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Direito Penal
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Curso de Direito Estágio Curricular Obrigatório Eixo III Práticas Processuais DIREITO PENAL Peça PráticoProfissional Enunciado Joana Lima moradora da cidade de São Paulo capital no dia 04 de dezembro de 2006 ingressou em uma agência bancária no bairro do Limão em São Paulo e utilizandose de uma arma de fogo rendeu o gerente do banco e atirou nele tirando a sua vida além de ter levado valores que estavam no cofre da agência Um dos funcionários do banco chamou a polícia e Joana foi presa em flagrante e posteriormente indiciada pelo crime de roubo qualificado pela morte da vítima artigo 157 3º segunda parte do CP que à época previa pena de 20 a 30 anos sem prejuízo de multa O inquérito policial se encerrou e o membro do Ministério Público denunciou Joana pelo crime de roubo qualificado requerendo ao juiz a condenação de Joana pela pena máxima já que ela era reincidente por ter sido condenada anteriormente pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo art 155 4º inciso I CP Em relação à prisão em flagrante o membro do Ministério Publico entendeu que Joana deveria ser mantida presa requerendo ao magistrado a decretação da prisão preventiva o que foi deferido Ao fim do processo que ocorreu de forma regular o juiz da 25ª Vara Criminal de São Paulo sentenciou Joana à pena de 20 vinte anos 04 quatro meses e 06 seis dias pelo crime previsto pelo art 157 3º segunda parte do CP A agravante da reincidência foi considerada pelo magistrado na fixação da pena Pelo fato do crime ser hediondo previsto pelo artigo 1º inciso II da Lei nº 807290 o juiz determinou que o regime de cumprimento de pena fosse inicialmente fechado Como não houve interposição de recursos a sentença transitou em julgado em 04 de dezembro de 2007 e Joana cumpre sua pena em regime fechado até os dias de hoje Curso de Direito Estágio Curricular Obrigatório Eixo III Práticas Processuais Alcides Lima pai de Joana procurou você na semana passada para orientálo já que a filha está desde o ano de 2007 cumprindo pena em regime fechado e outro advogado havia requerido ao Juiz da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de São Paulo a concessão de livramento condicional por ela já está ter cumprido mais de 23 da pena fixada O pedido porém foi negado pelo magistrado tendo ele fundamentado que apesar de Joana já ter realmente cumprido mais de 23 da sua pena por ela ser reincidente específica em crime hediondo não poderia obter o livramento condicional em nenhuma circunstância A defesa foi intimada da decisão no dia 08 de novembro de 2023 Diante dessa situação com base nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima redija a peça cabível excluindo a possibilidade de impetração de habeas corpus sustentando para tanto as teses jurídicas pertinentes e datando a peça no último dia do prazo legal Obs a peça deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A mera citação do dispositivo legal não será avaliada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO PAULOSP Processo nº Joana Lima devidamente qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de sua advogada que esta subscreve procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO em face da r decisão proferidas às fls com fulcro no art 197 da Lei de Execução Penal requerendo ab initio que seja recebido e processado o presente recurso com as razões ora juntadas pugnando se for o caso pela reconsideração da decisão recorrida ou pela tramitação consoante às disposições legais pertinentes remetendose os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo o instrumento recursal acompanhado dos documentos em anexo São PauloSP 13 de novembro de 2023 ADVOGADA OABSP RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO Execução nº Agravante Joana Lima Agravado Justiça Pública Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Nobres Julgadores Joana Lima devidamente qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de sua advogada que esta subscreve procuração em anexo vem respeitosamente apresentar RAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO nos termos do art 197 da Lei de Execução Penal 1 DOS FATOS A agravante foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 20 vinte anos 04 quatro meses e 06 seis dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime previsto no art 157 3º segunda parte do Código Penal A sentença transitou em julgado em 04 de dezembro de 2007 e até a presente data a agravante cumpre sua pena em regime fechado Conforme se verifica no cálculo de pena atualizado fls a agravante implementou lapso para livramento condicional tendo cumprido mais de 23 da pena fixada Ademais sobreveio aos autos Boletim Informativo atualizado ocasião em que se comprovou o bom comportamento carcerário da agravante fls Consequentemente foi requerida a concessão do livramento condicional fls No entanto não obstante a demonstração do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional o juiz de primeira instância indeferiu o pedido afirmando que a requerente apesar de já ter cumprido mais de 23 de sua pena não poderia obter o livramento condicional em nenhuma circunstância sob o argumento de que ela é reincidente específica em crime hediondo Cumpre ressaltar que a condenação anterior da agravante se deu pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo art 155 4º inciso I do Código Penal Entretanto a respeitável decisão não deve prosperar face os argumentos a seguir expostos 2 DOS FUNDAMENTOS Conforme se extrai das Folhas de Antecedentes em anexo só há condenações nos tipos dos artigos 155 4º inciso I e 157 3º segunda parte ambos do Código Penal Razão pela qual considerandose que em relação à primeira condenação furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o tipo penal não está incluso na Lei nº 807290 Lei de Crimes Hediondos não é crime hediondo e portanto obedece aos ditames dos chamados crimes comuns Assim não há reincidência específica em crime hediondo Com relação a segunda condenação da agravante cumpre ressaltar que a vedação da concessão do livramento condicional ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte prevista no art 112 VI a da Lei nº 7210 Lei de Execução Penal ocorreu com o advento da Lei nº 13964 de 2019 Pacote Anticrime Nesse contexto a lei penal nova mais rigorosa não deve retroagir na espécie sob pena de se configurar novatio legis in pejus o que não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro porquanto o art 5ª XL da Constituição Federal prevê de forma clara e insofismável que a lei penal só retroage para beneficiar o réu Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Destarte devese observar o princípio da irretroatividade da lei penal e as normas proibitivas à concessão do livramento condicional ficaram restritas a hipóteses e consequências temporais No caso em questão a vedação do art 112 inciso VI alínea a da Lei nº 72101984 somente se aplicaria aos crimes praticados a partir de 23012020 data de entrada em vigor da Lei nº 139642019 Neste viés seguem os seguintes julgados aplicados a casos análogos EMENTA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME APLICAÇÃO RETROATIVA DO PACOTE ANTICRIME IMPOSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVATIO LEGIS IN PEJUS RECURSO DESPROVIDO 1 Em que pese o Pacote Anticrime tenha alterado a LEP para determinar o cumprimento de 50 cinquenta por cento da reprimenda para fins de progressão de regime quando o apenado é condenado por crime hediondo com resultado morte não sendo reincidente em delitos desta natureza em detrimento da fração de 60 sessenta por cento imposta anteriormente a nova redação veda nestes casos a concessão do livramento condicional mais vantajoso benefício a ser alcançado durante a execução penal Sendo assim imperiosa a manutenção da decisão recorrida sob pena de incorrer em novatio legis in pejus TJMG 9ª Câmara Criminal Especializada Agravo de Execução Penal nº 1999568 4120228130000 Relator Eduardo Machado Data de julgamento 28092021 grifos nossos AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CÁLCULO Decisão que indeferiu pedido de retificação considerando necessário o cumprimento de 35 da pena para fins de progressão Insatisfação defensiva Alegada necessidade de aplicação do lapso de 40 alegandose novatio legis in mellius com o advento da Lei nº 1396419 Pacote Anticrime que teria alterado a redação do art 112 da LEP no que toca à fração estabelecida para fins de progressão de regime em caso de reincidência na prática de crime hediondo Descabimento Agravante condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte Atração da Lei nº 1396419 que culminaria na vedação à concessão e livramento condicional caracterizando novatio legis in pejus Necessidade de aplicação do coeficiente legal anteriormente previsto na Lei dos Crimes Hediondos 35 para fins de progressão de regime mantida a possibilidade de livramento condicional ante a ausência de especificidade da reincidência Recurso desprovidoausência de especificidade da reincidência Recurso desprovido TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Agravo de Execução Penal nº 0008373 1020218260026 Relator Camilo Léllis Data de julgamento 22022022 grifos nossos Nesse diapasão no caso dos autos a referida Lei com vigência posterior à prática do delito configura novatio legis in pejus cuja aplicação como se sabe é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio Logo deve ser mantida a possibilidade de livramento condicional Outrossim nos termos do cálculo de fls já tinha sido esclarecido que o lapso para a concessão do livramento condicional à agravante foi preenchido Posteriormente sobreveio novo boletim informativo atualizado fls situação em que ficou mais uma vez demonstrada a boa conduta carcerária da agravante bem como a inexistência de falta disciplinar Portanto uma vez preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo é de rigor a concessão do benefício pretendido Assim evidente o error in judicando manifestado na decisão vergastada a merecer o correto reparo 3 DO PEDIDO Desta forma em face das razões expostas requerse seja dado provimento ao agravo em execução para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o livramento condicional Termos em que Pede e espera deferimento São PauloSP 13 de novembro de 2023 ADVOGADA OABSP EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO PAULOSP Processo nº Joana Lima devidamente qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de sua advogada que esta subscreve procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO em face da r decisão proferidas às fls com fulcro no art 197 da Lei de Execução Penal requerendo ab initio que seja recebido e processado o presente recurso com as razões ora juntadas pugnando se for o caso pela reconsideração da decisão recorrida ou pela tramitação consoante às disposições legais pertinentes remetendose os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo o instrumento recursal acompanhado dos documentos em anexo São PauloSP 13 de novembro de 2023 ADVOGADA OABSP RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO Execução nº Agravante Joana Lima Agravado Justiça Pública Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Nobres Julgadores Joana Lima devidamente qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de sua advogada que esta subscreve procuração em anexo vem respeitosamente apresentar RAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO nos termos do art 197 da Lei de Execução Penal 1 DOS FATOS A agravante foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 20 vinte anos 04 quatro meses e 06 seis dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime previsto no art 157 3º segunda parte do Código Penal A sentença transitou em julgado em 04 de dezembro de 2007 e até a presente data a agravante cumpre sua pena em regime fechado Conforme se verifica no cálculo de pena atualizado fls a agravante implementou lapso para livramento condicional tendo cumprido mais de 23 da pena fixada Ademais sobreveio aos autos Boletim Informativo atualizado ocasião em que se comprovou o bom comportamento carcerário da agravante fls Consequentemente foi requerida a concessão do livramento condicional fls No entanto não obstante a demonstração do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional o juiz de primeira instância indeferiu o pedido afirmando que a requerente apesar de já ter cumprido mais de 23 de sua pena não poderia obter o livramento condicional em nenhuma circunstância sob o argumento de que ela é reincidente específica em crime hediondo Cumpre ressaltar que a condenação anterior da agravante se deu pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo art 155 4º inciso I do Código Penal Entretanto a respeitável decisão não deve prosperar face os argumentos a seguir expostos 2 DOS FUNDAMENTOS Conforme se extrai das Folhas de Antecedentes em anexo só há condenações nos tipos dos artigos 155 4º inciso I e 157 3º segunda parte ambos do Código Penal Razão pela qual considerandose que em relação à primeira condenação furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o tipo penal não está incluso na Lei nº 807290 Lei de Crimes Hediondos não é crime hediondo e portanto obedece aos ditames dos chamados crimes comuns Assim não há reincidência específica em crime hediondo Com relação a segunda condenação da agravante cumpre ressaltar que a vedação da concessão do livramento condicional ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte prevista no art 112 VI a da Lei nº 7210 Lei de Execução Penal ocorreu com o advento da Lei nº 13964 de 2019 Pacote Anticrime Nesse contexto a lei penal nova mais rigorosa não deve retroagir na espécie sob pena de se configurar novatio legis in pejus o que não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro porquanto o art 5ª XL da Constituição Federal prevê de forma clara e insofismável que a lei penal só retroage para beneficiar o réu Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Destarte devese observar o princípio da irretroatividade da lei penal e as normas proibitivas à concessão do livramento condicional ficaram restritas a hipóteses e consequências temporais No caso em questão a vedação do art 112 inciso VI alínea a da Lei nº 72101984 somente se aplicaria aos crimes praticados a partir de 23012020 data de entrada em vigor da Lei nº 139642019 Neste viés seguem os seguintes julgados aplicados a casos análogos EMENTA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME APLICAÇÃO RETROATIVA DO PACOTE ANTICRIME IMPOSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVATIO LEGIS IN PEJUS RECURSO DESPROVIDO 1 Em que pese o Pacote Anticrime tenha alterado a LEP para determinar o cumprimento de 50 cinquenta por cento da reprimenda para fins de progressão de regime quando o apenado é condenado por crime hediondo com resultado morte não sendo reincidente em delitos desta natureza em detrimento da fração de 60 sessenta por cento imposta anteriormente a nova redação veda nestes casos a concessão do livramento condicional mais vantajoso benefício a ser alcançado durante a execução penal Sendo assim imperiosa a manutenção da decisão recorrida sob pena de incorrer em novatio legis in pejus TJMG 9ª Câmara Criminal Especializada Agravo de Execução Penal nº 1999568 4120228130000 Relator Eduardo Machado Data de julgamento 28092021 grifos nossos AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CÁLCULO Decisão que indeferiu pedido de retificação considerando necessário o cumprimento de 35 da pena para fins de progressão Insatisfação defensiva Alegada necessidade de aplicação do lapso de 40 alegandose novatio legis in mellius com o advento da Lei nº 1396419 Pacote Anticrime que teria alterado a redação do art 112 da LEP no que toca à fração estabelecida para fins de progressão de regime em caso de reincidência na prática de crime hediondo Descabimento Agravante condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte Atração da Lei nº 1396419 que culminaria na vedação à concessão e livramento condicional caracterizando novatio legis in pejus Necessidade de aplicação do coeficiente legal anteriormente previsto na Lei dos Crimes Hediondos 35 para fins de progressão de regime mantida a possibilidade de livramento condicional ante a ausência de especificidade da reincidência Recurso desprovidoausência de especificidade da reincidência Recurso desprovido TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Agravo de Execução Penal nº 0008373 1020218260026 Relator Camilo Léllis Data de julgamento 22022022 grifos nossos Nesse diapasão no caso dos autos a referida Lei com vigência posterior à prática do delito configura novatio legis in pejus cuja aplicação como se sabe é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio Logo deve ser mantida a possibilidade de livramento condicional Outrossim nos termos do cálculo de fls já tinha sido esclarecido que o lapso para a concessão do livramento condicional à agravante foi preenchido Posteriormente sobreveio novo boletim informativo atualizado fls situação em que ficou mais uma vez demonstrada a boa conduta carcerária da agravante bem como a inexistência de falta disciplinar Portanto uma vez preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo é de rigor a concessão do benefício pretendido Assim evidente o error in judicando manifestado na decisão vergastada a merecer o correto reparo 3 DO PEDIDO Desta forma em face das razões expostas requerse seja dado provimento ao agravo em execução para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o livramento condicional Termos em que Pede e espera deferimento São PauloSP 13 de novembro de 2023 ADVOGADA OABSP
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cumprindo pena em regime fechado e outro advogado havia requerido ao Juiz da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de São Paulo a concessão de livramento condicional por ela já está ter cumprido mais de 23 da pena fixada O pedido porém foi negado pelo magistrado tendo ele fundamentado que apesar de Joana já ter realmente cumprido mais de 23 da sua pena por ela ser reincidente específica em crime hediondo não poderia obter o livramento condicional em nenhuma circunstância A defesa foi intimada da decisão no dia 08 de novembro de 2023 Diante dessa situação com base nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima redija a peça cabível excluindo a possibilidade de impetração de habeas corpus sustentando para tanto as teses jurídicas pertinentes e datando a peça no último dia do prazo legal Obs a peça deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A mera citação do dispositivo legal não será avaliada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO PAULOSP Processo nº Joana Lima devidamente qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de sua advogada que esta subscreve procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO em face da r decisão proferidas às fls com fulcro no art 197 da Lei de Execução Penal requerendo ab initio que seja recebido e processado o presente recurso com as razões ora juntadas pugnando se for o caso pela reconsideração da decisão recorrida ou pela tramitação consoante às disposições legais pertinentes remetendose os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo o instrumento recursal acompanhado dos documentos em anexo São PauloSP 13 de novembro de 2023 ADVOGADA OABSP RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO Execução nº Agravante Joana Lima Agravado Justiça Pública Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Nobres Julgadores Joana Lima devidamente qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de sua advogada que esta subscreve procuração em anexo vem respeitosamente apresentar RAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO nos termos do art 197 da Lei de Execução Penal 1 DOS FATOS A agravante foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 20 vinte anos 04 quatro meses e 06 seis dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime previsto no art 157 3º segunda parte do Código Penal A sentença transitou em julgado em 04 de dezembro de 2007 e até a presente data a agravante cumpre sua pena em regime fechado Conforme se verifica no cálculo de pena atualizado fls a agravante implementou lapso para livramento condicional tendo cumprido mais de 23 da pena fixada Ademais sobreveio aos autos Boletim Informativo atualizado ocasião em que se comprovou o bom comportamento carcerário da agravante fls Consequentemente foi requerida a concessão do livramento condicional fls No entanto não obstante a demonstração do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional o juiz de primeira instância indeferiu o pedido afirmando que a requerente apesar de já ter cumprido mais de 23 de sua pena não poderia obter o livramento condicional em nenhuma circunstância sob o argumento de que ela é reincidente específica em crime hediondo Cumpre ressaltar que a condenação anterior da agravante se deu pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo art 155 4º inciso I do Código Penal Entretanto a respeitável decisão não deve prosperar face os argumentos a seguir expostos 2 DOS FUNDAMENTOS Conforme se extrai das Folhas de Antecedentes em anexo só há condenações nos tipos dos artigos 155 4º inciso I e 157 3º segunda parte ambos do Código Penal Razão pela qual considerandose que em relação à primeira condenação furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o tipo penal não está incluso na Lei nº 807290 Lei de Crimes Hediondos não é crime hediondo e portanto obedece aos ditames dos chamados crimes comuns Assim não há reincidência específica em crime hediondo Com relação a segunda condenação da agravante cumpre ressaltar que a vedação da concessão do livramento condicional ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte prevista no art 112 VI a da Lei nº 7210 Lei de Execução Penal ocorreu com o advento da Lei nº 13964 de 2019 Pacote Anticrime Nesse contexto a lei penal nova mais rigorosa não deve retroagir na espécie sob pena de se configurar novatio legis in pejus o que não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro porquanto o art 5ª XL da Constituição Federal prevê de forma clara e insofismável que a lei penal só retroage para beneficiar o réu Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Destarte devese observar o princípio da irretroatividade da lei penal e as normas proibitivas à concessão do livramento condicional ficaram restritas a hipóteses e consequências temporais No caso em questão a vedação do art 112 inciso VI alínea a da Lei nº 72101984 somente se aplicaria aos crimes praticados a partir de 23012020 data de entrada em vigor da Lei nº 139642019 Neste viés seguem os seguintes julgados aplicados a casos análogos EMENTA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME APLICAÇÃO RETROATIVA DO PACOTE ANTICRIME IMPOSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVATIO LEGIS IN PEJUS RECURSO DESPROVIDO 1 Em que pese o Pacote Anticrime tenha alterado a LEP para determinar o cumprimento de 50 cinquenta por cento da reprimenda para fins de progressão de regime quando o apenado é condenado por crime hediondo com resultado morte não sendo reincidente em delitos desta natureza em detrimento da fração de 60 sessenta por cento imposta anteriormente a nova redação veda nestes casos a concessão do livramento condicional mais vantajoso benefício a ser alcançado durante a execução penal Sendo assim imperiosa a manutenção da decisão recorrida sob pena de incorrer em novatio legis in pejus TJMG 9ª Câmara Criminal Especializada Agravo de Execução Penal nº 1999568 4120228130000 Relator Eduardo Machado Data de julgamento 28092021 grifos nossos AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CÁLCULO Decisão que indeferiu pedido de retificação considerando necessário o cumprimento de 35 da pena para fins de progressão Insatisfação defensiva Alegada necessidade de aplicação do lapso de 40 alegandose novatio legis in mellius com o advento da Lei nº 1396419 Pacote Anticrime que teria alterado a redação do art 112 da LEP no que toca à fração estabelecida para fins de progressão de regime em caso de reincidência na prática de crime hediondo Descabimento Agravante condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte Atração da Lei nº 1396419 que culminaria na vedação à concessão e livramento condicional caracterizando novatio legis in pejus Necessidade de aplicação do coeficiente legal anteriormente previsto na Lei dos Crimes Hediondos 35 para fins de progressão de regime mantida a possibilidade de livramento condicional ante a ausência de especificidade da reincidência Recurso desprovidoausência de especificidade da reincidência Recurso desprovido TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Agravo de Execução Penal nº 0008373 1020218260026 Relator Camilo Léllis Data de julgamento 22022022 grifos nossos Nesse diapasão no caso dos autos a referida Lei com vigência posterior à prática do delito configura novatio legis in pejus cuja aplicação como se sabe é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio Logo deve ser mantida a possibilidade de livramento condicional Outrossim nos termos do cálculo de fls já tinha sido esclarecido que o lapso para a concessão do livramento condicional à agravante foi preenchido Posteriormente sobreveio novo boletim informativo atualizado fls situação em que ficou mais uma vez demonstrada a boa conduta carcerária da agravante bem como a inexistência de falta disciplinar Portanto uma vez preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo é de rigor a concessão do benefício pretendido Assim evidente o error in judicando manifestado na decisão vergastada a merecer o correto reparo 3 DO PEDIDO Desta forma em face das razões expostas requerse seja dado provimento ao agravo em execução para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o livramento condicional Termos em que Pede e espera deferimento São PauloSP 13 de novembro de 2023 ADVOGADA OABSP EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO PAULOSP Processo nº Joana Lima devidamente qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de sua advogada que esta subscreve procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO em face da r decisão proferidas às fls com fulcro no art 197 da Lei de Execução Penal requerendo ab initio que seja recebido e processado o presente recurso com as razões ora juntadas pugnando se for o caso pela reconsideração da decisão recorrida ou pela tramitação consoante às disposições legais pertinentes remetendose os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo o instrumento recursal acompanhado dos documentos em anexo São PauloSP 13 de novembro de 2023 ADVOGADA OABSP RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO Execução nº Agravante Joana Lima Agravado Justiça Pública Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Nobres Julgadores Joana Lima devidamente qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de sua advogada que esta subscreve procuração em anexo vem respeitosamente apresentar RAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO nos termos do art 197 da Lei de Execução Penal 1 DOS FATOS A agravante foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 20 vinte anos 04 quatro meses e 06 seis dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime previsto no art 157 3º segunda parte do Código Penal A sentença transitou em julgado em 04 de dezembro de 2007 e até a presente data a agravante cumpre sua pena em regime fechado Conforme se verifica no cálculo de pena atualizado fls a agravante implementou lapso para livramento condicional tendo cumprido mais de 23 da pena fixada Ademais sobreveio aos autos Boletim Informativo atualizado ocasião em que se comprovou o bom comportamento carcerário da agravante fls Consequentemente foi requerida a concessão do livramento condicional fls No entanto não obstante a demonstração do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional o juiz de primeira instância indeferiu o pedido afirmando que a requerente apesar de já ter cumprido mais de 23 de sua pena não poderia obter o livramento condicional em nenhuma circunstância sob o argumento de que ela é reincidente específica em crime hediondo Cumpre ressaltar que a condenação anterior da agravante se deu pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo art 155 4º inciso I do Código Penal Entretanto a respeitável decisão não deve prosperar face os argumentos a seguir expostos 2 DOS FUNDAMENTOS Conforme se extrai das Folhas de Antecedentes em anexo só há condenações nos tipos dos artigos 155 4º inciso I e 157 3º segunda parte ambos do Código Penal Razão pela qual considerandose que em relação à primeira condenação furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o tipo penal não está incluso na Lei nº 807290 Lei de Crimes Hediondos não é crime hediondo e portanto obedece aos ditames dos chamados crimes comuns Assim não há reincidência específica em crime hediondo Com relação a segunda condenação da agravante cumpre ressaltar que a vedação da concessão do livramento condicional ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte prevista no art 112 VI a da Lei nº 7210 Lei de Execução Penal ocorreu com o advento da Lei nº 13964 de 2019 Pacote Anticrime Nesse contexto a lei penal nova mais rigorosa não deve retroagir na espécie sob pena de se configurar novatio legis in pejus o que não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro porquanto o art 5ª XL da Constituição Federal prevê de forma clara e insofismável que a lei penal só retroage para beneficiar o réu Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Destarte devese observar o princípio da irretroatividade da lei penal e as normas proibitivas à concessão do livramento condicional ficaram restritas a hipóteses e consequências temporais No caso em questão a vedação do art 112 inciso VI alínea a da Lei nº 72101984 somente se aplicaria aos crimes praticados a partir de 23012020 data de entrada em vigor da Lei nº 139642019 Neste viés seguem os seguintes julgados aplicados a casos análogos EMENTA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME APLICAÇÃO RETROATIVA DO PACOTE ANTICRIME IMPOSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVATIO LEGIS IN PEJUS RECURSO DESPROVIDO 1 Em que pese o Pacote Anticrime tenha alterado a LEP para determinar o cumprimento de 50 cinquenta por cento da reprimenda para fins de progressão de regime quando o apenado é condenado por crime hediondo com resultado morte não sendo reincidente em delitos desta natureza em detrimento da fração de 60 sessenta por cento imposta anteriormente a nova redação veda nestes casos a concessão do livramento condicional mais vantajoso benefício a ser alcançado durante a execução penal Sendo assim imperiosa a manutenção da decisão recorrida sob pena de incorrer em novatio legis in pejus TJMG 9ª Câmara Criminal Especializada Agravo de Execução Penal nº 1999568 4120228130000 Relator Eduardo Machado Data de julgamento 28092021 grifos nossos AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CÁLCULO Decisão que indeferiu pedido de retificação considerando necessário o cumprimento de 35 da pena para fins de progressão Insatisfação defensiva Alegada necessidade de aplicação do lapso de 40 alegandose novatio legis in mellius com o advento da Lei nº 1396419 Pacote Anticrime que teria alterado a redação do art 112 da LEP no que toca à fração estabelecida para fins de progressão de regime em caso de reincidência na prática de crime hediondo Descabimento Agravante condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte Atração da Lei nº 1396419 que culminaria na vedação à concessão e livramento condicional caracterizando novatio legis in pejus Necessidade de aplicação do coeficiente legal anteriormente previsto na Lei dos Crimes Hediondos 35 para fins de progressão de regime mantida a possibilidade de livramento condicional ante a ausência de especificidade da reincidência Recurso desprovidoausência de especificidade da reincidência Recurso desprovido TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Agravo de Execução Penal nº 0008373 1020218260026 Relator Camilo Léllis Data de julgamento 22022022 grifos nossos Nesse diapasão no caso dos autos a referida Lei com vigência posterior à prática do delito configura novatio legis in pejus cuja aplicação como se sabe é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio Logo deve ser mantida a possibilidade de livramento condicional Outrossim nos termos do cálculo de fls já tinha sido esclarecido que o lapso para a concessão do livramento condicional à agravante foi preenchido Posteriormente sobreveio novo boletim informativo atualizado fls situação em que ficou mais uma vez demonstrada a boa conduta carcerária da agravante bem como a inexistência de falta disciplinar Portanto uma vez preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo é de rigor a concessão do benefício pretendido Assim evidente o error in judicando manifestado na decisão vergastada a merecer o correto reparo 3 DO PEDIDO Desta forma em face das razões expostas requerse seja dado provimento ao agravo em execução para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o livramento condicional Termos em que Pede e espera deferimento São PauloSP 13 de novembro de 2023 ADVOGADA OABSP