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Cursos Gerais ·
Gestão Ambiental
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ETAPA DE TRIAGEM Avaliação de Impacto Ambiental: conceitos e métodos\n\nJurisdições incidentes\n\nTodo sistema de AIA deve definir o universo de ações humanas (projetos, planos, programas) sujeitos ao processo ou, seja, seu campo de aplicação.\n\nCategorização de projetos\n...\n\n\n\nUm dos problemas mais críticos que devem resolver as regulamentações sobre avaliação de impacto ambiental é, portanto, ainda de definição operacional a dar ao termo \"significativo\".\n... \n\n 5.1 O QUE É IMPACTO SIGNIFICATIVO?\n\nEm primeira análise, significativo é tudo aquilo que tem um significado; é sinônimo de expressivo. Mas é como o sentido de considerável, suficientemente grande, ou ainda como importante que deve ser entendido a locução impacto ambiental significativo.\n... Avaliação de Impacto Ambiental: conceitos e métodos\n\n4 Eficácia legal no Brasil.\n5 Empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental.\n\n\n6 Há normas de ensaio para veículos automotores e procedimentos de inspeção.\n7 Terminais portuários também requerem licenciamento ambiental.\n\nlenha, como uma padaria, pague uma taxa para financiar a reposição florestal*, que o trigo seja produzido sem agrotóxicos, que o moinho de farinha descarregue os efluentes líquidos diretamente em um rio*, os canhões devem ter em conta a farinha e lenha sejam regulados para emitir o mínimo de fumaça e outros poluentes atmosféricos*, ou o terminal portuário que recebe do trigo enquanto lenha ambiental? etc. Pode-se também determinar, por meio de zoneamento municipal, que padarias não sejam instaladas em determinadas vias ou quadras, que ofereçam certo número de vagas de estacionamento aos seus clientes, para apenas algumas medidas de gestão ambiental aplicáveis a esse tipo de estabelecimento comercial.\n\n\nEntão, se uma usina nuclear é bem mais complexa, entre outras razões porque representa um risco à saúde e à segurança das pessoas e dos ecossistemas. Também grande barragens causam impactos ambientais radicalmente diversos decorrentes de uma padaria, a exemplo de Itaipu, que submergiu um sitio de incomparável beleza cênica, as Sete Quedas (Fig. 5.1). Os cidadãos que nasceram no final do século XX e as gerações seguintes foram privados da possibilidade de apreciar uma paisagem de beleza incunvencional devido à decisão, praticamente irreversível, de construir uma barragem que alterou a dinâmica hídrica em um determinado local. Trata-se, indubitavelmente, de impacto ambiental significativo, gerando uma grande inação na relação da população com o planeta, presente. Ora, uma decisão tem suas implicações justapostas e inclui a análise das consequências ambientais, e é nesses casos que se torna necessário empregar o chamado processo de avaliação do impacto ambiental, incluindo a realização de audiências públicas e a análise de estudos técnicos e dados.\n\n\nO potencial que tem determinado abordá-los ou não, conforme o modo de baixa solicitação executados em um meio resiliente não necessitaram, a princípio, de cuidados especiais, devendo-se apenas tomar-se precauções no sentido de minimizar os impactos ambientais, por meio de técnicas já bem conhecidas.\n\n\nConsidera-se um projeto de aterro sanitário para disposição de resíduos sólidos urbanos. Se o local cogitado localiza-se em uma zona de recarga de aquíferos zona onde a água superficial se infiltra e alimenta o lençol freático, os riscos de contaminação do aquífero (potencial de impacto sobre a qualidade das águas submersas) devem ser alto. Trata-se de um meio vulnerável para esse tipo de atividade. Já se nosso projeto for implantado em um local com substrato argiloso bem consolidado e de baixa permeabilidade (ou seja, um meio de baixa vulnerabilidade), seu potencial de impacto será mais baixo.\n\n\nAssim, o potencial de impacto ambiental resulta de uma combinação entre a solicitação (característica inerente ao projeto e seus processos tecnológicos) e a vulnerabilidade do meio. Tal combinação se dá em uma relação direta, como mostra a Fig. 5.3, ou seja, quanto maior a solicitação e maior a vulnerabilidade, maior o potencial de impactos. Inversamente, quanto maior a solicitação e menor o resiliência do ambiente, menor o potencial de impactos. Não é o potencial de impacto que se refere ao projeto é sim a solicitação ou pressão que ele pode exercer sobre os recursos ambientais. Fig. 5.1 Vista dos Sete Quedas do rio Paraná, submersas pela represa de Itaipu, em 1984, por decisão do governo militar e antes do regulamentado, ao avaliar o impacto ambiental no Brasil. O lado havia sido declarado Parque Nacional em 1961, mas a atividade de criação foi revogada para permitir a construção do assino. Na ocasião, entidades ambientalistas fizeram manifesto em protesto perdido por um lado de grande beleza cênica.\n\nFig. 5.2 Diagrama esquemático para determinar a necessidade de estudos ambientais\nSolicitação ou pressão imposta pelo projeto\nPotencial de impacto\n\nResiliência e capacidade de suporte\n\nVulnerabilidade ou sensibilidade do meio\n\nCaracterística ecológica\nRiqueza social\n\nFig. 5.3 Potencial de impacto ambiental\n\nAssim, o potencial de impacto ambiental resulta de uma combinação entre a solicitação (característica inerente ao projeto e seus processos tecnológicos) e a vulnerabilidade do meio. Tal combinação se dá em uma relação direta, como mostra a Fig. 5.3, ou seja, quanto maior a solicitação e maior a vulnerabilidade, maior o potencial de impactos. Inversamente, quanto maior a solicitação e menor o resiliência do ambiente, menor o potencial de impactos. Não é o potencial de impacto que se refere ao projeto é sim a solicitação ou pressão que ele pode exercer sobre os recursos ambientais.\n\nEm termos práticos, a solicitação potencial que um empreendimento pode impor ao meio (i.e, por consequência, sua capacidade de causar impactos) depende não somente de suas características técnicas intrínsecas, mas também largamente da capacidade Avaliação de Impacto Ambiental: conceitos e métodos\n\ngerencial da organização responsável pelo projeto. É indiscutível que dois projetos idênticos, se realizados por duas empresas com culturas organizacionais diferentes, podem resultar em impactos ambientais muito diferentes.\n\n5.2 CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE TRIAGEM\nComo o propósito de definir para quais atividades se aplicará a avaliação de impacto ambiental, a relação teórica solicitação/vulnerabilidade, que define o potencial de impactos ambientais, deve ser transformada em um conjunto de critérios práticos que permitam enquadrar cada nova proposta em um dos três campos da Fig. 5.2. A Fig. 5.4 situa o campo de aplicação da AIA dentro de universos de ações antrópicas.\n\nHá três conjuntos, cujos limites são linhas traçadas, para indicar a inexistência de fronteiras nítidas. O opener constrói conjunto das atividades humanas, constantemente ampliado pela inventividade humana, comporta um subconjunto de atividades que podem alterar o meio ambiente ou causar alguma forma de impacto produzida pelo ambiente; a não ser essa razão, poderia depender do objeto deregulação governamental, como licença, taxas ou qualquer outro instrumento de política ambiental pública. Dentro desse subconjunto há outro, o de atividades que são capazes de causar impactos significativos, e que deverão ser sujeitas à avaliação prévia dos seus impactos antes de autorizados.\n\n\nÉ importante notar que dispensar um projeto de apresentação ou de valor pode significar que o mesmo estará desprovido de toda e qualquer forma de controle ambiental governamental, como exemplificado pelo caso da padaria. Outro exemplo é dado pelos postos de abastecimento pelo caso da padaria. Outro exemplo é dado pelos postos de abastecimento e outros tipos de empreendimento são ao não significativos, mas o fato de não existir um EIA para todo novo posto é compensado pela existência de outros mecanismos de controle, que são o licenciamento ambiental, normas técnicas para projeto, construção e instalação, exigências de acreditação para a pessoal operacional envolvido na instalação e manutenção. Ademais, regras de zoneamento do uso do solo podem estabelecer critérios de localização desses empreendimentos. sempre esses dois critérios são suficientes, sendo necessário lançar mão de alguma forma de análise das singularidades de cada caso.\n\nCLASSIFICAÇÃO POR TIPO DE EMPREENDIMENTOS\nEste critério é operacionalizado por meio do estabelecimento de listas de empreendimentos sujeitos à preparação prévia de um estudo de impacto ambiental (chamadas de listas positivas) ou dispensados de tal procedimento (chamadas de listas negativas); estas listas podem ser acompanhadas de critérios de porte para os empreendimentos listados. Listas positivas são provavelmente o mecanismo mais comum para delimitar o campo de aplicação da AIA. Fazem parte da regulamentação da União Europeia e da lei federal canadense, mas não consta da Nepa nem de seu regulamento, que deixam essa tarefa para as agências federais.\n\nUma lista positiva é a principal ferramenta empregada pela regulamentação brasileira para definir os tipos de empreendimentos sujeitos à apresentação e aprovação prévia de um estudo de impacto ambiental: o artigo 2º da Resolução Conama 1/86 arrola dezesseis tipos de empreendimentos, alguns dos quais acompanhados de um critério de porte. Um exemplo é o inciso XI, “usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW”.\n\nAs listas positivas são amplamente utilizadas devido à facilidade de sua aplicação e aspectos objetivados. Outra vantagem é que podem ser facilmente adaptadas às condições locais. Por exemplo, numa determinada jurisdição pode-se submeter ao processo de avaliação de impacto ambiental qualquer tipo de rodovia e, em outras, somente tipos de listas positivas, curiais, respeitamentos, etc. Quadro 5.1 Lista de empreendimentos sujeitos à apresentação de um estudo de impacto ambiental no Brasil\nI - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;\nII - Ferrovias;\nIII - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;\nIV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, Artigo 48, do Decreto-Lei n° 32, de 18/11/1966;\nV - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;\nVI - Linhas de transmissão de energia elétrica, além de 230 kV;\nVII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fis hidroelétricos, acima de 10 MW;\nVIII - Extração de combustíveis fósseis (petrolífero, xisto, carvão);\nIX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração;\nX - Alteração significativo e destinação final de resíduos tóxicos ou perigosos;\nXI - Usinas de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;\nXII - Complexos industriais e agromindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, clorquímicos, destilarias de etanol, etc.);\nXIII - Instalações portuárias, incluídas as zonas estritamente industriais - ZEIS;\nXIV - Exploração de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingindo\na fauna;\nXV - Projetos imobiliários que afetam os ecossistemas costei\nAlém do mais, considera-se como sendo os empreendimentos, os que contem 1000 ha ou menos integrantes do projeto de vista ambiental, inclusive as áreas de\nprotecão.\n\nQuadro 5.2 Lista de empreendimentos sujeitos à aprovação do impacto ambiental no México\nI - Indústria do petróleo, petroquímica, química, siderúrgica, papelaria, aquicultura, do cimento e elétrica;\nII - Exploração, exploração e beneficamento de minérios e substâncias reservadas à Federação, nos termos das leis;\nIII - Instalações de tratamento, confinamento ou eliminação de resíduos perigosos, assim como resíduos radioativos;\nIV - Plantacmentos florestais;\nV - Mudanças de uso do solo de áreas florestais, assim como em florestas e zonas áridas;\nVIII - Parques industriais onde se prevê a realização de atividades altamente perigosas;\nX - Obras e atividades em zonas úmidas, manguezais, lagos, rios e estuários conectados como mar, assim como em suas costas ou zonas federais;\nXI - Obras em áreas rurais protegidas de competência da Federação;\nXII - Atividades pesqueiras, de agricultura ou agropecuária que possam pôr em perigo a preservação de uma ou mais espécies ou causar danos aos ecossistemas;\nXIII - Outras obras que correspondam a assuntos de competência federal, que possam causar desequilíbrios ecológicos graves e irreparáveis, quando à saúde pública ou aos ecossistemas, ou ultrapassarem os limites e condições estabelecidas nas disposições jurídicas relativas à preservação do equilíbrio ecológico e proteção do ambiente. Por exemplo, empreendimentos de pequeno porte dentro de uma área de proteção ambiental não muitas vezes sujeitas a preparação prévia de um estudo de impacto ambiental. A citada resolução Conama completa essa possibilidade, ao exprimir, nos dois casos dos empreendimentos urbanísticos, a possibilidade de ser exigido EIA para projetos que ocuparão área inferior a 100 ha, porém se situem \"em áreas consideradas de relevante interesse ambiental\".\n\nCLASSIFICAÇÃO LEVANDO EM CONTA O LOCAL DO PROJETO\nA presença de ecossistemas sensíveis ou de áreas de reconhecida importância natural ou cultural é um critério muito usado para a exigência de um EIA, mesmo no caso de empreendimentos que não constem de listas positivas. A legislação mexicana, conforme o Quadro 5.2, reflete esses critérios, por exemplo: IX - Projetos imobiliários em zonas úmidas, manguezais, lagos, rios, lagos e estuários conectados com o mar, assim como em suas costas ou zonas federais. O inciso IX inclui as atividades de infraestrutura que possam afetar ao ambiente.\n\nPor sua vez, o inciso X abarca algumas características desses projetos, do que ocorre com os mobiliários, para os quais sempre se exigirá o EIA nesses locais específicos.\n\nÉ obrigatório a elaboração do estudo de impacto ambiental para as ações referentes a áreas de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas ou potenciais epigoeológicos, os quais, de modo direto ou indireto, possam ser lesivos a essas cavidades, fazendo sua realização, instalação e funcionamento condicionados à essa aprovação, pelo órgão ambiental competente, do respectivo relatório de impacto ambiental (Art. 3º).\n\nO Decreto Federal n° 750, de 10 de fevereiro de 1993, admite a derrubada de vegetação na área de domínio da Mata Atlântica somente para \"obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social\", e desde seus impactos sejam devidamente avaliados por meio de um EIA. Avaliação de Impacto Ambiental: conceitos e métodos\n\nTrata-se, assim, de situações particulares que suscitam a exigência de apresentação de um EIA mesmo em caso de empreendimentos que não estejam da lista do art. 2º da Resolução Conama 1/86. Em cada região, determinar o tipo de ambiente pode ser valorizado por razões de dênte histórico ou social, mescladas à sua importância ecológica, como é o caso da Mata Atlântica, no Brasil, das ancient woodlands, na Grã-Bretanha, das old-growth forests, no Canadá, e das wetlands (áreas úmidas), nos Estados Unidos e em outros países.\n\nUma tipologia de ambientes, para fins de planejamento de EIAs, é apresentada no Quadro 5.3. Extraída de um manual do Governo Federal sobre licenciamentos.\n\nQuadro 5.3 Tipologia de ambientes\nTipo: CLASSIFICAÇÃO DE AMBIENTES\n\nSão três os tipos básicos. Conforme já descrito, esses ambientes podem ocorrer simultaneamente em um empreendimento, porém não podem ocorrer sobre a mesma superfície, sendo portanto excluídos entre si, para cada parte da superfície estudada. São eles os seguintes:\n\nTipo 1: AMBIENTES DE INTERFERÊNCIA ANTRÓPICA\n\nSão ambientes onde se identificam as atividades mais importantes e/ou referentes ao meio antrópico. Podem ser subdivididos em:\nÁreas urbanizadas ou concentrações habitacionais rurais;\nÁreas rurais de uso intensivo (pastagens, culturas, reflorestamentos comerciais etc.).\n\nSão ambientes que se foram antropicamente alterados, mas ainda apresentam os ambientes ecológicos originários relativamente próximos, como, por exemplo, áreas de pastagens extensivas, áreas desmatadas com crescimento de vegetação secundária etc. Nesse caso, são importantes os impactos sobre os mesmos, início e físico.\n\nAlém dessa classificação, têm-se situações especiais, que podem ser cumulativas entre si ou a qualquer um dos três tipos de ambientes:\n\nTerrenos cársticos: os terrenos cársticos são aqueles formados pela dissolução das rochas pelas águas, onde ocorrem cavernas e rios subterrâneos. São ambientes especialmente sensíveis a impactos sobre as águas e fauna subterrânea, ao patrimônio espeleológico e ao patrimônio arqueo-paleontológico.\n\nAmbientes aquáticos: referem-se a ambientes costeiros, de rios e de lagos. São ambientes sensíveis e impactados, para os quais existem leis e normas específicas.\n\nÁreas de relevância do patrimônio natural e cultural: são ambientes onde ocorrem elementos do patrimônio natural (tipos e/ou monumentos naturais), patrimônio histórico (incluídos históricos, ruínas etc.) ou pré-históricos (sítios arqueológicos).\n\nÁreas de sensibilidade socioeconômica: são áreas onde existem núcleos urbanos com pequena população e infra-estrutura urbana deficientes frente ao porto de empreendimento. Neste caso, a demanda por mão-de-obra, associada à indução da migração à área, pode provocar sobrecarga às frágies estruturas urbanas e sociais.\n\nÁreas de concorrência de populações tradicionais: são áreas (declaradas ou não) onde ocorrem populações indígenas, remanescentes de quilombos ou outros grupos sociais organizados de forma tradicional e historicamente ligados a uma região.\n\nFonte: Ministério do Meio Ambiente/Ibama, Manual de Normas e Procedimentos para Licenciamento Ambiental no Setor de Extração Mineral, 2001.
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Também grande barragens causam impactos ambientais radicalmente diversos decorrentes de uma padaria, a exemplo de Itaipu, que submergiu um sitio de incomparável beleza cênica, as Sete Quedas (Fig. 5.1). Os cidadãos que nasceram no final do século XX e as gerações seguintes foram privados da possibilidade de apreciar uma paisagem de beleza incunvencional devido à decisão, praticamente irreversível, de construir uma barragem que alterou a dinâmica hídrica em um determinado local. Trata-se, indubitavelmente, de impacto ambiental significativo, gerando uma grande inação na relação da população com o planeta, presente. Ora, uma decisão tem suas implicações justapostas e inclui a análise das consequências ambientais, e é nesses casos que se torna necessário empregar o chamado processo de avaliação do impacto ambiental, incluindo a realização de audiências públicas e a análise de estudos técnicos e dados.\n\n\nO potencial que tem determinado abordá-los ou não, conforme o modo de baixa solicitação executados em um meio resiliente não necessitaram, a princípio, de cuidados especiais, devendo-se apenas tomar-se precauções no sentido de minimizar os impactos ambientais, por meio de técnicas já bem conhecidas.\n\n\nConsidera-se um projeto de aterro sanitário para disposição de resíduos sólidos urbanos. Se o local cogitado localiza-se em uma zona de recarga de aquíferos zona onde a água superficial se infiltra e alimenta o lençol freático, os riscos de contaminação do aquífero (potencial de impacto sobre a qualidade das águas submersas) devem ser alto. Trata-se de um meio vulnerável para esse tipo de atividade. Já se nosso projeto for implantado em um local com substrato argiloso bem consolidado e de baixa permeabilidade (ou seja, um meio de baixa vulnerabilidade), seu potencial de impacto será mais baixo.\n\n\nAssim, o potencial de impacto ambiental resulta de uma combinação entre a solicitação (característica inerente ao projeto e seus processos tecnológicos) e a vulnerabilidade do meio. Tal combinação se dá em uma relação direta, como mostra a Fig. 5.3, ou seja, quanto maior a solicitação e maior a vulnerabilidade, maior o potencial de impactos. Inversamente, quanto maior a solicitação e menor o resiliência do ambiente, menor o potencial de impactos. Não é o potencial de impacto que se refere ao projeto é sim a solicitação ou pressão que ele pode exercer sobre os recursos ambientais. Fig. 5.1 Vista dos Sete Quedas do rio Paraná, submersas pela represa de Itaipu, em 1984, por decisão do governo militar e antes do regulamentado, ao avaliar o impacto ambiental no Brasil. O lado havia sido declarado Parque Nacional em 1961, mas a atividade de criação foi revogada para permitir a construção do assino. Na ocasião, entidades ambientalistas fizeram manifesto em protesto perdido por um lado de grande beleza cênica.\n\nFig. 5.2 Diagrama esquemático para determinar a necessidade de estudos ambientais\nSolicitação ou pressão imposta pelo projeto\nPotencial de impacto\n\nResiliência e capacidade de suporte\n\nVulnerabilidade ou sensibilidade do meio\n\nCaracterística ecológica\nRiqueza social\n\nFig. 5.3 Potencial de impacto ambiental\n\nAssim, o potencial de impacto ambiental resulta de uma combinação entre a solicitação (característica inerente ao projeto e seus processos tecnológicos) e a vulnerabilidade do meio. Tal combinação se dá em uma relação direta, como mostra a Fig. 5.3, ou seja, quanto maior a solicitação e maior a vulnerabilidade, maior o potencial de impactos. Inversamente, quanto maior a solicitação e menor o resiliência do ambiente, menor o potencial de impactos. Não é o potencial de impacto que se refere ao projeto é sim a solicitação ou pressão que ele pode exercer sobre os recursos ambientais.\n\nEm termos práticos, a solicitação potencial que um empreendimento pode impor ao meio (i.e, por consequência, sua capacidade de causar impactos) depende não somente de suas características técnicas intrínsecas, mas também largamente da capacidade Avaliação de Impacto Ambiental: conceitos e métodos\n\ngerencial da organização responsável pelo projeto. É indiscutível que dois projetos idênticos, se realizados por duas empresas com culturas organizacionais diferentes, podem resultar em impactos ambientais muito diferentes.\n\n5.2 CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE TRIAGEM\nComo o propósito de definir para quais atividades se aplicará a avaliação de impacto ambiental, a relação teórica solicitação/vulnerabilidade, que define o potencial de impactos ambientais, deve ser transformada em um conjunto de critérios práticos que permitam enquadrar cada nova proposta em um dos três campos da Fig. 5.2. A Fig. 5.4 situa o campo de aplicação da AIA dentro de universos de ações antrópicas.\n\nHá três conjuntos, cujos limites são linhas traçadas, para indicar a inexistência de fronteiras nítidas. O opener constrói conjunto das atividades humanas, constantemente ampliado pela inventividade humana, comporta um subconjunto de atividades que podem alterar o meio ambiente ou causar alguma forma de impacto produzida pelo ambiente; a não ser essa razão, poderia depender do objeto deregulação governamental, como licença, taxas ou qualquer outro instrumento de política ambiental pública. Dentro desse subconjunto há outro, o de atividades que são capazes de causar impactos significativos, e que deverão ser sujeitas à avaliação prévia dos seus impactos antes de autorizados.\n\n\nÉ importante notar que dispensar um projeto de apresentação ou de valor pode significar que o mesmo estará desprovido de toda e qualquer forma de controle ambiental governamental, como exemplificado pelo caso da padaria. Outro exemplo é dado pelos postos de abastecimento pelo caso da padaria. Outro exemplo é dado pelos postos de abastecimento e outros tipos de empreendimento são ao não significativos, mas o fato de não existir um EIA para todo novo posto é compensado pela existência de outros mecanismos de controle, que são o licenciamento ambiental, normas técnicas para projeto, construção e instalação, exigências de acreditação para a pessoal operacional envolvido na instalação e manutenção. 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Fazem parte da regulamentação da União Europeia e da lei federal canadense, mas não consta da Nepa nem de seu regulamento, que deixam essa tarefa para as agências federais.\n\nUma lista positiva é a principal ferramenta empregada pela regulamentação brasileira para definir os tipos de empreendimentos sujeitos à apresentação e aprovação prévia de um estudo de impacto ambiental: o artigo 2º da Resolução Conama 1/86 arrola dezesseis tipos de empreendimentos, alguns dos quais acompanhados de um critério de porte. Um exemplo é o inciso XI, “usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW”.\n\nAs listas positivas são amplamente utilizadas devido à facilidade de sua aplicação e aspectos objetivados. Outra vantagem é que podem ser facilmente adaptadas às condições locais. Por exemplo, numa determinada jurisdição pode-se submeter ao processo de avaliação de impacto ambiental qualquer tipo de rodovia e, em outras, somente tipos de listas positivas, curiais, respeitamentos, etc. Quadro 5.1 Lista de empreendimentos sujeitos à apresentação de um estudo de impacto ambiental no Brasil\nI - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;\nII - Ferrovias;\nIII - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;\nIV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, Artigo 48, do Decreto-Lei n° 32, de 18/11/1966;\nV - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;\nVI - Linhas de transmissão de energia elétrica, além de 230 kV;\nVII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fis hidroelétricos, acima de 10 MW;\nVIII - Extração de combustíveis fósseis (petrolífero, xisto, carvão);\nIX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração;\nX - Alteração significativo e destinação final de resíduos tóxicos ou perigosos;\nXI - Usinas de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;\nXII - Complexos industriais e agromindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, clorquímicos, destilarias de etanol, etc.);\nXIII - Instalações portuárias, incluídas as zonas estritamente industriais - ZEIS;\nXIV - Exploração de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingindo\na fauna;\nXV - Projetos imobiliários que afetam os ecossistemas costei\nAlém do mais, considera-se como sendo os empreendimentos, os que contem 1000 ha ou menos integrantes do projeto de vista ambiental, inclusive as áreas de\nprotecão.\n\nQuadro 5.2 Lista de empreendimentos sujeitos à aprovação do impacto ambiental no México\nI - Indústria do petróleo, petroquímica, química, siderúrgica, papelaria, aquicultura, do cimento e elétrica;\nII - Exploração, exploração e beneficamento de minérios e substâncias reservadas à Federação, nos termos das leis;\nIII - Instalações de tratamento, confinamento ou eliminação de resíduos perigosos, assim como resíduos radioativos;\nIV - Plantacmentos florestais;\nV - Mudanças de uso do solo de áreas florestais, assim como em florestas e zonas áridas;\nVIII - Parques industriais onde se prevê a realização de atividades altamente perigosas;\nX - Obras e atividades em zonas úmidas, manguezais, lagos, rios e estuários conectados como mar, assim como em suas costas ou zonas federais;\nXI - Obras em áreas rurais protegidas de competência da Federação;\nXII - Atividades pesqueiras, de agricultura ou agropecuária que possam pôr em perigo a preservação de uma ou mais espécies ou causar danos aos ecossistemas;\nXIII - Outras obras que correspondam a assuntos de competência federal, que possam causar desequilíbrios ecológicos graves e irreparáveis, quando à saúde pública ou aos ecossistemas, ou ultrapassarem os limites e condições estabelecidas nas disposições jurídicas relativas à preservação do equilíbrio ecológico e proteção do ambiente. Por exemplo, empreendimentos de pequeno porte dentro de uma área de proteção ambiental não muitas vezes sujeitas a preparação prévia de um estudo de impacto ambiental. A citada resolução Conama completa essa possibilidade, ao exprimir, nos dois casos dos empreendimentos urbanísticos, a possibilidade de ser exigido EIA para projetos que ocuparão área inferior a 100 ha, porém se situem \"em áreas consideradas de relevante interesse ambiental\".\n\nCLASSIFICAÇÃO LEVANDO EM CONTA O LOCAL DO PROJETO\nA presença de ecossistemas sensíveis ou de áreas de reconhecida importância natural ou cultural é um critério muito usado para a exigência de um EIA, mesmo no caso de empreendimentos que não constem de listas positivas. A legislação mexicana, conforme o Quadro 5.2, reflete esses critérios, por exemplo: IX - Projetos imobiliários em zonas úmidas, manguezais, lagos, rios, lagos e estuários conectados com o mar, assim como em suas costas ou zonas federais. O inciso IX inclui as atividades de infraestrutura que possam afetar ao ambiente.\n\nPor sua vez, o inciso X abarca algumas características desses projetos, do que ocorre com os mobiliários, para os quais sempre se exigirá o EIA nesses locais específicos.\n\nÉ obrigatório a elaboração do estudo de impacto ambiental para as ações referentes a áreas de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas ou potenciais epigoeológicos, os quais, de modo direto ou indireto, possam ser lesivos a essas cavidades, fazendo sua realização, instalação e funcionamento condicionados à essa aprovação, pelo órgão ambiental competente, do respectivo relatório de impacto ambiental (Art. 3º).\n\nO Decreto Federal n° 750, de 10 de fevereiro de 1993, admite a derrubada de vegetação na área de domínio da Mata Atlântica somente para \"obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social\", e desde seus impactos sejam devidamente avaliados por meio de um EIA. Avaliação de Impacto Ambiental: conceitos e métodos\n\nTrata-se, assim, de situações particulares que suscitam a exigência de apresentação de um EIA mesmo em caso de empreendimentos que não estejam da lista do art. 2º da Resolução Conama 1/86. Em cada região, determinar o tipo de ambiente pode ser valorizado por razões de dênte histórico ou social, mescladas à sua importância ecológica, como é o caso da Mata Atlântica, no Brasil, das ancient woodlands, na Grã-Bretanha, das old-growth forests, no Canadá, e das wetlands (áreas úmidas), nos Estados Unidos e em outros países.\n\nUma tipologia de ambientes, para fins de planejamento de EIAs, é apresentada no Quadro 5.3. Extraída de um manual do Governo Federal sobre licenciamentos.\n\nQuadro 5.3 Tipologia de ambientes\nTipo: CLASSIFICAÇÃO DE AMBIENTES\n\nSão três os tipos básicos. Conforme já descrito, esses ambientes podem ocorrer simultaneamente em um empreendimento, porém não podem ocorrer sobre a mesma superfície, sendo portanto excluídos entre si, para cada parte da superfície estudada. São eles os seguintes:\n\nTipo 1: AMBIENTES DE INTERFERÊNCIA ANTRÓPICA\n\nSão ambientes onde se identificam as atividades mais importantes e/ou referentes ao meio antrópico. Podem ser subdivididos em:\nÁreas urbanizadas ou concentrações habitacionais rurais;\nÁreas rurais de uso intensivo (pastagens, culturas, reflorestamentos comerciais etc.).\n\nSão ambientes que se foram antropicamente alterados, mas ainda apresentam os ambientes ecológicos originários relativamente próximos, como, por exemplo, áreas de pastagens extensivas, áreas desmatadas com crescimento de vegetação secundária etc. Nesse caso, são importantes os impactos sobre os mesmos, início e físico.\n\nAlém dessa classificação, têm-se situações especiais, que podem ser cumulativas entre si ou a qualquer um dos três tipos de ambientes:\n\nTerrenos cársticos: os terrenos cársticos são aqueles formados pela dissolução das rochas pelas águas, onde ocorrem cavernas e rios subterrâneos. São ambientes especialmente sensíveis a impactos sobre as águas e fauna subterrânea, ao patrimônio espeleológico e ao patrimônio arqueo-paleontológico.\n\nAmbientes aquáticos: referem-se a ambientes costeiros, de rios e de lagos. São ambientes sensíveis e impactados, para os quais existem leis e normas específicas.\n\nÁreas de relevância do patrimônio natural e cultural: são ambientes onde ocorrem elementos do patrimônio natural (tipos e/ou monumentos naturais), patrimônio histórico (incluídos históricos, ruínas etc.) ou pré-históricos (sítios arqueológicos).\n\nÁreas de sensibilidade socioeconômica: são áreas onde existem núcleos urbanos com pequena população e infra-estrutura urbana deficientes frente ao porto de empreendimento. Neste caso, a demanda por mão-de-obra, associada à indução da migração à área, pode provocar sobrecarga às frágies estruturas urbanas e sociais.\n\nÁreas de concorrência de populações tradicionais: são áreas (declaradas ou não) onde ocorrem populações indígenas, remanescentes de quilombos ou outros grupos sociais organizados de forma tradicional e historicamente ligados a uma região.\n\nFonte: Ministério do Meio Ambiente/Ibama, Manual de Normas e Procedimentos para Licenciamento Ambiental no Setor de Extração Mineral, 2001.