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Ações Cambiais PROF ROBSON KUBLICKAS Caso Prático Com lastro em contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco Arroio Grande SA Ijuí Alimentos Ltda emitiu uma cédula de crédito bancário em 02 de dezembro de 2015 com vencimento em 02 de janeiro de 2018 Pedro e Osório figuraram na cédula como avalistas simultâneos do emitente Sabese que a cédula de crédito bancário em comento contém cláusula de eleição de foro na qual restou pactuado que a comarca de Porto AlegreRS seria o foro competente para resolução de eventuais litígios entre as partes Trinta dias após o vencimento do título sem que tal obrigação tenha sido adimplida nem proposta moratória ou renegociação por parte do emitente o Banco Arroio Grande SA tomou conhecimento por meio de anúncio publicado em jornal de grande circulação de que Ijuí Alimentos Ltda colocara à venda o único bem de sua propriedade um imóvel de elevado valor no mercado Considerando o não pagamento do título e a natureza do título em que se acha consubstanciado o crédito o credor deseja promover a cobrança judicial dos responsáveis pelo pagamento bem como requerer medida no intuito de acautelar seu crédito tendo em vista a iminência da venda do único bem de propriedade do devedor considerando que o valor atualizado da dívida é de R 53000000 quinhentos e trinta mil reais com os juros capitalizados despesas e encargos Elabore a peça processual adequada Breves Considerações O examinando deverá demonstrar ter conhecimento sobre a cédula de crédito bancário bem como a execução de título executivo extrajudicial O examinando deve elaborar a petição inicial da Ação de Execução por Quantia Certa em nome do Banco Arroio Grande SA uma vez que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial nos termos do Art 784 inciso XII do CPC15 A ação deverá ser distribuída perante o foro de eleição contido na cédula qual seja o da Comarca de Porto AlegreRS Em razão da solidariedade legal entre avalizado e avalistas constarão no polo passivo da ação executiva o emitente do título Ijuí Alimentos Ltda e os avalistas Pedro e Osório com fundamento no Art 44 da Lei nº 1093104 cc o Art 47 do Decreto nº 5766366 OU o Art 32 do Decreto nº 5766366 Nos Fundamentos o examinando deverá expor a existência de dano irreparável ao direito subjetivo patrimonial do exequente caso se consume a venda do único bem de propriedade do executado imóvel de elevado valor econômico O Banco Arroio Grande SA poderá não ter o seu crédito satisfeito se o único bem de propriedade do emitente do título for alienado periculum in mora Além disso o fumus boni iuris será demonstrado a partir da força executiva do título e do inadimplemento Assim a medida urgente será no sentido de que o executado Ijuí Alimentos Ltda proprietário do imóvel se abstenha de alienálo PJe Processo Judicial Eletrônico I Endereçamento Exmo Sr Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Porto Alegre II Partes Autor Banco Arroio Grande SA representado por seu diretor qualificação Réus Ijuí Alimentos Ltda representada por seu administrador qualificação e os avalistas Pedro e Osório qualificação III Legitimidade ativa Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo no caso o beneficiário da CCB com fundamento no Art 778 caput do CPC IV Tempestividade Diante do vencimento da CCB em 02012018 não se verificou ainda o decurso do prazo prescricional de 3 três anos com base no Art 44 da Lei nº 1093104 cc o Art 70 do Decreto nº 5766366 V Fundamentos jurídicos Do Direito a A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial com fundamento no Art 784 inciso XII do CPC OU no Art 28 caput da Lei n 1093104 b Poderá o autor instaurar a execução porque os devedores não satisfizeram obrigação certa líquida e exigível com fundamento no Art 783 OU Art 786 do CPC c Em razão da solidariedade legal entre avalizado e avalistas estes são corresponsáveis perante o credor com fundamento no Art 44 da Lei nº 1093104 cc o Art 47 do Decreto nº 5766366 OU no Art 44 da Lei nº 1093104 cc o Art 32 do Decreto nº 5766366 d O Banco Arroio Grande SA poderá não ter o seu crédito satisfeito se o único bem de propriedade do emitente do título for alienado periculum in mora Além disso o fumus boni iuris será demonstrado a partir da força executiva do título e do inadimplemento VI Pedidos a medida urgente para que o executado Ijuí Alimentos Ltda proprietário do imóvel se abstenha de alienálo com fundamentação no Artigo 799 inciso VIII OU no Art 301 ambos do CPC b Citação do emitente para que pague a quantia exequenda e dos avalistas no prazo de 3 dias Obs a pontuação referente ao prazo de 3 dias é complementar b1 sob pena de o oficial de justiça proceder à penhora de bens e à sua avaliação b2 com base no Art 829 caput e 1º do CPC c Condenação dos réus em ônus sucumbenciais OU custas e honorários advocatícios VII Provas a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial OU menção de que a petição foi instruída com o título executivo com base no Art 798 inciso I alínea a do CPC b planilha de cálculo do saldo devedor OU dos extratos de conta corrente demonstrando o valor do débito atualizado até a data da propositura da ação 020 com base no Artigo 28 2º da Lei nº 109312004 e no Artigo 798 inciso I alínea b do CPC c publicação de anúncio em jornal de grande circulação com oferta de venda do único imóvel do emitente da CCB de elevado valor VIII Valor da causa R 53000000 quinhentos e trinta mil reais IX Fechamento Local Data Advogado e OAB LEIS LEI Nº 10931 DE 2 DE AGOSTO DE 2004 Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias Letra de Crédito Imobiliário Cédula de Crédito Imobiliário Cédula de Crédito Bancário altera o DecretoLei nº 911 de 1º de outubro de 1969 as Leis nº 4591 de 16 de dezembro de 1964 nº 4728 de 14 de julho de 1965 e nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 e dá outras providências Art 44 Aplicase às Cédulas de Crédito Bancário no que não contrariar o disposto nesta Lei a legislação cambial dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes seus avalistas e terceiros garantidores Art 19 A CCI deverá conter Art 20 A CCI é título executivo extrajudicial exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem Parágrafo único O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia Art 21 A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa DECRETO Nº 57663 DE 24 DE JANEIRO DE 1966 Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias Art 70 Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 três anos a contar do seu vencimento As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento se trata de letra que contenha cláusula sem despesas As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado Bons Estudos Prof Robson Kublickas EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRERS Banco Arroio Grande SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº com sede representado por seu diretor nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na por seu advogado procuração anexa com escritório estabelecido na local onde receberá as intimações vem respeitosamente perante V Exa com fulcro no art 771 e ss Do CPC propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA contra Ijuí Alimentos Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº com sede representado por seu administrador nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na o avalista Pedro nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na e o avalista Osório nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na pelos motivos abaixo I DOS FATOS Com lastro em contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco Arroio Grande SA Ijuí Alimentos Ltda emitiu uma cédula de crédito bancário em 02 de dezembro de 2015 com vencimento em 02 de janeiro de 2018 Figurando como avalistas da cédula de crédito emitente Pedro e Osório Estando o valor atualizado da dívida em R 53000000 quinhentos e trinta mil reais com os juros capitalizados despesas e encargos Trinta dias após o vencimento do título sem que tal obrigação tenha sido adimplida nem proposta moratória ou renegociação por parte do emitente o Banco Arroio Grande SA tomou conhecimento por meio de anúncio publicado em jornal de grande circulação de que Ijuí Alimentos Ltda colocara à venda o único bem de sua propriedade um imóvel de elevado valor no mercado II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS III DA LEGITIMIDADE O artigo 778 caput do Código de Processo Civil dispõe que pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere o título executivo razão pela qual a parte autora se mostra legitima para figurar no polo ativo da presente ação Por seu turno o artigo 779 do Diploma normativo supracitado dispõe que a execução pode ser promovida em desfavor do devedor reconhecido como tal no título executivo razão pela qual o Ijuí Alimentos Ltda está devidamente inserido no polo passivo da ação Ademais o artigo 44 da Lei nº 109312004 dispõe que o direito de cobrança contra avalistas dispensa protesto razão pela qual Pedro e Osório estão inseridos corretamente no polo passivo da presente ação Assim conforme dispõe o artigo 44 da Lei nº 109312004 combinado com o artigo 47 do Decreto nº 5766366 as partes citadas acima figuram no polo passivo da demanda em razão da solidariedade legal IIII DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A Comarca de Porto Alegre Rio Grande do Sul foi aquela eleita pelas partes no momento da constituição da célula de crédito razão pela qual por força do artigo 63 do Código de Processo Civil Dessa forma o presente juízo se mostra competente para julgar a presente lide IIIII DA TEMPESTIVIDADE O Decreto nº 5766366 dispõe em seu artigo 70 que as ações contra o aceitante relativas a letras cambiais prescreve em três anos a contar do dia de seu vencimento Assim tendo em vista que a cédula de crédito bancário venceu em 02 de janeiro de 2018 a presente demanda se mostra tempestiva dado que não se verifica o decurso do prazo prescricional disposto acima IIIV DO DIREITO DE COBRANÇA A cédula de crédito bancário por força dos artigos 784 inciso XII do Código de Processo Civil e 20 caput da Lei n 1093104 é um título executivo extrajudicial de modo que nos casos em que não ocorre a satisfação da obrigação de pagar esse título no prazo estipulado pelas partes tendo em vista que ele é uma obrigação certa líquida e exigível consoante dispõe os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil o mesmo pode ser cobrado mediante ação de execução de quantia certa nos moldes do artigo 771 e ss do Código de Processo Civil Nesse contexto é legítima a ação de execução de quantia certa proposta pela parte requerente sendo a presente ação instruída com o título executivo nos moldes do artigo 798 inciso I alínea a do Código de Processo Civil e 20 parágrafo único da Lei n 1093104 IIV DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO Consoante documentos comprobatórios em anexo consistente em extratos de conta corrente demonstrase nos moldes do artigo 28 2º da Lei nº 109312004 e do artigo 798 inciso I alínea b do Código de Processo Civil que o valor atualizado do débito cobrado na presente ação perfaz a quantia de R 53000000 quinhentos e trinta mil reais com os juros capitalizados despesas e encargos IIVI DA TUTELA PROVISÓRIA Conforme já mencionado graças à grande demanda processual que atualmente desafia o Judiciário brasileiro é bastante provável que o autor não tenha o seu crédito satisfeito se o único bem de propriedade do emitente do título for alienado dado que consoante documento anexo a parte ré realizou uma publicação de anúncio em jornal de grande circulação com oferta de venda do único imóvel do emitente da CCB de elevado valor Neste sentido a pretensão do autor está encartada no artigo 300 do Código de Processo Civil que permite a antecipação total ou parcial dos efeitos da sentença desde que se demonstre na petição inicial o direito que se visa realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Sob essa ótica ressaltase que a verossimilhança das alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo a qual demonstra que a cédula de crédito bancário tem força de executiva por ser titulo executivo extrajudicial que está sendo cobrado pela presente ação em decorrência do inadimplemento dos réus Assim sendo está evidente a presenta do periculum in mora decorrente da iminente possibilidade dos réus alienarem o único bem de sua propriedade e do fumus boni iuris proveniente da força executiva do título que acompanha a presente exordial e o inadimplemento da parte passiva da demanda Logo demonstramse preenchidos todos os requisitos do art 300 do CPC não havendo óbice à concessão da antecipação de tutela a fim de que o executado se abstenha de alienar o imóvel sob os moldes dos artigos 301 e 799 inciso VIII ambos do Código de Processo Civil III DOS PEDIDOS Ante o exposto requer a A concessão da medida liminar a fim de que o executado Ijuí Alimentos Ltda proprietário do imóvel se abstenha de alienálo nos moldes dos artigos 301 e 799 inciso VIII ambos do Código de Processo Civil b A citação do eminente e dos avalistas para que seja pago o valor devido no prazo de 03 três dias sob pena de o OIJ proceder à penhora de bens e a sua avaliação nos moldes do artigo 829 caput e 1º do Código de Processo Civil apresente embargos à execução ou ainda parcele o débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil c O arresto de bens suficientes para garantir a execução caso o executado não seja encontrado ou tente frustrar a execução consoante artigo 830 do Código de Processo Civil d Seja executado condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10 sobre o valor total do débito nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil passíveis de minoração caso o executado adimple a dívida no prazo previsto e A realização de audiência de conciliaçãomediação nos moldes do artigo 319 VII do Código de Processo Civil f A condenação dos executados em ônus sucumbenciais g Sejam admitidas todas as provas de direito permitidas por lei em especial a juntada da cédula de crédito bancário os extratos de conta corrente e a publicação de anúncio em jornal de grande circulação com oferta de venda do único imóvel do emitente da CCB de elevado valor Dáse à causa o valor de R 53000000 quinhentos e trinta mil reais Nestes termos pede deferimento Local data Advogado OABUF EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRERS Banco Arroio Grande SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº com sede representado por seu diretor nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na por seu advogado procuração anexa com escritório estabelecido na local onde receberá as intimações vem respeitosamente perante V Exa com fulcro no art 771 e ss Do CPC propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA contra Ijuí Alimentos Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº com sede representado por seu administrador nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na o avalista Pedro nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na e o avalista Osório nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na pelos motivos abaixo I DOS FATOS Com lastro em contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco Arroio Grande SA Ijuí Alimentos Ltda emitiu uma cédula de crédito bancário em 02 de dezembro de 2015 com vencimento em 02 de janeiro de 2018 Figurando como avalistas da cédula de crédito emitente Pedro e Osório Estando o valor atualizado da dívida em R 53000000 quinhentos e trinta mil reais com os juros capitalizados despesas e encargos Trinta dias após o vencimento do título sem que tal obrigação tenha sido adimplida nem proposta moratória ou renegociação por parte do emitente o Banco Arroio Grande SA tomou conhecimento por meio de anúncio publicado em jornal de grande circulação de que Ijuí Alimentos Ltda colocara à venda o único bem de sua propriedade um imóvel de elevado valor no mercado II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS III DA LEGITIMIDADE O artigo 778 caput do Código de Processo Civil dispõe que pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere o título executivo razão pela qual a parte autora se mostra legitima para figurar no polo ativo da presente ação Por seu turno o artigo 779 do Diploma normativo supracitado dispõe que a execução pode ser promovida em desfavor do devedor reconhecido como tal no título executivo razão pela qual o Ijuí Alimentos Ltda está devidamente inserido no polo passivo da ação Ademais o artigo 44 da Lei nº 109312004 dispõe que o direito de cobrança contra avalistas dispensa protesto razão pela qual Pedro e Osório estão inseridos corretamente no polo passivo da presente ação Assim conforme dispõe o artigo 44 da Lei nº 109312004 combinado com o artigo 47 do Decreto nº 5766366 as partes citadas acima figuram no polo passivo da demanda em razão da solidariedade legal IIII DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A Comarca de Porto Alegre Rio Grande do Sul foi aquela eleita pelas partes no momento da constituição da célula de crédito razão pela qual por força do artigo 63 do Código de Processo Civil Dessa forma o presente juízo se mostra competente para julgar a presente lide IIIII DA TEMPESTIVIDADE O Decreto nº 5766366 dispõe em seu artigo 70 que as ações contra o aceitante relativas a letras cambiais prescreve em três anos a contar do dia de seu vencimento Assim tendo em vista que a cédula de crédito bancário venceu em 02 de janeiro de 2018 a presente demanda se mostra tempestiva dado que não se verifica o decurso do prazo prescricional disposto acima IIIV DO DIREITO DE COBRANÇA A cédula de crédito bancário por força dos artigos 784 inciso XII do Código de Processo Civil e 20 caput da Lei n 1093104 é um título executivo extrajudicial de modo que nos casos em que não ocorre a satisfação da obrigação de pagar esse título no prazo estipulado pelas partes tendo em vista que ele é uma obrigação certa líquida e exigível consoante dispõe os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil o mesmo pode ser cobrado mediante ação de execução de quantia certa nos moldes do artigo 771 e ss do Código de Processo Civil Nesse contexto é legítima a ação de execução de quantia certa proposta pela parte requerente sendo a presente ação instruída com o título executivo nos moldes do artigo 798 inciso I alínea a do Código de Processo Civil e 20 parágrafo único da Lei n 1093104 IIV DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO Consoante documentos comprobatórios em anexo consistente em extratos de conta corrente demonstrase nos moldes do artigo 28 2º da Lei nº 109312004 e do artigo 798 inciso I alínea b do Código de Processo Civil que o valor atualizado do débito cobrado na presente ação perfaz a quantia de R 53000000 quinhentos e trinta mil reais com os juros capitalizados despesas e encargos IIVI DA TUTELA PROVISÓRIA Conforme já mencionado graças à grande demanda processual que atualmente desafia o Judiciário brasileiro é bastante provável que o autor não tenha o seu crédito satisfeito se o único bem de propriedade do emitente do título for alienado dado que consoante documento anexo a parte ré realizou uma publicação de anúncio em jornal de grande circulação com oferta de venda do único imóvel do emitente da CCB de elevado valor Neste sentido a pretensão do autor está encartada no artigo 300 do Código de Processo Civil que permite a antecipação total ou parcial dos efeitos da sentença desde que se demonstre na petição inicial o direito que se visa realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Sob essa ótica ressaltase que a verossimilhança das alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo a qual demonstra que a cédula de crédito bancário tem força de executiva por ser titulo executivo extrajudicial que está sendo cobrado pela presente ação em decorrência do inadimplemento dos réus Assim sendo está evidente a presenta do periculum in mora decorrente da iminente possibilidade dos réus alienarem o único bem de sua propriedade e do fumus boni iuris proveniente da força executiva do título que acompanha a presente exordial e o inadimplemento da parte passiva da demanda Logo demonstramse preenchidos todos os requisitos do art 300 do CPC não havendo óbice à concessão da antecipação de tutela a fim de que o executado se abstenha de alienar o imóvel sob os moldes dos artigos 301 e 799 inciso VIII ambos do Código de Processo Civil III DOS PEDIDOS Ante o exposto requer a A concessão da medida liminar a fim de que o executado Ijuí Alimentos Ltda proprietário do imóvel se abstenha de alienálo nos moldes dos artigos 301 e 799 inciso VIII ambos do Código de Processo Civil b A citação do eminente e dos avalistas para que seja pago o valor devido no prazo de 03 três dias sob pena de o OIJ proceder à penhora de bens e a sua avaliação nos moldes do artigo 829 caput e 1º do Código de Processo Civil apresente embargos à execução ou ainda parcele o débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil c O arresto de bens suficientes para garantir a execução caso o executado não seja encontrado ou tente frustrar a execução consoante artigo 830 do Código de Processo Civil d Seja executado condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10 sobre o valor total do débito nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil passíveis de minoração caso o executado adimple a dívida no prazo previsto e A realização de audiência de conciliaçãomediação nos moldes do artigo 319 VII do Código de Processo Civil f A condenação dos executados em ônus sucumbenciais g Sejam admitidas todas as provas de direito permitidas por lei em especial a juntada da cédula de crédito bancário os extratos de conta corrente e a publicação de anúncio em jornal de grande circulação com oferta de venda do único imóvel do emitente da CCB de elevado valor Dáse à causa o valor de R 53000000 quinhentos e trinta mil reais Nestes termos pede deferimento Local data Advogado OABUF
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consubstanciado o crédito o credor deseja promover a cobrança judicial dos responsáveis pelo pagamento bem como requerer medida no intuito de acautelar seu crédito tendo em vista a iminência da venda do único bem de propriedade do devedor considerando que o valor atualizado da dívida é de R 53000000 quinhentos e trinta mil reais com os juros capitalizados despesas e encargos Elabore a peça processual adequada Breves Considerações O examinando deverá demonstrar ter conhecimento sobre a cédula de crédito bancário bem como a execução de título executivo extrajudicial O examinando deve elaborar a petição inicial da Ação de Execução por Quantia Certa em nome do Banco Arroio Grande SA uma vez que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial nos termos do Art 784 inciso XII do CPC15 A ação deverá ser distribuída perante o foro de eleição contido na cédula qual seja o da Comarca de Porto AlegreRS Em razão da solidariedade legal entre avalizado e avalistas constarão no polo passivo da ação executiva o emitente do título Ijuí Alimentos Ltda e os avalistas Pedro e Osório com fundamento no Art 44 da Lei nº 1093104 cc o Art 47 do Decreto nº 5766366 OU o Art 32 do Decreto nº 5766366 Nos Fundamentos o examinando deverá expor a existência de dano irreparável ao direito subjetivo patrimonial do exequente caso se consume a venda do único bem de propriedade do executado imóvel de elevado valor econômico O Banco Arroio Grande SA poderá não ter o seu crédito satisfeito se o único bem de propriedade do emitente do título for alienado periculum in mora Além disso o fumus boni iuris será demonstrado a partir da força executiva do título e do inadimplemento Assim a medida urgente será no sentido de que o executado Ijuí Alimentos Ltda proprietário do imóvel se abstenha de alienálo PJe Processo Judicial Eletrônico I Endereçamento Exmo Sr Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Porto Alegre II Partes Autor Banco Arroio Grande SA representado por seu diretor qualificação Réus Ijuí Alimentos Ltda representada por seu administrador qualificação e os avalistas Pedro e Osório qualificação III Legitimidade ativa Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo no caso o beneficiário da CCB com fundamento no Art 778 caput do CPC IV Tempestividade Diante do vencimento da CCB em 02012018 não se verificou ainda o decurso do prazo prescricional de 3 três anos com base no Art 44 da Lei nº 1093104 cc o Art 70 do Decreto nº 5766366 V Fundamentos jurídicos Do Direito a A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial com fundamento no Art 784 inciso XII do CPC OU no Art 28 caput da Lei n 1093104 b Poderá o autor instaurar a execução porque os devedores não satisfizeram obrigação certa líquida e exigível com fundamento no Art 783 OU Art 786 do CPC c Em razão da solidariedade legal entre avalizado e avalistas estes são corresponsáveis perante o credor com fundamento no Art 44 da Lei nº 1093104 cc o Art 47 do Decreto nº 5766366 OU no Art 44 da Lei nº 1093104 cc o Art 32 do Decreto nº 5766366 d O Banco Arroio Grande SA poderá não ter o seu crédito satisfeito se o único bem de propriedade do emitente do título for alienado periculum in mora Além disso o fumus boni iuris será demonstrado a partir da força executiva do título e do inadimplemento VI Pedidos a medida urgente para que o executado Ijuí Alimentos Ltda proprietário do imóvel se abstenha de alienálo com fundamentação no Artigo 799 inciso VIII OU no Art 301 ambos do CPC b Citação do emitente para que pague a quantia exequenda e dos avalistas no prazo de 3 dias Obs a pontuação referente ao prazo de 3 dias é complementar b1 sob pena de o oficial de justiça proceder à penhora de bens e à sua avaliação b2 com base no Art 829 caput e 1º do CPC c Condenação dos réus em ônus sucumbenciais OU custas e honorários advocatícios VII Provas a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial OU menção de que a petição foi instruída com o título executivo com base no Art 798 inciso I alínea a do CPC b planilha de cálculo do saldo devedor OU dos extratos de conta corrente demonstrando o valor do débito atualizado até a data da propositura da ação 020 com base no Artigo 28 2º da Lei nº 109312004 e no Artigo 798 inciso I alínea b do CPC c publicação de anúncio em jornal de grande circulação com oferta de venda do único imóvel do emitente da CCB de elevado valor VIII Valor da causa R 53000000 quinhentos e trinta mil reais IX Fechamento Local Data Advogado e OAB LEIS LEI Nº 10931 DE 2 DE AGOSTO DE 2004 Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias Letra de Crédito Imobiliário Cédula de Crédito Imobiliário Cédula de Crédito Bancário altera o DecretoLei nº 911 de 1º de outubro de 1969 as Leis nº 4591 de 16 de dezembro de 1964 nº 4728 de 14 de julho de 1965 e nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 e dá outras providências Art 44 Aplicase às Cédulas de Crédito Bancário no que não contrariar o disposto nesta Lei a legislação cambial dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes seus avalistas e terceiros garantidores Art 19 A CCI deverá conter Art 20 A CCI é título executivo extrajudicial exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem Parágrafo único O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia Art 21 A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa DECRETO Nº 57663 DE 24 DE JANEIRO DE 1966 Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias Art 70 Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 três anos a contar do seu vencimento As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento se trata de letra que contenha cláusula sem despesas As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado Bons Estudos Prof Robson Kublickas EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRERS Banco Arroio Grande SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº com sede representado por seu diretor nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na por seu advogado procuração anexa com escritório estabelecido na local onde receberá as intimações vem respeitosamente perante V Exa com fulcro no art 771 e ss Do CPC propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA contra Ijuí Alimentos Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº com sede representado por seu administrador nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na o avalista Pedro nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na e o avalista Osório nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na pelos motivos abaixo I DOS FATOS Com lastro em contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco Arroio Grande SA Ijuí Alimentos Ltda emitiu uma cédula de crédito bancário em 02 de dezembro de 2015 com vencimento em 02 de janeiro de 2018 Figurando como avalistas da cédula de crédito emitente Pedro e Osório Estando o valor atualizado da dívida em R 53000000 quinhentos e trinta mil reais com os juros capitalizados despesas e encargos Trinta dias após o vencimento do título sem que tal obrigação tenha sido adimplida nem proposta moratória ou renegociação por parte do emitente o Banco Arroio Grande SA tomou conhecimento por meio de anúncio publicado em jornal de grande circulação de que Ijuí Alimentos Ltda colocara à venda o único bem de sua propriedade um imóvel de elevado valor no mercado II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS III DA LEGITIMIDADE O artigo 778 caput do Código de Processo Civil dispõe que pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere o título executivo razão pela qual a parte autora se mostra legitima para figurar no polo ativo da presente ação Por seu turno o artigo 779 do Diploma normativo supracitado dispõe que a execução pode ser promovida em desfavor do devedor reconhecido como tal no título executivo razão pela qual o Ijuí Alimentos Ltda está devidamente inserido no polo passivo da ação Ademais o artigo 44 da Lei nº 109312004 dispõe que o direito de cobrança contra avalistas dispensa protesto razão pela qual Pedro e Osório estão inseridos corretamente no polo passivo da presente ação Assim conforme dispõe o artigo 44 da Lei nº 109312004 combinado com o artigo 47 do Decreto nº 5766366 as partes citadas acima figuram no polo passivo da demanda em razão da solidariedade legal IIII DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A Comarca de Porto Alegre Rio Grande do Sul foi aquela eleita pelas partes no momento da constituição da célula de crédito razão pela qual por força do artigo 63 do Código de Processo Civil Dessa forma o presente juízo se mostra competente para julgar a presente lide IIIII DA TEMPESTIVIDADE O Decreto nº 5766366 dispõe em seu artigo 70 que as ações contra o aceitante relativas a letras cambiais prescreve em três anos a contar do dia de seu vencimento Assim tendo em vista que a cédula de crédito bancário venceu em 02 de janeiro de 2018 a presente demanda se mostra tempestiva dado que não se verifica o decurso do prazo prescricional disposto acima IIIV DO DIREITO DE COBRANÇA A cédula de crédito bancário por força dos artigos 784 inciso XII do Código de Processo Civil e 20 caput da Lei n 1093104 é um título executivo extrajudicial de modo que nos casos em que não ocorre a satisfação da obrigação de pagar esse título no prazo estipulado pelas partes tendo em vista que ele é uma obrigação certa líquida e exigível consoante dispõe os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil o mesmo pode ser cobrado mediante ação de execução de quantia certa nos moldes do artigo 771 e ss do Código de Processo Civil Nesse contexto é legítima a ação de execução de quantia certa proposta pela parte requerente sendo a presente ação instruída com o título executivo nos moldes do artigo 798 inciso I alínea a do Código de Processo Civil e 20 parágrafo único da Lei n 1093104 IIV DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO Consoante documentos comprobatórios em anexo consistente em extratos de conta corrente demonstrase nos moldes do artigo 28 2º da Lei nº 109312004 e do artigo 798 inciso I alínea b do Código de Processo Civil que o valor atualizado do débito cobrado na presente ação perfaz a quantia de R 53000000 quinhentos e trinta mil reais com os juros capitalizados despesas e encargos IIVI DA TUTELA PROVISÓRIA Conforme já mencionado graças à grande demanda processual que atualmente desafia o Judiciário brasileiro é bastante provável que o autor não tenha o seu crédito satisfeito se o único bem de propriedade do emitente do título for alienado dado que consoante documento anexo a parte ré realizou uma publicação de anúncio em jornal de grande circulação com oferta de venda do único imóvel do emitente da CCB de elevado valor Neste sentido a pretensão do autor está encartada no artigo 300 do Código de Processo Civil que permite a antecipação total ou parcial dos efeitos da sentença desde que se demonstre na petição inicial o direito que se visa realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Sob essa ótica ressaltase que a verossimilhança das alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo a qual demonstra que a cédula de crédito bancário tem força de executiva por ser titulo executivo extrajudicial que está sendo cobrado pela presente ação em decorrência do inadimplemento dos réus Assim sendo está evidente a presenta do periculum in mora decorrente da iminente possibilidade dos réus alienarem o único bem de sua propriedade e do fumus boni iuris proveniente da força executiva do título que acompanha a presente exordial e o inadimplemento da parte passiva da demanda Logo demonstramse preenchidos todos os requisitos do art 300 do CPC não havendo óbice à concessão da antecipação de tutela a fim de que o executado se abstenha de alienar o imóvel sob os moldes dos artigos 301 e 799 inciso VIII ambos do Código de Processo Civil III DOS PEDIDOS Ante o exposto requer a A concessão da medida liminar a fim de que o executado Ijuí Alimentos Ltda proprietário do imóvel se abstenha de alienálo nos moldes dos artigos 301 e 799 inciso VIII ambos do Código de Processo Civil b A citação do eminente e dos avalistas para que seja pago o valor devido no prazo de 03 três dias sob pena de o OIJ proceder à penhora de bens e a sua avaliação nos moldes do artigo 829 caput e 1º do Código de Processo Civil apresente embargos à execução ou ainda parcele o débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil c O arresto de bens suficientes para garantir a execução caso o executado não seja encontrado ou tente frustrar a execução consoante artigo 830 do Código de Processo Civil d Seja executado condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10 sobre o valor total do débito nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil passíveis de minoração caso o executado adimple a dívida no prazo previsto e A realização de audiência de conciliaçãomediação nos moldes do artigo 319 VII do Código de Processo Civil f A condenação dos executados em ônus sucumbenciais g Sejam admitidas todas as provas de direito permitidas por lei em especial a juntada da cédula de crédito bancário os extratos de conta corrente e a publicação de anúncio em jornal de grande circulação com oferta de venda do único imóvel do emitente da CCB de elevado valor Dáse à causa o valor de R 53000000 quinhentos e trinta mil reais Nestes termos pede deferimento Local data Advogado OABUF EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRERS Banco Arroio Grande SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº com sede representado por seu diretor nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na por seu advogado procuração anexa com escritório estabelecido na local onde receberá as intimações vem respeitosamente perante V Exa com fulcro no art 771 e ss Do CPC propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA contra Ijuí Alimentos Ltda pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº com sede representado por seu administrador nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na o avalista Pedro nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na e o avalista Osório nacionalidade estado civil inscrito no RG nº expedido pelo portador do CPF nº expedido pelo residente e domiciliado na pelos motivos abaixo I DOS FATOS Com lastro em contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco Arroio Grande SA Ijuí Alimentos Ltda emitiu uma cédula de crédito bancário em 02 de dezembro de 2015 com vencimento em 02 de janeiro de 2018 Figurando como avalistas da cédula de crédito emitente Pedro e Osório Estando o valor atualizado da dívida em R 53000000 quinhentos e trinta mil reais com os juros capitalizados despesas e encargos Trinta dias após o vencimento do título sem que tal obrigação tenha sido adimplida nem proposta moratória ou renegociação por parte do emitente o Banco Arroio Grande SA tomou conhecimento por meio de anúncio publicado em jornal de grande circulação de que Ijuí Alimentos Ltda colocara à venda o único bem de sua propriedade um imóvel de elevado valor no mercado II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS III DA LEGITIMIDADE O artigo 778 caput do Código de Processo Civil dispõe que pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere o título executivo razão pela qual a parte autora se mostra legitima para figurar no polo ativo da presente ação Por seu turno o artigo 779 do Diploma normativo supracitado dispõe que a execução pode ser promovida em desfavor do devedor reconhecido como tal no título executivo razão pela qual o Ijuí Alimentos Ltda está devidamente inserido no polo passivo da ação Ademais o artigo 44 da Lei nº 109312004 dispõe que o direito de cobrança contra avalistas dispensa protesto razão pela qual Pedro e Osório estão inseridos corretamente no polo passivo da presente ação Assim conforme dispõe o artigo 44 da Lei nº 109312004 combinado com o artigo 47 do Decreto nº 5766366 as partes citadas acima figuram no polo passivo da demanda em razão da solidariedade legal IIII DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A Comarca de Porto Alegre Rio Grande do Sul foi aquela eleita pelas partes no momento da constituição da célula de crédito razão pela qual por força do artigo 63 do Código de Processo Civil Dessa forma o presente juízo se mostra competente para julgar a presente lide IIIII DA TEMPESTIVIDADE O Decreto nº 5766366 dispõe em seu artigo 70 que as ações contra o aceitante relativas a letras cambiais prescreve em três anos a contar do dia de seu vencimento Assim tendo em vista que a cédula de crédito bancário venceu em 02 de janeiro de 2018 a presente demanda se mostra tempestiva dado que não se verifica o decurso do prazo prescricional disposto acima IIIV DO DIREITO DE COBRANÇA A cédula de crédito bancário por força dos artigos 784 inciso XII do Código de Processo Civil e 20 caput da Lei n 1093104 é um título executivo extrajudicial de modo que nos casos em que não ocorre a satisfação da obrigação de pagar esse título no prazo estipulado pelas partes tendo em vista que ele é uma obrigação certa líquida e exigível consoante dispõe os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil o mesmo pode ser cobrado mediante ação de execução de quantia certa nos moldes do artigo 771 e ss do Código de Processo Civil Nesse contexto é legítima a ação de execução de quantia certa proposta pela parte requerente sendo a presente ação instruída com o título executivo nos moldes do artigo 798 inciso I alínea a do Código de Processo Civil e 20 parágrafo único da Lei n 1093104 IIV DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO Consoante documentos comprobatórios em anexo consistente em extratos de conta corrente demonstrase nos moldes do artigo 28 2º da Lei nº 109312004 e do artigo 798 inciso I alínea b do Código de Processo Civil que o valor atualizado do débito cobrado na presente ação perfaz a quantia de R 53000000 quinhentos e trinta mil reais com os juros capitalizados despesas e encargos IIVI DA TUTELA PROVISÓRIA Conforme já mencionado graças à grande demanda processual que atualmente desafia o Judiciário brasileiro é bastante provável que o autor não tenha o seu crédito satisfeito se o único bem de propriedade do emitente do título for alienado dado que consoante documento anexo a parte ré realizou uma publicação de anúncio em jornal de grande circulação com oferta de venda do único imóvel do emitente da CCB de elevado valor Neste sentido a pretensão do autor está encartada no artigo 300 do Código de Processo Civil que permite a antecipação total ou parcial dos efeitos da sentença desde que se demonstre na petição inicial o direito que se visa realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Sob essa ótica ressaltase que a verossimilhança das alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo a qual demonstra que a cédula de crédito bancário tem força de executiva por ser titulo executivo extrajudicial que está sendo cobrado pela presente ação em decorrência do inadimplemento dos réus Assim sendo está evidente a presenta do periculum in mora decorrente da iminente possibilidade dos réus alienarem o único bem de sua propriedade e do fumus boni iuris proveniente da força executiva do título que acompanha a presente exordial e o inadimplemento da parte passiva da demanda Logo demonstramse preenchidos todos os requisitos do art 300 do CPC não havendo óbice à concessão da antecipação de tutela a fim de que o executado se abstenha de alienar o imóvel sob os moldes dos artigos 301 e 799 inciso VIII ambos do Código de Processo Civil III DOS PEDIDOS Ante o exposto requer a A concessão da medida liminar a fim de que o executado Ijuí Alimentos Ltda proprietário do imóvel se abstenha de alienálo nos moldes dos artigos 301 e 799 inciso VIII ambos do Código de Processo Civil b A citação do eminente e dos avalistas para que seja pago o valor devido no prazo de 03 três dias sob pena de o OIJ proceder à penhora de bens e a sua avaliação nos moldes do artigo 829 caput e 1º do Código de Processo Civil apresente embargos à execução ou ainda parcele o débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil c O arresto de bens suficientes para garantir a execução caso o executado não seja encontrado ou tente frustrar a execução consoante artigo 830 do Código de Processo Civil d Seja executado condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10 sobre o valor total do débito nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil passíveis de minoração caso o executado adimple a dívida no prazo previsto e A realização de audiência de conciliaçãomediação nos moldes do artigo 319 VII do Código de Processo Civil f A condenação dos executados em ônus sucumbenciais g Sejam admitidas todas as provas de direito permitidas por lei em especial a juntada da cédula de crédito bancário os extratos de conta corrente e a publicação de anúncio em jornal de grande circulação com oferta de venda do único imóvel do emitente da CCB de elevado valor Dáse à causa o valor de R 53000000 quinhentos e trinta mil reais Nestes termos pede deferimento Local data Advogado OABUF