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1 Número 436 Sessões 3 4 10 e 11 de maio de 2022 Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU relativas à área de Licitações e Contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos As informações aqui apresentadas não constituem todavia resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam necessariamente o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU Para aprofundamento o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis SUMÁRIO Plenário 1 Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado deve o pregoeiro concederlhe prazo razoável para o saneamento da falha em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade bem como ao art 2º caput da Lei 97841999 PLENÁRIO 1 Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado deve o pregoeiro conceder lhe prazo razoável para o saneamento da falha em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade bem como ao art 2º caput da Lei 97841999 Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 112021 conduzido pela Companhia Docas do Rio de Janeiro CDRJ cujo objeto era a prestação dos serviços de levantamentos batimétricos periódicos nos acessos aquaviários dos Portos da CDRJ Entre as irregularidades suscitadas mereceu destaque o fato de o pregoeiro haver inabilitado a representante em razão da ausência de dois documentos requeridos no instrumento convocatório o atestado de visita técnica ou a declaração formal do conhecimento das condições locais de trabalho item 10104 c e a declaração da concordância com as disposições do instrumento convocatório e de seus anexos garantindo o prazo de validade dos preços e condições da proposta item 10104 d Instada a se pronunciar nos autos a autoridade portuária basicamente apresentou a manifestação do pregoeiro o qual sustentou em essência terem sido regulares os procedimentos por ele adotados descrevendoos com detalhes e afirmando ter seguido fielmente o edital e a legislação pertinente sobretudo os arts 26 9º 38 2º e 43 2º do Decreto 100242019 dispositivos que segundo ele vedam a anexação extemporânea de documentos de habilitação Em seu voto quanto aos dois documentos faltantes o relator destacou que a despeito de sua relevância são meras manifestações e compromissos sendo sua ausência portanto de saneamento simples e célere Acerca do pronunciamento do pregoeiro no sentido de que deveriam prevalecer os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório em detrimento do formalismo moderado e da razoabilidade o relator ponderou que a simples verificação da natureza dos documentos faltantes permite concluir sem que restem dúvidas que estes últimos preceitos devem prevalecer Segundo ele conquanto seja fundamental no Direito Administrativo o princípio da legalidade não é absoluto e no caso concreto pareceme claro que sua aplicação irrestrita operou contra a obtenção da melhor proposta e do alcance do interesse público sendo apropriado ponderar a aplicação da salutar flexibilização do formalismo Além disso invocou o art 2º parágrafo único inciso VI da Lei 97841999 o qual estabelece como um dos critérios a serem observados em processos administrativos a adequação entre meios e fins vedada a imposição de obrigações restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público O relator pontuou ainda que a aplicação do formalismo moderado e da razoabilidade não consistiria em absoluto afronta à isonomia pois o licitante que comete erro sanável e o corrige tempestivamente 2 terá ao fim dos procedimentos licitatórios demonstrado nos termos do edital sua capacidade de cumprir o objeto da mesma forma de outro participante que tenha seguido integralmente os requisitos do instrumento convocatório desde a apresentação inicial da documentação Acrescentou que o entendimento por ele externado seria harmônico com diversas e recentes deliberações do Plenário a exemplo dos Acórdãos 26732021 25282021 16362021 e 12112021 Em relação a esta última deliberação o relator transcreveu o seguinte excerto do voto condutor Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição préexistente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto ou seja a desclassificação do licitante sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação eou proposta resulta em objetivo dissociado do interesse público com a prevalência do processo meio sobre o resultado almejado fim O pregoeiro durante as fases de julgamento das propostas eou habilitação deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica mediante decisão fundamentada registrada em ata e acessível aos licitantes sendo que a vedação à inclusão de novo documento prevista no art 43 3º da Lei 86661993 e no art 64 da Nova Lei de Licitações Lei 141332021 não alcança documento ausente comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação eou da proposta por equívoco ou falha o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro Para o relator seria exatamente essa a hipótese dos autos uma vez ambas as declarações ausentes retratariam condição anterior à sessão do pregão e poderiam ser prontamente elaboradas e entregues E arrematou Enfim na minha compreensão de fato o formalismo exacerbado do pregoeiro gerou a desclassificação indevida da ora representante Considerando a circunstância de que antes mesmo da data em que a representação fora apresentada ao TCU o contrato com a empresa vencedora do Pregão Eletrônico 112021 já havia sido celebrado e que a anulação do certame seria medida contrária ao interesse público o relator ofereceu proposta ao colegiado acolhida pelos demais ministros no sentido de determinar à CDRJ que se abstivesse de prorrogar o contrato em andamento e de que a entidade fosse cientificada que nos casos em que os documentos faltantes relativos à habilitação em pregões forem de fácil elaboração e consistam em meras declarações sobre fatos preexistentes ou em compromissos pelo licitante deve ser concedido prazo razoável para o devido saneamento em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade bem como ao art 2º caput da Lei 97841999 Acórdão 9882022 Plenário Representação Relator Ministro Antonio Anastasia Elaboração Diretoria de Jurisprudência Secretaria das Sessões Contato jurisprudenciafaleconoscotcugovbr