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Direito ·

Direito das Sucessões

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1 UNISUAM DIREITO CIVIL VII PROFESSORA LIDIA CALDEIRA ANOTAÇÕES EXTRAÍDAS DA OBRA CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO DA PROFESSORA MARIA HELENA DINIZ 6 SUCESSÕES ED SARAIVA 2007 1 Conceito Sucessão ocorre quando uma pessoa substitui a outra em determinada relação jurídica assumindo direitos e deveres da relação anterior Pode ocorrer a Entre pessoas vivas intervivos b Por decorrência de falecimento de uma das pessoas envolvidas na relação jurídica causa mortis Esta transmissão ocorrida em virtude de falecimento de uma pessoa suas hipóteses e seus efeitos denominase direito das sucessões 2 Abertura da sucessão Ocorre no exato instante da morte do de cujus Necessário precisar dia e hora do falecimento para que se saiba quem sucedeu ao outro O atestado de óbito deverá apontar este dado Importância da comoriência Se duas pessoas sucessíveis falecerem no mesmo instante ou no mesmo evento sem que se possa distinguir quem precedeu dáse a comoriência art 8º devendo a herança de cada qual ser transmitida como se o outro não tivesse existido 3 Lei aplicável A da época da abertura da sucessão Reflexos no direito tributário ITCM imposto de transmissão causa mortis Para execução de testamento a Lei aplicável é a do momento do óbito para análise do conteúdo e capacidade testamentária passiva b Lei do momento em que foi celebrado o testamento quanto à forma e capacidade testamentária ativa 4 Princípio de saisine princípio da investidura legal na herança Transmitese a posse ou propriedade de que o de cujus era titular as dívidas do falecido as pretensões e ações contra ele posto que a herança compreende o ativo e o passivo 5 Diferença entre herança e espólio 2 Herança conjunto de bens direitos e obrigações que são transmitidos em virtude do falecimento de uma pessoa para uma ou mais pessoas que sobreviveram ao falecido Espólio é o termo utilizado para referirmos ao conjunto de direitos e deveres pertencentes ao falecido É a massa patrimonial a ser partilhada em juízo ou por via cartorária Enquanto a herança inclui ativos e passivos o espólio inclui somente os ativos mas levandose em conta as obrigações tributárias referentes aos ativos 6 Vocação hereditária é a aptidão para que alguém possa ser considerado sucessor de uma pessoa falecida Modalidades de sucessão Sucessão legítima art1829 CC Na sucessão legítima somente estão habilitados os que já foram concebidos no momento da abertura ou já nascidos evidentemente Enunciado 267 do Conselho da Justiça Federal Os embriões fertilizados mediante técnicas de reprodução assistida legitimamse a suceder Adquirindo personalidade jurídica nascimento com vida a pessoa passa a ter vocação hereditária Ver art 1798 Sucessão por testamento art 1799 CC Outras pessoas legitimadas a suceder pelo testamento art 1799 CC a Os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrir a sucessão b As pessoas jurídicas c As pessoas jurídicas sob a forma de fundação determinadas pelo testador Pessoas proibidas de herdar por testamento as do art 1801 CC Neste caso o testamento será nulo e a disposição testamentária será considerada nula revertendo os bens aos herdeiros legítimos Objetivo da norma evitar o desvirtuamento da vontade do testador Nulidade por simulação comentar o art 1802 CC Proteção ao filho havido fora do casamento art 1803 CC Súmula 447 STF É válida a disposição testamentária em favor do filho adulterino do testador com sua concubina Ausência de legitimação para suceder art 1801 CC O que seria legitimidade para suceder É a qualidade para que alguém possa invocar a sua vocação hereditária ou testamentária As pessoas elencadas no art 1801 CC não podem ser nomeadas herdeiros não necessários ou testamentários por razões especiais Disposições testamentárias em favor das pessoas do art 1801 CC são nulas Ascendentes descendentes irmãos cônjuge ou companheiro do não legitimado figurando como interpostas pessoas fulmina de nulidade o testamento 3 dispensandose prova presunção juris et jure presunção absoluta não admite prova em contrário 7 ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA Aceitação da herança é o ato jurídico unilateral de caráter não receptício pelo qual o herdeiro legítimo ou testamentário manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida Os efeitos são retroativos ao momento da abertura Ocorre a aceitação desde que não haja renúncia Art 1804 CC A aceitação pode ser expressa declaração escrita ou tácita a prática de atos próprios da qualidade de herdeiro administração dos bens por ex Aceitação presumida Renúncia é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito despojandose de sua titularidade A transmissão não ocorrerá Deverá ocorrer por escritura pública ou termo nos autos art 1806 CC Regras a Se um dos herdeiros não se manifestar sobre aceitação ou renúncia o interessado pedirá ao juiz que estabeleça prazo razoável até 30 dias para que se pronuncie em caso de silêncio terseá por aceita ver art 1807 CC b Se o herdeiro falecer antes de declarar a aceitação da herança o aceite passa aos herdeiros do falecido exceto se a herança dependesse de condição suspensiva Art 1809 CC c É proibida a aceitação de apenas parte da herança por se tratarse de uma universalidade Art 1808 CC d A parte do renunciante se divide entre os demais herdeiros de mesma classe É considerado como se nunca tivesse sido herdeiro Sendo o único de sua classe passa a dos demais e Somente quem tem capacidade para alienar tem capacidade para renunciar São institutos semelhantes f Se o renunciante prejudicar seus credores estes poderão habilitarse a receber nos autos o que lhe é devido O excedente se distribuirá pelos de mesma classe Art 1813 CC Requisitos essenciais da renúncia 1 Capacidade jurídica do renunciante os incapazes renunciam por seu representante legal previamente autorizado pelo juiz O consentimento do cônjuge é questão controvertida art 1647 trata de direito de família e não de sucessões no entanto a renúncia é bem imóvel para efeitos legais e a alienação de bens imóveis depende da outorga uxória salvo se o regime for o da separação absoluta de bens 4 2 Forma prescrita em lei é ato solene Deve constar de escritura pública ou termo judicial Art 1806 CC 3 Inadmissibilidade de condição ou termo Art 1808 CC A cessão em favor de certa pessoa é na verdade aceitação seguida de doação Logo renúncia abdicativa cessão gratuita pura e simples a todos os herdeiros1805 2º 4 Renúncia translativa ocorre quando alguém aceita a herança e a transfere para outrem Imposto inter vivos e causa mortis 5 Não realização de qualquer ato equivalente Não aceitação da herança pois a sua prática não valerá a renúncia Logo não é possível aceitar para depois renunciar 6 Impossibilidade de repúdio parcial da herança a herança é indivisível até a partilha 1808 1ª parte 7 Objeto lícito proibindo renúncia contrária à lei ou em prejuízo de terceiros 1813 1º e 2º CC 8 Abertura da sucessão Efeitos da renúncia a O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado a suceder Mudança no cálculo do monte b Na sucessão legítima transmitese aos outros herdeiros da mesma classe direito de acrescer Se for o único de sua classe passa aos da classe subsequente c Os descendentes do renunciante não herdarão por representação porém se ele for o único da classe ou se os demais também renunciarem poderão ser chamados à sucessão por direito próprio e por cabeça art 1811CC d Na sucessão testamentária se o testador não indicar substituto a disposição em favor do renunciante caduca e O que repudia a herança não está impedido de aceitar legado 1808 1º CC f O renunciante pode administrar o usufruto dos bens que em razão de seu repúdio foram transmitidos a seus filhos menores sob poder familiar 9 SUCESSÃO LEGÍTIMA Sucessão legítima é a deferida por determinação legal Arts1829 a 1856 CC Opõese à sucessão testamentária última vontade do falecido por testamento ou codicilo Na sucessão testamentária herdam a título singular os legatários e a título universal os herdeiros sempre indicados pelo falecido testador Aplicamse as regras da sucessão legítima Se o falecido não deixou testamento ab intestato O falecido deixou testamento dispondo apenas de parte de seus bens O restante será partilhado pela ordem da vocação hereditária 5 Testamento nulo existente mas inválido Testamento caduco existente válido mas ineficaz I LINHAS DE PARENTESCO É a série de pessoas provindas de um mesmo progenitor que se denomina tronco e pode ser reta ou colateral Itabaiana de oliveira Parentesco em linha reta as pessoas estão umas com as outras na relação de ascendentes e descendentes art 1591 CCO parentesco em linha reta é infinito Parentesco colateral transversal ou oblíquo quando as pessoas provém de um só tronco sem descenderem umas das outras art 1592CC São parentes em 2º grau colateral irmãos em 3º grau os primos e tios em 4º grau os tiosavós Não há parentesco colateral além do 4º grau II CLASSE DE HERDEIROS art 1829 CC Classe de herdeiros é a que guarda certas semelhanças entre si 1ª classe a dos descendentes Filhos netos bisnetos tataranetos 2ª classe a dos ascendentes São os que vieram antes do falecido Pais avós bisavós etc 3ª classe cônjuge ou companheiro Não há relação de parentesco entre cônjuges ou companheiros Ver art 1790 CC revogado tacitamente por decisão do STF 4ª classe colaterais ou transversais Decorre do fato de terem um ancestral comum III GRAUS Decorre do nº de gerações que separa determinadas pessoas A contagem dependerá do tipo de parentesco exige que se encontre o ancestral comum REGRAS FUNDAMENTAIS NA SUCESSÃO LEGÍTIMA 1 A sucessão legítima pressupõe o afeto Daí a ordem da vocação hereditária art 1829CC A lei presume a vontade do falecido em deixar seus bens aos descendentes e na falta destes aos ascendentes 2 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor de metade de seus bens 3 Dentro de uma classe de herdeiros os de grau mais próximo excluem os de grau mais remotos 4 LEI No 6858 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 Regulamento Vide Decreto Lei nº 2292 de 1986 Dispõe sobre o Pagamento aos Dependentes ou Sucessores de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 6 Art 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e na sua falta aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento 1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança rendendo juros e correção monetária e só serão disponíveis após o menor completar 18 dezoito anos salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor 2º Inexistindo dependentes ou sucessores os valores de que trata este artigo reverterão em favor respectivamente do Fundo de Previdência e Assistência Social do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PISPASEP conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP Art 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e não existindo outros bens sujeitos a inventário aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional Parágrafo único Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art 4º Revogamse as disposições em contrário Brasília 24 de novembro de 1980 159º da Independência e 92º da República JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim AbiAckel Ernane Galvêas Hélio Beltrão No caso das cotas da lei acima indicada se não houver dependentes da Previdência Social os sucessores poderão levantar os fundos apresentando alvará judicial Das exceções Classe colateral art 1843 CC Se o tio do morto 3º grauconcorrer com o sobrinho do morto 3º grau o sobrinho ficará com toda a herança Opção do legislador 7 Direito de representação arts 1851 a 1856 CC Se todos os herdeiros chamados a suceder forem de um mesmo grau não haverá representação Logo dáse direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse Art 1851 CC Aplicase o direito de representação aos herdeiros do indigno é como se morto fosse art 1816 CC e do ausente Não recebem pelo representado mas em lugar deles Não se aplica à sucessão testamentária Decorrência a representação se dá por estirpe os bens que caberiam ao falecido ausente ou indigno serão divididos pelos seus herdeiros Sucessão dos descendentes São herdeiros por excelência são os primeiros chamados a suceder São herdeiros necessários art 1845 e 1846 CC Se o autor da herança contemplar em testamento além de 50 as disposições de última vontade serão reduzidas e o donatário trará à colação os bens doados São filhos netos etc ad infinitum Herdam em igualdade de condições Sucessão por direito próprio e por cabeça O descendente prémorto passa seu direito hereditários aos herdeiros por estirpe Exemplo De cujus herança R90000000 Filho A Filho B prémorto Filho C 13 netos D E F 13 13 DIVIDOS POR 3 R30000000 R10000000 para cada um R30000000 Em homenagem ao princípio da igualdade dos filhos todos os filhos legítimos legitimados naturais ou adotivos herdam na mesma proporção Sucessão dos ascendentes São herdeiros necessários Concorrerão com o cônjuge ou companheiro sobreviventes na falta de descendentes Ver art 1830 CC Somente concorrerá à sucessão o cônjuge de quem não estava separado judicialmente ou de fato por 2 anos ou mais Art 1836 CC Não havendo descendentes a herança será partilhada entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes não importando se da linha materna ou paterna ½ para cada linha lembrando que não há direito de representação para os ascendentes Na falta de uma linha ascendente a cota se redistribui ao monte Na falta de pais do autor da herança herdarão os avós e assim por diante 8 O cônjuge em concorrência com ascendentes de primeiro grau pais herdará apenas 13 mas se concorrer com apenas um ascendente ou de grau superior herdará ½ Art 1837CC Exemplo Avó materna avô materno avô paterno R10000000 R10000000 R20000000 Autor da herança valor do monte R40000000 Sucessão do cônjuge e do companheiro Obs MEAÇÃO E HERANÇA Antes de tudo cumpre conceituar cada instituto A meação é a metade ideal do patrimônio comum do casal a que faz jus cada um dos cônjuges No regime da comunhão universal de bens todos os bens se comunicam tanto os adquiridos anteriormente como os posteriormente ao casamento salvo raríssimas exceções cláusulas restritivas por exemplo Na comunhão parcial por sua vez só se comunicam os bens adquiridos após o casamento sendo considerados particulares os que foram adquiridos por cada cônjuge antes de se casarem Pois bem A meação portanto compreende sempre a metade dos bens objeto de comunicação pelo regime de bens Dessa premissa podemos concluir que nem sempre o casamento implicará em meação haja vista o regime da separação absoluta de bens convencional feita por pacto antenupcial Por este regime cada cônjuge é exclusivamente dono daquilo que adquirir em seu próprio nome Autor Abraão Jesus de Souza ajsreg istralblogspotcombr Em falta de descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente e mais recentemente ao companheiro herdeiro necessário único e universal Somente herdará nos termos do art 1830 CC Qualquer que seja o regime de bens o cônjuge supérstite herda a totalidade dos bens se não houver ascendentes ou descendentes Ver arts 1836 a 1839 CC O usufruto vidual foi extinto em razão do cônjuge ser herdeiro do falecido na nova ordem civil encontrandose amparado Sucessão do companheiro análise do art 1790 CC Por decisão recente do STF o convivente é herdeiro necessário além do direito real de habitação Lei 927896 Sucessão dos colaterais Sucedem até o quarto grau 9 Os mais próximos excluem os mais remotos Art 1840 CC resguarda o direito de representação concedidos aos filhos de irmãos prémortos Herdarão por estirpe Análise dos arts 1841 a 1843 CC Entrega dos bens ao Município Distrito Federal e União em caso de herança vacante Art 1844 CC O poder público não é herdeiro Durante 5 anos os herdeiros poderão reclamar a herança é um sucessor irregular pois só entra na posse e propriedade dos bens após a declaração de vacância O poder público que arrecadar os bens deverá aplicar a herança no desenvolvimento do ensino universitárioDec Lei 820745 art 3º HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE HERANÇA JACENTE ART 1819 a 1823 cc Ausência de herdeiros legítimos ou testamentários cônjuge ou companheiro Não há quem possa legitimamente cuidar da herança HERANÇA VACANTE declarada jacente a herança após longo percurso será ela declarada vaga Os bens serão devolvidos ao poder público embora este não tenha natureza jurídica de herdeiro Art 1823 CC