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Direito do Trabalho 2
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CASO 9 AURÉLIO GÓMEZ entrou com reclamação judicial pedindo rescisão indireta em face das empresas 1ª reclamada NO FIM NADA DARÁ CERTO EPP e 2ª reclamada NÃO ADIANTA CHORAMINGAR ME junto ao juiz da 5º Vara do trabalho de Nova Iguaçu processo nº 00000000000 o qual o juiz deu a seguinte decisão Sentença reconheço a rescisão indireta nos termos do artigo 483 d CLT uma vez que a empresa não recolheu o depósito fundiário dos meses em que o contrato está em curso pelo não pagamento do 13 constitucional das férias 2021 art 7º inciso XVII CF os salários atrasados de janeiro a abril de 2022 logo dou por fim o contrato de labor junto à empresa 1ª reclamada a partir de 01052022 e a condenação em responsabilidade solidária da 2ª reclamada e obrigando a quitar as verbas laborativas na forma da dispensa imotivada Nesta linha condenou as empresas na quantia já liquidada em sentença no valor de R 5000000 A decisão foi publicada em 05092022 Dito isso no dia 150922 a 1ª reclamada entrou com o recurso ordinário refutando a condenação apresentada na sentença e trouxe argumentos sobre a impugnação do valor liquidado na sentença e no dia 160922 apresentou a comprovação do deposito recursal na quantia de R 614819 e as custas na importância de R 100000 e a 2ª reclamada também apresentou seu R Ordinário argumentado que não era cabível a responsabilidade solidária mas sim subsidiária e não recolheu o preparo Entrementes o juiz NÃO ADMITIU OS RECURSOS sob a alegação de que eram intempestivos a apresentação de ambos os recursos e decretou deserção desses o valor do depósito recursal da 1ª reclamada está errôneo pois o correto seria R 1229638 que incabível impugnar liquidação de sentença através de recurso ordinário mas sim apenas na fase executória e por fim pela falta do preparo da 2ª reclamada Diante do exposto elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da sociedade empresária 1ª reclamada AO DOUTO JUIZO DA 5º VARA DO TRABALHO DE Obs se o processo for trancado pelo TRT o cabeçalho deve ser dirigido ao Presidente do TRT Processo nº AGRAVANTE já qualificado nos autos em epígrafe em que contende com AGRAVADO também qualificado vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado adiante assinado com fulcro no art 897 alínea b da CLT interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Região Encontramse presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso dentre os quais se destacam a O deposito recursal realizado no valor de R conforme guia em anexo B CUSTAS NÃOno agravo de instrumento DA TEMPESTIVIDADE A publicação da decisão ocorreu no dia xxxxxxxx visto isso o início prazo será dia xxxxxx nestes termos o prazo final acontecerá em xxxxxx por tudo a presente peça é tempestiva Nos moldes do artigo 830 da CLT o patrono do agravante declara a autenticidade dos documentos oferecidas em cópia para formação do presente agravo sob sua responsabilidade pessoal Diante do exposto requer o recebimento do presente recurso bem como a retratação deste juízo Caso não seja este o entendimento requer a intimação da outra parte para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso trancado no prazo de 8 dias conforme estabelece o art 8976º da CLT e a posterior remessa ao TRT ou TST Nestes termos Pede deferimento Local e data Advogado OABUF nº NO FIM NADA DARÁ CERTO EPP agravente AURÉLIO GÓMEZ agravado TRT 1º Deposito recursal R 307409 DA TEMPESTIVIDADE Considerar data 24052023 assim 25052023 a 05062023 TRT EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA REGIÃO Obs se o processo for trancado pelo TRT o cabeçalho deve ser dirigido ao TST MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO I DA TEMPESTIVIDADE A publicação da decisão ocorreu no dia xxxxxx visto isso o início prazo será dia xxxxxx nestes termos o prazo final acontecerá em xxxxxx por tudo a presente peça é tempestiva II DO MÉRITO O juízo a quo não recebeu o recurso sustentando que MOTIVOS XXXXXXXXXXX A decisão não merece ser mantida pois PELOS FATOS E DA QUESTÃO DE DIREITO ACIMA APRESENTADOS XXXXXXXXXXXX Requer o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja dado seguimento ao recurso XXXXXXXX III REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto requer o conhecimento do presente agravo bem como o seu provimento determinando o recebimento e o processamento do Recurso Nestes termos Pede deferimento Local e data Advogado OABUF nº Obs No caso de processo eletrônico ou quando o recurso trancado for para o TST não haverá formação de autos de agravo de instrumento nos termos da resolução nº 1418 do TST 1º Região Tempestividade 25052023 a 05062023 Requerimentos finais Ordinário Mais informações 1 Tempestividade Art 775 clt prazo 8 dias uteis Juiz errou 2 Deposito recursal 9 art 899 clt 50 EPP Juiz errou 3 Liquidação sentença Sumula 69 TRT 1 RJ Shop Phone is 9127825257 Our Hours MonSat 85 AO DOUTO JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo n 00000000000 NO FIM NADA DARÁ CERTO EPP já qualificado nos autos em epígrafe em que contende com AURÉLIO GÓMEZ também qualificado vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado adiante assinado com fulcro no art 897 alínea b da CLT interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Região Encontramse presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso dentre os quais se destacam o depósito recursal e as custas I Da tempestividade A publicação da decisão ocorreu no dia xxxxxxxx visto isso o início prazo será dia xxxxxx Nestes termos o prazo final acontecerá em xxxxxx por tudo a presente peça é tempestiva Nos moldes do artigo 830 da CLT o patrono do agravante declara a autenticidade dos documentos oferecidas em cópia para formação do presente agravo sob sua responsabilidade pessoal Diante do exposto requer o recebimento do presente recurso bem como a retratação deste juízo Caso não seja este o entendimento requer a intimação da outra parte para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso trancado no prazo de 8 dias conforme estabelece o art 8976º da CLT e a posterior remessa ao TRT ou TST Nestes termos Pede deferimento Local e data Advogado OABUF n EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 1 REGIÃO Agravante No fim nada dará certo EPP Agravado Aurélio Gómez MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO I Síntese do processo A sentença reconheceu a rescisão indireta nos termos do art 483 d da CLT uma vez que a empresa não recolheu o depósito fundiário nos meses em que o contrato está em curso pelo não pagamento do 13 constitucional das férias 2021 art 7º inciso XVII CF os salários atrasados de janeiro a abril de 2022 dando fim ao contrato de labor junto à Agravante a partir de 01052022 e a condenação em responsabilidade solidária da 2ª reclamada e obrigando a quitar as verbas laborativas na forma da dispensa imotivada Nessa linha condenou as empresas na quantia já liquidada em sentença no valor de R 5000000 A decisão foi publicada em 05092022 tendo a agravante interposto no recurso no dia 15092022 refutando a condenação apresentada na sentença e trazendo argumentos sobre a impugnação do valor liquidado na sentença sendo que apresentou comprovante de deposito recursal na quantia de R 614819 e custas em R 100000 em 16092022 A 2ª reclamada também apresentou RO alegando que não era cabível a responsabilidade solidária mas sim subsidiária não tendo recolhido o preparo Para tanto o juiz inadmitiu os recursos sob a alegação de ambos eram intempestivos e desertos já que o valor recolhido em sede de deposito recursal estava errada sendo o correto R 1229638 que incabível impugnar a liquidação da sentença através de recurso ordinário mas tão somente em fase executória II Dos fundamentos jurídicos O juiz inadmitiu o Recurso Ordinário sob o argumento de ser intempestivo contudo cumpre dizer que a decisão foi publica em 05092022 e o recurso foi interposto em 15092022 sendo o prazo de 8 dias conforme o art 895 da CLT vejase que no dia 7 de setembro é feriado nacional considerado como dia não útil não contando para fins de contagem de prazo de modo que o seu prazo findava em 15092022 de modo que o recurso é tempestivo contados na forma do art 775 da CLT Quanto a deserção sob o fundamento de que as custas e deposito foram juntadas em valor menor sendo que o correto seria R 1229638 ou seja o teto Como esboça o art 899 9 da CLT em se tratando de EPP o valor do depósito recursal será reduzido pela metade logo a juntada do depósito no valor de R 614819 é correto Quanto ao argumento de impossibilidade de impugnar a liquidação da sentença por RO elucida a Súmula 69 do TST que Tratandose de sentença líquida proferida em fase de conhecimento qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase através do recurso ordinário sob pena de preclusão sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução Nesse sentido merece acolhimento tal fundamento Requer o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja dado seguimento ao recurso ordinário III Requerimentos finais Ante o exposto requer o conhecimento do presente agravo bem como o seu provimento determinando o recebimento e o processamento do Recurso ordinário Nestes termos Pede deferimento Local e data Advogado OABUF nº
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ordinário refutando a condenação apresentada na sentença e trouxe argumentos sobre a impugnação do valor liquidado na sentença e no dia 160922 apresentou a comprovação do deposito recursal na quantia de R 614819 e as custas na importância de R 100000 e a 2ª reclamada também apresentou seu R Ordinário argumentado que não era cabível a responsabilidade solidária mas sim subsidiária e não recolheu o preparo Entrementes o juiz NÃO ADMITIU OS RECURSOS sob a alegação de que eram intempestivos a apresentação de ambos os recursos e decretou deserção desses o valor do depósito recursal da 1ª reclamada está errôneo pois o correto seria R 1229638 que incabível impugnar liquidação de sentença através de recurso ordinário mas sim apenas na fase executória e por fim pela falta do preparo da 2ª reclamada Diante do exposto elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da sociedade empresária 1ª reclamada AO DOUTO JUIZO DA 5º VARA DO TRABALHO DE Obs se o processo for trancado pelo TRT 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presente recurso bem como a retratação deste juízo Caso não seja este o entendimento requer a intimação da outra parte para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso trancado no prazo de 8 dias conforme estabelece o art 8976º da CLT e a posterior remessa ao TRT ou TST Nestes termos Pede deferimento Local e data Advogado OABUF nº NO FIM NADA DARÁ CERTO EPP agravente AURÉLIO GÓMEZ agravado TRT 1º Deposito recursal R 307409 DA TEMPESTIVIDADE Considerar data 24052023 assim 25052023 a 05062023 TRT EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA REGIÃO Obs se o processo for trancado pelo TRT o cabeçalho deve ser dirigido ao TST MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO I DA TEMPESTIVIDADE A publicação da decisão ocorreu no dia xxxxxx visto isso o início prazo será dia xxxxxx nestes termos o prazo final acontecerá em xxxxxx por tudo a presente peça é tempestiva II DO MÉRITO O juízo a quo não recebeu o recurso sustentando que MOTIVOS XXXXXXXXXXX A decisão não merece ser mantida pois PELOS FATOS E DA QUESTÃO DE DIREITO ACIMA APRESENTADOS XXXXXXXXXXXX Requer o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja dado seguimento ao recurso XXXXXXXX III REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto requer o conhecimento do presente agravo bem como o seu provimento determinando o recebimento e o processamento do Recurso Nestes termos Pede deferimento Local e data Advogado OABUF nº Obs No caso de processo eletrônico ou quando o recurso trancado for para o TST não haverá formação de autos de agravo de instrumento nos termos da resolução nº 1418 do TST 1º Região Tempestividade 25052023 a 05062023 Requerimentos finais Ordinário Mais informações 1 Tempestividade Art 775 clt prazo 8 dias uteis Juiz errou 2 Deposito recursal 9 art 899 clt 50 EPP Juiz errou 3 Liquidação sentença Sumula 69 TRT 1 RJ Shop Phone is 9127825257 Our Hours MonSat 85 AO DOUTO JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo n 00000000000 NO FIM NADA DARÁ CERTO EPP já qualificado nos autos em epígrafe em que 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interposto no recurso no dia 15092022 refutando a condenação apresentada na sentença e trazendo argumentos sobre a impugnação do valor liquidado na sentença sendo que apresentou comprovante de deposito recursal na quantia de R 614819 e custas em R 100000 em 16092022 A 2ª reclamada também apresentou RO alegando que não era cabível a responsabilidade solidária mas sim subsidiária não tendo recolhido o preparo Para tanto o juiz inadmitiu os recursos sob a alegação de ambos eram intempestivos e desertos já que o valor recolhido em sede de deposito recursal estava errada sendo o correto R 1229638 que incabível impugnar a liquidação da sentença através de recurso ordinário mas tão somente em fase executória II Dos fundamentos jurídicos O juiz inadmitiu o Recurso Ordinário sob o argumento de ser intempestivo contudo cumpre dizer que a decisão foi publica em 05092022 e o recurso foi interposto em 15092022 sendo o prazo de 8 dias conforme o art 895 da CLT vejase que no dia 7 de setembro é 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fim de que seja dado seguimento ao recurso ordinário III Requerimentos finais Ante o exposto requer o conhecimento do presente agravo bem como o seu provimento determinando o recebimento e o processamento do Recurso ordinário Nestes termos Pede deferimento Local e data Advogado OABUF nº