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Direito ·

Processo do Trabalho

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PRATICA TRABALHISTA ELABORAR PEÇA PERTINENTE AO CASO EXPOSTO ABAIXO Obs do Professor a peça deve abranger todos os fundamentos de direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A simples menção ou transcrição do dispositivo legal NÃO confere pontuação Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores não será necessária apresentar admitindose que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim por fim não inventar dados ou fatos não informados A ASSOCIAÇÃO DOS ALUNOS NÓS CONTRA ELE procurou você pois destituiu do antigo patrono apresentando a sentença prolatada e publicada141222 sob nº 17117117171 que corre na 55ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro movida pelo Reclamante AURÉLIO GÓMEZ que foi empregado daquela na função de assistente em responder as provas pelos alunos Naquela o magistrado em síntese não acolheu a premilinar suscitada pela associação e determinou em pagar as contribuições ao INSS para fins de aposentadoria futura eis que comprovou o autor que a empresa descontava do empregado e não fazia o repasse à autarquia Não acolheu a preliminar a qual argumentava a associação que já tinha feito um acordo em outra demanda com a mesma parte contrária homologado pelo magistrado à época em que quitou o pagamento de PLR do ano de 2016 com isso a condenando novamente Não acolheu a preliminar arguida pela empresa em que informou a existência de lide do próprio autor em face da mesma associação sobre falta de pagamento de abono que postula também na presente demanda que está em fase recursal no TST não acolheu a prescrição parcial uma vez que o pedido desse foi feito em sede de manifestação réplica e magistrado negou afirmando que deveria ter ocorrido aquele em sede de contestação logo aplicou a preclusão consumativa deferiu o pedido de reintegração ao reclamante pois era presidente da associação criado pelos empregados com eleição e mandato entre janeiro2017 a janeiro2018 e a demissão ocorreu outubro2017 condenou a empresa em danos morais pois a empresa atrasou os salários por vários meses esses dentro do ano de 2017 e com isso o autor não quitou suas dívidas e seu nome foi negativado no SPCSERASA mediante a isso entendeu que sequeleu o crédito do autor junto ao comércio e por isso não conseguiu aquele pagar um débito que já constava no orgão restritivo de crédito desde 2015 deferiu a condenação da empresa em pagar os encargos sociais FGTS INSS e etc em face do pagamento do abono dos meses março e abril2017 deferiu o pagamento ao autor as férias 2016 em 30 dias úteis já que não foram gozadas conforme determinação legal deferiu o pagamento ao autor a PLR Participação em Lucros e Resultados ano de 2015 todavia a associação apresentou na sua defesa a documentação informando que o autor esteva em gozo de benefício previdenciário B31 auxílio por incapacidade provisória entre os anos de 2013 a 2015 e por fim deferiu o reconhecimento da associação como entidade filantrópica e também concedeu a Justiça Gratúita Neste cenário como advogado contratado pela ré elabore a peça processual pertinente ao caso para a defesa do seu cliente a sentença arbitrou a quantia condenatória na importância de R 800000 e custas pertinentes não havendo vício ou falha estrutural ou omissões que comprometesse a sua integridade AO JUÍZO DA 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRORJ Processo de origem 17117117171 Recorrente A ASSOCIAÇÃO DOS ALUNOS NÓS CONTRA ELE Recorrido AURÉLIO GÓMEZ A ASSOCIAÇÃO DOS ALUNOS NÓS CONTRA ELE doravante recorrente já qualificada nos autos do processo em referência patrocinado pelo seu advogado regularmente constituído com procuração anexa e ao final signatário inconformada com a vossa respeitável sentença vem interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO Em face da R Sentença prolatada nos autos em epígrafe sob ID 09bd880 que deu parcial provimento à Reclamação Trabalhista a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência nos termos do Art 485 7 do CPC aplicável à justiça do trabalho conforme Art 3º inc VIII da IN 39 do TST Encontramse presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso dentre os quais se destacam a Depósito Recursal devidamente recolhido no importe de R xxxx conforme guia anexa e b Custas devidamente recolhidas de acordo com o art 789 1º da CLT a razão de R xxxx conforme guias anexas dentro do prazo recursal Diante o exposto requer o recebimento do presente recurso com a posterior notificação do recorrido para apresentação das Contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 oito dias conforme dispõe o art 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Anexas as razões do recurso e nos termos em que pede e espera deferimento Advogado OABXX NºXXXXX EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Processo de origem 17117117171 Recorrente A ASSOCIAÇÃO DOS ALUNOS NÓS CONTRA ELE Recorrido AURÉLIO GÓMEZ RECURSO ORDINÁRIO RAZÕES RECURSAIS Senhores Desembargadores Nos autos do processo em epígrafe foi prolatada a R Sentença que julgou procedente parcialmente os pedidos autorais nos pontos a seguir dispostos os quais devem ser revistos pelos fatos e fundamentos que passa a dispor I DOS FATOS A reclamação trabalhista ajuizada por AURÉLIO GÓMEZ foi julgada parcialmente procedente sendo deferidos o pedido de reintegração ao reclamante pagamento de férias abono PLR e indenização por danos morais no total de R 800000 oito mil reais Neste caso a referida decisão não merece prosperar motivo pelo qual deve a sentença ser reformada conforme os fundamentos que a seguir serão expostos II PREJUDICIAL DO MÉRITO I1 Prescrição Parcial A ASSOCIAÇÃO DOS ALUNOS NÓS CONTRA ELE postulou por meio de seu advogado em razões finais a prescrição parcial entretanto o Douto Magistrado não acolheu sob o argumento de que a descrita prescrição deveria ter sido arguida em contestação e concluiu com a preclusão do feito A sentença não merece ser mantida pois de acordo com a súmula 153 do TST a prescrição poderá ser arguida em instância ordinária desta forma não há que se falar em preclusão do feito Diante o exposto requer a reforma da sentença a fim de que considere a prescrição parcial nos moldes do art 11 caput da CLT art 7º XXIV da CF e súmula 308 do TST e por consequência que considere prescritos todos os pleitos formulados anteriores à 30102012 II PRELIMINAR DE MÉRITO II1 Incompetência Absoluta A sentença determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês para fins de aposentadoria Entretanto conforme estabelece a súmula 368 I do TST a Justiça do Trabalho será competente quanto à execução das contribuições previdenciárias somente quando for de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição Sendo assim a sentença do caso em tela não tem cunho condenatório e portanto a Justiça do Trabalho não é competente Diante o exposto requer que seja declarada a incompetência absoluta quanto ao recolhimento do INSS conforme dispõe Súmula Vinculante 53 do STF Súmula 368 I TST art 876 único CLT e o art 114 VIII da CRFB88 II2 Coisa Julgada A recorrente teve seu pedido rejeitado em preliminar pois em síntese foi desconsiderado que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado em juízo na qual pagou o prêmio de assiduidade condenandoa novamente ao pagamento dessa parcela A sentença não merece ser mantida pois foi feito um acordo homologado em juízo na qual foi pago à época o prêmio e conforme dispõe o art 831 único CLT o termo que for lavrado no caso de conciliação será irrecorrível Diante o exposto requer a reforma da sentença sem resolução de mérito para que declare a coisa julgada quanto ao pedido de pagamento de assiduidade conforme art 337 VII do CPC e art 485 V CPC III MÉRITO III1 Reintegração A sentença deferiu a reintegração do recorrido pois ele foi eleito presidente da Associação dos empregados entidade criada pelos próprios empregados e que a dispensa ocorreu no decorrer do mandato do reclamante A sentença não merece ser mantida conforme dispõe o art 543 3º da CLT eis que a vedação da dispensa do empregado é somente nas hipóteses descritas no artigo e o recorrido possuía a função de Presidente Associação de Leitura dos empregados da empresa não possuindo estabilidade provisória prevista em lei ou norma coletiva Diante o exposto requer a reforma da sentença para que não considere o recorrido com estabilidade e por consequência que mantenha a demissão III2 Dano Moral A sentença deferiu o pedido de dano moral do recorrido porque houve atraso no pagamento do salário dos últimos 3 três meses do contrato de trabalho e com isso o recorrido apresentou certidão do Serasa demonstrando a inserção do nome do recorrido no rol dos maus pagadores em novembro de 2015 A sentença não merece ser mantida pois o atraso se deu somente nos últimos 3 três meses do contrato de trabalho ou seja no ano de 2017 entretanto o documento apresentado para comprovar o dano foi do ano de 2015 Assim concluise que o documento apresentado não poderá ser usado para configuração do dano haja vista a divergência dos períodos e a não comprovação do prejuízo Diante o exposto requer a reforma da sentença para que se retire a condenação do Dano Moral do recorrido III3 Participação nos Lucros A sentença deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria nos anos de 2015 pois confessadamente não havia sido paga A sentença não merece ser mantida pois o contrato do recorrido estava suspenso no período de referência em razão de doença código B31 assim a participação nos lucros é indevida porque ele não colaborou para lucratividade por estar afastado conforme estabelece o art 476 art 1º Lei 1010100 e a Súmula 451 TST Diante o exposto requer a reforma da sentença para que julgue improcedente o pedido de participação dos lucros conforme explanado acima III4 Férias A sentença deferiu ao recorrido o pagamento de férias sob a justificativa de que o empregado não fruiu 30 dias úteis no ano de 2016 como garante a Lei A sentença não merece prosperar pois conforme o art 130 I da CLT as férias não são usufruídas em dias úteis e sim em dias corridos Diante o exposto requer a reforma da sentença para que julgue improcedente o pedido de pagamento de férias em dias úteis IV REQUERIMENTOS FINAIS Diante o exposto requer que o presente recurso seja conhecido bem como acolhimento da prejudicial o acolhimento das preliminares e no mérito seu provimento com a total reforma do julgado conforme fundamentado alhures Requer ainda a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 15 conforme estabelece o art 791A da CLT Darse ao valor da causa em R xxxxxxx Nestes termos Pede deferimento Rio de JaneiroRJ 20 de junho de 2022 Advogado OABXX NºXXXXX