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Gestão Ambiental

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O Processo de Avaliação de Impacto Ambiental e seus Objetivos A finalidade da avaliação de impacto ambiental é considerar os impactos ambientais antes de se tomar qualquer decisão que possa acarretar significativamente degradação da qualidade do meio ambiente. Para cumprir esse papel, a AIA é organizada de forma a que seja realizada uma série de atividades seqüenciais, conectadas de maneira lógica. A esse conjunto de atividades e procedimentos se dá o nome de processo de análise de impacto ambiental. Em geral, esse processo é objeto de regulamentação, que define detalhadamente os procedimentos a serem seguidos, de acordo com os tipos de atividades sujeitos à elaboração prévia de um estudo de impacto ambiental, o conteúdo mínimo desse estudo e as modalidades de consulta pública, entre outros assuntos.\n\nEm primeira aproximação, pode-se apontar as seguintes características do processo de AIA:\n\n⦿ é um conjunto estruturado de procedimentos: os procedimentos estão organizadamente ligados entre si e devem ser desenhados para atender os objetivos da avaliação de impacto ambiental.\n\n⦿ é rígido por lei ou regulamentação específica: os principais componentes do processo são previstos em lei ou atuam em função jurídica que regula a AIA em uma determinada jurisdição; no caso de organizações (como um banco multilateral ou uma empresa que atua voluntariamente na AIA), o processo é regido por disposições internas que emana da sua direção.\n\n⦿ é documentado: esta característica tem dupla conotação; por um lado, deve existir um registro atento às estabelecidas previamente; por outro, em cada caso, o cumprimento desses registros deve estar documentado por meio de um relatório técnico, às vezes de consulta pública.\n\n⦿ é voltado para a análise da viabilidade ambiental de uma proposta: os objetivos da AIA é o que norteia todo o processo, e sua finalidade; não se estabelece uma série de requisitos e procedimentos se não visa alcançar determinado propósito, perspectiva que não se pode perder ao analisar o processo de AIA, pois procedimentos ou exigências que não se encaixem nessa finalidade não têm razão de ser e são mera formalidade burocrática.\n\nEstabelecidos esses fundamentos, pode-se definir processo de avaliação de impacto ambiental como um conjunto de procedimentos concentrados de maneira lógica, com a finalidade de analisar a viabilidade ambiental de projetos, planos e programas, e fundamentar uma decisão a respeito.\n\nO conceito de processo de AIA é ampla e irrestritamente utilizado tanto na literatura especializada internacional como em documentos governamentais e de organizações internacionais. O termo sistema de avaliação de impacto ambiental às vezes é empregado com significado próximo ao de processo de AIA. Wood (1995) utiliza-o, embora sem defini-lo, no sentido de uma tradução legal do processo de AIA em cada jurisdição, observando que \"nem todos os passos do processo de AIA (...) estão presentes (...) em cada sistema de AIA\" (p. 5) e que \"cada sistema de AIA é produto de. um conjunto particular de circunstâncias legais, administrativas e políticas\" (p. 11). Espinosa e Alzina (2001) definem sistema de AIA como a estrutura organizativa e administrativa necessária para implementar o processo de AIA, que, por sua vez, é definido como \"os passos e os estágios que devem ser cumpridos para uma análise ambiental preventiva\" considerada suficiente e útil, de acordo com padrões usuais internacionais\" (p. 20).\n\nPortanto, um sistema de AIA é o mecanismo legal e institucional que torna operaciona o processo de AIA em uma determinada jurisdição (um país, um território, um Estado, uma província, um município ou qualquer outro entidade territorial administrativa).\n\n4.1 OS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL\nA questão \"para que serve a avaliação de impacto ambiental?\" vem sendo debatida desde sua origem. Esse debate tem sido ampliado à medida que floresce o conhecimento e a aplicação da AIA. Se de início, a AIA voltava-se exclusivamente a projetos de engenharia, seu campo hoje inclui planos, programas e políticas da ação ambiental estratégica, que se consolidou a partir dos anos 80, impactados pela agenda de sustentabilidade, que se consolidou a partir dos anos 90 e a avaliação da contribuição líquida de um projeto, um plano, um programa ou um projeto para a sustentabilidade (desde a redefinição de objetivos e responsabilidades dos proponentes de projetos).\n\nA sustentabilidade e o desenvolvimento são aspectos que a AIA é essencial para apreender seus papéis e fluxos, e também para se apreciar seus sentidos e limites. A AIA é apenas uma ferramenta, pois isso, não é um fim, mas uma meio. Ao intentar considerá-la como uma estrutura e um sistema para gerenciar e fazer a avaliação dela, defende-se que, na prática, essa análise só traz uma nova conotação de degradação ambiental. Se fosse assim, poucos projetos seriam implementados. O impacto ambiental é apenas uma das questões\" (p. 19). Ortolano e Shepherd (1995a, 1995b) enumeram alguns \"efeitos da AIA sobre os projetos\", ou seja, os resultados reais da AIA e sua influência nas decisões: (i) retirada de projetos inviáveis; (ii) legitimação de projetos viáveis; (iii) seleção de melhores alternativas locacionais; (iv) reformulação de planos e projetos; (v) redefinição de objetivos e responsabilidades dos proponentes de projetos.\n\nHá convergência na literatura quanto às funções da AIA. Glasson, Therivel e Chadwick (1999) descrevem essas funções como: (i) ajuda ao processo decisório; (ii) ajuda na elaboração de projetos e propostas de desenvolvimento; (iii) um instrumento para o desenvolvimento sustentável. Sánchez (1993) propõe que a AIA efica-se em desempenhar quatro papéis complementares: (i) ajuda a decisão; (ii) ajuda a concepção e planejamento de projetos; (iii) instrumento de negociação social; (iv) instrumento de gestão ambiental.\n\nA função da AIA no processo decidiu é a mais reconhecida. Trata-se de prevenir danos - e prever riscoer previsao, ou antecipando da provável situação futura. Avaliação de Impacto Ambiental: conceitos e métodos\n\nimpressão pública, da moralidade pública e do publicitado (Mukai, 1992). Ora, decisões governamentais sobre estarem sujeitas a pressões e interesses privados, a análise foi introduzida em um novo requisito, o ambiental, não é suficiente para mudar práticas arraigadas.\n\nAs pessoas encarregadas da tomada de decisões, públicas ou privadas, devem se lembrar daquilo que lhes é submetido. Raramente os tomadores de decisão são também criativos, inovadores ou empreendedores. Logo, a prevenção do dano ambiental não pode conceber pela forma da tomada de decisão, mas é claro, pelo começo, ou seja, a formulação, a concepção e a criação de projetos e alternativas de escolhas para determinados problemas. Assim, a função do processo de AIA deverá é \"indicar\" os proponentes a conceber projetos ambientalmente menos agressivos e não simplesmente julgar se os impactos de cada projeto são aceitáveis ou não\" (Sánchez, 1999, p. 21). O que tradicionalmente fazem engenheiros e outros técnicos é reproduzir, para cada novo problema, maneiras de solucioná-los que atendem a certos critérios técnicos e econômicos, encorajando o que se pretende com a AIA à introduzir o conceito de viabilidade ambiental e colocá-lo em pé de igualdade com os critérios tradicionais de análise de projeto. Pela AIA haveria uma base de conhecimento que pudesse atender aos novos e mais exigentes critérios ambientais; o que, inclusive, resultaria em um aprendizado e, consequentemente, em projetos que levassem em conta as exigências dessa sua concepção.\n\nUma das grandes dificuldades práticas da AIA é fazer com que alternativas de menor impacto sejam formuladas e consideradas comparativas às alternativas tradicionais. Juntamente com isso, resta a resistência cultural dos engenheiros do Corpo de Engenheiros do Exército Americano (U.S. Army Corps of Engineers) às novas exigências da AIA. No processo, observa-se ainda soluções \"novedosas\" sugeridas por especialistas em vários. O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E SEUS OBJETIVOS\n\nO debate sobre ȯs e benefícios de projetos de desenvolvimento e atualmente medido pela avaliação de impacto ambiental, passou a desempenhar um papel na interseção de negociação entre atores sociais. Muitos dos projetos submetidos ao processo de AIA são polêmicos, e pode-se mesmo argumentar que, se um projeto não for controverso, não faz sentido submeter-lo à AIA; e melhor que seja tratado por procedimentos mais simples e baratos, como o licenciamento ambiental tradicional. O processo de AIA pode organizar o debate com os interessados (a consulta pública é parte do processo), tendo o EIA e o Rima como fontes de informação e base para as negociações.\n\nA AIA tem também o papel de facilitar a gestão ambiental do futuro empreendedor. A aprovação do projeto implica certos compromissos assumidos pelo empreendedor, que são delineados no estudo de impacto ambiental, podendo ser modificados em virtude de negociações com os interessados. A matéria de implementar as medidas atenuadoras de parceiros, seu cronograma, a participação de outros atores na qualidade de parceiros e os indicadores de sucesso podem ser viabilizados durante o processo de AIA, que nova termina com a aprovação de uma licença, mas continua durante o ciclo de vida do projeto.\n\nPara concluir esta seção, o Quadro 4.1 estabelece os objetivos da AIA, segundo a Associação Internacional de Avaliação de Impactos -IAIA.\n\n4.2 O ORDENAMENTO DO PROCESSO DE AIA\n\nEmbora as diferentes jurisdições estabeleçam procedimentos de acordo com suas particularidades e a legislação vigente, qualquer sistema de avaliação de impacto ambiental deve obrigatoriamente ter um certo número mínimo de componentes, que devem como serão executadas certas tarefas obrigatórias. Isso faz com que os sistemas de AIA vigentes nas mais diversas jurisdições guardem inúmeras semelhanças entre si. A Fig. 4.1 mostra essas atividades ao representar um esquema genérico de AIA. Não se trata do processo brasileiro, paulista ou americano, mas de um processo universal. Cada jurisdição pode conceder maior ou menor importância a alguma dessas atividades, ou até mesmo omitir algumas delas, mas, essencialmente, o processo será sempre muito semelhante.\n\nA literatura internacional sobre AIA valida a ideia de um processo genérico. Wauthur (1988) fala em \"principais componentes de um sistema de AIA\". Wood (1995), um dos principais pesquisadores sobre estudos comparativos em AIA, fala em \"elementos do processo de AIA\". Para Glasson, Therivel e Chadwick (1999), \"em essência, AIA é um processo, um processo sistemático que examina as consequências ambientais de ações de desenvolvimento, previamente\" [p. 4]. Espinoza e Alizía (2001) mostraram um processo de AIA \"padronizado\" ou \"clássico\". André et al. (2003, p. 69) apresentam um \"processo tipo de AIA\". Weaver (2003) descreve os principais \"passos\" do processo. O Manual de Treinamento em Avaliação de Impacto Ambiental, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Unep, 1996), define um processo de AIA e seus \"principais estágios\". O Estudo internacional sobre a Eficácia da Avaliação de Impacto Ambiental (Sadler, 1996) estabelece os elementos básicos do processo, os passos que os Princípios para as Melhores Práticas da Avaliação de Impacto Ambiental, elaborados pela Associação Internacional de Avaliação de Impactos, descreveram \"princípios operacionais\" e \"os principais passos e atividades específicos\" da AIA (IAIA, 1999). Finalmente, a 6ª Conferência das Partes da Convenção de Diversidade Biológica reitera a escassez de literatura internacional sobre Diretrizes para incorporação de questões relativas à biodiversidade à legislação e/ou ao processo de avaliação de impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica (Resolução VI/7). Avaliação de Impacto Ambiental: conceitos e métodos\n\nApresentação de uma proposta\nEtapa inicial: triagem\nA proposta pode causar impactos ambientais significativos?\n\nNão\n\nSim\n\nLicenciamento ambiental convencional\n\nAvaliação ambiental inicial\n\nAnálise detalhada\n\nDeterminação do escopo\n\nElaboração do EIA e Rima\n\nConsulta pública\n\nDecisão\n\nReprovação\n\nAprovação\n\nFigura 4.1: Processo de avaliação de impacto ambiental\n\nPode-se dividir o processo de AIA em três etapas, cada uma delas abordando diferentes atividades: (i) a etapa inicial, (ii) a etapa de análise detalhada e (iii) a etapa pós-aprovamentamento. As etapas iniciais têm a função de determinar se é necessário avaliar de maneira detalhada os impactos ambientais de uma futura ação e, em caso positivo, definir o alcance e a profundidade dos estudos necessários. Pode-se exemplificar com a legislação ambiental brasileira, segundo a qual uma série de empreendimentos são sujeitos ao licenciamento ambiental, mas nem todos precisam da preparação prévia de um estudo de impacto ambiental. Segundo o regime de licenciamento, as atividades que utilizam recursos ambientais ou que, por alguma razão, possam concorrer para degradar a qualidade ambiental, devem obter previamente uma autorização governamental, sem a qual não podem ser construídas, instaladas nem funcionar. Em alguns desses casos, quando houver o potencial de ocorrência de impactos ambientais significativos, a autoridade governamental exigirá a apresentação de um estudo de impacto ambiental.\n\nÉ importante notar que, na hipótese de não ser exigido anteriormente apresentar um estudo de impacto ambiental, há outros instrumentos que permitem um controle governamental sobre essas atividades e seus impactos ambientais. ambiental baseia-se em diferentes normas – técnicas e jurídicas –, que regulam e disciplinam a atividade de licenciamento, como, entre outras, normas e padrões de emissões de poluentes, regras de destinação de resíduos sólidos, regras que determinam a ruameantagem de uma certa porcentagem de cobertura vegetal em cada imóvel rural e o zoneamento, que estabelece condições e limitações para o exercício de uma série de atividades em função de sua localização.\n\nO procedimento de análise detalhada é aplicado somente aos casos de atividades que tenham o potencial de causar impactos significativos. A análise detalhada, por sua vez, é composta de uma série de atividades, que visa a definição do conteúdo preciso do estudo de impacto ambiental a ser eventual aprovação, por meio de um processo decisório próprio à cada jurisdição.\n\nFinalmente, caso o empreendimento seja implantado, a avaliação de impacto ambiental continua, por meio da aplicação das medidas de gestão precoces na estudo de impacto ambiental o do monitoramento dos impactos reais causados pela atividade, não mais, portanto, como um exercício de consequências futuras, mas pelo meio de comparação entre a situação proposta e o planejamento\ncom a situação anterior. Um bom estudo de impacto ambiental fornecerá elementos e informações de grande natureza para a gestão ambiental nos moldes propostos pela norma ISO 14001. TRIAGEM3\nTrata-se de selecionar, dentre as inúmeras ações humanas, aquelas que tenham um potencial de causar alterações ambientais significativas. Devido ao conhecimento acumulado sobre o impacto das ações humanas, sabe-se de muitos tipos de ações que causam impactos significativos sobre as mesmas, especialmente outras ações irrelevantes ou têm médias amplamente conhecidas de controle dos impactos. Há, porém, um campo intermediário no qual se traz as consequências do projeto a ser determinado ainda, casos em que esta rotina simplificada é necessário para enquadrar em uma das categorias. A triagem resulta em uma lista que pode ser utilizada, geralmente em duas categorias: (a) ações necessárias e/ou importantes e (b) ações irrelevantes ou que não causam impactos significativos sobre as referidas, uma vez que não se inclui no alcance da avaliação.\n\nAs listas auxiliam no enquadramento, mas não conseguem resolver todas as situações. A elaboração de algum tipo de estudo simplificado é prática comum em inúmeras jurisdições (Canadá e Estados Unidos, por exemplo). Por exemplo, em um projeto de geração de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, evidentemente o EIA deverá dar grande atenção aos problemas de qualidade da água. Já em uma barragem, certamente deve receber grande atenção ao questões relativas à qualidade das águas, a existência de remanescentes de vegetação nativa na área de inundação e a presença de populações e atividades humanas na área, engrenando a qualidade do possivelmente seriam tratados de maneira rígida no EIA, uma vez que os impactos de uma barragem sobre esses elementos são de grande magnitude e importância.\n\nA etapa de determinação da abrangência é usualmente concluída com a preparação de um documento que estabelece as diretrizes dos estudos a serem executados, contém como termos de referência ou instruções técnicas.\n\nELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL\nEsse é a atividade central do processo de avaliação de impacto ambiental, a que normalmente consome mais tempo e recursos e estabelece as bases para análise da viabilidade ambiental do empreendimento. O estudo deve ser preparado por uma equipe composta de profissionais de diferentes áreas, visando o atendimento aos requisitos do projeto, de forma a resultar em um resultado denso e substancial.\n\nOs estudos devem ser analisados por uma terceira parte, normalmente a equipe da área técnica responsável e autorizada ou emprendimento – ou a decisão de instituição financeira a qual foi solicitado um empreendimento para realizar a ação. mas não se limitando a estes. Há diferentes procedimentos de consulta, dos quais a audiência pública é um dos mais conhecidos. Há também diferentes momentos no processo de AIA nos quais pode-se proceder à consulta, como a preparação dos termos de referência, a etapa que leva à decisão sobre a necessidade de realização de um estudo de impacto ambiental, ou mesmo durante a realização desse estudo. Após sua conclusão, no entanto, essa consulta é mais típica e necessária, já que nesse momento haverá o quadro mais completo possível sobre as implicações da decisão a ser tomada.\n\nDECISÃO\nOs modelos descritos no processo de AIA são muito variados e estão mais ligados à tradição política de cada jurisdição que a características intrínsecas da avaliação de impacto ambiental. Em linhas gerais, a decisão final pode caber (i) à autoridade ambiental, (ii) à autoridade da área de telha à qual se subordinam o empreendedor (decisões sobre um projeto florestal, por exemplo, cabem ao ministério responsável por esse setor), ou (iii) ao governo (por meio de um conselho de ministros do governo). Há ainda o modelo de decisão colegiada, que no Brasil — em esses colegiados são subordinados à autoridade ambiental). Três tipos de decisão são possíveis: (i) aprovar, (ii) aprovar- condicionamento, ou (iii) aprovar- com condições. Cabe ainda retornar a etapas anteriores, solicitando modificações ou complementação dos estudos apresentados.\n\nMONITORAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL\nEm sequência a uma decisão positiva, a implantação do empreendimento deve ser acompanhada da implementação de todas as medidas corretivas preventivas que possam gerar impactos negativos, ou potencializar os positivos. O mesmo deve ocorrer independentemente do tipo de atividade, da obra ou atividade. A gestão ambiental, no sentido aqui empregado, corresponde a todas as atividades que se seguem ao planejamento ambiental e que visam assegurar a implementação satisfatória do plano. O monitoramento é parte essencial das atividades de gestão ambiental, e entre outras funções, deve permitir confirmar ou não as previsões feitas no estudo de impacto ambiental, constar se o empreendimento atende aos requisitos aplicáveis (exigências legais, condições de licença ambiental e outros compromissos) e, por consequência, alterar para a necessidade de ajustes e correções.\n\nA gestão ambiental é hoje uma atividade cada vez mais sofisticada e há diversas ferramentas desenvolvidas para a gestão de empreendimentos e de organizações, que podem ser conjugadas e integradas à avaliação de impacto ambiental (Sánchez, 2006a), tais como sistemas de gestão ambiental (ISO 14001), auditorias ambientais (ISO 19011) e avaliação de desempenho ambiental (ISO 14.031).\n\nACOMPANHAMENTO\nTem-se constatado, no mundo todo, várias dificuldades na correta implementação das medidas propostas pelo estudo de impacto ambiental e adotadas como condições vinculadas à licença ambiental do empreendimento (de acordo com, entre outros, Sadler, 1996). Por essa razão, têm sido buscados mecanismos para garantir o pleno cumprimento de todos os compromissos assumidos pelo empreendedor diante das intervenções. O acompanhamento agrupa o conjunto de atividades que se seguem à decisão de autorizar a implantação do empreendimento.\n\nAs atividades de acompanhamento incluem fiscalização, supervisão e/ou auditoria, observando-se que o monitoramento é também essencial para esta etapa. A função da supervisão é permanentemente de assegurar que as condições expressas na autorização (licenças ambientais, no caso do Brasil) sejam efetivamente cumpridas. No sentido empregado aqui, a supervisão ambiental é realizada pelo empreendimento, a passo que a fiscalização é uma função dos agentes governamentais; já a auditoria pode ter caráter público ou privado.\n\nDOCUMENTAÇÃO\nA complexidade do processo de AIA e suas múltiplas atividades tomam necessária a preparação de grande número de documentos. O Quadro 4.2 fornece uma visão de conjunto da documentação, tomando por base as exigências de licença ambiental. Dada a relativa autonomia de cada região fiscalizada, por este termo de estudo de impacto ambiental, os nomes dados a cada documento dependerão da regulamentação em vigor em cada jurisdição. O grande número de documentos envolvidos também permite entender a ideia de tempo necessário na obtenção de uma licença ambiental, e também permite inferir que são eles, muitas vezes, tomados como indícios que podem revelar um papel de caráter público do gestor. 4.0 O PROCESSO DE AIA NO BRASIL\nA primeira norma para a avaliação de impacto ambiental no Brasil foi a Resolução Conama 1 86. É essencial estabelecer a orientação básica para o sistema de avaliação de AIA no Brasil, uma vez que outras resoluções, principalmente as do Conama, estabelecem os requisitos adicionais, mas os elementos essenciais do processo estão inalterados desde 1986.\n\n9 Triagem: é feita por meio de uma lista positiva (Art. 2º) (outras resoluções do Conama introduziram outros critérios delegatórios para um EIA, conforme Cap. 5).\n\nA determinação do escopo: o parágrafo único do Art. 6º estabelece que cabe ao órgão licenciado definir \"instruções adicionais\" para a preparação dos estudos de impacto ambiental, levando em conta \"peculiaridades do projeto e características ambientais da área\" (Não há requisitos de procedimento para a definição da abrangência de um EIA. O órgão ambiental pode fazê-lo internamente, sem nenhuma forma de consulta).\n\nElaboração do EIA e do Rima: tratado nos Arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; a Resolução estabelece as diretrizes e o conteúdo mínimo dos estudos, e define a responsabilidade por sua execução (\"equipe multidisciplinar habilitada\") e a quem são imputados os custos (ato empreendedor).\n\n§ Análise técnica do EIA: o Art. 10 estabelece que deve haver um prazo para manifestação do órgão licenciado, mas não estipula esse prazo. Decisão: O Art. 4° estabelece que os processos de licenciamento deveriam ser compatíveis com as etapas de planejamento e implantação dos projetos; o licenciamento cabe aos \"órgãos ambientais competentes\", que também determinaram a execução do estudo de impacto ambiental e a apresentação do Rima\" (Art. 11, § 2°).\n\nAcompanhamento e monitoramento: \"elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos\" é uma \"atividade técnica\" exigida para o estudo de impacto ambiental (Art. 6°, IV).\n\nDe um modo geral, a Resolução Conama 1/86 aborda todos os componentes principais do processo de AIA e, indubitavelmente, permite a aplicação imediata da avaliação de impactos pelos órgãos ambientais estaduais, os principais encarregados de colocá-la em prática. É claro que inúmeras dificuldades surgiram com a prática, mas a experiência, quanto acumulada, os erros e acertos, permitiram aperfeiçoá-la.\n\nDesde então, o Conama baixou outras normas relativas ao licenciamento ambiental, mas coube aos órgãos ambientais estaduais, na qualidade de principais órgãos de licenciamento, definir procedimentos, critérios e normas voltadas para as peculiaridades. O Estado do Rio de Janeiro foi pioneiro no estadual e no processo, inclusive com lei própria. A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, por meio de diversas Resoluções, procurou resolver os problemas colocados pela prática do AIA. Talvez o problema que mais levou a esforços do SMA tenha sido a definição de quais empreendimentos deviam ser sujeitos a apreesentação do estudo ambiental, ou seja, a etapa de triagem do processo de AIA (Gouvea, 1998).\n\nFor outro lado, em 1992, o Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) tomou a iniciativa de reorganizar os procedimentos para análises dos estudos de impacto ambiental no Estado de São Paulo, pois havia constituído uma comissão interna para discutir o que viria reformar ao mesmo tempo consolidar os procedimentos até então adotados. Uma vez aprovados pelo Consema e encaminhados ao Secretário, as propostas da comissão tornaram-se a Resolução 42/94 da SMA. Os principais elementos do processo de AIA são tratados por essa resolução.\n\nTriagem: foi introduzido um estudo inicial, denominado RAP - Relatório Ambiental Preliminar, cuja análise pode levar a três caminhos: indeterminato do pedido de licença, exigência da apresentação do EIA e Rima, ou dispensa de apresentação de EIA e Rima. Posteriormente, com a edição da Resolução SMA 54/04, foi criado o EAS - Estudo Ambiental Simplificado, em princípio aplicável a projetos considerados de impactos ambientais muito pequenos e não significativos, mas que pode servir de base para a exigência de um RAP, se o órgão ambiental considerar necessários estudos ambientais mais aprofundados.\n\nDeterminação do escopo: a elaboração de um EIA é precedida da apresentação de um plano de trabalho \"que deverá explicitar a metodologia e o conteúdo dos estudos necessários e avaliação de todos os impactos ambientais relevantes\": esse plano, depois de devidamente analisado pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental (Daia), dá origem a um termo de referência para a elaboração do EIA. Elaboração do EIA e Rima: além das diretrizes gerais estabelecidas na Resolução Conama 1/86, o EIA deverá observar explicitamente o termo de referência; cada EIA deve ter seu próprio termo de referência.\n\nAnálise técnica do EIA: deve considerar explicitamente as manifestações de público: como resultado dessa análise (chamada de revisão), o Daia deve emitir \"relatório sobre a qualidade técnica do EIA e Rima, informando se denotam a viabilidade ambiental do empreendimento e sugerindo condições para as diferentes etapas do licenciamento\".\n\nConsulta pública: foi bastante ampliada; os interessados podem se manifestar por escrito após a publicação do pedido de licenciamento (item 2), solicitar que seja realizada audiência pública antes da apresentação do plano de trabalho (item 4), ser ouvidos pelas câmaras técnicas do Consema (item 9), além de solicitar uma audiência pública para análise do EIA e do projeto, nos termos já instituídos anteriormente pela regulamentação federal. A questão da solicitação de audiência pública para análise do EIA fomos contemplados com a edição da Deliberação Consema 34/01, que determina a realização de audiência pública sempre que, ao requerimento de submeter o EIA/Rima - Art I, § 1°).\n\nDecisão: a decisão sobre aprovação dos estudos deve ser tomada dentro do prazo que já vigorava no Estado.\n\nAcompanhamento e monitoramento: cabe ao Daia preparar um \"relatório técnico atestando o cumprimento das exigências\" constantes do Licença Prévia e da Licença da Instalação (itens 13 e 15). Um campo em que cada agência torna bastante liberdade e a tradição, sendo comum o emprego de listas positivas e de listas negativas. Segundo Weiner (1997, p. 70) \"deveria identificar ações que rapidamente requerem um EIA e aqueles que não requerem \"reflexão categórica\" (p. 77), segundo o enquadramento das demais agências resolvido caso a caso. O enquadramento dos casos intermediaros, que são em grande número, é resolvido pela preparação de uma avaliação inicial denominada environmental assessment, literalmente, avaliação ambiental. A avaliação ambiental deve conduzir a proposta por um de três caminhos: (1) a preparação de um estudo de impacto ambiental (Environmental Impact Statement - EIS), porque os impactos potenciais são significativos; (2) a dispensa de um EIS porque são consideradas mitigadas adequadas e de eficiência comprovada; ou (3) dispensa de um EIA porque o constrato da impactos ambientais não são significativos. Nos últimos dois casos, é obrigação da cláusula de elaboração de um Relatório de Ausência de Impacto Negativo - Fonsil.\n\nNa hipótese de que a proposta possa vir a ocasionar impactos significativos, é obrigatório a preparação de um estudo de impacto ambiental. Ele começa pela apresentação da proposta em um anúncio público (notice of intent) de que um EIA será preparado, anunciando que deve trazer uma breve descrição da proposta e de suas alternativas, assim como informar onde os interessados podem obter mais informações.\n\nO passo seguinte e o scoping, procedimento obrigatório que frequentemente inclui a realização de reuniões públicas, mas que também pode ser baseado no recebimento de manifestações escritas após a divulgação da notice of intent. Por meio do scoping identificam-se (1) ações, (2) alternativas e (3) impactos a serem abordados no EIA, cuja análise pode, assim, \"concentrar-se nas questões que são verdadeiramente significativas\" (Eccleston, 2000, p. 71). projeto privado, cabe à agência responsável a preparação do EIA (ou a contratacão do serviço), pois é essa agência que tem o poder decisório, e ela requer que o faça para fundamentar sua decisão. Na prática, porém, quando é um projeto privado, prepara um rascunho do EIA e o submete à autoridade, que, naturalmente, pode não aceitá-lo. O rascunho (draft EIS) é um documento de trabalho para revisão, críticas e comentários. Trata-se de um documento completo, colocado à disposição dos interessados para a consulta pública. O prazo para comentários é de 45 dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial (Federal Register).\n\nTodas as críticas e comentários substantivos têm de ser respondidos. A agência prepara um estudo de impacto ambiental final, corrigido, que deve ser enviado para os aqueles que apresentaram comentários ou disponibilizaram elaboração. Abre-se novo período de 30 dias para comentários públicos, e somente a término desse período a agência pode formalizar sua decisão, emitindo um Registro de Decisão (Record of Decision), \"uma declaração pública que explica a decisão... (o peso dos fatores ambientais face aos fatores de ordem técnica e econômica)... e às agências para mitigar os efeitos ambientais adversários\" (Ortolano, 1997, p. 320).\n\nA Fig. 4.3 mostra o processo do AIA na África do Sul. A triagem ocorre neste estágio, e o primeiro sendo uma lista positiva para prever a realização de conhecimento. O segundo estágio consiste na preparação de uma avaliação prévia denominada scoping. A preparação desse relatório é precedida da análise geral do plano de estudos. A aprovação pela autoridade pode forma conclusões do relatório de scoping podem ser suficientes para justificar a aprovação do projeto, caso em que são estabelecidas condições para sua implantação e funcionamento. Quando se trata de casos mais complexos, todavia, o relatório de scoping forma a base para o futuro estudo de impacto ambiental; nesse caso, um novo plano de estudos é apresentado, aproveitando os levantamentos e as análises já realizados. Após a aprovação desse plano pela autoridade competente, o interessado prepara e apresenta o EIA.\n\nA consulta pública ocorre em vários momentos: na definição do conteúdo do relatório de scoping e em sua análise, e também na preparação do plano de estudos para o EIA e em sua análise. Após aprovação do EIA, a autoridade decide sobre a aprovação do projeto, podendo impor condições e requerer a preparação de um plano de gestão ambiental.\n\nEsses dois exemplos ilustram aquilo que foi afirmado ao início do capítulo acerca da convergência dos sistemas de avaliação de impacto ambiental. Suas semelhanças devem-se aos objetivos similares.