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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Prof Luigi G B Ferrarini O QUE É A extinção da punibilidade significa o fim da possibilidade de atuação do poder punitivo Estatal sobre o indivíduo em razão de fatos definidos como crimes As causas extintivas de punibilidade estão previstas no artigo 107 do Código Penal 01 PREVISÃO LEGAL Art 107 Extinguese a punibilidade I pela morte do agente II pela anistia graça ou indulto III pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso IV pela prescrição decadência ou perempção V pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito nos crimes de ação privada VI pela retratação do agente nos casos em que a lei a admite IX pelo perdão judicial nos casos previstos em lei 01 MORTE DO AGENTE ART 107 I É decorrência do princípio da pessoalidade da pena art 5º XLV da CF que a pena não possa passar da pessoa do condenado Por ser uma causa de natureza pessoal não atinge aos demais acusados Provandose a morte por certidão de óbito extinguese a pretensão punitiva ou a pretensão executória 02 MORTE DO AGENTE ART 107 I Por outro lado a morte do agente não exclui a obrigação civil de reparar o dano causado pelo crime ou exclui o perdimento de bens transmissíveis aos sucessores 02 ANISTIA GRAÇA E INDULTO São atos do poder Legislativo anistia ou do Poder Executivo graça e indulto que geram efeitos de extinção da punibilidade art 107 II CP No caso de anistia descriminalizase o fato no caso de indulto e graça cancelase a criminalização secundária do Poder Judiciário conforme autorizado pela Constituição em seu artigo 84 XII 03 ANISTIA É um ato do poder Legislativo que significa um esquecimento Tem por objeto crimes políticos militares ou eleitorais logo não abrangendo crimes comuns Tem por objetivo beneficiar uma coletividade de autores desses fatos por meio de uma lei descriminalizadora Pode ser geral ou parcial compreendendo todos os fatosautores Independe do consentimento dos anistiados a não ser que se trate de um anistia condicional 03A GRAÇA Tratase de ato do Presidente da República Tem por objeto crimes comuns com sentença condenatória transitada em julgado Tem por objetivo beneficiar uma pessoa determinada mediante extinção ou comutação da pena aplicada 03B INDULTO Tratase de ato do Presidente da República tendo por objeto crimes comuns Tem por objetivo beneficiar uma coletividade de condenados Selecionase a natureza do crime ou a quantidade de pena aplicada havendo exigências complementares facultativas como o cumprimento parcial de pena Terá como efeito a extinção ou a comutação da pena a não ser que no indulto sob condições essas sejam recusadas pelo condenado Pode excepcionalmente ser individual dependendo de petição do condenado do Ministério Público ou de autoridade administrativa da execução penal instruída e encaminhada ao Ministério da Justiça para despacho do Presidente da República 03C DESCRIMINALIZAÇÃO DO FATO ART 107 III CP 04 Uma lei descriminalizadora extingue a punibilidade independentemente da fase na qual se encontra o processo Vale relembrar que uma lei penal mais benéfica também se aplica retroativamente aos fatos anteriores art 5º XL CF PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO 05 PRESCRIÇÃO Com a prescrição poderá haver a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado A perda da pretensão punitiva significa a perda do direito de exercício da ação penal A perda da pretensão executória significa a perda do direito de executar a pena criminal aplicada Os fundamentos da prescrição são a dificuldade de prova do fato imputado e a progressiva dissolução da necessidade de pena contra o autor Possui natureza processual impedimento da persecução material extinção da pena A PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL Tratase da perda da pretensão punitiva regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime Art 109 A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final salvo o disposto no 1º do art 110 deste Código regulase pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime verificandose I em vinte anos se o máximo da pena é superior a doze II em dezesseis anos se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze III em doze anos se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito IV em oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro V em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou sendo superior não excede a dois VI em 3 três anos se o máximo da pena é inferior a 1 um ano PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL O marco inicial para contagem do prazo prescricional é dado pelo artigo 111 do CP Art 111 A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final começa a correr I do dia em que o crime se consumou II no caso de tentativa do dia em que cessou a atividade criminosa III nos crimes permanentes do dia em que cessou a permanência IV nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil da data em que o fato se tornou conhecido V nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos neste Código ou em legislação especial da data em que a vítima completar 18 dezoito anos salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal PRESCRIÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL Tratase da prescrição da pretensão executória regulada pela pena aplicada com os prazos da pena em abstrato art 109 do CP aumentada de um terço para os reincidentes Art 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regulase pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente 1º A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso regulase pela pena aplicada não podendo em nenhuma hipótese ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente se trata daquela em que há pena aplicada sem trânsito em julgado que será regida pela pena concretizada na sentença criminal PRESCRIÇÃO RETROATIVA A prescrição retroativa ocorrerá quando houver o trânsito em julgado para a condenação ou quando for desprovido recurso da acusação Considerase a pena fixada na sentença e contase retrospectivamente até a denúncia como causa de interrupção conforme previsto no artigo 110 1º do CP 1º A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso regulase pela pena aplicada não podendo em nenhuma hipótese ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa Aqui portanto não se considera a data do fato mas somente a data de recebimento da denúncia REDUÇÃO E AUMENTO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS Art 115 São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 vinte e um anos ou na data da sentença maior de 70 setenta anos No caso de reincidência o prazo de prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é aumentando em um terço conforme disposto no art 110 do CP PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E DA PENA DE MULTA Art 109 Parágrafo único Aplicamse às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade Art 114 A prescrição da pena de multa ocorrerá I em 2 dois anos quando a multa for a única cominada ou aplicada II no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO Tratamse de pressupostos para se decidir pela existência do crime ou sobre a aplicação da pena que se presentes impedem a prescrição Art 116 Antes de passar em julgado a sentença final a prescrição não corre I enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime II enquanto o agente cumpre pena no exterior III na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis e IV enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal Parágrafo único Depois de passada em julgado a sentença condenatória a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO São acontecimentos que interrompem o curso do prazo prescricional determinando o início de novo prazo prescricional a partir da interrupção Art 117 O curso da prescrição interrompese I pelo recebimento da denúncia ou da queixa II pela pronúncia III pela decisão confirmatória da pronúncia IV pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis V pelo início ou continuação do cumprimento da pena VI pela reincidência 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime Nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo estendese aos demais a interrupção relativa a qualquer deles 2º Interrompida a prescrição salvo a hipótese do inciso V deste artigo todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção Art 119 No caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente DECADÊNCIA A decadência ocorre quando há a perda do direito de ação penal privada pelo decurso do prazo de 6 meses contado da data de conhecimento do autor do fato ou da expiração do prazo para oferecimento da denúncia Art 103 Salvo disposição expressa em contrário o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 seis meses contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime ou no caso do 3º do art 100 deste Código do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia B PEREMPÇÃO Característica das ações penais de iniciativa privada verificandose quando há a inatividade omissão ou negligência do autor conforme previsto no art 60 do CPP Art 60 Nos casos em que somente se procede mediante queixa considerarseá perempta a ação penal I quando iniciada esta o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos II quando falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade não comparecer em juízo para prosseguir no processo dentro do prazo de 60 sessenta dias qualquer das pessoas a quem couber fazêlo ressalvado o disposto no art 36 III quando o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais IV quando sendo o querelante pessoa jurídica esta se extinguir sem deixar sucessor C A renúncia ao direito de queixa significará uma desistência do ofendido de exercer a pretensão punitiva contra o autor de crime de ação penal privada podendo ser expressa ou tácita art 104 do CP Ela será expressa quando houver declaração formal de recursa ao direito de queixa Ela será tácita quando for praticado ato incompatível com o exercício do direito de queixa O perdão será um ato de exculpação do autor de crimes de ação penal privada praticado pelo ofendido mas com sua eficácia dependendo de aceitação pelo ofensor O perdão será expresso quando houver declaração formal de perdão O perdão será tácito pela prática de ato incompatível com o prosseguimento da ação penal Será admitível até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória art 106 2º CP RENÚNCIA E PERDÃO ART 107 V CP 06 RETRATAÇÃO DO AGENTE O autor de declaração incriminada desdiz o que disse por escrito próprio ou por termo nos autos Retificase o conteúdo ou se corrige o significado da declaração que constituía crime Aplicável aos crimes contra a honra pois extinguirá a punibilidade nos crimes de calúnia e difamação Outros crimes comuns como o falso testemunho ou a falsa perícia também admitem a retratação até a publicação de sentença condenatória 07 08 PERDÃO JUDICIAL Em alguns casos previstos em lei considerando as circunstâncias condições resultados ou consequências do fato haverá a exclusão judicial da penal Ex gravidade das consequências para o autor no homicídio e na lesão corporal imprudentes art 121 5º e 129 6º do CP Importante Art 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE CRIMES Nos casos de concurso formal concurso material ou de crime continuado a extinção da punibilidade incidirá sobre cada fato punível isoladamente Art 119 No caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Prof Luigi G B Ferrarini O QUE É A extinção da punibilidade significa o fim da possibilidade de atuação do poder punitivo Estatal sobre o indivíduo em razão de fatos definidos como crimes As causas extintivas de punibilidade estão previstas no artigo 107 do Código Penal 01 PREVISÃO LEGAL Art 107 Extinguese a punibilidade I pela morte do agente II pela anistia graça ou indulto III pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso IV pela prescrição decadência ou perempção V pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito nos crimes de ação privada VI pela retratação do agente nos casos em que a lei a admite IX pelo perdão judicial nos casos previstos em lei 01 MORTE DO AGENTE ART 107 I É decorrência do princípio da pessoalidade da pena art 5º XLV da CF que a pena não possa passar da pessoa do condenado Por ser uma causa de natureza pessoal não atinge aos demais acusados Provandose a morte por certidão de óbito extinguese a pretensão punitiva ou a pretensão executória 02 MORTE DO AGENTE ART 107 I Por outro lado a morte do agente não exclui a obrigação civil de reparar o dano causado pelo crime ou exclui o perdimento de bens transmissíveis aos sucessores 02 ANISTIA GRAÇA E INDULTO São atos do poder Legislativo anistia ou do Poder Executivo graça e indulto que geram efeitos de extinção da punibilidade art 107 II CP No caso de anistia descriminalizase o fato no caso de indulto e graça cancelase a criminalização secundária do Poder Judiciário conforme autorizado pela Constituição em seu artigo 84 XII 03 ANISTIA É um ato do poder Legislativo que significa um esquecimento Tem por objeto crimes políticos militares ou eleitorais logo não abrangendo crimes comuns Tem por objetivo beneficiar uma coletividade de autores desses fatos por meio de uma lei descriminalizadora Pode ser geral ou parcial compreendendo todos os fatosautores Independe do consentimento dos anistiados a não ser que se trate de um anistia condicional 03A GRAÇA Tratase de ato do Presidente da República Tem por objeto crimes comuns com sentença condenatória transitada em julgado Tem por objetivo beneficiar uma pessoa determinada mediante extinção ou comutação da pena aplicada 03B INDULTO Tratase de ato do Presidente da República tendo por objeto crimes comuns Tem por objetivo beneficiar uma coletividade de condenados Selecionase a natureza do crime ou a quantidade de pena aplicada havendo exigências complementares facultativas como o cumprimento parcial de pena Terá como efeito a extinção ou a comutação da pena a não ser que no indulto sob condições essas sejam recusadas pelo condenado Pode excepcionalmente ser individual dependendo de petição do condenado do Ministério Público ou de autoridade administrativa da execução penal instruída e encaminhada ao Ministério da Justiça para despacho do Presidente da República 03C DESCRIMINALIZAÇÃO DO FATO ART 107 III CP 04 Uma lei descriminalizadora extingue a punibilidade independentemente da fase na qual se encontra o processo Vale relembrar que uma lei penal mais benéfica também se aplica retroativamente aos fatos anteriores art 5º XL CF PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO 05 PRESCRIÇÃO Com a prescrição poderá haver a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado A perda da pretensão punitiva significa a perda do direito de exercício da ação penal A perda da pretensão executória significa a perda do direito de executar a pena criminal aplicada Os fundamentos da prescrição são a dificuldade de prova do fato imputado e a progressiva dissolução da necessidade de pena contra o autor Possui natureza processual impedimento da persecução material extinção da pena A PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL Tratase da perda da pretensão punitiva regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime Art 109 A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final salvo o disposto no 1º do art 110 deste Código regulase pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime verificandose I em vinte anos se o máximo da pena é superior a doze II em dezesseis anos se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze III em doze anos se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito IV em oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro V em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou sendo superior não excede a dois VI em 3 três anos se o máximo da pena é inferior a 1 um ano PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL O marco inicial para contagem do prazo prescricional é dado pelo artigo 111 do CP Art 111 A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final começa a correr I do dia em que o crime se consumou II no caso de tentativa do dia em que cessou a atividade criminosa III nos crimes permanentes do dia em que cessou a permanência IV nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil da data em que o fato se tornou conhecido V nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos neste Código ou em legislação especial da data em que a vítima completar 18 dezoito anos salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal PRESCRIÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL Tratase da prescrição da pretensão executória regulada pela pena aplicada com os prazos da pena em abstrato art 109 do CP aumentada de um terço para os reincidentes Art 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regulase pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente 1º A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso regulase pela pena aplicada não podendo em nenhuma hipótese ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa PRESCRIÇÃO 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maior de 70 setenta anos No caso de reincidência o prazo de prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é aumentando em um terço conforme disposto no art 110 do CP PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E DA PENA DE MULTA Art 109 Parágrafo único Aplicamse às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade Art 114 A prescrição da pena de multa ocorrerá I em 2 dois anos quando a multa for a única cominada ou aplicada II no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO Tratamse de pressupostos para se decidir pela existência do crime ou sobre a aplicação da pena que se presentes impedem a prescrição Art 116 Antes de passar em julgado a sentença final a prescrição não corre I enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime II enquanto o agente cumpre pena no exterior III na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis e IV enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal Parágrafo único Depois de passada em julgado a sentença condenatória a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO São acontecimentos que interrompem o curso do prazo prescricional determinando o início de novo prazo prescricional a partir da interrupção Art 117 O curso da prescrição interrompese I pelo recebimento da denúncia ou da queixa II pela pronúncia III pela decisão confirmatória da pronúncia IV pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis V pelo início ou continuação do cumprimento da pena VI pela reincidência 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime Nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo estendese aos demais a interrupção relativa a qualquer deles 2º Interrompida a prescrição salvo a hipótese do inciso V deste artigo todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção Art 119 No caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente DECADÊNCIA A decadência ocorre quando há a perda do direito de ação penal privada pelo decurso do prazo de 6 meses contado da data de conhecimento do autor do fato ou da expiração do prazo para oferecimento da denúncia Art 103 Salvo disposição expressa em contrário o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 seis meses contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime ou no caso do 3º do art 100 deste Código do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia B PEREMPÇÃO Característica das ações penais de iniciativa privada verificandose quando há a inatividade omissão ou negligência do autor conforme previsto no art 60 do CPP Art 60 Nos casos em que somente se procede mediante queixa considerarseá perempta a ação penal I quando iniciada esta o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos II quando falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade não comparecer em juízo para prosseguir no processo dentro do prazo de 60 sessenta dias qualquer das pessoas a quem couber fazêlo ressalvado o disposto no art 36 III quando o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais IV quando sendo o querelante pessoa jurídica esta se extinguir sem deixar sucessor C A renúncia ao direito de queixa significará uma desistência do ofendido de exercer a pretensão punitiva contra o autor de crime de ação penal privada podendo ser expressa ou tácita art 104 do CP Ela será expressa quando houver declaração formal de recursa ao direito de queixa Ela será tácita quando for praticado ato incompatível com o exercício do direito de queixa O perdão será um ato de exculpação do autor de crimes de ação penal privada praticado pelo ofendido mas com sua eficácia dependendo de aceitação pelo ofensor O perdão será expresso quando houver declaração formal de perdão O perdão será tácito pela prática de ato incompatível com o prosseguimento da ação penal Será admitível até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória art 106 2º CP RENÚNCIA E PERDÃO ART 107 V CP 06 RETRATAÇÃO DO AGENTE O autor de declaração incriminada desdiz o que disse por escrito próprio ou por termo nos autos Retificase o conteúdo ou se corrige o significado da declaração que constituía crime Aplicável aos crimes contra a honra pois extinguirá a punibilidade nos crimes de calúnia e difamação Outros crimes comuns como o falso testemunho ou a falsa perícia também admitem a retratação até a publicação de sentença condenatória 07 08 PERDÃO JUDICIAL Em alguns casos previstos em lei considerando as circunstâncias condições resultados ou consequências do fato haverá a exclusão judicial da penal Ex gravidade das consequências para o autor no homicídio e na lesão corporal imprudentes art 121 5º e 129 6º do CP Importante Art 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE CRIMES Nos casos de concurso formal concurso material ou de crime continuado a extinção da punibilidade incidirá sobre cada fato punível isoladamente Art 119 No caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente