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O STF admite recurso extraordinário contra homologação de sentenças estrangeiras quando existe interpretação de preceito constitucional em debate à luz da permissão do artigo 102 III da Constituição Federal que autoriza a interposição de recurso extraordinário contra decisões tomadas em última ou única instância quando a decisão recorrida envolve matéria constitucional O entendimento em epígrafe foi retornado no julgamento do RE 598770República Italiana em que o Precedente Executivo Salientou a possibilidade de controle das decisões homologatórias de sentenças estrangeiras proferidos pelo STJ mas registrou no entanto a necessidade de rigor no exame da alegação de afronta à Constituição nas hipóteses CF art 102 II ab sob pena de criação de nova instância revisional 24 A homologação de sentenças penais para efeitos civis Como regra geral não é possível a homologação de sentenças penais no Brasil No entanto a teor do artigo 91 do Código Penal é permitida a homologação de sentenças penais para efeitos civis ou seja obrigar o condenado a reparação do dano a restituições e outros efeitos civis O instituto da homologação de sentença penal no Brasil é regulado pelo artigo 91 e I e parágrafo único do Código Penal pelos artigos 787 a 790 do Código de Processo Penal e evidentemente pelas regras dos artigos 216A a 216N do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça STJ Logo a regra geral é a de que o Direito brasileiro não admite possibilidade de homologação de sentenças penais para fins ligados a esse ramo do Direito Nesse sentido Mazzurini afirma que Em regra só se homologa sentenças civis não se podendo homologar no Brasil uma sentença penal para fins propriamente penais Na jurisprudência o próprio STF reafirma que não é válida a homologação de sentença penal estrangeira para efeito de execução da pena privativa de liberdade ou de outra sanção típica do Direito Penal Em todo caso reiteramos que é possível que uma sentença penal seja homologada para surtir efeitos civis É o que determina expressamente o artigo 790 do CPP que dispõe que O interessado na execução de sentença penal estrangeira para a reparação do dano restituição e outros efeitos civis poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação observandose o que Repite preserva o Código de Processo Civil Essa interessante homologação de sentença penal estrangeira tem a ver com a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Convenção de Palermo no Brasil
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