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Direito do Trabalho 2
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Texto de pré-visualização
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA Rua T 29 1403 Setor Bueno GOIANIA GO CEP 74215901 TELEFONE 62 39013503 RTSum 00104042720185180011 AUTOR BRUNO PEIXOTO SANTOS BORGES RÉU LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA ME Relatório Dispensado nos termos da lei Fundamentação Mérito Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e das multas previstas nos arts 52 e 53 da CLT por extravio da sua CTPS Vejamos A reclamada quando da sua oitiva confessa que perderam 5 CTPSs na mesma leva que não dão recibo quando recebem a CTPS do empregado que não fizeram Boletim de Ocorrência Assim entendo comprovada a violação pela reclamada aos arts 52 e 53 da CLT Ocorre que as penalidades previstas nesses artigos são de natureza administrativa o que enseja o indeferimento do pedido quanto à reversão dos seus valores ao reclamante Julgo improcedente Reconheço entretanto que o extravio ou perda da CTPS obreira sem justificativa é ato ilícito apto a ensejar a reparação por dano moral Por tais fundamentos e sopesando os requisitos do art 223G da CLT o julgo parcialmente procedente pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R 100000 por entender ser uma lesão considerada leve por entender que este valor repara a lesão sofrida e por respeitar a determinação do inciso I do 1º do art 223G da CLT Justiça Gratuita Para a concessão da gratuidade da justiça à parte reclamante sem a comprovação da hipossuficiência econômica necessária a percepção de salário mensal de até 40 do teto dos benefícios previdenciários que atualmente é de R 564580 resultando assim no parâmetro legal de R 225832 tudo nos termos do 3º do art 790 da CLT Caso o trabalhador perceba salário mensal superior a esse limite a concessão da justiça gratuita depende da comprovação cabal da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais a teor do 4º do mesmo artigo Entretanto é preciso consignar o teor da Súmula nº 463 I do TST que assim dispõe A partir de 26062017 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa Assinado eletronicamente A Certificação Digital pertence a NARAYANA TEIXEIRA HANNAS httppjetrt18jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18061212463588100000010593507 Número do documento 18061212463588100000010593507 Num fed861d Pág 1 natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art 105 do CPC de 2015 No caso em tela a parte autora percebia salário inferior ao limite fixado no 3º do art 790 da CLT conforme extraise da anotação constante da CTPS O reclamante comprova ainda pela declaração de hipossuficiência acostada que presumo verdadeira não ter condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família Sendo assim à parte autora os benefícios da justiça gratuita defiro Honorários sucumbenciais Destaco primeiramente que a previsão contida no art 791A da CLT tem aplicação imediata aos processos em curso nos quais ainda não houve publicação de sentença Isso porque o ato processual que define a sucumbência e constitui o marco temporal para aplicação da regra que regulamenta seus efeitos ou seja a sentença é fato gerador dos honorários advocatícios de sucumbência Ressalto é a sentença o marco processual que separa a incidência da regra anterior CLT Lei nº 55841970 e Súmulas 219 e 329 do TST e atual art 791A da CLT inserido pela Lei nº 134672017 em relação à condenação em honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho Quanto à necessidade ou não de pedido expresso adoto o teor da Súmula 256 do E STF que entende ser dispensável No caso houve sucumbência recíproca motivo pelo qual os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados de acordo com o previsto nos 3º e 4º do art 791A da CLT Entretanto a parte reclamante sucumbiuse em parte mínima do pedido Logo isentoa de honorários advocatícias nos termos do parágrafo único art 86 do CPC aplicado analogicamente ao processo laboral dada a omissão deste art 769 CLT Assim condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamante arbitrados em 10 sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários OJ 348 da SBDI1TST com base nos seguintes parâmetros legais grau de zelo profissional o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço art 791A da CLT Dispositivo Isso posto na ação proposta por BRUNO PEIXOTO SANTOS BORGES em face de LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA ME concedo àquela os benefícios da justiça gratuita e no mérito julgo os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de PROCEDENTE EM PARTE R 100000 a título de reparação por dano moral nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os fins Cumprase no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado salvo quando outro prazo não houver sido estipulado na fundamentação No tocante à atualização do valor a título de dano moral adoto o entendimento do C TST consubstanciado na Súmula 439 com atualização monetária é devida a partir da data da decisão de Assinado eletronicamente A Certificação Digital pertence a NARAYANA TEIXEIRA HANNAS httppjetrt18jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18061212463588100000010593507 Número do documento 18061212463588100000010593507 Num fed861d Pág 2 arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da ação nos termos do art 883 da CLT Ante a natureza indenizatória da parcela deferida não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal Condeno ainda a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante arbitrados em 10 sobre o valor líquido da condenação ou seja R 10000 Custas pela reclamada no importe de R 2200 CLT art 789 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R 110000 Intimemse as partes Nada mais GOIANIA 21 de Junho de 2018 NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Assinado eletronicamente A Certificação Digital pertence a NARAYANA TEIXEIRA HANNAS httppjetrt18jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18061212463588100000010593507 Número do documento 18061212463588100000010593507 Num fed861d Pág 3
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da CTPS obreira sem justificativa é ato ilícito apto a ensejar a reparação por dano moral Por tais fundamentos e sopesando os requisitos do art 223G da CLT o julgo parcialmente procedente pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R 100000 por entender ser uma lesão considerada leve por entender que este valor repara a lesão sofrida e por respeitar a determinação do inciso I do 1º do art 223G da CLT Justiça Gratuita Para a concessão da gratuidade da justiça à parte reclamante sem a comprovação da hipossuficiência econômica necessária a percepção de salário mensal de até 40 do teto dos benefícios previdenciários que atualmente é de R 564580 resultando assim no parâmetro legal de R 225832 tudo nos termos do 3º do art 790 da CLT Caso o trabalhador perceba salário mensal superior a esse limite a concessão da justiça gratuita depende da comprovação cabal da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais a teor do 4º do mesmo artigo Entretanto é preciso consignar o teor da Súmula nº 463 I do TST que assim dispõe A partir de 26062017 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa Assinado eletronicamente A Certificação Digital pertence a NARAYANA TEIXEIRA HANNAS httppjetrt18jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18061212463588100000010593507 Número do documento 18061212463588100000010593507 Num fed861d Pág 1 natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art 105 do CPC de 2015 No caso em tela a parte autora percebia salário inferior ao limite fixado no 3º do art 790 da CLT conforme extraise da anotação constante da CTPS O reclamante comprova ainda pela declaração de hipossuficiência acostada que presumo verdadeira não ter condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família Sendo assim à parte autora os benefícios da justiça gratuita defiro Honorários sucumbenciais Destaco primeiramente que a previsão contida no art 791A da CLT tem aplicação imediata aos processos em curso nos quais ainda não houve publicação de sentença Isso porque o ato processual que define a sucumbência e constitui o marco temporal para aplicação da regra que regulamenta seus efeitos ou seja a sentença é fato gerador dos honorários advocatícios de sucumbência Ressalto é a sentença o marco processual que separa a incidência da regra anterior CLT Lei nº 55841970 e Súmulas 219 e 329 do TST e atual art 791A da CLT inserido pela Lei nº 134672017 em relação à condenação em honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho Quanto à necessidade ou não de pedido expresso adoto o teor da Súmula 256 do E STF que entende ser dispensável No caso houve sucumbência recíproca motivo pelo qual os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados de acordo com o previsto nos 3º e 4º do art 791A da CLT Entretanto a parte reclamante sucumbiuse em parte mínima do pedido Logo isentoa de honorários advocatícias nos termos do parágrafo único art 86 do CPC aplicado analogicamente ao processo laboral dada a omissão deste art 769 CLT Assim condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamante arbitrados em 10 sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários OJ 348 da SBDI1TST com base nos seguintes parâmetros legais grau de zelo profissional o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço art 791A da CLT Dispositivo Isso posto na ação proposta por BRUNO PEIXOTO SANTOS BORGES em face de LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA ME concedo àquela os benefícios da justiça gratuita e no mérito julgo os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de PROCEDENTE EM PARTE R 100000 a título de reparação por dano moral nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os fins Cumprase no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado salvo quando outro prazo não houver sido estipulado na fundamentação No tocante à atualização do valor a título de dano moral adoto o entendimento do C TST consubstanciado na Súmula 439 com atualização monetária é devida a partir da data da decisão de Assinado eletronicamente A Certificação Digital pertence a NARAYANA TEIXEIRA HANNAS httppjetrt18jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18061212463588100000010593507 Número do documento 18061212463588100000010593507 Num fed861d Pág 2 arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da ação nos termos do art 883 da CLT Ante a natureza indenizatória da parcela deferida não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal Condeno ainda a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante arbitrados em 10 sobre o valor líquido da condenação ou seja R 10000 Custas pela reclamada no importe de R 2200 CLT art 789 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R 110000 Intimemse as partes Nada mais GOIANIA 21 de Junho de 2018 NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Assinado eletronicamente A Certificação Digital pertence a NARAYANA TEIXEIRA HANNAS httppjetrt18jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18061212463588100000010593507 Número do documento 18061212463588100000010593507 Num fed861d Pág 3