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23 Processo As condições da ação de homologação como matéria de natureza processual obedecem à lex fori ou seja à norma brasileira53 A competência para homologar sentenças estrangeiras dentro do STJ é do próprio Presidente daquele Tribunal Entretanto contestado o pedido o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo e podendo este decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema tudo de acordo com os artigos 216A e 216K caput e parágrafo único De acordo com o artigo 216C do Regimento Interno do STJ a homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual que são aqueles estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC 2015 e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente quando for o caso O pedido de homologação da sentença estrangeira deve observar os requisitos do artigo 963 do CPC 2015 considerados indispensáveis ao deferimento do pleito homologatório que são os seguintes I ser proferida por autoridade competente II ser precedida de citação regular ainda que verificada a revelia III ser eficaz no país em que foi proferida IV não ofender a coisa julgada brasileira V estar acompanhada de tradução oficial salvo disposição que a dispense prevista em tratado VI não conter manifesta ofensa à ordem pública A inicial do pedido homologatório deverá também seguir os requisitos do artigo 216D do Regimento Interno do STJ que determina que A sentença estrangeira deverá I ter sido proferida por autoridade competente II conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia III ter transitado em julgado Novamente destacamos que a legalização consular não será exigida quando entrar em vigor a Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros Convenção da Apostila sempre que os documentos vierem de Estado que também for parte de referido acordo internacional Admitese tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras Essa é a regra do artigo 216G do Regimento Interno do STJ e do artigo 960 3º do CPC 2015 o qual é ainda mais preciso ao determinar que A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira A parte interessada será citada para no prazo de quinze dias contestar o pedido A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão estrangeira e a observância dos requisitos indicados nos arts 216C 216D e 216F do Regimento Interno do STJ conso 53 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 596US Relator Min Ari Pargendler Brasília DF 29mai08 DJe de 210808