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Art 38 o pedido de cooperação do autoridade brasileira competente es documentas que o instruem serem encaminhados a autoridade central acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido Art 39 o pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa a ordem pública Art 40 o cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira será de meio de trato não andaria ou ao de homologação de sentença estrangeira de acordo com a art 960 Art 41 considerase nulo o documento que instrui pedido de cooperação jurídica internacional inclusive traduzido para a língua portuguesa quando encaminhando ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou via por diplomática dispondose aujeceramento autenticação ou qualquer procedimento de legislação Parágrafo único o disposto não capítulo não impede quando necessário a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento CAPÍTULO VI DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXECUTAR A CARTA ROTATÓRIA Art 960 a homologação de decisão estrangeira é requerida por meio de homologação de decisão estrangeira salvo disposição especial em sentido contrário prevê em trata 1º a homologação de decisão estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rotatória 2º a homologação de sentido obriga os tratos em vigor no Brasil e Regimento Interno do poder Tribunal de Justiça 3º a homologação de decisões arbitrais estrangeiras obedecerá ao disposto em tratado e lei aplicandose subsidiariamente as disposições estatuais do Capítulo Art 961 a decisão estrangeira somente será eficaz no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a conquista pela carta como cooperativa salvo disposição em sentido contrário da lei brasileira terá natureza jurisdicional 2ª a decisões jurídicas brasileiras poderão ser homologada parcialmente 3 A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de exclusivo provisório no processo de homologação de decisão estrangeira 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou promessas de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira 5º A sentença estrangeira é diversa consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça 6 Na hipótese do 5 compete à qualquer juiz examinar a validade da decisão em caráter principal e não dentail analisando a questão do sustenta em processo de sua competencia Art 962 a decisão que exercita a decisão estrangeira concedida se medida de urgência Art 963 a medida de urgência concedida será executada 2º o juiz sobre a análise da medida compete exclusivamente a autoridade jurisdicional prolatora do decisão 4º Quando dispensada a homologação por que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil a decisão cessão de medida de urgência dependerá para produzir efeitos de ter sido validamente como respeitado nem pelo juiz competente para dar cumprimento dispensando a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça 5º Constituem requisitos indispensáveis a homologação I ser profício ao autorado competente II ser precedido de citação regular ainda que verificada a revelia III ser indicada no pais em que o preferido IV não offender a coisa julgada brasileira V estar acompanhada de tradução oficial salvo disposição que a dispense prevista em tratado