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Direito ·
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1 Colacionar julgado em que se reconheça a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente CPC arts 303 e 304 explicando sinteticamente se o fato que a justificou tinha mesmo urgência contemporânea à propositura da ação e se as partes se manifestaram expressamente em favor da estabilização da tutela 2 Colacionar julgado que trate de pedido de reparação de danos causados ao réu decorrentes de sucumbência em ação em que inicialmente se obteve a concessão de tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada CPC art 302 discorrendo sinteticamente sobre o caso que justificou o pedido as consequências para o réuvencedor e quais os prejuízos por ele suportados 1 Colacionar julgado em que se reconheça a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente CPC arts 303 e 304 explicando sinteticamente se o fato que a justificou tinha mesmo urgência contemporânea à propositura da ação e se as partes se manifestaram expressamente em favor da estabilização da tutela EMENTA APELAÇÃO CÍVEL TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE MEDIDA DEFERIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 701 DO CPC SENTENÇA REFORMADA O êxito da parte autora em juízo de cognição sumária somado à inércia do réu que acarreta a estabilização da tutela revela um cenário de sucumbência do requerido É possível a aplicação analógica do art 701 do CPC às decisões que extinguem o feito em razão da estabilização da tutela Na estabilização da tutela antecipada o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5 sobre o valor da causa art 304 caput cc o art 701 caput do CPC2015 Enunciado nº 18 da ENFAM Recurso ao qual se dá parcial provimento TJMG AC 10000221028459001 MG Relator Lílian Maciel Data de Julgamento 20072022 Data de Publicação 21072022 Grifo nosso O processo teve como partes Wanderley Garcia de Oliveira em face de Banco Bradesco 1º réu e Boa Vista Serviços SA 2º réu A lide consistiu em suma em pedido antecedente de tutela de urgência em face dos réus pelo fato de que o autor Wanderley foi surpreendido com a informação de que seus dados se encontravam anotados na Boa Vista Serviços em razão de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste SA e por débito com o Bradesco alegando que ambos já haviam sido quitados portanto a anotação seria irregular Requereu a medida em caráter antecedente sob pena de multa pugnando que os réus excluam as anotações do cadastro do Sistema de Proteção ao Crédito requerendo também a extinção do feito em caso de estabilização da medida antecedente Posteriormente houve desistência quanto ao Bradesco o que foi homologado A Boa Vista parte remanescente da lide apresentou contestação alegando no mérito que a anotação estaria correta Houve deferimento da tutela antecedente e na sentença fora reconhecida a estabilidade da tutela deferida já que não houve interposição de recurso pela Boa Vista SA Houve interposição de embargos de declaração pela parte autora no sentido de que fosse reconhecida a extinção do feito em razão da estabilização da tutela o que foi acolhido extinguindose o feito com base no art 304 1º do CPC condenando a Boa Vista SA ao pagamento de honorários sucumbenciais razão pela qual interpôs apelação O recurso foi parcialmente provido determinandose 1 o afastamento da condenação da ré ao pagamento das custas processuais 2 redução da sucumbência para 5 Além disso foram fixados os honorários recursais em 2 e reconhecida a sucumbência recíproca das partes em segundo grau distribuindose o ônus sucumbencial em 75 para a parte autora e 25 para a parte ré Percebese do caso em análise que a urgência era contemporânea eis que envolveu a inserção de dados em sistema de proteção ao crédito com anotações indevidas Apenas a parte autora se manifestou pela estabilização da tutela concedida em caráter antecedente desde o pedido inicial A parte ré nada aduziu quanto à estabilidade da tutela apenas se quedou inerte razão pela qual foi reconhecida a estabilização da tutela concedida 2 Colacionar julgado que trate de pedido de reparação de danos causados ao réu decorrentes de sucumbência em ação em que inicialmente se obteve a concessão de tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada CPC art 302 discorrendo sinteticamente sobre o caso que justificou o pedido as consequências para o réuvencedor e quais os prejuízos por ele suportados AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I Sentença de extinção sem resolução do mérito entendendo o magistrado a quo pela ausência de interesse processual em razão da inexistência da necessidade do provimento jurisdicional ante o cumprimento da tutela em segundo grau concedida Apelo da autora II O simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual Pretensão da autora que deve receber um julgamento de mérito a fim de formar coisa julgada material e conferir segurança jurídica a ambas as partes Princípio da primazia do julgamento do mérito Extinção da ação sem resolução do mérito afastada Sentença anulada Julgamento do mérito nos termos do art 1013 3º inciso I do NCPC OBRIGAÇÃO DE FAZER INVASÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM RESTABELECIMENTO DE ACESSO FORNECIMENTO DE REGISTRO DE ACESSO I Incontroversa a invasão do perfil da autora no Instagram por hackers com alteração dos dados de controle da conta e manipulação de conteúdo Relação de consumo caracterizada Ré que responde pela segurança dos dados dos usuários dever inerente à própria execução de sua atividade Responsabilidade objetiva do fornecedor a qual se estende à hipótese de ocorrência de fraude praticada por terceiros que é caracterizada como fortuito interno ou seja faz parte do risco do negócio Ré que não provou a correção de sua conduta Condenação da ré a restabelecer o acesso da autora à sua conta na plataforma Instagram tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência II Art 15 da Lei nº 129652014 que estabelece a obrigação do provedor de aplicação de manter os registros de acesso a aplicações de internet em ambiente controlado e de segurança Determinação à ré para que forneça em juízo o número IP relacionado aos acessos indicados na inicial III Ação procedente Ônus sucumbenciais carreados à ré incluídos os honorários recursais Apelo provido MULTA COMINATÓRIA Pedido de condenação da ré ao pagamento da multa cominatória em razão do cumprimento intempestivo da liminar concedida em sede de agravo de instrumento que deverá ser realizado pela autora em incidente de cumprimento de sentença em apartado oportunidade na qual se poderá provar o cumprimento intempestivo da decisão judicial evitandose assim tumulto processual Apelo neste aspecto improvido TJSP AC 10305614920218260100 Relator Salles Vieira Data de Julgamento 24022022 24ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 24022022 Grifo nosso Tratase de ação de obrigação de fazer cc cumprimento de tutela antecipada versando sobre invasão de perfil no Instagram razão pela qual foi apresentada ação de obrigação de fazer por Aiphone SP Comercial LTDA em face do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA A parte autora teve sua conta invadida por hackers pugnando em sede liminar pela concessão de tutela antecipada no sentido de que o Facebook lhe concedesse o direito de retomar o acesso da conta já que inviabilizada sua atividade comercial por culpa do Facebook Ainda pugnou pela condenação do requerido a fornecer os registros de acesso à aplicação para permitir a identificação do autor da fraude requerendo a confirmação da tutela de urgência No 1º grau a liminar foi deferida de forma parcial no sentido de determinar a retirada do perfil indicado porém não concedeu o acesso à conta Dessa forma a empresa AIPhone interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão o qual em sede recursal determinou que fosse reestabelecido o acesso da parte recorrente sob pena de multa diária O Facebook manifestouse em contestação afirmando que cumpriu a liminar o que foi confirmado pela autora que retomou o acesso à sua página Posteriormente em sentença a ação foi julgada extinta sem resolução de mérito nos termos do art 485 VI do CPC sob alegação do juiz sentenciante de que não havia interesse processual eis que a tutela de urgência foi integralmente deferida em 2º grau condenando ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10 do valor da causa Em razão disso a AIPhone apelou da decisão e em sede recursal entendeuse que a sentença merecia reforma para que o caso fosse decidido com base na análise do mérito da causa eis que não configurada ausência de interesse processual Desta feita o acórdão decidiu pela nulidade da sentença e no mérito julgou procedente a ação para o fim de tornar a tutela definitiva passando a sucumbência à parte ré o Facebook Desta feita para o vencedor AIPhone LTDA os desdobramentos foram os seguintes 1 afastamento da sucumbência anteriormente determinada 2 confirmação da tutela antecipada que trouxe segurança jurídica ao caso já que a sentença não se manifestou sobre a manutenção ou não da liminar 3 a retomada do acesso à página e dos dados de acesso permitindolhe que identifique os dados do autor da fraude Para o réuapelado Facebook houve prejuízos no sentido de que 1 deverá pagar a sucumbência anteriormente fixada em seu favor 2 deverá fornecer todos os dados de acesso do aplicativo 3 deverá arcar com todas as custas e despesas processuais 4 eventualmente em sede de cumprimento de sentença poderá ser obrigada a pagar multa cominatória nos termos do decidido em acórdão
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1 Colacionar julgado em que se reconheça a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente CPC arts 303 e 304 explicando sinteticamente se o fato que a justificou tinha mesmo urgência contemporânea à propositura da ação e se as partes se manifestaram expressamente em favor da estabilização da tutela 2 Colacionar julgado que trate de pedido de reparação de danos causados ao réu decorrentes de sucumbência em ação em que inicialmente se obteve a concessão de tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada CPC art 302 discorrendo sinteticamente sobre o caso que justificou o pedido as consequências para o réuvencedor e quais os prejuízos por ele suportados 1 Colacionar julgado em que se reconheça a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente CPC arts 303 e 304 explicando sinteticamente se o fato que a justificou tinha mesmo urgência contemporânea à propositura da ação e se as partes se manifestaram expressamente em favor da estabilização da tutela EMENTA APELAÇÃO CÍVEL TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE MEDIDA DEFERIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 701 DO CPC SENTENÇA REFORMADA O êxito da parte autora em juízo de cognição sumária somado à inércia do réu que acarreta a estabilização da tutela revela um cenário de sucumbência do requerido É possível a aplicação analógica do art 701 do CPC às decisões que extinguem o feito em razão da estabilização da tutela Na estabilização da tutela antecipada o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5 sobre o valor da causa art 304 caput cc o art 701 caput do CPC2015 Enunciado nº 18 da ENFAM Recurso ao qual se dá parcial provimento TJMG AC 10000221028459001 MG Relator Lílian Maciel Data de Julgamento 20072022 Data de Publicação 21072022 Grifo nosso O processo teve como partes Wanderley Garcia de Oliveira em face de Banco Bradesco 1º réu e Boa Vista Serviços SA 2º réu A lide consistiu em suma em pedido antecedente de tutela de urgência em face dos réus pelo fato de que o autor Wanderley foi surpreendido com a informação de que seus dados se encontravam anotados na Boa Vista Serviços em razão de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste SA e por débito com o Bradesco alegando que ambos já haviam sido quitados portanto a anotação seria irregular Requereu a medida em caráter antecedente sob pena de multa pugnando que os réus excluam as anotações do cadastro do Sistema de Proteção ao Crédito requerendo também a extinção do feito em caso de estabilização da medida antecedente Posteriormente houve desistência quanto ao Bradesco o que foi homologado A Boa Vista parte remanescente da lide apresentou contestação alegando no mérito que a anotação estaria correta Houve deferimento da tutela antecedente e na sentença fora reconhecida a estabilidade da tutela deferida já que não houve interposição de recurso pela Boa Vista SA Houve 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da tutela apenas se quedou inerte razão pela qual foi reconhecida a estabilização da tutela concedida 2 Colacionar julgado que trate de pedido de reparação de danos causados ao réu decorrentes de sucumbência em ação em que inicialmente se obteve a concessão de tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada CPC art 302 discorrendo sinteticamente sobre o caso que justificou o pedido as consequências para o réuvencedor e quais os prejuízos por ele suportados AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I Sentença de extinção sem resolução do mérito entendendo o magistrado a quo pela ausência de interesse processual em razão da inexistência da necessidade do provimento jurisdicional ante o cumprimento da tutela em segundo grau concedida Apelo da autora II O simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual Pretensão da autora que deve receber um julgamento de mérito a fim de formar coisa julgada material e conferir segurança jurídica a ambas as partes Princípio da primazia do julgamento do mérito Extinção da ação sem resolução do mérito afastada Sentença anulada Julgamento do mérito nos termos do art 1013 3º inciso I do NCPC OBRIGAÇÃO DE FAZER INVASÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM RESTABELECIMENTO DE ACESSO FORNECIMENTO DE REGISTRO DE ACESSO I Incontroversa a invasão do perfil da autora no Instagram por hackers com alteração dos dados de controle da conta e manipulação de conteúdo Relação de consumo caracterizada Ré que responde pela segurança dos dados dos usuários dever inerente à própria execução de sua atividade Responsabilidade objetiva do fornecedor a qual se estende à hipótese de ocorrência de fraude praticada por terceiros que é caracterizada como fortuito interno ou seja faz parte do risco do negócio Ré que não provou a correção de sua conduta Condenação da ré a restabelecer o acesso da autora à 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que fosse reestabelecido o acesso da parte recorrente sob pena de multa diária O Facebook manifestouse em contestação afirmando que cumpriu a liminar o que foi confirmado pela autora que retomou o acesso à sua página Posteriormente em sentença a ação foi julgada extinta sem resolução de mérito nos termos do art 485 VI do CPC sob alegação do juiz sentenciante de que não havia interesse processual eis que a tutela de urgência foi integralmente deferida em 2º grau condenando ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10 do valor da causa Em razão disso a AIPhone apelou da decisão e em sede recursal entendeuse que a sentença merecia reforma para que o caso fosse decidido com base na análise do mérito da causa eis que não configurada ausência de interesse processual Desta feita o acórdão decidiu pela nulidade da sentença e no mérito julgou procedente a ação para o fim de tornar a tutela definitiva passando a sucumbência à parte ré o Facebook 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