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A Wiki é um modelo de texto coletivo colaborativo entre os membros da turma Como professor eu já criei a Wiki e comecei a escrever os tópicos que serão completados pelos alunos da turma Vocês deverão preencher o texto em cada um dos tópicos com informações pertinentes a cada uma das espécies tributárias retirados de textos de doutrina Impostos Os impostos são a principal espécie tributária pela sua complexidade e relação com a economia nacional Eles obedecem a uma lógica federalista e visam garantir receitas desvinculadas para os entes públicos Taxas As taxas são uma espécie tributária vinculada Ela se divide em dois grandes grupos Contribuição de Melhoria A contribuição de melhoria é um tributo obsoleto dentro do direito brasileiro Ele está previsto no Art 145 III da CF88 e no art 81 e seguintes do Código Tributário Nacional CTN Empréstimos Compulsórios Os empréstimos compulsórios também se tornaram obsoletos dentro do direito brasileiro Alguns doutrinadores como o professor Edvaldo Brito entendem que não se trata de espécie tributária por não constituir receitas definitivas para o ente público Contribuições Especiais A contribuição especial se subdivide na doutrina em outras 04 subespécies a as contribuições sociais b contribuições de interesse de categoria profissional e econômica c Contribuição de Intervenção no domínio econômico d Contribuição de Iluminação Pública A Wiki é um modelo de texto coletivo colaborativo entre os membros da turma Como professor eu já criei a Wiki e comecei a escrever os tópicos que serão completados pelos alunos da turma Vocês deverão preencher o texto em cada um dos tópicos com informações pertinentes a cada uma das espécies tributárias retirados de textos de doutrina Impostos Os impostos são a principal espécie tributária pela sua complexidade e relação com a economia nacional Eles obedecem a uma lógica federalista e visam garantir receitas desvinculadas para os entes públicos O artigo 16 do Código Tributário Nacional CTN conceitua imposto como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte Assim conforme Machado Segundo 2019 p 79 o imposto é aquele tributo devido em virtude da prática pelo contribuinte de um fato que revela capacidade para contribuir revela riqueza mas que não tem nenhuma relação com atividades estatais específicas Por independer de uma atuação estatal é que se entende que o imposto é um tributo não vinculado e de caráter contributivo Ademais é também de arrecadação não vinculada pois é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa ressalvadas as exceções do artigo 167 IV da Constituição Federal CF Alexandre 2016 entende que o imposto está relacionado à ideia da solidariedade social uma vez que aqueles possuem certa riqueza ficam obrigadas a contribuir com o Estado a fim de fornecer os recursos necessários para que o Estado promova a busca pelo bem comum Paulsen 2022 leciona que o valor a ser pago referente a determinado imposto sempre será calculado de acordo com a riqueza que ele busca tutelar a exemplo do IPTU que é um imposto que incide sobre imóveis e considera o valor venal deles no seu cálculo Acerca do cálculo dos impostos merece destaque o artigo 145 1º da Constituição Federal que assim dispõe Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte A Constituição Federal elenca de forma taxativa quais são os impostos que podem ser instituídos por cada ente Os impostos federais ou seja que são de competência da União estão previstos no artigo 153 e 154 CF e são os seguintes Imposto de Importação Imposto de Exportação Imposto de Renda Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Operações Financeiras Imposto Territorial Rural Imposto sobre Grandes Fortunas Imposto Extraordinário de Guerra além dos impostos residuais Os impostos estaduais são o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores conforme prevê o artigo 155 CF Quanto aos impostos municipais estes estão previstos no artigo 156 CF e são os seguintes Imposto Predial e Territorial Urbano Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Taxas As taxas são uma espécie tributária vinculada Elas se dividem em dois grandes grupos quais sejam taxa de polícia e taxa de serviço A taxa de polícia chamada por Sabbag 2018 de taxa de fiscalização é nos termos do artigo 77 do CTN aquela que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia que é aquele que confere à Administração a autoridade para fiscalizar todos os serviços contidos no art 78 do CTN que assim prevê Considerase poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança à higiene à ordem aos costumes à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos Conforme Alexandre 2016 o poder de polícia tem como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado O mesmo autor complementa que para que seja possível a cobrança de taxas o exercício do poder de polícia precisa ser regular ou seja desempenhado em consonância com a lei com obediência ao princípio do devido processo legal e sem abuso ou desvio de poder 2019 p 53 A taxa de serviço por sua vez é aquela que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição art 77 CTN O artigo 79 II e II do CTN esclarece que serviços públicos são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou de necessidades públicas e são divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários Sabbag 2018 considera que os requisitos de especificidade e divisibilidade são cumulativos configurandose nos limites indispensáveis à exigibilidade da taxa de serviço sempre dotada de especificidade e divisibilidade Ademais a atuação estatal que justifica a cobrança da taxa deve ser especificamente relacionada ao contribuinte MACHADO SEGUNDO 2019 p 81 Destacase que não é todo serviço público que enseja a cobrança de taxas Paulsen 2022 destaca que não se admite a cobrança de taxa pela prestação de serviços que a Constituição diz serem deveres do Estado e direito de todos pois devem ser prestados gratuitamente a exemplo dos serviços de saúde e de segurança Quanto à base de cálculo das taxas é proibido pelo art 145 2º da Constituição Federal que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos No mesmo sentido o artigo 77 parágrafo único do CTN prevê que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto De todo o exposto percebese que as taxas decorrem da atuação administrativa do Estado diretamente relacionada ao contribuinte e indicada pelo legislador como fato gerador da obrigação tributária PAULSEN 2022 p 95 Contribuição de Melhoria A contribuição de melhoria é um tributo obsoleto dentro do direito brasileiro Ele está previsto no Art 145 III da CF88 e no art 81 e seguintes do Código Tributário Nacional CTN Nos termos do artigo 81 do CTN A contribuição de melhoria cobrada pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado Hugo de Brito Machado Segundo considera que as contribuições de melhoria situamse em uma posição intermediária entre impostos e taxas São vinculadas a uma atuação estatal obra pública mas não tão diretamente como as taxas exigindo também uma manifestação de riqueza do contribuinte valorização do imóvel provocada pela obra pública 2019 p 82 Sabbag 2018 p 93 destaca que esse tributo se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras públicas que os valorizem fazendo com que em troca da valorização imobiliária eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra ALEXANDRE 2016 p 64 O mesmo autor complementa que excepcionalmente porém o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência 2016 p 64 A contribuição de melhoria está disciplinada no DecretoLei nº 19567 que além de prever o procedimento a ser observado pelo Poder Público na cobrança desse tributo ainda estabelece as obras que viabilizam a instituição de contribuição como abertura alargamento pavimentação iluminação arborização esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas construção e ampliação de parques pontes túneis e viadutos obras de abastecimento de água potável esgotos construção de aeroportos e seus acessos entre outros Empréstimos Compulsórios Os empréstimos compulsórios também se tornaram obsoletos dentro do direito brasileiro Alguns doutrinadores como o professor Edvaldo Brito entendem que não se trata de espécie tributária por não constituir receitas definitivas para o ente público Sua previsão legal está no artigo 148 da Constituição Federal De acordo com o texto constitucional os empréstimos compulsórios podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional O parágrafo único do artigo 148 da CF destaca que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição Paulsen 2022 p 103 aponta que os empréstimos compulsórios são tributos cujo critério de validação constitucional está na sua finalidade gerar recursos para fazer frente a uma situação de calamidade ou guerra externa ou para investimento nacional relevante e urgente conforme se extrai do art 148 da CF Sabbag 2018 p 97 destaca que o legislador constituinte não apontou expressamente o fato gerador do empréstimo compulsório ficando a cargo da lei complementar selecionar o fato imponível específico apto a gerar para o contribuinte o dever de pagar o gravame Essa espécie tributária é de competência da União e possui uma particularidade é restituível Por essa razão é que conforme já mencionado não configuram receita e não são do ponto de vista econômico tributos Porém embora não sejam tributos sob um prisma econômico pois não transferem em definitivo riqueza do setor privado para o setor público são para o Direito tributos pois são tratados como tal para o efeito de reconhecimento de direitos e obrigações para as partes envolvidas MACHADO SEGUNDO 2019 p 83 Contribuições Especiais A contribuição especial se subdivide na doutrina em outras 04 subespécies a as contribuições sociais b contribuições de interesse de categoria profissional e econômica c Contribuição de Intervenção no domínio econômico d Contribuição de Iluminação Pública Essa subdivisão está prevista no artigo 149 E 149A da Constituição Federal As contribuições especiais se diferenciam das demais espécies de tributos pela finalidade a que visam atender São tributos vinculados pois os recursos obtidos com sua arrecadação devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrança MACHADO SEGUNDO 2019 p 84 De acordo com Sabbag 2018 p 98 As contribuições são gravames cuja destinação se revela no financiamento de gastos específicos no contexto de intervenção do Estado nos campos social e econômico no cumprimento de ditames da política de governo Em princípio a competência para instituir tais contribuições é privativa da União Há apenas duas exceções A primeira é a contribuição de custeio da iluminação pública que é de competência municipal A segunda são as contribuições de seguridade social que também podem ser instituídas por Estadosmembros Distrito Federal e Municípios mas desde que cobradas apenas de seus próprios servidores públicos efetivos para custear suas respectivas aposentadorias ou pensões MACHADO SEGUNDO 2019 p 85 As contribuições sociais são classificadas por Alexandre 2016 p 77 como a contribuições de seguridade social quando destinadas a custear os serviços relacionados à saúde à previdência e à assistência social vide CF art 194 b outras contribuições sociais as residuais previstas na CF art 195 4º ou c contribuições sociais gerais quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social As contribuições de interesse de categoria profissional e econômica por sua vez são aquelas criadas pela União com o objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas corporações ALEXANDRE 2016 p 85 A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico é um tributo extrafiscal pois a sua finalidade precípua não é arrecadar carrear recursos para os cofres públicos mas sim intervir numa situação social ou econômica sendo portanto tributos criados com base no elemento teleológico ou finalístico uma vez que para serem consideradas legítimas suas finalidades têm que ser compatíveis com as disposições constitucionais principalmente com aquelas relativas à ordem econômica e financeira ALEXANDRE 2016 p 82 Já a Contribuição de Iluminação Pública de competência municipal busca custear o serviço de iluminação pública que é prestado à população em caráter geral nos logradouros públicos Conforme o parágrafo único do artigo 149A da Constituição Federal é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica Referências ALEXANDRE Ricardo Direito tributário esquematizado 10 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2016 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm BRASIL Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União Estados e Municípios Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl5172compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 195 de 24 de fevereiro de 1967 Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel0195htm MACHADO SEGUNDO Hugo de Brito Manual de direito tributário 11 ed São Paulo Atlas 2019 PAULSEN Leandro Curso de Direito Tributário Completo 13 ed São Paulo SaraivaJur 2022 SABBAG Eduardo Direito tributário essencial 6 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 A Wiki é um modelo de texto coletivo colaborativo entre os membros da turma Como professor eu já criei a Wiki e comecei a escrever os tópicos que serão completados pelos alunos da turma Vocês deverão preencher o texto em cada um dos tópicos com informações pertinentes a cada uma das espécies tributárias retirados de textos de doutrina Impostos Os impostos são a principal espécie tributária pela sua complexidade e relação com a economia nacional Eles obedecem a uma lógica federalista e visam garantir receitas desvinculadas para os entes públicos O artigo 16 do Código Tributário Nacional CTN conceitua imposto como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte Assim conforme Machado Segundo 2019 p 79 o imposto é aquele tributo devido em virtude da prática pelo contribuinte de um fato que revela capacidade para contribuir revela riqueza mas que não tem nenhuma relação com atividades estatais específicas Por independer de uma atuação estatal é que se entende que o imposto é um tributo não vinculado e de caráter contributivo Ademais é também de arrecadação não vinculada pois é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa ressalvadas as exceções do artigo 167 IV da Constituição Federal CF Alexandre 2016 entende que o imposto está relacionado à ideia da solidariedade social uma vez que aqueles possuem certa riqueza ficam obrigadas a contribuir com o Estado a fim de fornecer os recursos necessários para que o Estado promova a busca pelo bem comum Paulsen 2022 leciona que o valor a ser pago referente a determinado imposto sempre será calculado de acordo com a riqueza que ele busca tutelar a exemplo do IPTU que é um imposto que incide sobre imóveis e considera o valor venal deles no seu cálculo Acerca do cálculo dos impostos merece destaque o artigo 145 1º da Constituição Federal que assim dispõe Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte A Constituição Federal elenca de forma taxativa quais são os impostos que podem ser instituídos por cada ente Os impostos federais ou seja que são de competência da União estão previstos no artigo 153 e 154 CF e são os seguintes Imposto de Importação Imposto de Exportação Imposto de Renda Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Operações Financeiras Imposto Territorial Rural Imposto sobre Grandes Fortunas Imposto Extraordinário de Guerra além dos impostos residuais Os impostos estaduais são o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores conforme prevê o artigo 155 CF Quanto aos impostos municipais estes estão previstos no artigo 156 CF e são os seguintes Imposto Predial e Territorial Urbano Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Taxas As taxas são uma espécie tributária vinculada Elas se dividem em dois grandes grupos quais sejam taxa de polícia e taxa de serviço A taxa de polícia chamada por Sabbag 2018 de taxa de fiscalização é nos termos do artigo 77 do CTN aquela que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia que é aquele que confere à Administração a autoridade para fiscalizar todos os serviços contidos no art 78 do CTN que assim prevê Considerase poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança à higiene à ordem aos costumes à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos Conforme Alexandre 2016 o poder de polícia tem como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado O mesmo autor complementa que para que seja possível a cobrança de taxas o exercício do poder de polícia precisa ser regular ou seja desempenhado em consonância com a lei com obediência ao princípio do devido processo legal e sem abuso ou desvio de poder 2019 p 53 A taxa de serviço por sua vez é aquela que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição art 77 CTN O artigo 79 II e II do CTN esclarece que serviços públicos são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou de necessidades públicas e são divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários Sabbag 2018 considera que os requisitos de especificidade e divisibilidade são cumulativos configurandose nos limites indispensáveis à exigibilidade da taxa de serviço sempre dotada de especificidade e divisibilidade Ademais a atuação estatal que justifica a cobrança da taxa deve ser especificamente relacionada ao contribuinte MACHADO SEGUNDO 2019 p 81 Destacase que não é todo serviço público que enseja a cobrança de taxas Paulsen 2022 destaca que não se admite a cobrança de taxa pela prestação de serviços que a Constituição diz serem deveres do Estado e direito de todos pois devem ser prestados gratuitamente a exemplo dos serviços de saúde e de segurança Quanto à base de cálculo das taxas é proibido pelo art 145 2º da Constituição Federal que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos No mesmo sentido o artigo 77 parágrafo único do CTN prevê que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto De todo o exposto percebese que as taxas decorrem da atuação administrativa do Estado diretamente relacionada ao contribuinte e indicada pelo legislador como fato gerador da obrigação tributária PAULSEN 2022 p 95 Contribuição de Melhoria A contribuição de melhoria é um tributo obsoleto dentro do direito brasileiro Ele está previsto no Art 145 III da CF88 e no art 81 e seguintes do Código Tributário Nacional CTN Nos termos do artigo 81 do CTN A contribuição de melhoria cobrada pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado Hugo de Brito Machado Segundo considera que as contribuições de melhoria situamse em uma posição intermediária entre impostos e taxas São vinculadas a uma atuação estatal obra pública mas não tão diretamente como as taxas exigindo também uma manifestação de riqueza do contribuinte valorização do imóvel provocada pela obra pública 2019 p 82 Sabbag 2018 p 93 destaca que esse tributo se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras públicas que os valorizem fazendo com que em troca da valorização imobiliária eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra ALEXANDRE 2016 p 64 O mesmo autor complementa que excepcionalmente porém o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência 2016 p 64 A contribuição de melhoria está disciplinada no DecretoLei nº 19567 que além de prever o procedimento a ser observado pelo Poder Público na cobrança desse tributo ainda estabelece as obras que viabilizam a instituição de contribuição como abertura alargamento pavimentação iluminação arborização esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas construção e ampliação de parques pontes túneis e viadutos obras de abastecimento de água potável esgotos construção de aeroportos e seus acessos entre outros Empréstimos Compulsórios Os empréstimos compulsórios também se tornaram obsoletos dentro do direito brasileiro Alguns doutrinadores como o professor Edvaldo Brito entendem que não se trata de espécie tributária por não constituir receitas definitivas para o ente público Sua previsão legal está no artigo 148 da Constituição Federal De acordo com o texto constitucional os empréstimos compulsórios podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional O parágrafo único do artigo 148 da CF destaca que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição Paulsen 2022 p 103 aponta que os empréstimos compulsórios são tributos cujo critério de validação constitucional está na sua finalidade gerar recursos para fazer frente a uma situação de calamidade ou guerra externa ou para investimento nacional relevante e urgente conforme se extrai do art 148 da CF Sabbag 2018 p 97 destaca que o legislador constituinte não apontou expressamente o fato gerador do empréstimo compulsório ficando a cargo da lei complementar selecionar o fato imponível específico apto a gerar para o contribuinte o dever de pagar o gravame Essa espécie tributária é de competência da União e possui uma particularidade é restituível Por essa razão é que conforme já mencionado não configuram receita e não são do ponto de vista econômico tributos Porém embora não sejam tributos sob um prisma econômico pois não transferem em definitivo riqueza do setor privado para o setor público são para o Direito tributos pois são tratados como tal para o efeito de reconhecimento de direitos e obrigações para as partes envolvidas MACHADO SEGUNDO 2019 p 83 Contribuições Especiais A contribuição especial se subdivide na doutrina em outras 04 subespécies a as contribuições sociais b contribuições de interesse de categoria profissional e econômica c Contribuição de Intervenção no domínio econômico d Contribuição de Iluminação Pública Essa subdivisão está prevista no artigo 149 E 149A da Constituição Federal As contribuições especiais se diferenciam das demais espécies de tributos pela finalidade a que visam atender São tributos vinculados pois os recursos obtidos com sua arrecadação devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrança MACHADO SEGUNDO 2019 p 84 De acordo com Sabbag 2018 p 98 As contribuições são gravames cuja destinação se revela no financiamento de gastos específicos no contexto de intervenção do Estado nos campos social e econômico no cumprimento de ditames da política de governo Em princípio a competência para instituir tais contribuições é privativa da União Há apenas duas exceções A primeira é a contribuição de custeio da iluminação pública que é de competência municipal A segunda são as contribuições de seguridade social que também podem ser instituídas por Estadosmembros Distrito Federal e Municípios mas desde que cobradas apenas de seus próprios servidores públicos efetivos para custear suas respectivas aposentadorias ou pensões MACHADO SEGUNDO 2019 p 85 As contribuições sociais são classificadas por Alexandre 2016 p 77 como a contribuições de seguridade social quando destinadas a custear os serviços relacionados à saúde à previdência e à assistência social vide CF art 194 b outras contribuições sociais as residuais previstas na CF art 195 4º ou c contribuições sociais gerais quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social As contribuições de interesse de categoria profissional e econômica por sua vez são aquelas criadas pela União com o objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas corporações ALEXANDRE 2016 p 85 A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico é um tributo extrafiscal pois a sua finalidade precípua não é arrecadar carrear recursos para os cofres públicos mas sim intervir numa situação social ou econômica sendo portanto tributos criados com base no elemento teleológico ou finalístico uma vez que para serem consideradas legítimas suas finalidades têm que ser compatíveis com as disposições constitucionais principalmente com aquelas relativas à ordem econômica e financeira ALEXANDRE 2016 p 82 Já a Contribuição de Iluminação Pública de competência municipal busca custear o serviço de iluminação pública que é prestado à população em caráter geral nos logradouros públicos Conforme o parágrafo único do artigo 149A da Constituição Federal é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica Referências ALEXANDRE Ricardo Direito tributário esquematizado 10 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2016 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm BRASIL Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União Estados e Municípios Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl5172compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 195 de 24 de fevereiro de 1967 Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel0195htm MACHADO SEGUNDO Hugo de Brito Manual de direito tributário 11 ed São Paulo Atlas 2019 PAULSEN Leandro Curso de Direito Tributário Completo 13 ed São Paulo SaraivaJur 2022 SABBAG Eduardo Direito tributário essencial 6 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018
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A Wiki é um modelo de texto coletivo colaborativo entre os membros da turma Como professor eu já criei a Wiki e comecei a escrever os tópicos que serão completados pelos alunos da turma Vocês deverão preencher o texto em cada um dos tópicos com informações pertinentes a cada uma das espécies tributárias retirados de textos de doutrina Impostos Os impostos são a principal espécie tributária pela sua complexidade e relação com a economia nacional Eles obedecem a uma lógica federalista e visam garantir receitas desvinculadas para os entes públicos Taxas As taxas são uma espécie tributária vinculada Ela se divide em dois grandes grupos Contribuição de Melhoria A contribuição de melhoria é um tributo obsoleto dentro do direito brasileiro Ele está previsto no Art 145 III da CF88 e no art 81 e seguintes do Código Tributário Nacional CTN Empréstimos Compulsórios Os empréstimos compulsórios também se tornaram obsoletos dentro do direito brasileiro Alguns doutrinadores como o professor Edvaldo Brito entendem que não se trata de espécie tributária por não constituir receitas definitivas para o ente público Contribuições Especiais A contribuição especial se subdivide na doutrina em outras 04 subespécies a as contribuições sociais b contribuições de interesse de categoria profissional e econômica c Contribuição de Intervenção no domínio econômico d Contribuição de Iluminação Pública A Wiki é um modelo de texto coletivo colaborativo entre os membros da turma Como professor eu já criei a Wiki e comecei a escrever os tópicos que serão completados pelos alunos da turma Vocês deverão preencher o texto em cada um dos tópicos com informações pertinentes a cada uma das espécies tributárias retirados de textos de doutrina Impostos Os impostos são a principal espécie tributária pela sua complexidade e relação com a economia nacional Eles obedecem a uma lógica federalista e visam garantir receitas desvinculadas para os entes públicos O artigo 16 do Código Tributário Nacional CTN conceitua imposto como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte Assim conforme Machado Segundo 2019 p 79 o imposto é aquele tributo devido em virtude da prática pelo contribuinte de um fato que revela capacidade para contribuir revela riqueza mas que não tem nenhuma relação com atividades estatais específicas Por independer de uma atuação estatal é que se entende que o imposto é um tributo não vinculado e de caráter contributivo Ademais é também de arrecadação não vinculada pois é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa ressalvadas as exceções do artigo 167 IV da Constituição Federal CF Alexandre 2016 entende que o imposto está relacionado à ideia da solidariedade social uma vez que aqueles possuem certa riqueza ficam obrigadas a contribuir com o Estado a fim de fornecer os recursos necessários para que o Estado promova a busca pelo bem comum Paulsen 2022 leciona que o valor a ser pago referente a determinado imposto sempre será calculado de acordo com a riqueza que ele busca tutelar a exemplo do IPTU que é um imposto que incide sobre imóveis e considera o valor venal deles no seu cálculo Acerca do cálculo dos impostos merece destaque o artigo 145 1º da Constituição Federal que assim dispõe Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte A Constituição Federal elenca de forma taxativa quais são os impostos que podem ser instituídos por cada ente Os impostos federais ou seja que são de competência da União estão previstos no artigo 153 e 154 CF e são os seguintes Imposto de Importação Imposto de Exportação Imposto de Renda Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Operações Financeiras Imposto Territorial Rural Imposto sobre Grandes Fortunas Imposto Extraordinário de Guerra além dos impostos residuais Os impostos estaduais são o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores conforme prevê o artigo 155 CF Quanto aos impostos municipais estes estão previstos no artigo 156 CF e são os seguintes Imposto Predial e Territorial Urbano Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Taxas As taxas são uma espécie tributária vinculada Elas se dividem em dois grandes grupos quais sejam taxa de polícia e taxa de serviço A taxa de polícia chamada por Sabbag 2018 de taxa de fiscalização é nos termos do artigo 77 do CTN aquela que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia que é aquele que confere à Administração a autoridade para fiscalizar todos os serviços contidos no art 78 do CTN que assim prevê Considerase poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança à higiene à ordem aos costumes à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos Conforme Alexandre 2016 o poder de polícia tem como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado O mesmo autor complementa que para que seja possível a cobrança de taxas o exercício do poder de polícia precisa ser regular ou seja desempenhado em consonância com a lei com obediência ao princípio do devido processo legal e sem abuso ou desvio de poder 2019 p 53 A taxa de serviço por sua vez é aquela que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição art 77 CTN O artigo 79 II e II do CTN esclarece que serviços públicos são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou de necessidades públicas e são divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários Sabbag 2018 considera que os requisitos de especificidade e divisibilidade são cumulativos configurandose nos limites indispensáveis à exigibilidade da taxa de serviço sempre dotada de especificidade e divisibilidade Ademais a atuação estatal que justifica a cobrança da taxa deve ser especificamente relacionada ao contribuinte MACHADO SEGUNDO 2019 p 81 Destacase que não é todo serviço público que enseja a cobrança de taxas Paulsen 2022 destaca que não se admite a cobrança de taxa pela prestação de serviços que a Constituição diz serem deveres do Estado e direito de todos pois devem ser prestados gratuitamente a exemplo dos serviços de saúde e de segurança Quanto à base de cálculo das taxas é proibido pelo art 145 2º da Constituição Federal que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos No mesmo sentido o artigo 77 parágrafo único do CTN prevê que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto De todo o exposto percebese que as taxas decorrem da atuação administrativa do Estado diretamente relacionada ao contribuinte e indicada pelo legislador como fato gerador da obrigação tributária PAULSEN 2022 p 95 Contribuição de Melhoria A contribuição de melhoria é um tributo obsoleto dentro do direito brasileiro Ele está previsto no Art 145 III da CF88 e no art 81 e seguintes do Código Tributário Nacional CTN Nos termos do artigo 81 do CTN A contribuição de melhoria cobrada pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado Hugo de Brito Machado Segundo considera que as contribuições de melhoria situamse em uma posição intermediária entre impostos e taxas São vinculadas a uma atuação estatal obra pública mas não tão diretamente como as taxas exigindo também uma manifestação de riqueza do contribuinte valorização do imóvel provocada pela obra pública 2019 p 82 Sabbag 2018 p 93 destaca que esse tributo se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras públicas que os valorizem fazendo com que em troca da valorização imobiliária eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra ALEXANDRE 2016 p 64 O mesmo autor complementa que excepcionalmente porém o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência 2016 p 64 A contribuição de melhoria está disciplinada no DecretoLei nº 19567 que além de prever o procedimento a ser observado pelo Poder Público na cobrança desse tributo ainda estabelece as obras que viabilizam a instituição de contribuição como abertura alargamento pavimentação iluminação arborização esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas construção e ampliação de parques pontes túneis e viadutos obras de abastecimento de água potável esgotos construção de aeroportos e seus acessos entre outros Empréstimos Compulsórios Os empréstimos compulsórios também se tornaram obsoletos dentro do direito brasileiro Alguns doutrinadores como o professor Edvaldo Brito entendem que não se trata de espécie tributária por não constituir receitas definitivas para o ente público Sua previsão legal está no artigo 148 da Constituição Federal De acordo com o texto constitucional os empréstimos compulsórios podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional O parágrafo único do artigo 148 da CF destaca que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição Paulsen 2022 p 103 aponta que os empréstimos compulsórios são tributos cujo critério de validação constitucional está na sua finalidade gerar recursos para fazer frente a uma situação de calamidade ou guerra externa ou para investimento nacional relevante e urgente conforme se extrai do art 148 da CF Sabbag 2018 p 97 destaca que o legislador constituinte não apontou expressamente o fato gerador do empréstimo compulsório ficando a cargo da lei complementar selecionar o fato imponível específico apto a gerar para o contribuinte o dever de pagar o gravame Essa espécie tributária é de competência da União e possui uma particularidade é restituível Por essa razão é que conforme já mencionado não configuram receita e não são do ponto de vista econômico tributos Porém embora não sejam tributos sob um prisma econômico pois não transferem em definitivo riqueza do setor privado para o setor público são para o Direito tributos pois são tratados como tal para o efeito de reconhecimento de direitos e obrigações para as partes envolvidas MACHADO SEGUNDO 2019 p 83 Contribuições Especiais A contribuição especial se subdivide na doutrina em outras 04 subespécies a as contribuições sociais b contribuições de interesse de categoria profissional e econômica c Contribuição de Intervenção no domínio econômico d Contribuição de Iluminação Pública Essa subdivisão está prevista no artigo 149 E 149A da Constituição Federal As contribuições especiais se diferenciam das demais espécies de tributos pela finalidade a que visam atender São tributos vinculados pois os recursos obtidos com sua arrecadação devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrança MACHADO SEGUNDO 2019 p 84 De acordo com Sabbag 2018 p 98 As contribuições são gravames cuja destinação se revela no financiamento de gastos específicos no contexto de intervenção do Estado nos campos social e econômico no cumprimento de ditames da política de governo Em princípio a competência para instituir tais contribuições é privativa da União Há apenas duas exceções A primeira é a contribuição de custeio da iluminação pública que é de competência municipal A segunda são as contribuições de seguridade social que também podem ser instituídas por Estadosmembros Distrito Federal e Municípios mas desde que cobradas apenas de seus próprios servidores públicos efetivos para custear suas respectivas aposentadorias ou pensões MACHADO SEGUNDO 2019 p 85 As contribuições sociais são classificadas por Alexandre 2016 p 77 como a contribuições de seguridade social quando destinadas a custear os serviços relacionados à saúde à previdência e à assistência social vide CF art 194 b outras contribuições sociais as residuais previstas na CF art 195 4º ou c contribuições sociais gerais quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social As contribuições de interesse de categoria profissional e econômica por sua vez são aquelas criadas pela União com o objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas corporações ALEXANDRE 2016 p 85 A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico é um tributo extrafiscal pois a sua finalidade precípua não é arrecadar carrear recursos para os cofres públicos mas sim intervir numa situação social ou econômica sendo portanto tributos criados com base no elemento teleológico ou finalístico uma vez que para serem consideradas legítimas suas finalidades têm que ser compatíveis com as disposições constitucionais principalmente com aquelas relativas à ordem econômica e financeira ALEXANDRE 2016 p 82 Já a Contribuição de Iluminação Pública de competência municipal busca custear o serviço de iluminação pública que é prestado à população em caráter geral nos logradouros públicos Conforme o parágrafo único do artigo 149A da Constituição Federal é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica Referências ALEXANDRE Ricardo Direito tributário esquematizado 10 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2016 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm BRASIL Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União Estados e Municípios Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl5172compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 195 de 24 de fevereiro de 1967 Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel0195htm MACHADO SEGUNDO Hugo de Brito Manual de direito tributário 11 ed São Paulo Atlas 2019 PAULSEN Leandro Curso de Direito Tributário Completo 13 ed São Paulo SaraivaJur 2022 SABBAG Eduardo Direito tributário essencial 6 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 A Wiki é um modelo de texto coletivo colaborativo entre os membros da turma Como professor eu já criei a Wiki e comecei a escrever os tópicos que serão completados pelos alunos da turma Vocês deverão preencher o texto em cada um dos tópicos com informações pertinentes a cada uma das espécies tributárias retirados de textos de doutrina Impostos Os impostos são a principal espécie tributária pela sua complexidade e relação com a economia nacional Eles obedecem a uma lógica federalista e visam garantir receitas desvinculadas para os entes públicos O artigo 16 do Código Tributário Nacional CTN conceitua imposto como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte Assim conforme Machado Segundo 2019 p 79 o imposto é aquele tributo devido em virtude da prática pelo contribuinte de um fato que revela capacidade para contribuir revela riqueza mas que não tem nenhuma relação com atividades estatais específicas Por independer de uma atuação estatal é que se entende que o imposto é um tributo não vinculado e de caráter contributivo Ademais é também de arrecadação não vinculada pois é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa ressalvadas as exceções do artigo 167 IV da Constituição Federal CF Alexandre 2016 entende que o imposto está relacionado à ideia da solidariedade social uma vez que aqueles possuem certa riqueza ficam obrigadas a contribuir com o Estado a fim de fornecer os recursos necessários para que o Estado promova a busca pelo bem comum Paulsen 2022 leciona que o valor a ser pago referente a determinado imposto sempre será calculado de acordo com a riqueza que ele busca tutelar a exemplo do IPTU que é um imposto que incide sobre imóveis e considera o valor venal deles no seu cálculo Acerca do cálculo dos impostos merece destaque o artigo 145 1º da Constituição Federal que assim dispõe Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte A Constituição Federal elenca de forma taxativa quais são os impostos que podem ser instituídos por cada ente Os impostos federais ou seja que são de competência da União estão previstos no artigo 153 e 154 CF e são os seguintes Imposto de Importação Imposto de Exportação Imposto de Renda Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Operações Financeiras Imposto Territorial Rural Imposto sobre Grandes Fortunas Imposto Extraordinário de Guerra além dos impostos residuais Os impostos estaduais são o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores conforme prevê o artigo 155 CF Quanto aos impostos municipais estes estão previstos no artigo 156 CF e são os seguintes Imposto Predial e Territorial Urbano Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Taxas As taxas são uma espécie tributária vinculada Elas se dividem em dois grandes grupos quais sejam taxa de polícia e taxa de serviço A taxa de polícia chamada por Sabbag 2018 de taxa de fiscalização é nos termos do artigo 77 do CTN aquela que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia que é aquele que confere à Administração a autoridade para fiscalizar todos os serviços contidos no art 78 do CTN que assim prevê Considerase poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança à higiene à ordem aos costumes à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos Conforme Alexandre 2016 o poder de polícia tem como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado O mesmo autor complementa que para que seja possível a cobrança de taxas o exercício do poder de polícia precisa ser regular ou seja desempenhado em consonância com a lei com obediência ao princípio do devido processo legal e sem abuso ou desvio de poder 2019 p 53 A taxa de serviço por sua vez é aquela que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição art 77 CTN O artigo 79 II e II do CTN esclarece que serviços públicos são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou de necessidades públicas e são divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários Sabbag 2018 considera que os requisitos de especificidade e divisibilidade são cumulativos configurandose nos limites indispensáveis à exigibilidade da taxa de serviço sempre dotada de especificidade e divisibilidade Ademais a atuação estatal que justifica a cobrança da taxa deve ser especificamente relacionada ao contribuinte MACHADO SEGUNDO 2019 p 81 Destacase que não é todo serviço público que enseja a cobrança de taxas Paulsen 2022 destaca que não se admite a cobrança de taxa pela prestação de serviços que a Constituição diz serem deveres do Estado e direito de todos pois devem ser prestados gratuitamente a exemplo dos serviços de saúde e de segurança Quanto à base de cálculo das taxas é proibido pelo art 145 2º da Constituição Federal que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos No mesmo sentido o artigo 77 parágrafo único do CTN prevê que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto De todo o exposto percebese que as taxas decorrem da atuação administrativa do Estado diretamente relacionada ao contribuinte e indicada pelo legislador como fato gerador da obrigação tributária PAULSEN 2022 p 95 Contribuição de Melhoria A contribuição de melhoria é um tributo obsoleto dentro do direito brasileiro Ele está previsto no Art 145 III da CF88 e no art 81 e seguintes do Código Tributário Nacional CTN Nos termos do artigo 81 do CTN A contribuição de melhoria cobrada pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado Hugo de Brito Machado Segundo considera que as contribuições de melhoria situamse em uma posição intermediária entre impostos e taxas São vinculadas a uma atuação estatal obra pública mas não tão diretamente como as taxas exigindo também uma manifestação de riqueza do contribuinte valorização do imóvel provocada pela obra pública 2019 p 82 Sabbag 2018 p 93 destaca que esse tributo se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras públicas que os valorizem fazendo com que em troca da valorização imobiliária eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra ALEXANDRE 2016 p 64 O mesmo autor complementa que excepcionalmente porém o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência 2016 p 64 A contribuição de melhoria está disciplinada no DecretoLei nº 19567 que além de prever o procedimento a ser observado pelo Poder Público na cobrança desse tributo ainda estabelece as obras que viabilizam a instituição de contribuição como abertura alargamento pavimentação iluminação arborização esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas construção e ampliação de parques pontes túneis e viadutos obras de abastecimento de água potável esgotos construção de aeroportos e seus acessos entre outros Empréstimos Compulsórios Os empréstimos compulsórios também se tornaram obsoletos dentro do direito brasileiro Alguns doutrinadores como o professor Edvaldo Brito entendem que não se trata de espécie tributária por não constituir receitas definitivas para o ente público Sua previsão legal está no artigo 148 da Constituição Federal De acordo com o texto constitucional os empréstimos compulsórios podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional O parágrafo único do artigo 148 da CF destaca que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição Paulsen 2022 p 103 aponta que os empréstimos compulsórios são tributos cujo critério de validação constitucional está na sua finalidade gerar recursos para fazer frente a uma situação de calamidade ou guerra externa ou para investimento nacional relevante e urgente conforme se extrai do art 148 da CF Sabbag 2018 p 97 destaca que o legislador constituinte não apontou expressamente o fato gerador do empréstimo compulsório ficando a cargo da lei complementar selecionar o fato imponível específico apto a gerar para o contribuinte o dever de pagar o gravame Essa espécie tributária é de competência da União e possui uma particularidade é restituível Por essa razão é que conforme já mencionado não configuram receita e não são do ponto de vista econômico tributos Porém embora não sejam tributos sob um prisma econômico pois não transferem em definitivo riqueza do setor privado para o setor público são para o Direito tributos pois são tratados como tal para o efeito de reconhecimento de direitos e obrigações para as partes envolvidas MACHADO SEGUNDO 2019 p 83 Contribuições Especiais A contribuição especial se subdivide na doutrina em outras 04 subespécies a as contribuições sociais b contribuições de interesse de categoria profissional e econômica c Contribuição de Intervenção no domínio econômico d Contribuição de Iluminação Pública Essa subdivisão está prevista no artigo 149 E 149A da Constituição Federal As contribuições especiais se diferenciam das demais espécies de tributos pela finalidade a que visam atender São tributos vinculados pois os recursos obtidos com sua arrecadação devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrança MACHADO SEGUNDO 2019 p 84 De acordo com Sabbag 2018 p 98 As contribuições são gravames cuja destinação se revela no financiamento de gastos específicos no contexto de intervenção do Estado nos campos social e econômico no cumprimento de ditames da política de governo Em princípio a competência para instituir tais contribuições é privativa da União Há apenas duas exceções A primeira é a contribuição de custeio da iluminação pública que é de competência municipal A segunda são as contribuições de seguridade social que também podem ser instituídas por Estadosmembros Distrito Federal e Municípios mas desde que cobradas apenas de seus próprios servidores públicos efetivos para custear suas respectivas aposentadorias ou pensões MACHADO SEGUNDO 2019 p 85 As contribuições sociais são classificadas por Alexandre 2016 p 77 como a contribuições de seguridade social quando destinadas a custear os serviços relacionados à saúde à previdência e à assistência social vide CF art 194 b outras contribuições sociais as residuais previstas na CF art 195 4º ou c contribuições sociais gerais quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social As contribuições de interesse de categoria profissional e econômica por sua vez são aquelas criadas pela União com o objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas corporações ALEXANDRE 2016 p 85 A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico é um tributo extrafiscal pois a sua finalidade precípua não é arrecadar carrear recursos para os cofres públicos mas sim intervir numa situação social ou econômica sendo portanto tributos criados com base no elemento teleológico ou finalístico uma vez que para serem consideradas legítimas suas finalidades têm que ser compatíveis com as disposições constitucionais principalmente com aquelas relativas à ordem econômica e financeira ALEXANDRE 2016 p 82 Já a Contribuição de Iluminação Pública de competência municipal busca custear o serviço de iluminação pública que é prestado à população em caráter geral nos logradouros públicos Conforme o parágrafo único do artigo 149A da Constituição Federal é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica Referências ALEXANDRE Ricardo Direito tributário esquematizado 10 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2016 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm BRASIL Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União Estados e Municípios Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl5172compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 195 de 24 de fevereiro de 1967 Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel0195htm MACHADO SEGUNDO Hugo de Brito Manual de direito tributário 11 ed São Paulo Atlas 2019 PAULSEN Leandro Curso de Direito Tributário Completo 13 ed São Paulo SaraivaJur 2022 SABBAG Eduardo Direito tributário essencial 6 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018