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lidando assim a adoção pelo Brasil do método da deliberação e da regra geral de proibição do exame do mérito da decisão estrangeira Caso haja contestação o processo será julgado pela Corte Especial cabendo ao Relator os demais autos relativos ao andamento e à instrução do processo O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de dez dias podendo impugnar o pedido de homologação Cabe destacar por fim que de acordo com o parágrafo único do artigo 216K do Regimento Interno do STJ O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete Cabe destacar que Após a intimação se o requerente ou o seu procurador não promover no prazo assinalado ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo será este arquivado pelo Presidente Regimento Interno do STJ art 216E caput e parágrafo único De acordo com o artigo 216G do Regimento Interno do STJ Admitirseá a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira A parte interessada será citada para no prazo de quinze dias contestar o pedido cabendo ressaltar que a defesa poderá se basear apenas versar sobre a inteligência da decisão estrangeira e a observância dos requisitos indicados nos arts 216C 216D e 216F do Regimento Interno do STJ Caso o requerido seja revel ou incapaz darselheá curador especial que será pessoalmente notificado É majoritária a tese de que o curador especial não faz jus a honorários advocatícios54 Entretanto caso haja contestação serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias Ademais o Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias podendo impugnar o pedido Regimento Interno do STJ arts 216I 216J e 216L Das decisões do Presidente ou do relator acerca da homologação caberá agravo Em todo caso de acordo com antigo entendimento do STF o indeferimento do pedido não impede que a parte interessada o renove atendendo aos requisitos legais cabíveis para a homologação5 Por fim recordamos que a execução de sentença estrangeira homologada pelo STJ é competência dos juízes federais de primeira instância CF88 art 109 X O artigo 965 do CPC 2015 também comporta essa regra determinando que O cumprimento de decisão estrangeira farseá perante o juízo federal competente salientando porém que isso deverá ocorrer a requerimento da parte e conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional O parágrafo único do artigo 965 do CPC 2015 também determina que O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória Por fim o artigo 216N do Regimento Interno do STJ estabelece que a execução de sentença estrangeira homologada será feita por carta de sentença no Juízo Federal competente 54 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Informativo 330 Brasília DF 03 a 07 de setembro de 2007 Processo SEC 485 EX Relator Min Felix Fischer 55 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tribunal Pleno SE 4269DF Relator Min Octávio Galotti Brasília DF 16ago91 DJ de 130991 p 12489