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Cursos Gerais ·
Processo do Trabalho
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deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080704900000077423495instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080704900000077423495 Fls 684 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 685 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 686 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 687 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 688 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 689 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 690 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 691 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 692 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 693 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 694 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 695 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 696 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 697 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 698 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 699 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 700 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 701 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 702 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 703 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 704 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 705 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080717400000077423496instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080717400000077423496 Fls 706 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 707 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 708 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 709 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 710 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 711 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 712 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 713 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 714 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 715 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 716 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 717 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 718 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 719 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 720 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 721 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 722 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 723 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 724 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 725 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 726 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 727 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080727700000077423497instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080727700000077423497 Fls 728 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 729 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 730 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 731 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 732 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 733 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 734 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 735 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 736 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 737 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 738 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 739 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 740 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 741 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 742 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 743 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 744 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 745 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 746 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 747 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 748 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 749 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080736200000077423499instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080736200000077423499 Fls 750 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 751 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 752 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 753 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 754 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 755 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 756 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 757 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 758 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 759 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 760 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 761 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 762 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 763 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 764 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 765 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 766 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 767 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 768 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 769 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 770 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 771 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080743200000077423501instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080743200000077423501 Fls 772 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 773 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 774 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 775 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 776 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 777 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 778 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 779 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 780 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 781 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 782 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 783 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 784 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 785 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 786 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 787 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 788 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 789 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 790 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 791 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 792 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 793 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080750800000077423502instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080750800000077423502 Fls 794 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho 2a Região São Paulo Rua Cubatão 322 Paraíso São PauloSP CEP 04013001 Fone 11 32467000 2021 Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil ChegadeTrabalhoInfantil EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA ROT 10000790520185020501 Recorrente M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pela PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO signatária vem à presença de Vossa Excelência para informar que tomou ciência da decisão prolatada e requer o regular prosseguimento do feito Era o que competia oficiar no momento São Paulo 08 de fevereiro de 2021 MARIA JOSÉ SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020816301400000000077645192 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21020816301400000000077645192 Assinado eletronicamente por MARIA JOSE SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE 08022021 131924 e74ce0f ID e74ce0f Pág 1 Fls 795 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Processo nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA por seus Advogados que esta subscrevem nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por PAOLA GONCALVES COSTA SA vem por esta e melhor forma de direito à presença deste Egrégio Tribunal a fim de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento nas disposições contidas no artigo 897A parágrafo único do Diploma Consolidado e no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil com o objetivo de sanar a questão existente no respeitável acórdão e consequentemente a fim de não reste precluso o direito Em que pese o respeito e admiração que a embargante tem para com Vossas Excelências o r julgado contém julgamento o que não lhe é peculiar razão pela qual é oposta a presente medida para que seja sanada a questão apontada e portanto evitandose a preclusão em relação a mesma bem como para que se necessário seja proferido efeito modificativo previsto na Súmula nº 278 do C TST no que tange a matéria abaixo exposta Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 1 Fls 796 I Do Julgamento Ultra Petita 1 Dos Limites do Pedido 11 DO JULGAMENTO ULTRA PETITA 1 No que tange a responsabilidade solidária do SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA ora 5ª Reclamada assim se pronunciou o v acórdão Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante 2 Como se pode observar o v acórdão de ID40b9ea8 entendeu por dar provimento ao recurso ordinária do Embargado condenando a ora embargante de maneira solidária ao pagamento de indenização por danos morais deferidos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 2 Fls 797 3 Ocorre que leitura atenta da petição inicial mormente da causa de pedir e pedido faz crer que o reclamante nada pleiteia acerca da responsabilidade SOLIDÁRIA da ora reclamada Conforme trecho abaixo transcrito SHOPPING TABOÃO nos termos retro bem como por considerar inviável provar que a relação empregatícia objetada enquadra fato concreto em terceirização fraudulenta dentro neste processo trabalhista firmase na convicção de que evidente se mostra a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada 4 Ainda chamase atenção dos nobres julgadores para a ausência de pedido acerca da condenação solidária desta Embargante o rol de pedido da exordial deixa claro 5 Portanto o Reclamante ora Embargado inovou em sede recursal ao pleitear a responsabilidade solidária da 5ª Reclamada ora Embargante por extrapolar os limites propostos da lide 6 è cristalino que a reclamante não apresentou qualquer pedido acerca da responsabilidade solidária da embargante não sendo possível assim a concessão de tal pleito 7 Ademais ainda que por puro amor ao debate a reclamada sequer poderia sofrer qualquer sanção pelos artigos mencionados uma vez que o próprio Ministério Público quando do seu parecer deixou de se manifestar tendo em vista que a reclamante hoje é maior de idade 8 Desta forma podese constatar que o respeitável acórdão ao condenar a embargante de maneira solidária ao pagamento de indenização por danos morais ultrapassou os limites da lide 9 Considerando o disposto nos artigos 128 458 e 460 do Código de Processo Civil o julgado deve ser modificado reconhecendose a nulidade da parte 10 No particular pede venia a embargante para transcrever os dispositivos legais ora mencionados Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 3 Fls 798 Art 128 O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte Art 458 São requisitos essenciais da sentença I o relatório que conterá os nomes das partes a suma do pedido e da resposta do réu bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo II os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito III o dispositivo em que o juiz resolverá as questões que as partes Ihe submeterem Art 460 É defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado sem grifos no original 11 A propósito a embargante salienta que nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos sob pena de preclusão Neste mesmo sentido dispõem os artigos 794 e 795 da Lei Consolidada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 4 Fls 799 12 Assim a primeira oportunidade da demandada falar nos autos é através dos Embargos de Declaração ora opostos razão pela qual argui neste momento a nulidade de parte da respeitável sentença de mérito 13 Portanto requer a embargante que estes Nobres Julgadores se pronunciem expressamente acerca da questão aqui apontada a fim de excluir da condenação a responsabilidade solidária determinada sobre a indenização de danos morais eis que não fazem parte do rol de pedidos a fim de que se evite o proferimento de decisão ultra petita na medida em que o respeitável acórdão de fls ultrapassou os limites da lide sendo nulo de pleno direito CONCLUSÃO 14 A reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA requer o conhecimento e provimento de seus embargos de declaração alegando omissão na fundamentação do julgado para os fins do artigo 93 IX da Constituição Federal e da Súmula 297 do C TST a fim de que essa E Turma diga sobre a condenação da reclamada à luz das disposições do artigo 818 da CLT eis que o acórdão rejeitou o recurso entendo que cumpriria à reclamada realizar prova negativa contra a alegação de fato constitutivo do direito alegado na peça inicial Nesses termos pede deferimento São Paulo 09 de agosto de 2020 EDUARDO CHALFIN OABSP 45394 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 5 Fls 800 petição embargos declaratórios segue como anexo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117065953500000077880152 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117065953500000077880152 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 b3cea36 ID b3cea36 Pág 1 Fls 801 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 1 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA EXCELENTISSIMO SENHOR A DOUTOR A DESEMBARGADOR A FEDERAL DA 4ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Beneficiário da justiça gratuita RO PJE n 10000790520185020501 ROT RELATORA DOUTORA DESEMBARGADORA IVANI CONTINI BRAMANTE EGRÉGIO TRIBUNAL MERITISSIMA TURMA EMINENTES DESEMBARGADORES INCLITO RELATOR PAOLA GONÇALVES COSTA SA recorrente nos autos do processo supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato id f7abe2f às fls 31 vem respeitosamente perante Vossas Excelências fulcro do Artigo 897A da CLT diante a intimação id a15e8d1 às fls 638659 que veiculada no DJESP pg 10004 10015 10025 quando disponibilizada em 030221 e publicada em 040221 no caderno TRT2TST EMBARGAR DE DECLARAÇÃO O venerando Acórdão as fls 619637 ora declarando DATA VENIA mostrase obscuro senão omisso em 4 quatro pontos relevantes do rol dos pedidos e das matérias devolvidas no RO pela reclamante ante a característica revisora do Tribunal dos fatos aos quais efetivamente ora impõese esclarecer ou reformar e integrar por esta via dos declaratórios com os mais termos dispostos por seguinte 1 O fundamento do v Acórdão ID 40b9ea8 fls 622623 manteve as horas extras tais como concedidas na r Sentença mas obscureceu senão omitiu quanto ao pedido de incorporação da média das Horas Extras habituais aos reflexos inclusive pela diferença das férias e 13º já pagos e por fim negou provimento aos recursos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 1 Fls 802 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 2 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Sim o tema da incorporação da média das HEs aos reflexos salariais e ao aviso prévio foi pedido no 1º grau ID 93ac70b fls 2327 e ID 06f723e fls 397415 e devolvido no RO ID 4f934bf fls 530 551554 Vêse da r Sentença ID 5a8be26 fls 432 não expressou a matéria da incorporação da média das HEs habituais incidente pela diferença da composição nas férias integrais já pagas e pela inclusão nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas nas diferenças de composição dos 13ºs todos já pagos e na inclusão aos proporcionais de 13º ainda não pagos e inclusão no aviso prévio e reflexo projetados Sabido de que a decisão não suficientemente clara ou de entendimento presumido por lógica implícita do julgador ou omissa de verberar causa e pedido por positivação estrita potencializa margem de interpretação duvidosa mesmo quando restrita mais ao devedor intencionado em tumultuar nos autos para livrarse ou postergar o cumprimento obrigacional Assim e mesmo para evitar prejuízo processual pelo sentido revisor do Grau dos Fatos mesmo ao manter a r sentença concessiva das horas extras realizadas e pela objetividade da matéria o v Acórdão ora declarando efetivamente deve esclarecer senão reformar pelo expressar ao examinar da consequente lógica material demandada pontualmente pela incorporação da média destas mesmas horas extraordinárias concedidas positivando a inclusão incidentes nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Do exposto REQUER nos termos legais e nesta via dos declaratórios deste ponto 1 sanar a obscuridade senão a omissão esclarecendo senão reformando a r sentença de 1º Grau para expressar a condenação pela incorporação da média das HEs habituais incidentes também como diferenças das férias integrais 13 já pagas e inclusão nas férias integrais 13 e proporcionais 13 ainda não pagas tudo com Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 2 Fls 803 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 3 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA reflexo no FGTS como diferenças dos 13ºs salários todos já pagos e inclusão nos proporcionais dos 13ºs ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e inclusão no aviso prévio e projeções em férias 13 13º e FGTS por ser medida de acerto e JUSTIÇA 2 o v Acórdão fls 625 reformou a r sentença impondo condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 mas omitiu examinar o pedido de férias integrais e proporcionais como devolvido no RO ID 4f934bf fls 553554 Vêse que a r Sentença ID 5ª8be26 as fls 431 e 435 concedeu férias integrais do período aquisitivo 20162017 e não fez menção às férias proporcionais e tudo impõe desconformidade ao pleito de direito A inicial ID 93ac70b as fls 25 dos presentes autos pediu férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30112016 e férias proporcionais 13 do período 01122016 a 31102017 o que foi devolvido no RO ID 4f934bf fls 553554 para reformar pela conformação das férias integrais e proporcionais como pedidas nos termos legais Data vênia sabido de que a decisão não suficientemente clara ou de lógica implícita ou omissa de verberar positivação estrita potencializa margem de interpretação duvidosa mesmo quando restrita mais ao devedor intencionado em tumultuar nos autos para postergar no cumprimento obrigacional Assim pelo sentido revisor do Grau dos Fatos mesmo ao reformar da r sentença acrescendo 13 nas férias e conforme objetividade da matéria o v Acórdão ora declarando efetivamente deve reformar a r Sentença com o expressar do examinar ao correto período aquisitivo das férias integrais e das férias proporcionais fixandoos como demandado e de direito Do exposto REQUER integrativo dos presentes declaratórios neste ponto 2 sanar a omissão impondo reforma a r Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 3 Fls 804 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 4 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Sentença pela modificação do v Acórdão para constar a condenação nas férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30112016 e nas férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 tudo como de direito e nos termos legais tudo como medida de acerto e Justiça 3 O v acórdão ID 40b9ea8 as fls 631 obscureceu senão omitiu ao assim decidir quanto ao pedido de responsabilização solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas verbis Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Contudo vêse já do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos constar o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens as fls 22 como de despersonalização as fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Também o RO ID 4f934bf as 544547 dos autos devolveu o pedido de despersonalização das 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas e de responsabilização dos respectivos sócios implicados na causa de pedir como dispostos no quadro de qualificação e no respectivo pedido da inicial tudo concernente implicância do 2º do Art 134 do CPC Data vênia sabido de que a decisão não suficientemente clara ou de lógica implícita ou omissa de verberar positivação estrita potencializa margem de interpretação duvidosa mesmo quando restrita mais ao devedor intencionado em tumultuar nos autos para impropriamente ou livrarse do cumprimento obrigacional ou postergalo Assim pelo sentido revisor do Grau dos Fatos mesmo que não ordene ao a quo ou ao próprio expediente lançar o nome dos sócios no quadro de qualificação demandado e conforme objetividade da matéria diante ao quadro de qualificação e pedido de despersonalização da Inicial e devolução no RO o v Acórdão ora declarando efetivamente deve esclarecer Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 4 Fls 805 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 5 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA a inadmissão a este pedido já que obscurecida no fundamento ao incitar da não inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses ou modificar o entendimento pelo reconhecer da omissão ao conhecimento da causa como devolvido no RO e nesta via integrativa dos declaratórios concedendoo ou negandoo Do exposto REQUER integrativo dos presentes declaratórios neste ponto 3 alusivos ao quadro da qualificação e aos pedidos de despersonalização nos termos do 2º do Artigo 134 do CPC e de responsabilização dos sócios sanar os defeitos de obscuridade senão de omissão do v Acórdão declarando ou pelo esclarecimento ou pela modificação do entendimento transparecendo o conhecimento dos fatos causa de pedir do pedido e do consequente deferimento ou indeferimento aos pedidos de despersonalização e de condenação dos sócios pelo modal solidário ao pagamento das verbas demandadas e fixadas em Juízo 4 Tocante ao pedido de condenação da 5ª reclamada ao pagamento das verbas de natureza materialcontratual trabalhista pela responsabilidade solidária ou subsidiária o v Acórdão ora declarando ID 40b9ea8 as fls 636 assim posicionou tão somente verbis Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Mostrase assim DATA VENIA o v Acórdão declarando nesta parte destacada no parágrafo anterior no que negou condenar a 5ª reclamada nas verbas trabalhistas obscuro senão omisso pois inclusive sequer diferenciou tocar matéria da solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas quando também não adentrou tocar aos fatos causa de pedir pedido e provas todos devolvidos no RO ID 4f934bf as fls 560572 diante aos termos do Artigo 9º da CLT Artigo 942 do CC Súmula 331 I do TST e precedentes jurisprudências do TRTSP nos seguintes processos RO nº 10004815920165020080 RO nº 10019348420135020342 RO nº 10012884920165020090 RO nº 10044907720165020205 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 5 Fls 806 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 6 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Data vênia uma vez mais reiteramos notório por consabido aos operadores do direito que a decisão não suficientemente clara ou de entendimento implícito ainda que da lógica ou omissa de verberar positivação estrita potencializa margem de interpretação duvidosa mesmo quando restrita e põese consequentemente injusta mais ao devedor intencionado em tumultuar nos autos para impropriamente ou livrarse do cumprimento obrigacional ou postergalo Do exposto REQUER integrativo dos presentes declaratórios neste ponto 4 atinente a esta parte da responsabilização da 5ª reclamada pelo molde solidário ou subsidiário ao pagamento das verbas do contrato de trabalho sanar os defeitos de obscuridade senão de omissão do v Acórdão declarando ou pelo esclarecimento ou pela modificação do entendimento transparecendo o conhecimento dos fatos causa de pedir do pedido e das provas e do consequente deferimento ou indeferimento a esta parte do pedido de condenação da 5ª reclamada pela solidariedade ou subsidiariedade ao pagamento das verbas do contrato de trabalho tudo como subscrito no RO ID 4f934bf as fls 560572 e diante aos termos do Artigo 9º da CLT Artigo 942 do CC Súmula 331 I IV e VI do TST e precedentes jurisprudências do TRTSP nos seguintes processos RO nº 1000481 5920165020080 RO nº 10019348420135020342 RO nº 1001288 4920165020090 RO nº 10044907720165020205 Finalmente data vênia requer intimar a parte contraria para manifestar nos termos legais Termos com os quais pede e espera deferimento São Paulo 11 de fevereiro de 2021 Jose Carlos Da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 6 Fls 807 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª Turma Cadeira 5 ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 01032021 174722 3ee4789 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030115183234300000078697882instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030115183234300000078697882 Fls 808 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee4789 proferido nos autos Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 01032021 174822 c42512a httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030117472163300000078717432instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030117472163300000078717432 Fls 809 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee4789 proferido nos autos Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 01032021 174822 82da7b1 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030117472183800000078717434instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030117472183800000078717434 Fls 810 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 01 de março de 2021 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 01032021 180820 ddf1cb5 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030118080743300000078719478instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030118080743300000078719478 Fls 811 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 01 de março de 2021 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 01032021 180821 a7c495c httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030118080749100000078719479instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030118080749100000078719479 Fls 812
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deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160818 bd58d12 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080704900000077423495instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080704900000077423495 Fls 684 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 685 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 686 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 687 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 688 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 689 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 690 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 691 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 692 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 693 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 694 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 695 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 696 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 697 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 698 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 699 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 700 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 701 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 702 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 703 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 704 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 Fls 705 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 a9ec834 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080717400000077423496instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080717400000077423496 Fls 706 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 707 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 708 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 709 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 710 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 711 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 712 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 713 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 714 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 715 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 716 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 717 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 718 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 719 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 720 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 721 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 722 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 723 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 724 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 725 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 726 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 Fls 727 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 d5834e7 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080727700000077423497instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080727700000077423497 Fls 728 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 729 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 730 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 731 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 732 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 733 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 734 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 735 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 736 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 737 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 738 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 739 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 740 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 741 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 742 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 743 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 744 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 745 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 746 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 747 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 748 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b Fls 749 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160819 b06d44b httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080736200000077423499instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080736200000077423499 Fls 750 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 751 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 752 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 753 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 754 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 755 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 756 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 757 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 758 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 759 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 760 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 761 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 762 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 763 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 764 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 765 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 766 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 767 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 768 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 769 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 770 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 Fls 771 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 675ccb1 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080743200000077423501instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080743200000077423501 Fls 772 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 PROCESSO nº 10000790520185020501 ROT RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TRABALHO INFANTIL DANO MORAL ARTIGOS 227 DA CF88 DIREITO À VIDA À SAÚDE À ALIMENTAÇÃO À EDUCAÇÃO AO LAZER À PROFISSIONALIZAÇÃO À CULTURA À DIGNIDADE AO RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE E OPRESSÃO ARTIGO 7º XXXIII DA CF88 PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO PERIGOSO OU INSALUBRE DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 773 pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meia força para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Moral and Health Act Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fé e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolição efetiva do trabalho infantil O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 774 adequado o que gera inegável dano moral RELATÓRIO Contra a respeitável sentença Id 5a8be26 integrada pelas decisões dos embargos de declaração Id 88d985e e Id 8efed71 que julgou os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados na exordial as partes recorrem ordinariamente pela primeira Reclamada Id 278003a e pela Reclamante Id a48c109 pleiteando a reforma do decisum Contrarrazões Id c42efa0 Id c0cd5ce Id 03d7506 Custas processuais e depósito recursal recolhidos Em respeito ao contraditório substancial as partes foram intimadas fls 592 e seguintes a se manifestar sobre a responsabilidade solidária em razão de dano causado à criança ou adolescente nos termos dos artigos 227 da CF88 10 70B 71 e 73 do ECA sendo que apresentaram manifestação às fls 600608 É o relatório VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 775 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARRESTO DE BENS Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamentou que o processo encontrase na fase de conhecimento e que não há prova de que as reclamadas e sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio Fundamento Recursal Insiste no pedido liminar de arresto dos bens das 1ª 2ª 3ª e 4ª Reclamadas bem como das pessoas físicas sócias das mesmas Sr José Roberto Sarafian Teixeira e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos no valor dado à causa ou da condenação Tese Decisória Não restou comprovado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo aptos ensejar a tutela de urgência de arresto de bens Não existem provas de que as reclamadas e seus sócios estão se desfazendo dos bens da empresa e de seu patrimônio com a finalidade de frustrar os valores da condenação Desprovejo Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 776 HORAS EXTRAS MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Julgou procedente o pedido Fixou a jornada de trabalho das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 1409 2014 bem como ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Condenou também ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos Rejeitou o pedido de pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e em relação ao segundo havia o pagamento no dia trabalhado Fundamento Recursal da Reclamante Insiste no pagamento dos domingos e feriados Afirma que o descanso em outro dia da semana não derroga o direito do trabalhador ao convívio familiar nos intercalados dias de domingo do mês e menos aniquila remunerálos como extraordinário quando trabalhados Diz que trabalhou em todos os feriados exceto natal e ano novo Fundamento Recursal da Reclamada Diz que restou devidamente comprovado pelo depoimento da sua testemunha que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Logo não há horas extras a serem pagas e nem adicional noturno Tese Decisória A jornada de trabalho fixada na sentença está de acordo com as provas dos autos especialmente com depoimento da primeira testemunha da Autora que informou que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 A testemunha da Reclamada informou que havia trabalho após as 22hs pois ocorria dos carrinho serem entregues após esse horário Mantenho No tocante aos domingos a Constituição Federal em seu art 7º inciso XV assegura aos trabalhadores repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ou seja não mais se exige a conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço para justificar o trabalho aos domingos Destarte inexiste fundamento legal para que o descanso semanal remunerado que não recai aos domingos seja remunerado de forma diferenciada quando verificada que a folga compensatória para o trabalho em domingo foi regularmente usufruída Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 777 Desta forma demonstrado através do depoimento das testemunhas que a Autora usufruía uma folga semanal mantenho a decisão de piso neste tópico No tocante aos feriados a testemunha da Reclamada comprovou o pagamento do trabalho em feriados Desta forma aos recursos nego provimento DIFERENÇA SALARIAL PISO Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Entendeu que considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial Fundamento Recursal Assevera que é devido o piso salarial pois a Autora trabalhava três dias da semana de forma aleatória permanecendo todos os dias a disposição e na expectativa de ser chamada Tese Decisória No início do contrato a Reclamante era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana sendo lícito portanto o pagamento de piso salarial ou saláriomínimo proporcional ao tempo trabalhado quando inferior a jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais Inteligência por analogia da OJ nº 358 da SBDII do TST Não há provas de que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada nos demais dias da semana esperando ser chamada para trabalhar Nego provimento NORMA COLETIVA Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 778 Decisão RecorridaJulgou improcedentes todos os pedidos que têm como fundamento os diplomas normativos piso salarial da categoria multa normativa adicional de horas extras e indenização Fundamento Recursal Afirma que juntou as CCTs antes de encerrada a instrução sendo devida sua aplicação Tese Decisória Na Justiça do Trabalho a lei determina que a audiência seja una entretanto na prática ela é realizada em sessões Já o artigo 845 da CLT dispõe que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas Portanto diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes podem favorecer Ressaltese ainda que o entendimento pacificado no C TST é no sentido de que de acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Nesse sentido os seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC E DA LEI Nº 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Diante da ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal determinase o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o artigo 845 da CLT admitese na esfera trabalhista a juntada de documentos durante a audiência ou ainda antes de finda a instrução processual Assim sendo deve ser modificada a decisão regional que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual configurando cerceamento do direito de defesa Recurso de Revista conhecido e provido RR 107495820145150094 Relatora Ministra Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 0706 2017 4ª Turma Data de Publicação DEJT 09062017 RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 130152014 PROVA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO No processo do trabalho admitese a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas apresentando nessa oportunidade as demais provas entre as quais se inclui a prova Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 779 documental Assim em face do permissivo legal que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de durante a fase instrutória trazer as provas que lhes possam favorecer Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção Recurso de embargos conhecido e não provido ERR 24166820125180009 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho Data de Julgamento 30032017 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 11042017 No mesmo sentido os demais precedentes AIRR11839620115140004 Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior 5ª Turma DEJT 492015 RR1847 9720115020316 Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 6ª Turma DEJT 27112015 AIRR 839720135030148 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma DEJT 1892015 RR17120420135090322 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª Turma DEJT 27112015 A Reclamante juntou as CCTs antes da audiência de instrução realizada no dia 22072019 ou seja antes do encerramento da instrução pelo que devem ser analisadas para julgamento dos pedidos Desta forma para que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para dou provimento o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 01122013 e reflexos em horas extras 13º salário férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCTs respeitada a vigência das normas coletivas juntadas FÉRIAS Decisão Recorrida Deferiu férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 Fundamento Recursal Pretende que seja acrescido na condenação das férias o terço constitucional e reflexo no FGTS bem como a projeção do aviso prévio nas férias 13º salário e no FGTS Tese Decisória São devidas as férias acrescidas de 13 por expressa previsão constitucional Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 780 Em face à previsão legal o aviso prévio deve ser integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos art 487 1º da CLT inclusive nas férias 13º salário e no FGTS Reformo para condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT Fundamento Recursal Pretende a indenização prevista no artigo 478 da CLT Tese Decisória Como sabido a partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime do FGTS Logo em lugar da indenização prevista no artigo 478 da CLT o empregado recebe os depósitos de FGTS acrescidos de correção monetária e juros e se for o caso da multa de 40 No caso dos autos a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal Nego provimento INDENIZAÇÃO DO PIS Decisão Recorrida Rejeitou o pedido Fundamento Recursal Alega que ao não cumprir a obrigação de registrar o contrato de trabalho obstou o direito da Autora de receber o PIS já que não é possível cadastrar no sistema de forma retroativa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 781 Tese Decisória Ainda que a Reclamada tivesse registrado a Autora essa não comprovou que fazia jus ao benefício Pois além do tempo de serviço de mínimo de 5 anos há ainda o requisito de percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo e a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano Desprovejo INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Decisão Recorrida Determinou que a reclamada no prazo de 48 horas após intimação proceda à entrega das guias necessárias à habilitação o segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Fundamento Recursal Requer a indenização do seguro desemprego somado o valor da multa para o cumprimento da obrigação de fazer Tese Decisória Tratase de indenização substitutiva do seguro desemprego conforme Súmula 389 II do C TST Assim deve se dar oportunidade para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer E caso não cumprida no prazo a obrigação de fazer será convertida em indenização Nego provimento DANO MORAL MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Decisão Recorrida Condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5000000 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 782 Fundamento Recursal da Reclamante Pretende que o valor seja majorado para R 8967600 Fundamento Recursal da Reclamada Aduz que não existe nexo de causalidade entre o fato e a sua conduta Subsidiariamente requer a diminuição valor Tese DecisóriaA Reclamante foi contratada em dezembro de 2013 quando tinha apenas 13 anos de idade em clara ofensa à vedação constitucional prevista no art 7º XXXIII da CF É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos précristão e sofreu grande aumento na Idade Média nas corporações de ofício quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e assim habilitarse ao trabalho remunerado Nos Séculos XVIII e XIX com a Revolução Industrial o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer sendo denominadas de meiaforça para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitandoas a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças foi editado o Moral and Health Act de Robert Peel em 1802 na Inglaterra e a Lei Cotton Mills Act de 1819 que limitou a idade mínima em 9 anos o que ocorreu na mesma época em diversos outros países Na França em 1813 foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas No Brasil há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes ou seja crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores como aprendizes para as oficinas e fábricas com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas na verdade objetivava contratar mãodeobra barata e manipulável Na América Latina o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor O Decreto 1331 de 17 de janeiro de 1891 do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas armazenamento ou manipulação de materiais explosivos tóxicos ou altamente inflamáveis autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz Entretanto o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 783 O Decreto 17943A de 12 de outubro de 1927 consolidou as leis de assistência e proteção dos menores previa em seus artigos 112 e 113 que Art 112 Nenhum varão menor de 14 anos nem mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas praças ou logares públicos sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado e imposta ao seu responsável legal 50 a 500 de multa e dez a trinta dias de prisão cellular Paragrapho único Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregarse a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente Art 113 Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força perigosos ou de deslocação todo individuo que não o pae ou a mãe o qual pratique as profissões de acrobata saltibanco gymanasta mostrador de animaes ou director de circo ou análogas que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos será punido com a pena de multa de 100 a 1000 e prisão cellular de três mezes a um anno Paragrapho único A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que exercendo as profissões acima designadas empregue nas representações filhos menores de 12 anos Assim proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública Posteriormente a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas canteiros indústrias construção naval centrais elétricas transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria O artigo 7º XXIII da CF88 proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos o que foi elevado pela Emenda Constitucional 2098 para 16 anos Em 1990 com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram estabelecidas regras protetivas dos menores de forma a dar força ao artigo 227 da CF88 segundo o qual é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O item 2 c da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 dispõe Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 784 2 Declara que todos os Membros ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar promover e tornar realidade de boa fe e de conformidade com a Constituição os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções isto e c a abolicao efetiva do trabalho infantil A Convenção 138 da OIT ratificada pelo Brasil em 280601 tratou da unificação da matéria acerca da idade mínima para o trabalho e prevê Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção comprometese a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação 2 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao DiretorGeral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por declarações subseqüentes que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida 3 A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou em qualquer hipótese não inferior a quinze anos A Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil em 020200 determina Artigo 1º Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a elimina ão das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos O MM Ministro Celso de Mello nos autos da ADIn 2096 fundamentou que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 785 a mais profunda transformacao A adocao da doutrina da protecao integral representa pela Convencao dos Direitos sobre a Crianca de 1989 a promovida Alem de estender populacao infantojuvenil quaisquer distincoes decorrentes da sem todas as garantias Declaracao Universal dos Direitos Humanos e dos demais Pactos Internacionais de Direitos Humanos o espectro protetivo ao Sistema Global de Protecao as amplia ainda mais inerente liberdades essenciais da pessoa humana assegurando as criancas e aos adolescentes uma que da tutela estritamente judicial dos seus protecao qualificada projetandose para alem interesses abrange a integralidade de suas dimensoes existenciais compreendendo o de suas relacoes familiares sociais comunitarias educacionais desenvolvimento pleno recreativas materiais espirituais por autorizado magisterio e tambem tal como reconhecido doutrinario ANDREA RODRIGUES AMIN Curso de Direito da Crianca e do Adolescente por KATIA REGINA FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL p 6066 12a ed coordenado 2019 Saraiva PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER Estatuto da Crianca e do item n 1 p 3239 2017 RT ANTONIO FERNANDO DO AMARAL Adolescente Comentado E SILVA e MUNIR CURY Estatuto da Crianca e do Adolescente Comentado coordenado por MUNIR CURY p 1719 12a ed 2012 Malheiros JOSE DE FARIAS TAVARES p 10 12 7a ed 2010 Forense Comentarios ao Estatuto da Crianca e do Adolescente JOSIANE ROSE PETRY VERONESE e GERALDA MAGELLA DE FARIA ROSSETTO Os Direitos Fundamentais da Crianca e do Adolescente in Direito da Crianca e do p 67104 2a ed 2019 Lumen Juris vg Adolescente E preciso assinalar neste ponto por relevante aos direitos da crianca e do que a protecao adolescente CF art 227 caput qualificase como um dos direitos sociais mais expressivos a nocao dos direitos geracao 164158161 subsumindose de segunda RTJ impoe a satisfacao de prestacao positiva cujo adimplemento ao Poder Publico de um dever num facere o Estado dele criando condicoes objetivas consistente pois so se desincumbira em favor criancas adolescentes que viabilizem dessas mesmas e com absoluta prioridade a vida a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a o direito cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria alem de a salvo de toda forma de negligencia discriminacao exploracao violencia crueldade colocalos art 227 caput grifos do original e opressao CF grifei O inciso XXXIII do artigo 7º da CF88 com redação dada pela EC 2098 proibiu o trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos No caso restou provado que a reclamante foi empregada da reclamada desde os 13 anos tendo sido reconhecido ainda o labor após até às 23h00 e não bastasse a proibição do trabalho do menor de 16 anos tornase mais gravosa a conduta da reclamada ao exigir a prestação de serviços em período noturno tendo incorrido a reclamada em dupla ofensa à Constituição Federal Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 786 Do exposto conforme se observa no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida por ter privado a reclamante de sua infância adequada convívio familiar e acompanhamento escolar adequado o que gera inegável dano moral A testemunha da reclamante senhora Ruthe Alves de Souza informou em audiência que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta serie ate o primeiro ano do ensino medio em 2015 que estudavam de segunda a sextafeira pela manha das 07h00 as 12h20 e concluiu que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horario o aluno nao podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portao que era escola publica primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1o ano do ensino medio que a reclamante comecou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel nao se recordando em qual serie isso se deu que a reclamante passou de ano ate o primeiro colegial que depois a depoente trocou de periodo indo para o noturno no 2o ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano nao sabendo se o primeiro ou segundo ano fls 353 O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular violando sua intimidade vida privada honra e imagem implicando numa indenização compensatória ao ofendido art 5º incisos V e X CF E segundo a melhor doutrina desnecessária a prova do dano moral pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva qual seja seu psiquismo sua intimidade sua vida privada gerando dor angústia entre outros sentimentos de indignidade Basta a prova do fato ilícito potencialmente gerador do dano moral Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado Diante da gravidade do caso por ter sido explorado trabalho infantil em horário noturno fixo a indenização em R 8967600 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Decisão Recorrida Decidiu que as 2ª a 5 reclamadas não foram tomadoras de serviços da autora pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária Entendeu também que não é o caso de grupo econômico Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 787 Fundamento Recursal Pretende a condenação solidária das 5ª 2ª e 1ª reclamadas e da Sra Maria Aparecida Possari Tamos e do Sr José Roberto Serafian Teixeira e subsidiaria das 3ª 4ª e alternativamente da 5 ª reclamada Tese Decisória Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Segunda Reclamada Foi decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Ademais houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping Desta forma para declarar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada dou provimento MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME No tocante às 3ª e 4ª Reclamadas Grupo econômico O conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio sendo utilizado em vários de seus ramos Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos Instituições de Direito do Trabalho v 1 18ª ed LTr p 308310 O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT possuía a seguinte redação 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas A Lei 1346717 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e acrescentou um parágrafo terceiro e passou a disciplinar que 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo cada uma personalidade jurídica própria possuírem direção controle e administração centralizada em uma delas exercendo o efetivo controle sobre as demais em típica relação hierárquica constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal que detém o efetivo controle das demais e cada uma das outras empresas subordinadas 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais Ao analisar a reforma trabalhista afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 788 O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos 1 quando as empresas envolvidas estão sob a direção controle ou administração de outra ou 2 quando mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia integrem grupo econômico A primeira hipótese referese ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção controle ou administração das empresas subordinadas Logo no grupo econômico hierarquizado a empresa principal ao exercer o seu poder de dominação a dirige as empresas subordinadas determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades ou b controla as empresas subordinadas decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas como ocorre por exemplo quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas ou c administra as empresas subordinadas gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado ou seja em que as empresas mantêm relação horizontal isto é de coordenação e não de dominação inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas Entretanto nesse caso a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos quais sejam a demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 2º parágrafo 3º da CLT acrescentado pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista Análise crítica da Lei 1346717 2ª edição Editora São Paulo 2018 p 2223 Juspudivm Portanto há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista o primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes Conforme lição de Maurício Godinho Delgado Atualmente a dissensão não mais se justifica pois a nova redação do art 2º 2º da CLT promovida pela Lei n 1346717 fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparadosCurso de Direito do Trabalho versão eletrônica LTr São Paulo 2018 p 500 Com efeito a simples existência de duas empresas com sócios em comum embora não caracterize grupo econômico pode ser um indício de prova de sua existência uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição O mesmo raciocínio traça Maurício Godinho Delgado ao afirmar que Quer o novo preceito deixar claro que a mera identidade de sócios sendo efetivamente residual inexpressiva não é bastante para evidenciar o grupo econômico Com isso permite afastar Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 789 situações realmente artificiais em que a participação de algum sócio na entidade societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual op cit 500 Da mesma forma o Enunciado 5 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho I A LEI 134672017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO ART 2º 2º E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS INTERESSE INTEGRADO E COMUM E OBJETIVOS ATUAÇÃO CONJUNTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO ART 2º 3º II NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART 818 1º DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 134672017 INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS DA COMUNHÃO DE INTERESSES EOU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO ISONOMIA PROCESSUAL Assim deve restar claro a interpenetração societária na qual as sociedades seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão ditam o rumo das empresas Ressaltese ainda que o artigo 1098 do Código Civil prevê que Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Portanto de acordo com o direito civil considerase controladora a sociedade que de forma direta ou indireta possua participação em outra sociedade de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada Em suma possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada Parte da doutrina afirma que a desconsideração da personalidade jurídica do grupo empresarial deve ser aplicada quando houver uma unidade de comando empresarial patrimonial e gerencial abuso de poder da direção do grupo e em caso de responsabilidade civil extracontratual Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 790 De acordo com lição de Nelson Eizirik podese afirmar que caso as sociedades ligadas beneficiaremse com os atos praticados por uma delas todas devem arcar com os ônus de eventual reparação de prejuízos causados a terceiros Isso porque basicamente como o grupo de direito caracterizase pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns presumese que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo não aos daquela sociedade individualmente Logo se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados Assim na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo reconhecendose a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delasainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos A Lei das SA Comentada São Paulo Quartier Latin 2011 v 3 p 530 531 grifamos No caso dos autos observase dos contratos sociais das 3ª e 4ª Reclamadas juntados pela primeira Reclamada fls 195208 que essas possuem o mesmo sócio Sr José Roberto Serafian Teixeira sendo este administrador de todas e ditando os rumos do empreendimento que são em última analise complementares Desta forma para declarar a responsabilidade solidária das 3ª e 4ª dou provimento Reclamadas TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Responsabilidade solidária da 5ª reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO Dispõe o artigo 227 da CF88 que Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O constituinte portanto atribuiu a toda a sociedade o dever de assegurar os direitos das crianças dos adolescentes e dos jovens e colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Não por outro motivo os artigos 70 e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 791 Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Art 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos desta Lei O artigo 70B cc o artigo 71 do ECA dispõem Art 70B As entidades públicas e privadas que atuem nas áreas a que se refere o art 71 dentre outras devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos praticados contra crianças e adolescentes Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Parágrafo único São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo as pessoas encarregadas por razão de cargo função ofício ministério profissão ou ocupação do cuidado assistência ou guarda de crianças e adolescentes punível na forma deste Estatuto o injustificado retardamento ou omissão culposos ou dolosos Incluído pela Lei nº 13046 de 2014 Art 71 A criança e o adolescente têm direito a informação cultura lazer esportes diversões espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Reformo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 792 Decisão Recorrida Indeferiu o pedido Fundamento Recursal Requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios Tese Decisória Diante da sucumbência das reclamadas condenoas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Acórdão DISPOSITIVO Pelo exposto os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª ACORDAM Região em por unanimidade de votos dos recursos ordinários interpostos e no CONHECER mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SÁ para 1 que seja aplicado o adicional de horas extras inclusive para o intervalo intrajornada constantes das CCTs pagamento de diferença do piso salarial a partir de 0112 2013 e reflexos em horas extras 13º férias13 e FGTS projeção do aviso prévio indenização pelo dia do comerciário bem como da multa prevista na cláusula 4 3º das CCT respeitada a vigência das normas coletivas juntadas 2 condenar a Reclamada ao pagamento das férias Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca Fls 793 deferidas na origem acrescidas de 13 bem como a projeção do aviso prévio nas férias13 13º salário e no FGTS 3 majorar a condenação por danos morais para R 8967600 4 condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença 5 declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SHOPPING TABOÃO e ao recurso da primeira NEGAR PROVIMENTO Reclamada tudo nos termos da fundamentação do voto M M S TEIXEIRA LOCACOES ME da Relatora Custas inalteradas Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes Relatora Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o a representante do Ministério Público IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULOSP 03 de fevereiro de 2021 CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA ABE Juntado em 03022021 160820 4842eca httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21020316080750800000077423502instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020316080750800000077423502 Fls 794 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho 2a Região São Paulo Rua Cubatão 322 Paraíso São PauloSP CEP 04013001 Fone 11 32467000 2021 Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil ChegadeTrabalhoInfantil EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA ROT 10000790520185020501 Recorrente M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pela PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO signatária vem à presença de Vossa Excelência para informar que tomou ciência da decisão prolatada e requer o regular prosseguimento do feito Era o que competia oficiar no momento São Paulo 08 de fevereiro de 2021 MARIA JOSÉ SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21020816301400000000077645192 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21020816301400000000077645192 Assinado eletronicamente por MARIA JOSE SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE 08022021 131924 e74ce0f ID e74ce0f Pág 1 Fls 795 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Processo nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA por seus Advogados que esta subscrevem nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por PAOLA GONCALVES COSTA SA vem por esta e melhor forma de direito à presença deste Egrégio Tribunal a fim de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento nas disposições contidas no artigo 897A parágrafo único do Diploma Consolidado e no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil com o objetivo de sanar a questão existente no respeitável acórdão e consequentemente a fim de não reste precluso o direito Em que pese o respeito e admiração que a embargante tem para com Vossas Excelências o r julgado contém julgamento o que não lhe é peculiar razão pela qual é oposta a presente medida para que seja sanada a questão apontada e portanto evitandose a preclusão em relação a mesma bem como para que se necessário seja proferido efeito modificativo previsto na Súmula nº 278 do C TST no que tange a matéria abaixo exposta Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 1 Fls 796 I Do Julgamento Ultra Petita 1 Dos Limites do Pedido 11 DO JULGAMENTO ULTRA PETITA 1 No que tange a responsabilidade solidária do SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA ora 5ª Reclamada assim se pronunciou o v acórdão Destarte por ser a reclamada Sdt 3 Centro Comercial Ltda Shopping Taboão entidade que deve fiscalizar o ingresso de todos ao estabelecimento a ela incumbia a verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e não o fazendo atuou de forma negligente o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante 2 Como se pode observar o v acórdão de ID40b9ea8 entendeu por dar provimento ao recurso ordinária do Embargado condenando a ora embargante de maneira solidária ao pagamento de indenização por danos morais deferidos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 2 Fls 797 3 Ocorre que leitura atenta da petição inicial mormente da causa de pedir e pedido faz crer que o reclamante nada pleiteia acerca da responsabilidade SOLIDÁRIA da ora reclamada Conforme trecho abaixo transcrito SHOPPING TABOÃO nos termos retro bem como por considerar inviável provar que a relação empregatícia objetada enquadra fato concreto em terceirização fraudulenta dentro neste processo trabalhista firmase na convicção de que evidente se mostra a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada 4 Ainda chamase atenção dos nobres julgadores para a ausência de pedido acerca da condenação solidária desta Embargante o rol de pedido da exordial deixa claro 5 Portanto o Reclamante ora Embargado inovou em sede recursal ao pleitear a responsabilidade solidária da 5ª Reclamada ora Embargante por extrapolar os limites propostos da lide 6 è cristalino que a reclamante não apresentou qualquer pedido acerca da responsabilidade solidária da embargante não sendo possível assim a concessão de tal pleito 7 Ademais ainda que por puro amor ao debate a reclamada sequer poderia sofrer qualquer sanção pelos artigos mencionados uma vez que o próprio Ministério Público quando do seu parecer deixou de se manifestar tendo em vista que a reclamante hoje é maior de idade 8 Desta forma podese constatar que o respeitável acórdão ao condenar a embargante de maneira solidária ao pagamento de indenização por danos morais ultrapassou os limites da lide 9 Considerando o disposto nos artigos 128 458 e 460 do Código de Processo Civil o julgado deve ser modificado reconhecendose a nulidade da parte 10 No particular pede venia a embargante para transcrever os dispositivos legais ora mencionados Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 3 Fls 798 Art 128 O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte Art 458 São requisitos essenciais da sentença I o relatório que conterá os nomes das partes a suma do pedido e da resposta do réu bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo II os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito III o dispositivo em que o juiz resolverá as questões que as partes Ihe submeterem Art 460 É defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado sem grifos no original 11 A propósito a embargante salienta que nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos sob pena de preclusão Neste mesmo sentido dispõem os artigos 794 e 795 da Lei Consolidada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 4 Fls 799 12 Assim a primeira oportunidade da demandada falar nos autos é através dos Embargos de Declaração ora opostos razão pela qual argui neste momento a nulidade de parte da respeitável sentença de mérito 13 Portanto requer a embargante que estes Nobres Julgadores se pronunciem expressamente acerca da questão aqui apontada a fim de excluir da condenação a responsabilidade solidária determinada sobre a indenização de danos morais eis que não fazem parte do rol de pedidos a fim de que se evite o proferimento de decisão ultra petita na medida em que o respeitável acórdão de fls ultrapassou os limites da lide sendo nulo de pleno direito CONCLUSÃO 14 A reclamada SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA requer o conhecimento e provimento de seus embargos de declaração alegando omissão na fundamentação do julgado para os fins do artigo 93 IX da Constituição Federal e da Súmula 297 do C TST a fim de que essa E Turma diga sobre a condenação da reclamada à luz das disposições do artigo 818 da CLT eis que o acórdão rejeitou o recurso entendo que cumpriria à reclamada realizar prova negativa contra a alegação de fato constitutivo do direito alegado na peça inicial Nesses termos pede deferimento São Paulo 09 de agosto de 2020 EDUARDO CHALFIN OABSP 45394 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021013030350200000077781045 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021013030350200000077781045 Assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN 10022021 151651 4c84e81 ID 4c84e81 Pág 5 Fls 800 petição embargos declaratórios segue como anexo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117065953500000077880152 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117065953500000077880152 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 b3cea36 ID b3cea36 Pág 1 Fls 801 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 1 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA EXCELENTISSIMO SENHOR A DOUTOR A DESEMBARGADOR A FEDERAL DA 4ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Beneficiário da justiça gratuita RO PJE n 10000790520185020501 ROT RELATORA DOUTORA DESEMBARGADORA IVANI CONTINI BRAMANTE EGRÉGIO TRIBUNAL MERITISSIMA TURMA EMINENTES DESEMBARGADORES INCLITO RELATOR PAOLA GONÇALVES COSTA SA recorrente nos autos do processo supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato id f7abe2f às fls 31 vem respeitosamente perante Vossas Excelências fulcro do Artigo 897A da CLT diante a intimação id a15e8d1 às fls 638659 que veiculada no DJESP pg 10004 10015 10025 quando disponibilizada em 030221 e publicada em 040221 no caderno TRT2TST EMBARGAR DE DECLARAÇÃO O venerando Acórdão as fls 619637 ora declarando DATA VENIA mostrase obscuro senão omisso em 4 quatro pontos relevantes do rol dos pedidos e das matérias devolvidas no RO pela reclamante ante a característica revisora do Tribunal dos fatos aos quais efetivamente ora impõese esclarecer ou reformar e integrar por esta via dos declaratórios com os mais termos dispostos por seguinte 1 O fundamento do v Acórdão ID 40b9ea8 fls 622623 manteve as horas extras tais como concedidas na r Sentença mas obscureceu senão omitiu quanto ao pedido de incorporação da média das Horas Extras habituais aos reflexos inclusive pela diferença das férias e 13º já pagos e por fim negou provimento aos recursos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 1 Fls 802 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 2 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Sim o tema da incorporação da média das HEs aos reflexos salariais e ao aviso prévio foi pedido no 1º grau ID 93ac70b fls 2327 e ID 06f723e fls 397415 e devolvido no RO ID 4f934bf fls 530 551554 Vêse da r Sentença ID 5a8be26 fls 432 não expressou a matéria da incorporação da média das HEs habituais incidente pela diferença da composição nas férias integrais já pagas e pela inclusão nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas nas diferenças de composição dos 13ºs todos já pagos e na inclusão aos proporcionais de 13º ainda não pagos e inclusão no aviso prévio e reflexo projetados Sabido de que a decisão não suficientemente clara ou de entendimento presumido por lógica implícita do julgador ou omissa de verberar causa e pedido por positivação estrita potencializa margem de interpretação duvidosa mesmo quando restrita mais ao devedor intencionado em tumultuar nos autos para livrarse ou postergar o cumprimento obrigacional Assim e mesmo para evitar prejuízo processual pelo sentido revisor do Grau dos Fatos mesmo ao manter a r sentença concessiva das horas extras realizadas e pela objetividade da matéria o v Acórdão ora declarando efetivamente deve esclarecer senão reformar pelo expressar ao examinar da consequente lógica material demandada pontualmente pela incorporação da média destas mesmas horas extraordinárias concedidas positivando a inclusão incidentes nas férias integrais já pagas e nas férias integrais e proporcionais ainda não pagas tudo com reflexo no FGTS nos 13ºs salários todos já pagos e nos proporcionais de 13º ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e no aviso prévio e nas respectivas projeções reflexivas Do exposto REQUER nos termos legais e nesta via dos declaratórios deste ponto 1 sanar a obscuridade senão a omissão esclarecendo senão reformando a r sentença de 1º Grau para expressar a condenação pela incorporação da média das HEs habituais incidentes também como diferenças das férias integrais 13 já pagas e inclusão nas férias integrais 13 e proporcionais 13 ainda não pagas tudo com Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 2 Fls 803 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 3 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA reflexo no FGTS como diferenças dos 13ºs salários todos já pagos e inclusão nos proporcionais dos 13ºs ainda não pagos tudo com reflexo no FGTS e inclusão no aviso prévio e projeções em férias 13 13º e FGTS por ser medida de acerto e JUSTIÇA 2 o v Acórdão fls 625 reformou a r sentença impondo condenar a Reclamada ao pagamento das férias deferidas na origem acrescidas de 13 mas omitiu examinar o pedido de férias integrais e proporcionais como devolvido no RO ID 4f934bf fls 553554 Vêse que a r Sentença ID 5ª8be26 as fls 431 e 435 concedeu férias integrais do período aquisitivo 20162017 e não fez menção às férias proporcionais e tudo impõe desconformidade ao pleito de direito A inicial ID 93ac70b as fls 25 dos presentes autos pediu férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30112016 e férias proporcionais 13 do período 01122016 a 31102017 o que foi devolvido no RO ID 4f934bf fls 553554 para reformar pela conformação das férias integrais e proporcionais como pedidas nos termos legais Data vênia sabido de que a decisão não suficientemente clara ou de lógica implícita ou omissa de verberar positivação estrita potencializa margem de interpretação duvidosa mesmo quando restrita mais ao devedor intencionado em tumultuar nos autos para postergar no cumprimento obrigacional Assim pelo sentido revisor do Grau dos Fatos mesmo ao reformar da r sentença acrescendo 13 nas férias e conforme objetividade da matéria o v Acórdão ora declarando efetivamente deve reformar a r Sentença com o expressar do examinar ao correto período aquisitivo das férias integrais e das férias proporcionais fixandoos como demandado e de direito Do exposto REQUER integrativo dos presentes declaratórios neste ponto 2 sanar a omissão impondo reforma a r Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 3 Fls 804 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 4 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Sentença pela modificação do v Acórdão para constar a condenação nas férias integrais simples 13 do período aquisitivo de 01122015 a 30112016 e nas férias proporcionais 13 correspondente a 1112 avos dos meses de 01122016 a 31102017 tudo como de direito e nos termos legais tudo como medida de acerto e Justiça 3 O v acórdão ID 40b9ea8 as fls 631 obscureceu senão omitiu ao assim decidir quanto ao pedido de responsabilização solidária dos sócios das 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas verbis Não houve inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses Rejeito Contudo vêse já do quadro de qualificação da inicial ID 93ac70b as fls 4 5 e 6 dos autos constar o nome dos sócios responsáveis pela 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas bem assim consta do rol de pedidos tanto de arresto de bens as fls 22 como de despersonalização as fls 29 dos mesmos autos para responsabilizar os respectivos sócios demandados Também o RO ID 4f934bf as 544547 dos autos devolveu o pedido de despersonalização das 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas e de responsabilização dos respectivos sócios implicados na causa de pedir como dispostos no quadro de qualificação e no respectivo pedido da inicial tudo concernente implicância do 2º do Art 134 do CPC Data vênia sabido de que a decisão não suficientemente clara ou de lógica implícita ou omissa de verberar positivação estrita potencializa margem de interpretação duvidosa mesmo quando restrita mais ao devedor intencionado em tumultuar nos autos para impropriamente ou livrarse do cumprimento obrigacional ou postergalo Assim pelo sentido revisor do Grau dos Fatos mesmo que não ordene ao a quo ou ao próprio expediente lançar o nome dos sócios no quadro de qualificação demandado e conforme objetividade da matéria diante ao quadro de qualificação e pedido de despersonalização da Inicial e devolução no RO o v Acórdão ora declarando efetivamente deve esclarecer Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 4 Fls 805 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 5 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA a inadmissão a este pedido já que obscurecida no fundamento ao incitar da não inclusão dos sócios na exordial e nem pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apto a analisar nessa fase processual a responsabilidade desses ou modificar o entendimento pelo reconhecer da omissão ao conhecimento da causa como devolvido no RO e nesta via integrativa dos declaratórios concedendoo ou negandoo Do exposto REQUER integrativo dos presentes declaratórios neste ponto 3 alusivos ao quadro da qualificação e aos pedidos de despersonalização nos termos do 2º do Artigo 134 do CPC e de responsabilização dos sócios sanar os defeitos de obscuridade senão de omissão do v Acórdão declarando ou pelo esclarecimento ou pela modificação do entendimento transparecendo o conhecimento dos fatos causa de pedir do pedido e do consequente deferimento ou indeferimento aos pedidos de despersonalização e de condenação dos sócios pelo modal solidário ao pagamento das verbas demandadas e fixadas em Juízo 4 Tocante ao pedido de condenação da 5ª reclamada ao pagamento das verbas de natureza materialcontratual trabalhista pela responsabilidade solidária ou subsidiária o v Acórdão ora declarando ID 40b9ea8 as fls 636 assim posicionou tão somente verbis Não há falarse em condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pois não se beneficiou do labor da reclamante Mostrase assim DATA VENIA o v Acórdão declarando nesta parte destacada no parágrafo anterior no que negou condenar a 5ª reclamada nas verbas trabalhistas obscuro senão omisso pois inclusive sequer diferenciou tocar matéria da solidariedade e subsidiariedade relativas as verbas contratuais trabalhistas quando também não adentrou tocar aos fatos causa de pedir pedido e provas todos devolvidos no RO ID 4f934bf as fls 560572 diante aos termos do Artigo 9º da CLT Artigo 942 do CC Súmula 331 I do TST e precedentes jurisprudências do TRTSP nos seguintes processos RO nº 10004815920165020080 RO nº 10019348420135020342 RO nº 10012884920165020090 RO nº 10044907720165020205 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 5 Fls 806 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE ROT nº 10000790520185020501 Pg 6 de 6 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Data vênia uma vez mais reiteramos notório por consabido aos operadores do direito que a decisão não suficientemente clara ou de entendimento implícito ainda que da lógica ou omissa de verberar positivação estrita potencializa margem de interpretação duvidosa mesmo quando restrita e põese consequentemente injusta mais ao devedor intencionado em tumultuar nos autos para impropriamente ou livrarse do cumprimento obrigacional ou postergalo Do exposto REQUER integrativo dos presentes declaratórios neste ponto 4 atinente a esta parte da responsabilização da 5ª reclamada pelo molde solidário ou subsidiário ao pagamento das verbas do contrato de trabalho sanar os defeitos de obscuridade senão de omissão do v Acórdão declarando ou pelo esclarecimento ou pela modificação do entendimento transparecendo o conhecimento dos fatos causa de pedir do pedido e das provas e do consequente deferimento ou indeferimento a esta parte do pedido de condenação da 5ª reclamada pela solidariedade ou subsidiariedade ao pagamento das verbas do contrato de trabalho tudo como subscrito no RO ID 4f934bf as fls 560572 e diante aos termos do Artigo 9º da CLT Artigo 942 do CC Súmula 331 I IV e VI do TST e precedentes jurisprudências do TRTSP nos seguintes processos RO nº 1000481 5920165020080 RO nº 10019348420135020342 RO nº 1001288 4920165020090 RO nº 10044907720165020205 Finalmente data vênia requer intimar a parte contraria para manifestar nos termos legais Termos com os quais pede e espera deferimento São Paulo 11 de fevereiro de 2021 Jose Carlos Da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21021117124046100000077880350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21021117124046100000077880350 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 11022021 171351 0b2b21b ID 0b2b21b Pág 6 Fls 807 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª Turma Cadeira 5 ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME PAOLA GONCALVES COSTA SA RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA PAOLA GONCALVES COSTA SA Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 01032021 174722 3ee4789 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030115183234300000078697882instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030115183234300000078697882 Fls 808 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee4789 proferido nos autos Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 01032021 174822 c42512a httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030117472163300000078717432instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030117472163300000078717432 Fls 809 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee4789 proferido nos autos Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho Assinado eletronicamente por IVANI CONTINI BRAMANTE Juntado em 01032021 174822 82da7b1 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030117472183800000078717434instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030117472183800000078717434 Fls 810 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 01 de março de 2021 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 01032021 180820 ddf1cb5 httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030118080743300000078719478instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030118080743300000078719478 Fls 811 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE 4ª TURMA Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 10000790520185020501 RECORRENTE M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 2 RECORRIDO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME E OUTROS 6 Tratase de Embargos Declaratórios opostos pela 5ª Reclamada Id 4c84e81 e pela Reclamante Id 0b2b21b Em vista do disposto no art 897A 2º da CLT e a possibilidade de efeito modificativo do v acórdão embargado determino a intimação das partes para que se manifestem quanto aos Embargos Declaratórios opostos Intimese Após voltem conclusos SAO PAULOSP 01 de março de 2021 IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora do Trabalho SAO PAULOSP 01 de março de 2021 FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Juntado em 01032021 180821 a7c495c httpspjetrt2jusbrpjekzvalidacao21030118080749100000078719479instancia2 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 21030118080749100000078719479 Fls 812