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Cap V HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ou incidental quando essa questão for suscitada em processo de sua competência CPC 2015 art 961 5º e 6º A sentença estrangeira pode ser homologada apenas parcialmente nos termos do artigo 961 2º do CPC 2015 e do artigo 216A 2º do Regimento Interno do STJ Podem coexistir processo de homologação de sentença estrangeira no STJ e lide na Justiça brasileira idêntica semelhantemente ao que ocorre ao processo que gerou a decisão objeto de pleito homologatório de acordo com o artigo 24 caput do CPC 2015 artigo 90 do CPC 1973 que determina que ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais ou acordos bilaterais em vigor no Brasil A norma em emprego reflete a própria jurisprudência do STJ que nos últimos anos já vinha enfatizando que A pendência de julgamento no Brasil de apelação contra sentença proferida em ação que discute alimenta de guarda dos filhos dos ocorrentes não impede a homologação de sentença estrangeira que teve o mesmo objeto na medida em que conforme dispõe o art 90 do Código de Processo Civil destacando ainda que o trâmite de processos semelhante na Justiça brasileira não inviabiliza a homologação da sentença estrangeira Entretanto DellOmo afirma que a ação logo como homologação de de decisão forasteira a lide na Justiça nacional deverá ser certa Para isso a haver coisa julgada A Coordenação do Superior Tribunal de Justiça ter tomado executivo a decisão sobre a lide não mais havendo perante nossa ordem jurídica o que ser submetido a julgamento Ademais a concomitância de ação em foro nacional e de efeito de homologação de sentença estrangeira só é possível quando o feito é de competência concreta da Justiça brasileira Não há pois defesa a soberania nacional Nesse sentido quando a sentença estrangeira vier se tratar sobre matéria de competência exclusiva do Judiciário brasileiro esta não poderá ser homologada O fato de ter sido proposta ação na Justiça brasileira após o trânsito em julgado das decisões estrangeiras não impede o deferimento da homologação pleiteada Uma vez homologada a sentença estrangeira é considerada título executivo judicial nos termos do artigo 515 VIII do CPC 2015 equivalente ao artigo 475N I do CPC 1973 Por fim cabe destacar a norma do artigo 961 4º do CPC 2015 que especifica o determinar que Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira 4 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 3366RS Relator Min Luis Felipe Salomão Brasília DF 15 dex2011 7 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 6096PR Relator Min César Asfor Rocha Brasília DF 24vii2010 Tjdo de 161211 11 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Informativo 468 Brasília DF 28 de março a 8 de abril de 2011 12 Processo SEC 3932RJ Relator Min Fischer
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