·
Direito ·
Direito Internacional
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
1
Relatório de Progresso: 746 de 1119
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Homologacao de Sentenca Estrangeira no Brasil - STJ e Regimento Interno
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Homologação de Sentenças Estrangeiras e Interpretação Constitucional pelo STF
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Direito Internacional: Público e Privado
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Análise dos Artigos sobre Cooperação Jurídica Internacional e Homologação de Decisões Estrangeiras
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Emenda Regimental nº 18: Homologação de Sentenças Estrangeiras
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Homologação de Sentença Estrangeira: Aspectos e Jurisprudência
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Homologacao de Sentencas Estrangeiras - Doutrina e Normas Internas
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
754 de 1119
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Divórcio no Exterior e seus Efeitos no Brasil - Análise Jurídica
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
Preview text
Cap V HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Por adotar o método da deliberação o Direito brasileiro não elenca dentre os requisitos legais para a homologação exigências como um pedido do Estado estrangeiro ou a reciprocidade em relação ao reconhecimento de sentenças brasileiras no exterior entendimento este que foi confirmado pelo artigo 26 2º do CPC 2015 que é expresso ao determinar que Não se exigirá a reciprocidade referida no 1o para homologação de sentença estrangeira O artigo 15 da LINDB apresenta alguns dos requisitos para a homologação da sentença estrangeira que são os seguintes haver sido proferida por juiz competente terem sido as partes citadas ou haverse legalmente verificado à revelia ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida estar traduzida por intérprete autorizado e ter sido homologada pelo STJ ATENÇÃO a noção de intérprete autorizado da LINDB deve ser interpretada como referindose a tradutor oficial ou juramentando no Brasil Os requisitos para a homologação das sentenças estrangeiras são também elencados pelo artigo 963 do CPC 2015 que estabelece que Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão I ser proferida por autoridade competente II ser precedida de citação regular ainda que verificada a revelia III ser eficaz no país em que foi proferida IV não ofender a coisa julgada brasileira V estar acompanhada de tradução oficial salvo disposição que a dispense prevista em tratado VI não conter manifesta ofensa à ordem pública ATENÇÃO a LINDB menciona o STF como órgão competente para a homologação Reiteramos porém que todos os textos infraconstitucionais sobre o instituto que se refiram ao STF devem ser entendidos como aludindo ao STJ Ao mesmo tempo o artigo 216D do Regimento Interno do STJ estabelece que a sentença estrangeira para ser homologada deverá I ter sido proferida por autoridade competente II conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia e III ter transitado em julgado O artigo 216C do Regimento Interno do STJ determina que a petição inicial do pedido homologatórios deverá também ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente quando for o caso18 A propósito cabe lembrar que a legalização consular não será exigida quando entrar em vigor a Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros Convenção da Apostila quando os documentos vierem de Estado que também for parte de referido ato internacional e evidentemente quando forem submetidos aos procedimentos elencados em referido tratado A homologação deverá também observar a autenticidade da documentação acostada ao processo A respeito o artigo 41 caput do CPC 2015 estabelece que Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional inclusive tradução 18 Sobre a legalização consular ver SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 587CFH Relator Min Teori Albino Zavascki Brasília DF 11fev08 DJe de 030308 752 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO Paulo Henrique Gonçalves Portela
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
1
Relatório de Progresso: 746 de 1119
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Homologacao de Sentenca Estrangeira no Brasil - STJ e Regimento Interno
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Homologação de Sentenças Estrangeiras e Interpretação Constitucional pelo STF
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Direito Internacional: Público e Privado
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Análise dos Artigos sobre Cooperação Jurídica Internacional e Homologação de Decisões Estrangeiras
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Emenda Regimental nº 18: Homologação de Sentenças Estrangeiras
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Homologação de Sentença Estrangeira: Aspectos e Jurisprudência
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Homologacao de Sentencas Estrangeiras - Doutrina e Normas Internas
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
754 de 1119
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
1
Divórcio no Exterior e seus Efeitos no Brasil - Análise Jurídica
Direito Internacional
UNINORTE MINAS
Preview text
Cap V HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Por adotar o método da deliberação o Direito brasileiro não elenca dentre os requisitos legais para a homologação exigências como um pedido do Estado estrangeiro ou a reciprocidade em relação ao reconhecimento de sentenças brasileiras no exterior entendimento este que foi confirmado pelo artigo 26 2º do CPC 2015 que é expresso ao determinar que Não se exigirá a reciprocidade referida no 1o para homologação de sentença estrangeira O artigo 15 da LINDB apresenta alguns dos requisitos para a homologação da sentença estrangeira que são os seguintes haver sido proferida por juiz competente terem sido as partes citadas ou haverse legalmente verificado à revelia ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida estar traduzida por intérprete autorizado e ter sido homologada pelo STJ ATENÇÃO a noção de intérprete autorizado da LINDB deve ser interpretada como referindose a tradutor oficial ou juramentando no Brasil Os requisitos para a homologação das sentenças estrangeiras são também elencados pelo artigo 963 do CPC 2015 que estabelece que Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão I ser proferida por autoridade competente II ser precedida de citação regular ainda que verificada a revelia III ser eficaz no país em que foi proferida IV não ofender a coisa julgada brasileira V estar acompanhada de tradução oficial salvo disposição que a dispense prevista em tratado VI não conter manifesta ofensa à ordem pública ATENÇÃO a LINDB menciona o STF como órgão competente para a homologação Reiteramos porém que todos os textos infraconstitucionais sobre o instituto que se refiram ao STF devem ser entendidos como aludindo ao STJ Ao mesmo tempo o artigo 216D do Regimento Interno do STJ estabelece que a sentença estrangeira para ser homologada deverá I ter sido proferida por autoridade competente II conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia e III ter transitado em julgado O artigo 216C do Regimento Interno do STJ determina que a petição inicial do pedido homologatórios deverá também ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente quando for o caso18 A propósito cabe lembrar que a legalização consular não será exigida quando entrar em vigor a Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros Convenção da Apostila quando os documentos vierem de Estado que também for parte de referido ato internacional e evidentemente quando forem submetidos aos procedimentos elencados em referido tratado A homologação deverá também observar a autenticidade da documentação acostada ao processo A respeito o artigo 41 caput do CPC 2015 estabelece que Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional inclusive tradução 18 Sobre a legalização consular ver SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 587CFH Relator Min Teori Albino Zavascki Brasília DF 11fev08 DJe de 030308 752 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO Paulo Henrique Gonçalves Portela