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Direito Penal
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Texto de pré-visualização
PRINCÍPIOS PENAIS PROFESSORA CLAUDIANE 20231 Professora CLAUDIANE Os princípios têm uma função limitadora ou seja tem a função de delimitar o ius puniendi estatal servindo como um garantia do cidadão frente ao poder punitivo Não por outra razão podem ser extraídos direta ou indiretamente da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos como o pacto de San José da Costa Rica Professora CLAUDIANE Os princípios penais podem ser EXPLÍCITOS ou IMPLÍCITOS Professora CLAUDIANE PRINCÍPIOS PENAIS EXPLÍCITOS Obrigatoriamente são expressos em lei escritos Professora CLAUDIANE PRINCÍPIOS PENAIS IMPLÍCITOS Ainda que não expressos figuram subentendidos no ordenamento jurídico 1 Princípio da Legalidade É constitucional explícito Art 5º XXXIX da Constituição Federal Garantia Individual Constitucional Art 1º do Código Penal Estabelece que o Estado deva se submeter ao império da Lei No direito Penal desdobrase em outros dois princípios o da Reserva Legal e o da Anterioridade Reserva Legal significa a necessidade de Lei Formal que determine o fato típico e a respectiva pena destacando a formalidade legal prevista só podendo ser criados pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal Professora CLAUDIANE Anterioridade necessidade de uma lei anterior ao fato que se quer punir Lex Praevia Conhecido pelo brocardo latino criação de Feurbach nullun crimem nulla poena sine lege praevia Retroatividade da Lei mais Benéfica ou da Irretroatividade da Lei Penal É constitucional explícito Art 5º XL da Constituição Federal A Lei penal não pode retroagir salvo quando para beneficiar o Réu Art 2º parágrafo único do Código Penal De regra a Lei Penal não retroagirá porém quando a nova lei beneficiar o réu mesmo que transitada em julgado sentença condenatória poderá este ser beneficiado Professora CLAUDIANE Professora CLAUDIANE Não podemos deixar de abordar o instituto da abolitio criminis Art 2º caput do Código Penal Ocorre quando um fato deixa de ser crime em virtude de lei posterior Nessa situação o agente não poderá ser ou permanecer condenado pois o fato anteriormente praticado deixou de ser crime Apagamse assim os efeitos penais persistindo os civis ex dever de indenizar Professora CLAUDIANE 2 Princípio da Intervenção Mínima no Direito Penal Significa que o Direito Penal somente deve ser acionado em casos de extrema necessidade e deve ser compreendido com a última razão utima ratio isto é o último recurso a ser utilizado pelo Estado para coibir condutas nocivas à sociedade Professora CLAUDIANE 3 Princípio da Subsidiariedade Significa que o Direito Penal somente será utilizado quando outros ramos do direito se mostrarem insuficientes incapazes de solucionar um conflito social Professora CLAUDIANE 4 Princípio da Fragmentariedade Significa que o Direito Penal não deve agir em toda ou qualquer situação mas somente será acionado apenas contra as mais nocivas irregularidades ou ilicitudes Professora CLAUDIANE 5 Princípio da Personalidade Princípio da Responsabilidade Pessoal Princípio da Pessoalidade da Pena da Intransmissibilidade da Intranscedência É constitucional explícito Art 5º XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos da lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido Significa que a lei não poderá ultrapassar a pessoa do condenado Não podem os seus familiares seus herdeiros responder por algo que não fizeram Não se inserem neste princípio a indenização civil e o confisco de produto do crime PERGUNTA INTRIGANTE Professora CLAUDIANE A morte do agente extingue a punibilidade a qualquer tempo A morte do agente extingue a punibilidade a qualquer tempo Professora CLAUDIANE Sim Prevista no artigo 107 I do Código Penal a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade e sendo assim extingue a punibilidade a qualquer tempo capaz de impedir a punição por fato alheio ATENÇÃO Somente o autor da infração penal pode ser apenado Como consequência a morte extingue todos os efeitos penais da condenação porém os efeitos civis permanecem Professora CLAUDIANE AS DIVERSAS FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO ASPECTOS PENAIS ATINENTES A DIVERSOS TIPOS DE COMETIMENTOS INFRACIONAIS Chega a ser interessante pois hoje os tribunais incluindo o Supremo Tribunal Federal acolhem em maioria a referida responsabilidade penal E mais interessante é o disposto no artigo 173 parágrafo 5º a lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica estabelecerá a responsabilidade desta sujeitando a às punições compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular Ora está mais que aberta a porta para a pessoa jurídica ser penalmente responsável por crimes econômicos financeiros e contra a economia popular Afinal a pessoa jurídica já responde com as punições compatíveis pelos delitos ambientais NUCCI 2017 Professora CLAUDIANE AS DIVERSAS FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO ASPECTOS PENAIS ATINENTES A DIVERSOS TIPOS DE COMETIMENTOS INFRACIONAIS Quem age pela pessoa jurídica são as pessoas físicas que a compõem A vontade desse conjunto de seres humanos termina por formar a vontade da pessoa jurídica nada afastando a autenticidade dessa vontade consciente de praticar o tipo penal incriminador Logo é perfeitamente viável o dolo e até mesmo o elemento subjetivo específico Professora CLAUDIANE AS DIVERSAS FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO ASPECTOS PENAIS ATINENTES A DIVERSOS TIPOS DE COMETIMENTOS INFRACIONAIS CRÍTICA A começar pela própria definição de crime pois o crime somente é imputado ao fato típico antijurídico e culpável mas principalmente quanto a caracterização do crime como doloso ou culposo analisado sempre da ótica da pessoa física e não da pessoa jurídica já que esta última não tem vontade própria dupla imputação Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Impõese que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado BITENCOURT Cezar Roberto Código Penal Comentado 9 ed São Paulo Saraiva 2015 p 298 Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Culpabilidade Referese ao grau de culpabilidade e não à culpabilidade Assim todos os culpáveis serão punidos mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão por justiça uma sanção mais severa CAPEZ Fernando PRADO Stela Código Penal Comentado 5 ed São Paulo Saraiva 2014 p 141 Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Devese aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado não só em razão de suas condições pessoais como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente na situação em que o fato ocorreu DELMANTO Celso et al Código Penal Comentado 8 ed São Paulo Saraiva 2010 p 273 Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Art 59 CP O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Exemplo 1 O vetor judicial da culpabilidade foi considerado desfavorável tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta parte de uma sentença OBS número de disparos de arma de fogo conduta praticada em local públicoetc Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Exemplo 2 Sustentou que a culpabilidade excedeu em muito o normal para a presente espécie de crime especialmente porque tinha conhecimento de que se tratava de pessoa humilde e idosa o que revela maior reprovabilidade parte de uma sentença OBS Vítima é pessoa humilde e idosa Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Exemplo 3 No caso entendo que o aumento da penabase foi adequadamente justificado tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade do sentenciado revelada pelo sadismo no espancamento da vítima parte de uma sentença OBS Vítima é colega de cela e levou chutes pontapés socos pauladas foi queimado e levou choques elétricos Saiu da cela com o rosto deformado 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar Professora CLAUDIANE Para Capez o Direito Penal não deve preocuparse com bagatelas do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico 2018 p 74 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar Tal princípio é caracterizado assim os Tribunais superiores têm reconhecido por mínima ofensividade da conduta baixa ou nenhuma periculosidade social da ação reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento inexpressividade da lesão jurídica causada Professora CLAUDIANE 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar Professora CLAUDIANE É possível que em determinada situação a lesão provocada no bem jurídico tutelado pela norma penal seja diminuta isto é incapaz de atingilo materialmente e de forma relevante e intolerável Nesses casos estaremos diante do que se denomina infração bagatelar ou crime de bagatela Segundo Carlos Vico Manãs o princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que de acordo com a dogmática moderna não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal de subsunção da fato à norma mas primordialmente em seu conteúdo material de cunho valorativo no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal o que consagra o postulado da fragmentariedade do direito penal 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar Professora CLAUDIANE E ainda Carlos Vico Manãs sustenta que a proposição políticocriminal da necessidade de descriminalização de condutas que embora formalmente típicas não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal 1ª ed São Paulo Saraiva pp 56 e 81 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar Professora CLAUDIANE No caso uma mulher tentou furtar barras de chocolate avaliadas em R 97 O juízo da 1ª instância rejeitou a denúncia contra a acusada apontando a atipicidade material da conduta diante do valor insignificante dos produtos COMENTÁRIO A Defensoria Pública paulista tem levado casos semelhantes a diversas decisões em instâncias superiores Entre os casos levados à apreciação do STJ por exemplo encontramse processos de tentativa de furto de peças de salame avaliadas em R 5576 barras de chocolate no valor de R 3992 frasco de xampu R 1700 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada O valor irrisório dos bens furtados cinco livros da Biblioteca de Universidade Federal a restituição do objeto do crime à vítima a ausência de violência de grave ameaça ou de circunstâncias desfavoráveis autorizam na hipótese a aplicação do princípio da insignificância com o trancamento da ação penal HC 116754 rel min Rosa Weber j 5112013 1ª T DJE de 6122013 Professora CLAUDIANE 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar Professora CLAUDIANE IMPORTANTE STJ Reincidência habitual impede a incidência do princípio da insignificância A acumulação de condenações habitualidade criminosa evidencia um caráter orientado à prática de crimes o que sem dúvida eleva o grau de reprovabilidade da conduta tendo em vista que o agente faz do crime um verdadeiro meio de vida Em situações como esta encarar a conduta como algo irrelevante desvirtua o propósito do instituto e incentiva à ação delituosa não apenas o próprio beneficiado como também outros indivíduos que acabam percebendo a falta de rigor no trato de criminosos 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar CASO DE NÃO APLICAÇÃO Recentemente no julgamento do HC 557194MS j 04022020 o STJ afastou a insignificância pretendida a favor de um indivíduo condenado pelo furto de um rádio de valor irrisório Não obstante o valor do objeto fosse de fato reduzido o tribunal considerou que as condições pessoais do impetrante impediam a incidência do benefício Professora CLAUDIANE 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar CASO DE NÃO APLICAÇÃO Vejamos O paciente segundo consta no acórdão ostentava oito condenações transitadas em julgado Somamse a isso as informações do documento de fls 2021 no qual se destacou que afora aquela passagem o paciente nos últimos doze meses havia tido seis procedimentos policiais Portanto os autos trazem componentes que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do paciente a reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial que indicam a habitualidade delitiva Dessa forma observase que a Corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância Professora CLAUDIANE Professora CLAUDIANE CRIMES AOS QUAIS A JURISPRUDÊNCIA NÃO RECONHECE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 1 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2 DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA 3 DO ROUBO 4 DO TRÁFICO 5 CRIMES MILITARES 6 DO TRÁFICO DE ARMAS 7 DA MOEDA FALSA 8 DO CONTRABANDO E DO DESCAMINHO 9 DO ESTELIONATO Professora CLAUDIANE 8 Princípio da Humanidade Nesse sentido o art 5º da CF prevê os seguintes direitos e garantias fundamentais 1 Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante inciso III Atenção A prática de tortura é definida como crime pela Lei 945597 Professora CLAUDIANE 8 Princípio da Humanidade 2 Não haverá penas de morte salvo em caso de guerra declarada de caráter perpétuo de trabalhos forçados de banimento ou cruéis inciso XLVII Atenção A proibição de pena de morte e de prisão perpétua é uma cláusula pétrea da nossa CF assim não pode ser suprimida nem mesmo por emenda constitucional Professora CLAUDIANE 8 Princípio da Humanidade 3 É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral inciso XLIX CRÍTICA No presente cenário mostrase nítida a impossibilidade de se garantir o respeito à integridade física e moral da população carcerária Professora CLAUDIANE 8 Princípio da Humanidade CONCLUSÃO O valor maior do Princípio da Humanidade exige na atual conjuntura um olhar mais social sobre a pena sabendo que esta deve visar somente conduzir o apenado a uma possibilidade de correção de sua conduta e isso justamente por entender que a pena já não é dotada de um caráter de castigo e suplício
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Legal significa a necessidade de Lei Formal que determine o fato típico e a respectiva pena destacando a formalidade legal prevista só podendo ser criados pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal Professora CLAUDIANE Anterioridade necessidade de uma lei anterior ao fato que se quer punir Lex Praevia Conhecido pelo brocardo latino criação de Feurbach nullun crimem nulla poena sine lege praevia Retroatividade da Lei mais Benéfica ou da Irretroatividade da Lei Penal É constitucional explícito Art 5º XL da Constituição Federal A Lei penal não pode retroagir salvo quando para beneficiar o Réu Art 2º parágrafo único do Código Penal De regra a Lei Penal não retroagirá porém quando a nova lei beneficiar o réu mesmo que transitada em julgado sentença condenatória poderá este ser beneficiado Professora CLAUDIANE Professora CLAUDIANE Não podemos deixar de abordar o instituto da abolitio criminis Art 2º caput do Código Penal Ocorre quando um fato deixa de ser crime em virtude de lei posterior Nessa situação o agente não poderá ser ou permanecer condenado pois o fato anteriormente praticado deixou de ser crime Apagamse assim os efeitos penais persistindo os civis ex dever de indenizar Professora CLAUDIANE 2 Princípio da Intervenção Mínima no Direito Penal Significa que o Direito Penal somente deve ser acionado em casos de extrema necessidade e deve ser compreendido com a última razão utima ratio isto é o último recurso a ser utilizado pelo Estado para coibir condutas nocivas à sociedade Professora CLAUDIANE 3 Princípio da Subsidiariedade Significa que o Direito Penal somente será utilizado quando outros ramos do direito se mostrarem insuficientes incapazes de solucionar um conflito social Professora CLAUDIANE 4 Princípio da Fragmentariedade Significa que o Direito Penal não deve agir em toda ou qualquer situação mas somente será acionado apenas contra as mais nocivas irregularidades ou ilicitudes Professora CLAUDIANE 5 Princípio da Personalidade Princípio da Responsabilidade Pessoal Princípio da Pessoalidade da Pena da Intransmissibilidade da Intranscedência É constitucional explícito Art 5º XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos da lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido Significa que a lei não poderá ultrapassar a pessoa do condenado Não podem os seus familiares seus herdeiros responder por algo que não fizeram Não se inserem neste princípio a indenização civil e o confisco de produto do crime PERGUNTA INTRIGANTE Professora CLAUDIANE A morte do agente extingue a punibilidade a qualquer tempo A morte do agente extingue a punibilidade a qualquer tempo Professora CLAUDIANE Sim Prevista no artigo 107 I do Código Penal a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade e sendo assim extingue a punibilidade a qualquer tempo capaz de impedir a punição por fato alheio ATENÇÃO Somente o autor da infração penal pode ser apenado Como consequência a morte extingue todos os efeitos penais da condenação porém os efeitos civis permanecem Professora CLAUDIANE AS DIVERSAS FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO ASPECTOS PENAIS ATINENTES A DIVERSOS TIPOS DE COMETIMENTOS INFRACIONAIS Chega a ser interessante pois hoje os tribunais incluindo o Supremo Tribunal Federal acolhem em maioria a referida responsabilidade penal E mais interessante é o disposto no artigo 173 parágrafo 5º a lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica estabelecerá a responsabilidade desta sujeitando a às punições compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular Ora está mais que aberta a porta para a pessoa jurídica ser penalmente responsável por crimes econômicos financeiros e contra a economia popular Afinal a pessoa jurídica já responde com as punições compatíveis pelos delitos ambientais NUCCI 2017 Professora CLAUDIANE AS DIVERSAS FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO ASPECTOS PENAIS ATINENTES A DIVERSOS TIPOS DE COMETIMENTOS INFRACIONAIS Quem age pela pessoa jurídica são as pessoas físicas que a compõem A vontade desse conjunto de seres humanos termina por formar a vontade da pessoa jurídica nada afastando a autenticidade dessa vontade consciente de praticar o tipo penal incriminador Logo é perfeitamente viável o dolo e até mesmo o elemento subjetivo específico Professora CLAUDIANE AS DIVERSAS FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO ASPECTOS PENAIS ATINENTES A DIVERSOS TIPOS DE COMETIMENTOS INFRACIONAIS CRÍTICA A começar pela própria definição de crime pois o crime somente é imputado ao fato típico antijurídico e culpável mas principalmente quanto a caracterização do crime como doloso ou culposo analisado sempre da ótica da pessoa física e não da pessoa jurídica já que esta última não tem vontade própria dupla imputação Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Impõese que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado BITENCOURT Cezar Roberto Código Penal Comentado 9 ed São Paulo Saraiva 2015 p 298 Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Culpabilidade Referese ao grau de culpabilidade e não à culpabilidade Assim todos os culpáveis serão punidos mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão por justiça uma sanção mais severa CAPEZ Fernando PRADO Stela Código Penal Comentado 5 ed São Paulo Saraiva 2014 p 141 Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Devese aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado não só em razão de suas condições pessoais como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente na situação em que o fato ocorreu DELMANTO Celso et al Código Penal Comentado 8 ed São Paulo Saraiva 2010 p 273 Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Art 59 CP O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Exemplo 1 O vetor judicial da culpabilidade foi considerado desfavorável tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta parte de uma sentença OBS número de disparos de arma de fogo conduta praticada em local públicoetc Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Exemplo 2 Sustentou que a culpabilidade excedeu em muito o normal para a presente espécie de crime especialmente porque tinha conhecimento de que se tratava de pessoa humilde e idosa o que revela maior reprovabilidade parte de uma sentença OBS Vítima é pessoa humilde e idosa Professora CLAUDIANE 6 Princípio da Culpabilidade Exemplo 3 No caso entendo que o aumento da penabase foi adequadamente justificado tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade do sentenciado revelada pelo sadismo no espancamento da vítima parte de uma sentença OBS Vítima é colega de cela e levou chutes pontapés socos pauladas foi queimado e levou choques elétricos Saiu da cela com o rosto deformado 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar Professora CLAUDIANE Para Capez o Direito Penal não deve preocuparse com bagatelas do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico 2018 p 74 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar Tal princípio é caracterizado assim os Tribunais superiores têm reconhecido por mínima ofensividade da conduta baixa ou nenhuma periculosidade social da ação reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento inexpressividade da lesão jurídica causada Professora CLAUDIANE 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar Professora CLAUDIANE É possível que em determinada situação a lesão provocada no bem jurídico tutelado pela norma penal seja diminuta isto é incapaz de atingilo materialmente e de forma relevante e intolerável Nesses casos estaremos diante do que se denomina infração bagatelar ou crime de bagatela Segundo Carlos Vico Manãs o princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que de acordo com a dogmática moderna não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal de subsunção da fato à norma mas primordialmente em seu conteúdo material de cunho valorativo no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal o que consagra o postulado da fragmentariedade do direito penal 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar Professora CLAUDIANE E ainda Carlos Vico Manãs sustenta que a proposição políticocriminal da necessidade de descriminalização de condutas que embora formalmente típicas não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal 1ª ed São Paulo Saraiva pp 56 e 81 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar Professora CLAUDIANE No caso uma mulher tentou furtar barras de chocolate avaliadas em R 97 O juízo da 1ª instância rejeitou a denúncia contra a acusada apontando a atipicidade material da conduta diante do valor insignificante dos produtos COMENTÁRIO A Defensoria Pública paulista tem levado casos semelhantes a diversas decisões em instâncias superiores Entre os casos levados à apreciação do STJ por exemplo encontramse processos de tentativa de furto de peças de salame avaliadas em R 5576 barras de chocolate no valor de R 3992 frasco de xampu R 1700 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada O valor irrisório dos bens furtados cinco livros da Biblioteca de Universidade Federal a restituição do objeto do crime à vítima a ausência de violência de grave ameaça ou de circunstâncias desfavoráveis autorizam na hipótese a aplicação do princípio da insignificância com o trancamento da ação penal HC 116754 rel min Rosa Weber j 5112013 1ª T DJE de 6122013 Professora CLAUDIANE 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar Professora CLAUDIANE IMPORTANTE STJ Reincidência habitual impede a incidência do princípio da insignificância A acumulação de condenações habitualidade criminosa evidencia um caráter orientado à prática de crimes o que sem dúvida eleva o grau de reprovabilidade da conduta tendo em vista que o agente faz do crime um verdadeiro meio de vida Em situações como esta encarar a conduta como algo irrelevante desvirtua o propósito do instituto e incentiva à ação delituosa não apenas o próprio beneficiado como também outros indivíduos que acabam percebendo a falta de rigor no trato de criminosos 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar CASO DE NÃO APLICAÇÃO Recentemente no julgamento do HC 557194MS j 04022020 o STJ afastou a insignificância pretendida a favor de um indivíduo condenado pelo furto de um rádio de valor irrisório Não obstante o valor do objeto fosse de fato reduzido o tribunal considerou que as condições pessoais do impetrante impediam a incidência do benefício Professora CLAUDIANE 7 Princípio da Insignificância princípio bagatelar CASO DE NÃO APLICAÇÃO Vejamos O paciente segundo consta no acórdão ostentava oito condenações transitadas em julgado Somamse a isso as informações do documento de fls 2021 no qual se destacou que afora aquela passagem o paciente nos últimos doze meses havia tido seis procedimentos policiais Portanto os autos trazem componentes que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do paciente a reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial que indicam a habitualidade delitiva Dessa forma observase que a Corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância Professora CLAUDIANE Professora CLAUDIANE CRIMES AOS QUAIS A JURISPRUDÊNCIA NÃO RECONHECE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 1 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2 DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA 3 DO ROUBO 4 DO TRÁFICO 5 CRIMES MILITARES 6 DO TRÁFICO DE ARMAS 7 DA MOEDA FALSA 8 DO CONTRABANDO E DO DESCAMINHO 9 DO ESTELIONATO Professora CLAUDIANE 8 Princípio da Humanidade Nesse sentido o art 5º da CF prevê os seguintes direitos e garantias fundamentais 1 Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante inciso III Atenção A prática de tortura é definida como crime pela Lei 945597 Professora CLAUDIANE 8 Princípio da Humanidade 2 Não haverá penas de morte salvo em caso de guerra declarada de caráter perpétuo de trabalhos forçados de banimento ou cruéis inciso XLVII Atenção A proibição de pena de morte e de prisão perpétua é uma cláusula pétrea da nossa CF assim não pode ser suprimida nem mesmo por emenda constitucional Professora CLAUDIANE 8 Princípio da Humanidade 3 É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral inciso XLIX CRÍTICA No presente cenário mostrase nítida a impossibilidade de se garantir o respeito à integridade física e moral da população carcerária Professora CLAUDIANE 8 Princípio da Humanidade CONCLUSÃO O valor maior do Princípio da Humanidade exige na atual conjuntura um olhar mais social sobre a pena sabendo que esta deve visar somente conduzir o apenado a uma possibilidade de correção de sua conduta e isso justamente por entender que a pena já não é dotada de um caráter de castigo e suplício