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Emenda Regimental nº 18 de 17 de dezembro de 2014 Art 216F Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional a dignidade da pessoa humana e a ordem pública Art 216G Admitese a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira Art 216H A parte interessada será citada para no prazo de quinze dias contestar o pedido Parágrafo único A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts 216C 216D e 216E Art 216I Revelo como pedido o requerido arbítrio de caráter especial que será pessoalmente notificado Art 216J Contestado o pedido o processo será distribuído para julgamento pelo Côrte Especial cabendo ao relator dessas matérias o andamento e a instrução do processo Palabra única O relator poderá decidir monocraticamente nos hipóteses em que houver jurisdição concorrente ao Juízo a que é destinado o respectivo tema Art 216K O Ministério Público Federal terá vista nos autos pelo prazo de dez dias podendo impugnar o pedido Art 216L As decisões do Presidente ou do relator caberá agravo 1º A sentença estrangeira homologada será executada por parte da sentença no Juízo Federal competente CPC 2015 DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Seção I Disposições Gerais Art 25 A cooperação jurídica internacional será regulada por tratado e que o Brasil faz parte e observará I os princípios da divisão do direito processual legal no Estado requerido II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no Brasil em relação ao acesso à Justiça e tramitação dos processos assegurandose assistência judiciária aos necessitados III a publicidade processual nos limites em que estabeleça as legislações brasileiras e do Estado requerido IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação V a proporcionalidade na transmissão de informações e autoridades estrangeiras 1º Nos casos em que a reciprocidade referida no 1º para homologação de sentença estrangeira 2º Não será exigida a reciprocidade referida no 2º para homologação de sentença estrangeira 3º Não se reconhecerá a jurisdição internacional se não admitida a crítica dos atos que contrariam ou que produzem resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro 4º A Ministra da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica Art 27 A cooperação jurídica internacional será objeto de I catálogo inclusão e notificação judicial e extradição II coleta de provas e obtenção de informações III homologação e cumprimento de decisões IV concessão de medidas judiciadas e urgenciais V assistência jurídica internacional VI qualquer outra medida judicial ou administrativa não proibida pela lei brasileira Disposições Comuns às Seções Anteriores Art 37 O pedido de cooperação jurídica internacional originado de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para de seu andamento
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