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Processo do Trabalho

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1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 10000790520185020501 Em 11 de julho de 2018 na sala de sessões da 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRASP sob a direção da Exmoa Juíza CINARA RAQUEL ROSO realizouse audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO número 10000790520185020501 ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Às 10h46min aberta a audiência foram de ordem da Exmoa Juíza do Trabalho apregoadas as partes Presente o reclamante acompanhado doa advogadoa Dra JOSE CARLOS DA SILVA OAB nº 220296SP Presente o preposto doa reclamados M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Sra JOSE ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA acompanhadoa doa advogadoa Dra SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OAB nº 188814SP Presente o preposto dos reclamados TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Sra RENATO XAVIER JUNIOR desacompanhado de advogado Presente o preposto doa reclamados SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Sra VANESSA SIQUEIRA BRANDÃO acompanhadoa doa advogadoa Dra THAIS ROCHA MARTINI OAB nº 341105SP Ausente o reclamado MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME e seu advogado Em caso de necessidade fica desde logo deferido o prazo de 5 cinco dias para as partes regularizarem sua representação processual com a juntada de carta de preposição procuração contrato social e substabelecimento INCONCILIADOS Aberta a audiência verificase que não houve citação da 2ª reclamada no endereço informado no id d140c5d ou seja Rua Henrique Braglia 257 Apto 74 Vila Dom Pedro II CEP 02244000 São Paulo SP restando prejudicada a presente sessão citese por Oficial de Justiça Caso infrutífera intimese o reclamante para que informe se souber novo endereço e caso não seja possível citese por edital Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071113350289300000073066290 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071113350289300000073066290 Assinado eletronicamente por EDUARDO PRADO 11072018 133514 797bb7d ID 797bb7d Pág 1 Fls 188 Intimese o MPT para que compareça à próxima audiência Em consequência fica a presente audiência UNA adiada para o dia 17102018 às 09h50min quando as partes deverão comparecer na forma do artigo 844 da CLT Saem cientes as testemunhas da parte reclamante nome KLINSMANN CÉSAR DA SILVA MARTINS RG 429357527 RUTHE ALVES DE SOUZA RG 586764070 e BRUNA APARECIDA DA SILVA RG 435714533 de que deverá deverão comparecer à próxima audiência designada para prestar depoimento sob pena de multa e condução coercitiva Saem cientes as testemunhas da 1ª reclamada nome JESSICA DO AMARAL ROBERTO RG 526203353 de que deverá deverão comparecer à próxima audiência designada para prestar depoimento sob pena de multa e condução coercitiva A parte reclamada declara A parte reclamante declara As partes declaram que suas demais testemunhas comparecerão à próxima audiência independentemente de notificação sob pena de serem ouvidas apenas aquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente Audiência encerrada às h Nada mais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071113350289300000073066290 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071113350289300000073066290 Assinado eletronicamente por EDUARDO PRADO 11072018 133514 797bb7d ID 797bb7d Pág 2 Fls 189 CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071113350289300000073066290 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071113350289300000073066290 Assinado eletronicamente por EDUARDO PRADO 11072018 133514 797bb7d ID 797bb7d Pág 3 Fls 190 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra Estrada São Francisco 1061 Parque Taboão TABOAO DA SERRA SP CEP 06765000 10000790520185020501 PROCESSO CLASSE AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO 985 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME e outros 4 MANDADO DE CITAÇÃO INICIAL Processo PJe Oa Exmoa Juiza do Trabalho MANDA ao Oficial de Justiça que à vista do presente e em seu cumprimento cite DESTINATÁRIO MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME 02244000 RUA HENRIQUE BRAGLIA 257 apto 74 VILA DOM PEDRO II SAO PAULO SÃO PAULO para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 17102018 0950 na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra endereço no cabeçalho A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica httpspje trtspjusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam digitando as chaves abaixo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso Intimação Intimação 180711133502895000001 10775272 Ata da Audiência Ata da Audiência 180711112221518000001 10750052 Comprovante entrega nots 1 3 4 e 5 rcdas Aviso de Recebimento AR 180711080823866000001 10725105 Comprovante entrega nots 1ª 3ª 4ª e 5ª rcdas Certidão 180711080632275000001 10725087 substabelecimento Substabelecimento com Reserva de Poderes 180710173754132000001 10691806 contrato social Contrato Social 180710173735028000001 10691710 180710173644727000001 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071113391116700000073066300 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071113391116700000073066300 Assinado eletronicamente por EDUARDO PRADO 11072018 133922 57eb35d ID 57eb35d Pág 1 Fls 191 procuração Procuração 10691487 Habilitação em processo Apresentação de Procuração 180710173439992000001 10691484 contestação Documento Diverso 180710170819958000001 10683059 contestação Contestação 180710170636594000001 10682668 Procuração contr social e preposição Procuração 180710170433959000001 10681818 Habilitação em processo Solicitação de Habilitação 180710170040452000001 10681814 Devolução de mandado de ID dbf6edf Certidão 180704182330215000001 10312690 Mandado Mandado 180703144957235000001 10089052 Devolução de mandado de ID 40925ae Certidão 180630193627268000001 09929008 petição intermediaria Documento Diverso 180620175712727000001 08953811 reiterar citação eletônico e pessoal da 2ª reclamada Manifestação 180620174505196000001 08952013 parecer Procuração 180618110703524000001 08536429 intervençao mpt Solicitação de Habilitação 180618110535007000001 08536425 manifestação do MPT Documento Diverso 180613134908815000001 08125885 certidão Certidão 180613134805110000001 08125830 Notificação Notificação 180529140052130000001 06648420 Notificação Notificação 180529140051877000001 06648417 Notificação Notificação 180529140051558000001 06648415 Notificação Notificação 180529140051241000001 06648412 Intimação Intimação 180529140050876000001 06648411 end res 2 reclamada Documento Diverso 180523164724715000001 05984418 end notificação Manifestação 180523163801316000001 05980730 Mandado Mandado 180522174038443000001 05875422 Documento Diverso Documento Diverso 180514175208114000001 05044151 Documento Diverso Documento Diverso 180514175126650000001 05043856 Documento Diverso Documento Diverso 180514175011749000001 05043290 180514174857804000001 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071113391116700000073066300 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071113391116700000073066300 Assinado eletronicamente por EDUARDO PRADO 11072018 133922 57eb35d ID 57eb35d Pág 2 Fls 192 Documento Diverso Documento Diverso 05042657 acerca devoluçao notificação 2ª reclamada pelo correio Manifestação 180514174406062000001 05041997 not dev motivo desconhecido Documento Diverso 180507083532672000001 04140818 certidão Certidão 180507083444212000001 04140796 Decisão Notificação 180314131936321000000 98572031 Decisão Decisão 180314120315208000000 98556710 Certidão de redesignação de audiência Certidão 180308144407253000000 97895327 Documento Diverso Documento Diverso 180222170017024000000 96211973 decisão liminar Manifestação 180222165517046000000 96211348 Decisão Notificação 180220112708002000000 95810100 Decisão Decisão 180215092218680000000 95295065 Notificação Notificação 180202085315905000000 94234556 Notificação Notificação 180202085315259000000 94234555 Notificação Notificação 180202085314582000000 94234553 Notificação Notificação 180202085314239000000 94234552 Notificação Notificação 180202085313512000000 94234550 Documento Diverso Documento Diverso 180131183828262000000 94076906 Documento Diverso Documento Diverso 180131183758983000000 94076822 Documento Diverso Documento Diverso 180131183720127000000 94076691 Fotografia Fotografia 180131183638357000000 94076555 Fotografia Fotografia 180131183610550000000 94076496 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ 180131183442405000000 94076251 Documento Diverso Documento Diverso 180131183247012000000 94075892 Contrato Contrato 180131183139525000000 94075691 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 180131183110333000000 94075610 Procuração Procuração 180131183047248000000 94075525 180131183001394000000 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071113391116700000073066300 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071113391116700000073066300 Assinado eletronicamente por EDUARDO PRADO 11072018 133922 57eb35d ID 57eb35d Pág 3 Fls 193 Documento Diverso Documento Diverso 94075369 Petição Inicial Petição Inicial 180131182744172000000 94075187 Caso V Sª não consiga consultálos via internet deverá comparecer à Unidade Judiciária endereço acima indicado para ter acesso a eles ou receber orientações A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico atribuindolhe ou não sigilo no sistema PJe antes da audiência ou apresentála oralmente por 20 minutos art 847 da CLT tudo nos termos do artigo 29 parágrafos 1º e 2º da Resolução 136 do CSJT A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação realizada pelo próprio advogado através do menu Processo Outras ações Solicitar habilitação Uma vez efetivada a habilitação no processo o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos podendo peticionar e anexar documentos que somente ficarão visíveis considerando se efetivamente juntados aos autos após a assinatura digital Se V Sª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis no Centro Integrado de Apoio Operacional Na audiência referida lhe é facultado fazerse substituir por um preposto empregado que tenha conhecimento direto dos fatos bem como fazerse acompanhar por advogadoa sendo que o não comparecimento a audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados poderá acarretarlhe sérios prejuízos presumindose aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial nos termos do Art 844 da CLT esclarecendo por fim que em se tratando de pessoa jurídica sugerese apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo contrato social de forma eletrônica Testemunhas na forma do Art 825 da CLT Fica ainda autorizado a valerse do disposto no artigo 212 e parágrafos do CPC e utilizarse de força policial arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem CUMPRASE na forma e sob as penas da lei TABOAO DA SERRA 11 de Julho de 2018 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071113391116700000073066300 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071113391116700000073066300 Assinado eletronicamente por EDUARDO PRADO 11072018 133922 57eb35d ID 57eb35d Pág 4 Fls 194 carta de preposição Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071312525521800000073066273 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071312525521800000073066273 Assinado eletronicamente por LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE 13072018 125356 88e9c2a ID 88e9c2a Pág 1 Fls 195 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071312532533800000073066350 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071312532533800000073066350 Assinado eletronicamente por LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE 13072018 125357 161252e ID 161252e Pág 1 Fls 196 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO RTOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA ID do mandado 57eb35d Destinatário MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO Certifico para os devidos fins que em 13072018 às 1745 em cumprimento ao mandado supracitado compareci à rua Henrique Braglia 257 apto 74 Vila Dom Pedro II e sendo aí oa destinatárioa Maria Aparecida Possari Tamos por não a ter DEIXEI DE CITAR encontrado no local Certifico pois que fui atendida pelo porteiro Sr Clenilton Lima que declarou desconhecer completamente a reclamada tendo informado que no apto 74 reside há um mês o casal Daniel e Diani Araújo Assim sendo devolvo o mandado à apreciação de VExa Maria Elisabete Alves Ofic Just TABOAO DA SERRA 15 de Julho de 2018 MARIA ELISABETE ALVES Oficial de Justiça Avaliador Federal Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071519571556900000073066338 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071519571556900000073066338 Assinado eletronicamente por MARIA ELISABETE ALVES 15072018 200831 50e2a32 ID 50e2a32 Pág 1 Fls 197 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra Estrada São Francisco 1061 Parque Taboão TABOAO DA SERRA SP CEP 06765000 vttaboao01trtspjusbr PAOLA GONCALVES COSTA SA Destinatário INTIMAÇÃO Processo PJe Processo 10000790520185020501 Processo PJe Classe AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO 985 Autor PAOLA GONCALVES COSTA SA Réu M M S TEIXEIRA LOCACOES ME e outros 4 Nos termos do art 12 VI da CNCR fica V Sa intimadoa para fornecer o endereço atual da 2ª reclamada MARIA para prosseguimento APARECIDA POSSARI TAMOS ME TABOAO DA SERRA 17 de Julho de 2018 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071716425689700000073066299 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071716425689700000073066299 Assinado eletronicamente por ROGERIO MEDICI 17072018 164318 1d4bf6c ID 1d4bf6c Pág 1 Fls 198 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria do Trabalho no Município de BARUERI Rua Rio Grande do Sul nº 181 Vila Boa Vista BARUERISP CEP 06411060 Fone 11 36542224 Mais prevenção no trabalho mais vida Por um Brasil sem acidentes e doenças no trabalho AUTOS N 10000790520185020501 Reclamante PAOLA GONCALVES COSTA SA Reclamado M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO por meio da Procuradora do Trabalho que subscreve a presente em razão da intimação Id 797bb7d vem à presença de V Exa manifestarse e expor o seguinte Analisandose os documentos dos autos observase que a Reclamante atingido a maioridade em 17042018 quando completou 18 anos Assim cessa a causa determinante a justificar a intervenção ministerial no feito uma vez que este tem no polo ativo pessoa plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil artigo 5º caput do Código Civil bem como para o exercício dos atos processuais art 70 do CPC Diante das razões expedidas o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO manifesta a desnecessidade de sua intervenção no feito de modo que não comparecerá à audiência remarcada Barueri 17 de julho de 2018 Ana Gabriela Oliveira de Paula PROCURADORA DO TRABALHO Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071719275900000000073066340 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071719275900000000073066340 Assinado eletronicamente por ANA GABRIELA OLIVEIRA DE PAULA 17072018 192749 54424f9 ID 54424f9 Pág 1 Fls 199 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816313947800000073066295 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816313947800000073066295 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163317 5b097f1 ID 5b097f1 Pág 1 Fls 200 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816322789300000073066349 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816322789300000073066349 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163319 9c1f29a ID 9c1f29a Pág 1 Fls 201 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816322789300000073066349 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816322789300000073066349 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163319 9c1f29a ID 9c1f29a Pág 2 Fls 202 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816322789300000073066349 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816322789300000073066349 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163319 9c1f29a ID 9c1f29a Pág 3 Fls 203 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816322789300000073066349 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816322789300000073066349 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163319 9c1f29a ID 9c1f29a Pág 4 Fls 204 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816322789300000073066349 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816322789300000073066349 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163319 9c1f29a ID 9c1f29a Pág 5 Fls 205 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816322789300000073066349 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816322789300000073066349 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163319 9c1f29a ID 9c1f29a Pág 6 Fls 206 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816322789300000073066349 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816322789300000073066349 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163319 9c1f29a ID 9c1f29a Pág 7 Fls 207 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816322817900000073066343 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816322817900000073066343 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163319 82e5133 ID 82e5133 Pág 1 Fls 208 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816322817900000073066343 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816322817900000073066343 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163319 82e5133 ID 82e5133 Pág 2 Fls 209 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816322817900000073066343 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816322817900000073066343 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163319 82e5133 ID 82e5133 Pág 3 Fls 210 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816322817900000073066343 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816322817900000073066343 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163319 82e5133 ID 82e5133 Pág 4 Fls 211 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18071816322817900000073066343 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18071816322817900000073066343 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 18072018 163319 82e5133 ID 82e5133 Pág 5 Fls 212 segue petição anexo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18072016284007900000073066283 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18072016284007900000073066283 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 20072018 163923 b836b53 ID b836b53 Pág 1 Fls 213 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP 1 de 1 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA EXCELENTISSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA DESTE ETRTSP URGENTE Processo digital nº 10000790520185020501 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Reclamante já qualificada nos autos supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência DATA VENIA ante a intimação de fls 195 MANIFESTAR e REQUERER nos termos seguintes Frustradas as variadas diligencias para notificaçãocitação nos endereços oficiais da pessoa jurídica fls 44 e 98 e da pessoa física fls103104 por ser signatária da 2ª Reclamada usque fls 88 a 92 123 127 e 194 e por não se ter notícia de novo endereço impõese diligenciar por edital nos termos legais e em cumprimento ao mando disposto às fls183184 pela Mmª Juíza é o requerimento Termos com os quais pede deferimento São Paulo 20 de Julho de 2018 Jose Carlos Da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18072016340305900000073066380 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18072016340305900000073066380 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 20072018 163925 5490733 ID 5490733 Pág 1 Fls 214 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra Estrada São Francisco 1061 Parque Taboão TABOAO DA SERRA SP CEP 06765000 EDITAL DE CITAÇÃO OA MMa Juiza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da SerraSP CITA oa RECLAMADO MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME e outros 4 acerca da AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO 985 Processo PJeJT nº 10000790520185020501 apresentada peloa RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA contra M M S TEIXEIRA LOCACOES ME e outros 4 bem como INTIMA a segunda reclamada MA a comparecer à audiência UNA que ocorrerá no dia na RIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME 17102018 0950 sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da SerraSP endereço no cabeçalho A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site httppjetrtspjusbrdocumentos digitando as chaves Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso petição para citação por edital Documento Diverso 180720163827273000001 11796321 citação por edital Manifestação 180720162840079000001 11795029 Carta de Preposição Carta de Preposição 180718163258344000001 11535121 Carta de Preposição Carta de Preposição 180718163257312000001 11535111 petição de juntada Manifestação 180718163139479000001 11534910 Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória Manifestação 180717192759000000001 11428627 Intimação Intimação 180717164256899000001 11395624 Devolução de mandado de ID 57eb35d Certidão 180715195715569000001 11136847 Carta de Preposição Carta de Preposição 180713125343090000001 11040007 juntada de carta de preposição Manifestação 180713125255218000001 11039921 Mandado Mandado 180711133911168000001 10775923 Intimação Intimação 180711133502895000001 10775272 180711112221518000001 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18072409551514400000073066318 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18072409551514400000073066318 Assinado eletronicamente por HELENA TRINDADE TATIT 24072018 095529 52e55f4 ID 52e55f4 Pág 1 Fls 215 Ata da Audiência Ata da Audiência 10750052 Comprovante entrega nots 1 3 4 e 5 rcdas Aviso de Recebimento AR 180711080823866000001 10725105 Comprovante entrega nots 1ª 3ª 4ª e 5ª rcdas Certidão 180711080632275000001 10725087 substabelecimento Substabelecimento com Reserva de Poderes 180710173754132000001 10691806 contrato social Contrato Social 180710173735028000001 10691710 procuração Procuração 180710173644727000001 10691487 Habilitação em processo Apresentação de Procuração 180710173439992000001 10691484 contestação Documento Diverso 180710170819958000001 10683059 contestação Contestação 180710170636594000001 10682668 Procuração contr social e preposição Procuração 180710170433959000001 10681818 Habilitação em processo Solicitação de Habilitação 180710170040452000001 10681814 Devolução de mandado de ID dbf6edf Certidão 180704182330215000001 10312690 Mandado Mandado 180703144957235000001 10089052 Devolução de mandado de ID 40925ae Certidão 180630193627268000001 09929008 petição intermediaria Documento Diverso 180620175712727000001 08953811 reiterar citação eletônico e pessoal da 2ª reclamada Manifestação 180620174505196000001 08952013 parecer Procuração 180618110703524000001 08536429 intervençao mpt Solicitação de Habilitação 180618110535007000001 08536425 manifestação do MPT Documento Diverso 180613134908815000001 08125885 certidão Certidão 180613134805110000001 08125830 Notificação Notificação 180529140052130000001 06648420 Notificação Notificação 180529140051877000001 06648417 Notificação Notificação 180529140051558000001 06648415 Notificação Notificação 180529140051241000001 06648412 Intimação Intimação 180529140050876000001 06648411 end res 2 reclamada Documento Diverso 180523164724715000001 05984418 180523163801316000001 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18072409551514400000073066318 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18072409551514400000073066318 Assinado eletronicamente por HELENA TRINDADE TATIT 24072018 095529 52e55f4 ID 52e55f4 Pág 2 Fls 216 end notificação Manifestação 05980730 Mandado Mandado 180522174038443000001 05875422 Documento Diverso Documento Diverso 180514175208114000001 05044151 Documento Diverso Documento Diverso 180514175126650000001 05043856 Documento Diverso Documento Diverso 180514175011749000001 05043290 Documento Diverso Documento Diverso 180514174857804000001 05042657 acerca devoluçao notificação 2ª reclamada pelo correio Manifestação 180514174406062000001 05041997 not dev motivo desconhecido Documento Diverso 180507083532672000001 04140818 certidão Certidão 180507083444212000001 04140796 Decisão Notificação 180314131936321000000 98572031 Decisão Decisão 180314120315208000000 98556710 Certidão de redesignação de audiência Certidão 180308144407253000000 97895327 Documento Diverso Documento Diverso 180222170017024000000 96211973 decisão liminar Manifestação 180222165517046000000 96211348 Decisão Notificação 180220112708002000000 95810100 Decisão Decisão 180215092218680000000 95295065 Notificação Notificação 180202085315905000000 94234556 Notificação Notificação 180202085315259000000 94234555 Notificação Notificação 180202085314582000000 94234553 Notificação Notificação 180202085314239000000 94234552 Notificação Notificação 180202085313512000000 94234550 Documento Diverso Documento Diverso 180131183828262000000 94076906 Documento Diverso Documento Diverso 180131183758983000000 94076822 Documento Diverso Documento Diverso 180131183720127000000 94076691 Fotografia Fotografia 180131183638357000000 94076555 Fotografia Fotografia 180131183610550000000 94076496 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Cadastro Nacional de Pessoa 180131183442405000000 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18072409551514400000073066318 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18072409551514400000073066318 Assinado eletronicamente por HELENA TRINDADE TATIT 24072018 095529 52e55f4 ID 52e55f4 Pág 3 Fls 217 CNPJ Jurídica CNPJ 94076251 Documento Diverso Documento Diverso 180131183247012000000 94075892 Contrato Contrato 180131183139525000000 94075691 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 180131183110333000000 94075610 Procuração Procuração 180131183047248000000 94075525 Documento Diverso Documento Diverso 180131183001394000000 94075369 Petição Inicial Petição Inicial 180131182744172000000 94075187 Caso a reclamada não consiga consultálos via internet deverá comparecer à Unidade Judiciária endereço acima indicado para ter acesso a eles ou receber orientações A audiência será UNA nos termos da CLT Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência Ato GPCR 012012 ETRT 2ª Região Se a reclamada não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento Na audiência referida lhe é facultado fazerse substituir por um preposto empregado que tenha conhecimento direto dos fatos bem como fazerse acompanhar por advogadoa sendo que o não comparecimento a audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados poderlheá acarretar sérios prejuízos presumindose aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial nos termos do Art 844 da CLT esclarecendo por fim que em se tratando de pessoa jurídica sugerese apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo contrato social de forma eletrônica Testemunhas na forma do art 825 da CLT E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18072409551514400000073066318 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18072409551514400000073066318 Assinado eletronicamente por HELENA TRINDADE TATIT 24072018 095529 52e55f4 ID 52e55f4 Pág 4 Fls 218 segue petição certificação publicação edital Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18090415530778800000073066270 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18090415530778800000073066270 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 04092018 155831 6c589c4 ID 6c589c4 Pág 1 Fls 219 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP 1 de 1 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA EXCELENTISSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA DESTE ETRTSP Processo digital nº 10000790520185020501 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Reclamante já qualificada nos autos supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência DATA VENIA MANIFESTAR e REQUERER nos termos seguintes Certifiquese a publicação do edital de citação expedido é o requerimento Pede deferimento São Paulo 03 de Setembro de 2018 Jose Carlos Da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18090415553097300000073066365 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18090415553097300000073066365 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 04092018 155835 fd3e587 ID fd3e587 Pág 1 Fls 220 segue em anexo manifestação com rol de testemunhas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101616110118800000073066292 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101616110118800000073066292 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 16102018 161619 7f34306 ID 7f34306 Pág 1 Fls 221 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Tim 11 948699805 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PG 1 de 4 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA EXCELENTISSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA DESTE ETRTSP Processo digital nº 10000790520185020501 Reclamação trabalhista cumulada de dano moral PAOLA GONÇALVES COSTA SA Reclamante já qualificada nos autos supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência DATA VENIA nesta véspera de dia da audiência designada MANIFESTAR pela necessidade do arrolamento de 06 seis testemunhas nos termos legais sendo 03 três para provar o vínculo dias e horário de trabalho e 03 três para provar os mais fatos relacionados ao trabalho os quais acarretaram o prejuízo ou dono a moral da dignidade humana e social e também REQUERER juntar aos autos este termo que complementar e com indicativo de pertinência ao rol de testemunhas antes levados na inicial esperando a regular colheita dos testemunhos e ainda consignar protesto de afirmação ao processamento tudo com o mais seguinte como posto por diante 1 Nome BRUNA APARECIDA DA SILVA COLEGA DE TRABALHO Data de nascimento 28091995 RG 435714533 CPF 42174890801 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101616143870600000073066341 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101616143870600000073066341 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 16102018 161621 84c29f8 ID 84c29f8 Pág 1 Fls 222 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Tim 11 948699805 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PG 2 de 4 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Endereço Rua Marília 37 Jd Pinheiros CEP 06835055 Embu Das Artes SP OBJETIVOTESTEMUNHOPROVAR idade aparente e vinculo inicial chefesempregadores horário de trabalho dias de trabalho dia de folga trabalho em dias feriados obrigação de fechar ou encerrar as atividades do dia se havia registro de ponto se recebia horas extras atitude da empresa de transcendência moral 2 Nome JONATAS JORGE MARTINS FONSECA TRABALHA NO INTERIOR DO SHOPPING Data de nascimento 20031995 RG 408374652 CPF 47502098801 Endereço Praça José Salvador Silva 34 C4 Jd Maria Rosa CEP 06764010 Taboão Da Serra SP OBJETIVOTESTEMUNHOPROVAR local de trabalho função horário de entrada e saída e dias de trabalho atitude empresarial 3 Nome KLINSMANN CESAR DA SILVA MARTINS TRABALHA NO INTERIOR DO SHOPPING Data de nascimento 14111993 RG 429357527 CPF 40227968808 Endereço Rua Valdemar Ortega 90 Jardim Comercial CEP 05885370 SP SP OBJETIVOTESTEMUNHOPROVAR local de trabalho função dias horário de entrada e saída e folga atitude empresarial 4 Nome MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAÚJO TRABALHA NO INTERIOR DO SHOPPIG Data de nascimento 10061962 RG 283201721 CPF 06547997847 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101616143870600000073066341 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101616143870600000073066341 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 16102018 161621 84c29f8 ID 84c29f8 Pág 2 Fls 223 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Tim 11 948699805 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PG 3 de 4 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Endereço Rua Candel 577 Jardim Presidente Dutra Guarulhos CEP 07171430 São Paulo OBJETIVOTESTEMUNHOPROVAR local de trabalho função dias horário de entrada e saída e folga aspecto empresarial 5 PALOMA GONÇALVES COSTA SÁ IRMà E COLEGA DE TRABALHO Data de nascimento 09101996 RG 365639849 CPF 45920921803 Endereço Rua Monte azul 16 C1 Jd Pinheiros CEP 06835020 Embu Das Artes SP OBJETIVODEPOIMENTOCORROBORAR idade e vinculo inicial de trabalho horário de entrada e saída obrigação de fecharencerrar atividade do dia se conversou com PAOLA para pedir mudar o horário de trabalho e desobrigar de fechar a loja porque prejudicava o bom desempenho escolar se participou de tentativa de acordo extrajudicial da rescisão de PAOLA atitude empresarial 6 RUTHE ALVES DE SOUZA COLEGA DE ESCOLA RG 586764070 CPF 48431525878 Endereço informar em audiência OBJETIVOTESTEMUNHOPROVAR motivo e evasão escolar 7 PATRÍCIA BATISTA DE SOUZA COLEGA DE TRABALHO Data de Nascimento 30061984 RG 299121768 CPF 31698431848 Endereço Estrada Tenente José Maria Da Cunha 2090 Jardim Record CEP 06783230 Taboão Da Serra SP OBJETIVOTESTEMUNHOPROVAR dias trabalhados e horários de entrada e saída dia de folga dia feriado havia obrigação de Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101616143870600000073066341 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101616143870600000073066341 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 16102018 161621 84c29f8 ID 84c29f8 Pág 3 Fls 224 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Tim 11 948699805 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP PG 4 de 4 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA fecharencerrar as atividades do dia batia ou registrava ponto computava e pagava horas extras Atitude empresarial 8 OSANA APARECIDA GONÇALVES SANTOS DA COSTA SÁ MAE DA RECLAMANTE OBJETIVODEPOENTE ESCLARECER OU CORROBORAR FATO E DIMENSÃO DOS PREJUÍZOS ESCOLAR E FAMILIAR ACOMETIDO PELA ATITUDE DO EMPREGADOR Protesta pela oitiva da testemunha arrolada pela 1ª reclamada a qual já estar compromissada pelo termo de audiência as fls 183 Protesta ainda pela garantia legal de depoimento de todas as partes logo após as objetivas e preliminares impugnações da reclamante aos termos de preposição e documentos acostados pelas reclamadas que serão feitos oralmente ao início da audiência portanto antes da oitiva das testemunhas Protesta por final pela garantia de prazo para réplica aos estritos termos das contestações e documentos sobretudo da 5ª reclamada dado que não houve o efetivo e estrito conhecimento dos seus termos antes e nem o haverá durante a audiência tudo depois de colhidos os depoimentos das partes e testemunhas sem prejuízo também de juntar novos documentos de corroboração ao pleito como demandado tudo nos termos legais Termos com os quais pede e espera deferimento São Paulo 16 de Outubro de 2018 José Carlos Da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101616143870600000073066341 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101616143870600000073066341 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 16102018 161621 84c29f8 ID 84c29f8 Pág 4 Fls 225 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 10000790520185020501 Em 17 de outubro de 2018 na sala de sessões da 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRASP sob a direção da Exmoa Juíza ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA realizouse audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO número 10000790520185020501 aju izada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Às 09h53min aberta a audiência foram de ordem da Exmoa Juíza do Trabalho apregoadas as partes Presente o reclamante acompanhado doa advogadoa Dra JOSE CARLOS DA SILVA OAB nº 220296SP Presente o preposto dos reclamados M M S TEIXEIRA LOCACOES ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Sra JOSE ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA acompanhadoa doa advogadoa Dra SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OAB nº 188814SP Presente o preposto doa reclamados SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Sra VANESSA SIQUEIRA BRANDÃO acompanhadoa doa advogadoa Dra THAIS ROCHA MARTINI OAB nº 341105SP Ausente o reclamado MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME e seu advogado devid amente citada conforme Edital id 52e55f4 Em caso de necessidade fica desde logo deferido o prazo de 5 cinco dias para as partes regularizarem sua representação processual com a juntada de carta de preposição procuração contrato social e substabelecimento INCONCILIADOS Diante da ausência injustificada do reclamado MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME aplicolhe a pena de revelia nos termos do art 319 do CPC e Súmula 122 do colendo TST Neste ato a reclamante impugna a condição de preposto do Sr José Roberto Sarafian Teixeira Ouvida a reclamante informa que o então preposto é um dos proprietários da empresa O preposto informa que não é empregado mas que administra o negócio de sua mãe Maria Madalena Sarafian Teixeira A reclamante informa que como a empresa é individual tem possibilidade de contratação de apenas um empregado e de exercer ela própria a atividade Informa ainda que a Sra Maria Madalena Sarafian Teixeira é proprietária laranja na empresa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101713252810000000073066334 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101713252810000000073066334 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 17102018 134534 7a57fe2 ID 7a57fe2 Pág 1 Fls 226 Neste ato o patrono da reclamante informa que o Sr José Roberto presente neste ato como preposto é o real dono da empresa e a Sra Maria é sua laranja como empresária e requer que ela seja chamada para depor em Juízo Indefiro os requerimentos da reclamante até porque informa que o Sr José Roberto é o real dono da empresa Indefiro o requerimento do patrono da reclamante de impugnar quaisquer documentos juntados aos autos neste momento O patrono da reclamante impugna que a 3ª e 4ª reclamadas apresentaram na audiência anterior o mesmo empregado como preposto Sr Renato Xavier Junior presente na audiência id cb0be0a Nada a deferir vez que o comparecimento do sócio supriu a impugnação do patrono da reclamante Neste ato o patrono da reclamante não tem o direito de se manifestar porque não lhe foi dada a palavra por esta magistrada Defesas Digitalis com documentos pela 1ª 3ª 4ª e 5ª reclamadas Prazo de cinco dias para o reclamante se manifestar sobre defesas e documentos juntados Depoimento da parte reclamante que ingressou em dezembro de 2013 como folguista no Shopping Taboão no quiosque Brincar Locações que foi contratada para receber R 45000 por mês que deveria cobrir as folgas durante a semana que trabalhava três vezes por semana que o pagamento era feito parte no dia 15 e o restante no dia 30 que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que sabia do horário de acordo com a folga da funcionária fixa que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo que tinha como chefe o Sr José Roberto e a Sra Maria Possari Tamos que foi mandada embora pelo Sr José Roberto em outubro de 2017 sem nada receber que deixou de receber apenas um período de férias que deveria tirar em janeiro de 2018 Nada mais Depoimento da 1ª 3ª e 4ª reclamadas que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a como folguista a reclamante laborava das 10h00 às 16h00 ou das 16h00 às 22h00 sendo que poucas vezes a reclamante trabalhava neste último horário que o Shopping funciona até 22h00 que não se recorda se a reclamante trabalhava aos sábados cobrindo folgas que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 laborando das 16h00 às 22h00 porque a reclamante estudava de manhã que a reclamante folgava uma vez por semana e um domingo por mês quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o depoente assumiu efetivamente em fevereiro de 2016 que o shopping pediu para remanejar o layout e os uniformes que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping que a reclamante nunca solicitou a alteração do horário de trabalho para possibilitar a frequentar escola que a reclamante nunca quis folgas aos domingos preferindo folgar no dia de semana Nada mais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101713252810000000073066334 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101713252810000000073066334 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 17102018 134534 7a57fe2 ID 7a57fe2 Pág 2 Fls 227 Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante quando o preposto efetivamente começou a trabalhar na loja Brincar em quais dias em qual função e como se dedica ao emprego na 1ª reclamada se a Sra Maria Madalena é parente do preposto e se exerce atividades de atendimento na Brincar se presenciou a contratação da reclamante quando ela tinha 13 anos se a reclamante guardava alguma semelhança de lembrança física ou psicológica com qualquer sobrinha do depoente quais as vertentes oferecidas pela a 1ª reclamada atingir progresso pessoal profissional e pessoal já que a reclamante não foi registrada e não teve direitos trabalhistas qual contador trabalhava para a reclamada por ocasião da tentativa de acordo com a reclamante se o preposto era empregado da 2ª reclamada ou se era sócio desta se o depoente presta atendimento na 3ª e 4ª reclamadas ou se é sócio figurativo Nada mais Depoimento da 5ª reclamada que não sabe qual é o tipo de serviço que a loja Brincar desenvolvia no interior do Shopping Nada mais Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante qual a ocupação da preposta quando e como se deu o ato de autorização da loja Brincar pelo Shopping e como isso ocorre no âmbito do Shopping qual a data de início de funcionamento da loja Brincar se a 2ª reclamada é ou foi dona da loja Brincar se o Sr José Roberto é o atual dono da loja Brincar e se esta esteve em qualquer momento subordinada à 5ª reclamada se a 5ª reclamada acompanhou inspecionou ou fiscalizou o exercício da atividade da loja Brincar no shopping se a 5ª reclamada sabia da contratação da reclamante menor quais os dias e horário de funcionamento do Shopping Taboão quantos funcionários atuam na loja Brincar quantos empregados trabalhavam nessa loja se a 5ª reclamada orientava por qual caminho para ter em seu quadro de lojas um empreendedor individual quantos empregados este pode contratar Se Maria Madalena atende na loja Brincar e em que momento esta compareceu na 5ª reclamada como sócia da loja Brincar e quando e como o Shopping procedeu o cadastramento desta empresa se há algo que a depoente pode falar como acréscimo para autorização de funcionamento da loja Brincar no shopping Considerandose o número de processos em pauta o horário de início desta audiência todas as impugnações formuladas pelo patrono da reclamante que demandaram quase duas horas de audiência em mesa determino o adiamento da oitiva das testemunhas que se encontram presentes na sala de espera Protestos do patrono da reclamante Indeferido o pedido do patrono da reclamante para prazo para apresentar réplica Neste ato o patrono da reclamante fica advertido que a audiência deve ser conduzida pelo magistrado e não pelo advogado Todas as insurgências do patrono da reclamante deverão ser formuladas por escrito em alegações finais Em consequência fica a presente audiência de INSTRUÇÃO adiada para o dia 22072019 às 10h00 dispensadas as partes de comparecimento Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101713252810000000073066334 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101713252810000000073066334 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 17102018 134534 7a57fe2 ID 7a57fe2 Pág 3 Fls 228 A testemunha ausente fica notificada pelo provimento sob pena de multa e condução coercitiva servindo a presente ata para tal finalidade desde que devidamente assinada pela testemunha As partes declaram que suas testemunhas comparecerão à próxima audiência independentemente de notificação sob pena de serem ouvidas apenas aquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente Audiência encerrada às 11h21min Nada mais ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18101713252810000000073066334 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101713252810000000073066334 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 17102018 134534 7a57fe2 ID 7a57fe2 Pág 4 Fls 229 segue petição de impugnação anexo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18102516312179400000073066268 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18102516312179400000073066268 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25102018 164224 a205130 ID a205130 Pág 1 Fls 230 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Tim 11 948699805 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP 1 de 7 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA EXCELENTISSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA DESTE ETRTSP Processo digital nº 10000790520185020501 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Reclamante já qualificada nos autos supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência ante ao prazo e termos da condução processual disposto as fls 223 DATA VENIA apresentar termo de impugnação e requerer com o mais por seguinte 1 Antes porém peço vênia para manifestar protesto pelo salutar respeito ao uso da legal técnica advocatícia no processamento com os termos que passa a expor 11 TOCANTE AO PRAZO CONCEDIDO AS FLS223 O início do prazo para impugnação de documento e defesa deve contarse do dia seguinte a partir de quando o processo haja sido pelo Juízo desbloqueado do sigilo ou segredo de justiça que impedia acesso à parte impugnante de certo que o desbloqueio que permitiu o acesso foi feito no dia 19102018 e o interregno de cinco dias adentra data de 22 a 26102018 Mormente o presente termo de impugnação deve ser tido por tempestivo é o esperado digo aqui requerido Ainda protesta em razão da quantidade de reclamadas e em virtude do princípio do equilíbrio nas relações Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18102516372695900000073066384 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18102516372695900000073066384 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25102018 164225 ffaef58 ID ffaef58 Pág 1 Fls 231 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Tim 11 948699805 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP 2 de 7 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA processuais de alhures consagrado no mundo jurídico pátrio e de muito aplicáveis nesta Egrégia Justiça do Trabalho pela concessão de prazo dobrado sempre que a reclamante tiver de falar nos autos óbvio por diante e como medida também de justiça 12 TOCANTE AO DEVER DE CONDUÇÃO DO PROCESSO Consigna o patrono da reclamante o fato de que a ampla legislação pátria Constitucional art 133 Especial arts 2º 6º e 7º da Lei 890694 e art 791 1º da CLT Ordinária arts 77 78 e 103 do CPC Regulamentar arts 1º ao 7º 44 48 do CEDOAB Provimentos Etecetera e até jurisprudência dominante autoriza pela atribuição ao advogado para concretamente opor objeção por requerimento ao juízo da causa no conduzir e realizar dos atos processuais na forma da lei inclusive adverte dos efeitos da preclusão premente quando atua na tipicidade de concentração dos atos em audiência una da especialização jurisdicional trabalhista tudo também para evitar supressão ou detrimento da consecução de um ato pela realização de outro ato qualquer notadamente quando por este potencial ato preferencialmente realizado favoreça apenas a atuação e mais condições das reclamadas ainda que apenas pelo dificultar produzir ou esclarecer a prova que se faria naquele outro potencial ato preterido dizse aqui inclusive do depoimento das partes antes da oitiva das testemunhas Definitivamente formular perguntas às partes e requerer consignar em ata mesmo quando restar indeferido não significa que o advogado tomou a condução do processo na audiência E nem isto de per si incidiu no elemento acionador do dever de punição do julgador até pelo que é vedado ao juízo desprestigiar ou impedir a proficiência do trabalho do advogado ainda que pela simplicidade não se lhe agrade quando não haja ilegalidade Assim como o é certo que este advogado peticionante em momento algum tentou ou tomou lugar de condução do presente Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18102516372695900000073066384 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18102516372695900000073066384 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25102018 164225 ffaef58 ID ffaef58 Pág 2 Fls 232 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Tim 11 948699805 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP 3 de 7 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA processamento tanto que a digna magistrada atuante adotou do que se vê às fls 224 advertir apenas ao advogado patrono da reclamante para consignar motivo de fundo pelo decurso do prévio tempo de duração da audiência ao legitimar necessidade de causa com suporte na excessiva quantidade de demanda na ordem da pauta do dia como escusa ao fato de retardar pelo adiar da oitiva das testemunhas o andamento do feito em prejuízo da reclamante e de vez que este advogado considera que o adiamento da oitiva das testemunhas não se guarnece pela forma nem requisito de punição legal ao patrono e nem a sua representada assim bem como este patrono da reclamante estar a enxergar que o Meritíssimo Juízo ao assim agir cometeu arbitrariedade mormente agiu momentaneamente distanciado do consagrado princípio protecionista o qual visa proteger a reclamante da sorte do desequilíbrio das diferenças de força dos poderes econômicos e de imposição de subordinação típicas dos empregadores pelo impedir de que tais desigualdades factuais de condição da procedibilidade do mundo do trabalho sejam reproduzidas no processamento jurisdicional pelas reclamadas ainda quando tudo se passou durante a realização da audiência e enquanto todas as testemunhas aguardavam disponíveis na antessala Denota do adiamento da oitiva das testemunhas que acarretou o prejuízo inclusive de mais um custeio será 3ª vez fls 183184 e 222225 de locomoção e alimentação das mesmas além do efetivo prejuízo temporal da audiência pautada para 22072019 Contudo salvo e ao contar da sorte de não perder qualquer das testemunhas seja por mudar de endereço quando não sabido pela reclamante ou mesmo por advir incapacidade qualquer ou falecimento tais prejuízos simplesmente não afetarão a solução da demanda de maneira que pode afirmar este patrono da reclamante não houve até o presente momento efetivo prejuízo processual capaz de acarretar nulidade ao ato praticado razão pela qual mormente se impõe por bem ora não Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18102516372695900000073066384 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18102516372695900000073066384 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25102018 164225 ffaef58 ID ffaef58 Pág 3 Fls 233 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Tim 11 948699805 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP 4 de 7 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA adotar instrumento com medida mandamental ou correicional Importante não se perder de vista quanto ao quê suportou como estampa de fundo da presente demanda o apontar de fraude na contratação da reclamante inclusive pela dissimulação ou falseamento ao tipo de constituição empresarial da 1ª reclamada como pessoa jurídica individual e com utilização de laranja na titulação de empresário Com estas razões peço vênia para aqui e assim com fundamento de causa e lastreado no primado legal respeitosamente consignar este protesto com transparecer de veemente repúdio ao advertir gratuito desferido pela Meritíssima Juíza que apenas sumariado às fls 224 em desmerecimento ainda que desmotivado ao referido e necessário trabalho do advogado e patrono da reclamante na audiência certo de que gravação de áudio e imagem da realização da referida audiência dará retrato de todo o acontecido mesmo como garantia democrática para que dito infortúnio não volte a acontecer necessário para prevalecer o respeito de lado a lado da composição do tripé de exercício da demanda judicial 13 TOCANTE AO ABUSO NO CAMINHO DEFENSIVO DAS RECLAMADAS 131 QUANTO À 1ª 3ª E 4ª RECLAMADAS DATA VENIA mantenhamos em vista que a presente contenda suporta denuncia de fundo ao que a 1ª reclamada apesar de sua constituição como empresa individual desempenha atividade com suporte de empresa do tipo societária e bem como utiliza de laranja como titular individual em lugar do real e concreto empresário e sócio tudo contribuindo como elemento fraudador a ampla garantia do crédito trabalhista e à contratação da reclamante Ainda assim a 1ª reclamada atrai às fls 132 dos autos o denunciado empresário concreto como empregado nomeado preposto mas este se contradiz em audiência e acaba por confessar não ser empregado e praticar no lugar do titular registrado como empresário individual Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18102516372695900000073066384 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18102516372695900000073066384 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25102018 164225 ffaef58 ID ffaef58 Pág 4 Fls 234 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Tim 11 948699805 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP 5 de 7 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Atrai ainda às fls 194204 e 206209 comprovação de composição de sociedade em outras duas empresas 3ª e 4ª reclamadas Contudo sua defesa atraída às fls 134141 dos autos revela a sua mesma intenção passada na audiência ao perpetrar a atuação abusiva da condição econômica e de subordinador como o é do poder do empregador face ao empregado também na via Jurisdicional conquanto ainda estivesse na prática empresarial proferindo falsas e desconexas alegações acerca da vinculação do emprego e contrario ao tempo da vigência legal quando do trabalho da reclamante e apenas como lembrança quanto ao tempo de trabalho da reclamante é fato que a Lei 134672017 ainda não havia entrado em vigência tudo ainda sem apresentar qualquer documento do dever empresarial de controle e registro ou prova outra qualquer válida de suas alegações quando pretendeu desconstituir qualquer direito da reclamante merecendo o freio do Meritíssimo Juízo atuante para conter tais abusos e a má fé de forma a possibilitar o equilíbrio na relação processual e o bom andamento do feito nesta Egrégia instancia da Justiça do Trabalho é protesto 132 QUANTO À 5ª RECLAMADA DATA VENIA deveria de ser diferente mas a 5ª reclamada se comportou na audiência em sintonia aos abusos de ilação desconexa e corroboração com a 1ª reclamada e se estriba pela má fé ao subverter na defesa de fls155 a 180 dos autos assim estar a merecer o freio do Meritíssimo Juízo atuante para conter tais abusos de forma a possibilitar o equilíbrio na relação processual nesta Egrégia instancia da Justiça do Trabalho é protesto 2 DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E DEFESAS 21 QUANTO À 1ª RECLAMADA O documento juntado as fls 130 para comprovar registro na JUCESP não suporta o característico de certidão e nem demonstra atualização revelase ainda ilegível além Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18102516372695900000073066384 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18102516372695900000073066384 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25102018 164225 ffaef58 ID ffaef58 Pág 5 Fls 235 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Tim 11 948699805 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP 6 de 7 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA de não correlacionar o NIRE ao CNPJ fls 131 sendo pois imprestável mesmo para efeito de uma simples constatação da condição de regularidade dos próprios assentamentos Resta assim impugnado DATA VENIA requer determinar ao 1º reclamado carrear aos autos a atual certidão de inteiro teor do registro da constituição empresarial na JUCESP para cumprimento dos termos legais necessário até para identificar classificação fiscal Impugna com o suporte da quantidade de empregados ainda que não registrados de equipamentos e sua destinação para serviço de locação de faturamento e mais característicos do desempenho da atividade empresarial pela 1ª reclamada a condição desta como empresa individual tal qual registrada por declaração própria na RFB fls131 e na JUCESP fls130 tudo por prejudicial à garantia dos créditos trabalhistas dos empregados do INSS e aos mais das correlações fiscais Impugna também a condição do registro de empresário individual quando tal declarante titular fls 130131 não pratique o ofício diretamente na forma da lei de vez que esta incompatibilizou a mera condição figurativa de proprietário ao tipo empresário individual No tocante a defesa apresentada pela 1ª reclamada às fls 134141 vêse o seu desvirtuar ao abordar do objeto levado na inicial por impingir a suma com supressão parcial dos fatos e contrapor a outra parte do todo com desarrazoada abstração negativa e desacompanhada de qualquer documento probante de suas alegações revelandose por completo inverídica e improcedente Restam assim genericamente impugnados na integralidade todos os termos de contestação da 1ª reclamada Protesta pelo carrear de atual certidão completa probante do tipo empresarial por requisição deste Mmº Juízo diretamente ao Órgão da JUCESP caso a 1ª reclamada furtese Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18102516372695900000073066384 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18102516372695900000073066384 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25102018 164225 ffaef58 ID ffaef58 Pág 6 Fls 236 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Tim 11 948699805 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP 7 de 7 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA ao dever de juntada naturalmente para evitar prejuízo da fraude à garantia dos créditos trabalhista e previdenciário ou mesmo para aferir responsável pela contratação da reclamante tudo ao tempo da fase da instrução mesmo por que seguindo o estabelecido na condução processual pelo Meritíssimo Juízo as fls 224 relegadas as impugnações específicas de réplica ao instrumento de alegações finais quando já encerrada a fase instrutória 22 QUANTO À 5ª RECLAMADA A defesa tirada às fls 155180 dos autos revela corroboração aos termos defensivos da 1ª reclamada e o seu desvirtuar no abordar do objeto levado na inicial ao impingir supressão parcial dos fatos e contrapor a outra parte do todo com desarrazoada abstração e ilação negativa e desacompanhada de qualquer documento probante de suas alegações revelandose por completo inverídica e improcedente Quando dissimulou menos disse as fls 165 dos autos que a 1ª reclamada tem por atividade um restaurante vivenda do camarão Restam assim genericamente impugnados na integralidade todos os termos de contestação da 5ª reclamada quer sejam quanto as preliminares e quanto ao mérito Ainda protesta para expor impugnação específica a todos os termos de defesa da 5ª reclamada sem escapar indicar ordem legal e jurisprudencial da responsabilização inclusive da má fé processual tudo por ocasião das alegações finais donde se espera contar com duplicidade de prazo ante ao nº de reclamadas e contestações para bem cumprir a condução processual deste Mm Juízo disposta às fls 224 englobando réplica Termos com os quais impugna protesta e pede oportuno deferimento São Paulo 26 de Outubro de 2018 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 18102516372695900000073066384 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18102516372695900000073066384 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 25102018 164225 ffaef58 ID ffaef58 Pág 7 Fls 237 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA SP Processo nº 10000790520185020501 SDT3 CENTRO EMPRESARIAL LTDA nos autos do processo em epígrafe que lhe move PA OLA GONÇALVES COSTA SÁ vem respeitosamente perante V Exa requerer a juntada do substabelecimento para que surtam os devidos efeitos legais sem reservas DAS PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ART 106 I DO CPC SÚMULA 427 DO C TST Oportunamente nos termos do art 106 I do CPC requer a Reclamada que todos os atos de comunicação processual tenham observância ao nome da DRA PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER inscrita na OABRJ sob o nº 126990 e OABSP sob o nº 169760 CPF 87950154500 e EDUARDO CHALFIN inscrito na OABSP 241287 CPF 68926847772 ambos participantes da Sociedade de Advogados do CHALFIN GOLDBERG VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS inscrita na OABSP sob o nº 11701 CNPJ nº 10937814000100 com escritório profissional localizado na Al Ministro Rocha Azevedo nº 38 8º andar independentemente de quaisquer outros advogados habilitados Cerqueira Cesar São Paulo SP CEP 01410000 nos autos constantes do substabelecimento instrumento de mandato e atos constitutivos anexados devendo ser procedida as anotações devidas no sistema PJESAPWEB sob pena de caracterizar nulidade conforme art272 2º do CPC DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO PARA PETICIONAR NO PROCESSO LEI 114192006 RESOLUÇÃO CSJT Nº 942012 DE 23 DE MARÇO DE 2012 Por oportuno requer a habilitação dos advogados DR EDUARDO CHALFIN OABSP 241287 CPF 68926847772 DRª PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER OABRJ nº 126990 e OABSP sob o nº 169760 CPF 87950154500 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19020713335007600000073066254 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19020713335007600000073066254 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 07022019 133452 cfc253e ID cfc253e Pág 1 Fls 238 Nestes termos Pede deferimento São Paulo 07 de fevereiro de 2019 EDUARDO CHALFIN OABSP 241287 PRISCILA MATHIAS DE MORAES FICHTNER OABRJ 126990 OABSP 169760 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19020713335007600000073066254 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19020713335007600000073066254 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 07022019 133452 cfc253e ID cfc253e Pág 2 Fls 239 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19020713343445900000073066367 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19020713343445900000073066367 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 07022019 133453 c408390 ID c408390 Pág 1 Fls 240 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP 1 de 1 Reclamação trabalhista PAOLA G COSTA SÁMMS TEIXEIRA MEI JOSE R S TEIXEIRAMARIA A P TMOS MEI MARIA A P TAMOS TEMAKIAN T LTDA MEPLATAFORMA UM T I LTDA EPPSDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA EXCELENTISSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA DESTE ETRTSP Processo digital nº 10000790520185020501 PAOLA GONÇALVES COSTA SA Reclamante já qualificada nos autos supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência DATA VENIA oportunamente nesta fase instrutiva REQUERER juntada aos autos para surtir os efeitos legais dos termos das convenções coletivas de trabalho que fixou base de piso salarial e outras disposições de fato e direito à categoria dos comerciários lojistasshopping de Osasco e Região deste Estado de São Paulo anexandoas como disposto por seguinte SINCOMERCIO01CCT LOJISTA 2013 2014 SINCOMERCIO02CCT LOJISTA 2014 2015 SINCOMERCIO03CCT LOJISTA 2015 2016 SINCOMERCIO04CCT LOJISTA 2016 2017 SINCOMERCIO05CCT LOJISTA 2017 2018 Termos com os quais pede deferimento São Paulo 15 de Abril de 2019 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19041516123626400000073066267 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041516123626400000073066267 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 162140 c7fa4ca ID c7fa4ca Pág 1 Fls 241 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19041516163396300000073066352 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041516163396300000073066352 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 162153 d2608f8 ID d2608f8 Pág 1 Fls 242 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19041516163396300000073066352 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041516163396300000073066352 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 162153 d2608f8 ID d2608f8 Pág 2 Fls 243 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19041516163396300000073066352 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041516163396300000073066352 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 162153 d2608f8 ID d2608f8 Pág 3 Fls 244 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19041516163396300000073066352 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041516163396300000073066352 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 162153 d2608f8 ID d2608f8 Pág 4 Fls 245 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19041516163396300000073066352 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041516163396300000073066352 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 162153 d2608f8 ID d2608f8 Pág 5 Fls 246 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19041516163396300000073066352 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041516163396300000073066352 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 162153 d2608f8 ID d2608f8 Pág 6 Fls 247 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19041516163396300000073066352 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041516163396300000073066352 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 162153 d2608f8 ID d2608f8 Pág 7 Fls 248 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 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httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041517474957200000073066382 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 175228 0789eb8 ID 0789eb8 Pág 10 Fls 338 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19041517474957200000073066382 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041517474957200000073066382 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 175228 0789eb8 ID 0789eb8 Pág 11 Fls 339 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19041517474957200000073066382 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041517474957200000073066382 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 175228 0789eb8 ID 0789eb8 Pág 12 Fls 340 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19041517474957200000073066382 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041517474957200000073066382 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS 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19041517474957200000073066382 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041517474957200000073066382 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 175228 0789eb8 ID 0789eb8 Pág 17 Fls 345 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19041517474957200000073066382 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19041517474957200000073066382 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 15042019 175228 0789eb8 ID 0789eb8 Pág 18 Fls 346 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 01ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA SP Processo RT nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA já devidamente qualificada nos autos eletrônicos movida por PAOLA GONCALVES COSTA SA vem mui respeitosamente perante à Vossa Excelência proceder com a juntada de substabelecimento Nestes Termos Pede deferimento São Paulo 17 de julho de 2019 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER OABSP 169760 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19071710570924700000073066307 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19071710570924700000073066307 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 17072019 105744 40202a1 ID 40202a1 Pág 1 Fls 347 SUBSTABELECIMENTO Substabeleço com reservas aos advogados ALESSANDRA MONALIZA DE ANDRADE NEVES OAB nº 221541SP ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO OABSP 342151 MAURICIO MARETTI FRANCO DE CAMPOS OABSP nº 253388PAMELLA MARIA FERNANDES IGLESIAS SILVA ABREU OABSP nº 309883RÔMULO GOMES PINHEIRO VELLOSO OABSP nº 333241 ANTONIO RODOLPHO DE MENDES FREIRE E FRANCO OABSP 316646 ARIONES PEREIRA GOMES NETO OABSP 203862 AURICELIA MARIA ALVES DA SILVA DUARTE OABSP 185449 BRUNA ALICE PACE MORENO OABSP 353483 BRUNO VITOR PAOLANTONI OABSP 324378 BRUNO ARMENE DE MORAIS OABSP 328522 DARLANE FABIOLA LOPES SOARES OABSP 352087 IGOR FRANCES ALVES DE OLIVEIRA OABSP 282450 JOSE DE SOUZA HOLANDA JUNIOR OABSP 218604 RICARDO TADEU GALONE LIMA OABSP 310059 BEATRIZ CASTRO CETARA OABSP 406643 MARCOS FERREIRA DE MORAIS DA SILVA OABSP 342333 MARCELA APARECIDA FERREIRA MELO MORAIS OABSP 262259KELLY CRISTINA DA SILVA LEMOS OABSP 411433ELAINE MARIA DE JESUS OABRJ 175681 ALINE THAIS VICENTE TRAVASSOS OABSP 354342KELVIA BRASIL PEREIRA OABSP 342023 NADJA GRANJA REIS SOUZA DOS SAUTOS OABSP 324789 DENISE PAMPLONA CALLEJA DE CARVALHO OABSP 229533 E ALEXANDRE DE ARAUJO OABRJ 105251 Todos brasileiros com escritório sediado na Alameda Ministro Rocha de Azevedo nº 38 8º andar Cerqueira Cesar São Paulo SP os poderes a mim conferidos através do instrumento de mandato para atuar nos autos da presente ação São Paulo13 de junho 2019 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19071710573180000000073066361 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19071710573180000000073066361 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 17072019 105745 38abd35 ID 38abd35 Pág 1 Fls 348 wwwcgvfcombr EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 01ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO SP PROCESSO Nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA já qualificado nos autos da Reclamação trabalhista proposta por PAOLA GONCALVES COSTA SA vem a presença de V Exa requerer a juntada de contrato de locação firmado com a primeira reclamada demonstrando assim que não há que se falar em responsabilidade da peticionante São Paulo 18 de julho de 2019 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER OABSP 169760 KÉLVIA BRASIL PEREIRA OABSP 342023 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19071813363484100000073066282 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19071813363484100000073066282 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 18072019 133753 f538e1b ID f538e1b Pág 1 Fls 349 SHOPPING CENTER TABOAO nstrumento particular de locação de espaços omercialis integrantes do Shopping Genter Taboão e outras avenças na forma abaixo 1 PARTESGONTRATANTES 11 LOCADOR GONDOMNO VOLUNTÁRIO TABOÃO condomínio civil composto pelas empresas PARGIM Empreendimentos e Participaçöes SA inscrita no CNPJMF sob o n 01 0197711000193 NIBAL Participaçöes Ltda inscrita no CNPJMF sob o n 68584515000110 e DBCZIBEN Participaçöes Ltda inscrita no CNPJMF sob o n CNPJ 09459394000115 nos termos dos arts 1314 a 1326 do Código C vil Brasileiro neste ato representado por sua administradora SDT 3 Gentro Gomercial Ltda com sede na Cidade de Taboäo da Serra SP à Rodovia Régis Bittencourt BR116 Km 2715 Administraçäo inscrita no CNPJ sob o no 02463746100ù167 e esta por sua vez representada na forma de seu contrato social e neste instrumento designado simplesmente Locadora 12 LOCATÁRIO A pessoa fisica ou jurídica individualizada e qualificada nas letras A a L do subitem 181 neste instrumento designado simplesmente Locatário 2 OBJETO DO CONTRATO 21 Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito as partes acima nomeadas e qualifìcadas têm entre si ajustada a locação dos espaços comercialais no Shopping Center Taboão empreendimento comercial localizado na Cidade deTaboãoda Sena SP no Km 2715 da Rodovia BR 116 Rodovia Régis Bittencourt individualizados e caracterizados nas letras A e 8 do subitem 182 cruja localiâção enæntrase assinalada na planta anexa ao presente contrato 22 Em atenção às conveniêrrcias do Shopping Genter Taboão e por ser absofutamente impossível prevers3 a diversidade de futuras políticas de marketing ocupação comercialização ou tenant mix o que poderá vir a colidir com a atual atividade eou localizaýo dos espaços locados o LOCATÁRO concorda que fique a exclusivo critério da LOGADORA a faculdade de alterar a localtzação das instalações do LOCATÁRO remanejandoas para outra ârea do edifíôio desde que æmunique sua decisão ao LOCATÁRO com uma antecedência mínima de 10 dez dias ÿ 4 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19071813370934300000073066366 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19071813370934300000073066366 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 18072019 133758 3075ade ID 3075ade Pág 1 Fls 350 Shopping Center Taboäo DESnNAçÃO oOlS ESPAçOS COMERGIALAIS LOCADOS 31 Os espaços comercialab locados seráão usados única exclusiva contínua inintemrpta e obrigatorianente para o desenvolvimento e exploração das atividades comercialis discriminadas no subitem 183 92 A utilização dos espaços comercialais em desacordo com o disposto no subitem anterior ou a venda de outros artigos ali não especificados ou ainda a prestação de serviços diferentes dos consentidos caractenzarâ infração ao presente contrato tornandoo passível de denúncia e rescisão de pleno direito 33 O eventual consentimento da LOCADORA para que o LOCATÁRO diversifique ou concentre as linhas de mercadorias ou serviços previstos no subitem 31 não autoriza o LOGATÁRQ a fazêlo descaracterizando ou transformando a natureza típica das atividades previstas para os espaços comercialais PRAZO DA LOGAÇÃO 41 O prazo da locação é o corstante da letra A do subitem 184 42 184 O termo inicial do prazo da locação é a data indicada na letra 8 do subitem terminando na data indicada na letra C do mesmo subitem independentemente de qualquer av so ou notificação judicial ou extrajudicial 5 ALUGUEL MENSAL 51 O aluguel mensal devido a partir da data de início da locação será o valor fixado no subitem 185 SZ O LOCATÁRO pagará à LOCADOFIA no endereço da administração do Shopping ou em outro local que tenha a ser indicado pela LOGADORA o valor corespondente ao aluguel mensal pactuado 521 Por ajuste especial das partes o LOGATÁRO pagará o aluguel mensal de forma antecipada no primeiro dia útil de cada mês 6 ENCARGOS CONDOMINIAIS 61 Juntamente com o aluguel o LOGATÁRO pagará o valor indicado no subitem 186 a título de participação no rateio de todos os encargos e despesas de custeio ordinárias ou extraordinâias que direta ou indiretamente incidam ou venham a incidir sobre o Shoping Taboão as coisas e serviços comuns ressalvado o disposto no subitem 62 62 Além dos encargos antes referidos caberá ao LOGATÁRO o pagamento de todas as despesas referentes aos encargos específicos dos espaços comercialis locados tais como a título meramente exemplificativo luz força telefone gás água e esgoto 63 O pagamento do valor indicado no subitem 61 será feito pelo LOCATÁRIO sob a forma de adiantamento no pìmeiro dia útil de cada mês ry Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19071813370934300000073066366 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19071813370934300000073066366 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 18072019 133758 3075ade ID 3075ade Pág 2 Fls 351 7 8 Shopping Center Taboão FUNDO DE PROMOçÃO E PROPAGANDA DO SHOPPING CENTER TABOAO 71 A assinatura do presente æntrato implica em adesão do LOGITÁRO ao Fundo de Promoção e Propaganda do Shopping Genter Taboão destinado a custear campanhas promocionais de publicidade e propaganda e eventos constituído pelas contribuições rnensais e obrigatórias dos locatários e da LOCADORA 72 O valor da contribuição do LOGATARIO será a prevista no subitem 187 deste contrato 73 As contribuições mensais para o Fundo de Promoção e Propaganda deverão ser pagas pelo LOCATARIO juntamente æm o aluguel mensal e demais encargos na forma estabelecida neste contrato ENCARGOS MORATÓNIOS 81 Se o LOCATÁRIO não efetuar o pagamento do aluguel mensal e demais encargos e contribuições nas épæas próprias ficará obrigado ao pagamento de multa de 10 dez por cento calculada sobre o montante dos débitos em atraso devidamente corrigidos pela variação do IGPDI ou outro índice substituto acrescido dos juros de 1oo hum por centol ao mês ou fração de mês sem prejuízo da LOCADORA dar por rescindida aulomática e antecipadamente a locação e ApRovAçÃo DA LOGADORA DOS PROJETOS DE OBRAS OU DECORAÇÃO 91 O LOCATÁRIO deverá submeter à prévia aprovação da LOGADORA os projetos das instalações que pretende realizar nos espaços comercialais locados inclusive os de decorao sob pena de não o fazendo fieÂr rescindido antecipadamente o presente contrato sem prejuízo das demais penalidades cabíveis IO SEGUROS 101 O LOCATÁRO deverá manter segurada contra todos os riscos suas instalações equipamentos e mercadorias não cabendo à LOCADORA nenhuma responsabilidade por danos perdas ou extravios das mesmas ainda que resultantes de ação ou omissão de seus funcimários ou prepostos 102 Em deconência do tipo è atividade a ser desenvolvida nos espaços comercialais locados o LOCATARIO fica obrigado a providenciar sob sua inteira responsabilidade além de todos cs equipamentos e providências necessárias à segurança dos seu clientes e frequentadores do Shopping os seguros necessários ao exercício de ditas atividades hclusive com cobertura de danos a terceiros e responsabilidade civil obrigandose ainda a manter a LOGADORA a salvo de qualquer questionamento ou responsabilidade em tal sentido DE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19071813370934300000073066366 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19071813370934300000073066366 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 18072019 133758 3075ade ID 3075ade Pág 3 Fls 352 Shopping Center Taboão 11 oBRTGAçÕES AOICIONAIS DO LOCATÁRIO 111 Durante todo o prazo de vigência da locação e na utlzação dos espaços comercialais locados o LOCATARIO obrigase a 1111 Observar todas as prescrições de segurança higiene e saúde pública estabelecidas na legislaçãc êrn vigor ou ditadas pelas autoridades competentes bem æmo obter todas as autorizações necessárias ao desenvolvimento da atividade autorizada para a área locada 1112 Cumprir e Íazer cumprir por si seus fundonários e usuários todas as normas e regulamentos Shopping Genter Taboão que a qualquer tempo poderá ser alterado pela LOCADORA sempre no sentido de resguardar a seguranp a þlien a estética o conforto e a tranqüilidade do mesmo æmo uma æmunidale que é 1113 Durante todo o plazo da locação manter as atividades nos espaços comercialais em funcionamento nos mesmos horários estabelecidos pela Administração para o funcionamento do Shopping Genter Taboão 1114 Manter e conservar sob sua inteira responsabilidade os espaços locados e suas instalações em perfeito estado de conservação e uso efetuando sempre que necessário os reparos e estragos que se verifiquem na ârea sem que lhe assista direito a ressarcimento ou indenização pelos mesmos não lhe assistindo também direito de retenção quando findo ou rescindido este contrato respondendo ainda por todos os danos decorrentes da sua má utilização 1115 Satisfazer as exigências das autoridades federais estaduais municipais e autárquicas rì tocante à ârea locada suas instalações e negócios nela desenvolvidos 1116 Responder por qudquer dano ou prejuízo causado à LOGADORA eou terceiros 12 DTSPOSTçOES GERATS 121 Dada a atipicidade da locação contratada o término do prazo contratual facultará à LOCAIIORA a imeJiata reintegração na posse dos espaços comercialais locados 122 Vencido o prazo da locação contratada caso o LOGATÁRO não retire dos espaços comercialais locados seus bens instalações eou equipamentos fica a LOCADORA em caráter inerogável investidas d s poderes necessários para fazêlo tudo por conta e risco do LOCATÁRIO 123 Oconendo a infração pelc LOCATARIO de qualquer cláusula ou condição prevista neste contrato a LOCAIIORA poderá usar as prerrogativas previstas nos subitens 111 e 112 reintegrandose imediatamente na posse dos espaços r Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19071813370934300000073066366 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19071813370934300000073066366 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 18072019 133758 3075ade ID 3075ade Pág 4 Fls 353 Shopping Center Taboão comercialais locados e retirando dali as instalações e tudo mas que pertencer ao LOCATARIO 124 Caso a LOGADORA tenha que recorer aos servços de advogado para cobrança amigável ou judicial de dívida de responsabilidade do LOGATARIO de qualquer ordem ou origem o valor conigidos do débito será acrescido de honorários advocatícios fixados em 2Ùoo vinïe por cento do montante total do débito e dos emolumentos e custas se houveren 125 O LOCATÁRIO não podøá sem o prévio e expresso consentimento da LOCADORA ceder ou transferir os direitos decorrentes do presente contrato de locação seja a título gratuito ou oneroso nem emprestar ou sublocar no todo ou em parte os espaços comercialais locados ou ainda sob qualquer forma permitir a terceiro o uso dos mesmos o lue se oærrer aænetarâ a imediata rescisão da locação de pleno direito indeperdentemente de aviso ou notifïcação judicial ou extrajudicial 126 O LOCATÁRO declara ts ciência integral das disposições constantes do lnstrumento Declaratório das Nonnas Gerais regedoras das locações do Shopping Center Taboão e do seu Regimento lnterno registrado no Registro de Títulos e Documentos de ltapecerica da Serra SP sob o no 056452 em 1111012000 cuja copia lhe é entregue neste ato as quais serão aplicáveis a locação contratada em tudo aquilo que não colida com o estabelecido no presente contrato 13 GTAÇOES 131 As citações notificações ou interpelações ao LOCATÁRO farseão na pessoa do seu representante lega ou de qualquer de seus funcionários que tenha desempenho efetivo nos espaços comercialais locados 132 As citações intimações e notificações poderão ser efetivadas por quaisquer das formas previstas no art 58 incjso lV da Lei no 8245 de 18101991 14 RESCISÃO DO CONTRATO 141 O presente contrato será rescindido de pleno direito independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial na oconência de qualquer infração às suas estipulações I5 MULTA 151 Na hipótese de infração de qualquer disposição deste contrato ou de qualquer outro documento a ele vinculado a parte infratora ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 2ooo vinte por cento do valor do aluguel mensal 152 Se o LOCATÁRO não desocupar os espaços comercialais locados após o término do prazo de loca ou nas hipóteses de rescisão antecipada ficará sujeito ao pagamento de multa compensatória inedutível equivalente a 130 do triplo do último aluguel por dia até que a desocupação se efetive ÿ 7 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19071813370934300000073066366 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19071813370934300000073066366 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 18072019 133758 3075ade ID 3075ade Pág 5 Fls 354 Shopping Centerfgþflg 16 FORO 161 Com renúnca expressa a qualquer outro por privilegiado que seja as partes elegem o foro desta Cilade como o competente para aprecar e julgar qualquer ação fundada neste corbato 17 IRREVOGABILIDADE 171 O presente contato salro na hipótese de inadimplência de uma das partes é celebrado em caráter absolutamente nevogável e inetratável obrigando os confatantes e seus sucessores 3 qualquer título 18 CLÁUSULAS mÓVglS Nos subitens e alíneas a seguir se encontram expressas todas as disposies móveis deste conbato referidas em seus diversos itens e subitens 181 LOCATÁRIO A B c D E 182 F G H r J K L A B Razão social ÈlARlA APAREGIDA POSSARI TAiIOSIYIE Nome comercial BRINCAR CNPJMF I 3ì68620001 3 CidadeUF GUARULHGSP Endereço RODOVIA PRESIDENTE DUTRA Ktl 230 QS29 PORTO DA IGREJA CEP 07034911 Telefone 11177377109 Far itt Nome Nacionalidade Estado Civil Profissäo CPF ffi Cart ldent no Org exp oBJETO DA LOCAçÃû Número Ql43144 Area total 900m2 nove metros quadradosþ Data LOCADOS ALUGUEL DE r83 DESilNAçÃO DOS mÓvELEtS CARRI NHOS PERSONALIZADGS PARA BEBÊ 184 A B c PRAZO DA LOGAÇÃO Duração lndeterminadc lnício 2610412A13 Término f 185 ALUGUEL MENSAL R 350000 três mit e quinhentos reais Acréscimo de 50 nos meses de novembro 186 ENCARGOS CONDOllllllAlS R 35000 trezentos e cinquenta reais 187 FUNDO DE PROMOçÃO E PROPAGANDA R I5OOO CENtO E cinquenta reais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19071813370934300000073066366 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19071813370934300000073066366 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 18072019 133758 3075ade ID 3075ade Pág 6 Fls 355 Shopping Center Taboão E por se encontrarem assm justos e æntratados obrigamse por s seus herdeiros ou sucessores e assnam o presente em três vias de igual teor e para um só efeito legal na presença e juntamente com as duas testemunhas abaixo Taboão da Sena 22 de abril de 2013 DOM NO VOLU pp SDT3 Gentro Gomercial Ltda Locador Testemunhas â4 thu Nome Patricia Pereira da Silva CPF 40693810823 Ofical De Reg Cvll das Possoas NatuEs ô Tabellão de Notas do 22o Suhdistrto Tucuruv Sp Bcl Mara Eleilø C Costo Neÿcs OJcial Tabeliã lÌ1ILrflJ139qil113qli9lfi1l2e3ol25Tucrñj säo paurospwÈdoriotucumjcon br Reconheco por Semelhanca CV 1 firmass de I 1 275026IIARIA APARECIDA POSSART TATIOS POSSARI TAMOSME ome Raquel Barbosa Nunes CPF 22437623825 Locatário Civil das Peeoes ielo s 509497 lva Galväo iao Paulo 26 201 3 est verdâdè 4A509497 3P Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19071813370934300000073066366 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19071813370934300000073066366 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 18072019 133758 3075ade ID 3075ade Pág 7 Fls 356 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 10000790520185020501 Em 22 de julho de 2019 na sala de sessões da 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRASP sob a direção da Exmoa Juíza MARIANA MENDES JUNQUEIRA realizouse audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO número 10000790520185020501 ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME Às 11h13min aberta a audiência foram de ordem da Exmoa Juíza do Trabalho apregoadas as partes Presente o reclamante acompanhado doa advogadoa Dra JOSE CARLOS DA SILVA OAB nº 220296SP e Dr GABRIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR OAB 209195 Presente o preposto dos reclamados M M S TEIXEIRA LOCACOES ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP Sra JOSE ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA acompanhadoa doa advogadoa Dra SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OAB nº 188814SP Ausente o reclamado SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA Presente oa advogadoa Dr a KELVIA BRASIL PEREIRA OAB nº 342023SP A presença das partes foi dispensada em ata de audiência id 7a57fe2 Ausente o reclamado MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME e seu advogado cuja revelia foi decretada em ata de audiência id 7a57fe2 INCONCILIADOS Requereu a 5ª reclamada a retificação da razão social que constou em sua defesa para constar a correta como SDT3 Centro Comercial Ltda Deferido Partes ouvidas em audiência id 7a57fe2 prossigo com a instrução processual Requer o patrono da reclamante que seja registrada a presença de suas testemunhas que pretende que sejam ouvida quais sejam 1 OSANA APARECIDA GONÇALVES SANTOS DA COSTA SÁ mãe da reclamante 2 MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAÚJO 3 JONATAS JORGE MARTINS FONSECA 4 BRUNA APARECIDA DA SILVA Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 ID 04a2789 Pág 1 Fls 357 5 RUTHE ALVES DE SOUZA 6 PALOMA GONÇALVES COSTA SÁ irmã da reclamante Indefiro a oitiva de seis testemunha tendo em vista que de acordo com a legislação trabalhista vigente o número máximo de testemunhas são três independente da possibilidade de cumulação objetiva da lide Registro assim que o patrono da reclamante requer a oitiva de Bruna Ruthe e Paloma Indefiro o a oitiva da testemunha Paloma por se tratar da irmã da reclamante mesmo como informante Em seu lugar requer o patrono da autora a oitiva de Maria do Socorro Primeira testemunha do BRUNA APARECIDA DA SILVA identidade nº reclamante 435714533 solteiroa nascida em 28091995 assistente administrativo residente e domiciliadoa na Rua Marilia 87 Embu das Artes SP Advertida e compromissada que atualmente Depoimento trabalha em uma imobiliária no Campo Limpo que trabalhou para a Maria Aparecida Possari e Sr Roberto na Brincar Locações que ficava no Shopping Taboão que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que no último período citado a depoente era folguista cobrindo folgas de uma das outras funcionárias ou a do período da manhã ou a do período da tarde que nos finais de semana no sábado trabalhavam em três funcionárias a depoente e as outras duas que aos domingos a depoente trabalhava eventualmente que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola que não se recorda as funcionárias do outro período mas a reclamante não trabalhava em tal período anterior ao citado que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual mas a terceira funcionária a depoente fazia um horário intermediário entrando no horário da tarde e saindo no fechamento do shopping que a depoente ia segundafeira para cobrir a folga da funcionária da tarde e na terçafeira para cobrir a folga da funcionário da manhã que em feriados as três trabalhavam que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados que quando a depoente saiu em outubro de 2015 a Paloma continuou por mais alguns dias que a Paola continuou trabalhando por um período maior não sabendo quando ela saiu que a depoente foi contratada pelo Sr Roberto mas pelo que sabe a Sra Maria e o Sr Roberto eram sócios que via muito pouco a Sra Maria que as lojas fechavam 22h00 mas as lojas da parte de alimentação ficavam até mais tarde não se recordando até que horário Nada mais Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante se a reclamante aparentava efetivamente ser menor de idade se escutou no ambiente de trabalho alguma orientação para que a reclamante explicasse o fato de estar trabalhando com a idade que tinha Segunda testemunha do reclamante MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAUJO identidade nº 283201721 divorciadoa nascido em 10061962 recepcionista residente e domiciliado a na Rua Candeo 577 Guarulhos SP Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 ID 04a2789 Pág 2 Fls 358 Contraditada ao argumento de porque nunca prestou serviços para a reclamada Contradita indeferida tendo em vista que não encontramse presentes nenhuma das alternativas do art 447 do CPC e do artigo 829 da CLT e há acumulação de pedidos de natureza trabalhista e civil Advertida e compromissada que atualmente presta serviços para uma empresa Depoimento de gastronomia que não trabalhou para alguma empresa de aluguel de brinquedos que trabalhou na loja Time Relax empresa de cadeiras massageadoras no Shopping Taboão que ficava em frente da Brincar que trabalhou lá por dez meses de novembro de 2016 a setembro de 2017 que a depoente laborava das 17h00 às 22h00 que via a reclamante neste horário em que ia trabalhar que sabe que a reclamante não saía para almoço que às vezes no final de semana que era mais corrido elas davam uma revezada para refeição mas era rápido como tinha folguista havia três funcionárias que durante a semana não via se a reclamante se alimentava no quiosque que sabe disso porque a depoente trabalhava em frente ao quiosque em que a reclamante trabalhava que a loja da depoente tinha mais movimento durante o final de semana durante a semana o movimento era fraco que perguntada quem eram as outras funcionárias que revezavam a depoente respondeu espontaneamente que a reclamante fazia o horário das 16h00 às 22h00 e antes da funcionária da manhã sair a reclamante se alimentava já chegava comendo alguma coisinha novamente perguntada quem eram as outras funcionárias responde que eram Jéssica que ficava de manhã folguista que nos finais de ano haviam funcionárias diferentes contratadas para essas datas que Vanessa ficava no horário da manhã que depois a Vanessa saiu e em seu lugar ficou uma prima dela não se recordando o nome que também havia Aline foguista que trabalhava no horário da tarde e ficava nas épocas de movimento que fixas ficavam a prima da Vanessa pela manhã e a reclamante no período da tarde que no final de semana ficava uma outra menina que ficava com a reclamante cujo nome não se recorda que Aline também era prima da Vanessa que a depoente fechava sua loja 22h00 ou um pouco depois dependendo do movimento que muitas vezes a depoente ia embora e a reclamante continuava trabalhando que o shopping funcionava das 10h00 às 22h00 exceto nos finais de semana que há supermercado Carrefour no shopping sendo que este fechava após as 22h00 tanto que a reclamante saía de seu serviço e ia ao Carrefour comprar algo que as lojas do shopping fecham as 22h00 mas isso não se dá sobre o Carrefour e a praça de alimentação que não é permitido pelo shopping os funcionários das lojas e quiosques se alimentarem dentro destes que pelo que sabe nesse caso o estabelecimento é multado Nada mais Terceira testemunha do reclamante RUTHE ALVES DE SOUZA identidade nº 586764070 solteiroa nascido em 06012000 estagiária residente e domiciliadoa na Rua Pitangueiras 468 Embu das Artes SP Advertida e compromissada Neste ato a reclamada contradita a testemunha por amizade e não prestar serviços para a reclamada Indeferida por preclusa a oportunidade Depoimento que conhece a reclamante da escola estudaram juntas do ingresso da depoente na escola em 2012 na quinta ou sexta série até o primeiro ano do ensino médio em 2015 que estudavam de segunda a sexta feira pela manhã das 07h00 às 12h20 que as aulas eram somente pela manhã e de tarde somente quando tinham trabalho para fazer que via a reclamante nas aulas no início porque faziam parte do mesmo grupinho faziam trabalhos juntas que depois de um tempo via a reclamante menos estava faltando bastante que perguntada se sabe porque a reclamante estava faltando diz que a reclamante quando ia estava cansada que se chegasse depois de um determinado horário o aluno não podia entrar na escola dependendo de quem estava cuidando do portão que era escola pública primeiro na escola Eli Urias Mozel e depois na escola Maria Antonieta Martins de Almeida 1º ano do ensino médio que a reclamante começou a faltar ainda na escola Eli Urias Mozel não se recordando em qual série isso se deu que a reclamante passou de ano até o primeiro colegial que depois a depoente trocou de período indo para o noturno no 2º ano e acredita que a reclamante continuou no diurno que ficou sabendo que a reclamante repetiu de ano não sabendo se o primeiro ou segundo ano que no final do primeiro ano a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 que tinham aulas de educação física feitas no período da manhã Nada mais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 ID 04a2789 Pág 3 Fls 359 Primeira testemunha do reclamados JESSICA DO AMARAL ROBERTO identidade nº 52620335 solteiroa nascido em 07101997 atendente residente e domiciliadoa na Rua Monte Alegre 101 Embu das Artes SP Advertida e compromissada que trabalha na Brincar Depoimento desde 2015 não se recordando em que período deste ano que a depoente trabalhava das 16h00 às 22h00 que o shopping fica aberto até 22h00 que a praça de alimentação funciona até 23h00 que o supermercado funciona até 23h00 que quando é 22h00 se o carrinho estivesse andando fechava a Brincar e o segurança depois deixava o carrinho que se o cliente não tivesse pago deixava uma observação e quando o cliente voltasse pagava que perguntada se o cliente não voltasse como faria a cobrança a depoente fez uns gestos corporais como quem diz que não sabe o que aconteceria que não anotava a jornada de trabalho em controle de ponto que na parte da manhã havia outra funcionária que no sábado trabalhavam três funcionárias sendo que a terceira podia trabalhar das 14h00 às 20h00 ou das 12h00 às 18h00 que a depoente não parava para comer um lanche ficando direto das 16h00 às 22h00 que trabalhou com a reclamante que a reclamante trabalhava das 16h00 às 22h00 também não parando para almoço assim como a depoente que a depoente era folguista que quando a depoente ingressou a reclamante ficou como fixa e a depoente como folguista que a depoente ainda trabalha na reclamada que não se recorda quando a reclamante saiu que clientes já deixaram de devolver algum carrinho sendo que nesse caso o segurança o trouxe que o cliente aluga o carrinho por uma hora e faz o pagamento antecipado havendo promoção de duas ou três horas que se o cliente fica mais de uma hora com o carrinho paga a diferença na devolução que se o cliente vai devolver o carrinho após 22h00 e não está paga a diferença fica anotada uma observação conforme supracitado que era permitido comer dentro do quiosque pela loja mas não pelo shopping que a depoente se alimentava dentro do quiosque em dez minutos que a reclamada não levou multa por esse motivo que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo que o pagamento de seu salário é feito em dinheiro sendo que somente uma vez assinou recibo de tal pagamento que nunca fez horas extras que pelo que sabe a reclamante não fez horas extras que sabe o que é recibo que reitera que somente assinou recibo uma vez que foi registrada depois de dois anos pois antes era folguista que antes do registro não tinha holerite que quando passou a ser registrada ou seja deixou de ser folguista passou a receber holerite e assinar quando de seu recebimento do salário que a depoente foi registrada em 20072018 ou 2017 não se recordando ao certo que como folguista a depoente cobria as folgas da reclamante às segundasfeiras sendo que a depoente cobria um domingo por mês que a outra funcionária do período da manhã tirava folgas às terçasfeiras e um domingo por mês que foi contratada pela Sra Maria que os sócios eram Maria e Roberto que não sabe se Maria é mãe do Roberto Nada mais Não havendo outras provas a serem produzidas em audiência as partes concordam com o encerramento da instrução processual Razões finais no prazo comum de dez dias Proposta conciliatória final infrutífera O juízo informa que quaisquer petições e documentos doravante juntados pelas partes com sigilo serão considerados inexistentes para quaisquer fins Encaminhemse os autos à Meritíssima Juíza Dra ACÁCIA SALVADOR LIMA ERBETTA que presidiu a audiência de 17102018 recebendo a defesa e ouvindo o depoimento pessoal das partes conforme entendimento do artigo 319 II da Consolidação das Normas da Corregedoria com a redação dada pelos Provimentos GPCR 062012 e 072012 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 ID 04a2789 Pág 4 Fls 360 Fica designado julgamento para dia 20092019 às 17h30 de cujo resultado as partes serão intimadas via DEJT Cientes as partes Nada mais Audiência encerrada às 13h23min MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19072213274565800000073066336 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19072213274565800000073066336 Assinado eletronicamente por MARIANA MENDES JUNQUEIRA 22072019 132931 04a2789 ID 04a2789 Pág 5 Fls 361 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RTOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso aoa MMa Juiza da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da SerraSP TABOAO DA SERRA data abaixo DESPACHO Vistos Em razão da designação da MMª Juíza Drª FLÁVIA FERREIRA JACÓ DE MENEZES para auxílio pontual a esta Vara do Trabalho nesta data encaminholhe para julgamento os autos RTOrd 10013692620165020501 RTOrd 1001244242017502050 RTOrd 10013152620175020501 RTOrd 10000790520185020501 À Secretaria para que registre no sistema a movimentação TABOAO DA SERRA 2 de Agosto de 2019 ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juiza do Trabalho Titular Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080207394293800000073066309 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080207394293800000073066309 Assinado eletronicamente por ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA 02082019 095449 10bfacc ID 10bfacc Pág 1 Fls 362 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM 1a VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA SP Processo de autos nº 10000790520185020501 MMS TEIXEIRA LOCAÇÕES ME já devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe por advogado e bastante procurador que a presente subscreve vem à presença de Vossa Excelência apresentar RAZÕES FINAIS conforme segue 1 DA LITIGANCIA DE MÁFÉ É fato que a Reclamante praticou ato reputado como de má fé consoante artigo 17 e incisos do CPC eis que sob as alegações infundadas inverídicas e descabidas pleiteia verbas trabalhistas indevidas verbas já devidamente quitadas pela reclamada bem como atribui valor totalmente irreal e inverídico a sua pretensão Com efeito a Reclamante atribuiu a causa R 19358266 cento e noventa e três mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos posto que para um contrato com salário de R 104500 hum mil e quarenta e cinco reais p mês e inexistindose as verbas pleiteadas e suas incidências na visão da reclamada este valor é simplesmente descabido e desconexo com a realidade havida Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516321981100000073066339 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516321981100000073066339 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 05082019 163318 3e4d80d ID 3e4d80d Pág 1 Fls 363 Portanto irreal o valor atribuído que mesmo a despeito do artigo 5º e incisos da CF88 que asseguram o duplo grau de jurisdição para efeitos fiscais e custas e a Lei nº 558470 requer a Vossa Excelência o arbitramento de um valor razoável e justo O processo constitui uma função social do Estado e como tal exige seriedade e serenidade das pessoas que o compõe com a finalidade de atingir em cada caso o ideal de justiça Moacir Amaral Santos primeiras linhas Saraiva p75 lembra que Quer nas suas afirmações quer nas suas atividades que se dirigem todas ao juiz e tem por finalidade a composição da lide com justiça as partes devem proceder de boafé não só nas suas relações recíprocas como em relação ao órgão jurisdicional Se por um lado cumprelhe dizer a verdade por outro lado suas atividades no processo insta seja exercidas com moralidade e probidade dirigidas por espírito de colaboração com o juiz na justa composição da lideGN A vista do exposto e nos termo do artigo 18 do CPC requer a reclamada se digne Vossa Excelência reconhecer a litigância de máfé da parte contrária condenando a mesma na forma do 2º do mencionado dispositivo 2 DO REAL LAPSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO A Reclamante com evidente máfé alega ter laborado para a Reclamada pelos períodos de 01122013 a 13092014 na função de folguista e de 14092014 a 05102017 na função de atendente conforme ficou devidamente comprovado pelo depoimento da Primeira Testemunha da Reclamante Bruna Aparecida da Silva bem como pelo depoimento da Testemunha da Reclamada Jessica do Amaral Roberto Neste sentido cabe ressaltar que com relação ao primeiro período a Reclamada não tem conhecimento dos fatos supostamente alegados haja vista que a Reclamada só foi constituída e teve suas atividades iniciadas em 18022016 conforme comprovado em seu estatuto social já devidamente encartado nos autos Ausentes os pressupostos de vínculo empregatício pretendido pelo Reclamante quais sejam labor de forma não eventual e subordinação lato sensu Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516321981100000073066339 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516321981100000073066339 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 05082019 163318 3e4d80d ID 3e4d80d Pág 2 Fls 364 Por isso improcedente a assertiva de existência de vínculo empregatício bem como o pleito de anotações em CTPS devendo o Reclamante provar as suas alegações na forma do que dispõe o art 818 CLT e art 333 I do CPC sob pena da improcedência do pedido Neste sentido destacamos a jurisprudência emanada de nossos Tribunais Regionais do Trabalho RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ÔNUS DA PROVA Havendo negativa da prestação dos serviços cabe ao reclamante a prova dos fatos constitutivos do direito postulado Inteligência das normas contidas nos artigos 818 da CLT e 333 I do CPC Improvados os pressupostos do art 3º da CLT não há como reconhecerse a existência da relação empregatícia TRT 2ª R RO 02980118723 Ac 7ª T 02990207486 Rel Juiz Ricardo Patah DOESP 280599 grifo nosso VÍNCULO EMPREGATÍCIO SUBORDI NAÇÃO Quando o trabalhador se afirma empregado e a empresa acionada nega a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT não se admite o vínculo empregatício caso não reste perfeitamente configuradas a pessoa lidade a onerosidade a não eventualidade e a subordinação jurídica Negada a prestação de serviços pelo suposto empregador o ônus da prova é de quem pretende ser reconhecido como empregado artigos 818 da CLT e 333 I do CPC TRT 9ª R RO 1551598 Ac 1618499 2ª T Rel Juiz Luiz Eduardo Gunther DJPR 230799 grifo nosso Com relação ao segundo período é fato que o reclamante não apresentou a sua CTPS à reclamada para que fosse efetivamente anotado o seu contrato de trabalho Mesmo sendo constantemente cobrada pela Reclamada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516321981100000073066339 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516321981100000073066339 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 05082019 163318 3e4d80d ID 3e4d80d Pág 3 Fls 365 3 DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS Restou devidamente comprovado pelo depoimento das testemunhas arroladas que a jornada de trabalho cumprida pela Reclamante quando chamada para cobrir alguma folga era exclusivamente das 1600h as 2200h sempre com um intervalo para refeição e descanso Ao contrário do alegado a Reclamante não laborava em sobrejornada cumprindo rigorosamente os seus horários Ademais restou devidamente comprovado pelo depoimento da Testemunha da Reclamada que após as 2200 horas o quiosque era fechado e caso algum carrinho locado não tivesse sido devolvido pelo cliente o mesmo era levado pelos seguranças ao quiosque e posteriormente cobrado qualquer diferença em relação ao pagamento Assim impugna a reclamada a jornada de trabalho alegada pela Reclamante bem como o número de horas extras pleiteadas por inverídicas e não condizentes com a realidade havida restando claro e ululante o intuito da Reclamante de locupletarse Sendo oportuno ressaltar que conforme dispõe o artigo 74 2º da CLT a reclamada não esta compelida a efetuar ao controle de horário notadamente pelo fato de não possuir mais que 10 dez funcionários Desta forma deverá o reclamante provar as suas alegações na forma do que dispõe o artigo 818 CLT e artigo 333 inciso I do CPC sob pena da improcedência do pedido Improcedente o principal o mesmo se verifica em relação aos reflexos das pseudas horas extras eis que o acessório segue a sorte do principal a teor do artigo 59 do Código Civil Brasileiro 4 DO DEPÓSITO DO FGTS Melhor sorte não assiste no tocante aos depósitos na conta vinculada do FGTS da Reclamante posto que a Reclamada o indenizou na oportunidade da rescisão contratual Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516321981100000073066339 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516321981100000073066339 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 05082019 163318 3e4d80d ID 3e4d80d Pág 4 Fls 366 Ademais não cabe a multa de 40 sobre o montante do FGTS depositado uma vez que a Reclamante pediu demissão por se recusar a usar o uniforme da Reclamada Sendo oportuno ressaltar mais uma vez que a Reclamante não apresentou os documentos solicitados pela Reclamada para o efetivo registro do contrato de trabalho CTPS RG CPF comprovante de endereço exame médico admissional e etc Assim sendo descabe o pedido dos valores a titulo de FGTS bem como a respectiva multa de 40 5 DO SEGURO DESEMPREGO Melhor sorte não merece o pleito da Reclamante no tocante ao seguro desemprego eis que o mesmo não preencheu os requisitos essenciais à sua concessão Quer seja pelo fato de a Reclamante não ter apresentado a CTPS para o efetivo registro quer seja pelo fato da Reclamante ter pedido demissão Assim sendo descabe o pedido dos valores a titulo de seguro desemprego 6 DAS VERBAS RESCISÓRIAS Quanto ao proposto na exordial a este título razão não assiste a Reclamante que alega não ter recebido as verbas rescisórias as quais fazia jus Tal assertiva não corresponde a realidade uma vez que a Reclamante não compareceu para receber as verbas rescisórias bem como o seu respectivo saldo de salário Assim sendo descabido é o pedido da Reclamante no que pertine as verbas rescisórias bem como as respectivas multas contratuais elencadas na CLT arts 467 e 477 7 DOS DANOS MORAIS Não faz jus a Reclamante ao pagamento da indenização pretendida tendo em vista que a Reclamada não pode ser responsabilizada pelo suposto dano alegado pela Reclamante na medida em que não concorreu parao fato Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516321981100000073066339 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516321981100000073066339 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 05082019 163318 3e4d80d ID 3e4d80d Pág 5 Fls 367 Aliás pelas alegações da exordial e pelos documentos juntados aos autos concluise que a Reclamante sequer comprovou o dano moral sofrido Ainda por argumentar sem prejuízo de todo acima exposto em uma hipótese muito remota caso Vossa Excelência entenda serem devidas as indenizações pleiteadas pelo reclamante estas deverão ser arbitradas levandose em conta as condições sociais e econômicas da empresa e o perfil do indenizado bem como a gravidade do dano e o grau de culpa do ofensor e do indenizado No caso da improvável hipótese de condenação os valores referentes às indenizações deverão ser arbitrados com moderação uma vez que a empresa Reclamada é uma empresa de pequeno porte e com faturamento mensal pequeno A questão ora debatida não possui o condão de gerar sua reparação como dano moral de vez que além de não ter a empresa contribuído direta ou indiretamente para o fato ocorrido também não demonstrou o reclamante estar padecendo de incontornável repulsa social de modo a lhe restringir o relacionamento em sociedade Disso tudo resulta que a Reclamante não logrou demonstrar a prova da repercussão moral alegada eis que no plano do dano moral não basta alegar o acontecimento do fato mas sim a prova de sua repercussão 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS Descabido o pedido de Justiça Gratuita posto que não preenchidos pela Reclamante os requisitos da Lei 558470 art 14 e hipóteses claras de aplicação da Assistência Judiciária Gratuita e além do mais a Reclamante valeuse de advogado particular Sem prejuízo de todo o acima contestado e por cautela requer a autorização para realização de todos os descontos previdenciários e fiscais cabíveis na forma do disposto no Provimento CG 0196 da E Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e que a aplicação de Correção Monetária sobre qualquer Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516321981100000073066339 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516321981100000073066339 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 05082019 163318 3e4d80d ID 3e4d80d Pág 6 Fls 368 valor por ventura deferido a Reclamante deva observar as disposições do Precedente Jurisprudencial nº 124 En nº 333 do C TST em toda a sua extensão Descabidos os honorários advocatícios pleiteados uma vez que a Lei 890694 não revogou o art 791 da CLT inclusive aplicandose na espécie o Enunciado 329 do C TST Ainda requer a aplicação da preclusão para a juntada de quaisquer documentos posteriormente à data da notificação desta Reclamada Ante o exposto requer seja as presentes Razões Finais acolhidas integralmente para julgar totalmente IMPROCEDENTE os pedidos por ser a maior expressão de Justiça Termos em que Pede deferimento São Paulo 05 de agosto de 2019 SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE OABSP 188814 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516321981100000073066339 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516321981100000073066339 Assinado eletronicamente por SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE 05082019 163318 3e4d80d ID 3e4d80d Pág 7 Fls 369 segue anexo petição de alegações finais prazo 050819 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516280719500000073066260 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516280719500000073066260 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 e04fca2 ID e04fca2 Pág 1 Fls 370 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 1 de 56 EXCELENTISSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A DA 1ª VARA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA DESTE ESTADO DE SÃO PAULO ETRT DA 2ª REGIÃO ALEGAÇOES FINAIS RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA DE DANO MORAL Processo digital N 10000790520185020501 Rito ordinário PAOLA GONÇALVES COSTA SA Reclamante nos autos do processo supra por intermédio do advogado assinado eletronicamente mandato ID f7abe2f as fls 31 dos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência DATA VENIA ante a intimação ID 04a2789 as fls 356 no interregno de 10 dias sem prejuízo da intimação do ID 7a57fe2 disposto as fls 224 apresentar suas RAZÕES DE ALEGAÇÕES FINAIS nos termos seguintes MMº JUÍZO Data vênia para antes remontar aqui uma sintetização circunstanciada do conteúdo das principais peças da presente contenda visando maximizar o tempo pelo facilitar no empreender do que seja essencialmente livre por legítimo e verdadeiro dentre as alegadas ilações desconexas proferidas pelas demandadas ao teor da inicial A exordial inicial denunciou numa suma os seguintes fatos terceirização de serviço mediante fraude multe Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 1 Fls 371 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 2 de 56 empresa para contratação da reclamante aos 13 anos de idade pela loja BRINCAR através dos chefes que se diziam sócios Sra Maria Aparecida Possari Tamos e Sr José Roberto Serafian Teixeira para ocupar função de atendente na prestação de serviço ao bem estar dos clientes no interior do Shopping Taboão imprimindo comercialização por locação de carrinhos para bebês das 1000hs as 1600hs ou das 1600hs as 2200 isso por 3 dias aleatórios da semana em cobertura de folga de outros trabalhadores e mediante pagamento de ½ do salário de igual trabalhador de tempo integral tudo isso perdurou de 01122013 a 13092014 integralizoua em 14092014 no piso salarial reduzido e na mesma função com carga horária excessiva aos 14 anos de idade por todos os dias das terças feira aos domingos das 1600hs as 2200hs e estendendose até as 2300hs por conta de ter que aguardar o movimento do último carrinho para encerrar o expediente diário com folga sempre as segundas feira mesmo ante a absoluta proibição legal de qualquer trabalho aos menores de 16 anos e de trabalho noturno antes dos 18 anos de idade não concedeu intervalo de refeição e descanso intrajornada negou repetidas vezes ao pedido da reclamante para trocar de turno de trabalho desmerecendo o objetivo de conciliar horário e aprimorar o rendimento na escola e assim deu causa a reprovação de ano letivo e a evasão escolar submeteu trabalho em todos os dias de feriado Municipal Estadual e Federal exceto no dia de natal e ano novo por não abrir ao funcionamento não pagou qualquer hora Extra submeteu demissão sumária sem justa causa em 31102017 não registrou a CTPS submeteu pagar os direitos rescisórios exclusivamente através de acordo na empresa sob a condição de não ingressar na Justiça o qual restou frustrado não pagou saldo salarial não pagou qualquer direito rescisório A reclamante formulou pedido cautelar para arrestar em bloqueio os bens materiais das 1ª e 2ª reclamadas para garantir futura execução bem como formulou os mais pedidos de direito de natureza Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 2 Fls 372 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 3 de 56 patrimonial trabalhista e extrapatrimonial civil pela compensação da substancia moral da condição humana e social ofendida Tudo com os mais termos constantes da inicial as fls 03 a 30 e documentos acostados as fls 31 a 64 dos autos A liminar restou indeferida ID 74ce0d0 fls 75 ID 87d1127 fls 76 ID 672d88f fls 7880 ID f8531a2 fls8284 ID 2d3a76e fls 8587 A 2ª reclamada causou embaraço para sua citação certamente em conluio para benefício também as demais reclamadas vide documentos ID 31e0f5d fls 6768 ID be94226 fls 8992 ID e11c307 fls 9596 ID a 625b7c fls 97 ID 4c94fad fls 98 ID 618ba00 fls99 ID 40925ae fls 100102 ID a6109e9 fls 103 ID f84c363 fls 104105 ID 10fba81 fls 123 ID dbf6edf fls 124126 ID 82ª1560 fls 127 ID cb0be0a fls 183184 frustrou realização dos trabalhos na 1ª audiência ID 797bb7d fls186 novas diligências ID 57eb35d fls 189191 ID 50e2a32 fls 194 ID 1d4bf6c fls 195 ID 5490733 fls 211 ultimou citação por edital ID 52e55f4 fls 212214 e decretou a revelia na 2ª audiência ID 7957fe2 fls 222225 Contestação da 1ª reclamada ID ebe1f87 as fls 134141 dos autos em que numa suma suprime a parte substancial dos fatos dispostos na inicial e subverte o teor da outra parte com ilações desconexas e ao arrepio do legislado trabalhista negando haja participado da contratação da reclamante pelo que foi constituída e iniciou suas atividades em 18022016 e assim nega o vinculo trabalhista com a reclamante fls 137 nega as horas extras fls 138 nega o FGTS nega verbas rescisórias fls 139 nega o seguro desemprego nega o dano moral fls140 nega pagar honorários sucumbenciais fls 141 tudo com os mais termos da contestação Juntou documentos apenas da constituição empresarial da 1ª reclamada ID 11532a0 fls 129132 da 3ª reclamada ID Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 3 Fls 373 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 4 de 56 5b097f1 fls 197 e ID 9c1f29a fls 198204 da 4ª reclamada ID 82e5133 fls 205209 Contestação da 5ª reclamada ID 66b3b6e as fls 155180 dos autos na qual numa suma de início profere generalização desconexa do contexto da inicial por seguinte tece liminar de cujo pedido de inépcia revelase desarrazoado ao desvirtuar os fatos levados na inicial distorcendoos com abstração da materialidade trabalhista frente à abstração da materialidade civilista quando não se as relacionem ao fato concreto denunciado pela forma integrativa da subsidiariedade nem por similitude ou analogia ainda que anacrônica da espécie desde quando admissível pela aceitação da sistemática jurídica institucional pátria tece outra preliminar destorcendo e minimizando os fatos levados na inicial para posicionar sua inverídica ilegitimidade de parte insuflado pelo que disse último da Fl 129 no mote da aparência de mero compromisso comercial locação no mérito aduz inicialmente que o pleito da reclamante não merece guarida e que se resguarda do mesmo louvor de consciência da 1ª reclamada sustenta no item A não subordinar os funcionários da 1ª reclamada em momento algum do contrato de locação civil firmado entre empresas e que a reclamante JAMAIS prestou serviço em favor do condomínio reclamado no item B infere ao 3º Neste sentido o ora peticionário não poderia admiti la remunerála ou dispensála bem por isso improcedem as postulações de reconhecimento de vínculo empregatício de registro na CTPS de pagamento de diferenças salariais das verbas rescisórias do FGTS 40 de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 ambos da CLT e demais consectários legais inerentes a uma verdadeira relação de emprego mormente frente à inexistência de Contrato de Trabalho entre a Reclamante e o Quinto Reclamado nega sua possibilidade de compensar valor de seguro desemprego nega poder ser responsabilizado nos termos dos artigos 467 e 477 da CLT no item C afirma que a Reclamante JAMAIS esteve Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 4 Fls 374 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 5 de 56 diretamente ou indiretamente ligada ao Shopping Taboão e que por isto ela 5ª reclamada deve avocar sua irresponsabilidade na contenda e assim nega a possibilidade de sofrer o peso da responsabilização por solidariedade ou por subsidiariedade e afirma a absolvição no pleito ora contendido no Item D tece considerações acerca do cálculo da hora de trabalho noturno e sustenta a improcedência deste pedido da reclamante no item E aduz que o pedido de dano moral é fantasioso ou inexistente de acontecimento concreto mesmo frente à 1ª e 2ª reclamadas e nega haja possibilidade própria da 5ª reclamada de praticar dano moral quando jamais contatou pessoalmente com a reclamante pede caso seja condenada que se fixe o valor financeiro em parâmetro pequeno ou baixo de acordo com o artigo 223G da CLT no item F nega possa haver honorário sucumbencial ao patrocínio da reclamante e invoca sejalhe concedido tal prerrogativa sucumbencial ainda que parcialmente pelo que vencer na presente contenda no item G opõese a concessão do benefício da justiça gratuita concedida à reclamante sustentando que a mesma não o é pobre o suficiente para fazer jus ao tal benefício no item H afirma seu direito de reter e recolher valores fiscais do INSS e IR no item I fala da correção monetária no item J incita o artigo 767 da CLT no item K impugna os fatos e os documentos juntados pela reclamante por final pede sua absolvição caso o processo sobreviva a seus pedidos liminares tudo com os mais termos da contestação Juntou documentos da constituição empresarial ID db09089 fls 143 ID 4ee3ee4 fls 144153 ID d83fb18 fls 154 ID 161252e fls 193 Ata da 2ª audiência ID 7a57fe2 fls 222 a 225 em que decretou a revelia da 2ª reclamada ouviu as partes abriu prazo de impugnação aos termos e documentos da defesa negou prazo próprio de réplica relegando quaisquer mais argumentos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 5 Fls 375 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 6 de 56 ao momento das alegações finais e remarcou audiência futura para a oitiva das testemunhas Impugnação da reclamante aos termos e documentos das defesas com preliminar de ressalva ao equilíbrio entre partes no caminhar da condução do procedimento e processamento ID ffaef58 fls 227233 5ª reclamada junta substabelecimento ID cfc253e fls 234235 ID c409390 fls 236 Reclamante junta CCTs passadas por ambos os sindicatos dos empregadores e dos empregados do foro do local de trabalho ID c7fa4ca fls 237 ID d2608f8 fls 238258 ID 1956c4f fls 259 ID 193be74 fls 260281 ID f825194 fls 282301 ID 0c258e2 fls 302324 ID 0789eb8 fls 325342 5ª reclamada junta substabelecimento ID 40202a1 fls343 ID 38abd35 fls 344 5ª reclamada junta contrato de locação de espaço comercial firmado com a 2ª reclamada ID f358e1b fls 345 ID 3075ade fls 346352 Ata da 3ª audiência de oitiva das testemunhas e encerramento da instrução com abertura de prazo às partes para razões de alegações finais e julgamento ID 04a2789 fls 353357 Finalizase esta suma circunstanciada do objeto e processamento do presente feito e passase por diante a tecer as importantes considerações de alegações finais da substancia material e instrumental demandada Importa inicialmente consignar o repisar de que a inicial nos seus exatos termos como intentada descreveu circunstancias e fatos como causas de pedir para ambas as grandezas de pedidos postos quais sejam as grandezas de pedidos um relativo aos direitos e indenizações de natureza patrimonial trabalhista e outro de natureza extrapatrimonial compensador da moral ofendida Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 6 Fls 376 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 7 de 56 respeitante a condição humana e social reguladas no campo do direito civil tudo contrario a um conjunto de empresas constituídas formalmente que dispostas da qualificação da inicial e quais sejam as grandezas de causas de pedir todas as empresas denunciadas se solidarizaram para obter as vantagens pelo tipo de constituição empresarial individual de umas porquanto todas desempenham atividade própria do condomínio escamoteado pelo desvirtuar da forma de terceirização para prejudicar a obreira reclamante ao utilizar de contrato de locação comercial para conotar ao seu real empreender uma aparência falsa de atividade tipicamente comercial ao disponibilizar prestar negócio de locação de carrinhos para acomodar bebês aos transeuntes nos limites do interior do espaço do locador e ao interesse e lucro deste também conforme se beneficia pela manutenção ou aumento da frequência do público no uso do espaço interior do condomínio pelo ressoar do sentir dos pais transeuntes de que lá há meio para confortar seus bebês bem como por dividir entre elas as 5ª 2ª e 1ª reclamadas toda a renda paga pelo público indistinto dissimulado em parte como pagamento ao 5º reclamado no valor do contrato de locação de espaço ID f358e1b fls 345 ID 3075ade fls 346352 e em parte pelo que lucrar os empresários individuais da 2ª e 1ª reclamadas inclusive imprimindo sonegação aos mais amplos direitos da reclamante como dispostos na inicial direitos sonegados os quais serão novamente dispostos para fazer frente às CCTs carreadas numa necessária reclassificação de todos os pedidos constantes da inicial na vez do falar de réplica nesta oportunidade das alegações finais embora relegada para as folhas mais adiante Importante consignar relativo ao objeto da reclamação trabalhista que não se lhe faz necessário neste âmbito provar nuances dos aspectos criminais da fraude nas condutas dos empregadores para alcançar sentença favorável ao obreiro basta provar os mínimos indícios da lógica do meio da fraude praticada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 7 Fls 377 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 8 de 56 pelas reclamadas e demonstrar ao liame desta fraude naquilo que acarreta prejuízo à garantia do crédito trabalhista ou ao proveito em favor das reclamadas pelo trabalho prestado pela reclamante assim como restou provados nos autos Sabido que quem se beneficia das forças do obreiro não o é tecnicamente o consumidor por que este se beneficia exclusivamente do produto adquirido seja de qual natureza o for mas sim ao empregador direto ou a quem indiretamente aproveitar do benefício da mãodeobra disponibilizada nas vezes de tomador do empregador ainda que disfarçado por fraude institucional tudo nos termos legais e convencionais da época dos fatos Por ser assim confrontemos por diante os fatos denunciados pela inicial com as provas dos autos Ao analisar o documento ID eb38ab1 de fls 44 dos autos não resta duvida a 2ª reclamada travestese de empresário individual Para este tipo empresarial se lhe é incompatível divisão societária Pois bem se o é assim a conclusão óbvia é a de que a real relação havida entre a Sra Maria Ap P Tamos e o Sr José Roberto S Teixeira por ocasião da contratação da reclamante e por mais longo tempo afio tratavase de sociedade empresarial de fato camuflada dentro do espectro de uma empresa individual isto conota fraude empresarial atentatória ao crédito trabalhista de vez que em seu depoimento ID 7a57fe2 as fls 223 dos autos o Sr José Roberto S Teixeira embora negue tudo na peça de contestação acaba por confessar na audiência a sociedade e a vinculação empregatícia única da reclamante durante todo o tempo trabalhado como veiculado na inicial Observase ainda dos documentos ID eb38ab1 as fls 43 ID 4c94fad fls 98 ID f84c363 fls 104 ID 11532a0 fls 130131 que o Sr José Roberto S Teixeira constituiu outra empresa individual laranja lançandoa no nome de sua genitora a Sra Maria Madalena Serafian Teixeira e anuncia a suposta sucessão empresarial da 2ª reclamada pela 1ª reclamada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 8 Fls 378 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 9 de 56 óbvio na mesma atividade e local conquanto continuasse a gerir os negócios como o sócio de fato que sempre o foi Inclusive o Sr José Roberto acabou por confessar isto tudo no ID 7a57fe2 as fls 223 dos autos Isto revela mais um meio de fraude visando prejudicar pelo extirpar definitivo da ampla garantia legal da proteção alimentar ao crédito trabalhista da reclamante Com efeito do que se vê das fotografias da loja BRINCAR no ID f9dedb4 fl 51 dos autos e no ID a36b444 fl 52 dos autos tratase de efetiva loja móvel por que assentada paliativamente no corredor destinado ao acesso comum dos transeuntes dentro do condomínio o qual é parte integrante do espaço próprio da administração do Shopping Vêse assim que a dita loja nada tem de edificação sólida nem paredes nem portas nem piso nem teto mas apenas cordões estendidos nas circunferências próprias para delimitar o espaço ocupado pelos equipamentos de trabalho Basta retirar os cordões e os carrinhos e a loja desaparece dali a exemplo do que fez a 2ª reclamada quando desapareceu com a loja para não ser citada pessoalmente no presente processamento assim como provam os documentos ID e11c307 fls 94 ID 4c9fad fls 98 ID f84c363 fls 104105 ID 10fba81 fls 123 e ID 50e2a32 fls 194 Percebase também do documento carreado aos autos pela 5ª reclamada ID 3075ade fls 346 a 352 a fraude de ambas as contraentes ao falsear formal possibilidade de um único empresário individual laborar em dois lugares ao mesmo tempo no endereço constante do contrato Shopping Guarulhos fls 351 dos autos e no Shopping Taboão É que o aspecto institucional legal relativo ao empresário individual impõe desempenhar a atividade por ele próprio e pode ter colaboração de um empregado apenas Evidente o quanto tudo isto conota prejuízo ao crédito trabalhista tanto pela natural insegurança decorrente do baixo ou quase nenhum capital empregado no negócio pelo empresário individual quanto pelo efeito da fraude ao sonegar os mais amplos direitos da obreira Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 9 Fls 379 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 10 de 56 reclamante mais ainda por diante ao necessitar cobrar ou executar os direitos reconhecidos pela Justiça É que o fraudador pensou em tudo antes de efetivar a fraude inclusive em não ter bens materiais em nome próprio e assim frustrar a execução daí justificase o refazer ora como se disporá ao final deste instrumento ao pedido liminar para antecipar o arresto de bens das 1ª e 2ª reclamadas na prolação da sentença Constatase ainda dos documentos juntados nos autos ID d2051ef fls 59 a 62 que o Sr José Roberto S Teixeira reteve o pagamento do saldo salarial condicionando entregalo apenas se a reclamante conjuntamente com sua irmã PALOMA assinassem o termo de acordo rescisório formulado com a assistência do contador da empresa o Sr Sinval que na verdade tratase de seu advogado no valor de R400000 quatro mil reais se prometessem não levar a questão à Justiça A reclamante discorda do valor O Sr José Roberto manda então a reclamante apresentar contra proposta O que é feito através do documento ID 177ccaa fls 63 Neste interim a mãe da reclamante até então excluída da negociação ao saber discorda opõese ao procedimento e recomenda ir à Justiça A reclamante nada recebeu O Mmº Juízo dispensou ouvir a irmã e a mãe da reclamante ID 04a2789 fls 353357 dos autos de certo se deu por convencido da ocorrência destes fatos Disto tudo se nos remete a entender se os são possíveis tais acontecimentos de fraude sem que a contratante administradora do shopping soubesse De certo que não até por que solidarizou com tudo obviamente Senão vejamos mais ante as provas coligidas nos autos a 5ª reclamada após obstruir para muito além do prazo de contestação ultimou por carrear aos autos o documento de aluguel do espaço comercial ID 3075ade fls 346352 ao qual atribui ser da 1ª reclamada quando na verdade revelase assinado apenas pela 2ª reclamada Resta aqui um indício Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 10 Fls 380 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 11 de 56 claro de que a 5ª reclamada sabia da fraude empresarial na qual o Sr José Roberto era sócio gestor na 2ª reclamada e continua na 1ª reclamada Poderia a 5ª reclamada carrear aos autos também o termo de transmissãosucessão do tal contrato de locação da 2ª reclamada para a 1ª reclamada ou mesmo falar voluntariamente sobre tal transmissão contratual em audiência porque não o fez diante ao fato da alegada sucessão Para não confessar nem escancarar a fraude Mas há outros mais indícios lógicos de meio de fraude empresarial e do negócio que envolve ambas as 5ª 2ª e 1ª reclamadas impossível que a 5ª reclamada ao contratar com a 2ª reclamada não soubesse que aquele outro sócio de fato o Sr José Roberto S Teixeira integrava sociedade além da 2ª reclamada em mais duas outras empresas 3ª reclamada ID 5b097f1 fls 197 e ID 9c1f29a fls 198204 e 4ª reclamada ID 82e5133 fls 205209 e que só mesmo por meio de fraude José Roberto ocupava o lugar de empresário individual laborar na prestação de serviço de resgatecontrole de equipamento disperso pelos frequentadores no interior do shopping e simular que se trata de aluguel destes equipamentos por meio de contrato de locação de espaço com uma pessoa física associada à pessoa jurídica individual a qual só difere da pessoa física pelo beneficiamento do CNPJ mas sem aumentar o lastro de capital capaz de garantir o crédito trabalhista então sonegado facilmente conota falsa por ilusória a aparência de legítimo e regular empreendimento comercial primário conquanto concretamente e de verdade o seja uma terceirização desvirtuada e camuflada da finalidade da 5ª reclamada por ser a administradora do condomínio e uma das beneficiárias da fraude à prestação de tal serviço senão o constituir em grupo econômico de fato o valor pactuado no contrato de locação não o é parte dividida do lucro do empreendimento fraudado Bom isso é algo que certamente escapa à reclamante provar fisicamente na esfera trabalhista Contudo qualquer das reclamadas poderia ter carreado documentos fiscais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 11 Fls 381 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 12 de 56 para demostrar a legitimidade e licitude do empreendimento duvidoso mas preferiram não fazer isto é o que subjaz e tal omissão não atribui condão de salvaguardar pela irresponsabilidade obrigacional ao empreendedor dos riscos de praticar ainda que indiretamente ou fiscalizar atos prejudiciais ao obreiro no limite do próprio empreendimento nos termos legais ainda e certamente não o é crível o admitir diante a proibição legal de trabalho antes dos 14 dos 16 e 18 dos anos de idade e da prova confessional e testemunhal passadas as fls 222225 e 353357 dos autos de que a reclamante ao tempo dos seus 13 14 15 16 e 17 anos de idade passara despercebida pela 5ª reclamada de trabalhar no interior do shopping e menos ainda de não usar o esforço da reclamante pela forma indireta da terceirização desvirtuada por disfarçada das reais características ou por constituir grupo econômico de fato quando não lidou pessoalmente com a obreira É certo que a 5ª reclamada não manteve relação pessoal ou direta com a reclamante quando não a entrevistou pessoalmente nem a contratou pessoalmente não lhe distribuiu serviço pessoalmente nem a comandou pessoalmente Só que isto apenas realça alguns dos caraterísticos da terceirização por meio de fraude ou mesmo de um grupo econômico de fato travestido de empresário individual primário para prejudicar a reclamante pela contratação proibida aos 13 anos de idade e sonegarlhes os mais amplos direitos Mas também é certo que houve ingerência de parte da 5ª reclamada já pela concordância no próprio contrato de locação ID 3075ade fls 351 ao permitir a destinação da atividade de locar carrinhos personalizados para bebês simulando assim um nicho comercial distinto daquele que é o seu real e efetivo interesse exclusivo de empreender para ofertar condição de conforto aos frequentadores de seu espaço condominial Ainda interveio na cor do uniforme dos empregados de acordo com as conveniências da administração do shopping como declarou a 1ª reclamada no Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 12 Fls 382 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 13 de 56 depoimento da audiência ID 7a57fe2 fls 222225 e bem como ao proibir a reclamante de comer no interior do quiosque sem garantir que a mesma fizesse uso de tempo necessário para alimentar noutro lugar como declararam as testemunhas ID 04a2789 Mais adiante colacionaremos disposição jurisprudencial respeitante a diversidade de modo de fraude Não pesa dúvida alguma da responsabilização solidária da 5ª reclamada como demostrado nos temos retro Contudo aventado a tese hipotética pela retórica meramente argumentativa se ela a 5ª reclamada livrarse validamente de sofrer os efeitos da solidariedade ainda assim de forma alguma escapará do dever da responsabilização subsidiária por que tais provas retro referidas dos autos demonstraram também a incidência consoante concepção e forma de seus requisitos tudo nos termos legais e convencionais da matéria vigentes a época dos fatos Assente com as provas produzidas nos autos do presente feito em relação à terceirização mediante fraude desvirtuada como comércio primário pelo engendramento do pool de empresas reclamadas senão formou grupo econômico de fato no qual impôs prejuízo à garantia real legal do crédito trabalhista ao diminuir a capacidade econômica pelo simular do tipo empresarial individual e também por realizar contratação proibida e escamotear pela ausência de registro e de entrega de cópia dos recibos dos pagamentos realizados brutal e atroz prejuízo pela sonegação aos mais amplos e irrestritos direitos trabalhistas humanitários e sociais da reclamante tudo assente com os fatos denunciados a matéria e instrumentalidade legal da vigência espacial e temporal apropriada e por considerar demasiado baixar o inteiro teor dos respectivos v Acórdãos desceos a colação por diante em sua breve ilustrativa e proficiente Ementa Jurisprudencial respeitante e suficiente da disponibilidade do próprio sitio eletrônico oficial deste ETRT2 wwwtrt2jusbrjurisprudênciaacórdãoeletrônico verbis Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 13 Fls 383 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 14 de 56 PROCESSO TRTSP Nº 10004815920165020080 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE LAF DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA RECORRIDO 1 LUCIANO PATRÍCIO DOS SANTOS RECORRIDA 2 RODRIGO DE BARROS CONSANI CONSULTORIA DE SEGURANÇA EPP ORIGEM 80ªVTSÃO PAULO EMENTA TERCEIRIZAÇÃO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Constatada a fraude na contratação com o mascaramento da relação empregatícia fica autorizada a declaração da responsabilidade solidária das empresas pelas verbas reconhecidas na sentença à luz do disposto nos artigos 9º da CLT cc art Parágrafo único do 942 do CC Recurso ordinário a que se nega provimento PROCESSO nº 10044907720165020205 RO RECORRENTE LAYSLANE PIO CAMPOS BANCO BRADESCO SA FIDELITY SERVICOS E CONTACT CENTER SA RECORRIDO LAYSLANE PIO CAMPOS BANCO BRADESCO SA FIDELITY SERVICOS E CONTACT CENTER SA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DECISÃO DO C STF NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE 958252 DISTINGUISHING Com efeito o C STF nos autos da ADPF 324 e do RE 958252 decidiu pela constitucionalidade da terceirização na atividade fim tendo sido aprovada tese de repercussão geral no seguinte sentido É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante No entanto observase que o C STF nos debates do julgamento excetuou as hipóteses de fraude evidenciada no caso concreto Noticiou o site oficial do C STF que A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho Se isso acontecer há o Poder Judiciário para impedir os abusos httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspid Conteudo388429 grifamos Da mesma forma de acordo Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 14 Fls 384 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 15 de 56 com o site do C STF para o Ministro Alexandre de Moraes a terceirização não pode ser confundida com a intermediação ilícita de mão de obra que é caracterizada pelo abuso aos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador Seria como comparar uma importação legal com o descaminho ou o contrabando comparou httpportalstfjusbrnoticiasverNoticiaDetalheaspidCo nteudo387732 grifamos Observase portanto que o C STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização da atividade fim desde que não seja a contratação no caso concreto utilizada como meio de fraude ou que acarrete abuso aos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador No caso restou cabalmente comprovado a exceção fática ressalvada pelo C STF podendo ser citada por exemplo a absurda diferença salarial entre o que a reclamante receberia caso tivesse sido contratada pela tomadora do serviço pois em fevereiro de 2013 recebeu salário de R 61187 fls 272 sendo que em 20122013 o salário de ingresso do empregado da segunda reclamada era de R 138555 aumentado após 90 dias da admissão para R 151960 fls 32 ou seja seu salário equivalia a 4026 do salário recebido por mesmo empregado diretamente contratado pela tomadora Não bastasse há significativas diferenças como PLR e reajustes salariais e vale refeição pois em 2013 a reclamante recebia de refeição R 12400 por mês e se fosse empregado da tomadora receberia R 2146 por dia em 22 dias por mês no total R 47212 Observase pois que a contratação da reclamada através da primeira reclamada ocorreu unicamente para burlar a aplicação dos direitos da categoria da reclamada em latente abuso aos direitos trabalhista o que não se admite Comprovado no caso a conduta abusiva das reclamadas de modo a fraudar os direitos da reclamada impõese o reconhecimento da fraude e a caracterização do vínculo diretamente com o tomador PROCESSO nº 10012334320145020422 RO RECORRENTE LUCIMARY VITURINO DA SILVA SANTOS RECORRIDO MIZAEL PEREIRA DA SILVA GODOY CONFECCOES ME RRM CONFECCOES LTDA RELATOR FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO EMENTA CONTRATO DE FACÇÃO FRAUDE COMPROVADA É possível ao Reclamante demonstrar por todos os meios de prova em Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 15 Fls 385 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 16 de 56 direito admitidos que o contrato de facção maquia uma terceirização ilícita de mão de obra Para tanto pode comprovar por exemplo a ingerência administrativa da contratante na contratada ou a exclusividade na prestação de serviços Caberia pois ao Autor comprovar que houve o desvirtuamento da finalidade contratual Dada a oportunidade o Autor não trouxe qualquer testemunha à audiência id 7447020 Todavia da análise dos depoimentos pessoais prestados por ambas as partes evidenciase a existência de fraude caracterizada especialmente pela exclusividade na prestação de serviços bem como a perpetuação do contrato de facção demonstrando efetiva terceirização ilícita da atividade fim É o quanto se extrai dos depoimentos pessoais prestados Deste modo acolhese o apelo da Reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamada ante a configuração da chamada terceirização ilícita da atividade fim nos termos da súmula 331 do C TST PROCESSO nº 10017663620175020312 RO RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO RECORRENTE MARCIANO CARVALHO PINTO e FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR ME RECORRIDO OS MESMOS E CONCRESERV CONCRETO E SERVIÇOS LTDA RELATOR IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA REFORMA TRABALHISTA DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 1346717 E MEDIDA PROVISÓRIA 80817 AOS PROCESSOS EM CURSO DIREITO MATERIAL DISPOSITIVOS PROCESSUAIS REGIME DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto em substituição à vontade das partes obrigouse a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa mas também efetiva assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico observado sempre o devido processo legal Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário artigo 5º XXXV da segurança jurídica das relações artigo 5º caput e do due process of Law artigo 5º LIV a aplicação da lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 16 Fls 386 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 17 de 56 comezinhos direitos dos jurisdicionados 2 Segundo Canotilho o principio da segurança jurídica desenvolvese em razão de dois conceitos 1 estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica uma vez adoptadas na forma e procedimento legalmente exigidos as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes 2 previsibilidade ou eficácia ex ante do principio da segurança jurídica que fundamentalmente se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade por parte dos cidadãos em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7ª edição Coimbra Almedina 2003 p 380 3 E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro fundamenta a posição de Paul Roubier inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal sendo que embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma formula importante exceção a esse principio ao analisar os contratos de trato sucessivo Neste caso a lei velha deve sobreviver aplicandose aos contratos ate a sua efetiva consumação O C STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves já decidiu que Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela será essa lei retroativa retroatividade mínima porque vai interferir na causa que e um ato ou fato ocorrido no passado O disposto no art 5o XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional sem qualquer distinção entre lei de direito publico e lei de direito privado ou entre lei de ordem publica e lei dispositiva Precedente do STF Ocorrência no caso de violação de direito adquirido JSTF Lex 16870 4 Em relação ao direito material não obstante a interpretação no caso concreto da constitucionalidade legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho das alterações advindas da reforma trabalhista em tese as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares 5 Quanto às regras processuais há que se distinguir a natureza das normas As normas processuais secundárias e legítimas também denominadas processuais em sentido estrito ou seja que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes devem ser aplicadas de imediato a partir da vigência da norma observada a imutabilidade dos atos já praticados ou seja sua incidência Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 17 Fls 387 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 18 de 56 se dará apenas para os atos pendentes e futuros como por exemplo a contagem do prazo em dias úteis artigo 775 da CLT As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas de natureza bifronte com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes 2 TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADEFIM FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS O art 9º da CLT veda e rechaça qualquer tentativa de fraudar impedir ou mesmo desvirtuar à aplicação da legislação trabalhista A contratação de prestação de serviços para realização de atividade que se insere na atividadefim da empresa torna ilícita a terceirização ensejando o reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora nos termos da Súmula 331 I e III do C TST Hipótese em que se verifica a subordinação estrutural do trabalhador à empresa tomadora Outra questão a qual merece aqui atenção de destaque atine ao fato de que nenhuma dentre as 5ª 2ª e 1ª reclamadas coligiu aos autos qualquer documento que comprove o recibo de pagamento mensal feito a reclamante os quais eram colhidos da assinatura em papel sem timbre na hora da entrega do pagamento sem disponibilizar a cópia conforme com o disposto na inicial Certamente isto não evitará declarar o vínculo e impor as mais consequências legais por sentença Contudo impede saber de eventuais mais diferenças salariais pelo quantum recebido é que sem os tais recibos vemonos obrigados a basear nos valores absolutos definidos nas Convenções Coletivas de Trabalho tendo em vista ser impossível à obreira desavisada até por ter à época idade imprópria ao trabalho lembrar o quantum exato recebido quando ela própria não o anotou ao não lhe ser entregue cópia do recibo do pagamento Levese em conta a possibilidade de ter sido pago o valor abaixo do piso da categoria ainda que relativo a um só mês dentre Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 18 Fls 388 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 19 de 56 todos os trabalhados Assim tal eventual prejuízo de diferença salarial do quantum efetivamente pago revelase fadado já da impossibilidade de lembrança pela reclamante em idade infante e não há o quê mais fazer para socorrerse nos limites da competência trabalhista exceto pela repercussão ao dano moral Mas há outro possível risco de prejuízo no atinente à diminuição da fixação do quantum do dano moral o qual precisa ser debelado É crível que isto pode acontecer assim também por que a reclamada se resguardou ao não registrar formalmente a reclamante e a não juntar recibo de pagamento realizado da relação de trabalho para não constituir prova física da efetiva manipulação a formação ou a condição de consciênciacognição da transição criançaadolescência característico da idade que tinha a reclamante à época de sua efetiva relação de trabalho ao menos até os seus 16 anos e assim escapar ao menos de ver aumentar o valor financeiro da condenação extrapatrimonial compensadora da moral ofendida nos liames da condição de dignidade do trabalho humano e social perquiridos na inicial Espera que as reclamadas não consigam lograr tal pretensão sórdida certamente objetivada por todas elas de pagar baixíssimo valor financeiro pela compensação das ofensas impostas à moral da reclamante Cediço também do revelado na inicial ID 93ac70b as fls 10 a 12 18 a 20 e 26 a 28 dos autos e inclusive pelo lastro jurisprudencial tocante a provar o dano moral mormente assevera a desnecessidade de prova física deste dano quando o efeito causafato toca incisivamente pela lógica ou razão a substancia da personalidade do trabalhador nos caraterísticos humano e social inculto como meio circunstancial Vale a lembrança de também dizer que o dano moral pode remanescer como causa de pedir do mundo do Trabalho mas repercutir o efeito na esfera Civil do Direito significa que a prova física do dano moral poderá estar fora do ambiente de trabalho quando atingir por exemplo o ambiente escolar ou familiar Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 19 Fls 389 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 20 de 56 Definitivamente isto aconteceu no presente caso concreto no ambiente escolar quando as excessivas horas de trabalho impostas a reclamante em idade infantejuveniladolescente determinou o chegar atrasado ou a faltar ou a permanecer sonolenta e cansada em sala de aula até que levou a reclamante a reprovação no ano letivo e seguinte evasão da escola Há prova física do prejuízo escolar seja documental ID f356696 fls 64 dos autos seja pelo depoimento das testemunhas coligidos em audiência ID 04a2789 fls 353357 Outros mais prejuízos morais atinentes ao seio familiar da reclamante como a perturbação da própria paz ao resistir convencida pelos patrões ante ao insistente desejo e pedido de sua mãe para que saísse imediatamente daquele trabalho impeditivo da efetiva continuidade na escola o estresse da exigência dos valores de correção da família quando negados ou confrontados por palavras ou pelo modo de comportamento efetivo dos empregadores ao dizer que a sua mãe não sabia do que falava quando dizia pra reclamante exigir o seu registro na carteira de trabalho ou exigir que se lhe pagassem as horas extras e outros mais direitos todos seus bem como diante as reiteradas promessas não cumpridas dos patrões de que iriam registrar na CTPS e pagar todos os seus direitos se a reclamante continuasse a trabalhar confundindolhe assim a cognição Tudo com os mais termos dispostos na inicial Pois bem todos estes danos morais só seriam possíveis de provar fisicamente por meio do depoimento dos membros da própria família ou de pessoas próximas da convivência o que foi rechaçado por suspeição familiar e por restringir ouvir só três dentre as testemunhas arroladas ID 93ac70b fls 2930 ID 84c29f8 fls 218 a 221 e ID 04a2789 fls 353 a 357 mesmo ante a duplicidade e natureza da causa pelo Mmº Juízo do feito Certamente o Mmº Juízo até por considerar a eventual desnecessidade de prova destes fatos já se deu por convencido de tais danos à moral da reclamante Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 20 Fls 390 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 21 de 56 Finalmente importa consignar quanto aos pedidos todos reclamados na inicial que os mesmos foram erigidos à luz da CLT da época dos fatos mas sem que houvesse parâmetro preciso da aferição da percepção salarial real dado ao fato de a reclamante além de não agraciada pelo registro formal do emprego também não recebeu cópia dos recibos dos pagamentos efetuados Consigna ainda restar produzida nos autos através do depoimento das partes ID 7a57fe2 do depoimento das testemunhas apresentadas pela reclamante e inclusive ao pesar da desinteligência informativa evidenciada no depoimento da testemunha apresentada pela 1ª reclamada ID 04a2789 o vínculo empregatício único e o efetivo horário de trabalho da reclamante sendo num dia das 1000hs as 1600hs e noutro dia das 1600hs as 2200hs de 01122013 a 13092014 por três dias variados da semana e das 1600 as 2300hs de 14092014 a 31102017 de terça a domingo e inclusive feriados e folga sempre na segunda Restam assim comprovadas todas as horas extras perquiridas por realizadas nos dias da semana nos domingos nos feriados e pela ausência de intervalo de refeição intrajornada durante 14092014 a 31102017 embora a 1ª reclamada tenha dito em depoimento que o era assim porque a reclamante queria Contudo e apesar de as reclamadas não carrearem aos autos qualquer documento que fizesse prova sequer da efetiva percepção salarial paga contrariando o esperado pela reclamante já que sempre assinou recibo embora em papel sem timbre vieram aos autos os documentos de deliberação convencional Convenção Coletiva de Trabalho emanada de ambos os sindicatos empregadorempregados do setor comerciário do foro do local de trabalho ID d2608f8 fls 238258 ID 193be74 fls 260281 ID f825194 fls 282301 ID 0c258e2 fls 302324 ID 0789eb8 fls 325342 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 21 Fls 391 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 22 de 56 Vale salientar ainda que do depoimento das partes e testemunhas prova também que o local de trabalho da reclamante reforçase na atividade por ela desempenhada no espaço BRINCAR do Shopping Taboão comportou trabalhar no máximo 5 ou 6 trabalhadores simultâneo digase que este foi o ápice do quadro funcional demandado nos momentos dos maiores ou mais fervorosos movimentos de público tais como nas semanas dos principais feriados de dia das crianças de natal de ano novo etecetera De rigor das Convenções Coletivas de Trabalho a base salarial do empregado fixase pelo suporte do quadro funcional do empregador vide as clausulas 4 41 5 e 51 de todas as CCTs É com base nestes instrumentos convencionais que devemos assimilar quais os reais valores absolutos de salários praticados ou deixados de praticar ante a reclamante Pois bem isto obrigou a rever todos os cálculos formulados na inicial embora os direitos relativos sejam os mesmos O que mudou foi o parâmetro da referencia salarial o quantum salarial Relegase tratar disto mais por diante excepcionalmente com apresentação de quadro de calculo detalhado para todos os direitos perquiridos tudo assente com as CCTs do ano de 201320142015201620172018 a CLT CF e CC todas estas normas materiais da época dos fatos mais as normas processuais trabalhistas e subsidiárias da vigência atual Esperase com isso possibilitar lançamento de sentença liquida ainda que este Mmº Juízo entenda que os cálculos ora apresentados precisem passar antes por aferição e confirmação da contadoria desta própria Mmª Vara Sentenciante de forma a restar para a oportunidade do pagamento ou da execução apenas o calculo dos juros moratórios e da correção monetária os quais podem ser aferidos pela própria Vara Assim ficaram por diante a reclassificação com detalhamento dos abrangentes pedidos de Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 22 Fls 392 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 23 de 56 direito reclamados na inicial tudo nos termos constitucionais legais e convencionais ESFORÇO DISPENDIDO Vínculo de 01122013 a 31102017 mais aviso prévio de 30 dias Carga horária 6 diário36 semanal180mensal Funçãosalário atendente comercial de loja classificado e remunerado nas clausulas combinadas 41 d 1 ou a 3º e 51 1 ou a das CCTs juntadas as fls 238 a 342 dos presentes autos como empregado em geral COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DE CALCULO DETALHADO 1 Diferença de 50 ou ½ do piso da função empregado geral comerciário não pago de 01122013 a 13092014 mais os reflexos em 13º salário Férias e FGTS parâmetro de piso aplicado pela reclamada supondo conformação às cláusulas 41 d 1 ou a e 64 ou 65 das CCTs de 20132014 e 20142015 carreadas às fls 240241 e 258 262263 e 281 nos autos tudo suporte com o mais disposto neste quadro detalhado por seguinte SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 204 Tem direito o trabalhador substituto ou de reserva ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica se aproveitado recebe o salário contratual Aprovada na Sessão Plenária de 13121963 205 Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica Aprovada na Sessão Plenária de 13121963 SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 277 Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho Eficácia Ultratividade Res 101988 DJ 01031988 Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16112009 Res 1612009 Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14092012 pela Res nº 1852012 DeJT 25092012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 23 Fls 393 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 24 de 56 Data de contratação inicial 01122013 Funçãosetor empregado geralcomerciário Jornada de trabalho36180hssemmês Piso salarial aplicado de R73600 nos termos das cláusulas 41 d 1 e 64 da CCT 20132014 vigência de 01092013 a 31082014 Piso salarial de R81000 nos termos das cláusulas 41 d 1 e 65 da CCT 20142015 vigência de 01092014 a 31082015 Salário pago de 01122013 a 31082014 R36800mês exatamente ½ do piso da CCT 20132014 acima Salário pago de 01092014 a 13092014 R40500mês exatamente ½ do piso da CCT 20142015 acima Valor total sonegado ou não pago de 50 ou ½ do piso mensal de 01122013 a 31082014 R331200 Total do reflexo sonegado ou não pago em 13º salário de 01122013 a 31082014 R27599 Total do reflexo sonegado ou não pago em férias 13 constitucional de 01122013 a 31082014 R36799 Valor total sonegado ou não pago de 50 ou ½ do piso mensal de 01092014 a 13092014 R17550 Total do reflexo sonegado ou não pago em 13º salário de 01092014 a 13092014 R1462 Total do reflexo sonegado ou não pago em férias 13 constitucional de 01092014 a 13092014 R1949 Total do FGTS incidente sobre este total não pago do salário e reflexos de 01122013 a 13092014 R33324 Total a receber pela diferença de 50 ou de ½ dos salários não pagos somados aos reflexos em 13º Férias e FGTS não pagos Tudo de 01122013 a 13092014 nos termos da proibição Constitucional Legal e Convencional de pagar R449883 quatro mil e quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos juros moratório de 1 ao mês a contar do descumprimento obrigacional e correção Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 24 Fls 394 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 25 de 56 salário menor que àquele integral fixado a maior dentre o Salário Mínimo Nacional e Regional ou o Piso Convencional da Categoria monetária da tabela judicial pacificada e aplica neste ETRTSP 2 Diferença do valor reduzido do piso aplicado pela reclamada ante ao real e integral valor do piso salarial da categoria e reflexos em 13º Férias 13 constitucional e FGTS incidentes sobre todo o tempo trabalhado de 01122013 até 31102017 em razão da fatídica irregularidade nos registros da contratação nos termos da conformação combinada e reiterada das clausulas 41 d 1 ou a 3º e 51 1 ou a de todas as CCTs de 201320142015201620172018 carreadas e ora especificadas as fls 240 a 242 262 a 264 286 a 288 306 a 309 326 a 328 dos presentes autos tudo com os mais termos dispostos neste quadro detalhado por seguinte SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 277 Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho Eficácia Ultratividade Res 101988 DJ 01031988 Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16112009 Res 1612009 Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14092012 pela Res nº 1852012 DeJT 25092012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho Piso salarial reduzido pelo estímulo à regularidade empregatícia prevista na cláusula 41 d 1 e 3º da CCT de 20132014 que aplicado pela reclamada de 01092013 até 31082014 R73600 Piso salarial integral fixado na cláusula 51 1 da CCT 20132014 de 01092013 até 31082014 R81800 Diferença a pagar pela inadequação ao estímulo redutor do salário ante a fatídica irregularidade no registro da contratação nos termos previstos no 3º da clausula 41 d 1 cc 51 1 da CCT 20132014 ao período trabalhado de 01122013 até 31082014 remonta total de R73800 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 25 Fls 395 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 26 de 56 Reflexo desta diferença em 13º salário R8200 Reflexo desta diferença em Férias 13 da CF R10933 FGTS sobre esta diferença de piso e 13º e férias R7434 TOTAL A PAGAR DA DIFERENÇA DESTE PISO SALARIAL E DOS REFLEXOS DE 13º FÉRIAS E FGTS DE 01122013 a 31082014 R100367 um mil e três reais e sessenta e sete centavos juros moratório de 1 ao mês a contar do início de vigência da CCT e do respectivo descumprimento obrigacional e correção monetária da tabela judicial deste ETRTSP Piso salarial reduzido pelo estímulo à regularidade empregatícia prevista na cláusula 41 d a da CCT de 20142015 aplicado pela reclamada de 01092014 até 31082015 R81000 Piso salarial integral previsto na cláusula 51 a CCT 20142015 de 010914 até 31082015 R88700 Diferença a pagar pela inadequação ao estímulo redutor do salário ante a fatídica irregularidade no registro da contratação nos termos previstos no 3º da clausula 41 d a cc 51 a da CCT 20142015 ao período de 01092014 até 31082015 remonta R92400 Reflexo desta diferença em 13º salário R7700 Reflexo desta diferença em Férias 13 da CF R10266 FGTS sobre esta diferença de piso e 13º e férias R8829 TOTAL A PAGAR DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL E DOS REFLEXOS DE 13º FÉRIAS E FGTS DE 01092014 a 31082015 R119195 um mil e cento e noventa e um reais e noventa e cinco centavos juros moratório de 1 ao mês a contar do início de vigência da CCT e do respectivo descumprimento e correção monetária da tabela judicial deste ETRTSP Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 26 Fls 396 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 27 de 56 Piso salarial reduzido pelo estímulo à regularidade empregatícia prevista na cláusula 41 d a da CCT de 20152016 aplicado pela reclamada de 01092015 até 31082016 R89100 Piso salarial integral fixado na cláusula 51 a da CCT 20152016 de 01092015 até 31082016 R97570 Diferença a pagar pela inadequação ao estímulo redutor do salário ante a fatídica irregularidade no registro da contratação nos termos previstos no 3º da clausula 41 d a cc 51 a da CCT de 20152016 ao período anualizado de 01092015 até 31082016 totaliza R101640 Reflexo desta diferença em 13º salário R8470 Reflexo desta diferença em Férias 13 da CF R11293 FGTS sobre esta diferença de piso e 13º e férias R9712 TOTAL A PAGAR DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL E DOS REFLEXOS DE 13º FÉRIAS E FGTS DE 01092015 a 31082016 R131115 um mil e trezentos e onze reais e quinze centavos juros moratório de 1 ao mês a contar do início de vigência da CCT e do respectivo descumprimento obrigacional e correção monetária da tabela judicial pacificada e aplicada neste ETRTSP Piso salarial reduzido estímulo regularidade empregatícia prevista na cláusula 41 d a da CCT de 20162017 aplicado pela reclamada de 01092016 até 31082017 R97671 Piso salarial integral da cláusula 51 a da CCT de 20162017 de 01092016 até 31082017 R106956 Diferença a pagar pela inadequação ao estímulo redutor do salário ante a fatídica irregularidade no registro da contratação nos termos previstos no 3º da clausula 41 d a cc 51 a da CCT de 20162017 ao período de 01092016 até 31082017 R111420 Reflexo desta diferença em 13º salário R9285 Reflexo desta diferença em Férias 13 da CF R12379 FGTS sobre esta diferença de piso e 13º e férias R10646 TOTAL A PAGAR DA R143730 um mil e Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 27 Fls 397 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 28 de 56 DIFERENÇA DO PISO SALARIAL E DOS REFLEXOS DE 13º FÉRIAS E FGTS DE 01092016 a 31082017 quatrocentos e trinta e sete reais e trinta centavos juros moratório de 1 ao mês ao contar do início de vigência da CCT e do respectivo descumprimento obrigacional e correção monetária da tabela judicial pacificada e aplicada neste ETRTSP Piso salarial reduzido estímulo regularidade empregatícia prevista na cláusula 41 d a 3º da CCT de 20172018 aplicado pela reclamada de 01092017 até 31102017 R99400 Piso salarial da cláusula 51 a da CCT de 20172018 de 01092017 até 31082018 R108850 Diferença a pagar pela inadequação ao estímulo redutor do salário ante a fatídica irregularidade no registro da contratação nos termos previstos no 3º das clausulas 41 d a cc 51 a da CCT de 20172018 de 01092017 até 31102017 totaliza R18900 Reflexo desta diferença em 13º salário R1575 Reflexo desta diferença em Férias 13 da CF R2100 FGTS sobre esta diferença de piso e 13º e férias R1806 TOTAL A PAGAR DA DIFERENÇA SALARIAL E DOS REFLEXOS DE 13º FÉRIAS E FGTS DE 01092017 a 31102017 R24381 duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos juros moratórios de 1 ao mês a contar do início de vigência da CCT e do respectivo descumprimento obrigacional e correção monetária da tabela judicial pacificada e aplicada neste ETRTSP SOMA DO TOTAL A PAGAR DAS DIFERENÇAS DE VALOR DO PISO CONVENCIONAL E DAS MAIS INCINDENCIAS LEGAIS REFLEXIVAS DE 13º FÉRIAS E FGTS ante a disposição do 3º da cláusula 41 d 1 ou a cc 51 1 ou a das respectivas CCTs de 201320142015201620172018 da CLT e CF todas aplicadas ao R518738 cinco mil cento e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos juros moratório de 1 ao mês ao contar do início de vigência da respectiva CCT e do respectivo descumprimento obrigacional correção monetária da tabela Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 28 Fls 398 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 29 de 56 período trabalhado compreendido entre 01122013 até 31102017 judicial pacificada e aplicada neste ETRTSP 3 Multa anual da combinação das Clausulas 41 d 1 ou a 3º das CCTs de 201320142015201620172018 em favor do empregado prejudicado tudo como disposto neste quadro detalhado por seguinte SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 384 Multa convencional Cobrança Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SDI1 Res 1292005 DJ 20042005 II É aplicável multa prevista em instrumento normativo sentença normativa convenção ou acordo coletivo em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal exOJ nº 239 Inserida em 20062001 Multa do 3º da cláusula 41 d 1 da CCT20132014 R43200 Multa do 3º da cláusula 41 d a da CCT20142015 R46700 Multa do 3º da cláusula 41 d a da CCT20152016 R51370 Multa do 3º da cláusula 41 d a da CCT20162017 R56312 Multa do 3º da cláusula 41 d a da CCT20172018 R57286 Valor total das multas por irregularidade na formalização do empregado disposto no 3º das cláusulas 41 d a das CCTs de 2013201420152016 20172018 R254868 dois mil quinhentos quarenta e oito reais sessenta e oito centavos juros moratório de 1 ao mês ao contar do descumprimento obrigacional de vigência anual da respectiva CCT e correção monetária da tabela judicial deste ETRTSP Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 29 Fls 399 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 30 de 56 4 Horas extras habituais realizadas mas não compensadas nem pagas nas folgas dos domingos intercalados de todos os meses trabalhados das 1600hs as 2300hs a contar de 14092014 até 31102017 acrescidas do adicional de 100 da hora normal ao período diurno até 2200hs e remontando mais 20 ao período noturno após 2200hs e incidência no DSR mais os reflexos em 13º Férias 13 e FGTS tudo com os mais termos da inicial da CF e CLT e das juntadas CCTs de 201320142015201620172018 compondo ora a remontagem de cálculo neste quadro detalhado por seguinte SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 146 Trabalho em domingos e feriados não compensado RA 1021982 DJ 11101982 e DJ 15101982 Nova redação Res nº 1212003 DJ 19112003 O trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal 264 Hora suplementar Cálculo Res 121986 DJ 31101986 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei contrato acordo convenção coletiva ou sentença normativa 347 Horas extras habituais Apuração Média física Res 571996 DJ 28061996 O cálculo do valor das horas extras habituais para efeito de reflexos em verbas trabalhistas observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplicase o valor do saláriohora da época do pagamento daquelas verbas SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Última atualização Resolução TP nº 012018 40 Descansos semanais remunerados integrados por horas extras Reflexos Res TP nº 042015 DOEletrônico 04082015 Republicada por erro material A majoração do valor do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo das férias da gratificação natalina do aviso prévio e do FGTS Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 30 Fls 400 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 31 de 56 Por remontar no calculo o computo destas horas extras realizadas nos domingos intercalados de 14092014 a 31102017 adotouse por base o valor do salário do último mês trabalhado conforme CCT de 20172018 cláusulas 41 d a 3º cc 51 a importante na cifra de R108850 A contagem dos domingos intercalados um sim um não de 14092014 a 31102017 remontam 82 dias trabalhados extraordinariamente das 1600hs as 2300hs e somam 492 horas extras no turno do dia mais 82 horas extras no período noturno Valor montante das 492 horas extras diurnas R595046 Valor montante das 82 horas extras noturnas R110292 Incidência do montante destas HEs no DSR excluído este por não refletir dos 13ºs das férias e do fgts R108882 Reflexo do montante destas HEs nos 13ºs pagos durante 14092014 a 31122016 sendo de 412 avos de 2014 integral de 2015 integral de 2016 R43309 Reflexo do montante destas HEs nas Férias 13 Constitucional de 14092014 a 30112015 sendo de 412 avos de 2014 o integral de 2015 R32996 Valor do montante das HEs dos 13ºs das Férias incidentes no FGTS R62531 Valor total do montante das horas extras realizadas nas folgas aos domingos intercalados e DSR mais os reflexos em 13º Férias e FGTS R953056 nove mil e quinhentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos juros moratório de 1 ao mês a contar da citação atualização monetária da tabela judicial ETRTSP 5 Hora extra diária realizada habitualmente mas não compensada nem paga a partir de 14092014 até 31102017 das terças feira aos sábados e nos outros dois domingos intercalados aos de folga de todos os meses tudo sempre das 2200hs as 2300hs dedicados ao encerramento do expediente acrescidas respectivamente do adicional de 60 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 31 Fls 401 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 32 de 56 cláusula 16 das CCTs nos dias comuns e de 100 CLT aos domingos mais 20 de adicional noturno nos respectivos dias mais os reflexos no DSR 13º Férias e FGTS tudo conformação aos termos dispostos na inicial na CF CLT e nas carreadas CCTs de 201320142015201620172018 compondo assim ora a remontagem de cálculo neste quadro detalhado por seguinte Disposição das cláusulas 16 das CCTs de 201320142015201620172018 16 REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60 sessenta por cento incidindo o percentual sobre o valor da hora normal SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 146 Trabalho em domingos e feriados não compensado RA 1021982 DJ 11101982 e DJ 15101982 Nova redação Res nº 1212003 DJ 19112003 O trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal 264 Hora suplementar Cálculo Res 121986 DJ 31101986 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei contrato acordo convenção coletiva ou sentença normativa 347 Horas extras habituais Apuração Média física Res 571996 DJ 28061996 O cálculo do valor das horas extras habituais para efeito de reflexos em verbas trabalhistas observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplicase o valor do saláriohora da época do pagamento daquelas verbas SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Última atualização Resolução TP nº 012018 40 Descansos semanais remunerados integrados por horas extras Reflexos Res TP nº 042015 DOEletrônico 04082015 Republicada por erro material A majoração do valor do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo das férias da gratificação natalina do aviso prévio e do FGTS Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 32 Fls 402 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 33 de 56 SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 213 É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento Aprovada na Sessão Plenária de 13121963 214 A duração legal da hora de serviço noturno 52 minutos e 30 segundos constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional Aprovada na Sessão Plenária de 13121963 313 Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno é devido o adicional quanto a este sem a limitação do art 73 3º da Consolidação das Leis do Trabalho independentemente da natureza da atividade do empregador Aprovada na Sessão Plenária de 13121963 Por remontar no calculo o computo das horas extras realizadas nos dias das terças feira aos sábados e nos outros domingos intercalados excluídos os de folga já computados no quadro 4 retro de 14092014 a 31102017 tomouse por base o valor do salário do último mês trabalhado conforme CCT de 20172018 cláusulas 41 d a 3º cc 51 a importante na cifra de R108850 por mês A contagem das horas extras trabalhadas remontam 1058hex nos dias das terças feiras aos sábados e mais 82hex aos dias dos domingos tudo sempre das 2200hs as 2300hs desprezandose eventual cômputo de minutos a mais da hora noturna Valor montante das 1058 horas extras noturnas computadas por trabalhadas das 2200hs as 2300hs dos dias comuns das terças feira aos sábados nos termos convencionais e legais R1228408 Valor montante das 82 horas extras noturnas computadas por trabalhadas das 2200 as 2300hs dos dias de domingo intercalados domingo sim domingo não aos das folgas nos termos legais R119009 Incidência do montante destas HEs no DSR excluído por não refletir do 13º da féria e do fgts R179654 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 33 Fls 403 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 34 de 56 Reflexo do montante destas HEs nos 13º Salários pagos relativos ao tempo de 14092014 até 31122016 atingindo assim 412 avos de 2014 integral de 2015 e integral de 2016 R82735 Reflexo do montante destas HEs nas Férias 13 da CF pagas relativas às aquisições em 30112014 e 30112015 atingindo de 140914 até 301115 assim 412 avos de 2014 o integral de 2015 R63034 Montante das HEs mais os dos reflexos de 13ºs e Férias incidentes no FGTS R119454 Valor total do montante destas Horas Extras realizadas nos dias das terças feira aos sábados e nos dois domingos intercalados aos de folgas DSR e mais os reflexos em 13º Férias e FGTS de 14092014 a 31102017 R1792294 dezessete mil e novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos juros moratório de 1 ao mês a contar da citação e correção monetária da tabela judicial pacificada neste ETRTSP 6 Uma hora Extra por dia durante todo o tempo trabalhado de 14092014 a 31102017 pela não concessão nem pagamento como extra do intervalo de refeição e descanso diante a prorrogação da jornada de 6 seis horas a qual se perfez das 1600hs as 2300hs acrescidas de 60 do valor da hora normal de trabalho incidência no DSR reflexos das diferenças de 13ºs salários pagos e das Férias majoradas do 13 Constitucional pagas mais o FGTS tudo nos termos da CLT e CCTs de 201320142015201620172018 dispostos neste quadro detalhado por seguinte SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Última atualização Resolução TP nº 012018 29 Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 seis horas Intervalo intrajornada de uma hora Devido ResTP nº 022015 DOEletrônico 26052015 É devido o gozo do intervalo de uma hora quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas A não concessão deste Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 34 Fls 404 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 35 de 56 intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário acrescido do respectivo adicional nos termos do art 71 4º da CLT 40 Descansos semanais remunerados integrados por horas extras Reflexos Res TP nº 042015 DOEletrônico 04082015 Republicada por erro material A majoração do valor do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo das férias da gratificação natalina do aviso prévio e do FGTS SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 264 Hora suplementar Cálculo Res 121986 DJ 31101986 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei contrato acordo convenção coletiva ou sentença normativa 347 Horas extras habituais Apuração Média física Res 571996 DJ 28061996 O cálculo do valor das horas extras habituais para efeito de reflexos em verbas trabalhistas observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplicase o valor do saláriohora da época do pagamento daquelas verbas 437 Intervalo intrajornada para repouso e alimentação Aplicação do art 71 da CLT Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 342 354 380 e 381 da SBDI1 pela Res nº 1852012 DeJT 25092012 IV Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra acrescido do respectivo adicional na forma prevista no art 71 caput e 4º da CLT Disposição das cláusulas 16 das CCTs de 201320142015201620172018 16 REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60 sessenta por cento incidindo o percentual sobre o valor da hora normal Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 35 Fls 405 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 36 de 56 Por remontar no calculo o computo das horas extras diárias ao tempo do intervalo de refeição e descanso durante 14092014 a 31102017 adotouse por base o valor do salário do último mês trabalhado conforme CCT de 20172018 cláusulas 41 d a 3º cc 51 a importante na cifra de R108850 por mês A contagem das horas extras não pagas do intervalo de refeição e descanso remontam 976 diashoras efetivamente trabalhados Valor montante das 976 horas extras não pagas do intervalo de refeição e descanso nos termos legais e convencionais R944334 Reflexo destas HEs no DSR Excluído este por não refletir dos 13ºs das férias e do fgts R145005 Reflexo do montante destas HEs nos 13º Salários pagos relativos ao tempo de 14092014 até 31122016 atingindo assim 412 avos de 2014 integral de 2015 e integral de 2016 R58758 Reflexo do montante destas HEs nas Férias 13 da CF pagas relativas às aquisições em 30112014 e 30112015 atingindo de 140914 até 301115 assim 412 avos de 2014 o integral de 2015 R44766 Valor destes respectivos montantes das HEs dos 13ºs das Férias incidentes no FGTS R83828 Total destas HEs da não concessão do intervalo refeição e descanso diante a prorrogação da jornada de 14092014 a 31102017 mais o DSR 13º Férias e FGTS R1276691 doze mil e setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos juros moratório de 1 ao mês a contar da citação e correção monetária da tabela judicial pacificada neste ETRTSP 7 Horas extras não habituais realizadas e não pagas a partir de 14092014 até 31102017 em todos os dias dos feriados de cunho Nacional Estadual e Municipal das 1600hs as 2300hs exceto os dias de natal e de ano novo por que não trabalhados majoradas respectivamente de 100 da hora normal e de mais 20 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 36 Fls 406 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 37 de 56 do adicional noturno para o excedente das 2200hs sem prejuízo do DSR e reflexo no FGTS tudo conformação aos termos da inicial CLT e das CCTs de 201320142015201620172018 dispostos neste quadro detalhado por seguinte SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 146 Trabalho em domingos e feriados não compensado RA 1021982 DJ 11101982 e DJ 15101982 Nova redação Res nº 1212003 DJ 19112003 O trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal 264 Hora suplementar Cálculo Res 121986 DJ 31101986 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei contrato acordo convenção coletiva ou sentença normativa 347 Horas extras habituais Apuração Média física Res 571996 DJ 28061996 O cálculo do valor das horas extras habituais para efeito de reflexos em verbas trabalhistas observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplicase o valor do saláriohora da época do pagamento daquelas verbas Por remontar o calculo das sonegadas horas extras dos dias de feriado do calendário Nacional Estadual e Municipal durante 14092014 a 31102017 adotouse por base o valor do salário do último mês trabalhado conforme CCT de 20172018 cláusulas 41 d a 3º cc 51 a importante na cifra de R108850 por mês A contagem das horas extras realizadas e não pagas passaramse nos 31 dias de feriados do calendário Nacional Estadual e Municipal e remontam 186hex diurnas e 31hex noturnas Montante das 186 horas extras diurnas não pagas dos dias de feriado Nacional Estadual e Municipal nos termos legais e convencionais R224956 Montante das 31 horas extras noturnas não pagas dos dias de feriado Nacional Estadual e Municipal nos termos legais e convencionais R44991 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 37 Fls 407 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 38 de 56 Incidência do montante destas HEs no DSR Importância esta excluída por não refletir do 13º da féria e do fgts R38563 Por não se tratar de HEs habituais não refletem no 13º nem nas férias nos termos legais Reflexo destas HEs em FGTS R21595 Valor total das horas extras realizadas nos feriados do calendário Nacional Estadual e Municipal do DSR e do FGTS R330105 três mil e trezentos e um reais e cinco centavos juros moratório de 1 ao mês a contar da citação e correção monetária deste ETRTSP 8 FGTS sonegado ou não depositado sobre todos os salários e reflexos pagos de todos os meses trabalhados seja do piso pago pela metade a partir de 01122013 até 13092014 seja do piso pago na totalidade a partir de 14092014 até 30092017 seja do adiantamento salarial do último mês trabalhado seja das duas férias 112014 e 112015 pagas seja dos 13ºs salários pagos quais sejam proporcional de 112 avos de 2013 três integrais de 201420152016 tudo como demonstrado neste quadro detalhado por seguinte Dispensouse ora reproduzir base de dados completa nesta composição do cálculo por que o mais informativo da base já consta do quadro 1 retro embora aqui neste quadro detalhado por diante se remonte o FGTS sobre todos os salários e reflexos pagos na vigência do contrato de trabalho SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 63 Fundo de garantia RA 1051974 DJ 24101974 A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado inclusive horas extras e adicionais eventuais Salários pagos de ½ ou 50 do valor do piso da CCT 20132014 durante 01122013 a 31082014 remonta valor de R331200 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 38 Fls 408 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 39 de 56 Salario pago de ½ ou 50 do valor do piso da CCT 20142015 durante 01092014 a 13092014 remonta valor de R17550 Salário pago de 100 do valor do piso reduzido da CCT 20142015 durante 14092014 a 31082015 remonta valor de R936900 Salário pago de 100 do valor do piso reduzido da CCT 20152016 durante 01092015 a 31082016 remonta valor de R1069200 Salário pago de 100 do valor do piso reduzido da CCT 20162017 durante 01092016 a 31082017 remonta valor R1172052 Salário pago de 100 do valor do piso reduzido da CCT 20172018 durante 01092017 a 30092017 remonta valor de R99400 Férias 13 da CF referente aquisição de 30112014 paga em agosto de 2016 remonta valor de R118797 Férias 13 da CF referente aquisição de 30112015 paga em agosto de 2017 remonta valor de R130224 13º salário proporcional de 112 avos sobre ½ ou 50 do piso da CCT 20132014 pago em dezembro de 2013 remontou R3066 13º salário proporcional de 812 avos sobre ½ ou 50 do piso da CCT 20142015 pago em dezembro de 2014 no valor R24533 e somou outros R27000 ao proporcional restante de 412 sobre o total do piso da CCT 20142015 pago em dezembro de 2014 13º salário integral sobre o valor total do piso da CCT 20152016 pago em dezembro de 2015 remontou R89100 13º salário integral sobre o valor total do piso da CCT 20162017 pago em dezembro de 2016 remontou R97671 Adiantamento salarial do último mês trabalhado pago em 15102017 no valor de R39760 Totalização dos salários pagos de 01122013 a 30092017 dos 13ºs salários pagos das férias pagas e do adiantamento salarial do último mês R4156453 Valor do FGTS não depositado a pagar ou depositar incidente sobre R332516 três mil e trezentos e vinte e cinco reais e Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 39 Fls 409 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 40 de 56 a retro totalização dos salários e reflexos pagos e referenciados nos tópicos respectivos deste mesmo quadro detalhado acima dezesseis centavos juros e correção monetária a partir do respectivo fato negativo em conformidade com tabela judicial aplicada e pacificada no âmbito deste ETRTSP 9 Saldo salarial do ultimo mês trabalhado de 01102017 a 31102017 o qual será computado pelo piso reduzido da cláusula 41 d a da CCT de 20172018 e sem a incorporação da média física das HEs habituais de vez que a diferença deste piso remonta cálculo do quadro 2 retro e a incorporação das HEs dos quadros 4 5 e 6 retro e será descontado do adiantamento salarial efetivado em 15102017 e acrescido da incidência do FGTS Tudo como disposto neste quadro detalhado por seguinte Enfatiza este quadro não arrola diferença de piso nem incorporação do valor das horas extras porquanto estes todos foram apurados e computados nos quadros 2 4 5 e 6 retro Para cálculo do saldo salarial deste mês 102017 adotouse o valor base de R99400 em conformação ao que sempre praticou a reclamada ante a cláusula 41 d a da CCT de 20172018 Desconto de R39760 do adiantamento salarial efetivado em 15102017 Saldo salarial a pagar de 01102017 a 31102017 R59640 Incidência do FGTS sobre este piso integral R7952 Total a pagar do Saldo Salarial e reflexo em FGTS R67592 seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos juros moratório de 1 ao mês a contar do inadimplemento e correção monetária da tabela judicial pacificada neste ETRTSP 10 Férias 13 da CF não pagas do período aquisitivo de 01122015 a 30112016 incorporado da diferença de piso salarial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 40 Fls 410 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 41 de 56 ante as cláusulas 41 d a 3º cc 51 a da CCT 20172018 bem como incorporado da média de todas as horas extras habituais Mais a incidência de FGTS Tudo como disposto neste quadro detalhado por seguinte SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 151 Férias Remuneração RA 1021982 DJ 11101982 e DJ 15101982 Cancelada Res nº 1212003 DJ 19112003 A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas Exprejulgado nº 24 328 Férias Terço constitucional Res 201993 DJ 21121993 O pagamento das férias integrais ou proporcionais gozadas ou não na vigência da CF1988 sujeitase ao acréscimo do terço previsto no respectivo art 7º XVII Este quadro retrata computo de férias integrais de 01122015 a 30112016 não vencida do tempo de concessão e pagamento ao empregador quando do rompimento do contrato de trabalho e não comporta pois cálculo da regra legal pela dobra Base salarial da CCT 20172018 R108850 Média física das HEx habituais remontadas nos quadros 4 5 e 6 retro Perfazem incorporação mensal de R78869 Valor integral das férias já incorporado das horas extras habituais e acrescido do 13 constitucional R250285 Valor de incidência do FGTS R20022 Total a pagar destas Férias adquiridas de 01122015 a 30112016 e respectivo FGTS R270307 dois mil e setecentos e três reais e sete centavos juros moratório de 1 ao mês a contar da citação e correção monetária da tabela judicial deste ETRTSP 11 Férias proporcionais 13 constitucional de 01122016 até 31102017 remonta 1112 avos incorporado da diferença de piso salarial ante as cláusulas 41 d a 3 cc 51 a da CCT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 41 Fls 411 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 42 de 56 20172018 bem como da média de todas as horas extras habituais Mais a incidência de FGTS Tudo disposto neste quadro por seguinte SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 151 Férias Remuneração RA 1021982 DJ 11101982 e DJ 15101982 Cancelada Res nº 1212003 DJ 19112003 A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas Exprejulgado nº 24 328 Férias Terço constitucional Res 201993 DJ 21121993 O pagamento das férias integrais ou proporcionais gozadas ou não na vigência da CF1988 sujeitase ao acréscimo do terço previsto no respectivo art 7º XVII Base salarial da CCT 20172018 R108850 Média das HEs habituais remontadas nos quadros 4 5 e 6 retro Perfazem incorporação mensal de R78869 Proporcionais de 1112 avos de férias incorporado da média das HEs habituais e acrescido do 13 da CF R229428 Incidência do FGTS R18354 Total a pagar do proporcional 1112 avos de férias de 01122016 a 31102017 e reflexo no FGTS R247782 dois mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos juros moratório de 1 ao mês a contar da citação e correção monetária da tabela judicial pacificada neste ETRTSP 12 Proporcional de 13º salário de 01012017 a 31102017 incorporado da diferença de piso salarial ante as cláusulas 41 d a 3º cc 51 a da CCT 20172018 bem como da média de todas as horas extras habituais tudo disposto neste quadro por seguinte Base salarial da CCT 20172018 R108850 Média das HEs habituais remontadas nos quadros 4 5 e 6 retro Perfazem incorporação mensal de R78869 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 42 Fls 412 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 43 de 56 Proporcionais de 1012 avos de 13º salário incorporado da média das HEs habituais R156432 Incidência no FGTS R12514 Total a pagar do proporcional 1012 avos de 13º salário de 01012017 a 31102017 e reflexo em FGTS R168946 um mil e seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos juros moratório de 1 ao mês a contar da citação e correção monetária da tabela judicial deste ETRTSP 13 Aviso prévio indenizado de 30 dias incorporado da diferença de piso salarial das cláusulas 41 d a 3º e 51 a da CCT 20172018 bem como da média de todas as horas extras habituais mais os reflexos da projeção em Férias no 13º Salário e do FGTS tudo disposto neste quadro por seguinte SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 94 Horas extras RA 431980 DJ 15051980 Republicada Res 801980 DJ 04071980 Cancelada Res nº 1212003 DJ 19112003 O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado 305 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Incidência sobre o aviso prévio Res 31992 DJ 05111992 O pagamento relativo ao período de aviso prévio trabalhado ou não está sujeito a contribuição para o FGTS Base salarial da CCT 20172018 R108850 Média das HEs habituais remontadas nos quadros 4 5 e 6 retro Perfazem incorporação mensal de R78869 Indenização do viso prévio de 30 dias incorporados da média das HEs habituais R187719 Projeção de 112 avos em Férias 13 Constitucional R20857 Projeção de 112 avos em 13º salário R15643 Incidência no FGTS R17937 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 43 Fls 413 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 44 de 56 Total a pagar do Aviso Prévio de 30 dias e projeções reflexivas de Férias 13º Salário e FGTS R242156 dois mil e quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos juros moratório de 1 ao mês a contar da citação e correção monetária da tabela judicial deste ETRTSP 14 Multa de 40 sobre o FGTS acumulado de todos os salários pagos e não pagos da diferença de piso salarial das horas extras de todos os reflexos de direito sonegados e pagos tudo desde 01122013 transpassando 31102017 e atingindo o aviso prévio de 30 dias e os mais reflexos projetados dos presentes termos rescisórios tudo demonstrado como de todos os respectivos quadros retro e dispostos sinteticamente neste quadro detalhado por seguinte FGTS apurado no quadro 1 retro R33324 40 R13329 FGTS apurado no quadro 2 retro R38427 40 R15370 FGTS apurado no quadro 4 retro R 62531 40 R25012 FGTS apurado no quadro 5 retro R119454 40 R47781 FGTS apurado no quadro 6 retro R83828 40 R33531 FGTS apurado no quadro 7 retro R21595 40 R8638 FGTS apurado no quadro 8 retro R332516 40 R133006 FGTS apurado no quadro 9 retro R7952 40 R3180 FGTS apurado quadro 10 retro R20022 40 R8008 FGTS apurado quadro 11 retro R18354 40 R7341 FGTS apurado quadro 12 retro R12514 40 R5005 FGTS apurado quadro 13 retro R17937 40 R7174 Total a pagar dos 40 de multa sobre o acumulado do FGTS de todos os salários horas R307375 três mil e setenta e três reais e setenta e cinco centavos juros moratório de 1 ao Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 44 Fls 414 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 45 de 56 extras e mais reflexos inclusive nos direitos rescisórios mês a contar da respectiva falta de depósito ou sonegação e correção monetária da tabela deste ETRTSP 15 Indenizaçãopremiação anual equivalente a dois 2 dias do salário auferido no mês de outubro prevista nas cláusulas 27 c das respectivas CCTs de 20142015 20152016 20162017 20172018 em razão do dia do comerciário disposto neste quadro detalhado por seguinte O salário auferido é aquele constante da respectiva CCT cláusula 41 d a 3º cc 51 a incorporado da média mensal das horas extras habituais Piso da CCT 20142015 R88700 Média física das HEs R78869 Salário em outubro de 2014 incorporado das HEs R167569 Indenizaçãopremiação equivalente a dois 2 dias de trabalho em outubro de 2014 R11171 Piso da CCT 20152016 R97570 Média física das HEs R78869 Salário em outubro de 2015 incorporado das HEs R176439 Indenizaçãopremiação equivalente a dois 2 dias de trabalho em outubro de 2015 R11762 Piso da CCT 20162017 R106956 Média física das HEs R78869 Salário em outubro de 2016 incorporado das HEs R185825 Indenizaçãopremiação equivalente a dois 2 dias de trabalho em outubro de 2016 R12388 Piso da CCT 20172018 R108850 Média física das HEs R78869 Salário em outubro de 2017 incorporado das HEs R187719 Indenizaçãopremiação equivalente a dois 2 dias de trabalho em outubro de 2017 R12514 Total a pagar pela indenizaçãopremiação sonegada ajustada na R47835 quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 45 Fls 415 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 46 de 56 cláusula 27 de todas as respectivas CCTs de 2014 2015 2016 2017 centavos juros moratório de 1 ao mês a contar do ajuizamento da ação e correção monetária da tabela judicial deste ETRTSP 16 Indenizaçãomulta de 50 dos salários incontroversos não pagos na primeira audiência ou porque revel e confesso nos termos de combinação da disposição do artigo 467 da CLT e Súmulas 69 e 74 do TST tudo com os mais termos da inicial e ora disposto neste quadro detalhado por seguinte SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 69 Rescisão do contrato RA 101977 DJ 11021977 Nova redação Res nº 1212003 DJ 19112003 A partir da Lei nº 10272 de 05092001 havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência com acréscimo de 50 cinquenta por cento Por calcular valor de salário incontroverso por que voluntariamente ofertadoaderido e pago pela reclamada ao longo da contratação neste quadro detalhado desprezouse da incorporação de diferença de piso reduzidointegral da combinação do 3º da cláusula 41 d a cc cláusula 51a da CCT 20172018 e bem como da média física das HEs habituais para computar efetivamente o valor do salário como pago habitualmente pela reclamada ao aplicar o piso da cláusula 41 d a desta mesma CCT Procurouse assim condicionado de forma empírica e fática a aplicar a justeza da previsão legal e dirimir a qualquer real possibilidade de discordância concreta Salvo melhor juízo Saldo de salário Quadro 9 retro R67592 50 R33796 Férias integrais de 01122015 a 30112016 sem incorporar diferença de piso e média de HEs do Q10 retro base R99400 13 CF R132530 50 R66265 Férias proporcionais de 1112 vos de 01122016 a 31102017 R121485 50 R60742 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 46 Fls 416 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 47 de 56 sem computar diferença de piso e HEs do Q11 retro base R99400 13 Proporcionais de 13º 1012 avos sem computar diferença de piso e HEs do Q12 retro base R99400 R82833 50 R41416 Aviso prévio 30 dias sem computar diferença de piso e HEs do Q13 retro base R99400 R99400 50 R49700 Total desta indenização do artigo 467 da CLT e Súmulas 69 e 74 do TST a pagar descaracterizada da controversa posta nestes autos por que embasa nos anteriores pisos salarias efetivados pela reclamada e na constatação de desídia ao não pagar na primeira audiência e mesmo pelos termos confessados no id7ª57fe2 remontados aqui nos valores retro especificados e incontroversos da rescisão R251919 dois mil quinhentos e dezenove reais e dezenove centavos juros moratório de 1 ao mês a contar da primeira audiência realizada em 11072018 fls 186188 e correção monetária da tabela judicial pacificada e aplicada neste ETRTSP 17 Indenizaçãomulta correspondente a um salário acrescido da diferença de piso e da incorporação das Horas Extras habituais nos termos do Art 477 6º e 8 da CLT com as alterações da Lei 134672017 tudo como disposto neste quadro detalhado por seguinte SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 462 Multa do art 477 8º da CLT Incidência Reconhecimento judicial da relação de emprego Inserida pela Res 2092016 DeJT 01062016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art 477 8º da CLT A referida multa não será devida apenas quando comprovadamente o empregado der causa à mora no pagamento das verbas Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 47 Fls 417 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 48 de 56 rescisórias SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Última atualização Resolução TP nº 012018 73 Multa do artigo 477 8º da CLT Pagamento tempestivo das verbas rescisórias Atraso na homologação da rescisão contratual Indevida Res TP nº 032017 DOEletrônico 12052017 A multa do artigo 477 8º da CLT não é devida quando houver atraso na homologação da rescisão contratual se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias eis que o prazo legal é para o pagamento e não para a homologação Piso da CCT 20172018 R108850 Média física das HEs habituais dos quadros 4 5 e 6 R78869 Total da indenizaçãomulta de um salário acrescido da diferença de piso e incorporado da média física das horas extras habituais nos termo do Artigo 477 6º e 8 da CLT alterada inclusive pela recente ECLei 134672017 R187719 um mil e oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos juros moratório de 1 ao mês a contar da propositura da ação e correção monetária da tabela judicial deste ETRTSP 18 Indenização correspondente a 4 quatro pisos salariais nos termos dos artigos 478 da CLT acrescido da diferença do 3º da cláusula 41 a cc 51 a da CCT 20172018 e incorporado da média física das horas extras habituais tudo como dispostos neste quadro detalhado por seguinte SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 459 No cálculo da indenização por despedida injusta incluemse os adicionais ou gratificações que pela habitualidade se tenham incorporado ao salário DJ 08101964 462 No cálculo da indenização por despedida injusta incluise quando devido o repouso semanal remunerado DJ 08101964 Piso da CCT 20172018 R108850 Média física das HEs habituais dos quadros 4 5 e 6 R78869 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 48 Fls 418 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 49 de 56 Salário acrescido da diferença de piso e incorporado da média física das horas extras habituais R187719 Valor da compensação indenizatória remontada em 4 pisos da categoria incorporados pela média física das HEs habituais pela rescisão imotivada do contrato de trabalho de prazo indeterminado nos termos do Artigo 478 da CLT R750876 sete mil quinhentos e quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos juros moratório de 1 ao mês a contar da propositura da ação e correção monetária da tabela judicial pacificada e aplicada neste ETRTSP 19 Indenização anual correspondente ao tempo de duração do contrato de trabalho remonta 4 quatro SMN salário mínimo nacional por descumprir a obrigação de fazer cadastrar no PIS na oportunidade da contratação inicial de vez que o sistema não aceita fazer a inscrição com data retroativa e assim acarretou o prejuízo à reclamante de não poder realizar o saque do correspondente abono salarial anual após o 5º ano da inscrição disponibilizado pelo Governo Federal através do FAT e da assistência do seguro social nos termos do disposto no artigo 239 3º da Constituição Federal e Lei nº 7998 de 1990 disposto neste quadro detalhado por seguinte grifei SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 300 Competência da Justiça do Trabalho Cadastramento no PIS Res 101989 DJ 14041989 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social PIS Valor do Salário Mínimo Nacional de 2017 R95400 Total da indenização compensatória de 04 SMN pelo não cadastrar ao Plano de Integração Social ao tempo inicial do R381600 três mil e oitocentos e dezesseis reais juros moratório de 1 ao mês a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a contar do arbitramento concernente Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 49 Fls 419 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 50 de 56 contrato de trabalho tabela judicial deste ETRTSP 20 Expedição da continente competente guia para soerguer o benefício do seguro desemprego garantia da CF arts 7º II e 239 e da Lei 798890 e ou a correspondente indenização pela reclamada à reclamante peso este da responsabilização advindo do ilícito pelo descumprimento do dever obrigacional de fazer entregar competenteregular guia de levante do seguro desemprego nos termos deste quadro detalhado por seguinte SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atualizada pela Resolução nº 2202017 389 Segurodesemprego Competência da Justiça do Trabalho Direito à indenização por não liberação de guias Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SDI 1 Res 1292005 DJ 20042005 I Inscrevese na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo nãofornecimento das guias do segurodesemprego exOJ nº 210 Inserida em 08112000 II O nãofornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do segurodesemprego dá origem ao direito à indenização exOJ nº 211 Inserida em 08112000 Salário incorporado da média física das HEs habituais R187719 Seguro desemprego de 70 da renda auferida no mês até o limite de 2 dois SMN Salário Mínimo Nacional por até 5 meses Total de indenização ao obreiro em compensação por não entregarlhe a oportuna guia para o levante do seguro desemprego R657016 seis mil e quinhentos e setenta reais e dezesseis centavos juros moratório de 1 ao mês a contar da sentença e correção monetária da tabela judicial pacificada e aplicada neste ETRTSP SOMA TOTAL DO CALCULO POTENCIAL DE TODAS AS VERBAS INDENIZATORIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL TRABALHISTA R9490274 noventa e quatro mil e novecentos e dois reais e setenta e quatro centavos O DANO MORAL O HONORÁRIO ADV SUCUMBENCIAL Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 50 Fls 420 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 51 de 56 21 Anotar em 5 cinco dias da sentença na CTPS da reclamante as datas de início 01122013 e de término 30112017 do contrato de trabalho sob as penas de suportar a reclamada sem prejuízo do repasse dos correspondentes valores de custas judiciais pela prática deste ato de registro na CTPS restar relegado a este Mmº Juízo o fazêlo pela própria Secretaria desta Mmª Vara 22 Indenização por dano moral estimado em 1 um SMN salário mínimo nacional por mês e ao dobro de todo o tempo da relação empregatícia como medida de justiça tanto em razão deste valor indenizatório aqui sugeridopleiteado ficar abaixo do real piso da categoria o quê revela que o empregador tem reais condições de pagar quanto pela necessidade de contagem dobrada do tempo trabalhado de 01122013 até 31102017 para tudo com os mais termos dispostos no item I dos fatos e fundamentos jurídicos da petição inicial e bem como pelo conjunto probatório coligidos nos autos compensar e viabilizar corrigir minimamente preenchendo com o estudo da grade escolar no espaço do tempo futuro a lacuna das causas e efeitos danosos da evasão escolar consumada e inclusive remediar ao tempo futuro pela correção aos valores da dignidade humana e de cidadania ante as dores da nódoa dos distúrbios sentimentais acometidos a reclamante tudo quanto extraído de lei por notório ou provado nos presentes autos como cometimento a personalidade moral da reclamante em idade infante 1314151617 anos pelo transbordar da potencial conduta reiterada da reclamada aos limites da social e salutar possibilidade lícita de impor cognição meio e tempo de trabalho ao ente humano em idade apropriada e respeitante a substância e forma da regra legal trabalhista e social tudo garantia do artigo 5º II III X LXXVIII s 2º e 3º artigo 6º artigo 7º XXXIII e artigo 227 estes todos da CF88 sem perder de vista as mais correlações de garantia previstas na LeiECA 806990 na própria Consolidação das Leis do Trabalho nas Convenções Coletivas de Trabalho e inclusive àquelas garantias asseguradas pelas Convenções Humanitárias de cunho Trabalhista e Humano e Social da OIT Detalhamento da idade legal apta ao emprego e efeitos prejudiciais subjetivos acometidos à cognição da reclamante pela reclamada tudo corolário dos objetivos fatos contratação proibida trabalho noturno proibido excesso de jornada de trabalho sonegação dos direitos trabalhistas e confusão cognitiva pela enganação como dispostos neste quadro por diante Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 51 Fls 421 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 52 de 56 Emprego antes dos 14 anos de idade vedação absoluta constitucional e legal exceto para outras relações contratuais de trabalho nas atividades artísticas culturais e esportivas todas com autorização judicial Emprego depois dos 14 até aos 16 anos de idade vedação absoluta constitucional e legal exceto para condição de aprendiz na forma da lei mediante intervenção dos órgãos de natureza pública e para outras relações contratuais de trabalho nas atividades artísticas culturais e esportivas com autorização judicial Estágio e emprego depois dos 16 anos de idade permissivo constitucional e legal observados os cuidados dos preceitos da menor idade civil inclusive pela proibição do trabalho noturno e atendimento das condições salubres de lugar período diurno com carga horária não prejudicial aos estudos e a formação pessoal meio de produção e ambiente de trabalho Malesprejuízos extrapatrimoniais sofridos pela reclamante no presente da relação empregatícia com repercussão extensiva ao futuro da mesma tudo com os mais termos da inicial 1 Subtração do direito ao lazer da reclamante pela ocupação no emprego proibido já aos 13 anos de idade 2 Subtração da reclamante ao aprendizado de valores e segurança do convívio familiar e comunitário pela excessiva carga horária ocupacional imposta no emprego dos 13 aos 16 anos 3 A reclamada impôs cognição empregatícia destoante dos valores do Trabalho legal a qual prejudicou pela confusão em sobreposição a orientação do seio familiar próprio da reclamante e com outros mais valores da regra legal da sociedade nos termos da inicial 4 Reprovação de ano letivo e evasão escolar determinada pela excessiva carga horária de trabalho e pela recusa da reclamada em mudar a carga e o horário de trabalho para possibilitar confluir a mantença e o bom desempenho da reclamante na escola 5 Informalidade empregatícia e sonegação por retenção diminuição e supressão parcial dos amplos direitos trabalhistas da reclamante durante todo o tempo do contrato de trabalho tais quais retenção ilegalcriminosa de ½ metade do salário durante 01122013 a 13092014 redução ilegal ou diminuição do piso da categoria diante as CCTs durante 01122013 a 31102017 supressão de todas as horas extras realizadas de 14092014 a 31102017 retenção criminosa do saldo de salário não pagamento de férias Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 52 Fls 422 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 53 de 56 adquiridas e das mais verbas de rescisão supressão de FGTS não inscrição no PIS e por fim o não fornecimento da guia do Seguro Desemprego impondo e perpetuando assim uma imediata e mediata condição de miserabilidade financeira da qual a reclamante não conseguia se livrar e continua presa nesse enlaço o quê por analogia eu o patrono da reclamante ouso dizer assemelhase no tempo atual ao nefasto passado escravista naquilo que a ciência contemporânea social política e institucional notoriamente aponta como uma espécie de escravidão financeira por tecer a falsária reclamada as denunciadas amarras ilícitas impeditivas à reclamante de livrarse dessa desgraça prisional revelada contemporaneamente como miserabilidade financeira tudo isto e para não perder de vistas enfatiza com o agravamento de a reclamante ter sido arrebatada para trabalhar em 01122013 quando tinha apenas 13 anos de idade e de ter sido abduzida ou condicionada a continuar trabalhando mediante as falsas promessas da reclamada de espontaneamente a qualquer momento pagar todos os seus direitos registrar a CTPS e aumentar o salário obrigandoa assim a permanecer a míngua com o salário percebido e cada vez mais dependente dessa nefasta relação de emprego até ser dispensada em 31102017 Mas a baixa estima continua nos dias atuais e é possível da esperança após justa compensação um dia atingir o bom nível de outrora Reestabeleçase ou reestimulese com os termos legais a natural estima própria da reclamante Valor para compensação pelo total das dores da nódoa a moral extrapatrimonial da dignidade humana cidadã e social da reclamante que estimadopleiteado na inicial remonta 94 SMN e perfez cifra de R8967600 oitenta e nove mil e seiscentos e setenta e seis reais juros moratório de 1 ao mês a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a contar do arbitramento concernente tabela judicial aplicada neste ETRTSP 23 Honorário advocatício sucumbencial na monta de 15 do valor total da condenação em favor da reclamante remontadas nas verbas de natureza patrimonial e nas verbas de natureza extrapatrimonial ante a natureza da causa e contrato juntado às fls 33 a 35 dos presentes autos tudo com os mais termos da inicial e Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 53 Fls 423 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 54 de 56 fulcro da Constituição Federal Código Material e Processual Civil CLT Lei 890694 e Lei 134672017 consubstanciados neste quadro detalhado por seguinte Há que se considerar na análise da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a natureza e duplicidade de causa nos termos legais e do contrato anexado as fls 33 a 35 dos autos além do zelo deslocamento assiduidade e tempo de serviço do advogado É que o objeto da presente demanda examina retenção de salários sonegação e indenização de natureza patrimonial oriunda da relação de trabalho cumulado com o exame de ofensa a moral da dignidade humanitária social ou de cidadania para compensação de natureza extrapatrimonial oriunda da repercussão no civil Ou seja cumula o aferir do fato positivonegativo e responsabilização no tocante aos bens relacionados ao capitalprodução e mão de obraforças do trabalho ante as leis e sistema de cunho Jurídico Trabalhista com o examinar do fato ofensivo ao substrato imaterial da dignidade e sentimento moral do ente humano social ou cidadão possível de responsabilização pela compensação de natureza extrapatrimonial ante as leis de cunho Jurídico Civil A prova daquele fato encerra no próprio ambiente de trabalho A prova deste do dano moral o qual é quase sempre abrangente ou multifário mesmo pela correlação causal do fato na atividade de trabalho invariavelmente quando tal fato repercuta fora do local de trabalho porquanto atinja o trabalhador no ambiente familiar no escolar no mais da vivência comunitária mas sobretudo quando a ofensa repercute incisivamente na áurea psíquica do empregado tudo como se passou no presente caso concreto donde se sustentou nas linhas da inicial e nos tópicos retro analogicamente data vênia se assemelhar politicamente ao regime escravista por diminuir e reter o pagamento dos salários e prender a obreira na informalidade e dependente de subsistir pela linha baixa da miséria financeira Considerese ainda a multiplicidade de demandadas e as dificuldades criadas pelas mesmas a exemplo de falsear titulação empresarial individual na constituição da primeira reclamada ou por adotar instrumentos defensivos inclusive nas audiências distorcidos da realidade dos fatos expostos na inicial isto para não repetir aqui as tantas outras mais ilegalidades apontadas na exordial inaugural Naturalmente tudo exigiu ao advogado da reclamante no presente caso concreto trabalhar dobrado assim como ambos os fatos de natureza Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 54 Fls 424 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 55 de 56 patrimonial e extrapatrimonial restaram provados por meio de instrumentos distintos É meritório fixar o honorário ao patrono da reclamante neste caso concreto pela máxima prescrição legal remontado nos valores da condenação ao somar distintamente as duas causas de pedir uma 15 da condenação nos direitos de natureza patrimonial trabalhista outra 15 da condenação nos direitos de natureza extrapatrimonial civilista ou humanitário e social ou ainda no caso de fixar ambos os honorários sucumbências de uma só vez que se o mantenha no patamar máximo legal de 15 sobre o total da condenação já cumulado da duplicidade de causa de pedir É o que se tinha a afirmar acerca do requerido honorário sucumbencial o qual deve ser suportado pela parte vencida nos termos do Art 791A da CLT e Art 85 2º do atual CPC tudo cc Arts 22 a 24 da Lei 8906 de 04071994 24 Juros de 1 ao mês a contar da ocorrência fatídica respectiva seja do vencimento obrigacional propriamente ou da citação ou da primeira audiência ou da sentença tudo conforme todos os respectivos quadros retro dispostos e correção monetária nos termos legais da atualização aos créditos trabalhistas neste ETRTSP 25 Decretar a despersonalização também das 3ª e 4ª Reclamadas ainda que somente no tocante ao quinhão da participação social deste mesmo real multe empresário quando simultaneamente o seja também das 1ª e 2ª reclamadas ante a prova de constituição destas todas reclamadas e inclusive diante a própria confissão em audiência ID 7a57fe2 em que JOSE ROBERTO S TEIXEIRA se apresenta como sócio na 3ª e na 4ª reclamadas e diz gerir a ambas as MEIs sendo que em sociedade com a 2ª reclamada embora ainda haja substituído pelo lançamento nominal de sua própria mãe como laranja no instrumento de constituição empresarial individual da 1ª reclamada o quê potencializa desfalcar o meio de garantia ao crédito trabalhista ver fls 43 a 46 130 a 132 183184 198199 205206 222223 destes autos notadamente para poder atingir o total do patrimônio de todos os reais responsáveis por este denunciado empreendimento multe empresarial dissimulado pela fraude substitutiva do nome do real sócio e do tipo empresarial tudo como fator de garantia aos créditos Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 55 Fls 425 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 56 de 56 trabalhistas atribuídos por sentença à reclamante Impõese ainda decretar a despersonalização também da 5ª reclamada por ser solidariamente responsável ao beneficiarse dos serviços prestados pela reclamante e admitir ou ser conivente com as irregularidades do tipo de constituição empresarial individual no contratar com a 1ª e 2ª reclamadas para disfarçar ou escamotear a terceirização fraudulenta senão constituiu grupo econômico de fato para prestação serviço do interior do próprio condomínio como atividade empresarial comerciária em prejuízo dos mais amplos direitos da reclamante tudo ante as ilicitudes e irregularidade praticadas durante os mais de quatro 4 anos de trabalho da reclamante embora sob o mando direto das 1ª e 2ª reclamadas tudo com os mais termos da inicial ID 93ac70b fls 0331 e documentos ID eb38ab1 fls4350 ID f9dedb4 fls51 ID a36b444 fls52 ID a6225b7c fls 97 ID 4c94fad fls 98 ID 618ba00 contestação e documentos de constituição juntados pela 1ª 3ª e 4ª reclamadas ID ebe1f87 fls 134141 ID 11532a0 fls130132 ID 9c1f29a fls 198204 ID 82e5133 fls 205209 revelia da 2ª reclamada ID 7ª57fe2 fls 222225 documentos e contestação da 5ª reclamada ID db09089 fls 143 ID 4ee3ee4 fls 144154 ID 66b3b6e fls 155180 o depoimento das partes ID 7ª57fe2 fls 222225 os testemunhos coligidos ID 04a2789 fls 353357 e nas mais razões de fundamento do presente instrumento de alegações replicantes e finais consoante dirigiu este MM Juízo em audiência ID7a57fe2 fls 224 26 Comprovar o recolhimento à Previdência Social tanto quanto ao previsto em Lei tocante a reclamante assim como relativo ao encargo dos próprios empregadores reclamados nestes autos nos termos legais em cumprimento à súmula vinculante 053 do STF a qual dispõe assim verbis 53 A competência da Justiça do Trabalho prevista no art 114 VIII da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados Divulgada no DJe do STF de 22062015 publicada no DJe do STF de 23062015 Precedentes RE 569056PA Rel Min Menezes Direito Tribunal Pleno DJe de 12122008 Legislação Constituição Federal artigo 114 VIII Bem com ao disposto na súmula 466 da Jurisprudência predominante STF a qual dispõe assim verbis 466 Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da Previdência Social DJ 08101964 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 56 Fls 426 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Claro 11 991603640 Fixo 11 34822990 Email jocasilvaadvoabsporgbr AvJacóbus Baldi 548 Apto 023 Jdim Iracema 05847000 São Paulo SP Processo digital nº10000790520185020501 Alegações finais Pg 57 de 56 27 Reitera para condenar ambas as 1ª 2ª e 5ª reclamadas solidariamente ou subsidiariamente por terem incorrido em terceirização mediante fraude ou por atuarem como grupo econômico de fato tudo com os mais termos da inicial e provas dos autos ao pagamento de todas as verbas salarias e indenizatórias de natureza patrimonial trabalhista e de natureza extrapatrimonial compensatória do dano a moral da reclamante tudo como nos termos dos pedidos na peça inaugural e por razões do carreamento das CCTs e depoimentos coligidos na fase de instrução todos os pedidos foram ora excepcionalmente reordenados da classificação nestas razões de alegações finais Espera ainda que a repercussão condenatória atinja também ao patrimônio das pessoas físicas responsáveis reaisconcreta pelas 1ª 2ª 3ª e 4ª reclamadas o Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA e pela 2ª reclamada a Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS 28 Requer por final para dotar de efetiva a garantia à execução trabalhista ao prevenir tanto o prejuízo do desfalque engendrado concretamente através do desvirtuamento financeiro multifário da diversidade empresarial social e individual quanto pela sonegação dos amplos direitos da reclamante baseado nos fatos prova e fundamentos jurídicos dispostos no item I da exordial inaugural nos documentos de constituição de todas as reclamadas no teor desvirtuado das contestações no depoimento das partes nos testemunhos coligidos no teor de fundamento deste instrumento de razões replicantes e finais e enfatiza os meios probatórios suficientes da fraude prejudicial aos direitos da reclamante foram também realçados por indicação sumária no item 25 retro nos termos legais o arresto por cautela liminar preventiva a execução da própria r sentença condenatória antecipando o bloqueio do valor concedido à reclamante nos bens financeiros móveis e imóveis das pessoas Jurídicas microempresas sociais de fato que travestidas de individuais da qualificação disposta 1ª MMS TEIXEIRA LOCAÇÕES ME 2ª MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME também no quinhão do sócio da 3ª TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME e da 4ª PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP tudo como demandado bem como das pessoas físicas sócias reais das mesmas respectivamente ao Sr JOSÉ ROBERTO SARAFIAN TEIXEIRA e Sra MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS Termos com os quais pede deferimento São Paulo 05 de Agosto de 2019 José Carlos da Silva Advogado OABSP 2202961 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080516435923000000073066393 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080516435923000000073066393 Assinado eletronicamente por JOSE CARLOS DA SILVA 05082019 164546 06f723e ID 06f723e Pág 57 Fls 427 wwwcgvfcombr EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 01ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA SP Processo nº 10000790520185020501 SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA já qualificada nos autos da Reclamação em epígrafe que lhe move PAOLA GONÇALVES COSTA SA vem por suas advogadas regularmente constituídas apresentar RAZÕES FINAIS Em 22072019 foi realizada audiência de OITIVA DE TESTEMUNHAS sendo dispensado o comparecimento das partes posto que seus depoimentos já haviam sido colhidos no qual restou claro que a reclamante JAMAIS prestou quaisquer serviços ao Shopping deixando claro que não há motivos para este figurar no polo passivo da demanda Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080517542313100000073066327 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080517542313100000073066327 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 05082019 175431 71a70d6 ID 71a70d6 Pág 1 Fls 428 wwwcgvfcombr A própria reclamante deixa claro em sua exordial que laborava em um quiosque localizado dentro do Shopping Taboão e ainda deixou de transmitir qual tipo de responsabilização requer quanto a este se solidária ou se subsidiária o que por si só já resta prejudicado o acolhimento do pleito obreiro por ser inepto Assim conforme esclarecido e comprovado em sede de instrução processual já que a autora não faz qualquer prova de suas alegações quanto à responsabilidade do Shopping Taboão NÃO EXISTIU entre a Reclamante e o Quinto Reclamado a alegada prestação de serviços nem mesmo por intermédio da Primeira Ré tampouco no período denunciado na petição inicial eis que JAMAIS houve qualquer contrato de prestação de serviços entabulado entre a 1ª Reclamada e o Shopping Taboão Melhor esclarecendo o SDT3 Centro Comercial LTDA é um empreendimento imobiliário e comercial caracterizado por desenvolver atividades nos padrões de comercialização administração e funcionamento adotados em centros comerciais conhecidos como Shopping Centers cuja edificação perfaz um condomínio composto de unidades autônomas e de áreas comuns aos condôminos Sendo assim o quinto reclamado LOCOU UMA AREA DE SEU EMPREENDIMENTO PARA QUE A 1ª RECLAMADA pudesse desenvolver seus serviços para o comércio de brinquedos conforme contrato anexo de ID 3075ade Como bem esclarecido a única relação entre a primeira reclamada e o SDT3 é um compromisso comercial locação entre um empreendimento denominado Shopping Center e uma empresa de aluguel de brinquedos e que NUNCA OBJETIVOU O PURO E SIMPLES FORNECEIMENTO DE MAO DE OBRA restando impossível que a obreira tivesse prestado quaisquer serviços ao quinto reclamado AO CONTRÁRIO DO QUE TENTA MALICIOSAMENTE FAZER CRER A RECLAMANTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080517542313100000073066327 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080517542313100000073066327 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 05082019 175431 71a70d6 ID 71a70d6 Pág 2 Fls 429 wwwcgvfcombr Não há o que se falar em bemestar dos clientes do Shopping Taboão restando totalmente impugnada e descabida as alegações obreira Ora Nobre Magistrada em qual momento a autora prova que prestou quaisquer serviços ao Shopping Taboão Restou claro que foi contratada e laborou apenas para a primeira reclamada não havendo o que se falar em prestação de serviços em favor do peticionante Insta firmar ainda que a autora não impugna o documento juntado pela Peticionante de ID 3075ade restando preclusa a oportunidade requerendo que o mesmo seja considerado válido e eficaz Ora Nobre Magistrado resta claro que o peticionante é parte ilegítima reiterando assim os termos da contestação e petição de ID f538e1b e 3075ade Ainda ao contrário do alegado pela autora não há o que se falar em fraude contratual entre o quinto reclamado e a MMS posto que como já dito alhures a peticionante apenas loca o espaço em seu empreendimento não monitora a constituição social dos seus locatários Resta fantasiosa as alegações finais obreira PASMEM que tenta a qualquer modo configurar fraude onde não há e ainda ludibriar a MM Juíza Cumpre ressaltar ainda que a reclamante INOVA em alegações finais ora alegando fraude ora alegando grupo econômico posto que conforme dito anteriormente não esclarece sequer o tipo de responsabilidade que requer do quinto reclamado em sua exordial restando assim fadada ao insucesso Por fim e por ser a mais lídima justiça requer a exclusão da ação ou improcedência posto que é parte ilegítima e a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080517542313100000073066327 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080517542313100000073066327 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 05082019 175431 71a70d6 ID 71a70d6 Pág 3 Fls 430 wwwcgvfcombr Nesses termos pede deferimento São Paulo 05 de agosto de 2019 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER OABSP 169760 ELAINE MARIA DE JESUS OABRJ 175681 KÉLVIA BRASIL PEREIRA OABSP 342023 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080517542313100000073066327 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080517542313100000073066327 Assinado eletronicamente por PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER 05082019 175431 71a70d6 ID 71a70d6 Pág 4 Fls 431 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO PAOLA GONCALVES COSTA SA devidamente qualificado nos autos propôs reclamação trabalhista em 01022018 em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA expondo em síntese que trabalhou para a reclamada de 01122013 a 3110 2017 na função de atendente percebendo como última remuneração o valor de R104500 por mês Assim postulou reconhecimento do vínculo empregatício diferenças salariais horas extraordinárias dentre outras violações contratuais Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios Atribuiu à causa o valor de R19350000 Juntou documentos Conciliação frustrada A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos A quinta reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 54424f9 Decretada a revelia e confissão fática da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada Oitiva de testemunhas Encerrada a instrução processual sem outras provas Razões finais por memoriais Última tentativa de conciliação infrutífera É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 1 Fls 432 O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade Nesse sentido o art 840 1º da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha apenas a designação do Juízo a que se dirige a qualificação do autor e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente Pela análise da petição inicial destes autos vêse que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos Logo não há que se falar em inépcia da petição inicial Ademais a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada tanto que procedida e nem o exame da demanda pelo Juízo Rejeito Litigância de máfé Inaplicável a multa de litigância de máfé pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art 80 do CPC O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta Indefiro Reconhecimento do vínculo empregatício Verbas rescisórias A reclamante alega que aos 13 anos de idade foi contratada para prestar serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até agosto2014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Todavia não teve registrada a sua CTPS Em depoimento pessoal as reclamadas confessaram o vínculo tendo informado que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 As alegações autorais são corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha da reclamante que alegou que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola Outrossim quanto a alegação de que o trabalho no período como folguista se deu para a segunda reclamada também houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 2 Fls 433 Verbas rescisórias Ante a dispensa sem justa causa condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do SeguroDesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação Deverá a reclamada assim no prazo de 48 horas após intimação proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento os alvarás serão expedidos pela Secretaria da Vara do Trabalho Multa do art 477 8º da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias cabível a multa do art 477 8º da CLT Ressaltese que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa conforme Súmula 462 do TST Portanto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art 477 8º da CLT Multa do art 467 da CLT Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela reclamada tais parcelas não quitadas na primeira audiência deverão ser pagas com o acréscimo de 50 do art 467 da CLT FGTS Conforme a Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora art 373 II do CPC de 2015 Não tendo se desincumbido do seu ônus condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 3 Fls 434 Observese que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS conforme Súmula 305 do TST Por sua vez o cálculo da indenização de 40 do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal OJ 42 II da SBDII TST Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho nos termos do art 39 da CLT Diferenças salariais Havendo o trabalho em jornada reduzida é possível o pagamento do salário de forma proporcional à jornada nos termos da OJ 358 SBDII do TST Assim considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial pelo que julgo improcedente o pedido Horas extraordinárias Domingos e feriados A reclamante informou em audiência que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo o que foi corroborado pela primeira testemunha da autora que alegou que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados Também a terceira testemunha da reclamante informou a reclamante estava faltando bastante que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 No mesmo caminho a testemunha da reclamada em que pese tenha aduzido que a autora trabalhava até as 22 horas informou que ocorria de os carrinhos serem entregues após as 22 horas o que consequentemente aponta que ainda havia trabalho após as 22 horas Ainda a referida testemunha apontou que que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo Assim a jornada efetivamente praticada pela parte autora para efeito de apuração das horas extras deferidas fica assim fixada das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 4 Fls 435 Dessa forma julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14092014 considerando a fixação feita em sentença Ainda condeno ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50 sobre o valor da hora com reflexos no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDIITST A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220 A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST Autorizase também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Adicional noturno Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor Portanto condeno a reclamada ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos em aviso prévio 13º salário férias com 13 DSR e feriados e FGTS40 sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados em razão dos termos da OJ 394 da SBDII TST PISPASEP O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Pedido improcedente Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa como a vida a integridade física a honra a intimidade a imagem como exemplificativamente se encontram nos arts 11 a 21 do Código Civil Para haver direito à indenização em regra devem estar provados o dano o nexo de causalidade e a culpa da reclamada art 7º XXVIII da CRFB88 e arts 186 e 927 do Código Civil No presente caso a conduta da reclamada de explorar o trabalho infantil ocasionou dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 5 Fls 436 O trabalho infantil no Brasil é o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz o que não é o caso dos autos a partir de 14 anos sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno perigoso e insalubre art 7º XXXIII da CR88 As normas protetivas de trabalho das criança e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro encontramse em compasso com as disposições internacionais da OIT em especial as Convenções 138 e 182 O trabalho das crianças e o trabalho irregular de adolescentes retiralhes o direito de gozar de forma plena a sua infância e não raro causa evasão escolar impedindo o seu pleno desenvolvimento e sua maior qualificação para o mercado perpetuando o ciclo da pobreza É a chamada tríplice exclusão na infância a criança perde o direito de brincar estudar e aprender na idade adulta perde oportunidades por falta de qualificação profissional e na velhice em consequência não tem condições dignas de sobrevivência O que ficou claro no depoimento da terceira testemunha da reclamante a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 Dessa forma considerando o grau de culpa gravíssima a capacidade econômica da reclamada a repercussão intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do art 790 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos arts 99 3º e 374 IV do CPC aplicados supletivamente e da situação atual de desemprego da parte reclamante assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada Honorários advocatícios Os honorários são um instituto de natureza híbrida que gera efeitos de natureza processual e material o que justifica a aplicação da norma que trata de honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada em vigor da Lei 134672017 Portanto considerando que quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei 134672017 entendo que não são aplicáveis ao presente feito as normas atualmente vigentes relativas aos honorários de sucumbência III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 6 Fls 437 PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 7 Fls 438 Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT Intimemse as partes Dispensada a intimação da União Lei 114572007 Cumprase São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA21 de Setembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19080210013282900000073066331 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19080210013282900000073066331 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145142 5a8be26 ID 5a8be26 Pág 8 Fls 439 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO PAOLA GONCALVES COSTA SA devidamente qualificado nos autos propôs reclamação trabalhista em 01022018 em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA expondo em síntese que trabalhou para a reclamada de 01122013 a 3110 2017 na função de atendente percebendo como última remuneração o valor de R104500 por mês Assim postulou reconhecimento do vínculo empregatício diferenças salariais horas extraordinárias dentre outras violações contratuais Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios Atribuiu à causa o valor de R19350000 Juntou documentos Conciliação frustrada A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos A quinta reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 54424f9 Decretada a revelia e confissão fática da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada Oitiva de testemunhas Encerrada a instrução processual sem outras provas Razões finais por memoriais Última tentativa de conciliação infrutífera É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 1 Fls 440 O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade Nesse sentido o art 840 1º da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha apenas a designação do Juízo a que se dirige a qualificação do autor e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente Pela análise da petição inicial destes autos vêse que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos Logo não há que se falar em inépcia da petição inicial Ademais a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada tanto que procedida e nem o exame da demanda pelo Juízo Rejeito Litigância de máfé Inaplicável a multa de litigância de máfé pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art 80 do CPC O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta Indefiro Reconhecimento do vínculo empregatício Verbas rescisórias A reclamante alega que aos 13 anos de idade foi contratada para prestar serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até agosto2014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Todavia não teve registrada a sua CTPS Em depoimento pessoal as reclamadas confessaram o vínculo tendo informado que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 As alegações autorais são corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha da reclamante que alegou que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola Outrossim quanto a alegação de que o trabalho no período como folguista se deu para a segunda reclamada também houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 2 Fls 441 Verbas rescisórias Ante a dispensa sem justa causa condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do SeguroDesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação Deverá a reclamada assim no prazo de 48 horas após intimação proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento os alvarás serão expedidos pela Secretaria da Vara do Trabalho Multa do art 477 8º da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias cabível a multa do art 477 8º da CLT Ressaltese que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa conforme Súmula 462 do TST Portanto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art 477 8º da CLT Multa do art 467 da CLT Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela reclamada tais parcelas não quitadas na primeira audiência deverão ser pagas com o acréscimo de 50 do art 467 da CLT FGTS Conforme a Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora art 373 II do CPC de 2015 Não tendo se desincumbido do seu ônus condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 3 Fls 442 Observese que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS conforme Súmula 305 do TST Por sua vez o cálculo da indenização de 40 do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal OJ 42 II da SBDII TST Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho nos termos do art 39 da CLT Diferenças salariais Havendo o trabalho em jornada reduzida é possível o pagamento do salário de forma proporcional à jornada nos termos da OJ 358 SBDII do TST Assim considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial pelo que julgo improcedente o pedido Horas extraordinárias Domingos e feriados A reclamante informou em audiência que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo o que foi corroborado pela primeira testemunha da autora que alegou que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados Também a terceira testemunha da reclamante informou a reclamante estava faltando bastante que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 No mesmo caminho a testemunha da reclamada em que pese tenha aduzido que a autora trabalhava até as 22 horas informou que ocorria de os carrinhos serem entregues após as 22 horas o que consequentemente aponta que ainda havia trabalho após as 22 horas Ainda a referida testemunha apontou que que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo Assim a jornada efetivamente praticada pela parte autora para efeito de apuração das horas extras deferidas fica assim fixada das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 4 Fls 443 Dessa forma julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14092014 considerando a fixação feita em sentença Ainda condeno ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50 sobre o valor da hora com reflexos no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDIITST A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220 A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST Autorizase também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Adicional noturno Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor Portanto condeno a reclamada ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos em aviso prévio 13º salário férias com 13 DSR e feriados e FGTS40 sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados em razão dos termos da OJ 394 da SBDII TST PISPASEP O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Pedido improcedente Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa como a vida a integridade física a honra a intimidade a imagem como exemplificativamente se encontram nos arts 11 a 21 do Código Civil Para haver direito à indenização em regra devem estar provados o dano o nexo de causalidade e a culpa da reclamada art 7º XXVIII da CRFB88 e arts 186 e 927 do Código Civil No presente caso a conduta da reclamada de explorar o trabalho infantil ocasionou dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 5 Fls 444 O trabalho infantil no Brasil é o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz o que não é o caso dos autos a partir de 14 anos sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno perigoso e insalubre art 7º XXXIII da CR88 As normas protetivas de trabalho das criança e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro encontramse em compasso com as disposições internacionais da OIT em especial as Convenções 138 e 182 O trabalho das crianças e o trabalho irregular de adolescentes retiralhes o direito de gozar de forma plena a sua infância e não raro causa evasão escolar impedindo o seu pleno desenvolvimento e sua maior qualificação para o mercado perpetuando o ciclo da pobreza É a chamada tríplice exclusão na infância a criança perde o direito de brincar estudar e aprender na idade adulta perde oportunidades por falta de qualificação profissional e na velhice em consequência não tem condições dignas de sobrevivência O que ficou claro no depoimento da terceira testemunha da reclamante a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 Dessa forma considerando o grau de culpa gravíssima a capacidade econômica da reclamada a repercussão intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do art 790 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos arts 99 3º e 374 IV do CPC aplicados supletivamente e da situação atual de desemprego da parte reclamante assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada Honorários advocatícios Os honorários são um instituto de natureza híbrida que gera efeitos de natureza processual e material o que justifica a aplicação da norma que trata de honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada em vigor da Lei 134672017 Portanto considerando que quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei 134672017 entendo que não são aplicáveis ao presente feito as normas atualmente vigentes relativas aos honorários de sucumbência III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 6 Fls 445 PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 7 Fls 446 Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT Intimemse as partes Dispensada a intimação da União Lei 114572007 Cumprase São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA21 de Setembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092114514445300000073066284 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092114514445300000073066284 Assinado eletronicamente por FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES 21092019 145144 3100a9b ID 3100a9b Pág 8 Fls 447 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO PAOLA GONCALVES COSTA SA devidamente qualificado nos autos propôs reclamação trabalhista em 01022018 em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA expondo em síntese que trabalhou para a reclamada de 01122013 a 3110 2017 na função de atendente percebendo como última remuneração o valor de R104500 por mês Assim postulou reconhecimento do vínculo empregatício diferenças salariais horas extraordinárias dentre outras violações contratuais Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios Atribuiu à causa o valor de R19350000 Juntou documentos Conciliação frustrada A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos A quinta reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 54424f9 Decretada a revelia e confissão fática da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada Oitiva de testemunhas Encerrada a instrução processual sem outras provas Razões finais por memoriais Última tentativa de conciliação infrutífera É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 1 Fls 448 O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade Nesse sentido o art 840 1º da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha apenas a designação do Juízo a que se dirige a qualificação do autor e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente Pela análise da petição inicial destes autos vêse que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos Logo não há que se falar em inépcia da petição inicial Ademais a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada tanto que procedida e nem o exame da demanda pelo Juízo Rejeito Litigância de máfé Inaplicável a multa de litigância de máfé pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art 80 do CPC O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta Indefiro Reconhecimento do vínculo empregatício Verbas rescisórias A reclamante alega que aos 13 anos de idade foi contratada para prestar serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até agosto2014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Todavia não teve registrada a sua CTPS Em depoimento pessoal as reclamadas confessaram o vínculo tendo informado que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 As alegações autorais são corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha da reclamante que alegou que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola Outrossim quanto a alegação de que o trabalho no período como folguista se deu para a segunda reclamada também houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 2 Fls 449 Verbas rescisórias Ante a dispensa sem justa causa condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do SeguroDesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação Deverá a reclamada assim no prazo de 48 horas após intimação proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento os alvarás serão expedidos pela Secretaria da Vara do Trabalho Multa do art 477 8º da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias cabível a multa do art 477 8º da CLT Ressaltese que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa conforme Súmula 462 do TST Portanto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art 477 8º da CLT Multa do art 467 da CLT Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela reclamada tais parcelas não quitadas na primeira audiência deverão ser pagas com o acréscimo de 50 do art 467 da CLT FGTS Conforme a Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora art 373 II do CPC de 2015 Não tendo se desincumbido do seu ônus condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 3 Fls 450 Observese que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS conforme Súmula 305 do TST Por sua vez o cálculo da indenização de 40 do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal OJ 42 II da SBDII TST Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho nos termos do art 39 da CLT Diferenças salariais Havendo o trabalho em jornada reduzida é possível o pagamento do salário de forma proporcional à jornada nos termos da OJ 358 SBDII do TST Assim considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial pelo que julgo improcedente o pedido Horas extraordinárias Domingos e feriados A reclamante informou em audiência que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo o que foi corroborado pela primeira testemunha da autora que alegou que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados Também a terceira testemunha da reclamante informou a reclamante estava faltando bastante que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 No mesmo caminho a testemunha da reclamada em que pese tenha aduzido que a autora trabalhava até as 22 horas informou que ocorria de os carrinhos serem entregues após as 22 horas o que consequentemente aponta que ainda havia trabalho após as 22 horas Ainda a referida testemunha apontou que que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo Assim a jornada efetivamente praticada pela parte autora para efeito de apuração das horas extras deferidas fica assim fixada das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 4 Fls 451 Dessa forma julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14092014 considerando a fixação feita em sentença Ainda condeno ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50 sobre o valor da hora com reflexos no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDIITST A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220 A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST Autorizase também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Adicional noturno Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor Portanto condeno a reclamada ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos em aviso prévio 13º salário férias com 13 DSR e feriados e FGTS40 sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados em razão dos termos da OJ 394 da SBDII TST PISPASEP O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Pedido improcedente Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa como a vida a integridade física a honra a intimidade a imagem como exemplificativamente se encontram nos arts 11 a 21 do Código Civil Para haver direito à indenização em regra devem estar provados o dano o nexo de causalidade e a culpa da reclamada art 7º XXVIII da CRFB88 e arts 186 e 927 do Código Civil No presente caso a conduta da reclamada de explorar o trabalho infantil ocasionou dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 5 Fls 452 O trabalho infantil no Brasil é o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz o que não é o caso dos autos a partir de 14 anos sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno perigoso e insalubre art 7º XXXIII da CR88 As normas protetivas de trabalho das criança e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro encontramse em compasso com as disposições internacionais da OIT em especial as Convenções 138 e 182 O trabalho das crianças e o trabalho irregular de adolescentes retiralhes o direito de gozar de forma plena a sua infância e não raro causa evasão escolar impedindo o seu pleno desenvolvimento e sua maior qualificação para o mercado perpetuando o ciclo da pobreza É a chamada tríplice exclusão na infância a criança perde o direito de brincar estudar e aprender na idade adulta perde oportunidades por falta de qualificação profissional e na velhice em consequência não tem condições dignas de sobrevivência O que ficou claro no depoimento da terceira testemunha da reclamante a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 Dessa forma considerando o grau de culpa gravíssima a capacidade econômica da reclamada a repercussão intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do art 790 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos arts 99 3º e 374 IV do CPC aplicados supletivamente e da situação atual de desemprego da parte reclamante assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada Honorários advocatícios Os honorários são um instituto de natureza híbrida que gera efeitos de natureza processual e material o que justifica a aplicação da norma que trata de honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada em vigor da Lei 134672017 Portanto considerando que quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei 134672017 entendo que não são aplicáveis ao presente feito as normas atualmente vigentes relativas aos honorários de sucumbência III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 6 Fls 453 PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 7 Fls 454 Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT Intimemse as partes Dispensada a intimação da União Lei 114572007 Cumprase São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA21 de Setembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515827800000073066257 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515827800000073066257 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155207 c7b034f ID c7b034f Pág 8 Fls 455 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO PAOLA GONCALVES COSTA SA devidamente qualificado nos autos propôs reclamação trabalhista em 01022018 em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA expondo em síntese que trabalhou para a reclamada de 01122013 a 3110 2017 na função de atendente percebendo como última remuneração o valor de R104500 por mês Assim postulou reconhecimento do vínculo empregatício diferenças salariais horas extraordinárias dentre outras violações contratuais Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios Atribuiu à causa o valor de R19350000 Juntou documentos Conciliação frustrada A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos A quinta reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 54424f9 Decretada a revelia e confissão fática da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada Oitiva de testemunhas Encerrada a instrução processual sem outras provas Razões finais por memoriais Última tentativa de conciliação infrutífera É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 1 Fls 456 O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade Nesse sentido o art 840 1º da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha apenas a designação do Juízo a que se dirige a qualificação do autor e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente Pela análise da petição inicial destes autos vêse que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos Logo não há que se falar em inépcia da petição inicial Ademais a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada tanto que procedida e nem o exame da demanda pelo Juízo Rejeito Litigância de máfé Inaplicável a multa de litigância de máfé pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art 80 do CPC O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta Indefiro Reconhecimento do vínculo empregatício Verbas rescisórias A reclamante alega que aos 13 anos de idade foi contratada para prestar serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até agosto2014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Todavia não teve registrada a sua CTPS Em depoimento pessoal as reclamadas confessaram o vínculo tendo informado que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 As alegações autorais são corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha da reclamante que alegou que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola Outrossim quanto a alegação de que o trabalho no período como folguista se deu para a segunda reclamada também houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 2 Fls 457 Verbas rescisórias Ante a dispensa sem justa causa condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do SeguroDesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação Deverá a reclamada assim no prazo de 48 horas após intimação proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento os alvarás serão expedidos pela Secretaria da Vara do Trabalho Multa do art 477 8º da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias cabível a multa do art 477 8º da CLT Ressaltese que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa conforme Súmula 462 do TST Portanto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art 477 8º da CLT Multa do art 467 da CLT Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela reclamada tais parcelas não quitadas na primeira audiência deverão ser pagas com o acréscimo de 50 do art 467 da CLT FGTS Conforme a Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora art 373 II do CPC de 2015 Não tendo se desincumbido do seu ônus condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 3 Fls 458 Observese que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS conforme Súmula 305 do TST Por sua vez o cálculo da indenização de 40 do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal OJ 42 II da SBDII TST Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho nos termos do art 39 da CLT Diferenças salariais Havendo o trabalho em jornada reduzida é possível o pagamento do salário de forma proporcional à jornada nos termos da OJ 358 SBDII do TST Assim considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial pelo que julgo improcedente o pedido Horas extraordinárias Domingos e feriados A reclamante informou em audiência que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo o que foi corroborado pela primeira testemunha da autora que alegou que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados Também a terceira testemunha da reclamante informou a reclamante estava faltando bastante que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 No mesmo caminho a testemunha da reclamada em que pese tenha aduzido que a autora trabalhava até as 22 horas informou que ocorria de os carrinhos serem entregues após as 22 horas o que consequentemente aponta que ainda havia trabalho após as 22 horas Ainda a referida testemunha apontou que que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo Assim a jornada efetivamente praticada pela parte autora para efeito de apuração das horas extras deferidas fica assim fixada das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 4 Fls 459 Dessa forma julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14092014 considerando a fixação feita em sentença Ainda condeno ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50 sobre o valor da hora com reflexos no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDIITST A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220 A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST Autorizase também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Adicional noturno Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor Portanto condeno a reclamada ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos em aviso prévio 13º salário férias com 13 DSR e feriados e FGTS40 sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados em razão dos termos da OJ 394 da SBDII TST PISPASEP O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Pedido improcedente Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa como a vida a integridade física a honra a intimidade a imagem como exemplificativamente se encontram nos arts 11 a 21 do Código Civil Para haver direito à indenização em regra devem estar provados o dano o nexo de causalidade e a culpa da reclamada art 7º XXVIII da CRFB88 e arts 186 e 927 do Código Civil No presente caso a conduta da reclamada de explorar o trabalho infantil ocasionou dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 5 Fls 460 O trabalho infantil no Brasil é o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz o que não é o caso dos autos a partir de 14 anos sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno perigoso e insalubre art 7º XXXIII da CR88 As normas protetivas de trabalho das criança e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro encontramse em compasso com as disposições internacionais da OIT em especial as Convenções 138 e 182 O trabalho das crianças e o trabalho irregular de adolescentes retiralhes o direito de gozar de forma plena a sua infância e não raro causa evasão escolar impedindo o seu pleno desenvolvimento e sua maior qualificação para o mercado perpetuando o ciclo da pobreza É a chamada tríplice exclusão na infância a criança perde o direito de brincar estudar e aprender na idade adulta perde oportunidades por falta de qualificação profissional e na velhice em consequência não tem condições dignas de sobrevivência O que ficou claro no depoimento da terceira testemunha da reclamante a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 Dessa forma considerando o grau de culpa gravíssima a capacidade econômica da reclamada a repercussão intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do art 790 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos arts 99 3º e 374 IV do CPC aplicados supletivamente e da situação atual de desemprego da parte reclamante assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada Honorários advocatícios Os honorários são um instituto de natureza híbrida que gera efeitos de natureza processual e material o que justifica a aplicação da norma que trata de honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada em vigor da Lei 134672017 Portanto considerando que quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei 134672017 entendo que não são aplicáveis ao presente feito as normas atualmente vigentes relativas aos honorários de sucumbência III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 6 Fls 461 PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 7 Fls 462 Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT Intimemse as partes Dispensada a intimação da União Lei 114572007 Cumprase São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA21 de Setembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515837300000073066332 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515837300000073066332 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 31b709c ID 31b709c Pág 8 Fls 463 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra ATOrd 10000790520185020501 RECLAMANTE PAOLA GONCALVES COSTA SA RECLAMADO M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO PAOLA GONCALVES COSTA SA devidamente qualificado nos autos propôs reclamação trabalhista em 01022018 em face de M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA expondo em síntese que trabalhou para a reclamada de 01122013 a 3110 2017 na função de atendente percebendo como última remuneração o valor de R104500 por mês Assim postulou reconhecimento do vínculo empregatício diferenças salariais horas extraordinárias dentre outras violações contratuais Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios Atribuiu à causa o valor de R19350000 Juntou documentos Conciliação frustrada A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos A quinta reclamada apresentou defesa escrita com documentos arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito as razões pelas quais entende improcedente os pedidos Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 54424f9 Decretada a revelia e confissão fática da 2ª reclamada MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada Oitiva de testemunhas Encerrada a instrução processual sem outras provas Razões finais por memoriais Última tentativa de conciliação infrutífera É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 1 Fls 464 O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade Nesse sentido o art 840 1º da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha apenas a designação do Juízo a que se dirige a qualificação do autor e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo e determinado além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente Pela análise da petição inicial destes autos vêse que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos Logo não há que se falar em inépcia da petição inicial Ademais a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada tanto que procedida e nem o exame da demanda pelo Juízo Rejeito Litigância de máfé Inaplicável a multa de litigância de máfé pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art 80 do CPC O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta Indefiro Reconhecimento do vínculo empregatício Verbas rescisórias A reclamante alega que aos 13 anos de idade foi contratada para prestar serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até agosto2014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Todavia não teve registrada a sua CTPS Em depoimento pessoal as reclamadas confessaram o vínculo tendo informado que a reclamante ingressou em dezembro de 2013 como folguista recebendo de R 40000 a R 50000 com pagamento quinzenal que a reclamante passou a trabalhar fixa no final de 2015 quando a reclamante passou a receber o piso de R 104500 que o uniforme era preto e passou a ser laranja e a reclamante disse que somente utilizava o preto e pediu para sair que não se recorda quando isso se deu mas acredita que outubro ou novembro de 2017 As alegações autorais são corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha da reclamante que alegou que ingressou no final do ano de 2012 saiu em junho de 2013 e retornou depois em setembro de 2014 e ficando até outubro de 2015 que a funcionária da manhã de 2014 a 2015 era a Paloma e no período da tarde Paola Outrossim quanto a alegação de que o trabalho no período como folguista se deu para a segunda reclamada também houve confissão das rés em audiência de que Brincar é nome fantasia da 1ª e 2ª reclamadas que 1ª e 2ª reclamada fazem locação de carrinho de bebês para o público infantil que frequenta o shopping A partir da prova oral produzida julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 01122013 e 31102017 com o salário até 12092014 de R45000 na função de folguista e a partir de 13092014 de RR104500 na função de atendente Considerando que o princípio da continuidade é favorável à reclamante e que não há provas do pedido de demissão concluo que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamada de forma imotivada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 2 Fls 465 Verbas rescisórias Ante a dispensa sem justa causa condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do SeguroDesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação Deverá a reclamada assim no prazo de 48 horas após intimação proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento os alvarás serão expedidos pela Secretaria da Vara do Trabalho Multa do art 477 8º da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias cabível a multa do art 477 8º da CLT Ressaltese que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa conforme Súmula 462 do TST Portanto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do art 477 8º da CLT Multa do art 467 da CLT Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela reclamada tais parcelas não quitadas na primeira audiência deverão ser pagas com o acréscimo de 50 do art 467 da CLT FGTS Conforme a Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora art 373 II do CPC de 2015 Não tendo se desincumbido do seu ônus condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40 Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 3 Fls 466 Observese que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS conforme Súmula 305 do TST Por sua vez o cálculo da indenização de 40 do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal OJ 42 II da SBDII TST Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC Em caso de descumprimento as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho nos termos do art 39 da CLT Diferenças salariais Havendo o trabalho em jornada reduzida é possível o pagamento do salário de forma proporcional à jornada nos termos da OJ 358 SBDII do TST Assim considerando que no início do contrato a autora era folguista trabalhando apenas em 03 dias da semana não há que se falar em pagamento integral do piso salarial pelo que julgo improcedente o pedido Horas extraordinárias Domingos e feriados A reclamante informou em audiência que laborava das 16h00 às 23h00 ou das 10h00 às 16h00 que não tinha intervalo que em setembro de 2014 passou a trabalhar fixa sem registro que fixa passou a receber R 94500 e laborava das 16h00 às 23h00 de terçafeira a domingo sem intervalo o que foi corroborado pela primeira testemunha da autora que alegou que quando a depoente trabalhava pela manhã fazia a jornada das 10h00 às 16h00 sem intervalo para refeição saindo para pegar e comer um lanche dentro do quiosque rapidamente porque era movimentado e quando chegava cliente parava e atendia dispendendo uns dez minutos para isso que quando trabalhava no período da tarde laborava das 16h00 às 22h00 mas ficava mais porque tinha que esperar chegar o último carrinho trabalhando em média até 23h00 que no sábado quando ficavam as três funcionárias a jornada era igual que pelo que se recorda não havia folga compensatória do trabalho em feriados Também a terceira testemunha da reclamante informou a reclamante estava faltando bastante que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 No mesmo caminho a testemunha da reclamada em que pese tenha aduzido que a autora trabalhava até as 22 horas informou que ocorria de os carrinhos serem entregues após as 22 horas o que consequentemente aponta que ainda havia trabalho após as 22 horas Ainda a referida testemunha apontou que que dava para parar por uns dez minutos para se alimentar que as folgas para as funcionárias eram de uma folga por semana e um domingo por mês da mesma forma para a depoente e para a reclamante que trabalhava em feriados com pagamento do dia trabalhado no próprio dia em dinheiro sem recibo Assim a jornada efetivamente praticada pela parte autora para efeito de apuração das horas extras deferidas fica assim fixada das 16 às 23 horas de segunda a domingo com uma folga semanal sem intervalo intrajornada Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 4 Fls 467 Dessa forma julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal a partir de 14092014 considerando a fixação feita em sentença Ainda condeno ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora extra pela ausência do intervalo intrajornada de forma integral nos termos do art 71 4º da CLT Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50 sobre o valor da hora com reflexos no aviso prévio 13º salário férias com 13 em DSRs e feriados e FGTS40 Súmula 172 do TST sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados OJ 394 da SBDIITST A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220 A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST Autorizase também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título Improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos domingos e feriados uma vez que em relação ao primeiro havia folga semanal e sem relação aos segundo havia o pagamento no dia trabalhado Adicional noturno Considerando a jornada fixada no capítulo anterior verifico que a parte autora trabalhava em período noturno havendo diferenças de adicional noturno não quitadas pela reclamada em seu favor Portanto condeno a reclamada ao pagamento a partir de 14092014 de 01 hora noturna das 22 às 23 horas no percentual de 20 sobre o valor da hora com reflexos em aviso prévio 13º salário férias com 13 DSR e feriados e FGTS40 sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados em razão dos termos da OJ 394 da SBDII TST PISPASEP O art 239 3º da CR88 assegura o pagamento do abono anual aos empregados no valor de um salário mínimo tendo como requisitos a percepção de pelo menos 30 dias de salário no ano b cadastramento há mais de cinco anos e c percepção de salário inferior a duas vezes o valor do mínimo A reclamante prestou serviços à reclamada por menos de cinco anos Pedido improcedente Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa como a vida a integridade física a honra a intimidade a imagem como exemplificativamente se encontram nos arts 11 a 21 do Código Civil Para haver direito à indenização em regra devem estar provados o dano o nexo de causalidade e a culpa da reclamada art 7º XXVIII da CRFB88 e arts 186 e 927 do Código Civil No presente caso a conduta da reclamada de explorar o trabalho infantil ocasionou dano aos direitos da personalidade da parte autora derivado do ato ilícito praticado pela ré Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 5 Fls 468 O trabalho infantil no Brasil é o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz o que não é o caso dos autos a partir de 14 anos sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno perigoso e insalubre art 7º XXXIII da CR88 As normas protetivas de trabalho das criança e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro encontramse em compasso com as disposições internacionais da OIT em especial as Convenções 138 e 182 O trabalho das crianças e o trabalho irregular de adolescentes retiralhes o direito de gozar de forma plena a sua infância e não raro causa evasão escolar impedindo o seu pleno desenvolvimento e sua maior qualificação para o mercado perpetuando o ciclo da pobreza É a chamada tríplice exclusão na infância a criança perde o direito de brincar estudar e aprender na idade adulta perde oportunidades por falta de qualificação profissional e na velhice em consequência não tem condições dignas de sobrevivência O que ficou claro no depoimento da terceira testemunha da reclamante a reclamante estava faltando bastante e a depoente como estava trabalhando não soube se ela passou ou repetiu o primeiro ano que não sabe se a reclamante concluiu o ensino médio que a reclamante disse que estava cansada porque chegava tarde em casa do trabalho e não conseguia dormir que a reclamante falou que chegava em casa depois das 23h00 Dessa forma considerando o grau de culpa gravíssima a capacidade econômica da reclamada a repercussão intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma do art 790 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos arts 99 3º e 374 IV do CPC aplicados supletivamente e da situação atual de desemprego da parte reclamante assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada Honorários advocatícios Os honorários são um instituto de natureza híbrida que gera efeitos de natureza processual e material o que justifica a aplicação da norma que trata de honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada em vigor da Lei 134672017 Portanto considerando que quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei 134672017 entendo que não são aplicáveis ao presente feito as normas atualmente vigentes relativas aos honorários de sucumbência III DISPOSITIVO POSTO ISSO diante de toda a fundamentação a qual faz parte integrante do dispositivo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAOLA GONCALVES COSTA SA em face e M M S TEIXEIRA LOCACOES ME MARIA APARECIDA POSSARI TAMOS ME TEMAKIAN TEMAQUERIA LTDA ME PLATAFORMA UM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP e SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 6 Fls 469 PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a pagamento do aviso prévio de 39 dias 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2017 férias integrais de forma simples do período aquisitivo 20162017 1112 avos de décimo terceiro salário de 2017 décimo terceiro salário integral de 2016 décimo terceiro salário integral de 2015 décimo terceiro salário integral de 2014 112 avos de décimo terceiro salário de 2013 multa fundiária de 40 b multas dos arts 467 e 477 da CLT c horas extras e reflexos d intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos f indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R 5000000 g honorários advocatícios E nas obrigações de fazer a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante com relação ao vínculo de emprego reconhecido observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída OJ 82 da SBDII TST com data de 09122017 no prazo de 48 horas art 29 da CLT após ser intimada para tanto sob pena de multa de R 200000 art 536 1º do CPC b recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora arts 15 e 26 parágrafo único da Lei n 803690 c entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao segurodesemprego e levantamento dos depósitos de FGTS sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante art 499 do CPC e Súmula 389 II do TST e multa de R 200000 art 536 1º do CPC Deferida a gratuidade judicial o reclamante Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art 832 3º da CLT declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art 28 da Lei 821291 e no art 214 9º do Decreto 304899 deduzindose do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação art 459 da CLT Súmulas 381 e 439 TST inclusive os valores relativos ao FGTS OJ 302 SDBII TST nos moldes do artigo 39 da Lei 817791 e art 879 7º CLT Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 7 Fls 470 Sobre o crédito devidamente corrigido incidirão JUROS DE MORA de 1 ao mês contados a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento na forma do art 883 da CLT art 39 1º da Lei 817791 e Súmula 200 e 211 TST Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda art 404 do Código Civil e OJ 400 SBDII TST Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante A contribuição previdenciária caso incidente deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução dos valores correspondentes a teor do art 114 3ª da CRFB88 Custas pela reclamada no importe de R200000 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R10000000 conforme Artigo 789 2º CLT Intimemse as partes Dispensada a intimação da União Lei 114572007 Cumprase São Paulo vinte dias do mês de setembro de 2019 Flávia Ferreira Jacó de Menezes Juíza do Trabalho TABOAO DA SERRA21 de Setembro de 2019 FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juiza do Trabalho Substitutoa Número do processo 10000790520185020501 Número do documento 19092715515846100000073066262 httpspjetrt2jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd19092715515846100000073066262 Assinado eletronicamente por ADRIANO RIBEIRO VISCONTI 27092019 155208 c6c6a30 ID c6c6a30 Pág 8 Fls 471