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Psicologia ·
Administração Pública
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No acórdão nº 1132021Plenário o Tribunal de Contas da União apontou que a inserção posterior de informações relativas à declaração enviada originalmente em branco pelo licitante afronta o art 47 do Decreto 100242019 que autorizava o Pregoeiro responsável pelo certame apenas a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica mas não inserir informações que deveriam constar dos documentos originários apresentados para o fim de habilitação Todavia por meio do acórdão 12112021 o TCU entendeu de forma totalmente diversa isto é no sentido de cabimento da juntada de documentos novos que faltaram na fase de propostas ou de habilitação Recentemente o TCU decidiu que Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado deve o pregoeiro concederlhe prazo razoável para o saneamento da falha em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade bem como ao art 2º caput da Lei 97841999 Acórdão 9882022 Plenário Representação Relator Ministro Antonio Anastasia Desse modo você na condição de estudioso do ramo de licitações e contratos deverá emitir um parecer opinativo não precisa ser técnico e nem jurídico com no mínimo 4 parágrafos fundamentando sua opinião a respeito desta temática juntada posterior de documentos faltantes pelo licitante classificado em primeiro colocado Seu parecer deve ter conclusão e sobretudo indicar qual é a tese do TCU que você também defende Este parecer visa à atender o arcabouço jurídico que tange à juntada posterior de documentos faltantes pelo licitante classificado em primeiro colocado A priori destacase no meio institucionalizado a declaração de todo o material pertinente para aclarar os dilemas tocantes à complexidade da dinâmica interna da escolha de um determinado serviço para o começo de um projeto logo lhe é conferido pósanálise conceitual o direito a entrega dos determinados processos faltantes Tomandose como exemplo uma Empresa A que após a análise de documentações jurídicas fiscais financeiras e técnicas aconteceu uma contestatação por parte da Empresa Contestante B consoante aquela supracitada não ter apresentado um Atestado de Capacidade Técnica compatível com o objeto da licitação bem como não apresenta responsáveis de capacidade técnica como engenheiro civil ou eletrotécnico A comissão responsável pode solicitar a presença requerida dos profissionais de ensino superior que não foram atentados durante o processo licitatório e acometer um viés a favor de uma futura apresentação É entendido que a inclusão posterior de documentos por parte da própria autoridade condutora do certame licitatório deverá ser admitida desde que seja necessária para comprovar a existência de fatos existentes à época da licitação por ser uma pauta tão atual e pertinente a problemática relativa à superação do formalismo restrito nos procedimentos de análise dos documentos de habilitação e propostas nas licitações públicas Notase então que para a possível realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento licitatório independente de previsão em edital Tomandose por base o que foi exposto é passível de entendimento que Em seu art 43 3º dispõe a Lei nº 86661993 ser facultada à Comissão ou autoridade superior em qualquer fase da licitação a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta Entretanto com base em conhecimentos adquiridos ao longo da disciplina e a bagagem de conhecimento trazida é chegado ao pressuposto que para uma obtenção concisa da valoração do licitante e para a intenção de propostas vantajosas que possam acirrar a competitividade o formalismo a integralidade fazse necessário a entrega total evidenciando uma participação séria e com a seleção da proposta mais vantajosa por não permitir que esse erro ou falha seja corrigido com o envio do documento faltante
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