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Análise de Demonstrações Financeiras

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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA AULA 2 Profª Me Herminda A Bulhões S Hashimoto 2 CONVERSA INICIAL Olá bemvindoa a nossa segunda aula da disciplina de Legislação Trabalhista e Tributária do curso técnico em Contabilidade Na primeira aula vimos uma introdução ao estudo do Direito vendo as Fontes do Direito a hierarquia das Leis a Constituição Federal de 1988 e o Estado Democrático de Direito assim você compreendeu como o Ordenamento Jurídico funciona no Brasil Nessa aula iremos estudar a relação do trabalho com o Direito Pois você futuro profissional da Contabilidade vai ter contato direto com os direitos trabalhistas Assim veremos uma introdução ao Direito Trabalhista vendo os princípios que norteiam a legislação trabalhista Veremos o que é o empregador e o que é o empregado e suas características E veremos os tipos de trabalho as relações de trabalho e a relação de emprego Então confira o material acesse as videoaulas e não deixe de acompanhar as indicações para aprofundar do seu conhecimento Bons estudos TOP INTRODUÇÃO AO DIREITO TRABALHISTA O Brasil é um país regido por normas e leis No mundo do trabalho existem muitas leis que o empregador e o empregado devem ter conhecimento e cumpri las Sempre que existir uma relação de trabalho e de emprego a legislação trabalhista deve ser seguida por isso o Direito Trabalhista é tão importante Vamos iniciar com uma breve contextualização histórica do Direito Trabalhista Quando estudamos História aprendemos que a Revolução Francesa e a Revolução Industrial foram grandes marcos para a humanidade Nesse período século XVIII tivemos o fim do Antigo Regime O Antigo Regime era a sociedade feudal da Idade Média O trabalho era manual prevalecendo o artesanato e a manufatura esse modo de produção era conhecido como modo de produção feudal 3 Com a Revolução Industrial tivemos a transformação do capitalismo comercial em capitalismo industrial O modo de produção feudal foi substituído pelo modo de produção capitalista E como isso de fato aconteceu Principalmente devido a criação das máquinas e o uso delas nas fábricas têxteis Isso possibilitou a produção em massa Com a produção em larga escala ocorreu um aumento gigantesco no comércio dos produtos produzidos Visando somente o lucro os donos das fábricas os chamados patrões exploravam a capacidade produtiva do trabalhador operário Legenda Ilustração da industrialização no fim do século XVIII devido a Revolução Industrial Código 244393273 EVERETT COLLECTIONSHUTTERSTOCK Os locais de trabalho principalmente as fábricas eram locais precários e muitas vezes eram ambientes insalubres para se trabalhar sempre correndo o risco de acidentes e doenças As jornadas de trabalho eram longas sem descanso e os salários eram muito baixos Além disso quase não existia leis que protegiam o trabalhador Devido a essa realidade aos poucos a sociedade foi percebendo a necessidade de que leis especificas ao mundo do trabalho fossem criadas para proteger o trabalhador da ganância dos patrões e assegurar condições dignas de trabalho GLASENAPP 2015 p12 Assim podese dizer que o surgimento do Direito Trabalhista está ligado a Revolução Industrial e a força de trabalho livre do indivíduo Os primeiros a criarem leis para proteger os trabalhadores foram os ingleses e os norte americanos EUA no século XIX E como era a realidade no Brasil 4 Os operários brasileiros e imigrantes enfrentavam problemas similares com locais precários e insalubres para trabalhar longas jornadas de trabalho baixíssimos salários e exploração por parte dos donos das fábricas No início do século XX essa realidade fez surgir no Brasil os primeiros movimentos dos trabalhadores que reivindicavam por meio de greves e revoltas por melhores condições de trabalho e salário Nesse período tivemos a Revolução de 1930 em que Getúlio Vargas assume o poder Getúlio trouxe diversas inovações em relação ao mundo do trabalho ele iniciou uma nova política trabalhista no Brasil e em 1934 foi instituída uma nova Constituição Federal E pela primeira vez o trabalhador passou a ter direitos garantidos na Constituição Nesse período o Brasil passou a ter diversas leis trabalhistas porém todas estavam espalhadas separadas então era difícil ter uma compreensão exata das leis trabalhistas em nosso país dificultando em muito a atuação dos advogados e juristas E no dia 1 maio de 1943 por meio do DecretoLei n 5452 foi aprovado a Consolidação das Leis do Trabalho que reuniu e sistematizou todas as leis trabalhistas existentes na época nascendo assim a conhecida CLT ROLÊ 1 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Você já sabe que o Direito é orientado por princípios E uma dúvida que você pode ter é se o Direito Trabalhista também é orientado por princípios Sim o Direito Trabalhista segue princípios específicos da área Sempre que ouvimos falar em Direito Trabalhista Direito do Trabalho ou Direitos do Trabalhador basicamente duas partes sempre se relacionam o Empregador e o Empregado Dessa relação sabemos que naturalmente elas são desiguais Pois o empregador a priori possui mais poderes e possui a superioridade financeira afinal de contas é ele que vai contratar e pagar o salário do empregado Com isso você pode entender que o Direito Trabalhista tem o objetivo de estabelecer medidas de proteção ao trabalhador E para alcançar esse objetivo o Direito Trabalhista possui princípios específicos para equilibrar a relação entre empregado e empregador Vamos ver quais são esses princípios Segundo Glasenapp 2015 são princípios do Direito Trabalhista Princípio da proteção 5 Princípio da irrenunciabilidade de direitos Princípio da continuidade da relação de emprego Princípio da primazia da realidade Princípio da inalterabilidade contratual lesiva Princípio da intangibilidade salarial O princípio da proteção é usado para compensar a carência financeira do trabalhador empregado visto que o empregador possui uma superioridade econômica então esse princípio é usado para garantir os direitos mínimos ao empregado O princípio da proteção é divido em dois in dubio pro operario aplicação da norma mais favorável e condição mais benéfica In dubio pro operario o Direito Trabalhista vai olhar primeiro para a parte mais fraca da relação que é o trabalhador empregado usando a interpretação da lei mais favorável ao trabalhador Aplicação da norma mais favorável se em determinada situação trabalhista houver mais de uma lei sobre o assunto deve ser aplicado a norma que for mais favorável ao trabalhador Condição mais benéfica o Direito Trabalhista vai usar as condições mais vantajosas ao empregado quando se tratar de direito adquirido isto é essas condições devem prevalecer mesmo se surgir uma norma posterior Prescreve que as condições mais benéficas estipuladas no contrato de trabalho do empregado ou mesmo as constantes no regulamento da empresa prevalecerão independentemente da edição de norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria estabelecendo desvantagens para o empregado Por exemplo a exclusão de um adicional de escolaridade acordado na admissão é proibida para os funcionários ativos sendo válida apenas para os futuros empregados que vier a ingressar na empresa GLASENAPP 2015 p133 O Princípio da irrenunciabilidade de direitos é usado para proteger os direitos do trabalhador O trabalhador não pode renunciar o pleno direito Como assim O trabalhador no ato da assinatura do contrato de trabalho não pode renunciar por exemplo o seu 13º salário Se ele assinar o contrato contendo essa informação essa cláusula é nula de pleno direito CLT Art 9º serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação Brasil 1943 6 O Princípio da continuidade da relação de emprego diz respeito a regra geral dos contratos na relação trabalhista Em que o trabalhador ao ser admitido por uma empresa presumese que sua admissão seja por tempo indeterminado A admissão por contrato por tempo determinado é a exceção à regra art 443 da CLT O Princípio da primazia da realidade esse princípio estabelece que a verdade real vai prevalecer sobre a verdade formal E o que isso quer dizer Quer dizer que o que realmente importa são os fatos e não o que está escrito Por exemplo o empregador paga um valor diferente do registrado na carteira de trabalho Esse princípio é muito usado para impedir casos de fraudes praticados pelo empregador O Princípio da inalterabilidade contratual lesiva é proibido a alteração de cláusulas do contrato de trabalho que possam prejudicar diretamente ou indiretamente o trabalhador O Direito permite algum tipo de alteração no contrato de trabalho somente se não causar prejuízo ao trabalhador art 468 da CLT O Princípio da intangibilidade salarial diz respeito a proteção do salário do trabalhador O salário possui caráter alimentar para promover os alimentos do trabalhador e de sua família Segundo o art 462 da CLT ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou de contrato coletivo Descontos salariais efetuados pelo empregador com a autorização prévia e por escrito do empregado para ser integrado em planos de assistência odontológica médicohospitalar de seguro de previdência privada ou de entidade cooperativa cultural ou recreativoassociativa de seus trabalhadores em seu benefício e de seus dependentes não afrontam o disposto no art 462 da CLT Súmula 342 do TST 1995 ROLÊ 2 EMPREGADOR E EMPREGADO Vimos que no Direito Trabalhista as duas partes que se relacionam são o Empregador e o Empregado E aí vamos entender o que é empregador e empregado e ver as principais características de cada um Empregador é quem contrata o trabalhador A CLT define o empregador no art 2º e no parágrafo 1º Art 2º Considerase empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço 7 1º Equiparamse ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego os profissionais liberais as instituições de beneficência as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados BRASIL 1943 Com essa definição da CLT vemos que o empregador pode ser pessoa física pessoa jurídica empresa individual ou sociedade além de profissionais liberais associações ou instituições sem fins lucrativos É bom saber que o empregador sempre assume os riscos da atividade econômica devido ao princípio da alteridade Por lei o empregador não pode descontar do salário do empregado nenhum valor que seja da sua responsabilidade O empregador possui alguns direitos e poderes dentro da relação de emprego que geralmente são Poder de direção Poder de controle Poder disciplinar Poder de direção o empregador tem o direito de determinar a forma como o empregado realize a sua atividade podendo dar ordens criando regras internas da empresa Poder de controle o empregador pode controlar o horário e a pontualidade do empregado também pode fiscalizar para verificar se a tarefa está sendo desempenhada como foi determinada Poder disciplinar o empregador pode aplicar certas punições quando situações adversas ocorrerem geralmente em casos de desrespeito ou descumprimento das normas definidas pelo empregador existem três formas de punição a advertência a suspenção disciplinar e quando for o caso a dispensa por justa causa Empregado é o trabalhador que presta serviço ao empregador recebendo para isso um salário O art 3º da define o empregado CLT Art 3º Considerase empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário Parágrafo único Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador nem entre o trabalho intelectual técnico e manual BRASIL 1943 8 Fica claro que o empregado deve ser somente Pessoa Física diferentemente do empregador que pode ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Além disso algumas características em relação ao empregado devem ser observadas ter pessoalidade ter subordinação jurídica ter uma relação não eventual e ter onerosidade Pessoalidade a própria pessoa deve realizar as atividades de trabalho outra pessoa não pode realizar em seu lugar Subordinação jurídica o empregado está subordinado ao empregador ele está sujeito a receber ordens de serviço e ser supervisionado durante sua jornada de trabalho Relação não eventual habitualidade o empregado possui uma característica importante que é a realização da sua atividade laboral diária habitual O trabalho deve ser contínuo habitual diferente do trabalho eventual em que a relação de trabalho desaparece após o trabalho finalizado Onerosidade o empregado vende sua força de trabalho e para isso recebe uma compensação financeira É o salário que o empregado recebe mensalmente por seu trabalho prestado na empresa É importante ressaltar que o empregado não corre o risco do negócio da empresa Quem assume esse risco é o empregador Devido a isso em caso de processo trabalhista em que o empregador não quer pagar o salário devido ao empregado O empregador não pode afirmar dificuldade financeira devido a atividade econômica e ficar inadimplente com os pagamentos aos empregados TRILHA 1 RELAÇÕES DE TRABALHO E DE EMPREGO PARTE I Você sabia que no Direito Trabalhista os termos Relação de Trabalho e Relação de Emprego são termos com significados diferentes Relação de Trabalho é um termo mais genérico Simplificando podemos dizer que toda relação em que uma pessoa preste um serviço a outra recebendo uma compensação é uma relação de trabalho O Direito Trabalhista considera essa relação como um gênero por ter esse caráter mais genérico para abarcar todas as formas de contratação de trabalho 9 Vejamos então os tipos de trabalho que são considerados como Relação de Trabalho o trabalho autônomo o trabalho eventual trabalho intermitente o trabalho avulso portuário e não portuário o trabalho subordinado relação de emprego Trabalho autônomo este tipo de trabalho não possui vínculo empregatício O trabalho autônomo não tem alguns requisitos como pessoalidade habitualidade e subordinação jurídica O art 442B da CLT deixa claro que não importa a forma que o trabalhador autônomo desempenhar seus serviços não haverá caracterização de relação de emprego CLT Art 442B A contratação do autônomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem exclusividade de forma contínua ou não afasta a qualidade de empregado prevista no art 3o desta consolidação BRASIL 1943 Trabalho eventual esse tipo de trabalho não tem habitualidade é realizado esporadicamente O trabalhador presta o serviço de acordo com a demanda Não possui vínculo empregatício e nem contrato de trabalho Trabalho intermitente quando o trabalho eventual e esporádico for mais recorrente esse trabalho pode se tornar intermitente O trabalho intermitente é amparado pela CLT art 443 parágrafo 3º CLT Art 443 3o Considerase como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é contínua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade determinados em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os aeronautas regidos por legislação própria BRASIL 1943 Trabalho avulso o trabalhador presta serviços porém não há vínculo empregatício Entretanto o art 7º inciso XXXIV da Constituição Federal igualou em direitos o trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo empregatício CF Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso BRASIL 1988 10 Assim o trabalhador avulso ao prestar seu serviço possui direitos trabalhistas mesmo sem vínculo empregatício e sem subordinação direta ao tomador de serviços pois o trabalhador avulso tem a intermediação da entidade de classe que pode ser o sindicato uma associação órgão gestor entre outros Via de regra o trabalhador avulso pode ser portuário ou não portuário Se o trabalhador for portuário ele segue as normas da Lei 12815 de 2013 em relação as atividades de operador portuário e trabalhador avulso portuário para carga e descarga de embarcações Legenda Trabalhador portuário Código 1950158977 MARIUSZ BUGNOSHUTTERSTOCK O trabalhador avulso não portuário segue as normas da Lei 12023 de 2009 que trata sobre o trabalho avulso em atividades de movimentação de mercadorias O trabalhador avulso não portuário realiza atividades relacionadas a movimentação de mercadorias como carga e descarga paletização pesagem embalagem empilhamento transporte com empilhadeira entre outros 11 Legenda Trabalhador avulso em atividades de movimentação de mercadorias Código 1845773935 GORODENKOFFSHUTTERSTOCK Todos esses tipos de trabalho o autônomo o eventual o intermitente e o avulso portuário e não portuário não geram vínculo empregatício No tema a seguir veremos que o trabalho subordinado é o único que gera o vínculo de emprego entre o empregador e o empregado surgindo aí a relação de emprego TRILHA 2 RELAÇÕES DE TRABALHO E DE EMPREGO PARTE II Vimos diversos tipos de trabalho o autônomo o eventual o intermitente e o avulso portuário e não portuário mas nenhum deles gera o vínculo empregatício Com isso nenhum desses tipos de trabalho é uma relação de emprego O Trabalho Subordinado é o mais comum entre os tipos de trabalhos que estudamos e é conhecida como Relação de Emprego pois é o tipo de trabalho que gera o vínculo empregatício A relação de emprego pode ser urbano rural e doméstico Na relação de emprego existe a subordinação em que o empregado está subordinado ao poder de direção do empregador Segundo Alcantara 2016 é necessário que quatro requisitos estejam presentes para gerar o vínculo empregatício e gerar a Relação de Emprego Pessoalidade Habitualidade Subordinação e Onerosidade Pessoalidade Para caracterizar o vínculo empregatício o serviço deve ser executado pessoalmente pelo empregado não podendo ser substituído por outra pessoa durante suas atividades Se outra pessoa desempenhar suas 12 tarefas constantemente outro vínculo empregatício estará sendo criado ALCANTARA 2016 p5154 Habitualidade Para caracterizar o vínculo empregatício os serviços a serem executados pelo empregado devem ser contínuos e não eventuais No caso do trabalhador ou trabalhadora doméstica em relação a habitualidade devem seguir o disposto do art 1º da Lei Complementar n 150 de 2015 Art 1º Ao empregado doméstico assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua subordinada onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas por mais de 2 dois dias por semana BRASIL 2015 Subordinação Para caracterizar o vínculo empregatício o empregado deve estar hierarquicamente subordinado ao poder de direção do empregador O poder de direção pode regulamentar fiscalizar e disciplinar Assim o trabalhador subordinado deve seguir as regras internas estabelecidas pelo empregador Este poder se deve ao fato de o empregador assumir todos os riscos do negócio Onerosidade Para caracterizar o vínculo empregatício o empregado deve receber o pagamento pelos seus serviços prestados Com a caracterização do vínculo empregatício temos então a Relação de Emprego Assim os empregados possuem direitos garantidos como os do Art 7º da Constituição Federal CF Art 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos II segurodesemprego em caso de desemprego involuntário III fundo de garantia do tempo de serviço IV salário mínimo fixado em lei nacionalmente unificado capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia alimentação educação saúde lazer vestuário higiene transporte e previdência social com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo sendo vedada sua vinculação para qualquer fim V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho VI irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo VII garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno X proteção do salário na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a 13 redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho XIV jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento salvo negociação coletiva XV repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos XVII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal XVIII licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário com a duração de cento e vinte dias XIX licençapaternidade nos termos fixados em lei XXI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias nos termos da lei XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas na forma da lei XXIV aposentadoria XXVIII seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa BRASIL 1988 ELO Nessa aula conhecemos um pouco sobre o Direito Trabalhista Vimos como surgiu as primeiras leis trabalhistas Vimos que o Direito Trabalhista é orientado por princípios tais como Princípio da proteção Princípio da irrenunciabilidade de direitos Princípio da continuidade da relação de emprego Princípio da primazia da realidade Princípio da inalterabilidade contratual lesiva Princípio da intangibilidade salarial Vimos que a área trabalhista é cheia de normas e leis e que o empregado e o empregador devem cumprir e respeitar todas as normas Entendemos também que a relação de trabalho é distinta da relação de emprego e que diversas relações de trabalho são tuteladas pelo Direito como o trabalho autônomo o trabalho eventual o trabalho intermitente o trabalho avulso portuário e não portuário Por fim vimos sobre o trabalho subordinado Vimos que a relação de emprego existe a subordinação e o poder de direção do empregador Também vimos que da relação entre empregado e empregador nasce a relação de emprego E que é necessário que quatro requisitos estejam presentes para gerar o vínculo empregatício e gerar a Relação de Emprego Pessoalidade Habitualidade Subordinação e Onerosidade 14 REFERÊNCIAS ALCANTARA S A Legislação trabalhista e rotinas trabalhistas Curitiba Intersaberes 2016 AZEVEDO G SERIACOPI R História passado e presente São Paulo Ática 2016 BRASIL Constituição Federal de 1988 CF88 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em 10 abr 2022 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 10 abr 2022 BRASIL Decretolei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das leis do trabalho Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto leidel5452compiladohtm Acesso em 10 abr 2022 BRASIL Lei nº 12023 de 27 de agosto de 2009 Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200720102009leil12023htm Acesso em 10 abr 2022 BRASIL Lei nº 12815 de 5 de junho de 2013 Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela união de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013leil12815htm Acesso em 10 abr 2022 CALVO A Manual de direito do trabalho São Paulo Saraiva Educação 2020 BVMB GLASENAPP R B Direito Trabalhista e Previdenciário São Paulo Pearson Education do Brasil 2015 SOARES NETO V MONTE G A Legislação empresarial trabalhista e tributária São Paulo Érica 2014