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Direito Penal

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Suspensão condicional da pena Prof Luigi G B Ferrarini Suspensão condicional da pena Também chamada de sursis tratase de uma medida penal alternativa à prisão cumprindose a sanção penal em meio livre Está previsto nos artigos 77 a 82 do Código Penal CONCEITO 1 Através do cumprimento de determinadas condições aplicase o sursis como uma medida penal alternativa da prisão Há uma suspensão da condenação com o fim de evitar que o condenado sofra os efeitos do sistema prisional NATUREZA JURÍDICA 2 Art 77 A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 dois anos poderá ser suspensa por 2 dois a 4 quatro anos desde que I o condenado não seja reincidente em crime doloso II a culpabilidade os antecedentes a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício III Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art 44 deste Código 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos poderá ser suspensa por quatro a seis anos desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade ou razões de saúde justifiquem a suspensão Suspensão condicional da pena Requisitos legais Devese tomar cuidado com a previsão especial do artigo 77 2º do CP sendo o condenado maior de 70 anos de idade ou razões de saúde justificarem a suspensão esta poderá ser aplicada para penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos Da mesma forma a Lei 9605 de 1998 que trata de crimes contra o meio ambiente em seu artigo 16 permite que para os crimes lá previstos seja aplicada a suspensão condicional da pena para as penas privativas de liberdade não superiores a 3 anos Suspensão condicional da pena Requisitos legais Suspensão condicional da pena Estando satisfeitos os requisitos para concessão da suspensão condicional da pena seria ela um requisito subjetivo do condenado Discussão doutrinária e jurisprudencial Posição do professor seria sim direito subjetivo Espécies de suspensão condicional da pena Sursis simples satisfação de uma ou mais condições do art 78 2º do CP Sursis especial há a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de cumprimento além de outras condições art 78 1º do CP Sursis etário decorre da idade do condenado 70 anos podendo completálos durante o curso da execução art 77 2º do CP Sursis por motivo de doença diante de uma doença grave justificase a medida art 77 2º do CP Condições Art 78 Durante o prazo da suspensão o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz 1º No primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade art 46 ou submeterse à limitação de fim de semana art 48 2 Se o condenado houver reparado o dano salvo impossibilidade de fazêlo e se as circunstâncias do art 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições aplicadas cumulativamente a proibição de freqüentar determinados lugares b proibição de ausentarse da comarca onde reside sem autorização do juiz c comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades Condições Poderão ser impostas condições gerais livremente determinadas pelo juiz ou condições especiais previstas nas alíneas a b e c do art 78 2º do CP O beneficiado passará por um período de prova durante o qual estará sob observação e deverá cumprir as condições impostas para o sursis simples e especial esse período de prova será de 2 a 4 ano para o sursis etário ou por motivo de doença será de 4 a 6 anos Condições O período de prova poderá ser prorrogado o que será obrigatório caso esteja sendo processado por outro crime ou contravenção o prazo da suspensão se dará até o julgamento definitivo art 81 2º do CP Por outro lado a prorrogação será facultativa quando o condenado deixar de cumprir alguma condição imposta ou tenha sido condenado com sentença transitada em julgado por crime culposo ou contravenção à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos causas para revogação facultativa Nesse caso o período de prova pode ser prorrogado até o máximo art 81 3º do CP Condições Art 79 A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado Art 80 A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa A revogação do sursis será facultativa nas condições do art 81 1º do CP O sursis será obrigatoriamente revogado nas condições do art 81 incisos I II e III do CP Suspensão condicional da pena Revogação 1 2 Revogação obrigatória Art 81 A suspensão será revogada se no curso do prazo o beneficiário I é condenado em sentença irrecorrível por crime doloso II frustra embora solvente a execução de pena de multa ou não efetua sem motivo justificado a reparação do dano III descumpre a condição do 1º do art 78 deste Código Revogação facultativa 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos Suspensão condicional da pena Revogação Extinção da pena Art 82 Expirado o prazo sem que tenha havido revogação considerase extinta a pena privativa de liberdade Questões finais A suspensão está limitada à execução da pena e não aos efeitos da condenação É possível a aplicação do sursis para crimes hediondos O sursis não impede a concessão de indulto ainda que o indivíduo nunca tenha sido preso Estar respondendo por outro processo não impede a concessão do sursis Livramento condicional Prof Luigi G B Ferrarini Livramento condicional Medida penal alternativa que substitui a perda da liberdade por determinadas condições a serem cumpridas pelo condenado CONCEITO 1 Antecipase a liberdade assim que cumprida uma parte da pena privativa de liberdade e atendidos outros requisitos Por possuir condições acaba assumindo um caráter similar ao das penas alternativas NATUREZA JURÍDICA 2 Art 83 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 dois anos desde que I cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes II cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso III comprovado a bom comportamento durante a execução da pena b não cometimento de falta grave nos últimos 12 doze meses c bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e d aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto Livramento condicional Requisitos legais Art 83 IV tenha reparado salvo efetiva impossibilidade de fazêlo o dano causado pela infração V cumpridos mais de dois terços da pena nos casos de condenação por crime hediondo prática de tortura tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins tráfico de pessoas e terrorismo se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza Parágrafo único Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir Livramento condicional Requisitos legais Livramento condicional Condições A sentença deverá especificar as condições de livramento art 85 do CP e 132 da LEP Serão condições obrigatórias art 132 1º LEP a obter ocupação lícita dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho b comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação c não mudar do território da comarca do Juízo da execução sem prévia autorização deste Serão condições facultativas art 132 2º LEP a não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção b recolherse à habitação em hora fixada c não freqüentar determinados lugares Livramento condicional Condições O estabelecimento de condições deverá atentar o princípio da individualização da pena e exigências de necessidade e suficiência As condições poderão ser agravadas se houver razões para a revogação facultativa do livramento art 140 parágrafo único da LEP Poderá haver a modificação de condições determinada pelo juiz de ofício por meio de requerimento do Ministério Público ou representação do conselho penitenciário sendo obrigatória a oitiva do liberado art 144 196 e 197 da LEP A revogação será facultativa nas condições do art 87 do CP A revogação será obrigatória nas condições do art 86 do CP Livramento condicional Revogação 1 2 3 Como efeito da revogação não poderá ser novamente concedido o livramento não se descontando da pena o tempo no qual o indivíduo esteve solto a não ser que tenha resultado de condenação por crime anterior ao benefício O liberado retornará à prisão Livramento condicional Revogação 4 Revogação do livramento Art 86 Revogase o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível I por crime cometido durante a vigência do benefício II por crime anterior observado o disposto no art 84 deste Código Revogação facultativa Art 87 O juiz poderá também revogar o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade Livramento condicional Revogação Livramento condicional Extinção da pena Art 89 O juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento Art 90 Se até o seu término o livramento não é revogado considerase extinta a pena privativa de liberdade