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forem brasileiros só será reconhecido no Brasil depois de 1 um ano da data da sentença salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo caso em que a homologação produzirá efeito imediato obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país O Superior Tribunal de Justiça na forma de seu regimento interno poderá reexaminar a requerimento do interessado decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais Cabe destacar que a própria Lei 12036 foi expressa em salientar que seu objetivo era adequar a então Lei de Introdução ao Código Civil LICC à Constituição Federal em vigor É nesse sentido aliás que entendemos que o novo dispositivo da atual LINDB deve ser interpretado à luz da EC 66 de 13072010 que alterou o 6º do artigo 226 da Carta Magna fixando que O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio que suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 um ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 dois anos para o fim do casamento Com isso acreditamos que o divórcio realizado no estrangeiro se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros deveria ser reconhecido no Brasil independentemente de prazo de separação judicial prévio42 dependendo obviamente da homologação do provimento jurisdicional estrangeiro que declarou o divórcio Em todo caso é importante destacar que as ponderações acima valem apenas quando o divórcio obtido no exterior for litigioso visto que o CPC 2015 em seu artigo 961 5º passou a estabelecer que A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça Quando a homologação implicar a aplicação de norma estrangeira o artigo 16 da LINDB determina que terseá em vista a disposição desta sem considerarse qualquer remissão por ela feita a outra lei É portanto proibido o reenvio também no âmbito da homologação das decisões judiciais estrangeiras De acordo com o artigo 961 1o do CPC 2015 É passível de homologação a decisão judicial definitiva bem como a decisão não judicial que pela lei brasileira teria natureza jurisdicional É nesse sentido que para fins de homologação de provimentos jurisdicionais estrangeiros as noções de sentença e de tribunal devem ser entendidas de maneira ampla Essa é também a regra do artigo 216A 1o do Regimento Interno do STJ que dispõe que Serão homologados os provimentos não judiciais que pela lei brasileira tiverem natureza de sentença art 4o 1o Aqui incluímos atos administrativos equivalentes a sentenças estrangeiras típicas de países onde determinados pedidos que só podem ser atendidos pela via administrativa43 42 Em todo caso salientamos que esse é um entendimento nosso que não se fundamenta em nenhum julgado eventualmente já proferido sobre o caso e cujo acerto somente poderá ser confirmado com futuro pronunciamento dos tribunais nacionais a respeito de casos que envolvam a homologação no Brasil de divórcios obtidos no exterior dentro da ordem constitucional brasileira após as modificações trazidas pela EC 66 43 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SE 7312EX Relator Min Humberto Martins Brasília DF 05set12 DJe de 18set12
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