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Direito ·

Processo Civil 2

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1358931 PR 201202111131 RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RPACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS ADVOGADO RONALDO GOMES NEVES RECORRIDO CEREAIS MARMIL LTDA ADVOGADO SÉRGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS INTERES FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA VÍCIOS INSANÁVEIS APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO POSSIBILIDADE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7STJ NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES 1 A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal podem ser apreciados a qualquer tempo não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial Precedentes REsp 1449208RJ Rel Ministro Moura Ribeiro Rel p Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma DJe 27112014 AR 569PE Rel Ministro Mauro Campbell Marques Primeira Seção DJe 1822011 REsp 1015133MT Rel Ministra Eliana Calmon Rel p Acórdão Ministro Castro Meira Segunda Turma DJe 2342010 HC 92569 Relatora Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJe074 25042008 RE 96374 Relatora Min Moreira Alves Segunda Turma DJ 11111983 Desse modo tanto a citação inexistente como a citação inválida inquinada de nulidade absoluta autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência 2 A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital No caso dos autos as Instâncias ordinárias à luz do contexto fáticoprobatório chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveuse sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada enseja o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça 3 A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade por derivação de todos os atos processuais subsequentes Precedentes REsp 730129SP Rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma DJe 3112010 HC 28830SP Rel Ministro Felix Fischer Quinta Turma DJ 19122003 p 527 REsp 36380RJ Rel Ministro Hélio Mosimann Segunda Turma DJ 15121997 p 66351 4 Recurso especial não provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Humberto Martins acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso e o voto do Sr Ministro Herman Benjamin no mesmo sentido da divergência por maioria negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr Ministro Og Fernandes que lavrará o acórdão Vencido o Sr Ministro Mauro Campbell Marques Votaram com o Sr Ministro Og Fernandes a Sra Ministra Assusete Magalhães os Srs Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin Brasília 16 de junho de 2015Data do Julgamento Ministro Mauro Campbell Marques Presidente Ministro Og Fernandes Relator Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro 201202111131 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1358931 PR Números Origem 200070030054128 200770030033685 2008700000039288 PAUTA 25022014 JULGADO 25022014 Relator Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS Secretária Bela VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS ADVOGADO RONALDO GOMES NEVES RECORRIDO CEREAIS MARMIL LTDA ADVOGADO SÉRGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS INTERES FAZENDA NACIONAL ASSUNTO DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IRPJ Imposto de Renda de Pessoa Jurídica SUSTENTAÇÃO ORAL Dra SÉRGIO ROBERTO RONCADOR pela parte RECORRIDA CEREAIS MARMIL LTDA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Após a sustentação oral pediu vista regimental dos autos o Sr MinistroRelator Aguardam a Sra Ministra Assusete Magalhães os Srs Ministros Humberto Martins Herman Benjamin e Og Fernandes Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1358931 PR 201202111131 RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS ADVOGADO RONALDO GOMES NEVES RECORRIDO CEREAIS MARMIL LTDA ADVOGADO SÉRGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS INTERES FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator Tratase de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art 105 III a e c da Constituição Federal de 1988 contra acórdão que reconheceu a nulidade na citação por edital em feito executivo fiscal para anular a arrematação nele efetuada consoante a seguinte ementa eSTJ fls 633648 APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO TESE DE DECADÊNCIA REJEITADA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ARTIGO 694 PARÁGRAFO ÚNICO INCISO 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO BOA FÉ DO ARREMATANTE INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR AS CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO As nulidades absolutas não se convalidam com o tempo e não estão sujeitas a preclusão podendo ser alegadas analisadas e reconhecidas a qualquer momento e grau de jurisdição inclusive de ofício pelo juiz art 245 do Código de Processo Civil A citação ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual de que em face dele foi proposta uma demanda a fim de que possa querendo vir a defenderse ou a manifestarse é um requisito de validade do processo nos termos do art 214 do digesto processual civil A citação por edital não prescinde da ocorrência de uma das circunstâncias previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil bem assim do esgotamento de todos os meios possíveis de localização do devedor sob pena de ser considerada nula A norma insculpida no art 694 parágrafo único inciso I do Código de Processo Civil possibilita o desfazimento da arrematação inobstante a sua perfectibilização Embora não seja responsável por irregularidades ocorridas no feito executivo do qual não fez parte e para as quais não concorreu o arrematante também acaba por sofrer as consequências do reconhecimento da nulidade absoluta do processo a qual atinge e invalida de maneira irremediável todos os atos posteriores desde a conversão do arresto do imóvel em penhora até a arrematação em virtude das regras contidas nos artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil dada a interdependência de todos esses atos processuais Alega o recorrente arrematante que houve violação aos arts 486 694 do CPC e arts Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça 178 II e 1228 do CC2002 Sustenta que adquiriu de boafé em hasta pública imóvel alienado pela União Federal dentro de um regular processo executório estando a arrematação perfeita e acabada Entende estar a ação anulatória do art 486 do CPC sujeita a um prazo decadencial de dois anos contados da data em que o proprietário do bem alienado tomou conhecimento do fato jurídico que dá motivação à pugna ou na pior das hipóteses a prazo decadencial de quatro anos com mesmo termo inicial Procura demonstrar o dissídio colacionando o inteiro teor da Apelação Cível N 70025087867 Primeira Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Irineu Mariani Julgado em 19112008 eSTJ fls 649680 Contrarrazões nas eSTJ fls 694718 Recurso não admitido na origem tendo subido a esta Casa via agravo eSTJ fls 719721 e 746 É o relatório Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1358931 PR 201202111131 EMENTA PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ANULATÓRIA DE CITAÇÃO EXISTENTE PORÉM INVÁLIDA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL DIFERENÇA ENTRE FALTA DE CITAÇÃO INEXISTÊNCIA E CITAÇÃO NULA INVALIDADE PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL EM AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ART 1º DO DECRETO N 2091032 CC ART 486 DO CPC 1 A arguição de nulidade na citação com o objetivo de anular a posterior arrematação onde já foi expedida carta deve ser realizada via ação anulatória sendo incabível a ação rescisória Precedentes AgRg no REsp 782008 MT Quarta Turma Rel Min Aldir Passarinho Júnior julgado em 24082010 REsp 577363 SC Primeira Turma Rel Min Denise Arruda julgado em 07032006 2 O ajuizamento de ação anulatória contra a Fazenda Pública com o objetivo de anular a citação por edital existente ocorrida em execução fiscal sujeitase a prazo decadencial quinquenal na forma do art 1º do Decreto n 2091032 Precedente referente a caso de ação anulatória da arrematação efetuada em execução fiscal REsp nº 1254590 RN Segunda Turma Rel Min Mauro Campbell Marques julgado em 07082012 3 A jurisprudência do STJ que permite o ataque ao processo onde não houve citação falta de citação processo inexistente ou a citação foi nula nulidade da citação processo inválido deve ser lida consoante as diferenças entre falta de citação e nulidade da citação Se o caso é de falta de citação não existe a relação processual e não há prazo para alegar a inexistência da relação jurídica vg REsp n 94811MG Quarta Turma Rel Min Cesar Asfor Rocha julgado em 29101998 REsp n 113091MG Terceira Turma Rel Min Ari Pargendler julgado em 10042000 Se o caso é de citação nula existiu a relação processual e há prazo para alegar o vício de validez para desfazer a relação prazo próprio da ação anulatória 4 Situação em que a ação anulatória da empresa recorrida CEREAIS MARMIL LTDA para atacar citação por edital que existiu no mundo jurídico foi protocolada em 17092007 desse modo dirigindose a ação anulatória contra a FAZENDA NACIONAL e MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS somente poderia abranger as nulidades ocorridas no quinquênio anterior ou seja não atinge a nulidade da citação por edital ocorrida em 21092001 havendo a decadência 5 Recurso especial provido VOTO O EXMO SR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator Devidamente prequestionados os dispositivos legais tidos por violados conheço do recurso especial quanto à tese da ocorrência da decadência Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça Examino o mérito Consoante farta jurisprudência deste STJ as nulidades na citação que objetivam anular a posterior arrematação onde já foi expedida carta devem ser arguídas via ação anulatória sendo incabível a ação rescisória seguem precedentes PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CITAÇÃO AUSÊNCIA AÇÃO ANULATÓRIA CABIMENTO AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO AgRg no REsp 782008 MT Quarta Turma Rel Min Aldir Passarinho Júnior julgado em 24082010 RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO CITAÇÃO POR EDITAL ATOS POSTERIORES EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO REGISTRO IMOBILIÁRIO VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 A arrematação pode ser desconstituída ainda que já tenha sido considerada perfeita acabada e irretratável caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art 694 do CPC 2 O desfazimento da arrematação por vício de nulidade segundo a jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução 3 Há exceção a essa orientação Quando já houver sido expedida a carta de arrematação bem como quando já transferida a propriedade do bem não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução devendo ser realizada por meio de ação própria anulatória nos termos do art 486 do CPC 4 A carta de arrematação transcrita no registro de imóvel confere presunção juris tantum de propriedade em nome daquele a quem se transcreve o imóvel arrematado 5 No caso dos autos considerando que houve expedição da carta de arrematação registro do imóvel adquirido bem como sua posterior transferência a terceiro é necessário que o pedido de desconstituição da arrematação seja efetuado em ação própria 6 Recurso especial provido REsp 577363 SC Primeira Turma Rel Min Denise Arruda julgado em 07032006 Outrossim fixou esta Segunda Turma que a ação anulatória movida contra a FAZENDA PÚBLICA ação anulatória de ato praticado em execução fiscal tem prazo decadencial quinquenal previsto no Decreto n 2091032 in litteris PROCESSUAL CIVIL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA N 282STF AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ART 1º DO DECRETO N 2091032 CC ART 486 DO CPC 1 Deixo de conhecer dos recursos especiais de MÁRCIO LUIZ BEZERRA LOPES e da FAZENDA NACIONAL em relação à alegação de coisa julgada Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a ausência de prequestionamento já que o tema não foi enfrentado pela Corte de Origem Incide na espécie a Súmula n 282STF É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada 2 Conforme jurisprudência sedimentada no STJ é cabível ação anulatória para atacar arrematação realizada em feito executivo Precedentes REsp n 66596 RS Terceira Turma Rel Min Waldemar Zveiter julgado em 28111995 REsp n 11535 RS Quarta Turma Rel Min Athos Carneiro julgado em 10121991 REsp n 150115DF Terceira Turma Rel Min Carlos Alberto Menezes Direito julgado em 3121998 REsp n 442238PR Terceira Turma Rel Min Carlos Alberto Menezes Direito julgado em 27052003 AgRg no Ag n 638146 GO Quarta Turma Rel Min Barros Monteiro julgado em 21062005 REsp n 859614 RS Primeira Turma Rel Min Luiz Fux julgado em 04122008 REsp n 130588 SP Quarta Turma Rel Min Fernando Gonçalves julgado em 16082005 3 O prazo decadencial para o ajuizamento entre particulares da ação anulatória de arrematação em execução judicial regese pelo art 178 9º V b do CC16 e pelo art 178 II do CC2002 sendo de 4 quatro anos a contar da data da assinatura do auto de arrematação art 694 CPC Já o prazo decadencial para o ajuizamento da mesma ação contra a Fazenda Pública regese pelo art 1º do Decreto n 2091032 sendo de 5 cinco anos com o mesmo termo inicial 4 Tendo a arrematação ocorrido em julho de 2000 e a ação anulatória contra a Fazenda Pública sido promovida em dezembro de 2005 ocorreu a decadência 5 Recurso especial de MÁRCIO LUIZ BEZERRA LOPES e da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecidos e nessa parte providos REsp nº 1254590 RN Segunda Turma Rel Min Mauro Campbell Marques julgado em 07082012 Compulsando os autos verifico que a ação anulatória da empresa recorrida CEREAIS MARMIL LTDA foi protocolada em 17092007 desse modo dirigindose contra a FAZENDA NACIONAL e MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS somente abrange as nulidades ocorridas no quinquênio anterior ou seja não atinge as nulidades ocorridas antes de 17092002 tendo em vista o prazo decadencial da ação anulatória O edital citatório que foi anulado na origem e apenas por consequência foi anulado todo o resto do feito executivo fiscal inclusive a arrematação teve seu decurso de prazo certificado em 21092001 eSTJ fl 83 nos autos de Execução Fiscal n 200070030054128 ou seja bem antes do quinquênio alcançável pela ação anulatória Muito embora a nulidade da citação seja do tipo absoluta a corriqueira afirmação de que a nulidade absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau obedece aos limites dos instrumentos processuais admissíveis quais sejam a ação anulatória e a ação rescisória cada Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça qual com prazo decadencial específico para o caso ação anulatória Isto porque há que se impor um limite ao desfazimento do processo a fim de prestigiar os princípios da boafé e da princípio da segurança jurídica Não há nulidade que possa ser alegada para todo o sempre Diferente seria se estivesse sob exame processo onde não ocorreu a citação em absoluto falta de citação Sabendose que a existência de citação é pressuposto de existência da própria relação processual situações tais equivalem a um nãoprocesso contra o nãocitado ou seja sentença inexistente plano da existência do ato jurídico Nessa hipótese podese ponderar não haver prazo para questionar o processo podendo inclusive ser objeto de ação declaratória consoante assinala a doutrina de Liebman mencionada por Nelson Nery Jr in Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor 4 ed rev e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999 p 685 2 Pressuposto processual de existência Muito embora como despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz para que seja instaurada de forma completa a relação jurídica processual é necessária a realização da citação Portanto a citação é pressuposto de existência da relação processual assim considerada em sua totalidade autor réu juiz Sem a citação não existe processo Liebman Est 179 Em suma pressuposto de existência da relação processual citação 3 Pressuposto processual de validade Uma vez realizada o sistema exige que a citação tenha sido feita validamente Assim a citação válida é pressuposto de validade da relação processual Em suma a realização da citação é pressuposto de existência e a citação válida é pressuposto de regularidade da relação processual Em suma pressuposto de validade da relação processual citação válida Na mesma linha da distinção entre citação inexistente e citação inválida a doutrina de Pontes de Miranda in Comentários ao Código de Processo Civil Tomo 3 arts 154 a 281 Rio de Janeiro Forense 1996 passim muito embora entenda que a falta ou nulidade da citação sejam pressupostos de validade do processo daí a possibilidade também de ação anulatória para os dois casos verbo ad verbum O ato jurídico processual como acontece a todas as espécies de atos jurídicos é o resultado de suporte fáctico Tatbestand que entrou no mundo jurídico Somente se aquele entra existe ato jurídico Se não entrou aquele esse não é Daí falarse por vezes de ato jurídico inexistente que é como dizerse ato que juridicamente não existe não existe como ato jurídico A citação que não foi feita não é citação A citação de alguém B que a B não se faz nem a qualquer pessoa não existiu não é citação A citação que deveria ser feita a B e se fez a C não é eficaz quanto a B Outra coisa é ser nula a citação Donde terse de distinguir rigorosamente da existência a invalidade e de ambas de ineficácia se bem que o ato juridicamente inexistente seja ineficaz e o possa ser o Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça ato jurídico nulo grifo nosso p 203 c A citação por edital sem observância exata do que se estabelece no art 231 I II e III ou dos 1º e 2º é nula É inexistente se não houve qualquer publicação ou a afixação ou a certidão do escrivão grifo nosso p 206 e As nulidades a que se refere o art 214 verbis para a validade são nulidades do processo e não da citação a citação foi e é inexistente ou citação nula ocorreu de modo que pelo menos no plano da eficácia falta de modo que a comparência posterior eficaciza Temos pois a inexistência de citação processo que se não angularizou para o que se diz citado e citado não foi tudo a que se procedeu na outra linha do ângulo é nulo b nulidade da citação processo que nulamente se angularizou pelo fato de ter sido o réu nulamente citado A decretação da nulidade da citação desangulariza a relação jurídica processual porque lhe é consequente a decretação da nulidade do processo na angularização grifo nosso p 206 1 Falta ou nulidade de citação A citação no começo da ação de cognição da executiva ou da cautelar ou qualquer outra é pressuposto de validade do processo grifo nosso p 207 É da máxima importância distinguiremse a falta e a nulidade da citação Se há falta de citação não há nulidade da citação não houve citação A citação nula foi malmente feita a citação inexistente não foi feita Só se há nulidade de citação é possível invocarse e aplicarse alguma das regras jurídicas dos arts 243250 Se falta nenhum deles é util A falta de citação somente admite uma causa de convalidação o comparecimento do réu que suprea falta da citação grifo nosso p 208 O art 214 referese à falta de citação por se não ter citado o réu e a ter sobrevindo decretação de nulidade da citação eficácia ex tunc Ali a decisão do juiz que reconhece não ter havido citação é declaratória citação não houve não se perfez a angularidade Aqui a decisão do juiz que decreta a nulidade da citação implicitamente aprecia a angularidade porque não tendo efeitos o nulo o que apareceu como linha do ângulo juiz réu não foi ilusão de ótica mas construção nula de existência eliminável pela decretação da nulidade grifo nosso p 209 A jurisprudência do STJ que permite o ataque ao processo onde não houve citação falta de citação processo inexistente ou a citação foi nula nulidade da citação processo inválido deve ser lida consoante essas premissas a fim de estabelecerse a existência ou não de prazo para tal Se o caso é de falta de citação não existe a relação processual e não há prazo para alegar a inexistência da relação jurídica vg REsp n 94811MG Quarta Turma Rel Min Cesar Asfor Rocha julgado em 29101998 REsp n 113091MG Terceira Turma Rel Min Ari Pargendler julgado em 10042000 Se o caso é de citação nula existiu a relação processual e Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 10 de 11 Superior Tribunal de Justiça há prazo para alegar o vício de validez prazo próprio da ação anulatória À toda evidência no caso concreto houve citação e o que se questiona é a sua validade plano da validez do ato jurídico pois a empresa executada CEREAIS MARMIL LTDA acredita que a citação deveria ter sido efetuada no endereço de seu representante legal antes de partirse para a citação por edital Afirma a violação ao art 231 II do CPC no exato exemplo dado por Pontes de Miranda de citação nula acima A citação por edital sem observância exata do que se estabelece no art 231 I II e III ou dos 1º e 2º é nula Nessa situação perfeita a serventia da ação anulatória submetida a seu prazo próprio não havendo que se falar em inexistência de processo de citação ou de prazo Outrossim a empresa recorrida alega que somente tomou conhecimento do feito executivo que pretende anular em janeiro de 2003 Desse modo teve tempo hábil para propor a ação anulatória a fim de alcançar o ato citatório ocorrido em 21092001 pois tinha até 21092006 fim do prazo quinquenal contado da ocorrência da nulidade para ajuizar a anulatória que somente protocolou em 17092007 ensejando a decadência Aliás irrelevante a data do conhecimento da eventual nulidade perpetrada já que o termo inicial do prazo decadencial é objetivo isto é deriva de situação fática e não do conhecimento pelo sujeito do ocorrido subjetivo consoante a letra do próprio Código Civil de 2002 invoca a data da realização do negócio jurídico como termo a quo e a letra do Decreto n 2091032 invoca a data do ato ou fato de origem transcrevo Código Civil de 2002 Art 178 É de quatro anos o prazo de decadência para pleitearse a anulação do negócio jurídico contado I no caso de coação do dia em que ela cessar II no de erro dolo fraude contra credores estado de perigo ou lesão do dia em que se realizou o negócio jurídico III no de atos de incapazes do dia em que cessar a incapacidade Decreto n 2091032 Art 1º As dívidas passivas da União dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal estadual ou municipal seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Adiciono que em se tratando de citação por edital a presunção legal é a de que o réu dela tomou conhecimento no momento em que efetuada Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 11 de 11 Superior Tribunal de Justiça Por fim para a contagem do prazo desimportam os atos subsequentes do feito executivo fiscal posto que sua eventual nulidade derivaria da nulidade do ato inicial a citação Sendo assim é de se reconhecer a decadência da ação anulatória Ante o exposto DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial Prejudicados os demais temas Inverto a sucumbência para condenar exclusivamente a recorrida nas custas judiciais e honorários advocatícios consoante o fixado na sentença eSTJ fl 549 É como voto Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 12 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro 201202111131 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1358931 PR Números Origem 200070030054128 200770030033685 2008700000039288 PAUTA 12022015 JULGADO 12022015 Relator Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS Secretária Bela VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS ADVOGADO RONALDO GOMES NEVES RECORRIDO CEREAIS MARMIL LTDA ADVOGADO SÉRGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS INTERES FAZENDA NACIONAL ASSUNTO DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IRPJ Imposto de Renda de Pessoa Jurídica CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindose no julgamento após o votovista regimental do Sr Ministro Mauro Campbell Marques dando provimento ao recurso pediu vista dos autos antecipadamente o Sr Ministro Og Fernandes Aguarda o Sr Ministro Humberto Martins Ausentes justificadamente nesta assentada o Sr Ministro Herman Benjamin e a Sra Ministra Assusete Magalhães Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 13 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1358931 PR 201202111131 VOTOVISTA O SR MINISTRO OG FERNANDES Na origem a sociedade empresária Cereais Marmil Ltda ajuizou ação anulatória de ato judicial consistente em citação por edital realizada nos autos de execução fiscal proposta pela União que culminou na arrematação de imóvel de propriedade da ora recorrente Na inicial a requerente alegou em síntese a a nulidade do processo executivo ao fundamento de que a citação por edital quedouse eivada de nulidade e mesmo que assim não entendesse inexistiu nomeação de curador especial e b a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação inclusive da arrematação do imóvel de sua propriedade O Juízo de primeiro grau analisando prejudicial de mérito afastou a decadência por entender que a nulidade absoluta de citação não se convalida com o tempo razão pela qual a ação que busca enfrentála não se sujeita a prazo algum muito menos aos prazos previstos no art 495 do CPC e no art 178 do CC eSTJ fl 540 No mérito concluiu pela nulidade da citação por edital pelo fato de não terem sido exauridas as diligências necessárias para a realização desse ato processual nos termos seguintes eSTJ fls 543544 Da análise dos autos constato claramente que não foram exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da autora A União em 12052001 depois de frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça requereu a citação por edital fls 57verso e 64verso Nessa época apesar de a empresa executada ora autora ter encerrado suas atividades o sóciogerente e representante legal Ruy D Andrea Henriques fI 157 possuía e ainda possui domicílio certo com endereço atualizado não só em lista telefônica fls 161164 mas principalmente nos cadastros da União Secretaria da Receita Federal como pode ser constatado às fls 165194 A União antes de requerer a citação por edital deveria informar o endereço do representante legal constante de seus cadastros a fim de viabilizar a citação pessoal Omitida essa informação tornase claro que não houve o esgotamento de todos os meios de localização do paradeiro da autora evidenciando a nulidade da citação por edital A alegação de não ter relevância o fato de o representante legal Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 14 de 11 Superior Tribunal de Justiça da empresa devedora Ruy D Andrea Henriques ter endereço certo e conhecido da União na medida em que a pessoa jurídica tem existência independente das pessoas físicas que integram o seu quadro social fl 406 não se sustenta pois a pessoa jurídica é representada em juízo ativa e passivamente pelas pessoas designadas nos respectivos estatutos ao teor do art 12 inc VI do CPC o que confirma a necessidade de a União ter comunicado o endereço do representante legal de modo a possibilitar a citação pessoal Da mesma forma improcede a afirmação de que a nulidade fora causada pela parte autora que deixou de manter atualizado o endereço junto ao cadastro da Secretaria da Receita Federal Com o encerramento das atividades por razões óbvias inexistiria qualquer outro endereço a ser atualizado o que mais uma vez confirma a necessidade de a União ter comunicado o endereço do representante legal Ressalto que não houve no processo executivo a convalidação do ato citatório nos termos do art 214 1º do CPC uma vez que a executada ora autora compareceu espontaneamente nos autos exatamente para alegar a nulidade A citação editalícia enfim é nula Decidiu o Juízo de piso ainda que a ausência de nomeação de curador especial no caso dos autos nulifica o processo executivo e torna nulos os atos subsequentes eSTJ fl 545 inclusive a arrematação Nesse ponto assim fundamentou eSTJ fl 548 O arrematante em princípio não poderia ser responsabilizado por irregularidades ocorridas no processo executivo do qual não fez parte e para as quais não concorreu Não há dúvidas Entretanto a nulidade absoluta do processo a partir da citação atinge e invalida de maneira irremediável todos os atos posteriores desde a conversão do arresto do imóvel em penhora até a arrematação em virtude das regras contidas nos arts 247 e 248 do CPC visto que todos esses atos processuais são interdependentes Não há como admitir a arrematação como ato jurídico perfeito em razão da nulidade absoluta que a atinge O STF já se pronunciou neste sentido Ademais o art 694 do CPC autoriza o desfazimento da arrematação mesmo depois de considerada perfeita acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz pelo escrivão pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro nos casos de nulidade absoluta inciso I o que demonstra que a assinatura do auto de arrematação pelo juiz pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro por si só não caracteriza o ato jurídico perfeito Por outro lado mas no mesmo sentido não tem melhor sorte a alegação de direito adquirido uma vez que não houve a incorporação definitiva do direito ao patrimônio do arrematante com a possibilidade de Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 15 de 11 Superior Tribunal de Justiça exercício imediato ou cujo começo do exercício tenha termo préfixo ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem art 60 2º LICC A arrematação tal como o processo executivo em que se realizou encontrase sub judice Em apelação o arrematante e então requerido sustentou sua desconformidade com a sentença aduzindo que eSTJ fls 565590 a por se tratar a demanda de ação anulatória de ato judicial de arrematação aplicase o art 495 do CPC no sentido de que o prazo para anular carta de arrematação é de 2 anos a contar do trânsito em julgado b analisada a questão tanto sob a ótica do artigo 486 CPC ou pelo artigo 178LICC embora esse último não referido a apelada teve decaído o seu direito considerando que a presente ação anulatória foi proposta apenas em setembro de 2007 e o conhecimento da mesma notoriamente vem do início de 2003 eSTJ fl 573 c caberia à apelada apenas ação reparatória de danos contra a Fazenda Nacional d a ação adequada seriam os embargos à arrematação nos termos do art 746 do CPC e o arrematante não deu causa à nulidade do processo pelo que não poderia ser penalizado f não tem como prevalecer qualquer ideia ou ação que impeça o expoente de exercer seu direito de propriedade sobre o bem arrematado depois de expedida a carta e transcorrido o prazo para embargos à arrematação sob pena de ferir o princípio basilar do direito que é o ato jurídico perfeito eSTJ fls 581582 e por fim g a sentença atingiu direito adquirido do arrematante consolidado pela Carta de Arrematação registrada O Tribunal de origem por sua vez transcreveu o inteiro teor da sentença adotandoa como fundamentos de decidir eSTJ fls 635645 Inadmitido o recurso especial na origem eSTJ fls 719721 subiram os autos a esta Corte de Justiça por força da decisão proferida no AREsp 239971PR Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 16 de 11 Superior Tribunal de Justiça eSTJ fl 746 O Relator apresentou voto no sentido de reconhecer a decadência e dar provimento ao recurso especial por entender que a a arguição de nulidade na citação com o objetivo de anular a posterior arrematação na qual já foi expedida carta deve ser realizada via ação anulatória sendo incabível a ação rescisória Citou como precedentes os seguintes julgados AgRg no REsp 782008MT Quarta Turma Rel Min Aldir Passarinho Júnior julgado em 2482010 REsp 577363SC Primeira Turma Rel Min Denise Arruda julgado em 732006 b o ajuizamento de ação anulatória contra a Fazenda Pública com o objetivo de anular a citação por edital existente ocorrida em execução fiscal sujeitase a prazo decadencial quinquenal na forma do art 1º do Decreto n 2091032 Citou precedentes que trataram especificamente de ação anulatória da arrematação efetuada em execução fiscal REsp 1254590RN Segunda Turma Rel Min Mauro Campbell Marques julgado em 782012 c a jurisprudência do STJ que permite o ataque ao processo em que não houve citação falta de citação processo inexistente ou a citação foi nula nulidade da citação processo inválido deve ser lida consoante as diferenças entre falta de citação e nulidade da citação Se o caso é de falta de citação não existe a relação processual e não há prazo para alegar a inexistência da relação jurídica Citou como precedentes os seguintes julgados vg REsp 94811MG Quarta Turma Rel Min Cesar Asfor Rocha julgado em 29101998 REsp 113091MG Terceira Turma Rel Min Ari Pargendler julgado em 1042000 e d se o caso é de citação nula existiu a relação processual e há prazo para alegar o vício de validez para desfazer a relação prazo próprio da ação anulatória Não houve a indicação de precedentes jurisprudenciais nesse sentido tendo em vista o caráter inaugural da tese Para melhor exame pedi vista dos autos De início verificase que o presente recurso originase de ação de conhecimento desenvolvida sob o rito comum ordinário que veicula pretensão consistente em anular a citação por edital e todos os atos subsequentes realizados Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 17 de 11 Superior Tribunal de Justiça em ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional Assim não se trata em específico de ação anulatória de arrematação realizada em feito executivo o que impossibilita no meu entender a aplicação do entendimento firmado em precedente desta Corte Superior citado pelo ministro Relator no sentido de que o prazo decadencial para ajuizamento de ação anulatória de arrematação contra a Fazenda Pública regese pelo art 1º do Decreto n 2091032 sendo de 5 cinco anos a contar da assinatura do auto de arrematação REsp 1254590RN Rel Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma julgado em 782012 DJe 1482012 Não se trata também de petição ou recurso veiculado no bojo de execução fiscal nem de ação rescisória mas de ação anulatória de ato judicial consubstanciado em citação por edital inválida o que afasta a aplicação dos precedentes desta Corte no sentido de que não cabe ação rescisória para impugnar sentença proferida no processo em que citação é tida por inexistente ou inválida AgRg no REsp 782008MT Rel Ministro Aldir Passarinho Júnior Quarta Turma julgado em 2482010 DJe 1492010 REsp 577363SC Rel Ministra Denise Arruda Primeira Turma julgado em 732006 DJ 2732006 p 159 Na sequência inferese do contexto fáticoprobatório delineado nos autos e das decisões proferidas nas instâncias ordinárias que a solução da controvérsia exige deste Tribunal Superior a análise das seguintes questões a decadência em relação ao direito de propor a ação anulatória de ato judicial consistente em citação inexistente ou inválida b regularidade existência e validade da citação realizada por edital e c efeitos da eventual declaração de nulidade da citação Em relação ao fenômeno decadencial data venia tenho que ele não se materializou na medida em que tanto a inexistência como a nulidade de citação correspondem a vícios insanáveis que no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal podem ser apreciados a qualquer tempo não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves existem Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 18 de 11 Superior Tribunal de Justiça nulidades absolutas tão graves tão ofensivas ao sistema jurídico que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado sendo chamadas de vícios transrescisórios que apesar de serem situados no plano da validade não se convalidam podendo ser alegados a qualquer momento como ocorre com o vício ou inexistência da citação in Manual de Direito Processual Civil 2 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2010 p 271 Ainda no mesmo sentido Tereza Arruda Alvim Wambier salienta que Nulidades do Processo e da Sentença 6 ed São Paulo RT 2007 p363 Discutese doutrinariamente se a sentença assim proferida é nula ou inexistente O fato é porém que é inútil não produz efeito algum A propósito o STF que a par de endossar tese da inexistência concluiu que uma sentença dada sem regular citação do réu é portadora de nulidade absoluta insuscetível de ser sanada pelo trânsito em julgado Acertada é a opinião segundo a qual o meio adequado para retirar definitivamente do mundo jurídico as sentenças inexistentes é o da ação declaratória que no caso é imprescritível Dizse quase unanimemente na doutrina que as ações declaratórias são imprescritíveis Dessa forma diante da citação eivada de vício nula ou inexistente a formação integral da relação processual estará nitidamente prejudicada uma vez que o demandado alheio à existência da ação contra ele ajuizada estará impedido de exercer plenamente as faculdades e defesas de ordem processual asseguradas pela Constituição Federal e pelo próprio Código de Processo Civil No âmbito jurisprudencial citamse diversos precedentes na linha de que inexistindo a citação ou sendo essa inválida a ação anulatória da parte em face da qual o processo correu à revelia não encontra óbice em prazo prescricional ou decadencial na medida em que referida ação ostenta natureza de querella nulitatis Confiramse RECURSO ESPECIAL AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ART 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA CITAÇÃO TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO NULIDADE Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 19 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECONHECIDA VÍCIO TRANSRESCISÓRIO PREJUÍZO EVIDENTE 6 O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil tanto que erigido à categoria de vício transrescisório podendo ser reconhecido a qualquer tempo inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória mediante simples alegação da parte interessada 10 Recurso especial provido REsp 1449208RJ Rel Ministro Moura Ribeiro Rel p Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 18112014 DJe 27112014 PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA ART 485 III E V DO CPC AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1 Buscase com a presente ação rescisória desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa de energia elétrica com base nas Portarias ns 03886 e 04586 tendo em vista o congelamento previsto nos DecretosLeis ns 228386 e 228486 2 Rejeitase a preliminar de litispendência visto que embora evidenciada a tríplice identidade entre partes pedidos e causa petendi em relação à presente ação e aquela autuada sob o n 54696 não há como se reconhecer a ocorrência de litispendência tendo em vista que a ação anteriormente ajuizada perante esta Corte foi extinta sem julgamento do mérito por falta de documentação essencial à propositura da ação 3 A contagem do prazo decadencial de dois anos previsto no art 495 do CPC somente tem início a partir da ciência inequívoca da decisão que se intenta rescindir pela parte vencida Assim ausente a intimação da parte vencida rejeitase a preliminar de decadência para a propositura da rescisória 4 As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art 485 do Código de Processo civil 5 Pelo caput do referido dispositivo legal evidenciase que esta ação possui natureza constitutiva negativa que produz sentença desconstitutiva quando julgada procedente Tal ação tem como pressupostos i a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado ii enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas e iii o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos CPC art 495 6 O art 485 em comento não cogita expressamente da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente que nunca adquire a autoridade da coisa julgada Faltalhe Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 20 de 11 Superior Tribunal de Justiça portanto elemento essencial ao cabimento da rescisória qual seja a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada Dessa forma as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável 7 Apreciando questão análoga atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é em verdade autorizador da querela nullitatis insanabilis Precedentes do STF RE 96374GO Rel Ministro Moreira Alves DJ de 30883 do STJ REsp 62853GO Quarta Turma Rel Min Fernando Gonçalves unânime DJU de 01082005 AR 771PA Segunda Seção Rel Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26022007 8 No caso específico dos autos em que a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário não se formou a relação processual em ângulo Há assim vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes por afrontar o princípio do contraditório Em virtude disto aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação Por tal razão a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação denominada querela nullitatis que vale ressaltar não está sujeita a prazo para propositura e não por meio de ação rescisória que tem como pressuposto a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado 9 Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito AR 569PE Rel Ministro Mauro Campbell Marques Primeira Seção julgado em 2292010 DJe 1822011 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO FAIXA DE FRONTEIRA BEM DA UNIÃO ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS CABIMENTO ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES 49 A alienação pelo Estado a particulares de terras supostamente situadas em faixa de fronteira não gera apenas prejuízo de ordem material ao patrimônio público da União mas ofende sobretudo princípios maiores da Constituição Federal relacionados à defesa do território e à soberania nacional 410 O regime jurídico da faixa de fronteira praticamente não sofreu alterações ao longo dos anos desde a primeira Constituição Republicana Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 21 de 11 Superior Tribunal de Justiça de 1891 razão por que pouco importa a data em que for realizada a alienação de terras devendo sempre ser observada a necessidade de proteção do território nacional e da soberania do País 5 Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis 51 O controle das nulidades processuais em nosso sistema jurídico comporta dois momentos distintos o primeiro de natureza incidental é realizado no curso do processo a requerimento das partes ou de ofício a depender do grau de nulidade O segundo é feito após o trânsito em julgado de modo excepcional por meio de impugnações autônomas As pretensões possíveis visando ao reconhecimento de nulidades absolutas são a ação querela nullitatis e a ação rescisória cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário 52 A nulidade absoluta insanável por ausência dos pressupostos de existência é vício que por sua gravidade pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica o processo não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art 485 do CPC ação rescisória A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático pois não se pretende a rescisão da coisa julgada mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram 53 A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis 10 Recursos especiais providos REsp 1015133MT Rel Ministra Eliana Calmon Rel p Acórdão Ministro Castro Meira Segunda Turma julgado em 232010 DJe 2342010 EMENTA HABEAS CORPUS PENAL PROCESSUAL PENAL NULIDADES RÉU NÃO ENCONTRADO POR ERRO NO MANDADO CITAÇÃO EDITALÍCIA FALTA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO NULIDADE ORDEM CONCEDIDA I A nulidade que vicia a citação pessoal do acusado impedindolhe o exercício da autodefesa e de constituir defensor de sua livre escolha causa prejuízo evidente II Tal vício pode ser alegado a qualquer tempo por tratarse de nulidade absoluta III É imprescindível a intimação pessoal do defensor público para sessão de julgamento por força do disposto em lei Precedentes da Corte IV Ordem concedida para anular o processo a partir da citação HC 92569 Relatora Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma julgado em 11032008 DJe074 DIVULG 24042008 Public 25042008 Ement VOL0231606 PP01102 RTJ VOL0020502 PP00779 AÇÃO DE NULIDADE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485 467 468 471 E 474 DO CPC PARA A HIPÓTESE Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 22 de 11 Superior Tribunal de Justiça PREVISTA NO ARTIGO 741 I DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É A DE FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO HAVENDO REVELIA PERSISTE NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO A QUERELA NULLITATIS O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA NESSE CASO PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE EM RIGOR NÃO É A CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO RE 96374 Relatora Min Moreira Alves Segunda Turma julgado em 30081983 DJ 11111983 PP07542 EMENT VOL0131604 PP00658 RTJ VOL0011001 PP00210 Temse portanto que a falta inexistência ou nulidade invalidade da citação consubstanciase em vício de elevada gravidade o que autoriza ação anulatória independentemente de prazo prescricional ou decadencial No caso específico dos autos a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida da sociedade empresária executada ora recorrente não se formando a relação processual Desse modo o vício atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes por afrontar o princípio do contraditório Em virtude disso aquela decisão que transitou em julgado não atinge a ré ora recorrente que não integrou o polo passivo da ação Registrese que não se desconhece a diferenciação doutrinária a respeito dos pressupostos de existência e de validade relacionados à citação e suscitados pelo Relator Contudo depreendese das lições doutrinárias e dos precedentes jurisprudenciais acima transcritos que tanto a citação inexistente como a citação inválida inquinada de nulidade absoluta autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência De outra parte quanto ao mérito da controvérsia invalidade da citação as instâncias ordinárias à luz do contexto fático chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveuse sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada É o que se infere da leitura dos seguintes trechos Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 23 de 11 Superior Tribunal de Justiça eSTJ fls 543544 O cerne da questão portanto reside em estabelecer se no caso sub judice foram esgotados todos os meios de localização do paradeiro da parte autora de modo a autorizar a citação por edital A resposta é negativa Da análise dos autos constato claramente que não foram exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da autora A União em 12052001 depois de frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça requereu a citação por edital lis 57verso e 64verso Nessa época apesar de a empresa executada ora autora ter encerrado suas atividades o sóciogerente e representante legal Ruy D Andrea Henriques fI 157 possuía e ainda possui domicílio certo com endereço atualizado não só em lista telefônica fls 161164 mas principalmente nos cadastros da União Secretaria da Receita Federal como pode ser constatado ás fls 165194 A União antes de requerer a citação por edital deveria informar o endereço do representante legal constante de seus cadastros a fim de viabilizar a citação pessoal Omitida essa informação tornase claro que não houve o esgotamento de todos os meios de localização do paradeiro da autora evidenciando a nulidade da citação por edital A alegação de não ter relevância o fato de o representante legal da empresa devedora Ruy D Andrea Henriques ter endereço certo e conhecido da União na medida em que a pessoa jurídica tem existência independente das pessoas físicas que integram o seu quadro social fl 406 não se sustenta pois a pessoa jurídica é representada em juízo ativa e passivamente pelas pessoas designadas nos respectivos estatutos ao teor do art 12 inc VI do CPC o que confirma a necessidade de a União ter comunicado o endereço do representante legal de modo a possibilitar a citação pessoal Da mesma forma improcede a afirmação de que a nulidade fora causada pela parte autora que deixou de manter atualizado o endereço junto ao cadastro da Secretaria da Receita Federal Com o encerramento das atividades por razões óbvias inexistiria qualquer outro endereço a ser atualizado o que mais uma vez confirma a necessidade de a União ter comunicado o endereço do representante legal Ressalto que não houve no processo executivo a convalidação do ato citatório nos termos do art 214 1º do CPC uma vez que a executada ora autora compareceu espontaneamente nos autos exatamente para alegar a nulidade A citação editalícia enfim é nula Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível regularidade da citação enseja o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7STJ A pretensão de simples Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 24 de 11 Superior Tribunal de Justiça reexame de prova não enseja recurso especial Nesse sentido os seguintes precedentes AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA OFENSA AO ART 535 DO CPC NULIDADE DA CITAÇÃO COISA JULGADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULA 7STJ IMPROVIMENTO 1 Embora rejeitando os Embargos de Declaração o Acórdão recorrido examinou motivadamente todas as questões pertinentes logo não há que se falar em ofensa ao art 535 do Código de Processo Civil 2 Não se admite em sede de Recurso Especial a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima para efeito de fixação de honorários advocatícios Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fáticoprobatória Incidência da Súmula 7STJ 3 Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade da citação e da inexistência de coisa julgada seria necessário reexame dos elementos fáticoprobatórios dos autos soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ 4 Agravo Regimental improvido AgRg nos EDcl no AREsp 466840PA Rel Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma julgado em 2752014 DJe 1362014 PROCESSUAL CIVIL DESAPROPRIAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS E CERTIFICAÇÃO PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA REQUISITOS DO ART 18 DO DECRETOLEI N 336541 NULIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7STJ A irresignação do especial não comporta conhecimento porquanto tendo o acórdão recorrido declarado a nulidade da citação por edital ante a ausência dos requisitos expressamente fixados no art 18 do DecretoLei n 336541 rever tal posicionamento demanda reexame do contexto fáticoprobatório do feito vedado ao STJ na estreita via do Recurso Especial ante o disposto em sua Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Agravo regimental improvido AgRg no AREsp 368558CE Rel Ministro Humberto Martins Segunda Turma julgado em 3102013 DJe 14102013 PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL DESAPROPRIAÇÃO CITAÇÃO EDITALÍCIA AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7 1 Declarada a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática Incidência do óbice da Súmula 7STJ Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 25 de 11 Superior Tribunal de Justiça 2 Recurso especial não conhecido REsp 1328227RJ Rel Ministra Eliana Calmon Segunda Turma julgado em 1382013 DJe 2082013 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL OFENSA AO ART 535 I E II DO CPC NÃO CONFIGURADA EMBARGOS À EXECUÇÃO ALIMENTOS ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E VÍCIO DE CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SÚMULA 7STJ PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO 1 Não ocorre ofensa ao art 535 I e II do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide 2 Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem no tocante à regularidade da representação processual e à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do devedor seria necessário o revolvimento do conteúdo fáticoprobatório dos autos providência incabível no recurso especial ante o óbice previstos na Súmula 7 desta Corte 3 Conforme a regra de transição prevista no art 2028 do Código Civil de 2002 deve ser aplicado o novo prazo de prescrição do art 206 2º dois anos para a pretensão de haver prestações alimentares sendo o marco inicial de contagem a data de entrada em vigor do novo Código 11 de janeiro de 2003 e não a data do vencimento das prestações anteriores ao advento da nova Lei 4 Para a configuração do dissídio jurisprudencial fazse necessária a indicação das circunstâncias que identificam e assemelham o aresto recorrido e o paradigma nos termos do parágrafo único do art 541 do CPC e dos parágrafos do art 255 do RISTJ 5 Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no Ag 1136677DF Rel Ministro RAUL ARAUJO Quarta Turma julgado em 1782010 DJe 1º92010 Por fim registrese que a declaração da nulidade do processo a partir da citação editalícia acarreta a nulidade por derivação de todos os atos processuais subsequentes Genuína manifestação do princípio da causalidade na espécie A propósito os seguintes precedentes jurisprudenciais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE CITAÇÃO NULIDADE DECLARAÇÃO EX OFFICIO POSSIBILIDADE COISA JULGADA RELATIVIZAÇÃO 1 Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado 2 A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional incompatível com hipóteses como a dos autos em que a Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 26 de 11 Superior Tribunal de Justiça parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso 3A nulidade pleno iure deve ser apreciada pelo órgão julgador mesmo de ofício não se sujeitando à coisa julgada como é o caso do defeito de citação salvo eventual suprimento comunicandose aos atos subsequentes REsp 100998SP Rel Min Salvio de Figueiredo Teixeira Quarta Turma julgado em 27041999 DJ 21061999 p 158 4 A determinação de que as legatárias residentes no exterior sejam citadas por carta rogatória dá cumprimento ao princípio constitucional do contraditório 5 Embargos de Declaração desacolhidos EDcl no REsp 730129SP Rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 21102010 DJe 3112010 PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ART 157 3º DO CÓDIGO PENAL ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO EDITALÍCIA REAPROVEITAMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS NA PRIMEIRA INSTRUÇÃO PARA EMBASAR A NOVA CONDENAÇÃO NULIDADE OCORRÊNCIA I A nulidade de um ato uma vez declarada causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência a teor do art 573 1º do CPP Precedentes II A princípio a declaração da nulidade do processo a partir da citação editalícia acarreta a nulidade por derivação de todos os atos processuais subseqüentes Precedentes Writ concedido HC 28830SP Rel Ministro Felix Fischer Quinta Turma julgado em 2122003 DJ 19122003 p 527 RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO HIPOTECARIA IMÓVEL INVENTARIADO INVENTARIANTE DATIVO FALTA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES CORRETA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12 PARAG 1 687 PARAG 5 E 991 INCISO I TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DESTITUÍDO O INVENTARIANTE E NOMEADO INVENTARIANTE DATIVO OS HERDEIROS DEVEM SER CITADOS PARA INTERVIR NO FEITO COMO INTIMADOS DO DIA HORA E LOCAL DA ALIENAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADAS AS IMPOSIÇÕES PROCESSUAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA A ANULAÇÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO EMPRESTOU EXATA APLICAÇÃO A LEI PELO QUE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOMENTE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO SE CONHECE REsp 36380RJ Rel Ministro Hélio Mosimann Segunda Turma julgado em 20111997 DJ 15121997 p 66351 Ante o exposto rogando vênias ao Relator nego provimento ao recurso Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 27 de 11 Superior Tribunal de Justiça especial É como voto Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 28 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro 201202111131 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1358931 PR Números Origem 200070030054128 200770030033685 2008700000039288 PAUTA 24032015 JULGADO 24032015 Relator Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS ADVOGADO RONALDO GOMES NEVES RECORRIDO CEREAIS MARMIL LTDA ADVOGADO SÉRGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS INTERES FAZENDA NACIONAL ASSUNTO DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IRPJ Imposto de Renda de Pessoa Jurídica CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindose no julgamento após o votovista do Sr Ministro Og Fernandes divergindo do Sr MinistroRelator negando provimento ao recurso pediu vista dos autos a Sra Ministra Assusete Magalhães Aguardam os Srs Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 29 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1358931 PR 201202111131 VOTOVISTA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Tratase de Recurso Especial interposto por MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS com fundamento no art 105 III a e c da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Depreendese dos autos que CEREAIS MARMIL LTDA ajuizou demanda submetida ao rito ordinário em face da FAZENDA NACIONAL e de MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS na qualidade de arrematante pretendendo a declaração de nulidade na Execução Fiscal 200070030054128 em trâmite no Juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais de MaringáPR da sua citação por edital que seria nula e de todos os atos subsequentes com o desfazimento da arrematação de imóvel levada a efeito na aludida Execução Fiscal Alternativamente requereu a declaração de nulidade da referida Execução Fiscal em razão da falta de nomeação de curador especial na forma do art 9º II do CPC cc art 1º da Lei 683080 a partir do momento em que deveria comparecer nos autos bem como de todos os atos subsequentes desfazendose a arrematação in verbis a declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos subseqüentes com o desfazimento da arrematação imóvel data 2 quadra 15 Distrito Industrial 2 com área de 378900 m2 contendo um escritório em alv com 3825 m2 e um galpão industrial em alv com 54100 m2 dentro das metragens divisas e confrontações descritas na matrícula 29808 do 1º CRI de Maringá PR levada a efeito na Execução Fiscal n 200070030054128 em trâmite perante este Juízo visto que não foram esgotados os meios para a citação pessoal da Requerente Executada no feito executivo pois o seu representante legal tem endereço certo e de fácil conhecimento não se justificando a citação por edital como discorrido nos tópicos IV e VII b alternativamente declarar a nulidade de citação e dos atos que se seguiram a esta com o desfazimento da arrematação imóvel data 2 quadra 15 Distrito Industrial 2 com área de 378900 m2 contendo um escritório em alv com 3825 m2 e um galpão industrial em alv com 54100 m2 dentro das metragens divisas e confrontações descritas na matrícula 29808 do 1º CRI de Maringá PR levada a efeito na Execução Fiscal n 200070030054128 em trâmite perante este Juízo por ofensa ao disposto no artigo 5º LV da Carta Política de 1988 visto que uma única publicação no Diário Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 30 de 11 Superior Tribunal de Justiça da Justiça nunca chega ao conhecimento do executado impossibilitando o direito à ampla defesa restaurando os prazos processuais como aduzido nos itens V e VII c alternativamente declarar a nulidade da Execução Fiscal n 200070030054128 em trâmite perante este Juízo em razão da falta de nomeação de curador especial como predispõe o artigo 9º II do Código de Processo Civil cc artigo 1º da Lei 683080 a partir do primeiro momento em que a então Executada ora Requerente citada por edital deveria comparecer nos autos bem como de todos os subsequentes desfazendose a arrematação imóvel data 2 quadra 15 Distrito Industrial 2 com área de 378900 m2 contendo um escritório em alv com 3825 m2 e um galpão industrial em alv com 54100 m2 dentro das metragens divisas e confrontações descritas na matrícula 29808 do 1º CRI de Maringá PR ocorrida naquela Execução Fiscal n 200070030054128 conforme os fundamentos invocados nos itens VI e VII fls 3536e O pedido foi julgado procedente em 1º Grau ao entendimento de que a a citação por edital fora efetuada em desrespeito ao art 231 do CPC e à míngua do exaurimento das diligências necessárias para a realização da citação pessoal da executada o que configuraria nulidade absoluta cujo reconhecimento não estaria sujeito a prazo decadencial porquanto impossível a convalidação de tal defeito b a ausência de nomeação de curador especial para a executada nulificou o processo e tornou nulos os atos subsequentes Consequentemente foi reconhecida a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes praticados nos autos da Execução Fiscal 200070030054128 restando desconstituída a arrematação do imóvel penhorado em garantia do pagamento da dívida fls 537549e in verbis Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente demanda e declaro a nulidade da Execução Fiscal nº 200070030054128 a partir da citação bem como de todos os atos praticados desde então nos termos dos arts 247 e 248 do Código de Processo Civil Conseqüentemente decreto o desfazimento da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 29808 Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá com a devolução ao arrematante dos valores depositados a título de preço da arrematação custas judiciais e comissão do leiloeiro fl 644e MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS na qualidade de arrematante do imóvel na Execução Fiscal objeto da ação anulatória interpôs Apelação que restou Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 31 de 11 Superior Tribunal de Justiça improvida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos seguintes termos APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO TESE DE DECADÊNCIA REJEITADA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ARTIGO 694 PARÁGRAFO ÚNICO INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO BOA FÉ DO ARREMATANTE INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR AS CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO As nulidades absolutas não se convalidam com o tempo e não estão sujeitas a preclusão podendo ser alegadas analisadas e reconhecidas a qualquer momento e grau de jurisdição inclusive de ofício pelo juiz art 245 do Código de Processo Civil A citação ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual de que em face dele foi proposta uma demanda a fim de que possa querendo vir a defenderse ou a manifestarse é um requisito de validade do processo nos termos do art 214 do digesto processual civil A citação por edital não prescinde da ocorrência de uma das circunstâncias previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil bem assim do esgotamento de todos os meios possíveis de localização do devedor sob pena de ser considerada nula A norma insculpida no art 694 parágrafo único inciso I do Código de Processo Civil possibilita o desfazimento da arrematação inobstante a sua perfectibilização Embora não seja responsável por irregularidades ocorridas no feito executivo do qual não fez parte e para as quais não concorreu o arrematante também acaba por sofrer as consequências do reconhecimento da nulidade absoluta do processo a qual atinge e invalida de maneira irremediável todos os atos posteriores desde a conversão do arresto do imóvel em penhora até a arrematação em virtude das regras contidas nos artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil dada a interdependência de todos esses atos processuais fls 647648e Daí a interposição de Recurso Especial em que MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS na qualidade de arrematante afirma que Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 32 de 11 Superior Tribunal de Justiça a a ação anulatória disciplinada no art 486 do CPC tem natureza de ação rescisória atípica devendo assim ser proposta no prazo decadencial de 2 dois anos o que não teria ocorrido na espécie porquanto ajuizada a demanda após o decurso do biênio iniciado com a expedição da carta de arrematação do imóvel e ainda que o pleito de anulação estivesse embasado no art 178 II do Código Civil o prazo decadencial de 4 quatro anos também não teria sido respeitado b o acórdão impugnado teria ofendido o art 1228 do Código Civil tendo em vista que a propriedade do imóvel estaria consolidada após registro da carta de arrematação c a matéria estaria preclusa uma vez que a empresa executada deveria ter oposto Embargos à Arrematação nos termos do art 746 do CPC no prazo de 5 dias contados do momento em que informada do ato processual em destaque d na qualidade de arrematante atuou dentro dos parâmetros legais ao adquirir um bem oferecido à venda em hasta pública não podendo após assinatura do auto de arrematação e segundo o previsto no art 694 do CPC ser prejudicado por uma demanda intentada pelo antigo proprietário do imóvel a quem segundo sustenta caberia apenas ação de perdas e danos contra a Fazenda Pública e não tem como prevalecer qualquer ideia ou ação que impeça o expoente de exercer seu direito de propriedade sobre o bem arrematado depois de expedida a carta e transcorrido o prazo para embargos à arrematação e também para anular o mesmo processo pelos alegados vícios que o contém sob pena de ferir o princípio basilar do direito que é o ato jurídico perfeito fl 672e Oferecidas contrarrazões fls 694718e o Recurso Especial não foi admitido na origem ascendendo os autos a esta Corte em decorrência de decisão proferida pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial fl 746e Iniciado o julgamento perante a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES a quem coube a relatoria do feito após sustentação oral pediu vista regimental dos autos fl 758e vindo em sessão posterior fl 790e analisando apenas a questão relativa à nulidade da citação por edital a votar pelo provimento do Recurso Especial por entender que diferentemente da inexistência de citação que não estaria sujeita a prazo para ser alegada a nulidade da citação ocorrida no caso estaria sujeita ao prazo decadencial quinquenal nos termos do art 1º do Decreto 2091032 Como a arrematação ocorreu em 21092001 e a presente ação de querela nullitatis só foi protocolada em 17092007 consumouse o prazo decadencial Os fundamentos do voto do eminente Relator foram assim sumariados a A arguição de nulidade na citação com objetivo de anular a posterior arrematação onde já foi expedida carta deve ser realizada via ação anulatória sendo incabível a ação rescisória Precedentes AgRg no RESP 782008MT Quarta Turma Rel Min Aldir Passarinho Júnior julgado em 24082010 Resp 577363SC Primeira Turma Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 33 de 11 Superior Tribunal de Justiça Rel Min Denise Arruda julgado em 07032006 b O ajuizamento da ação anulatória contra a Fazenda Pública com o objetivo de anular a citação por edital existente ocorrida em execução fiscal sujeitase a prazo decadencial quinquenal na forma do art 1 do Decreto n 2091032 Precedente referente a caso de ação anulatória da arrematação efetuada em execução fiscal Resp n 1254590 RN Segunda Turma Rel Min Mauro Campbell Marques julgado em 07082012 c A Jurisprudência do STJ que permite o ataque ao processo onde não houve citação falta de citação processo inexistente ou a citação foi nula nulidade de citação processo inválido deve ser lida consoante as diferenças entre falta de citação e nulidade da citação Se o caso é de falta de citação não existe a relação processual e não há prazo para alegar a inexistência da relação jurídica vg Resp n 94811MG Quarta Turma Rel Min Cesar Asfor Rocha julgado em 29101998 Resp n 113091 MG Terceira Turma Rel Min Ari Pargendler julgado em 10042000 Se o caso é de citação nula existiu a relação processual e há prazo para alegar o vício de validez para desfazer a relação prazo próprio da ação anulatória d Situação em que a ação anulatória da empresa recorrida CEREAIS MARMIL LTDA para atacar citação por edital que existiu no mundo jurídico foi protocolada em 17092007 desse modo dirigindose a ação anulatória contra a FAZENDA NACIONAL e MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS somente poderia abranger as nulidades ocorridas no quinquênio anterior ou seja não atinge nulidade da citação por edital ocorrida em 21092001 havendo a decadência Prosseguindose no julgamento o Ministro OG FERNANDES pediu vista dos autos antecipadamente e apresentou voto divergente no sentido do improvimento do Recurso Especial com base nos fundamentos assim sintetizados a a ação que originou o Recurso Especial visa anular a citação por edital e todos os atos subsequentes praticados em sede de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional não se caracterizando assim como ação anulatória de arrematação propriamente dita sendo portanto inaplicável ao caso o precedente citado pelo Ministro Relator REsp 1254590RN Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA DJe de 14082012 no sentido de que o prazo decadencial para ajuizamento da anulatória de arrematação seria de 5 cinco anos a contar da assinatura do auto b não se trata também de petição ou recurso veiculado no bojo de execução fiscal nem de ação rescisória mas de ação anulatória de ato judicial consubstanciado em citação por edital inválida o que afasta a aplicação dos precedentes desta Corte no sentido de que não cabe ação rescisória para impugnar sentença proferida no processo em que a citação é tida por inexistente ou inválida AgRg no REsp 782008MT Rel Min Aldir Passarinho Júnior Quarta Turma julgado em 24082010 DJe 1492010 REsp 577363SC Rel Ministra Denise Arruda Primeira Turma julgado em 732006 DJ 2732006 p 159 Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 34 de 11 Superior Tribunal de Justiça c em relação ao fenômeno decadencial data venia tenho que ele não se materializou na medida em que tanto a inexistência como a nulidade de citação correspondem a vícios insanáveis que no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal podem ser apreciados a qualquer tempo não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial e complementa o Ministro OG FERNANDES não se desconhece a diferenciação doutrinária a respeito dos pressupostos de existência e de validade relacionados à citação e suscitados pelo Relator Contudo depreendese das lições doutrinárias e dos precedentes jurisprudenciais acima transcritos que tanto a citação inexistente como a citação inválida inquinada de nulidade absoluta autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência d Quanto à invalidade da citação propriamente dita infirmar o entendimento a que chegaram as instâncias de origem de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível regularidade da citação enseja o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7STJ Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia O ponto fulcral da divergência instaurada no julgamento do presente Recurso Especial cingese em síntese em determinar se há prazo decadencial para a propositura de ação anulatória de ato judicial este consistente na citação efetuada por edital sem observância do art 231 do CPC e sem que tenha havido o prévio esgotamento das diligências necessárias para a realização da citação pessoal do devedor em sede de Execução Fiscal Com bem delineado nos votos exarados pelos Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES e OG FERNANDES não há divergência quanto ao substrato fático da causa Conforme se depreende dos autos CEREAIS MARMIL LTDA ajuizou ação anulatória em face da FAZENDA NACIONAL e de MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS pretendendo na Execução Fiscal 200070030054128 em trâmite no Juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais de MaringáPR a declaração de nulidade da citação efetuada por edital tendo em vista a não observância do art 231 do CPC e o não esgotamento dos meios para a citação pessoal de seu representante legal Em pedido alternativo alegou a autora ainda a existência de nulidade processual em virtude da falta de nomeação de curador especial nos termos dos arts 9º II do CPC e 1º da Lei 683080 O pleito foi julgado procedente pelo Juízo de 1º Grau sendo reconhecida a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes praticados na Execução Fiscal em que CEREAIS MARMIL LTDA figurou como executada Como consequência restou desconstituída a arrematação do imóvel penhorado nos autos da citada Execução Fiscal com determinação de devolução dos valores pagos pelo arrematante ora recorrente Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 35 de 11 Superior Tribunal de Justiça MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS a título de preço da arrematação custas judiciais comissão do leiloeiro ITBI e despesas com registro fls 537549e Mantida a sentença incólume pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de Apelação foi manejado o presente Recurso Especial Devese ressaltar inicialmente que a nulidade da citação por edital levada a efeito na Execução Fiscal é inconteste O Tribunal a quo ao tratar da questão utilizouse dos fundamentos delineados pelo Juízo de 1º Grau mantendoos em sua integralidade in verbis A autora aduziu a nulidade da citação editalícia porquanto realizada em desacordo com os requisitos legais visto que não foram previamente esgotados todos os meios de localização do seu paradeiro A União por outro lado defendeu a regularidade do ato citatório afirmando que a própria autora deu causa à eventual irregularidade ao encerrar suas atividades sem atualizar seu endereço junto ao cadastro da Secretaria da Receita Federal não podendo agora beneficiarse de sua própria torpeza Disse ainda que o fato de o representante legal da autora possuir endereço certo e conhecido na cidade de Maringá é irrelevante porque a pessoa jurídica tem existência distinta das pessoas físicas que a integram A citação ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual de que em face dele foi proposta uma demanda a fim de que possa querendo vir a defenderse ou a manifestarse é um requisito de validade do processo nos termos do art 214 do CPC No executivo fiscal a citação é realizada em regra por carta com aviso de recebimento AR podendo ser efetivada por oficial de justiça caso a parte exeqüente assim prefira ou quando a citação por carta não se realiza Art 8º I e III Lei nº 683080 Admitese também a citação por edital Embora o inciso III do art 8º da Lei nº 683080 estabeleça que se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 quinze dias da entrega da carta à agência postal a citação será feita por oficial de justiça ou por edital a jurisprudência inclusive dos Tribunais Superiores pacificou entendimento no sentido de que referida modalidade de citação não prescinde da ocorrência de uma das circunstâncias previstas no artigo 231 do CPC bem assim do esgotamento de todos os meios possíveis de localização do devedor sob pena de ser considerada nula Neste sentido os seguintes precedentes Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 36 de 11 Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ART 8º III DA LEI N 683080 NÃOOCORRÊNCIA IN CASU VASTIDÃO DE PRECEDENTES 5 De acordo com o art 8º I e III da LEF cc o art 231 II do CPC a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor 6 Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza primeiramente da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu 7 Na execução fiscal a citação do devedor por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização Constatado pelo Tribunal de origem que não foram envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do devedor impossível a citação por edital REsp nº 357550RS 2ª Turma Rel Min Francisco Peçanha Martins DJ de 06032006 8 Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça fica o credor autorizado a utilizarse da citação por edital conforme disposto no art 8º inciso III da Lei de Execuções Fiscais REsp nº 806645SP 1ª Turma Rel Min Teori Albino Zavascki DJ de 06032006 9 Vastidão de precedentes desta Corte Superior 10 Agravo regimental nãoprovido STJ AGRESP 930239PE 1ª Turma data da decisão 26062007 DJ de 13082007 p354 Rel Min José Delgado TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR CITANDA INCAPAZ AUSÊNCIA DE CURADOR AD LITEM ART 217 DO CPC NULIDADE DA CITAÇÃO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO VALIDADE DO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 37 de 11 Superior Tribunal de Justiça STATUS DE LEI COMPLEMENTAR PRECEDENTES DESPACHO CITATÓRIO ART 8º 2º DA LEI Nº 683080 ART 219 5º DO CPC ART 174 DO CTN INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA 1 A citação do devedor por edital na execução fiscal só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização PrecedentesRESP 510791GO Rel Min Luiz Fux DJ de 20102003 RESP 451030SP Rel Min José Delgado DJ de 11112002 EDRESP 217888SP Rel Min Paulo Medina DJ de 16092002 RESP 247368RS Rel Min José Delgado DJ de 29052000 STJ REsp 837050SP 1ª Turma data da decisão 17082006 DJ de 18092006 p289 Rel Min Luiz Fux O cerne da questão portanto reside em estabelecer se no caso sub judice foram esgotados todos os meios de localização do paradeiro da parte autora de modo a autorizar a citação por edital A resposta é negativa Da análise dos autos constato claramente que não foram exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da autora A União em 12052001 depois de frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça requereu a citação por edital fls 57verso e 64verso Nessa época apesar de a empresa executada ora autora ter encerrado suas atividades o sóciogerente e representante legal Ruy DAndrea Henriques fl 157 possuía e ainda possui domicílio certo com endereço atualizado não só em lista telefônica fls 161164 mas principalmente nos cadastros da União Secretaria da Receita Federal como pode ser constatado às fls 165194 A União antes de requerer a citação por edital deveria informar o endereço do representante legal constante de seus cadastros a fim de viabilizar a citação pessoal Omitida essa informação tornase claro que não houve o esgotamento de todos os meios de localização do paradeiro da autora evidenciando a nulidade da citação por edital A alegação de não ter relevância o fato de o representante legal da empresa devedora Ruy DAndrea Henriques ter endereço certo e conhecido da União na medida em que a Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 38 de 11 Superior Tribunal de Justiça pessoa jurídica tem existência independente das pessoas físicas que integram o seu quadro social fl 406 não se sustenta pois a pessoa jurídica é representada em juízo ativa e passivamente pelas pessoas designadas nos respectivos estatutos ao teor do art 12 inc VI do CPC o que confirma a necessidade de a União ter comunicado o endereço do representante legal de modo a possibilitar a citação pessoal Da mesma forma improcede a afirmação de que a nulidade fora causada pela parte autora que deixou de manter atualizado o endereço junto ao cadastro da Secretaria da Receita Federal Com o encerramento das atividades por razões óbvias inexistiria qualquer outro endereço a ser atualizado o que mais uma vez confirma a necessidade de a União ter comunicado o endereço do representante legal Ressalto que não houve no processo executivo a convalidação do ato citatório nos termos do art 214 1º do CPC uma vez que a executada ora autora compareceu espontâneamente nos autos exatamente para alegar a nulidade A citação editalícia enfim é nula fls 637640e Houve outrossim o reconhecimento de uma segunda nulidade pelo Tribunal de origem ocorrida na Execução Fiscal qual seja a ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por edital Nada obstante a nulidade não convalidada da citação editalícia outra nulidade absoluta fulmina a execução fiscal nº 200070030054128 qual seja a ausência de nomeação de curador especial para a autora Cereais Marmil Ltda O Código de Processo Civil em seu art 9º determina que ao réu citado por edital será obrigatoriamente nomeado curador especial Não merece guarida a afirmação da União de que referido dispositivo legal não tem aplicação ao processo de execução porque o réu de ação executiva não se sujeita a efeitos da revelia A questão encontrase pacificada inclusive com edição de súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Súmula 196STJ Ao executado que citado por edital ou por hora certa permanecer revel será nomeado curador especial com legitimidade para apresentação de embargos Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 39 de 11 Superior Tribunal de Justiça O entendimento sumulado continua sendo aplicado como pode ser constatado nos precedentes a seguir transcritos RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL EXECUTADO QUE NÃO COMPARECE EM JUÍZO REVELIA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO 1 Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é legítima a nomeação de curador especial no processo de execução inclusive no de execução fiscal em que a parte executada citada por edital não comparece em juízo nos termos da Súmula 196STJ Ao executado que citado por edital ou por hora certa permanecer revel será nomeado curador especial com legitimidade para apresentação de embargos 2 A regra inserta no art 9º II do CPC deve ser interpretada em seu sentido finalístico qual seja zelar pelos interesses do réu citado por edital Sem dúvida o réu seja no processo de conhecimento ou no de execução tem constitucionalmente asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa STJ AgRg nos EREsp 41855SP 1ª Seção Rel Min José Delgado DJ de 2191998 3 Recurso especial desprovido STJ REsp 685251RS 1ª Turma data da decisão 21062007 DJ de 21062007 Rela Denise Arruda PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO EMBARGOS DO DEVEDOR CITAÇÃO POR EDITAL NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL NECESSIDADE ANULAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CPC ART 9º PRECEDENTES DIVERGÊNCIA SUPERADA SÚMULA 83STJ A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há necessidade de se nomear curador especial ao executado citado por edital que permanece revel seja no processo de conhecimento ou no de execução em atendimento ao princípio do contraditório Recurso não conhecido STJ REsp 112401SP 2ª Turma data da decisão 06041999 DJ de 02081999 Rel Francisco Peçanha Martins Ainda que se reputasse válida a citação por edital da autora o que de fato não se verificou a ausência de nomeação de Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 40 de 11 Superior Tribunal de Justiça curador especial nulifica o processo executivo e torna nulos os atos subseqüentes fls 640641e Inexistindo dúvida quanto à efetiva nulidade da citação por edital levada a efeito nos autos da Execução Fiscal discutese como anteriormente asseverado se haveria prazo decadencial ou de outra natureza para o prejudicado trazer a Juízo a demanda de reconhecimento do vício processual O Tribunal a quo ao negar provimento à Apelação interposta contra a sentença que reconhecera a nulidade da citação e em consequência dos atos processuais que se seguiram dentre eles a arrematação do imóvel da executada afastou qualquer prazo de prescrição ou de decadência para o ajuizamento de ação de querela nullitatis com fulcro no art 486 do CPC na hipótese como no caso de nulidade de citação por edital in verbis 22 Decadência O arrematante sustentou a decadência do direito de a autora pedir a anulação da arrematação visto que já teriam decorrido os prazos de 2 dois anos previsto no art 495 do Código de Processo Civil para o ajuizamento de ação rescisória ou de 4 anos previsto no art 178 do Código Civil para a anulação de atos jurídicos contados do dia em que a autora tomou conhecimento da nulidade no início de 2003 A autora por outro lado defendeu a inexistência de prazo decadencial por se tratar de nulidade absoluta impassível de convalidação Inicialmente ressalto que a demanda não tem por objeto sentença de mérito transitada em julgado o que afasta o cabimento de ação rescisória e a incidência do art 495 do CPC A pretensão da autora e o pedido visam a declaração de nulidade do processo ab initio diante das nulidades absolutas da citação por edital e da ausência de nomeação de curador especial sendo o desfazimento da arrematação mera conseqüência lógica e inafastável Ou seja o mérito da causa restringese à nulidade absoluta do processo O desfazimento da arrematação caracterizase como questão incidental Tal fato apresenta suma importância para a compreensão das circunstâncias que envolvem o caso sub judice e conseqüentemente o correto julgamento da lide As nulidades absolutas não se convalidam com o tempo e não estão sujeitas a preclusão podendo ser alegadas analisadas e reconhecidas a qualquer momento e grau de jurisdição inclusive de ofício pelo juiz arts 245 CPC A nulidade absoluta da citação especificamente não se Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 41 de 11 Superior Tribunal de Justiça submete sequer à convalidação decorrente do não ajuizamento de ação rescisória por se tratar de vício transrescisório passível de ser reconhecida por querella nullitatis impugnação ao cumprimento de sentença condenatória art 475L inc I CPC ou embargos à execução art 741 inc I CPC A convalidação só é possível nos termos do art 214 do CPC quando o réu comparece espontaneamente no processo e deixa de alegar a nulidade na primeira manifestação o que não ocorreu na hipótese dos autos eis que a autora desde a primeira manifestação no executivo fiscal postulou a declaração da nulidade em questão que não fora reconhecida A nulidade absoluta repitase não se convalida com o tempo razão pela qual a ação que busca enfrentála não se sujeita a prazo algum muito menos aos prazos previstos no art 495 do CPC e no art 178 do CC Este tem sido o entendimento de nossos Tribunais Processual Civil Ação de Anulação de Declaração de Compra e Venda de Imóvel Prescrição Ato Nulo Ausência Outorga Uxória I A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e por isso imprescritível podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo além de não produzir qualquer efeito jurídico II Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil III Precedentes desta Corte IV Recurso especial não conhecido STJ 3ª Turma RESP 38549 199300250299SP Data da decisão 08062000 DJ data 28082000 Relator Antônio de Pádua Ribeiro Destarte não se há de falar em decadência fls 636637e Rogando vênia ao Ministro Relator tenho que o entendimento exarado no acórdão impugnado deve ser mantido assistindo razão ao Ministro OG FERNANDES ao afirmar que não há de se falar em prazo decadencial para o ajuizamento de ação anulatória proposta para a declaração de nulidade relacionada à citação independentemente de o vício consistir em inexistência ou invalidade do ato Ressaltese por oportuno que não se objetiva com a demanda em Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 42 de 11 Superior Tribunal de Justiça análise a declaração de nulidade da arrematação propriamente dita mas sim da citação realizada na Execução Fiscal cujo reconhecimento de acordo com o art 248 do CPC resultará na anulação dos atos processuais subsequentes dentre eles a arrematação do imóvel levado à hasta pública Feita a ressalva acima é certo que o Código de Processo Civil é claro ao reconhecer a citação válida como pressuposto processual de validade Art 214 Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu Art 247 As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais Art 248 Anulado o ato reputamse de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes Entendo ainda que o Código de Processo Civil confere o mesmo efeito jurídico seja à inexistência seja à nulidade da citação descabendo data venia a diferenciação feita pelo eminente Relator quanto à ocorrência de prazo decadencial na hipótese de nulidade da citação Com efeito dispõe o art 245 do CPC que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos sob pena de preclusão mas o seu parágrafo único estatui que não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício O art 301 4º do CPC por sua vez estabeleceu que com exceção do compromisso arbitral o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo sendo certo que o inciso I do aludido art 301 do CPC cuida de inexistência ou nulidade da citação Já o art 267 IV e 3º do CPC permite que o juiz conheça de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição da matéria concernente à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo entre as quais a ausência de citação ou de citação válida Concluise assim que a inexistência ou nulidade de citação gera nulidade absoluta que pode ser conhecida e decretada de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição não se operando quanto a ela a preclusão A ausência ou invalidade da citação por atingir de forma severa pressuposto de validade processual caracterizase pois como nulidade absoluta passível de impugnação a qualquer tempo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sobre o referido tema assim se Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 43 de 11 Superior Tribunal de Justiça manifesta Sem a citação do réu não se aperfeiçoa a relação processual e tornase inútil e inoperante a sentença Daí dispor o art 214 que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu Essa exigência legal diz respeito a todos os processos de conhecimento de execução e cautelar sejam quais forem os procedimentos comum ou especiais Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária quando envolverem interesses de terceiros tornam obrigatória a citação art 1105 Tão importante é a citação como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade que impede a sentença de fazer coisa julgada Em qualquer época independentemente de ação rescisória será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório art 475L I e 741 I Na verdade será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada Observese outrossim que o requisito de validade do processo é não apenas a citação mas a citação válida pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações quando feitas sem observância das prescrições legais art 247 E tratase de nulidade insanável segundo o entendimento da melhor doutrina in Curso de Direito Processual Civil Volume I 55 ed rev e atual Rio de Janeiro Forense 2014 p 190 Reforçando tal linha de pensamento THEOTÔNIO NEGRÃO cita a seguinte afirmação a falta ou nulidade de citação torna imprescritível a faculdade de se desfazer a viciada relação processual RT 64871 in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor 44ª ed atual e reform São Paulo Saraiva 2012 p 309 nota art 2143 DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES por sua vez explana Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado podendo ser alegado a qualquer momento mesmo após o encerramento do processo Confirma esse entendimento a redação do art 214 do CPC que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 44 de 11 Superior Tribunal de Justiça nesse caso A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda gera uma nulidade absoluta sui generis Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício entendese que esse vício não se convalida nunca podendo a qualquer momento ser alegado pela parte até mesmo após o prazo de ação rescisória por meio da ação de querela nullitatis Tratase de vício transrescisório que apesar de situado no plano da validade jamais se convalida in Manual de Direito Processual Civil 2 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2010 p 5758 Outro não é o pensamento de FREDIE DIDIER JR in verbis A citação não é pressuposto de existência do processo Tratase de condição de eficácia do processo em relação ao réu art 219 e 263 do CPC e além disso requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem A sentença por exemplo proferida em processo em que não houve a citação é ato defeituoso cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo mesmo após o prazo da ação rescisória art 475L I e art 741 I CPC73 tratase também de vício transrescisório na eloquente expressão de José Maria Tesheiner in Curso de Direito Processual Civil vol 1 10 ed Salvador JusPODIVM 2008 p 453 O entendimento no sentido de que a citação inválida é passível de ataque a qualquer momento mesmo tendo findado o processo e o prazo para a propositura da ação rescisória podendo o pedido de reconhecimento da nulidade ser objeto da denominada querela nullitatis também está presente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER NULA A CITAÇÃO DO RÉU REVEL NA AÇÃO EM QUE ELA FOI PROFERIDA 1PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741 I DO ATUAL CPC QUE É A DA FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO HAVENDO REVELIA PERSISTE NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO A QUERELA NULLITATIS O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA NESSE CASO PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE EM RIGOR NÃO E A CABÍVEL PARA ESSA HIPÓTESE Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 45 de 11 Superior Tribunal de Justiça 2RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO NEGANDOSELHE PORÉM PROVIMENTO STF RE 97589SC Rel Ministro MOREIRA ALVES TRIBUNAL PLENO DJU de 03061983 Tal posicionamento persiste na Corte Suprema conforme pode ser extraído do seguinte trecho de decisão proferida pela Ministra CÁRMEN LÚCIA nos autos da AR 2400SP A pretensão de se anular julgado por vício ou irregularidade na citação não pode ser veiculada em sede rescisória por sujeitarse a instrumento processual próprio a ação declaratório de nulidade querela nullitatis STF AR 2400SP Rel Ministra CÁRMEN LÚCIA DJe de 18092014 O Superior Tribunal de Justiça ao seu turno também tem afirmado o caráter transrescisório da nulidade processual proveniente da citação inválida RECURSO ESPECIAL AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ART 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA CITAÇÃO TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO NULIDADE RECONHECIDA VÍCIO TRANSRESCISÓRIO PREJUÍZO EVIDENTE 1 Cuidase de ação renovatória de locação julgada antecipadamente tendo em vista o reconhecimento da revelia da ré 2 Interposição de recurso de apelação suscitando preliminar de nulidade do processo por vício de citação 3 Cingese a controvérsia a definir se é válida a citação de pessoa jurídica efetivada em endereço diverso de sua sede ou filial e recebida por pessoa estranha aos seus quadros sociais ou de funcionários 4 A jurisprudência desta Corte abrandando a regra legal prevista no artigo 223 parágrafo único segunda parte do Código de Processo Civil com base na teoria da aparência considera válida a citação quando encaminhada ao endereço da pessoa jurídica é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo 5 Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré nem de subordinação nem de representação 6 O vício de nulidade de citação é o defeito processual de Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 46 de 11 Superior Tribunal de Justiça maior gravidade em nosso sistema processual civil tanto que erigido à categoria de vício transrescisório podendo ser reconhecido a qualquer tempo inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória mediante simples alegação da parte interessada 7 Os deveres de informação boafé probidade lealdade e cooperação exigíveis das partes na execução dos contratos não têm a força de expungir o princípio constitucional do devido processo legal 8 Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes 9 No caso o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa seguido de julgamento antecipado da lide a despeito da alegação de que indispensável a produção de prova pericial para estabelecer o valor real do aluguel mensal referente ao imóvel 10 Recurso especial provido STJ REsp 1449208RJ Rel Ministro MOURA RIBEIRO Rel p acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA DJe de 27112014 PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUERELA NULLITATIS AVENTADA AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO DOS AUTORES VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC CONFIGURADA 1 A ação de querela nullitatis é remédio vocacionado ao combate de sentença contaminada pelos vícios mais graves dos erros de atividade errores in procedendo nominados de vícios transrescisórios que tornam a sentença inexistente não se sanando com o transcurso do tempo 2 Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade contradição omissão ou erro material consoante dispõe o artigo 535 incisos I e II do Código de Processo Civil 3 A violação ao art 535 do Código de Processo Civil configurouse no caso dos autos uma vez que a despeito da oposição de embargos de declaração nos quais os recorrentes apontam a existência de omissão mormente no tocante à falta de efetiva citação dos demandados no processo de reintegração de posse o Tribunal não se manifestou de forma satisfatória sobre o alegado notadamente pelo fato de ter afirmado que essa matéria já fora analisada em outros julgados o que não ocorreu 4 O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 47 de 11 Superior Tribunal de Justiça pela primeira vez nesta Corte principalmente pelo óbice da Súmula 7 do STJ 5 Recurso especial provido STJ REsp 1201666TO Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJe de 04082014 PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA SÚMULA 211STJ ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA 1 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados não obstante a interposição de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto 2 Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo assim como as condições da ação matérias de ordem pública não se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias 3 A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição independentemente de provocação da parte em regra pode também ser objeto de ação específica ou ainda suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo Tratase de vício transrescisório Precedente 4 O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu 5 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1138281SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA DJe de 22102012 PROCESSUAL CIVIL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS REJEIÇÃO CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES AUSÊNCIA HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS ARGÜIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO POSSIBILIDADE 1 As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art 485 do Código de Processo civil Pelo caput do referido dispositivo legal evidenciase que esta ação possui natureza constitutiva negativa que produz sentença desconstitutiva quando julgada procedente Tal ação tem como pressupostos i a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado ii enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas e iii o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos CPC Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 48 de 11 Superior Tribunal de Justiça art 495 2 O art 485 em comento não cogita expressamente da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente que nunca adquire a autoridade da coisa julgada Faltalhe portanto elemento essencial ao cabimento da rescisória qual seja a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada Dessa forma as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável 3 Apreciando questão análoga atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é em verdade autorizador da querela nullitatis insanabilis Precedentes do STF RE 96374GO rel Ministro Moreira Alves DJ de 30883 do STJ REsp n 62853GO Quarta Turma rel Min Fernando Gonçalves unânime DJU de 01082005 AR 771PA Segunda Seção Rel Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26022007 4 No caso específico dos autos em que a ação tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário não se formou a relação processual em ângulo Há assim vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes por afrontar o princípio do contraditório Em virtude disto aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação Por tal razão a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação denominada querela nullitatis ou ainda por simples petição nos autos como no caso dos autos 5 Recurso especial provido STJ REsp 1105944SC Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA DJe de 08022011 Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 49 de 11 Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC INEXISTÊNCIA SENTENÇA IMPREGNADA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA QUERELA NULLITATIS ARTS 475L I E 741 I DO CPC AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADEQUABILIDADE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO LEGITIMIDADE DO PARQUET 1 Não ocorre ofensa ao art 535 do CPC se o Tribunal de origem para resolver a lide analisa suficientemente a questão por fundamentação que lhe parece adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento 2 A sentença proferida em processo que tramitou sem a citação de litisconsorte passivo necessário está impregnada de vício insanável transrescisório que pode ser impugnado por meio de ação autônoma movida após o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória Querela nullitatis que encontra previsão nos arts 475L I e 741 I do CPC 3 Por ação autônoma de impugnação querela nullitatis insanabilis devese entender qualquer ação declaratória hábil a levar a Juízo a discussão em torno da validade da sentença 4 O Ministério Público detém legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público 5 A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu Precedente 6 Recurso especial provido STJ REsp 445664AC Rel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA DJe de 03092010 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO FAIXA DE FRONTEIRA BEM DA UNIÃO ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS CABIMENTO ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES 51 O controle das nulidades processuais em nosso sistema jurídico comporta dois momentos distintos o primeiro de natureza incidental é realizado no curso do processo a requerimento das partes ou de ofício a depender do grau de nulidade O segundo é feito após o trânsito em julgado de modo excepcional por meio de impugnações autônomas As pretensões possíveis visando ao Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 50 de 11 Superior Tribunal de Justiça reconhecimento de nulidades absolutas são a ação querela nullitatis e a ação rescisória cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário 52 A nulidade absoluta insanável por ausência dos pressupostos de existência é vício que por sua gravidade pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica o processo não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art 485 do CPC ação rescisória A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático pois não se pretende a rescisão da coisa julgada mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram 53 A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis 10 Recursos especiais providos STJ REsp 1015133MT Rel Ministra ELIANA CALMON Rel p acórdão Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA DJe de 23042010 A citação regular do réu assim constituíse em requisito de validade do processo que como bem ressaltado pelo Tribunal a quo não foi preenchido nos autos da Execução Fiscal que resultou na expropriação do bem da executada Nesse contexto correto o aresto impugnado pois diante de uma nulidade patente passível de ataque mesmo após o decurso do prazo para ajuizamento de ação rescisória via querela nullitatis insanabilis decidiu pela declaração da nulidade da citação efetuada por edital bem como dos atos processuais subsequentes incluídos nesses a arrematação do imóvel da executada ora recorrida Por fim convém mencionar a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES para quem os pressupostos processuais são diversos conforme se trate de processo de conhecimento de processo executivo ou de processo cautelar Alguns distinguem os pressupostos de existência do processo dos pressupostos de validade do processo distinção essa de pouca relevância prática É que todas eles em última análise não passam de pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional para a composição da lide in Manual de Direito Processual Civil volume I 1ª ed atual Campinas Bookseller 1997 p 190 Nesse contexto em que pese o judicioso voto exarado pelo eminente Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES peçolhe vênia para acompanhar a Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 51 de 11 Superior Tribunal de Justiça divergência inaugurada pelo Ministro OG FERNANDES Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial É como voto Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 52 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro 201202111131 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1358931 PR Números Origem 200070030054128 200770030033685 2008700000039288 PAUTA 21052015 JULGADO 21052015 Relator Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Secretária Bela VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS ADVOGADO RONALDO GOMES NEVES RECORRIDO CEREAIS MARMIL LTDA ADVOGADO SÉRGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS INTERES FAZENDA NACIONAL ASSUNTO DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IRPJ Imposto de Renda de Pessoa Jurídica CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindose no julgamento após o votovista da Sra Ministra Assusete Magalhães acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso pediu vista dos autos o Sr Ministro Humberto Martins Aguarda o Sr Ministro Herman Benjamin Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 53 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1358931 PR 201202111131 RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS ADVOGADO RONALDO GOMES NEVES RECORRIDO CEREAIS MARMIL LTDA ADVOGADO SÉRGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS INTERES FAZENDA NACIONAL VOTOVISTA O EXMO SR MINISTRO HUMBERTO MARTINS Recurso especial proveniente de ação anulatória de ato judicial proposta por CEREAIS MARMIL LTDA contra a UNIÃO e MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS ora recorrente pleiteando a declaração de nulidade da citação por edital bem como de todos os atos subsequentes com o consequente desfazimento da arrematação levada a efeito na Execução Fiscal n 200070030054128 em razão do não esgotamento dos meios necessários para a citação pessoal de seu representante legal da empresa que possuiria endereço certo e de fácil conhecimento A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Execução Fiscal n 200070030054128 a partir da citação bem como de todos os atos subsequentes Consequentemente decretou o desfazimento da arrematação com devolução ao arrematante dos valores depositados a título de preço da arrematação custas judiciais e comissão do leiloeiro bem como dos valores pagos a título de ITBI FUNREJUS e despesa com registro da carta de arrematação fl 562 eSTJ O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença adotando os seus fundamentos como razão para decidir MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional alegando violação dos arts 486 694 do CPC e 178 e 1228 do CC2002 Apresentadas as contrarrazões às fls 697718 eSTJ sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem O Ministro Mauro Campbell Marques houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial O Ministro Mauro Campbell Marques relator do presente recurso deu provimento ao apelo especial reconhecendo que há prazo para se alegar vício de validez na citação ou seja o prazo próprio da ação anulatória quinquenal a contar da ocorrência da nulidade Desse modo entende que no caso dos autos operouse a Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 54 de 11 Superior Tribunal de Justiça decadência pois o ato citatório ocorreu em 2192001 e a ação anulatória somente foi proposta em 1792007 Para o eminente Relator em seu judicioso voto a ausência de citação e o ato citatório nulos produzem consequências processuais distintas Nesse contexto a falta de citação seria igual a processo inexistente enquanto a nulidade da citação resultaria em processo inválido A falta de citação poderia ser questionada a qualquer tempo pois inexistiria relação jurídica porém a eventual nulidade da citação submetese ao prazo quinquenal da ação anulatória porquanto existiu relação processual Assim considerando que o caso dos autos é de nulidade na citação deve ser reconhecida a decadência O Ministro Og Fernandes inaugurou divergência em especial quanto ao fenômeno da decadência negando provimento ao recurso especial Entende que o processo não trata da nulidade da arrematação e sim de postulação para reconhecer a nulidade da citação por edital que não teria esgotado as providências prévias anteriores Em síntese mantém o acórdão recorrido reconhecendo que tanto a inexistência como a nulidade de citação são vícios insanáveis e graves podendo ser apreciados a qualquer tempo pois a ação anulatória possuiria a natureza de querella nulitatis Quanto ao mérito em razão das peculiaridades do caso fixa que o tema esbarra na Súmula 7STJ A Ministra Assusete Magalhães acompanha a divergência iniciada pelo Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso especial Concluindo no sentido de que a inexistência ou nulidade da citação gera nulidade absoluta que pode ser decretada de ofício a qualquer tempo a teor do que dispõe o art 301 inciso I e 4º do CPC Cita precedentes do STF e do STJ Pedi vista dos autos para melhor examinar a controvérsia Ouso divergir do eminente Ministro Relator com a devida vênia O ponto divergente nos votos já apresentados é limitado a discussão sobre a existência ou prazo para o ajuizamento de ação anulatória proposta com objetivo de anular citação inválida Observo inicialmente que a parte ora recorrida nos autos do processo de execução fiscal 200070030054128 obteve o provimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a arrematação implementada no processo A Corte Regional havia reconhecido a nulidade do processo de execução a partir da citação Todavia no julgamento do REsp 755155PR de relatoria da Ministra Eliana Calmon a Segunda Turma por unanimidade reconheceu que deveria ter sido ajuizada ação própria para discutir o desfazimento da arrematação conforme a seguinte ementa Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 55 de 11 Superior Tribunal de Justiça PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ARREMATAÇÃO DESCONSTITUIÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ART 486 DO CPC 1 A pretensão de desconstituição da arrematação não pode ser examinada nos autos do processo de execução quando já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário mas em ação autônoma anulatória nos termos do art 486 do CPC 2 Recurso especial provido REsp 755155PR Rel Ministra Eliana Calmon Segunda Turma julgado em 1482007 DJ 2382007 p 245 Nesse contexto a parte ora recorrida em 1792007 ajuizou a presente ação anulatória Em meu sentir não há como reconhecer a decadência da ação anulatória dado o seu verdadeiro viés de querela nullitatis inanabilis que poderá ser manejada para discutir a falta ou a irregularidade da citação por se tratar de nulidade absoluta que impossibilitam a formação regular do processo A propósito PROCESSUAL CIVIL QUERELA NULLITATIS AÇÃO DECLARATÓRIA PRESSUPOSTO REVELIA HIPÓTESE DIVERSA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU VALIDADE DA CITAÇÃO DECIDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AÇÃO RESCISÓRIA I O réu revel pode utilizarse da ação declaratória do artigo 486 do Código de Processo Civil para discutir a falta ou irregularidade da citação inicial no processo de conhecimento Precedentes II A decisão que afirma a admissibilidade da ação rescisória na hipótese de comparecimento espontâneo do réu o qual apresentou regular defesa com a finalidade de anular o processo a partir da citação rechaçada por sentença transitada em julgado não ofende o artigo 485 do Código de Processo Civil Recurso especial não conhecido REsp 459351SP Rel Ministro Castro Filho Terceira Turma julgado em 2252003 DJ 1662003 p 338 DIREITO CIVIL POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 56 de 11 Superior Tribunal de Justiça 1 Dissolvese a sociedade por morte de um dos sócios sobretudo quando assentado pelo acórdão recorrido que o falecido era o único dos dois sócios da empresa remanescente 2 Legitimidade do Espólio do sócio falecido para ajuizar a ação de nulidade de título de compra e venda lavrado à sua revelia por meio de provimento judicial nulo 3 A coisa julgada material produz efeitos entre as partes não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação Além disso a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual 5 Violação ao art 20 4º do CPC configurada pois os honorários de sucumbência foram estabelecidos de forma excessiva manifestamente desproporcional ao valor econômico do êxito obtido pelos autores 6 Recurso especial conhecido e parcialmente provido REsp 695879AL Rel Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 2192010 DJe 7102010 No julgamento do REsp 1015133MT Rel Ministra Eliana Calmon Rel p Acórdão Ministro Castro Meira julgado em 232010 DJe 2342010 a Segunda Turma por maioria assim se pronunciou sobre a chamada querela nullitatis 5 Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis 51 O controle das nulidades processuais em nosso sistema jurídico comporta dois momentos distintos o primeiro de natureza incidental é realizado no curso do processo a requerimento das partes ou de ofício a depender do grau de nulidade O segundo é feito após o trânsito em julgado de modo excepcional por meio de impugnações autônomas As pretensões possíveis visando ao reconhecimento de nulidades absolutas são a ação querela nullitatis e a ação rescisória cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário 52 A nulidade absoluta insanável por ausência dos pressupostos de existência é vício que por sua gravidade pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica o processo não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art 485 do CPC ação rescisória A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático pois não se pretende a rescisão da coisa julgada mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 57 de 11 Superior Tribunal de Justiça 53 A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis ARAKEM DE ASSIS afirma que a citação nula vicia todos os autos subsequentes do processo sem que seja viável controlar os efeitos da moléstia com se tratasse de focos de um epidemia Cuidase de elemento constitutivo da existência dos demais atos do processo segundo Liebman embora hipótese mais afeiçoada à ineficácia Deverá o juiz pronunciando a invalidade ordenar a repetição da citação e dos atos subsequentes Manual do Processo de Execução São Paulo Revista do Tribunais 2002 p 307 Portanto não obstante o entendimento do Ministro Relator a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável uma vez que a relação jurídica processual não se constitui muito menos se desenvolve validamente Ante o exposto com a devida vênia do Ministro Relator acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Og Fernandes para negar provimento ao recurso especial É como penso É como voto MINISTRO HUMBERTO MARTINS Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 58 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro 201202111131 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1358931 PR Números Origem 200070030054128 200770030033685 2008700000039288 PAUTA 21052015 JULGADO 16062015 Relator Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Relator para Acórdão Exmo Sr Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA Secretária Bela VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE MARCOS ROBERTO DE CAMPOS LEMOS ADVOGADO RONALDO GOMES NEVES RECORRIDO CEREAIS MARMIL LTDA ADVOGADO SÉRGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS INTERES FAZENDA NACIONAL ASSUNTO DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IRPJ Imposto de Renda de Pessoa Jurídica CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindose no julgamento após o votovista do Sr Ministro Humberto Martins acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso e o voto do Sr Ministro Herman Benjamin no mesmo sentido da divergência a Turma por maioria negou provimento ao recurso nos termos do voto do Sr Ministro Og Fernandes que lavrará o acórdão Vencido o Sr Ministro Mauro Campbell Marques Votaram com o Sr Ministro Og Fernandes a Sra Ministra Assusete Magalhães os Srs Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin Documento 1300474 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 01072015 Página 59 de 11