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Com efeito a necessidade da homologação da sentença emanada de tribunais estrangeiros parte da premissa de que tais órgãos se encontram vinculados à soberania de outro Estado com jurisdição sobre seus respectivos territórios julgando com base no Direito estrangeiro e regulando assim as relações jurídicas que ocorrem no âmbito do exercício de sua soberania Serão estrangeiros por exemplo um tribunal argentino ou chileno Desse modo constituiria violação da soberania estatal a aplicação da decisão judicial oriunda de um ente estatal em outro sem o consentimento deste Por outro lado as cortes internacionais são estabelecidas pelos próprios Estados por meio de tratados para decidir sobre temas de interesse comum com base no Direito Internacional não estando vinculadas a nenhuma soberania em particular e tendo jurisdição sobre os próprios entes estatais que os conceberam os quais ao criar ou decidir participar nessas entidades abrem mão de parte de seu poder soberano permitindo a tais órgãos decidir sobre questões que os envolvam Exemplos de tribunais internacionais são a Corte Internacional de Justiça CIJ o Tribunal Penal Internacional TPI e a Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH Com isso entendemos que não é correta a noção de que as sentenças proferidas por tribunais internacionais necessitem de homologação em vista de sua natureza jurídica de decisões prolatadas por órgãos internacionais que decidem com fulcro no Direito das Gentes ser distinta daquela das decisões emanadas de órgãos afetos à soberania de outros Estados que decidem com base no Direito estrangeiro Outro fundamento para não exigir a homologação de sentenças de tribunais internacionais relacionase com a própria eficácia do Direito Internacional Público De fato os tribunais internacionais existem para garantir a correta aplicação do Direito das Gentes contribuindo assim para permitir a convivência na sociedade internacional dentro de certos valores A construção do Direito Internacional Público num ambiente internacional em que a soberania estatal ainda é um dos fundamentos das relações internacionais é marcada frequentemente pela necessidade de que os Estados concordem em se submeter às normas internacionais Nesse sentido o Estado só se encontra obrigado via de regra a cumprir os tratados com os quais tenha livremente consentido A figura do consentimento existe também no tocante aos tribunais internacionais os quais além de normalmente serem criados por tratados muitas vezes são limitados por cláusulas pelas quais o Estado somente pode se submeter a julgamento por tais entidades se consentir com a competência da corte respectiva para tal É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH que só passou a poder julgar o Brasil a partir do momento em que este aceitou sua competência contenciosa67 67 A propósito o Brasil promulgou a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto nº 4463 de 08112002 sob condição de reciprocidade A respeito ver o inteiro teor do Decreto em apreço que se encontra disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto2002D4463htm Acesso em 2002201716
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