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Direito ·
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CASO 5 O empregado Aristóteles começou sua atividade no dia 01102012 que tinha 15 empregados no total na empresa CURSANDO Di NOVO PRATICA TRABALHISTA e teve sua demissão sem justa causa no dia 31102022 na função de assistente administrativo e com salário de R 200000 e a empresa quitou todas as verbas resilitórias no dia 10112022 Mas aquele entende que alguns direitos laborativos não foram quitados e apresentou reclamação trabalhista a saber ingressou com essa no dia 02122022 que foi distribuída para a 5ª vara do trabalho de Nova Iguaçu processo 17117117101 na quantia de R 2000000 no rito sumaríssimo com os seguintes pedidos 1 a falta do pagamento do 14º salário do ano de 2021 eis que consta no acordo coletivo essa obrigação para o empregador 2 que no curso do ano de 2015 o empregador não realizou qualquer recolhimento fundiário 3 requer a condenação de pagamento de horas extras e seus reflexos 4 pretende também a nulidade do artigo 33º3º da convenção coletiva com Sindicato do Empregadores validade 012021012023 eis que esse garante a redução do percentual de 30 para 10 o pagamento do adicional de periculosidade e por isso requer a condenação do pagamento das diferenças de todo ano de 2021 5 condenação em honorários sucumbências de 20 conforme CPC e por fim 6 a condenação da empresa pelo atraso no pagamento eis que a sua dispensa ocorreu dia 311022 e o pagamento ocorreu dia 10112022 todavia o prazo fim foi dia 091122 portanto aplicável à espécie a multa do 8º do artigo 477 da CLT junto à reclamação foram anexados apenas os seguintes documentos procuração CTPS IdentidadeCPF do reclamante contrato de trabalho TRCT extrato FGTS ano de 2014 a 2022 Contratado como advogadoa você deve apresentar a medida processual pertinente à defesa dos interesses da sociedade empresária acima sem criar dados ou fatos não informados AO DOUTO JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo nº 17117117101 CURSANDO DI NOVO PRÁTICA TRABALHISTA já qualificada nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogadoa adiante assinado procuração em anexo com escritório profissional no endereço completo onde recebe intimações e notificações com fulcro no art 847 da CLT Oferecer CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista que lhe move ARISTOTELES já qualificado nos autos em epígrafe pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos I Dos fatos Foi ajuizada uma ação trabalhista pelo exfuncionário que trabalhou como assistente administrativo na empresa reclamada de 01102012 a 31102022 e foi demitido sem justa causa recebendo um salário de R 200000 A Reclamada pagou todas as verbas rescisórias em 10112022 mas o Reclamante alega que algumas não foram quitadas e apresentou a presente ação pedindo 1 o pagamento do 14º salário do ano de 2021 previsto no acordo coletivo 2 o recolhimento fundiário que não foi realizado pelo empregador no ano de 2015 3 a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos 4 a nulidade do art 33 3 da CC com Sindicato que reduz o pagamento do adicional de periculosidade de 30 para 10 e a condenação ao pagamento das diferenças de todo o ano de 2021 5 a condenação em honorários sucumbenciais de 20 e 6 a condenação da empresa pelo atraso no pagamento já que a dispensa ocorreu em 31102022 e o pagamento só foi feito em 10112022 quando o prazo final era 09112022 aplicandose portanto a multa do art 477 da CLT Contudo conforme restará demonstrado os pedidos não merecem prosperar III ACORDO COLETIVO AUSÊNCIA NOS AUTOS A reclamante está buscando seus direitos de acordo com a norma coletiva especificamente o 14º salário do ano de 2021 argumentando que é uma obrigação do empregador conforme estabelecido no Acordo Coletivo No entanto ela não apresentou esses documentos aos autos Os instrumentos autônomos são a prova do direito alegado e é responsabilidade da parte autora apresentar as normas coletivas que fundamentam suas reivindicações de acordo com os artigos 818 da CLT e 373 inciso I do NCPC Portanto conforme exigido pelo artigo 376 do CPC a prova do direito é fundamental para a resolução do pedido Sendo assim os pedidos que se baseiam em normas coletivas da categoria e na exigência do pagamento do 14º salário são considerados inválidos IV RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO PRESCRIÇÃO O reclamante afirma que durante o ano de 2015 o empregador não efetuou qualquer recolhimento de FGTS Embora tenha apresentado extrato do FGTS aos autos este não comprova a falta de recolhimento fundiário Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709212 que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23 5º da Lei 803690 e 55 do Regulamento do FGTS Decreto 996841990 a prescrição do FGTS é de 5 anos Portanto não se pode negar a modulação constitucional em relação ao entendimento anterior de prescrição trintenária do FGTS aplicandose desde já o prazo de 5 anos para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento Assim as verbas de recolhimento fundiário no ano de 2015 estão prescritas pois já decorreram 7 anos Consequentemente a exigência de tal verba está prescrita V DA SOBREJORNADA O reclamante alega ter trabalhado habitualmente em jornada extraordinária porém não apresenta especificação das horas extras pretendidas para reconhecimento Além disso é responsabilidade de quem alega o ônus da prova sendo incumbência do reclamante comprovar a realização de horas extras conforme o artigo 818 da CLT e o art 333 inciso I do Código de Processo Civil No entanto não há provas juntadas aos autos que demonstrem a alegação do reclamante Portanto tal pedido não merece prosperar VI DA CONVENÇÃO COLETIVA O Reclamante busca a anulação do art 33 3 da convenção coletiva firmada com o sindicato dos empregadores que está em vigor de 2021 a 2023 Ele alega que essa cláusula reduz o percentual do adicional de periculosidade de 30 para 10 e por isso pede que seja condenado ao pagamento das diferenças referentes a todo o ano de 2021 No entanto o art 611A XII da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei em relação ao adicional de periculosidade Portanto não há justificativa para a anulação da cláusula em questão e o pedido do Reclamante não deve ser acolhido VII NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART 477 8 DA CLT O prazo para quitação das verbas rescisórias é de 10 dias contados a partir do término do contrato Portanto levando em conta que o prazo começa no dia subsequente ao último dia do contrato que foi em 31102022 a data limite para o pagamento sem a incidência de multa é em 10112022 Assim uma vez que o empregador efetuou o pagamento dentro do prazo legal e correto não há motivo para a aplicação da penalidade prevista no art 477 8 da CLT Por tudo IMPROCEDE O PEDIDO VIII REQUERIMENTOS FINAIS Em face de todo o exposto requer a A improcedência do pedido de pagamento do 14 salário do ano de 2021 b A improcedência do pedido de condenação ao recolhimento fundiário c A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras e reflexos d A improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do art 22 3 da convenção coletiva e A improcedência da ação para o fim de determinar o pagamento da multa do art 44 8 da CLT eis que o pagamento foi tempestivo f A condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela Reclamante nos termos do art 85 2 do CPC Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos que desde já requer Darseá o valor da causa de R Nestes termos Pede deferimento Local data ADVOGADO OABUF
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Empregadores validade 012021012023 eis que esse garante a redução do percentual de 30 para 10 o pagamento do adicional de periculosidade e por isso requer a condenação do pagamento das diferenças de todo ano de 2021 5 condenação em honorários sucumbências de 20 conforme CPC e por fim 6 a condenação da empresa pelo atraso no pagamento eis que a sua dispensa ocorreu dia 311022 e o pagamento ocorreu dia 10112022 todavia o prazo fim foi dia 091122 portanto aplicável à espécie a multa do 8º do artigo 477 da CLT junto à reclamação foram anexados apenas os seguintes documentos procuração CTPS IdentidadeCPF do reclamante contrato de trabalho TRCT extrato FGTS ano de 2014 a 2022 Contratado como advogadoa você deve apresentar a medida processual pertinente à defesa dos interesses da sociedade empresária acima sem criar dados ou fatos não informados AO DOUTO JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo nº 17117117101 CURSANDO DI NOVO PRÁTICA TRABALHISTA já qualificada nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogadoa adiante assinado procuração em anexo com escritório profissional no endereço completo onde recebe intimações e notificações com fulcro no art 847 da CLT Oferecer CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista que lhe move ARISTOTELES já qualificado nos autos em epígrafe pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos I Dos fatos Foi ajuizada uma ação trabalhista pelo exfuncionário que trabalhou como assistente administrativo na empresa reclamada de 01102012 a 31102022 e foi demitido sem justa causa recebendo um salário de R 200000 A Reclamada pagou todas as verbas rescisórias em 10112022 mas o Reclamante alega que algumas não foram quitadas e apresentou a presente ação pedindo 1 o pagamento do 14º salário do ano de 2021 previsto no acordo coletivo 2 o recolhimento fundiário que não foi realizado pelo empregador no ano de 2015 3 a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos 4 a nulidade do art 33 3 da CC com Sindicato que reduz o pagamento do adicional de periculosidade de 30 para 10 e a condenação ao pagamento das diferenças de todo o ano de 2021 5 a condenação em honorários sucumbenciais de 20 e 6 a condenação da empresa pelo atraso no pagamento já que a dispensa ocorreu em 31102022 e o pagamento só foi feito em 10112022 quando o prazo final era 09112022 aplicandose portanto a multa do art 477 da CLT Contudo conforme restará demonstrado os pedidos não merecem prosperar III ACORDO COLETIVO AUSÊNCIA NOS AUTOS A reclamante está buscando seus direitos de acordo com a norma coletiva especificamente o 14º salário do ano de 2021 argumentando que é uma obrigação do empregador conforme estabelecido no Acordo Coletivo No entanto ela não apresentou esses documentos aos autos Os instrumentos autônomos são a prova do direito alegado e é responsabilidade da parte autora apresentar as normas coletivas que fundamentam suas reivindicações de acordo com os artigos 818 da CLT e 373 inciso I do NCPC Portanto conforme exigido pelo artigo 376 do CPC a prova do direito é fundamental para a resolução do pedido Sendo assim os pedidos que se baseiam em normas coletivas da categoria e na exigência do pagamento do 14º salário são considerados inválidos IV RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO PRESCRIÇÃO O reclamante afirma que durante o ano de 2015 o empregador não efetuou qualquer recolhimento de FGTS Embora tenha apresentado extrato do FGTS aos autos este não comprova a falta de recolhimento fundiário Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709212 que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23 5º da Lei 803690 e 55 do Regulamento do FGTS Decreto 996841990 a prescrição do FGTS é de 5 anos Portanto não se pode negar a modulação constitucional em relação ao entendimento anterior de prescrição trintenária do FGTS aplicandose desde já o prazo de 5 anos para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento Assim as verbas de recolhimento fundiário no ano de 2015 estão prescritas pois já decorreram 7 anos Consequentemente a exigência de tal verba está prescrita V DA SOBREJORNADA O reclamante alega ter trabalhado habitualmente em jornada extraordinária porém não apresenta especificação das horas extras pretendidas para reconhecimento Além disso é responsabilidade de quem alega o ônus da prova sendo incumbência do reclamante comprovar a realização de horas extras conforme o artigo 818 da CLT e o art 333 inciso I do Código de Processo Civil No entanto não há provas juntadas aos autos que demonstrem a alegação do reclamante Portanto tal pedido não merece prosperar VI DA CONVENÇÃO COLETIVA O Reclamante busca a anulação do art 33 3 da convenção coletiva firmada com o sindicato dos empregadores que está em vigor de 2021 a 2023 Ele alega que essa cláusula reduz o percentual do adicional de periculosidade de 30 para 10 e por isso pede que seja condenado ao pagamento das diferenças referentes a todo o ano de 2021 No entanto o art 611A XII da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei em relação ao adicional de periculosidade Portanto não há justificativa para a anulação da cláusula em questão e o pedido do Reclamante não deve ser acolhido VII NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART 477 8 DA CLT O prazo para quitação das verbas rescisórias é de 10 dias contados a partir do término do contrato Portanto levando em conta que o prazo começa no dia subsequente ao último dia do contrato que foi em 31102022 a data limite para o pagamento sem a incidência de multa é em 10112022 Assim uma vez que o empregador efetuou o pagamento dentro do prazo legal e correto não há motivo para a aplicação da penalidade prevista no art 477 8 da CLT Por tudo IMPROCEDE O PEDIDO VIII REQUERIMENTOS FINAIS Em face de todo o exposto requer a A improcedência do pedido de pagamento do 14 salário do ano de 2021 b A improcedência do pedido de condenação ao recolhimento fundiário c A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras e reflexos d A improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do art 22 3 da convenção coletiva e A improcedência da ação para o fim de determinar o pagamento da multa do art 44 8 da CLT eis que o pagamento foi tempestivo f A condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela Reclamante nos termos do art 85 2 do CPC Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos que desde já requer Darseá o valor da causa de R Nestes termos Pede deferimento Local data ADVOGADO OABUF