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Direito ·
Processo do Trabalho
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CONTESTAÇÃO DEFESA DO RÉU 3º do art 841 da CLT oferecida a contestação ainda que eletronicamente o reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir da ação defesa é gênero que tem como espécies a exceção e a contestação Já a reconvenção não constitui propriamente defesa CLT só prevê expressamente a defesa no sentido de contestação e duas modalidades de exceção com suspensão do processo a exceção de suspeição e a exceção de incompetência art 799 caput As demais exceções nos termos do 1º do referido art 799 da CLT serão alegadas como matéria de defesa Contestação Prazo Art 847 Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partesRedação dada pela Lei nº 9022 de 541995 Parágrafo único A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência Ou o juiz pode conceder o prazo de 15 dias QUESTÕES APRESENTADAS POR MEIO DE EXCEÇÕES Alegação de suspeição e impedimento Alegação de suspeição art 145 CPC Art 801 CLT o juiz deveria se dar por suspeito de oficio não fazendo podem as partes alegar a suspeição Primeira oportunidade que tem de falar nos autos audiência Se a parte tiver conhecimento dos motivos de suspeição após audiência prazo de 15 dias Alegação de impedimento art 144 CPC Causas que não forem alegadas podem ensejar ação rescisória QUESTÕES APRESENTADAS POR MEIO DE EXCEÇÕES Exceção de incompetência territorial art 800 CLT Distribuição da ação apresentação da exceção de incompetência territorial 5 dias da notificação peça apartada Art 800 CLT Audiencia de instrução produção de provas oral DEFESAS PROCESSUAIS peremptórias dilatórias Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar preliminares I inexistência ou nulidade da citação Exceções improcedência liminar do pedido art 332 do CPC inépcia grave da inicial art 485 I do CPC Citação inexistente e citação nula Súmula 16 do TST antecedência de 5 dias da audiência art 841 da CLT comparecimento espontâneo art 239 1º do CPC II incompetência absoluta e relativa Competência material hierárquica arts 64 1º e 342 II do CPC Incompetência territorial prazo de 5 dias da notificação em petição apartada art 800 da CLT Prorrogação de competência art 65 do CPC III incorreção do valor da causa Relevância para o rito base de cálculo da litigância de máfé e dos honorários advocatícios Passível de correção de ofício Irrecorrível e inalterável após exceção Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar IV inépcia da petição inicial art 330 1º do CPC a faltar pedido ou causa de pedir b o pedido for indeterminado ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico c a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão d contiver pedidos incompatíveis entre si V perempção art 486 3º do CPC perempção temporária arts 731 e 786 par ún art 732 da CLT Súmula 268 VI litispendência art 337 1º 2º e 3º do CPC ação em curso identidade de partes pedidos e causas de pedir vide parágrafos deste mesmo artigo litispendência parcial prevenção Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar VII coisa julgada arts 502 a 508 do CPC coisa julgada formal e material VIII conexão art 55 do CPC identidade de pedido ou de causa de pedir reunião de ações art 55 1º do CPC e Súmula 235 do STJ prevenção art 841 da CLT IX incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização capacidade arts 3º e 4º do CC defeito de representação art 791 da CLT e Súmula 425 do TST falta de autorização sindicato art 76 do CPC designação de prazo e consequências do descumprimento X convenção de arbitragem art 515 VII do CPC mesmos efeitos que a sentença judicial art 507A da CLT cláusula compromissória de arbitragem Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar XI ausência de legitimidade ou de interesse processual Com o novo CPC a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição da ação gera improcedência do pedido Legitimidade ativa e passiva XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça art 790 4º da CLT pessoa física e jurídica art 105 do CPC advogado com poderes específicos Súmula 463 do TST demonstração da impossibilidade pela pessoa jurídica Exceções à isenção do reclamante beneficiado com a Justiça Gratuita sucumbência na perícia art 790B da CLT propositura de nova reclamação após dar ensejo ao arquivamento art 844 2º e 3º da CLT Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar 1º Verificase a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na forma prevista neste Capítulo implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral Art 338 Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado o juiz facultará ao autor em 15 quinze dias a alteração da petição inicial para substituição do réu Parágrafo único Realizada a substituição o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou sendo este irrisório nos termos do art 85 8º Art 339 Quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação 1º O autor ao aceitar a indicação procederá no prazo de 15 quinze dias à alteração da petição inicial para a substituição do réu observando se ainda o parágrafo único do art 338 2º No prazo de 15 quinze dias o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo réu Art 340 Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa preferencialmente por meio eletrônico 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou se o réu houver sido citado por meio de carta precatória juntada aos autos dessa carta seguindose a sua imediata remessa para o juízo da causa 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento 3º Alegada a incompetência nos termos do caput será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação se tiver sido designada 4º Definida a competência o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação Art 341 Incumbe também ao réu manifestarse precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial presumindose verdadeiras as não impugnadas salvo se I não for admissível a seu respeito a confissão II a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato III estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto Parágrafo único O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público ao advogado dativo e ao curador especial Art 342 Depois da contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando I relativas a direito ou a fato superveniente II competir ao juiz conhecer delas de ofício III por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição DEFESAS DE MÉRITO diretas indiretas Defesa de mérito direta o reclamado nega o fato alegado pelo autor ou nega as consequências jurídicas que o autor quer atribuir ao fato Ex1 O autor alega assédio moral no ambiente de trabalho emanado de um superior hierárquico que lhe perseguia Na defesa de mérito direta o reclamado simplesmente irá negar o fato o que trará consequências quanto ao ônus da prova pois este pertencerá ao reclamante ante a negativa do reclamado Ex2 O autor pede adicional de transferência e a reclamada alega que não houve transferência pois inexistiu a mudança de domicílio Defesas de mérito indiretas o reclamado não nega diretamente o fato mas opõe fatos impeditivos modificativos e extintivos ao direito do autor atraindo para si o ônus da prova Defesas de mérito indiretas Fato impeditivo provoca a ineficácia dos fatos que iriam constituir aquele direito Ex O reclamante ingressa com ação pleiteando o pagamento de verbas rescisórias pois foi dispensado A empresa em contestação não nega que tenha dispensado o empregado e que não tenha pagado todas as verbas rescisórias pleiteadas porém alega que deixou de fazêlo pelo fato de a dispensa ser motivada com justa causa Fato modificativo altera o fato constitutivo do direito Ex Compensação art 767 da CLT Fato extintivo extingue o fato constitutivo do direito Ex Pagamento Para Carlos Henrique Bezerra Leite também são defesas indiretas de mérito como por serem capazes de extinguir o direito do autor a prescrição e decadência CONTESTAÇÃO Tópicos para colocar no papel antes de iniciar a elaboração 1 Endereçamento ao Juízo e à Vara constantes da questão 2Número dos autos 3Qualificação do Reclamante com o endereço do advogado e qualificação do Reclamado 4 Das Preliminares defesa processual também denominada de defesa indireta 5 Do Mérito Defesas de mérito indiretas e Defesas de mérito diretas 6 Dos Requerimentos 7 Provas 8 Rol de Testemunhas e Quesitos se for o caso CONTESTAÇÃO Endereçamento juízo que determinou a notificação do Reclamado Ex EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DO ARACAJUSE Identificação do Processo Ex Processo nº Qualificação das Partes RECLAMADO pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº endereço eletrônico com sede na rua nº CEP cidade estado vem à presença de Vossa Excelência por seu advogado infraassinado endereço eletrônico com endereço profissional sito à tempestivamente apresentar sua CONTESTAÇÃO às alegações formuladas por RECLAMANTE já qualificado nos autos da identificar o nome da demanda pelas relevantes razões de fato e de direito que passa a expor CONTESTAÇÃO Preliminares Defesas de mérito alegar toda e qualquer matéria fática e de direito pela qual impugna os fatos invocados na reclamação trabalhista ponderando as razoes que se fundam a sua insurgência importante destacar que o ordenamento jurídico veda a realização de contestação pela negatória geral cabendo ao réu impugnar de forma clara e precisa cada um dos fatos que ensejam a reclamação trabalhista CONTESTAÇÃO Requerimentos Isto posto requer a Vossa Excelência 1 O acolhimento da preliminar de extinguindo se o processo sem julgamento do mérito 2 Vencidas as preliminares requer que no mérito seja julgado improcedente o pedido autoral 3 Requer a condenação do reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais CONTESTAÇÃO Provas Protesta por todos os meios de provas a serem produzidas as de caráter documental testemunhal pericial e depoimento pessoal na amplitude do artigo 369 do Código de Processo Civil Poderá o Reclamado indicar as testemunhas e as levar à audiência independentemente de intimação Os documentos devem ser apresentados junto à contestação assim como os quesitos para a realização da perícia caso seja deferida pelo magistrado Autenticação Local data Nome do Advogado OAB nº EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADEESTADO Processo nºnúmero RECLAMADA qualificação e endereço completos vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado adiante assinado procuração em anexo com escritório profissional no endereço completo onde recebe intimações e notificações com fulcro no art 847 da CLT oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista movida pela RECLAMANTE já qualificada nos autos em epígrafe pelas razões de fato e de direito a seguir expostas IDOS FATOS IIDAS PRELIMINARES IIIDA PREJUDICIAL DE MÉRITO IVDO MÉRITO EXEMPLO 1 Horas extras Fato cópia da proposta resumidamente ex A reclamante postulou Fundamento Disposições legais sobre o tema ex Não assiste razão à reclamante pois Pedido Requer a improcedência do pedido referente a horas extras 2 3 4 VDOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos em especial o depoimento pessoal do Reclamante sob pena de confissão Por fim requer o acolhimento das preliminares eou prejudiciais de mérito E sucessivamente no mérito requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos da Reclamante condenandoa ao pagamento de custas processuais OU Por fim requer a improcedência de todos os pedidos da Reclamante condenandoa ao pagamento de custas processuais Nestes termos Pede deferimento Local e data Advogado OAB n
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Alegação de suspeição e impedimento Alegação de suspeição art 145 CPC Art 801 CLT o juiz deveria se dar por suspeito de oficio não fazendo podem as partes alegar a suspeição Primeira oportunidade que tem de falar nos autos audiência Se a parte tiver conhecimento dos motivos de suspeição após audiência prazo de 15 dias Alegação de impedimento art 144 CPC Causas que não forem alegadas podem ensejar ação rescisória QUESTÕES APRESENTADAS POR MEIO DE EXCEÇÕES Exceção de incompetência territorial art 800 CLT Distribuição da ação apresentação da exceção de incompetência territorial 5 dias da notificação peça apartada Art 800 CLT Audiencia de instrução produção de provas oral DEFESAS PROCESSUAIS peremptórias dilatórias Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar preliminares I inexistência ou nulidade da citação Exceções improcedência liminar do pedido art 332 do CPC inépcia grave da inicial art 485 I do CPC Citação inexistente e citação nula Súmula 16 do TST antecedência de 5 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gera improcedência do pedido Legitimidade ativa e passiva XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça art 790 4º da CLT pessoa física e jurídica art 105 do CPC advogado com poderes específicos Súmula 463 do TST demonstração da impossibilidade pela pessoa jurídica Exceções à isenção do reclamante beneficiado com a Justiça Gratuita sucumbência na perícia art 790B da CLT propositura de nova reclamação após dar ensejo ao arquivamento art 844 2º e 3º da CLT Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar 1º Verificase a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na forma prevista neste Capítulo implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral Art 338 Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado o juiz facultará ao autor em 15 quinze dias a alteração da petição inicial para substituição do réu Parágrafo único Realizada a substituição o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou sendo este irrisório nos termos do art 85 8º Art 339 Quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação 1º O autor ao aceitar a indicação procederá no prazo de 15 quinze dias à alteração da petição inicial para a substituição do réu observando se ainda o parágrafo único do art 338 2º No prazo de 15 quinze dias o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo réu Art 340 Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa preferencialmente por meio eletrônico 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou se o réu houver sido citado por meio de carta precatória juntada aos autos dessa carta seguindose a sua imediata remessa para o juízo da causa 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento 3º Alegada a incompetência nos termos do caput será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação se tiver sido designada 4º Definida a competência o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação Art 341 Incumbe também ao réu manifestarse precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial presumindose verdadeiras as não impugnadas salvo se I não for admissível a seu respeito a confissão II a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato III estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto Parágrafo único O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público ao advogado dativo e ao curador especial Art 342 Depois da contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando I relativas a direito ou a fato superveniente II competir ao juiz conhecer delas de ofício III por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição DEFESAS DE MÉRITO diretas indiretas Defesa de mérito direta o reclamado nega o fato 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rescisórias pleiteadas porém alega que deixou de fazêlo pelo fato de a dispensa ser motivada com justa causa Fato modificativo altera o fato constitutivo do direito Ex Compensação art 767 da CLT Fato extintivo extingue o fato constitutivo do direito Ex Pagamento Para Carlos Henrique Bezerra Leite também são defesas indiretas de mérito como por serem capazes de extinguir o direito do autor a prescrição e decadência CONTESTAÇÃO Tópicos para colocar no papel antes de iniciar a elaboração 1 Endereçamento ao Juízo e à Vara constantes da questão 2Número dos autos 3Qualificação do Reclamante com o endereço do advogado e qualificação do Reclamado 4 Das Preliminares defesa processual também denominada de defesa indireta 5 Do Mérito Defesas de mérito indiretas e Defesas de mérito diretas 6 Dos Requerimentos 7 Provas 8 Rol de Testemunhas e Quesitos se for o caso CONTESTAÇÃO Endereçamento juízo que determinou a notificação do Reclamado Ex EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DO ARACAJUSE Identificação do Processo Ex Processo nº Qualificação das Partes RECLAMADO pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº endereço eletrônico com sede na rua nº CEP cidade estado vem à presença de Vossa Excelência por seu advogado infraassinado endereço eletrônico com endereço profissional sito à tempestivamente apresentar sua CONTESTAÇÃO às alegações formuladas por RECLAMANTE já qualificado nos autos da identificar o nome da demanda pelas relevantes razões de fato e de direito que passa a expor CONTESTAÇÃO Preliminares Defesas de mérito alegar toda e qualquer matéria fática e de direito pela qual impugna os fatos invocados na reclamação trabalhista ponderando as razoes que se fundam a sua insurgência importante destacar que o ordenamento jurídico veda a realização de contestação pela negatória geral cabendo ao réu impugnar de forma clara e precisa cada um dos fatos que ensejam a reclamação trabalhista CONTESTAÇÃO Requerimentos Isto posto requer a Vossa Excelência 1 O acolhimento da preliminar de extinguindo se o processo sem julgamento do mérito 2 Vencidas as preliminares requer que no mérito seja julgado improcedente o pedido autoral 3 Requer a condenação do reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais CONTESTAÇÃO Provas Protesta por todos os meios de provas a serem produzidas as de caráter documental testemunhal pericial e depoimento pessoal na amplitude do artigo 369 do Código de Processo Civil Poderá o Reclamado indicar as testemunhas e as levar à audiência independentemente de intimação Os documentos devem ser apresentados junto à contestação assim como os quesitos para a realização da perícia caso seja deferida pelo magistrado Autenticação Local data Nome do Advogado OAB nº EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADEESTADO Processo nºnúmero RECLAMADA qualificação e endereço completos vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado adiante assinado procuração em anexo com escritório profissional no endereço completo onde recebe intimações e notificações com fulcro no art 847 da CLT oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista movida pela RECLAMANTE já qualificada nos autos em epígrafe pelas razões de fato e de direito a seguir expostas IDOS FATOS IIDAS PRELIMINARES IIIDA PREJUDICIAL DE MÉRITO IVDO MÉRITO EXEMPLO 1 Horas extras Fato cópia da proposta resumidamente ex A reclamante postulou Fundamento Disposições legais sobre o tema ex Não assiste razão à reclamante pois Pedido Requer a improcedência do pedido referente a horas extras 2 3 4 VDOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos em especial o depoimento pessoal do Reclamante sob pena de confissão Por fim requer o acolhimento das preliminares eou prejudiciais de mérito E sucessivamente no mérito requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos da Reclamante condenandoa ao pagamento de custas processuais OU Por fim requer a improcedência de todos os pedidos da Reclamante condenandoa ao pagamento de custas processuais Nestes termos Pede deferimento Local e data Advogado OAB n