejuízo causado pelo acionista controlador seria necessariamente suportado pela companhia e por via oblíqua pela totalidade dos acionistas Por outro lado tratálo como corresponsável primário juntamente com a pessoa jurídica permite soluções flexíveis Na relação interna dos codevedores é possível discutir a concreta responsabilidade de cada um pela obrigação Na hipótese anteriormente imaginada é certo que o acionista controlador não deve ter direito de regresso em face da sociedade pois a obrigação embora originalmente contraída em nome da pessoa jurídica foi constituída por interesse pessoal seu Mas haverá situações em que o sócio o terá por exemplo quando demonstrar que a obrigação pela qual respondeu como devedor era realmente de interesse da sociedade e não tinha ligação com o abuso que motivou a desconsideração Tudo dependerá do caso concreto que poderá inclusive comportar soluções intermediárias Assim há incompatibilidade entre o instituto da disregard e o regime jurídico da responsabilidade patrimonial secundária O indivíduo atingido pela desconsideração não responde por dívida alheia ele passa a fazêlo na qualidade de codevedor e a fonte de sua obrigação estará no ato ilícito de abuso da personalidade jurídica A desconsideração provoca uma alteração no polo passivo da relação obrigacional supra n 5 incluindo o sócio onde primitivamente só se encontrava a sociedade A opinião aqui sustentada esclarecese não é de forma alguma desmentida pelo art 790 VII do Código de Processo Civil Tal dispositivo prescreve apenas que serão sujeitos à execução os bens do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica sem definir como primária ou secundária a responsabilidade desse sujeito O art 790 da lei processual não é um rol de responsáveis patrimoniais secundários e disso faz prova seu inciso terceiro que trata de responsável inequivocamente primário o devedor ob cit RB112 grifouse Como visto a doutrina apresenta teses conflitantes tanto no que se refere aos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica no plano do direito enquanto alguns entendem que ela implica a perda de eficácia do contrato ou estatuto social da empresa outros a enxergam como mera constituição de um novo responsável para determinada obrigação quanto no tocante à condição do sócio gestor que é chamado a responder pela dívida da empresa ora o posicionam como coobrigado ora como mero responsável patrimonial A situação tornase ainda mais complexa quando se trata da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em que não se atribui ao sócio a prática de ato abusivo a se fazer sempre presente o seu direito de regresso contra a sociedade Diante desse verdadeiro impasse impõese examinar a questão a partir da percepção de que o prosseguimento da execução contra os sócios gestores por força da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica ainda que não guarde perfeita simetria com a situação dos coobrigados fiadores e obrigados de regresso também não compromete o patrimônio da empresa recuperanda tampouco a sua capacidade de soerguimento Assim até mesmo para manter coerência com a tese jurídica proposta nessa mesma oportunidade nos autos do REsp nº 2034442DF impõese a manutenção do acórdão recorrido até porque não haveria lógica no sistema se o reconhecimento da possibilidade de prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios gestores por força da desconsideração da personalidade jurídica dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano cessando tais direitos após a concessão judicial definitiva na mesma mesma linha do raciocínio empreendido no julgamento do Tema nº 885STJ A tese jurídica firmada naquela oportunidade diz textualmente A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 grifouse Não se antevê empecilho para estender essa mesma compreensão a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda assegurando desse modo que ela tenha condições de levar adiante a proposta de reorganização e soerguimento O texto legal também não exige que a responsabilidade de terceiros preexista ou seja concomitante à obrigação imposta ao devedor principal admitindo assim uma interpretação mais abrangente do termo coobrigados contido no 1º do art 49 da LREF de modo a alcançar não só as pessoas que já eram corresponsáveis pelo adimplemento do débito mas também aqueles que no transcurso de demandas judicias por expressa previsão legal de caráter protecionista são chamados a responder com seus bens pessoais por dívidas da sociedade Tratase a grosso modo de uma garantia legal estabelecida em favor de uma determinada classe consumidor que em virtude da sua vulnerabilidade não teria condições de exigir garantias convencionais e que opera os seus efeitos sempre que a personalidade jurídica da pessoa jurídica inadimplente representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados Por força dessa garantia à semelhança do que ocorre com os coobrigados fiadores e obrigados de regresso os sócios tornamse responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida não sendo eles os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa Em outras palavras a novação não se estende para além das empresas em recuperação Aqui é inteiramente aplicável o entendimento de que o inadimplemento no que toca aos garantidores ocorre de acordo com a dívida originária e não a partir dos novos parâmetros estabelecidos no plano justamente porque a novação não lhes atinge sob pena de esvaziarse a previsão legal de que os credores conservam seus direitos e privilégios em relação aos coobrigados conforme sustentado em votovista proferido no julgamento do REsp nº 2059464SP Desse modo o consumidor irá receber seu crédito de acordo com o plano aprovado somente se cobrada a dívida do devedor em recuperação judicial No entanto se redirecionada a responsabilidade pelo adimplemento aos sócios o consumidor poderá exigir o seu crédito na sua forma originária observados eventuais pagamentos Assim caso receba o valor na execução informará o fato ao Juízo da recuperação e viceversa Admitir a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica para em seguida sujeitar os consumidores exequentes a receberem seu crédito na forma novada equivale a não admitila a menos que parta deles a aquiescência em cobrar a dívida pela forma declinada no plano de recuperação judicial o que pode vir a ser até mais vantajoso a depender das condições financeiras do sócio gestor para quem a dívida foi redirecionada Aliás soa contraditório defender que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e em seguida sustentar que a excussão do patrimônio pessoal do sócio poderia influir negativamente no processo de recuperação da empresa Ou se confere autonomia aos patrimônios ou não A solução apresentada respeita a um só tempo a prerrogativa legalmente conferida aos consumidores fundada inclusive em garantias fundamentais e princípios gerais constitucionalmente assegurados CF arts 5º XXXII e 170 V e o princípio da preservação da empresa haja vista não interferir no patrimônio desta nem na sua capacidade de soerguimento Existem de fato diversas questões inquietantes no que diz respeito à forma como a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica tem sido aplicada no âmbito do Poder Judiciário mas uma vez aceita a teoria também o devem ser todos os efeitos dela decorrentes A partir de um melhor amadurecimento de ideias a jurisprudência até poderia evoluir para entender que a partir do pedido de recuperação judicial a empresa externa a pretensão de pagar suas dívidas passando da posição de insolvente para a de solvível o que em tese faria desaparecer o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores que é o que justifica a aplicação do 5º do art 28 do CDC Sem esse prévio amadurecimento todavia não é possível deixar de aplicar a orientação que há tantos anos é consagrada no âmbito desta Superior Corte de Justiça até mesmo para garantir a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência Eventual modificação da forma como a teoria tem sido aplicada na prática também pode ser buscada pela via legislativa mas entre a preservação das origens da disregard doctrine e o Direito posto deve este prevalecer valendo lembrar que o Direito não é ciência meramente abstrata mas socialmente aplicada na feliz expressão utilizada por Leonardo Parentoni ob cit pág 22 Impõese definir contudo um limite temporal para que seja manifestada a pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora Isso porque os efeitos da novação irradiamse a partir da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores art 59 da LREF sujeitandose a eles todos os créditos concursais Visto desse modo não se mostra possível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após a aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos visto que todas as execuções que nesse momento ainda estejam voltadas apenas contra o patrimônio da recuperanda devem ser necessariamente extintas conforme já decidido por esta Corte Superior RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CONCORDÂNCIA DO CREDOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO RECUPERANDA COOBRIGADOS FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL TÉRMINO SUSPENSÃO 1 A questão controvertida resumese a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial 2 Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente o que ocorreu no caso em análise 3 No que respeita à sociedade em recuperação judicial com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos a execução contra ela ajuizada deve ser extinta pois não terá como prosseguir já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência no prazo de fiscalização judicial a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF decorrido o prazo de fiscalização judicial Precedentes 4 No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência nos termos dos arts 61 1º e 73 IV da LREF Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas artigo 61 2º da LREF de modo que a execução contra os coobrigados antes suspensa poderá prosseguir 5 No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial a novação tornase definitiva nos termos do artigo 62 da Lei nº 111012005 cabendo ao credor requerer a execução específica do plano título executivo judicial ou a falência com base no artigo 94 III g da Lei nº 111012005 situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta 6 Recurso especial parcialmente provido REsp 1899107PR Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 2542023 DJe de 2842023 grifouse DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DO PLANO NOVAÇÃO EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA EXTINÇÃO 1 A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas e não apenas suspensas 2 Isso porque caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano abremse três possibilidades a se o inadimplemento ocorrer durante os 2 dois anos a que se refere o caput do art 61 da Lei n 111012005 o juiz deve convolar a recuperação em falência b se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 dois anos qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação ou c requerer a falência com base no art 94 da Lei 3 Com efeito não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum mesmo que haja inadimplemento posterior porquanto nessa hipótese se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada caso em que o credor igualmente deverá habilitar seu crédito no juízo universal 4 Recurso especial provido REsp 1272697DF Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 262015 DJe de 1862015 grifouse Essa extinção no entanto pelos motivos já declinados não atinge as execuções que no momento da aprovação do PRJ voltamse contra o patrimônio pessoal dos sócios chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial 4 Do dissídio interpretativo Para fins de comprovação da alegada divergência jurisprudencial os recorrentes indicam julgado da Terceira Turma no qual se decidiu que a decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade AgInt nos EDcl no AREsp nº 1867278SP Rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 1292022 DJe de 1492022 No referido paradigma todavia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada foi requerida em virtude da suposta prática de atos ilícitos e fraudes pelos respectivos gestores Teoria Maior e em momento muito posterior à novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial da empresa a evidenciar a ausência de similitude fática entre os casos confrontados 5 Da análise do caso concreto Do exame dos autos verificase que em um primeiro pedido formulado com fundamento no art 28 5º do CDC ou seja sem prova de fraude abuso de direito ou confusão patrimonial foi inicialmente desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade empresária JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com a inclusão no polo passivo da execução das duas empresas que compõem o seu quadro societário JOÃO FORTES ENGENHARIA SA e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA por decisão proferida em 1042019 eSTJ fls 748750 Ato contínuo em novo incidente instaurado com fundamento no art 134 do CPC2015 foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades JOÃO FORTES ENGENHARIA SA e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 25112021 eSTJ fls 16221624 de modo a estender a responsabilidade pelo pagamento da mesma dívida aos ora recorrentes ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES SA O plano de recuperação judicial de acordo com a documentação apresentada pelos recorrentes foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada no dia 652022 eSTJ fls 20762095 momento em que o cumprimento de sentença já havia sido redirecionado para os acionistas gestores ora recorrentes por força do anterior deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das recuperandas Também consta dos autos que o ora recorrido manifestou expressa discordância com o plano de recuperação apresentado além da intenção de continuar perseguindo o seu crédito pela via da desconsideração da personalidade jurídica e STJ fls 2132 2142 e 2146 O redirecionamento da dívida portanto já havia ocorrido no momento em que o plano de recuperação judicial foi aprovado a justificar a manutenção do acórdão recorrido no sentido de que a novação não modifica a responsabilidade dos sócios incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença por força da desconsideração da personalidade jurídica das recuperandas 6 Dispositivo Ante o exposto nego provimento ao recurso especial Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme determina o art 85 11 do CPC2015 por se tratar na origem de agravo de instrumento em que não houve a fixação de verba dessa natureza É o voto RECURSO ESPECIAL Nº 2072272 DF 202301551174 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO RECORRENTE GASTER PARTICIPACOES SA ADVOGADOS HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS DF040462 CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS DF059521 ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS DF068739 RECORRIDO RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA ADVOGADO JOSÉ FLÁVIO WOLFF CARDOSO SILVA SP091278 VOTOVOGAL O EXMO SR MINISTRO HUMBERTO MARTINS Cuidase de recurso especial interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES SA em que se alega I negativa de prestação jurisdicional e II prejudicialidade da desconsideração da personalidade jurídica operada em desfavor dos recorrentes em razão da aprovação do plano de Recuperação Judicial das empresas executadas originárias O relator Min Ricardo Villas Bôas Cueva negou provimento ao recurso especial por concluir que I não houve negativa de prestação jurisdicional e II a novação decorrente da recuperação judicial da empresa não afeta a responsabilização dos coobrigados pela dívida da sociedade incluindo os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica assegurada a preservação do patrimônio da recuperanda e sua capacidade de soerguimento É no essencial o relatório Acompanho o relator De início inexiste a alegada violação dos arts 489 e 1022 do CPC visto que as questões recursais foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional A propósito na forma da jurisprudência do STJ não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional Nesse sentido cito 11 Não ficou configurada a violação aos arts 489 e 1022 do CPC2015 uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional AgInt no AREsp n 1774319PR relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma DJe de 1782022 2 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar aclarar ou corrigir uma decisão omissa obscura contraditória ou que incorra em erro material afirmação que se depreende dos incisos do próprio art 1022 do CPC2015 Portanto só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar especificamente um desses vícios do ato decisório e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida EDcl no AgRg no AREsp 859232SP Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA DJe 3152016 Nesse mesmo sentido EDcl no AgInt no CC 178307PR Rel Ministro HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO DJe 10122021 EDcl no AgInt no AREsp n 1732953RJ relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma DJe de 2422022 Quanto ao mérito a Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp n 279273SP consolidou o entendimento segundo o qual a teoria menor da desconsideração acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial Firmouse a tese que para aplicação da denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica não se exige prova de fraude ou de abuso de direito tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados Feitas tais considerações concluise que no caso da aplicação da Teoria Menor os sócios passam a responder pela integralidade da dívida sem afetação do patrimônio da empresa em processo de recuperação No caso dos autos conforme destacado pelo relator o redirecionamento da dívida já havia ocorrido antes da aprovação do plano de recuperação judicial razão pela qual acompanho o entendimento do Min Ricardo Villas Bôas Cueva no sentido de que a referida novação não afeta a responsabilidade dos sócios incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença Ante o exposto acompanho o relator para negar provimento ao recurso especial É como penso É como voto Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 202301551174 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 2072272 DF Números Origem 07066661120178070001 07267229220228070000 7066661120178070001 7267229220228070000 PAUTA 12092023 JULGADO 12092023 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Ministra Impedida Exma Sra Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO RECORRENTE GASTER PARTICIPACOES SA ADVOGADOS HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS DF040462 CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS DF059521 ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS DF068739 RECORRIDO RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA ADVOGADO JOSÉ FLÁVIO WOLFF CARDOSO SILVA SP091278 ASSUNTO DIREITO CIVIL Empresas Sociedade Desconsideração da Personalidade Jurídica SUSTENTAÇÃO ORAL Dr JOSÉ FLÁVIO WOLFF CARDOSO SILVA pela parte RECORRIDA RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Terceira Turma por unanimidade negou provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr Ministro Relator Impedida a Sra Ministra Nancy Andrighi C5422125152819445005 202301551174 REsp 2072272 RECURSO ESPECIAL Nº 207227 RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ART 28 5º DO CDC TEORIA MENOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO SÓCIOS RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL MANUTENÇÃO 1 O presente recurso busca verificar a se houve negativa de prestação jurisdicional e b se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda 2 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese apenas não no sentido pretendido pela parte 3 A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda devedora principal constituídas até a data do pedido não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados fiadores e obrigados de regresso compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento 4 A extinção de execuções contra a empresa recuperanda resultante da aprovação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento daquelas que no momento da aprovação do PRJ voltamse contra o patrimônio pessoal dos sócios chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica 5 Recurso especial não provido Relatório O presente caso origina de agravo de instrumento interposto contra a decisão em cumprimento de sentença promovido por Raphael Salgado Cardoso Silva Após o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias JOÃO FORTES ENGENHARIA SA e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA estendeu a estes pessoas físicas os efeitos para o pagamento da dívida objeto de cumprimento de sentença A controvérsia maior é se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam ou não a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda No caso os recorrentes buscavam sair do processo de cumprimento de sentença para que a recuperanda pagasse as dívidas O fundamento do acórdão foi no sentido de manter o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que a novação prevista na Lei de Recuperação e Falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil não atingindo as garantias prestadas por terceiros No caso entendese por novação aquela estabelecida no plano de recuperação judicial mas que antes já havia sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica Segundo o acórdão a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda devedora principal constituídas até a data do pedido não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados aos fiadores aos obrigados de regresso e especialmente aos avalistas Dessa forma o aspecto relevante é definir se o sócio da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada ingressa em um dos polos da relação jurídica na condição de coobrigado ou de mero responsável patrimonial Para tanto antes de responder o acórdão tece considerações acerca da Teoria Menor da Desconsideração Para a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica a abrangência dos efeitos da novação opera até a aprovação do plano de recuperação judicial Na desconsideração da personalidade jurídica o sujeito desconsiderado não é simplesmente responsável mas verdadeiro obrigado direto porque o sócio que desrespeita a autonomia da sociedade como centro de decisões agindo como se fosse titular de poder direto de disposição sobre o patrimônio social ao invés de exercer simples direito creditório atrai para sua esfera de responsabilidade pessoal as consequências desse tipo de conduta A tese da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica que é a acatada pelo Tribunal da Cidadania não se exige prova de fraude ou de abuso de direito e tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial Basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados Assim os sócios passam a responder pela integralidade da dívida sem afetação do patrimônio da empresa em processo de recuperação Outro reforço argumentativo do acórdão é que houve o redirecionamento da dívida antes da aprovação do plano de recuperação judicial razão pela qual o ministro Humberto Martins acompanhou o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no sentido de que a referida novação não afeta a responsabilidade dos sócios incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença

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Fazer um relatório sobre os os fundamentos jurídicos utilizados pelo tribunal RECURSO ESPECIAL Nº 2072272 DF 202301551174 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO RECORRENTE GASTER PARTICIPACOES SA ADVOGADOS HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS DF040462 CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS DF059521 ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS DF068739 RECORRIDO RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA ADVOGADO JOSÉ FLÁVIO WOLFF CARDOSO SILVA SP091278 EMENTA RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ART 28 5º DO CDC TEORIA MENOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO SÓCIOS RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL MANUTENÇÃO 1 O presente recurso busca verificar a se houve negativa de prestação jurisdicional e b se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda 2 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese apenas não no sentido pretendido pela parte 3 A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda devedora principal constituídas até a data do pedido não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados fiadores e obrigados de regresso compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento 4 A extinção de execuções contra a empresa recuperanda resultante da aprovação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento daquelas que no momento da aprovação do PRJ voltamse contra o patrimônio pessoal dos sócios chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica 5 Recurso especial não provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Terceira Turma por unanimidade negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr Ministro Relator Impedida a Sra Ministra Nancy Andrighi Brasília 12 de setembro de 2023 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator RECURSO ESPECIAL Nº 2072272 DF 202301551174 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO RECORRENTE GASTER PARTICIPACOES SA ADVOGADOS HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS DF040462 CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS DF059521 ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS DF068739 RECORRIDO RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA ADVOGADO JOSÉ FLÁVIO WOLFF CARDOSO SILVA SP091278 EMENTA RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ART 28 5º DO CDC TEORIA MENOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO SÓCIOS RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL MANUTENÇÃO 1 O presente recurso busca verificar a se houve negativa de prestação jurisdicional e b se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda 2 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese apenas não no sentido pretendido pela parte 3 A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda devedora principal constituídas até a data do pedido não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados fiadores e obrigados de regresso compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento 4 A extinção de execuções contra a empresa recuperanda resultante da aprovação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento daquelas que no momento da aprovação do PRJ voltamse contra o patrimônio pessoal dos sócios chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica 5 Recurso especial não provido RELATÓRIO Tratase de recurso especial interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES SA com fundamento no art 105 III a e c da Constituição Federal contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO LEVANTAMENTO DE VALORES NOVOS ATOS CONSTRITIVOS I A eventual novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial aplicase tão somente às pessoas jurídicas agraciadas pelo referido plano em nada alterando a responsabilidade dos agravantesexecutados que foram incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença em razão da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas II O título judicial transitado em julgado não possui a provisoriedade alegada pelos agravantesexecutados por isso não há óbice ao levantamento de valores e à realização de novos atos constritivos nos autos do cumprimento de sentença III Agravo de instrumento desprovido eSTJ fl 2840 Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados Em suas razões recursais eSTJ fls 28822915 os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses a arts 49 caput e 1º e 2º e 59 da Lei nº 111012005 e 360 do Código Civil a aprovação do plano de recuperação judicial das empresas que tiveram a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a novação do débito exequendo e a subsequente extinção do cumprimento de sentença instaurado contra a devedora em recuperação e b arts 489 1º IV e VI e 1022 I do CPC2015 o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração opostos na origem relativamente aos seguintes aspectos b1 ocorrência de estipulação expressa de inaplicabilidade de obrigações e garantias incompatíveis com as condições do Plano de Recuperação incluídas as garantias pessoais prestadas por terceiros e b2 a homologação do Plano de Recuperação implica a novação de todos os créditos que deverão ser pagos na forma por ele estabelecida ficando liberadas todas as garantias prestadas inclusive avais prestados por pessoas jurídicas ou físicas O alegado dissídio interpretativo veio embasado em julgado desta Corte no qual se decidiu que a decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade Em outras palavras os sócios não eram e continuam não sendo devedores conquanto os respectivos patrimônios possam ser expropriados para a satisfação do crédito AgInt nos EDcl no AREsp nº 1867278SP Apresentadas as contrarrazões eSTJ fls 29542968 e admitido o recurso na origem subiram os autos a esta Corte Superior É o relatório VOTO A irresignação não merece prosperar 1 Breve resumo da demanda Tratase na origem de agravo de instrumento interposto contra a decisão que nos autos do cumprimento de sentença promovido por Raphael Salgado Cardoso Silva Processo nº 07066661120178070001 após o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias JOÃO FORTES ENGENHARIA SA e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA de modo a estender a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto de cumprimento de sentença aos ora recorrentes ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES SA i autorizou o levantamento de valores penhorados e ii indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença a despeito da noticiada aprovação do plano de recuperação judicial das executadas originárias Na parte que interessa ao exame da controvérsia a decisão agravada está assim fundamentada No tocante ao pedido de extinção das obrigações em razão da aprovação do plano de recuperação judicial cabe ressaltar que tal aprovação configura uma espécie de novação imprópria na medida em que caso haja a convolação da recuperação judicial em falência a obrigação retorna aos seus termos originais Ademais da análise do plano de recuperação judicial id 126109413 vêse que os executados atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica não se encontram entre os beneficiários do plano Além disso cumpre registrar que o patrimônio dos executados foi devidamente atingido apenas após a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica id 109599500 Assim indefiro os pedidos formulados pelos executados eSTJ fl 2422 grifouse Negado provimento ao agravo de instrumento e rejeitados os subsequentes aclaratórios sobreveio o recurso especial que ora se passa a examinar A controvérsia dos autos consiste em saber a se houve negativa de prestação jurisdicional e b se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda 2 Da negativa de prestação jurisdicional No que tange aos arts 489 e 1022 do CPC2015 não há falar em ausência de fundamentação tampouco em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios a qual somente se configura quando na apreciação do recurso o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida e não foi Concretamente verificase que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas no agravo de instrumento e nos subsequentes aclaratórios concluindo que a novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial aplicase tão somente às pessoas jurídicas agraciadas pelo referido plano em nada alterando a responsabilidade de quem foi incluído no polo passivo do cumprimento de sentença em virtude da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação Frisase que mesmo à luz do art 489 do Código de Processo Civil de 2015 o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes mas apenas a respeito daqueles capazes de em tese de algum modo infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador inciso IV Não se pode confundir portanto negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte 3 Da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica abrangência dos efeitos da novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial Após a aprovação da Lei nº 111012005 a doutrina e os tribunais brasileiros travaram forte debate acerca dos efeitos da novação derivada da aprovação do plano de recuperação judicial firmando sólido entendimento no sentido de que a novação prevista na Lei de Recuperação e Falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil não atingindo as garantias prestadas por terceiros Nesta Corte o entendimento ficou sedimentado com o julgamento do REsp nº 1333349SP submetido ao rito dos recursos repetitivos valendo transcrever trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão que bem esclarece a questão Com efeito percebese de logo que a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n 111012005 Se a novação civil faz como regra extinguir as garantias da dívida inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto art 364 do Código Civil a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra ao reverso a manutenção das garantias art 59 caput da Lei n 111012005 as quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia por ocasião da alienação do bem gravado art 50 1º Por outro lado a novação específica da recuperação desfazse na hipótese de falência quando então os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas art 61 2º Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano circunstância que a diferencia sobremaneira daqueloutra comum prevista na lei civil Nesse sentido por todos novamente Fábio Ulhoa dispõe sobre o tema Portanto muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas as garantias reais ou fidejussórias são preservadas circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores avalistas ou coobrigados em geral Deveras não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados fiadores e obrigados de regresso art 49 1º da Lei n 111012005 dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial grifouse Assim prepondera tanto no âmbito doutrinário quanto no pretoriano o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda devedora principal constituídas até a data do pedido não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados aos fiadores aos obrigados de regresso e especialmente aos avalistas dada a autonomia do aval Em contrapartida a Segunda Seção já decidiu que os efeitos da novação resultantes da homologação do plano de recuperação judicial se aplicam inclusive ao credor não habilitado tendo em vista que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional torna obrigatória a submissão de todos os credores aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art 49 caput da Lei nº 111012005 REsp nº 1655705SP Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Segunda Seção julgado em 2742022 DJe de 2552022 Visto dessa maneira impõese definir a que título se opera a substituição do devedor principal pelo sócio gestor chamado a responder por dívidas da sociedade em virtude do deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica presente ainda a circunstância de que se trata na espécie da aplicação da denominada Teoria Menor para efeito de comparação com a situação dos coobrigados fiadores e obrigados de regresso Como ponto de partida impõese examinar os efeitos resultantes da desconsideração da personalidade jurídica no plano do direito haja vista que o consenso doutrinário outrora existente no sentido de agir o instituto no plano da eficácia do ato jurídico passou a ser questionado pela doutrina mais moderna como se verá adiante Em precedente da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão fezse consignar que a desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica rectius ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa frente a credores cujos direitos não são satisfeitos mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros da sociedade e dos sócios os quais inicialmente pactuaram pela separação patrimonial REsp nº 1312591RS Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 1162013 DJe de 1º72013 A conclusão apresentada pelo ilustre Relator obtida a partir de lições extraídas da obra clássica de Rubens Requião Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica coincide com a de diversos outros doutrinadores como bem salienta João Cánovas Bottazzo Ganacin Na opinião de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier a desconsideração corresponde à desconstituição da eficácia da personalidade de uma pessoa jurídica no âmbito de determinada relação obrigacional Para Marçal Justen Filho o ato de desconsideração provoca a suspensão dos efeitos da personificação relativamente a algum ato específico a algum período determinado da atividade da sociedade ou ao relacionamento específico e certa s pessoa s Segundo Christian Garcia Vieira desconsiderar a personalidade jurídica significa reconhecer a inoponibilidade da personalidade jurídica da sociedade num caso concreto Na visão de André Pagani de Souza tratase de declarar a ineficácia episódica dos atos constitutivos da pessoa jurídica para considerála um grupo de pessoas sem personalidade própria em relação a uma obrigação específica Gilberto Gomes Bruschi assevera que o que se busca ao utilizar a teoria da desconsideração é a ineficácia da pessoa jurídica para aquele determinado caso De acordo com Fredie Didier Jr a desconsideração promove a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica de modo a buscar no patrimônio dos sócios bens que respondam pela dívida contraída Suzy Koury entende que a desconsideração consiste em subestimar os efeitos da personificação jurídica em casos concretos Para Elizabeth Cristina Campos Martins de Freitas a desconsideração provoca ineficácia episódica da personalidade jurídica Segundo Alexandre Couto Silva cuidase de declaração de ineficácia da personalidade jurídica para determinados efeitos Fábio Ulhoa Coelho sustenta que a desconsideração suspende a eficácia episódica do ato constitutivo da pessoa jurídica Também é essa a posição de Araken de Assis para quem a desconsideração ocasiona suspensão episódica da personificação No mesmo sentido Luiz Guilherme Marinoni e Ricardo Alexandre da Silva asseveram a doutrina salienta acertadamente que a desconsideração acarreta a pontual cessação de eficácia do ato constitutivo da personalidade jurídica Desconsideração da personalidade jurídica no processo civil livro eletrônico 1 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2020 RB111 grifouse No entanto partindo de uma visão mais moderna do instituto Ganacin traz relevantes questionamentos acerca dessa compreensão sobretudo em hipóteses nas quais o instituto não é aplicado em sua vertente mais comum A despeito da variação de termos verificase nas muitas definições acima reunidas claro ponto comum todas convergem para o entendimento de que a desconsideração é ato que incide sobre a personalidade jurídica da entidade utilizada de forma abusiva suspendendo pontualmente sua eficácia Não há nisso mera coincidência Ao que tudo indica os autores têm procurado extrair conteúdo técnicojurídico da expressão desconsideração da personalidade jurídica como se esse fosse o caminho para a conceituação do instituto Não é todavia No direito como em todo setor do conhecimento é natural que se busque compreender o sentido de uma expressão pela acepção das palavras que a compõem Por outro lado não se pode descuidar da existência de alguns slogans mais aptos a dissimular ideias do que propriamente a expressálas Aqui se está diante de um deles o nomen iuris desconsideração da personalidade jurídica é especioso e nitidamente vem colocando a doutrina em falsa pista Fábio Konder Comparato observa que o instituto da desconsideração historicamente esteve cercado por expressões metafóricas lift the corporate veil levantar o véu da pessoa jurídica pierce the corporate veil penetrar o véu da pessoa jurídica crack open the corporate shell abrir a concha da pessoa jurídica etc Mas o próprio jurista ressalta que de metáforas não se espera grande apuro técnico de sorte que tais expressões não devem ser encaradas como fonte de compreensão do fenômeno jurídico que designam Podese dizer que a advertência de Comparato foi absorvida apenas em parte pela doutrina Com efeito ninguém procura colher na literalidade de expressões como levantar o véu da pessoa jurídica ou abrir a concha da pessoa jurídica elementos para uma conceituação jurídica da desconsideração Porém a grande maioria dos autores parece não dar conta de que também a expressão desconsideração da personalidade jurídica tradução literal da inglesa disregard of legal entity é metafórica e a interpreta à letra Aí se encontra sem sombra de dúvida a explicação para a generalizada convicção de que a desconsideração consiste na suspensão episódica da eficácia da personalidade da pessoa jurídica que não resiste a uma análise mais acurada A proposição de que o ato de desconsideração ocasiona a pontual suspensão da eficácia da personalidade de uma pessoa jurídica fazendo emergir a responsabilidade dos indivíduos que a compõem poderia em tese ilustrar a disregard em sua modalidade clássica quando os membros da pessoa jurídica são responsabilizados por obrigações desta Entretanto o raciocínio perde sentido quando confrontado com outras possibilidades de aplicação do instituto v supra n 413 Por exemplo no caso de abuso em grupos societários de que modo a suspensão da eficácia da personalidade jurídica da sociedade devedora explica a responsabilização de outra pessoa jurídica que esteja sob mesmo controle Em tais hipóteses o sujeito de direito alcançado por meio da disregard não necessariamente integra a sociedade originalmente obrigada logo a eficácia ou não da personalidade jurídica desta não pode ser a chave para se esclarecer o fenômeno Pelo mesmo motivo a proposição não explica a incidência do instituto nas hipóteses de sucessão irregular de empresas ou da chamada desconsideração expansiva da personalidade jurídica Tampouco se consegue explicar por meio dela a denominada desconsideração inversa em que o devedor originário no mais das vezes não é sequer uma pessoa jurídica Falta congruência portanto à concepção predominante na doutrina Mesmo no âmbito da modalidade clássica a concepção de que a desconsideração consiste na episódica suspensão da eficácia da personalidade jurídica não se mostra consistente Fosse ela correta a disregard implicaria sempre a integralidade dos membros da pessoa jurídica pois a ineficácia de sua personificação logicamente faria emergir todos aqueles cobertos pelo imaginário véu da personalidade jurídica Contudo isso vai de encontro à restrição dos efeitos da desconsideração aos sujeitos beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso art 50 que não necessariamente representam a totalidade dos integrantes da pessoa jurídica De fato não é razoável que um sócio minoritário sem poder de controle sobre a pessoa jurídica e sem mínima relação com algum malfeito tenha seu patrimônio pessoal comprometido por conta de abuso perpetrado pelo majoritário controlador Raciocínio diverso implicaria nos termos do velho dito pagar o justo pelo pecador Em companhias abertas que negociam ações ao público em bolsas de valores uma responsabilização generalizada dos acionistas seria um disparate tendo em vista o alto grau de alheamento da larga maioria dos minoritários em relação à administração societária Do exposto até aqui concluise não ter fundamento a frequente assertiva de que a desconsideração ocasiona a suspensão da eficácia da personalidade jurídica Todavia tal conclusão não põe fim ao problema ora enfrentado que efeito então produz a desconsideração no plano do direito O ato que se convencionou chamar desconsideração da personalidade jurídica em nada afeta a personalidade da pessoa jurídica utilizada abusivamente pois nem a tem como objeto de seus efeitos Ele opera na verdade sobre a obrigação contraída pela pessoa jurídica estendendo seus efeitos à esfera do membro que dela tenha abusado Tal é por sinal o claro preceito do art 50 do Código Civil em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica Dessa forma compreendese com facilidade o porquê de a desconsideração jamais estender seus efeitos para além do caso concreto em que é aplicada conforme defendido por Rolf Serick há mais de seis décadas Assim por paradoxal que possa parecer desconsiderar a personalidade jurídica nada tem a ver com o afastamento ou a suspensão da eficácia da personificação Na verdade o fenômeno jurídico que a consagrada expressão designa é a constituição de novo responsável para determinada obrigação em virtude de abuso da personalidade jurídica sendo precisamente esse o seu significado no plano do direito ob cit RB111 grifouse Dessa pontual divergência de opiniões ressai outro aspecto de especial relevância para a solução da controvérsia que consiste em definir se o sócio da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada ingressa em um dos polos da relação jurídica na condição de coobrigado ou de mero responsável patrimonial Com a visão de quem aceita a Teoria Menor contemporânea com algumas restrições Leonardo Parentoni responde à seguinte indagação a desconsideração da personalidade jurídica implica atribuição de responsabilidade patrimonial a sujeito diverso daquele que contraiu a obrigação Imaginese a situação clássica em que se imputa à sociedade o adimplemento de dívida formalmente contraída por um de seus sócios É caso de dissociação subjetiva entre Schuld e Haftung Não se trata de questão de lana caprina Pelo contrário possui relevância prática tanto no plano do direito material no que toca ao direito de regresso quanto processual tendo em vista o momento adequado para se requerer a desconsideração e o meio pelo qual o sujeito por ela atingido poderá se defender Com efeito na desconsideração da personalidade jurídica o sujeito desconsiderado não é simplesmente responsável mas verdadeiro obrigado direto Isto porque o sócio que desrespeita a autonomia da sociedade como centro de decisões agindo como se fosse titular de poder direto de disposição sobre o patrimônio social ao invés de exercer simples direito creditório atrai para sua esfera de responsabilidade pessoal as consequências desse tipo de conduta Portanto não pode ser incluído no processo apenas na fase de execução como ocorreria se houvesse responsabilidade patrimonial subsidiária que se manifesta justamente nessa fase Ao contrário deverá participar integralmente do contraditório para que se prove a existência e o alcance da obrigação contra ele exigida No plano do direito material a consequência é que o desconsiderado não possui direito de regresso pois arca com dívida própria e não mera sujeição patrimonial à dívida de outrem Feitos esses esclarecimentos é possível apresentar a definição do autor desconsideração da personalidade jurídica é a declaração de ineficácia parcial e temporária da limitação de responsabilidade dos membros de um centro autônomo de imputação de direitos e deveres no caso concreto atribuindolhes obrigação formalmente contraída por este centro em razão de não ter ocorrido a perda do poder direto de disposição sobre o patrimônio que o compõe ou em decorrência da imputação legal de riscos Desconsideração contemporânea da personalidade jurídica São Paulo Quartier Latin 2014 págs 5758 grifouse Partindo igualmente das diferenças havidas entre os conceitos de obrigação Schuld e responsabilidade patrimonial Haftung e da análise acerca de eventual direito de regresso daquele que efetivamente satisfaz a obrigação João Ganacin discorre a respeito do tipo de responsabilidade primária ou secundária imputada à pessoa alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica De acordo com Alfredo Buzaid quem primeiro identificou obrigação e responsabilidade como elementos distintos foi o romanista alemão Alois Brinz Com sua refinada teoria Schuld und Haftung Brinz afirmou a obrigação Schuld como um dever de prestar ao passo que a responsabilidade Haftung exprimiria outro dever do obrigado o de permitir a satisfação do credor às expensas de seu patrimônio Dessa forma tanto dívida quanto responsabilidade estariam confinadas no âmbito do direito privado pois ambas consistiriam em deveres do obrigado Décadas depois Francesco Carnelutti lapidaria a teoria concebida por Brinz Partindo da distinção entre Schuld e Haftung o jurista italiano demonstrou não ser a responsabilidade um dever do obrigado e sim sua sujeição a atividades estatais destinadas à satisfação do credor Revelou dessa forma o caráter publicístico do instituto situando a responsabilidade como inequívoca categoria do direito processual Seguindo a linha de Carneluti Dinamarco define a obrigação como uma situação jurídica visivelmente estática que a ordem jurídicomaterial regula sem conferir ao titular do direito meios para obter à força o que lhe é devido já a responsabilidade diz o processualista é eminentemente dinâmica disciplinando as atividades jurisdicionais que visam a entregar ao credor aquilo que lhe cabe Ordinariamente obrigação e responsabilidade caminham juntas quem assume o dever de prestar sujeitase em caso de inadimplemento a ter seu patrimônio invadido pelo Estadojuiz para a satisfação do credor Tal é a regra prescrita nos arts 391 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil Todavia verificamse excepcionalmente casos de obrigação sem responsabilidade bem como de responsabilidade sem obrigação Ou seja nem todo obrigado é necessariamente responsável e viceversa Exemplo de obrigação sem responsabilidade patrimonial encontra se nas chamadas obrigações naturais como a dívida de aposta Em tais casos embora tenha assumido o dever de prestar não se sujeita o obrigado a ter seu patrimônio invadido pelo Estado para a satisfação forçada do credor A este o ordenamento jurídico confere a título de proteção somente a soluti retentio uma vez paga a dívida não tem o devedor a prerrogativa de obter a restituição do bem voluntariamente entregue ao credor Il debitore dunque adempie se vuole resume Carnelutti De outro lado há os casos de responsabilidade sem obrigação Tratase de hipóteses em que a ordem jurídicoprocessual em prol da satisfação do credor sujeita à atividade executiva não somente o patrimônio do obrigado responsável primário mas também bens de determinado terceiro Este último será então responsável apesar de não ser devedor condição tradicionalmente denominada responsabilidade secundária Exemplo típico apresentado por Liebman é o sócio que responde ordinária e subsidiariamente por obrigação da sociedade nos tipos societários de responsabilidade ilimitada Exposto brevemente esse quadro tornase à indagação que encerrou o item anterior do trabalho quando alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica responde o sujeito por obrigação própria ou alheia Em outras palavras a hipótese é de responsabilidade patrimonial primária ou secundária Na visão de Teori Zavascki a desconsideração da personalidade jurídica implica responsabilidade patrimonial primária Assim também compreendem Calixto Salomão Filho André Pagani de Souza e Leonardo Parentoni para quem o sujeito atingido pela disregard responde na qualidade de codevedor Dinamarco diversamente entende que a desconsideração da personalidade jurídica suscita responsabilidade patrimonial secundária no que é acompanhado por boa parte da doutrina Para se tomar partido na dissensão é preciso destacar aspecto fundamental da responsabilidade patrimonial secundária Quando se trata de responsabilidade por obrigação alheia é natural que se assegure ao responsável secundário o direito de ressarcirse junto ao efetivo devedor do que despender para saldar débito deste No ordenamento brasileiro extraise essa lógica do art 346 III do Código Civil que prevê subrogação do indivíduo que solve dívida de terceiro pela qual poderia ser responsabilizado e do art 778 1º IV do Código de Processo Civil Conforme observa Dinamarco o raciocínio aplicase tanto se tiver feito um pagamento com subrogação ou seja um ato voluntário do sujeito que cumpre a obrigação de outrem como também se ele houver suportado uma execução forçada saindo de seu patrimônio o valor com que o débito alheio foi saldado Diante disso intuise facilmente a incompatibilidade entre a desconsideração da personalidade jurídica e o regime da responsabilidade patrimonial secundária Afinal aceitar que o indivíduo alcançado pela desconsideração seja responsável por obrigação alheia implica reconhecer seu direito de se ressarcir às expensas do devedor responsável primário de tudo o que despender para solver o débito Imaginese por exemplo sociedade anônima cujo acionista controlador promova a contratação em nome da companhia de escritório de advocacia para defendêlo em processo de seu interesse pessoal Encerrado o litígio tendo os patronos atingido objetivo que lhes confere direito a verba honorária ad exitum encontrase a sociedade insolvente Cientes da confusão patrimonial envolvida na contratação os advogados postulam a desconsideração da personalidade jurídica e conseguem a satisfação da obrigação à custa do patrimônio do acionista controlador Diante de tal cenário põese a seguinte questão o acionista controlador que abusou da personalidade jurídica poderá ressarcirse junto à companhia do dinheiro que lhe foi expropriado Caso ele seja tratado como responsável patrimonial secundário a indagação comportará apenas resposta positiva Conforme exposto anteriormente o responsável secundário que adimple obrigação alheia tem garantia ex lege vale frisar de ressarcimento junto ao responsável primário No específico caso da responsabilidade secundária de sócios por obrigações sociais o Código de Processo Civil expressamente dispõe que o sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo art 795 3º Assim ao fim e ao cabo o prejuízo causado pelo acionista controlador seria necessariamente suportado pela companhia e por via oblíqua pela totalidade dos acionistas Por outro lado tratálo como corresponsável primário juntamente com a pessoa jurídica permite soluções flexíveis Na relação interna dos codevedores é possível discutir a concreta responsabilidade de cada um pela obrigação Na hipótese anteriormente imaginada é certo que o acionista controlador não deve ter direito de regresso em face da sociedade pois a obrigação embora originalmente contraída em nome da pessoa jurídica foi constituída por interesse pessoal seu Mas haverá situações em que o sócio o terá por exemplo quando demonstrar que a obrigação pela qual respondeu como devedor era realmente de interesse da sociedade e não tinha ligação com o abuso que motivou a desconsideração Tudo dependerá do caso concreto que poderá inclusive comportar soluções intermediárias Assim há incompatibilidade entre o instituto da disregard e o regime jurídico da responsabilidade patrimonial secundária O indivíduo atingido pela desconsideração não responde por dívida alheia ele passa a fazêlo na qualidade de codevedor e a fonte de sua obrigação estará no ato ilícito de abuso da personalidade jurídica A desconsideração provoca uma alteração no polo passivo da relação obrigacional supra n 5 incluindo o sócio onde primitivamente só se encontrava a sociedade A opinião aqui sustentada esclarecese não é de forma alguma desmentida pelo art 790 VII do Código de Processo Civil Tal dispositivo prescreve apenas que serão sujeitos à execução os bens do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica sem definir como primária ou secundária a responsabilidade desse sujeito O art 790 da lei processual não é um rol de responsáveis patrimoniais secundários e disso faz prova seu inciso terceiro que trata de responsável inequivocamente primário o devedor ob cit RB112 grifouse Como visto a doutrina apresenta teses conflitantes tanto no que se refere aos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica no plano do direito enquanto alguns entendem que ela implica a perda de eficácia do contrato ou estatuto social da empresa outros a enxergam como mera constituição de um novo responsável para determinada obrigação quanto no tocante à condição do sócio gestor que é chamado a responder pela dívida da empresa ora o posicionam como coobrigado ora como mero responsável patrimonial A situação tornase ainda mais complexa quando se trata da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em que não se atribui ao sócio a prática de ato abusivo a se fazer sempre presente o seu direito de regresso contra a sociedade Diante desse verdadeiro impasse impõese examinar a questão a partir da percepção de que o prosseguimento da execução contra os sócios gestores por força da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica ainda que não guarde perfeita simetria com a situação dos coobrigados fiadores e obrigados de regresso também não compromete o patrimônio da empresa recuperanda tampouco a sua capacidade de soerguimento Assim até mesmo para manter coerência com a tese jurídica proposta nessa mesma oportunidade nos autos do REsp nº 2034442DF impõese a manutenção do acórdão recorrido até porque não haveria lógica no sistema se o reconhecimento da possibilidade de prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios gestores por força da desconsideração da personalidade jurídica dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano cessando tais direitos após a concessão judicial definitiva na mesma mesma linha do raciocínio empreendido no julgamento do Tema nº 885STJ A tese jurídica firmada naquela oportunidade diz textualmente A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 grifouse Não se antevê empecilho para estender essa mesma compreensão a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda assegurando desse modo que ela tenha condições de levar adiante a proposta de reorganização e soerguimento O texto legal também não exige que a responsabilidade de terceiros preexista ou seja concomitante à obrigação imposta ao devedor principal admitindo assim uma interpretação mais abrangente do termo coobrigados contido no 1º do art 49 da LREF de modo a alcançar não só as pessoas que já eram corresponsáveis pelo adimplemento do débito mas também aqueles que no transcurso de demandas judicias por expressa previsão legal de caráter protecionista são chamados a responder com seus bens pessoais por dívidas da sociedade Tratase a grosso modo de uma garantia legal estabelecida em favor de uma determinada classe consumidor que em virtude da sua vulnerabilidade não teria condições de exigir garantias convencionais e que opera os seus efeitos sempre que a personalidade jurídica da pessoa jurídica inadimplente representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados Por força dessa garantia à semelhança do que ocorre com os coobrigados fiadores e obrigados de regresso os sócios tornamse responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida não sendo eles os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa Em outras palavras a novação não se estende para além das empresas em recuperação Aqui é inteiramente aplicável o entendimento de que o inadimplemento no que toca aos garantidores ocorre de acordo com a dívida originária e não a partir dos novos parâmetros estabelecidos no plano justamente porque a novação não lhes atinge sob pena de esvaziarse a previsão legal de que os credores conservam seus direitos e privilégios em relação aos coobrigados conforme sustentado em votovista proferido no julgamento do REsp nº 2059464SP Desse modo o consumidor irá receber seu crédito de acordo com o plano aprovado somente se cobrada a dívida do devedor em recuperação judicial No entanto se redirecionada a responsabilidade pelo adimplemento aos sócios o consumidor poderá exigir o seu crédito na sua forma originária observados eventuais pagamentos Assim caso receba o valor na execução informará o fato ao Juízo da recuperação e viceversa Admitir a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica para em seguida sujeitar os consumidores exequentes a receberem seu crédito na forma novada equivale a não admitila a menos que parta deles a aquiescência em cobrar a dívida pela forma declinada no plano de recuperação judicial o que pode vir a ser até mais vantajoso a depender das condições financeiras do sócio gestor para quem a dívida foi redirecionada Aliás soa contraditório defender que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e em seguida sustentar que a excussão do patrimônio pessoal do sócio poderia influir negativamente no processo de recuperação da empresa Ou se confere autonomia aos patrimônios ou não A solução apresentada respeita a um só tempo a prerrogativa legalmente conferida aos consumidores fundada inclusive em garantias fundamentais e princípios gerais constitucionalmente assegurados CF arts 5º XXXII e 170 V e o princípio da preservação da empresa haja vista não interferir no patrimônio desta nem na sua capacidade de soerguimento Existem de fato diversas questões inquietantes no que diz respeito à forma como a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica tem sido aplicada no âmbito do Poder Judiciário mas uma vez aceita a teoria também o devem ser todos os efeitos dela decorrentes A partir de um melhor amadurecimento de ideias a jurisprudência até poderia evoluir para entender que a partir do pedido de recuperação judicial a empresa externa a pretensão de pagar suas dívidas passando da posição de insolvente para a de solvível o que em tese faria desaparecer o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores que é o que justifica a aplicação do 5º do art 28 do CDC Sem esse prévio amadurecimento todavia não é possível deixar de aplicar a orientação que há tantos anos é consagrada no âmbito desta Superior Corte de Justiça até mesmo para garantir a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência Eventual modificação da forma como a teoria tem sido aplicada na prática também pode ser buscada pela via legislativa mas entre a preservação das origens da disregard doctrine e o Direito posto deve este prevalecer valendo lembrar que o Direito não é ciência meramente abstrata mas socialmente aplicada na feliz expressão utilizada por Leonardo Parentoni ob cit pág 22 Impõese definir contudo um limite temporal para que seja manifestada a pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora Isso porque os efeitos da novação irradiamse a partir da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores art 59 da LREF sujeitandose a eles todos os créditos concursais Visto desse modo não se mostra possível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após a aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos visto que todas as execuções que nesse momento ainda estejam voltadas apenas contra o patrimônio da recuperanda devem ser necessariamente extintas conforme já decidido por esta Corte Superior RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CONCORDÂNCIA DO CREDOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO RECUPERANDA COOBRIGADOS FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL TÉRMINO SUSPENSÃO 1 A questão controvertida resumese a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial 2 Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente o que ocorreu no caso em análise 3 No que respeita à sociedade em recuperação judicial com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos a execução contra ela ajuizada deve ser extinta pois não terá como prosseguir já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência no prazo de fiscalização judicial a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF decorrido o prazo de fiscalização judicial Precedentes 4 No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência nos termos dos arts 61 1º e 73 IV da LREF Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas artigo 61 2º da LREF de modo que a execução contra os coobrigados antes suspensa poderá prosseguir 5 No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial a novação tornase definitiva nos termos do artigo 62 da Lei nº 111012005 cabendo ao credor requerer a execução específica do plano título executivo judicial ou a falência com base no artigo 94 III g da Lei nº 111012005 situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta 6 Recurso especial parcialmente provido REsp 1899107PR Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 2542023 DJe de 2842023 grifouse DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DO PLANO NOVAÇÃO EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA EXTINÇÃO 1 A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas e não apenas suspensas 2 Isso porque caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano abremse três possibilidades a se o inadimplemento ocorrer durante os 2 dois anos a que se refere o caput do art 61 da Lei n 111012005 o juiz deve convolar a recuperação em falência b se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 dois anos qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação ou c requerer a falência com base no art 94 da Lei 3 Com efeito não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum mesmo que haja inadimplemento posterior porquanto nessa hipótese se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada caso em que o credor igualmente deverá habilitar seu crédito no juízo universal 4 Recurso especial provido REsp 1272697DF Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 262015 DJe de 1862015 grifouse Essa extinção no entanto pelos motivos já declinados não atinge as execuções que no momento da aprovação do PRJ voltamse contra o patrimônio pessoal dos sócios chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial 4 Do dissídio interpretativo Para fins de comprovação da alegada divergência jurisprudencial os recorrentes indicam julgado da Terceira Turma no qual se decidiu que a decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade AgInt nos EDcl no AREsp nº 1867278SP Rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 1292022 DJe de 1492022 No referido paradigma todavia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada foi requerida em virtude da suposta prática de atos ilícitos e fraudes pelos respectivos gestores Teoria Maior e em momento muito posterior à novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial da empresa a evidenciar a ausência de similitude fática entre os casos confrontados 5 Da análise do caso concreto Do exame dos autos verificase que em um primeiro pedido formulado com fundamento no art 28 5º do CDC ou seja sem prova de fraude abuso de direito ou confusão patrimonial foi inicialmente desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade empresária JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com a inclusão no polo passivo da execução das duas empresas que compõem o seu quadro societário JOÃO FORTES ENGENHARIA SA e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA por decisão proferida em 1042019 eSTJ fls 748750 Ato contínuo em novo incidente instaurado com fundamento no art 134 do CPC2015 foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades JOÃO FORTES ENGENHARIA SA e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 25112021 eSTJ fls 16221624 de modo a estender a responsabilidade pelo pagamento da mesma dívida aos ora recorrentes ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES SA O plano de recuperação judicial de acordo com a documentação apresentada pelos recorrentes foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada no dia 652022 eSTJ fls 20762095 momento em que o cumprimento de sentença já havia sido redirecionado para os acionistas gestores ora recorrentes por força do anterior deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das recuperandas Também consta dos autos que o ora recorrido manifestou expressa discordância com o plano de recuperação apresentado além da intenção de continuar perseguindo o seu crédito pela via da desconsideração da personalidade jurídica e STJ fls 2132 2142 e 2146 O redirecionamento da dívida portanto já havia ocorrido no momento em que o plano de recuperação judicial foi aprovado a justificar a manutenção do acórdão recorrido no sentido de que a novação não modifica a responsabilidade dos sócios incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença por força da desconsideração da personalidade jurídica das recuperandas 6 Dispositivo Ante o exposto nego provimento ao recurso especial Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme determina o art 85 11 do CPC2015 por se tratar na origem de agravo de instrumento em que não houve a fixação de verba dessa natureza É o voto RECURSO ESPECIAL Nº 2072272 DF 202301551174 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO RECORRENTE GASTER PARTICIPACOES SA ADVOGADOS HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS DF040462 CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS DF059521 ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS DF068739 RECORRIDO RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA ADVOGADO JOSÉ FLÁVIO WOLFF CARDOSO SILVA SP091278 VOTOVOGAL O EXMO SR MINISTRO HUMBERTO MARTINS Cuidase de recurso especial interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES SA em que se alega I negativa de prestação jurisdicional e II prejudicialidade da desconsideração da personalidade jurídica operada em desfavor dos recorrentes em razão da aprovação do plano de Recuperação Judicial das empresas executadas originárias O relator Min Ricardo Villas Bôas Cueva negou provimento ao recurso especial por concluir que I não houve negativa de prestação jurisdicional e II a novação decorrente da recuperação judicial da empresa não afeta a responsabilização dos coobrigados pela dívida da sociedade incluindo os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica assegurada a preservação do patrimônio da recuperanda e sua capacidade de soerguimento É no essencial o relatório Acompanho o relator De início inexiste a alegada violação dos arts 489 e 1022 do CPC visto que as questões recursais foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional A propósito na forma da jurisprudência do STJ não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional Nesse sentido cito 11 Não ficou configurada a violação aos arts 489 e 1022 do CPC2015 uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional AgInt no AREsp n 1774319PR relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma DJe de 1782022 2 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar aclarar ou corrigir uma decisão omissa obscura contraditória ou que incorra em erro material afirmação que se depreende dos incisos do próprio art 1022 do CPC2015 Portanto só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar especificamente um desses vícios do ato decisório e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida EDcl no AgRg no AREsp 859232SP Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA DJe 3152016 Nesse mesmo sentido EDcl no AgInt no CC 178307PR Rel Ministro HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO DJe 10122021 EDcl no AgInt no AREsp n 1732953RJ relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma DJe de 2422022 Quanto ao mérito a Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp n 279273SP consolidou o entendimento segundo o qual a teoria menor da desconsideração acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial Firmouse a tese que para aplicação da denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica não se exige prova de fraude ou de abuso de direito tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados Feitas tais considerações concluise que no caso da aplicação da Teoria Menor os sócios passam a responder pela integralidade da dívida sem afetação do patrimônio da empresa em processo de recuperação No caso dos autos conforme destacado pelo relator o redirecionamento da dívida já havia ocorrido antes da aprovação do plano de recuperação judicial razão pela qual acompanho o entendimento do Min Ricardo Villas Bôas Cueva no sentido de que a referida novação não afeta a responsabilidade dos sócios incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença Ante o exposto acompanho o relator para negar provimento ao recurso especial É como penso É como voto Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 202301551174 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 2072272 DF Números Origem 07066661120178070001 07267229220228070000 7066661120178070001 7267229220228070000 PAUTA 12092023 JULGADO 12092023 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Ministra Impedida Exma Sra Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO RECORRENTE GASTER PARTICIPACOES SA ADVOGADOS HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS DF040462 CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS DF059521 ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS DF068739 RECORRIDO RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA ADVOGADO JOSÉ FLÁVIO WOLFF CARDOSO SILVA SP091278 ASSUNTO DIREITO CIVIL Empresas Sociedade Desconsideração da Personalidade Jurídica SUSTENTAÇÃO ORAL Dr JOSÉ FLÁVIO WOLFF CARDOSO SILVA pela parte RECORRIDA RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Terceira Turma por unanimidade negou provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr Ministro Relator Impedida a Sra Ministra Nancy Andrighi C5422125152819445005 202301551174 REsp 2072272 RECURSO ESPECIAL Nº 207227 RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ART 28 5º DO CDC TEORIA MENOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO SÓCIOS RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL MANUTENÇÃO 1 O presente recurso busca verificar a se houve negativa de prestação jurisdicional e b se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda 2 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese apenas não no sentido pretendido pela parte 3 A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda devedora principal constituídas até a data do pedido não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados fiadores e obrigados de regresso compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento 4 A extinção de execuções contra a empresa recuperanda resultante da aprovação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento daquelas que no momento da aprovação do PRJ voltamse contra o patrimônio pessoal dos sócios chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica 5 Recurso especial não provido Relatório O presente caso origina de agravo de instrumento interposto contra a decisão em cumprimento de sentença promovido por Raphael Salgado Cardoso Silva Após o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias JOÃO FORTES ENGENHARIA SA e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA estendeu a estes pessoas físicas os efeitos para o pagamento da dívida objeto de cumprimento de sentença A controvérsia maior é se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam ou não a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda No caso os recorrentes buscavam sair do processo de cumprimento de sentença para que a recuperanda pagasse as dívidas O fundamento do acórdão foi no sentido de manter o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que a novação prevista na Lei de Recuperação e Falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil não atingindo as garantias prestadas por terceiros No caso entendese por novação aquela estabelecida no plano de recuperação judicial mas que antes já havia sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica Segundo o acórdão a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda devedora principal constituídas até a data do pedido não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados aos fiadores aos obrigados de regresso e especialmente aos avalistas Dessa forma o aspecto relevante é definir se o sócio da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada ingressa em um dos polos da relação jurídica na condição de coobrigado ou de mero responsável patrimonial Para tanto antes de responder o acórdão tece considerações acerca da Teoria Menor da Desconsideração Para a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica a abrangência dos efeitos da novação opera até a aprovação do plano de recuperação judicial Na desconsideração da personalidade jurídica o sujeito desconsiderado não é simplesmente responsável mas verdadeiro obrigado direto porque o sócio que desrespeita a autonomia da sociedade como centro de decisões agindo como se fosse titular de poder direto de disposição sobre o patrimônio social ao invés de exercer simples direito creditório atrai para sua esfera de responsabilidade pessoal as consequências desse tipo de conduta A tese da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica que é a acatada pelo Tribunal da Cidadania não se exige prova de fraude ou de abuso de direito e tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial Basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados Assim os sócios passam a responder pela integralidade da dívida sem afetação do patrimônio da empresa em processo de recuperação Outro reforço argumentativo do acórdão é que houve o redirecionamento da dívida antes da aprovação do plano de recuperação judicial razão pela qual o ministro Humberto Martins acompanhou o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no sentido de que a referida novação não afeta a responsabilidade dos sócios incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença

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