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para a língua portuguesa quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática dispensandose ajuramentação autenticação ou qualquer procedimento de legalização Interessante notar que a norma em apreco adota o entendimento que o STJ vinha reproduzindo acerca da matéria há algum tempo no sentido de que As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática19 Ainda de acordo com o STJ é quando for necessária a legalização consular Presumese a legitimidade veracidade e legalidade do ato administrativo consular de chancela a menos que seja infirmada com base em elementos probatórios robustos que possam gerar dúvida plausível acerca da competência da autoridade signatária20 A falta da assinatura da autoridade competente na decisão homologanda não necessariamente é óbice para a homologação desde que a autenticidade da decisão esteja comprovada por outros meios permitidos em Direito21 Para a homologação de sentença proferida em processo que tramitou no exterior contra pessoa domiciliada no Brasil é indispensável que a citação tenha sido regular de acordo com a lei do Estado onde foi proferida a sentença objeto de pedido de homologação A respeito o STJ entende que Não é possível impor as regras previstas na legislação brasileira para citação praticada fora do país A citação é instituto de direito processual e por estar inserida no âmbito da jurisdição e da soberania deve ser realizada de acordo com a legislação de cada país acrescentando que A alegada ausência de comprovação de citação válida nos autos principais deve ser examinada cum grano salis22 O STJ também destaca que o comparecimento à audiência realizada pelo juízo estrangeiro supre a falta de citação23 Não impede porém a homologação o fato de o réu ter sido citado por edital quando se encontrar em lugar ignorado incerto ou inacessível24 Entretanto quando a citação foi feita 19 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 2108FR Relator Min Ari Pargendler Brasília DF 20mai09 DJe de 250609 20 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 4788EX Relator Min Castro Meira Brasília DF 07nov12 DJe de 19nov12 21 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 563DE Relator Min Teori Albino Zavascki Brasília DF 15ago07 DJ de 030907 p 110 22 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Informativo 508 Brasília 5 a 14 de novembro de 2012 Processo SEC 5268GB Relator Min Castro Meira Julgada em 7112012 Precedentes SEC 3341EX DJe 2962012 e SEC 4730EX DJe 2862012 23 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 2259CA Relator Min José Delgado Brasília DF 04jun08 DJe de 300608 24 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Informativo 497 Brasília DF 7 a 18 de maio de 2012 Processo SEC 5709US Relator Min Arnaldo Esteves Lima Julgada em 1652012 Precedentes citados SEC 5613EX AgrRg na SE 1950DE e SE 2848GB No texto disponível no Informativo em apreco restou também registrado que homologar uma sentença de processo em que houve citação por edital tampouco configura ofensa à soberania e à ordem pública O julgado em apreco menciona o artigo 231 II do CPC 1973 que tem como equivalente no CPC 2015 o artigo 256 II